O perito que já tenha trabalhado para a parte, redigindo laudo ou parecer sobre o objeto da perícia, deve-se dar como impedido de atuar, logo que tome conhecimento dos fatos, requerendo sua substituição, como se vê no acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, abaixo.
Advogados diligentes, mais experimentados, costumam contar com consultoria técnica mesmo antes da preparação de petição inicial. Eles contratam expert em perícias para que elabore laudo para fundamentar sua tese, incluindo-o como um dos documentos anexos à inicial. O expert contratado pelo advogado ou pela parte poderá ser o assistente técnico que atuará mais tarde, durante a realização da perícia, inclusive sugerindo antes o rol de quesitos, a ser respondido pelo perito.
70018380667 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Menciona o art. 138, III, do CPC que se aplicam também ao perito, os motivos de impedimento e suspeição do juiz elencados nos arts. 144 e 145 do CPC. Assim, não pode funcionar como perito do juiz quem atuou como assistente de uma das partes ou de adversário destas, em processo com objeto idêntico.
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7215 - Tribunal de Justiça do Paraná
O engenheiro que, a pedido da autora, fornece um parecer sobre as obras que constituem o objeto da ação proposta, não pode ser nomeado perito nessa ação.
14.18 Complementação do laudo e acesso ao laudo do perito pelos assistentes
O perito entrega o laudo e este é examinado pelo assistente técnico e advogado da parte no prazo de quinze dias. Falhas, inconclusividades, omissões, divergências entre o laudo e o parecer do assistente técnico, dúvidas, necessidade de complementação de assunto não levantado anteriormente podem ser apontados pelo advogado, assistente técnico e juiz, na forma de texto e propriamente quesitos. O perito tem o dever de esclarecer esses eventuais pontos observados no prazo de quinze dias. Caso ainda pairem dúvidas, devem ser tiradas em audiência de instrução e julgamento. Esta é fase em que se encerra a atividade do perito, justamente porque é a última chance de ele voltar ao processo depois de haver entregue o laudo. Todavia, o trabalho do perito pode terminar na apresentação do laudo, por estarem satisfeitos os advogados e o juiz, com o que receberam.
O artigo 477, parágrafo terceiro, do CPC, determina que o perito e os assistentes somente estão obrigados a esclarecer dúvidas do laudo e pareceres se as mesmas forem apresentadas como quesitos, em até dez dias antes da audiência de instrução e julgamento, quando serão prestados os esclarecimentos. Porém, é normal, após serem respondidas as perguntas, ainda na audiência, serem feitas outras, sem previsão. O perito e os assistentes responderão se, porventura, se lembrarem do assunto. No caso, as partes perguntam verbalmente ao juiz e este, por sua vez, ao perito.
Quando apresentados quesitos após proposta e fixação de honorários que demande mais trabalho – em qualquer tempo, antes de iniciar a perícia, durante o seu andamento ou depois da entrega do laudo – devem ser complementados os honorários.
O primeiro acórdão, transcrito a seguir, prevê a possibilidade de o perito ter omitido dados e que essa deficiência será suprida com diligências complementares.
Agravo de Instrumento - 119170800 -Tribunal de Alçada do Paraná
A falta de documentos necessários à elaboração do laudo pode ser suprida tanto por sua juntada pelas partes quanto por requisição judicial. O prévio acesso ao laudo pelos assistentes técnicos foi anteriormente ajustado, não surgindo daí nenhum desvirtuamento do quanto às conclusões da perícia.
Eventual falha ou omissão na perícia pode ser suprida por diligências complementares, afastando a possibilidade de prejuízo na espécie.
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AgRg no Ag 997897 - Superior Tribunal de Justiça
1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o órgão julgador pode indeferir pedido de esclarecimentos complementares, quando se mostrem impertinentes ou desnecessários. Assim, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente da negativa de complementação de quesitos não prescinde do revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice imposto pela súmula 7 desta Corte. 2. ...
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1.0024.03.114079-1/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Se os quesitos apresentados como suplementares aos anteriores com estes não guardam relação, configurando maior complexidade e dispêndio de tempo, é devida complementação dos honorários do Perito. ...
A seguir estão outros acórdãos sobre contestação de nomeações de peritos realizadas tardiamente, efetuadas após a entrega do laudo.
89684 - Supremo Tribunal Federal
Nomeação de perito, sem impugnação, tardio o agravo que se insurge contra esse ato, oito meses após, quando apresentado o laudo.
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70987 - Supremo Tribunal Federal
Impugnação, feita depois de apresentado o laudo, e carente de fundamentos válidos.
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0200063-1 - Tribunal de Alçada de Minas Gerais
... A parte que não recusa a indicação de perito, oportunamente, por impedimento, suspeição ou ausência de conhecimento técnico ou científico, e nem requer, justificadamente, esclarecimentos ou realização de nova perícia, não pode valer-se de tais argumentos em grau de recurso. ...
