Entrar
O que você está procurando?
Você está em:

Biblioteca

Você está visualizando Jurisprudência
jur
1.12 Impedimentos
Funcionário público e professores com dedicação exclusiva

 

Assistente técnico que é funcionário de órgão público não recebe honorários da parte que representa. Professores com dedicação exclusiva podem ser peritos se autorizados.

REsp 31617 - Superior Tribunal de Justiça

I - Exclui-se da condenação a obrigação da autarquia de pagar os honorários periciais ao seu próprio assistente técnico, uma vez que o mesmo é funcionário celetista, integrante dos quadros daquele órgão, onde já é remunerado mensalmente para desempenhar a referida função. II - ...

____________________________________

1.0702.11.056777-4/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

... Em regra, os professores universitários em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de exercer outra atividade remunerada, salvo exceções taxativas, que não prejudiquem seus encargos docentes e desde que autorizadas pela instituição de ensino.

jur
1.18 Peritos na Justiça do Trabalho
Perícias para fisioterapeutas
 

Fisioterapeutas podem realizar laudos periciais com o objetivo de identificar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador e também elaborar o diagnóstico fisioterapêutico.

E-ED-RR - 76100-64.2005.5.09.0092 do Tribunal Superior do Trabalho

... Hipótese em que a Turma conclui que o profissional de fisioterapia pode elaborar laudo pericial em lides que envolvam doença profissional, no âmbito de sua atuação, com o objetivo de identificar os fatores ambientais que possam constituir em risco à saúde funcional do trabalhador e elaborar o diagnóstico fisioterapêutico. Nesse contexto, não é possível concluir pela contrariedade à Orientação Jurisprudencial 165 da SBDI-1, a qual trata da possibilidade de elaboração de laudo por médico ou engenheiro para efeito de caracterização da insalubridade e periculosidade, discussão distinta da controvérsia ora em exame, que diz respeito à possibilidade de o laudo pericial, em demanda de indenização por danos decorrentes de doença profissional, ser elaborado por fisioterapeuta. ...

jur
1.23 Perito tecnólogo
Assistente técnico pode ser perito em outras ações

 

RESP 40116/SP (199300300067) - Superior Tribunal de Justiça

Impedimento – assistente técnico de uma das partes não está impedido de funcionar como perito do juízo em outro processo, envolvendo aquela parte.

____________________________________

0334274-1 - Tribunal de Alçada de Minas Gerais

Não se reconhece a suspeição de um profissional pelo fato de ter atuado como assistente de empresas, de fazer conferências e escrever artigos sobre a matéria”. Esses acontecimentos servem para qualificá-lo e não para denegrir a sua imagem e conceito profissional.

Aliás, todo profissional de conhecimento técnico ou científico, seja de que área for, elabora convencimento próprio sobre determinada matéria, o qual defende, e nem por isso pode ser tachado de interessado quando provocado a se pronunciar sobre ela, principalmente quando outros profissionais também poderão emitir juízo de convencimento sobre a mesma.

____________________________________

0279096-7 - Tribunal de Alçada de Minas Gerais

Procede o incidente de exceção de suspeição de perito quando este tenha funcionado como assistente técnico de uma das partes em outro processo envolvendo as mesmas partes e sendo mesma a matéria abordada.

14.6 O perito não precisa dos autos em mãos para realizar diligências           

O perito não necessita ter os autos do processo em suas mãos no momento em que faz diligências, como: vistorias ou exames. Entende-se que, para tanto, basta ter a intimação em que consta seu nome como perito nomeado.

Agravo de Instrumento 235.905-5 - Tribunal de Justiça de São Paulo

 

Perito sócio de empresa fornecedora do programa de processamento e sócio gerente de empresa de informática - Condição que não induz à suspeição ou impedimento - Não tipificado em nenhum dos incisos do caput dos artigos 134 e 135 combinado com o inciso III do artigo 138 do Código de Processo Civil - Senha sigilosa, só deve ser passada ao perito - Celeridade, também, que não indica parcialidade, pois nada impede que o perito compareça ao departamento pessoal, sem ter os autos em mãos, para adiantamento do trabalho.

jur
2.20 Despacho
Partes não podem indicar perito a ser nomeado pelo juiz

 

A parte não pode indicar ao juiz nome do perito, fora a perícia consensual, determinada a partir do novo Código de Processo Civil, na qual as partes, em comum acordo, apresentam o nome do perito e de seus assistentes técnicos (art. 471).

