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jur
5.9 Aspectos determinantes da proposta de honorários
Valor dos honorários do advogado proporcional ao valor discutido

 

Este acórdão informa, conforme a Lei pertinente, que os honorários do advogado serão proporcionais ao trabalho desenvolvido e ao valor do objeto do processo.

Considerando-se os honorários do perito, além de considerar o tempo despendido e o grau de especialização, o valor dos seus honorários deve levar em consideração também o valor pelo qual as partes estão debatendo.

Compete ao perito estar atento ao formular sua proposta de honorários nos autos, não apreciando apenas as horas trabalhadas na confecção do laudo e as horas gastas no cumprimento da burocracia que envolve a atividade, como: idas ao cartório, elaboração de petições, complementações de laudo, entre outras. Assim, o perito considerará, sobremaneira, o valor econômico em questão, pois, inclusive, a sua responsabilidade será proporcional a ele, conforme reza o art. 468, parágrafo primeiro, do CPC.

Apelação Cível - 165952900 - Tribunal de Alçada do Paraná

No arbitramento judicial, os honorários devem ser fixados com atenção à natureza e qualidade do trabalho profissional desenvolvido e ao valor econômico da questão, consoante dispõe o parágrafo segundo artigo 22 da Lei 8.906/94l.

jur
5.9 Aspectos determinantes da proposta de honorários
O perito deve observar o valor da causa na proposta de honorários

 

O perito deve considerar no laudo o valor da causa e o número de horas a serem gastas no seu trabalho total. Diversos acórdãos fazem tal recomendação.

1.0024.07.801321-6/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

... 3. O magistrado deve fixar o valor dos honorários periciais com razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado, bem como o valor da causa.

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70057436115 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

... A fixação dos honorários periciais deve levar em consideração o trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo necessário, a natureza e a importância da causa e a complexidade da perícia.

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AIRR 302-15.2011.5.15.0062 - Tribunal Superior do Trabalho.

... Registre-se que os honorários periciais devem ser fixados de forma moderada, proporcional e de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como em consonância com o valor da causa. ...

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1.0520.12.001315-3/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

... Para a fixação dos honorários do perito devem ser observados critérios objetivos acerca do profissional indicado para exercer a função e também subjetivo pelo Magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução, e, ainda, as condições financeiras das partes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às particularidades do caso concreto.  ...

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1.0672.10.002936-8/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

    1. Embora não se tenha regra expressa balizadora objetiva, o estabelecimento dos honorários periciais deve ser realizado com base no valor da causa, nos recursos - de ordem material e intelectual - de que necessitará o expert, no tempo despendido, na relevância e complexidade do trabalho. 2. No caso, a perícia necessária tem natureza contábil, sendo a importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) condizente principalmente com a expressão econômica da demanda - R$ 61.506,72, equivalendo a aproximadamente 2 salários mínimos atualmente vigentes, o que não se afigura desarrazoado.

jur
5.11 Aspectos determinantes da proposta de honorários
O perito deve observar as condições da parte pagadora na proposta de honorários

 

O perito deve considerar no laudo as condições da parte pagadora na formulação da proposta de honorários. Uma lei estadual brinda com um resumo bastante apropriado do tema.

Lei Complementar 156 do Estado de Santa Catarina

Art. 7º. Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º.

jur
5.14 Assistência Judiciária Gratuita - AJG
Honorários na Assistência Judiciária Gratuita - AJG

 

Os honorários da perícia, quando couberem ser pagos pela parte que detém o benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, serão pagos pelo tribunal. Porém, o perito não é obrigado a realizá-la. O prazo para receber os honorários da AJG prescreve em cinco anos, contados a partir do término do processo.

No passado, o perito ficava invariavelmente sujeito a não receber honorários quando havia a AJG, concedida aos necessitados. Hoje, os tribunais de justiça possuem mecanismos eficientes para que o perito receba honorários nessas circunstâncias. Não ocorrendo de o juiz promover a tramitação burocrática do pagamento do perito nos casos de AJG, cabe, então, ao próprio perito informar-se no cartório onde foi nomeado ou com o Tribunal de Justiça quais são os documentos, as informações que deve fornecer e como peticionar, requerendo o recebimento dos honorários periciais.

Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não permita o pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os poderes públicos federal e estadual concederão AJG aos necessitados, segundo a Lei 10160/1950.

A Resolução 127, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 2011, normatiza e estabelece teto de pagamento de honorários de peritos nas causas amparadas pela AJG. A tabela de honorários da Resolução 127 do CNJ é citada no art. 95, parágrafo terceiro, inciso dois do Código de Processo Civil. A Justiça do Trabalho também tem mecanismos para que o perito possa receber honorários de parte beneficiada com AJG.

REsp 1355519 - Superior Tribunal de Justiça

1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.

2. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial.

3. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. 4. ...

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2051845-86.2013.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Impossibilidade de obrigar o perito a realizar o serviço mediante honorários propostos pela Defensoria Pública. Insuficiência do Fundo de Assistência Judiciária que não pode ser resolvida em desfavor dos direitos constitucionais da agravante. Necessidade de substituição por outro que se contente com a gratificação do fundo estatal, considerando o conjunto de indicações para auxiliar o juízo.

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REsp 1322385 - Superior Tribunal de Justiça

1. Na origem, trata-se de ação na qual requer o autor, ora recorrido, o pagamento dos honorários referentes a perícia realizada em ação na qual a parte sucumbente era beneficiária da assistência judiciária gratuita.

2. Sobre a ofensa ao artigo 206, §1º, III, do CC/2002, sabe-se que o STJ tem externado o entendimento de que o prazo de prescrição para da ação de cobrança dos honorários do perito é de 1 ano, conforme disposto no artigo citado dispositivo, sendo que o inicio do prazo se dá a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba honorária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1245597/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2011; REsp 1191404/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/06/2010.

    3. Contudo, quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça e o Estado foi condenado a arcar com os honorários periciais, o prazo prescricional para a sua cobrança é o quinquenal, seja em razão do art. 12 da Lei 1.060/1950, seja pela aplicação do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. ... 4. ...

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Lei Nº 1.060 - Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

... Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - ... II - ... III - ... IV - ... V - dos honorários de advogado e peritos. VI – ... VII – ... Parágrafo único. ...

jur
5.55 Produção antecipada de provas
Perícia em ação cautelar

 

A perícia em ação do tipo ad perpertuam rei memoriam, ou seja, aquelas determinadas em processos de produção de prova possibilita ter seu objeto analisado novamente na ação principal, através de outra perícia, como se vê no acórdão abaixo.

197325 - Supremo Tribunal Federal

... 1. O laudo pericial é avaliação que resulta de fatos concretos e dados objetivos. Para que o juiz possa reconhecer força persuasiva ao parecer técnico é necessária a exposição dos motivos que o determinaram, porquanto, meramente opinativo, convence pela força dos argumentos em que repousa.

2. O fato de ter havido vistoria ad perpetuam rei memoriam não impede o deferimento de perícia complementar oportunamente requerida no processo, principalmente se a realizada detivera-se no imóvel construído e apontado como causador do dano no prédio vizinho, quando deveria ter sido levada a efeito também na propriedade avariada para se concluir pela existência ou não de nexo causal.

3. Em tal hipótese, não é dado ao juiz dispensar a audiência de instrução e julgamento e, de plano, proferir a sentença tão-só com fundamento na medida cautelar de antecipação de provas, na qual não se valora a prova colhida e o requerido é intimado a acompanhar e formular quesitos, se os julgar necessários, contestando unicamente o cabimento da ação. 4. ...

jur
6.2 Parte pagadora
Honorários em liquidação de sentença

 

Os honorários na liquidação de sentença serão pagos pelo exequente.

AgRg no REsp 1219794 - Superior Tribunal de Justiça

    1. A Corte Especial firmou entendimento de que "descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora os cálculos de liquidação de sentença" (EREsp 541.024/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 15/2/2006, DJ 27/3/2006).

    2. Agravo regimental não provido.

jur
6.11 Dificuldade em receber honorários
Cobrança judicial de honorários da AJG

 

O perito pode cobrar judicialmente o Estado ou a União pelo não pagamento de honorários em perícias em que o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG seja o responsável pela remuneração.

