Depende. Não há impedimento legal para que um profissional recém-formado seja nomeado perito judicial. O Código de Processo Civil (CPC/2015), em seu art. 156, §1º, estabelece que o juiz nomeará perito "de confiança", com "especiais conhecimentos do assunto sobre o qual versar a perícia". Não exige tempo mínimo de formação ou experiência prévia.
Porém, é essencial considerar os seguintes pontos:
Pontos favoráveis:
1) Legalidade: O recém-formado pode, sim, ser nomeado, desde que esteja regularmente inscrito no seu conselho profissional.
2) Interesse e dedicação: Se o profissional estudar profundamente o objeto da perícia e seguir as normas técnicas, pode entregar um laudo bem embasado.
3) Oportunidade de aprendizagem: Pode ser uma chance real de entrar na área e começar a construir reputação.
Pontos de atenção:
1) Responsabilidade técnica e jurídica: Um laudo mal elaborado pode causar sérios prejuízos às partes e ao processo, além de expor o perito a responsabilidade civil, administrativa e até penal.
2) Ausência de vivência prática: A perícia exige mais que conhecimento teórico — demanda senso crítico, segurança nas conclusões e habilidade de lidar com contradições e questionamentos.
3) Reputação e credibilidade: Um erro em laudos iniciais pode comprometer futuras nomeações.
Conclusão pessoal e honesta:
É possível sim que um recém-formado atue como perito judicial. Contudo, é indicado que, antes, ele busque capacitação específica em perícias judiciais, participe como assistente técnico, e se familiarize com a linguagem dos tribunais, com o processo judicial e com as normas aplicáveis à sua área.
Assim, ao invés de desestimular, o mais adequado é orientar os recém-formados a se prepararem tecnicamente e eticamente, antes de assumirem sozinhos essa função de alta responsabilidade.
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