1.0003.07.023141-4/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Embora a nomeação do perito possa ser de livre escolha do juiz, não poderá ele acolher indicação de profissional apontado pelas partes, sob pena de violação aos princípios da imparcialidade e da isonomia. V.v...

jur
2.22 Auxiliar da justiça
Honorários do administrador judicial e sentença arbitral é título líquido

 

A Lei 11.101/2005, em que determina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, permite ao perito que é administrador, contador, economista e advogado um bom mercado de trabalho como administrador judicial, em capitais e cidades grandes. A atividade é semelhante à do perito. Muito deste Manual deve ser utilizado na prática do administrador judicial; e será bastante utilizado, já que a bibliografia da área é escassa.

O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observada a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. O administrador judicial poderá receber honorários mensais, porém será reservado quarenta por cento do montante para o pagamento após o final de seu trabalho.

O último acórdão deste item trata do fato de a sentença arbitral ser um título exigível. A Justiça Arbitral é outro campo interessante ao perito; porém, deve ser pesquisado o seu mercado na região do interessado, antes de qualquer investimento.

146625-23.2011.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Decisão que fixou honorários de administrador judicial. Valor fixado em 6% da receita do espólio, mais 4% do valor alcançado com a venda dos bens. Receita do espólio que gera renda baixa, sendo a honorária mensal pouco expressiva (média de R$ ... mensais). Atendimento ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. ...

____________________________________

024963-19.2015.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Insurgência contra decisão que fixou a remuneração mensal do administrador em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não acolhimento. É, de fato, exagerada a remuneração - quantificada em R$ 15.300,00 - apresentada pelo administrador no orçamento por horas trabalhadas. Questão devidamente balizada pela Juíza de primeiro grau. ...

____________________________________

2086042-33.2014.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Honorários do administrador judicial. Arbitramento em 2% do crédito submetido à recuperação judicial, a ser depositado integralmente nos autos em 24 meses, com liberação imediata de 60% e 40% após o cumprimento dos artigos 154 e 155 da LRF. Recuperandas que se insurgem apenas contra o depósito integral, pugnando pelo depósito mensal apenas do valor que será de plano liberado ao administrador e pagamento do restante tão somente depois da apresentação e julgamento das contas. Descabimento. Ordem de reserva de parte do valor devido ao administrador judicial para levantamento futuro que não se confunde com a prorrogação da obrigação (art. 25 da LRF), de modo a permitir depósito futuro, conforme postulam as agravantes, pretensão que carece de qualquer respaldo legal. Ordem de depósito integral mantida até para preservar a efetividade da reserva, que visa garantir o pagamento de quem desempenhará trabalho contínuo de grande responsabilidade, não olvidada a possibilidade de convolação em falência. Reserva que ainda garantirá o pagamento do valor arbitrado que passará a ter natureza de crédito extraconcursal, se confirmada a convolação em processo falimentar. ...

____________________________________

2077094-05.2014.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Fixação dos honorários periciais provisórios do administrador judicial em R$ 4.000,00 - Alegação da agravante de que a verba honorária foi fixada em montante excessivo Observância do parâmetro previsto no art. 24, §1º, da Lei de Recuperação Judicial Redução do valor mensal devido ao administrador judicial. ...

____________________________________

0154561-31.2013.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

 Administrador judicial. Remuneração fixada em R$ 10.000,00. Alegação de excesso. Empresa em situação de crise econômico-financeira. Decisão reformada em parte. Exame dos critérios legais. Art. 24 e 25 LRF. Capacidade de pagamento do devedor e complexidade do trabalho. Hipótese, no caso, que comporta moderada redução, para R$ 7.500,00. Reserva de 40% para o encerramento da recuperação. ...          

____________________________________

0097889-03.2013.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Honorários do administrador judicial - Fixação em 1% sobre o valor do passivo - Pretensão à Majoração - Cabimento - Trabalho de complexidade que exige remuneração compatível com o mister - Percentual elevado a 3% sobre o passivo - Agravo de instrumento provido. ...

____________________________________

0263833-91.2012.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Remuneração do administrador judicial. Montante fixado em 4% do valor de venda dos bens da massa. Não observância dos parâmetros do art. 24, §2º, da LRE, já que incoerente com o que é praticado no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Valor que chegaria à soma de cerca de R$ 6.000.000,00. Necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento do recurso para reduzir a remuneração para R$ 750.000,00, o que equivale a cerca de 0,5% do valor de venda dos bens, montante sobre o qual recairá juros e correção monetária a partir do julgamento. Levantamento, pelo Administrador Judicial, que deve obedecer à previsão do §2º do art. 24 da Lei n.º 11.101/2005.  ...