Muitas avaliações judiciais exigem um estudo complexo, como são os laudos de avaliação dos engenheiros e arquitetos, onde são seguidos os rigores das normas de avaliação da Associação de Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Nessas, os experts na matéria utilizam softwares específicos que preparam uma infinidade de cálculos que, por fim, chegam ao resultado da avaliação.
Nos acórdãos a seguir, as avaliações de natureza simples podem ser realizadas também por quem não for engenheiro e/ou arquiteto; porém, é reconhecida a complexidade dos laudos de avaliação que estes poderão fazer.
0072172-72.2002.8.26.0000 - Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
Prova - Perícia - Avaliação de imóvel - Atribuição não privativa de engenheiro - Exigência apenas de conhecimento técnico ou científico - Possibilidade de ser realizada por contador com experiência na matéria - Inteligência dos arts. 420,1 e 424,1 do CPC e 7° letra "c" da Lei 5.194/66 - Assistente técnico do impugnante, que por sua vez também não é engenheiro, acompanhou concordando, expressamente, com as conclusões do perito avaliador.
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Ai 699.140-00/6 - 8ª Câm. - Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
É desnecessária a elaboração de laudo complexo por engenheiro, sendo perfeitamente possível a realização da avaliação por corretor de imóveis credenciado, visando desonerar o credor de despesas processuais elevadas.
No primeiro acórdão, na sequência, o perito era funcionário público do Estado e havia sido nomeado em processo no qual uma empresa de economia mista, do mesmo estado, era parte. O Tribunal determinou ser improcedente a suspeição do perito e, consequentemente, a não destituição deste.
No segundo, é permitido que o funcionário público seja nomeado como perito em ação de que seu empregador é parte, considerando que não exerça cargo de confiança.
10772 - Tribunal de Justiça do Paraná
A circunstância do perito nomeado ser funcionário estadual, por si só, não acarreta sua suspeição para atuar em procedimento que envolve empresa de economia mista do estado.
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Rt 583/183 - Tribunal de Alçada do Paraná
O simples fato de ser o médico servidor público, não é causa suficiente para gerar seu impedimento ou suspeição para funcionar como perito em ação promovida contra o município, ao qual está funcionalmente vinculado, sem, no entanto, exercer qualquer função de confiança.
Nesse acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, está explicitado que somente o contador fará perícia contábil, e não o administrador, nem o técnico contábil. Porém há determinados assuntos técnicos, com que a perícia pode se envolver no seu decorrer, que leve a confundir a matéria de observação com a própria perícia contábil. A chamada perícia contábil é aquela onde ocorre exclusivamente a auditória contábil.
Em um mesmo setor de perícias, onde trabalham contadores, administradores e economistas, teremos várias denominações pretensiosas e desnecessárias, para não denominar simplesmente perícia de cálculos financeiros ou perícia de cálculos trabalhistas. Esses profissionais trabalham igualitariamente no referido setor e todos têm a mesma habilitação, fora a auditória contábil, que é competência apenas dos contadores. É comum observar-se administradores citarem perícia administrativa, e economistas, perícias econômicas, para se referirem unicamente à perícia financeira. Há razoável designação específica para o caso que envolva aspectos clássicos de administração de empresa, em que seria nominada como perícia de administração; ou de natureza única orçamentária, como perícia orçamentária, e outras que, pela natural expressividade, justificaria uso de denominação exclusiva.
1.0024.04.292690-7/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Para a análise judicial de comissões e valores não se exige a habilitação específica na área de contabilidade, admitindo-se profissional capacitado em área afim, a exemplo dos administradores de empresa, desde que autorizados pelo órgão de classe a realização desta modalidade de serviço.
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2.0000.00.450430-1/000 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
... Não cabe à um administrador de empresas a realização de perícia de natureza contábil, estando somente habilitado o expert graduado em contabilidade, consoante o art. 25, do Decreto-lei 9.295/46.
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Resp 115566/ES (199600766975) - Superior Tribunal de Justiça
Perícia contábil. Profissional habilitado: contador, e não técnico em contabilidade ou administrador.
Precedentes do STJ e do extinto TFR. Recurso provido.
I - A perícia contábil deve ser efetuada por contador (profissional portador de diploma universitário) devidamente inscrito no Conselho de Contabilidade, e não por técnico em contabilidade ou administrador de empresas.
II - Inteligência do par. 1. do art. 145 do CPC e do art. 26 do DeL. 9.295/1946.
III - Precedentes do STJ: Resp 5.302/SP, Resp 49.650/SP, e do antigo TRF: ag 53.660/SP.
IV - Recurso especial conhecido e provido.