Resp 181353/Sp (199800499423) - Superior Tribunal de Justiça

I - O ato do juiz que fixa honorários de perito em processo de assistência judiciária é de natureza administrativa, gerando título extrajudicial.

II - Nosso ordenamento jurídico admite execução contra a Fazenda Pública, aparelhada em título extrajudicial, observando-se o rito descrito pelo Art. 730 do Código de Processo Civil.

 

jur
6.12 Dificuldade em receber honorários
A Fazenda Pública está sujeita a adiantar honorários

 

Os municípios, estados e União e seus órgãos derivados deverão pagar os honorários do perito, conforme a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. E se o juiz assim determinar, depositando, inclusive, antes da perícia.

O perito poderá ter seus honorários depositados antes de começar a perícia e receber adiantamento de honorários antes de começá-la, segundo a combinação do art. 95, parágrafo primeiro, com o art. 465, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil - CPC, inclusive quando estados, municípios, União e Ministérios Públicos forem partes pagadoras de honorários.

Súmula 232 - Superior Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

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Resp 132643/Rs (199700349250) - Superior Tribunal de Justiça

Nas causas em que for parte, a fazenda pública está sujeita ao depósito prévio de honorários referentes à perícia que tenha requerido.

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Resp 156196/Sp (199700839206) - Superior Tribunal de Justiça

Firmou-se o entendimento de que a Fazenda Pública e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento dos honorários periciais.

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Resp 55878/Sp (199400319886) - Superior Tribunal de Justiça

A Egrégia Primeira Seção desta Corte firmou jurisprudência pacífica no sentido de que a Fazenda Pública e sua autarquia estão sujeitas ao adiantamento das despesas dos atos processuais, inclusive os referentes à realização de perícia.

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Resp 37298/Sp (199300210882) - Superior Tribunal de Justiça

Ementa:

Consoante jurisprudência predominante nessa Egrégia Corte, a Fazenda Pública está sujeita ao depósito prévio de honorários de perito avaliador, para fins de perícia a ser realizada por profissional estranho ao quadro da justiça.

jur
6.13 Dificuldade em receber honorários
Jurisprudência sobre a União, estados e municípios paragem os honorários do perito

 

Súmula 232 - Superior Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

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Resp 132643/Rs (199700349250) - Superior Tribunal de Justiça

Nas causas em que for parte, a fazenda pública está sujeita ao depósito prévio de honorários referentes à perícia que tenha requerido.

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Resp 156196/Sp (199700839206) - Superior Tribunal de Justiça

Firmou-se o entendimento de que a Fazenda Pública e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento dos honorários periciais.

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Resp 55878/Sp (199400319886) - Superior Tribunal de Justiça

A Egrégia Primeira Seção desta Corte firmou jurisprudência pacífica no sentido de que a Fazenda Pública e sua autarquia estão sujeitas ao adiantamento das despesas dos atos processuais, inclusive os referentes à realização de perícia.

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Resp 37298/Sp (199300210882) - Superior Tribunal de Justiça

Ementa:

Consoante jurisprudência predominante nessa Egrégia Corte, a Fazenda Pública está sujeita ao depósito prévio de honorários de perito avaliador, para fins de perícia a ser realizada por profissional estranho ao quadro da justiça.

jur
8.1 Apresentação de proposta de honorários e outros documentos na nomeação
O perito não deve tratar de honorários com as partes antes de iniciar a perícia

 

Não é indicado o perito conversar sobre honorários com as partes antes de apresentar estimativa de seus honorários; tal prática não é recomendada, a não ser quando muito necessário, como expõe o acórdão a seguir.

23616 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Perito - suspeição. Não realiza a previsão normativa do art-135, inc-4, parte final, do Código de Processo Civil, a circunstância de o perito adiantar importâncias necessárias ao custeio de diligências que haja de efetuar. O fato de o perito procurar entendimentos com as partes, antes de apresentar a estimativa de seus honorários, atendendo a determinação judicial, não o inabilita para as funções. Também não é motivo suficiente para o afastamento do perito o fato de que, há mais de dez anos, tenha sido indiciado em inquéritos policiais. ...

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