____________________________________

70055064729 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

A sentença arbitral é título líquido, certo e exigível, consoante inteligência do art. 31, da Lei 9.307/96. Não apresentando o embargante prova de qualquer nulidade prevista no art. 32 da referida lei, ônus do qual não se desincumbiu, mantida a validade do acordo arbitral. - Manutenção da cláusula penal estipulada entre as partes (entrega de 1.970 sacas de soja) e dos juros de mora, pois estipulados de comum acordo entre as partes.

jur
2.51 Perícias estranhas à habilitação
Consultor e auxiliares do perito

 

O perito pode se utilizar de consultores em assuntos que não domina ou para os quais não tem habilitação legal. Ele pode contar com auxiliares para serviços simples.

REsp 217847 - Superior Tribunal de Justiça

I - ... II – Para a realização da perícia, o perito e o assistente técnico podem socorrer-se de todos os meios de coleta de dados necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais, devidamente qualificados nos autos. III - ...

____________________________________

0010775-31.2010.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

1 O fato de, na diligência de exame de documentos que instruíram o laudo, terem sido os assistentes do agravante acompanhados por auxiliar do perito judicial, o qual lhes forneceu os elementos e documentos necessários, não implica nulidade do laudo pericial, sobretudo se o auxiliar se limitou a essa atuação, não se tratando, portanto, de uma espécie de "segundo perito", delegado do perito nomeado.

jur
3.1 Dever de entregar o laudo
Impugnação ao perito

 

Abaixo, seguem diversas considerações, as quais têm os respectivos acórdãos, colocados igualmente na sequência.

O impedimento, ou a suspeição do perito indicado, deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, ou após haver tido ciência do fato, oferecendo ao magistrado as razões da recusa para a devida análise.

Não é admissível a parte se sentir prejudicada com o laudo que o perito apresentou e contestar utilizando argumentos como, por exemplo, não ser o perito profissional da especialidade específica que trata a matéria da perícia.

O juiz não realizará segunda perícia apenas porque a parte não gostou da primeira. Ele pode se utilizar de outras provas constantes no processo, desde que fundamente o porquê não ter utilizado o laudo do perito. Se a parte não impugnou a nomeação do perito por não ser legalmente habilitado, não deverá alegá-lo depois da entrega do laudo.

Não pode o perito ser destituído por já haver anteriormente realizado laudo com conteúdo adverso ao interesse da parte. As conclusões do perito em laudo anterior não antecipam, necessariamente, aquilo que ele vai escrever no laudo de outro processo que possui a mesma parte.

O perito que conhece o objeto da perícia não fica impedido de atuar nela.

A Justiça Estadual de São Paulo não permite que o perito tenha parentesco, até quarto grau, com o juiz e os funcionários do cartório da vara. Essa determinação poderá começar a fazer parte de normas internas de outros tribunais.

____________________________________

1.0188.10.004926-4/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

...Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, o magistrado somente determinará a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, em razão de omissão ou de inexatidão dos resultados apresentados pela primeira perícia. O simples fato da conclusão da prova pericial ter sido desfavorável à pretensão do agravante não é motivo para a realização de uma nova perícia, considerando ainda que as partes participaram amplamente da produção da referida prova.

____________________________________

70021119367 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Não caracteriza o impedimento de que tratam os artigos 144 e 145 do CPC a simples situação de o perito judicial, em ações semelhantes, ter externado o mesmo posicionamento, contrário aos interesses da agravante. Tal fato, diversamente ao que alega a excipiente, não indica que o perito esteja adiantando às partes o resultado do seu trabalho. Impedimento não caracterizado.

____________________________________

2011.005439-9 - Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Cumpre à parte impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimado da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo médico-judicial. Deveras, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte e deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).

____________________________________

REsp 217847 - Superior tribunal de Justiça

I - Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial, estando devidamente fundamentada a decisão, fica ao seu prudente arbítrio deferir a realização da segunda perícia. Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável.            II - ... III - ...

____________________________________

0876499-8 - Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

... impugnação do perito nomeado - alegação de não ser o expertcontador e sim economista, sendo que a perícia desenvolveu-se pela área contábil - arguição, todavia, tardia, uma vez que a qualificação do perito já era conhecida desde a data de sua nomeação - perícia ademais, não específica à qualificação de contador, por se destinar a apuração de perdas de produção agrícola.

____________________________________

RESP 94396/SP (199600256551) - Superior Tribunal de Justiça

Ao arguir a exceção de suspeição, a parte deve especificar o motivo da recusa, indicando os fatos que provara desde logo, ou no correr da instrução; não é suficiente formular mera hipótese de fato possível, a ser demonstrado; menos ainda, poderá variar de motivo, na medida em que a prova afastar o que serviu de fundamento para a exceção.

____________________________________

Processo 0572575-1 - Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

Hipótese em que o apelante tinha ciência do nome do perito nomeado pelo juiz desde a citação, devendo a impugnação ter sido formulada desde logo.