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Resp 5302/SP (199000096669) - Superior Tribunal de Justiça
Perícia Contábil - artigos 145 par. 1. do CPC. e 26 do Decreto-Lei 9.295/46.
A perícia contábil deverá ser feita por profissional de nível superior, qualidade que não tem o técnico em contabilidade. Igualmente não está legalmente habilitado para essa tarefa o administrador.
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Agravo de instrumento 240.205-4/1 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Perícia - objeto amplo, não se limitando à contabilidade, mas também à administração financeira das empresas rés - nomeação de perito economista, adequada ao exame, dada sua amplitude - violação do Decreto-Lei 9.295/46, não definida - recurso não provido.
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0876499-8 - Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
... impugnação do perito nomeado - alegação de não ser o expertcontador e sim economista, sendo que a perícia desenvolveu-se pela área contábil - arguição, todavia, tardia, uma vez que a qualificação do perito já era conhecida desde a data de sua nomeação - perícia ademais, não específica à qualificação de contador, por se destinar a apuração de perdas de produção agrícola.
Assim como o juiz, o perito mantém a serenidade, com isenção de ânimo, não se manifestando antecipadamente ou prejulgando aquilo que concluirá no laudo.
Durante as conferências com os assistentes técnicos, antes da redação do laudo, o perito deve retardar a exposição de suas conclusões sobre a matéria da perícia, aproveitando ao máximo as informações técnicas que ainda seriam fornecidas pelos assistentes. Após ter escrito o laudo, alguns peritos enviam aos assistentes a minuta do laudo, por exemplo, por e-mail, para que tomem ciência, possibilitando aos assistentes mostrarem eventuais erros, que, a tempo, seriam corrigidos.
53738 - Tribunal de Justiça do Paraná
1) ... 2) ... 3) Se o perito nomeado manifestou-se publicamente sobre o objeto da perícia, inclusive dando em concreto, antecipada opinião sobre 03 (três) fatos que vai periciar - vindo a aconselhar uma das partes -, claro é que está impedido de atuar nos autos do processo. Como o juiz, o perito deve guardar serenidade, imparcialidade e isenção de ânimo sobre os fatos que for analisar. O experto que categórica e inequivocadamente, antecipa seu pronunciamento sobre o objeto da perícia, prejulgando os fatos, deve ser afastado dos autos, eis que tal manifestação justifica a incidência da censura da lei processual. ...4) ...
Caso de perito que é cliente do mesmo advogado de uma das partes no processo em que é nomeado.
14687 - Tribunal de Justiça do Paraná
Não se constitui causa de suspeição o fato de ser cliente de uma das partes, o perito
O técnico de nível médio, o técnico em construção civil, o técnico em segurança do trabalho, o técnico laboratorista, como outros, não têm permissão para realizar perícias judiciais por não possuírem habilitação. O perito deverá ser devidamente inscrito no órgão de classe e comprovar sua especialidade na matéria. Isso está expresso no Código de Processo Civil - CPC, art. 156, parágrafo primeiro, e art. 465, parágrafo segundo, inciso dois, sendo tal determinação mantida no acórdão do STJ a seguir.
RESP 181214/SP (199800497170) do Superior Tribunal de Justiça
Nem o art. 2º da Lei nº 5254, de 1968, nem o Decreto nº 90922, de 1985, que a regulamentou, incluem a perícia judicial entre as atribuições do Técnico Industrial de nível médio.
A classe dos engenheiros, arquitetos e agrônomos têm defendido, constantemente, a posição de que as avaliações só podem ser realizadas por esses profissionais. Como fundamento maior, utiliza-se do art. 7, alínea c, da Lei 5194/1966, onde diz que uma das atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo é a avaliação. O órgão de classe que congrega estas categorias utiliza-se de resoluções para reforçar a posição.
As normas de avaliação de imóveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT contribuem mais ainda com a posição, quando expõem que: a determinação do valor é de responsabilidade e de competência exclusiva dos profissionais legalmente habilitados pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs, de acordo com a Lei 5.194/1966. As referidas normas de avaliação fazem parte do grupo NBR 14.653 - Avaliação de bens. Tecnicamente a ABNT é composta, em grande número, por profissionais dos segmentos contidos nos CREAs.
Para defender a atribuição de que as avaliações são exclusivas dessas categorias de profissionais, a classe mantém-se permanentemente mobilizada. Dentro dos CREAs existem outras mobilizações patrocinadas pelas diversas categorias que os compõem. Essas mobilizações miram que cada segmento faça avaliações referentes a sua especialidade. Desse modo, as avaliações de imóveis urbanas caberiam ser privativas dos engenheiros e arquitetos; as rurais, dos agrônomos; as de equipamentos mecânicos, dos engenheiros mecânicos e assim por diante.