____________________________________

Ap. S/ Rev. 623.863-00/5 - Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

Tomando a parte ciência de fato que possa gerar o impedimento ou suspeição do perito oficial, após este ter confeccionado e juntado o laudo aos autos, a arguição de suspeição do perito, deve vir acompanhada de indicações específicas de elementos constantes do laudo e utilizados pelo ‘expert’ que se mostrem de duvidosa certeza, denunciando dessa forma o interesse pessoal do perito na solução da lide.

____________________________________

70045702495 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

... No plano fático não há fundamento bastante para a substituição, pois o fato do Sr. Perito já ter conhecimento das condições do prédio não caracterizam eventual parcialidade ou incompetência para o encargo.

____________________________________

Ai 677.296-00/9 - Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

O fato do perito ser autor de demandas trabalhistas em face do ex-INAMPS, não o torna impedido ou suspeito para atuar como auxiliar do juiz em ação acidentária, ajuizada por obreiro em face do instituto segurador.

____________________________________

Ai 272.626 - Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

O fato do perito ser casado com advogada militante, inimiga do patrono do autor, não se insere nos de impedimento ou suspeição constantes nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao perito, por força do disposto no inciso III, do artigo 138 do mesmo estatuto processual. A inimizade capital, consoante o disposto no artigo 135, I é com a parte e não com o advogado.

____________________________________

131787 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

I - Se a parte tem dúvidas acerca da idoneidade do perito, deve proceder à impugnação pelo meio adequado, pedindo a suspeição, porquanto o juiz não poderá substituir o expertao alvedrio da parte, simplesmente porque não lhe agradou o resultado do trabalho técnico apresentado. II - ... III - ...

____________________________________

Provimento nº 797/2003, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

... Artigo 2º - Caberá ao profissional nomeado pela primeira vez a apresentação, ao respectivo Ofício de Justiça, no prazo de dez dias, de sua qualificação pessoal e dos seguintes documentos:

    1. ... 2. Declaração, sob as penas da lei, de que não tem vínculo de parentesco sanguíneo, por afinidade ou civil por linha ascendente, descendente ou colateral, até quarto grau, com o (s) juiz (es) e servidores da unidade judiciária em que há de atuar. 3. ... 4. ... 5. ... § 1º. ... § 2º. ...

jur
3.1 Dever de entregar o laudo
Obrigação do perito entregar o laudo

 

O perito tem o dever de entregar o laudo depois de nomeado, salvo não pedir destituição por motivo justo. Caso contrário é multado, além de outras sansões.

1.0024.08.237238-4/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

... o Juiz designar perito de sua livre escolha para desempenhar o encargo, havendo obrigatoriedade de se aceitar a nomeação, que constitui munus público, salvo por justo motivo previsto em lei, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis, nos exatos termos do art. 14, do diploma legal em evidência.

jur
3.1 Dever de entregar o laudo
Simples cálculos matemáticos

 

No acórdão a seguir, consta a dispensa de profissional habilitado para a realização de simples cálculos matemáticos.

0535569-3- Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

Exceção de suspeição - Contador - Arguição de seu impedimento, por se tratar de parente do patrono de uma das partes - hipótese de elaboração de simples cálculos matemáticos, não sendo o contador um perito, mas simples funcionário burocrático - arguição, ademais, não devidamente formalizada conforme o par. 1 do art. 138 do Código de Processo Civil.

jur
3.1 Dever de entregar o laudo
O perito não pode manifestar opiniões antes do laudo

 

Assim como o juiz, o perito mantém a serenidade, com isenção de ânimo, não se manifestando antecipadamente ou prejulgando aquilo que concluirá no laudo.

Durante as conferências com os assistentes técnicos, antes da redação do laudo, o perito deve retardar a exposição de suas conclusões sobre a matéria da perícia, aproveitando ao máximo as informações técnicas que ainda seriam fornecidas pelos assistentes. Após ter escrito o laudo, alguns peritos enviam aos assistentes a minuta do laudo, por exemplo, por e-mail, para que tomem ciência, possibilitando aos assistentes mostrarem eventuais erros, que, a tempo, seriam corrigidos.

53738 - Tribunal de Justiça do Paraná

1) ... 2) ... 3) Se o perito nomeado manifestou-se publicamente sobre o objeto da perícia, inclusive dando em concreto, antecipada opinião sobre 03 (três) fatos que vai periciar - vindo a aconselhar uma das partes -, claro é que está impedido de atuar nos autos do processo. Como o juiz, o perito deve guardar serenidade, imparcialidade e isenção de ânimo sobre os fatos que for analisar. O experto que categórica e inequivocadamente, antecipa seu pronunciamento sobre o objeto da perícia, prejulgando os fatos, deve ser afastado dos autos, eis que tal manifestação justifica a incidência da censura da lei processual. ...4) ...

Atendimento Online