O acórdão, porém, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, imediatamente colocado abaixo, diz que: A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais.
Valendo esta jurisprudência, a discussão sobre um caso hipotético, onde um agrônomo que conheça o mercado imobiliário urbano realize uma avaliação urbana, poderá obter outros contornos.
Com o acórdão citado a seguir, do Superior Tribunal de Justiça, de 2012, praticamente está encerrada a longa discussão relativa à não possibilidade de o corretor de imóveis fazer avaliações de imóveis. Com esse acórdão, a Resolução 957/2006 do COFECI, que regulamenta o parecer de avaliação realizado pelo corretor de imóveis, fica chancelada finalmente pela Justiça.
Pelo CPC anterior, o técnico de transações imobiliárias não poderia realizar perícia judicial, devido a não possuir curso superior. Com o novo CPC, a exigência do nível universitário caiu: atualmente, basta apenas o profissional estar habilitado legalmente. Assim sendo, o técnico de transações imobiliárias registrado no CRECI poderá realizar laudos pericias, desde que preencha as exigências do COFECI: fazer curso de avaliações de imóveis e pertencer ao Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários. Aqueles que são corretores de imóveis com nível superior, precisamente nessa área, não necessitam curso de avaliações de imóveis.
AgRg no AREsp 88459 – Superior Tribunal de Justiça
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória da Resolução COFECI 957/2006 que outorga competência aos corretores de imóveis para elaboração de parecer técnico.
2. A controvérsia se concentra sobre determinações contidas em Resolução. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 280/STF.
3. Mesmo que superado esse óbice, o STJ já se posicionou no sentido de que a redação do art. 7º da Lei 5.194/1966 é genérica e não impede, de forma peremptória, que profissionais de outras áreas possam realizar as atividades ali determinadas, desde que não necessitem de conhecimentos técnicos próprios de tais profissões.
4. O art. 3º da Lei 6.530/1978 prevê que "compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária". Considerando os precedentes acima referidos, seria necessário esmiuçar fatos, de modo a avaliar quais são as aptidões exigidas para a realização de uma perícia de cunho mercadológico e qual a qualificação profissional de corretores e engenheiros/arquitetos (ou seja, a suficiência do conhecimento de corretores e sua habilidade para estipular, adequadamente, valores de imóveis, levando-se em conta a utilização corrente de método comparativo para tanto). Esse exercício não pode ser feito no STJ, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, tal qual afirmado em monocrática.
5. Agravo Regimental não provido.
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Resp 130790/RS (1997003160257) – Superior Tribunal de Justiça
Inexistência de avaliador oficial. Nomeação de perito engenheiro, arquiteto ou agrônomo. Lei nº 5.194/66. Não exclusividade. Doutrina.
Jurisprudência. Precedentes. Recurso desacolhido.
I - Ao nomear o perito, deve o juiz atentar para a natureza dos fatos a provar e agir cum grano salis, aferindo se a perícia reclama conhecimentos específicos de profissionais qualificados e habilitados em lei, dando à norma interpretação teleológica e valorativa.
II - A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais.
III - A verificação da qualificação profissional do perito nomeado para avaliar imóvel em execução e a existência ou não de avaliadores oficiais na comarca (art. 680, CPC) exigem a reapreciação de fatos da causa, vedada à instância especial, a teor do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ.
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Rev. 235.116 - 2ª Câm. - Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
A regra contida no Decreto 23.569/33, não pode ser aplicada de maneira absoluta nos arbitramentos ou avaliações judiciais, especialmente quando se trata de simples avaliação do imóvel, não havendo nenhuma irregularidade no fato de não ser engenheiro o perito nomeado.
Neste acórdão está uma pequena aula sobre o que é o perito e assistente técnico para a Justiça. O acórdão diz que o perito é a extensão dos olhos do juiz. Concluindo, diz que o exame fora da jurisdição do juiz, realizado por perito não nomeado por ele, frustra o controle exercido da prova a ser produzida.
Ai 625.803-00/0 - 3ª Câm. - Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
O perito oficial é auxiliar do juízo, portanto extensão dos olhos e do modo pelo qual o magistrado irá formar seu convencimento. Por essa razão o ato pericial ou se realiza na sede do juízo ou onde o juiz determinar. Os assistentes não são auxiliares do juiz, mas acompanhantes de confiança das partes, razão por que não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. Em assim sendo, se a parte pretender deslocar a realização do ato (exame pericial) para local de seu interesse, além de frustrar a vigilância jurisdicional, porque o ato não é do perito oficial, impregnará de vício os meios necessários para a livre formação do convencimento do juízo. O assistente, no caso, não está sujeito à suspeição ou impedimento (ainda que o seja) e pode agir livremente, longe dos olhos do juízo mas perto dos interesses da autarquia.