O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência em que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos podem ser realizadas fora do prazo legal, desde que não tenha sido iniciada a perícia.
REsp 193178 - Superior Tribunal de Justiça
1... 2. O prazo estabelecido no art. 465, § 1º, III, do CPC, não é preclusivo, o que permite à parte adversa indicar o assistente técnico e formular os quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciados os trabalhos periciais. Precedentes. 3. ...
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REsp 37391 - Superior Tribunal de Justiça
1. O contraditório e a amplitude de defesa não agasalham restrição na indicação de assistente técnico, salvo se já iniciada a prova pericial. 2. ... 3. ...
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Aga 381069/SP (200100451462) - Superior Tribunal de Justiça
1. ... 2. Os trabalhos periciais ainda não tinham começado quando apresentados os quesitos e indicado o assistente técnico. Perfeitamente aplicáveis, portanto, os precedentes mencionados no despacho agravado, presente o entendimento jurisprudencial desta corte no sentido de ser possível a apresentação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, ainda que fora do prazo previsto no artigo 421, § 1º, do código de processo civil, desde que ainda não iniciados os trabalhos periciais.
3. O recurso especial não tratou de quesitos suplementares, mas apenas dos quesitos formulados pelas partes. Sendo assim, deve ser excluída da parte dispositiva do despacho a expressão suplementares. 4. ...
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Eresp 39749/sp (199500621371) - Superior Tribunal de Justiça
O prazo estabelecido no art. 421, parágrafo 1., do CPC, não sendo preclusivo, não impede a indicação de assistente técnico ou a formulação de quesitos a qualquer tempo, pela parte adversa, desde que não iniciados os trabalhos periciais.
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Resp 148204/SP (199700649270) - Superior Tribunal de Justiça
Segundo o entendimento que tem acolhido este Tribunal, o prazo de que dispõe a parte para indicar assistente técnico não é preclusivo, podendo o ato ser praticado posteriormente, desde que não iniciada a realização da prova.
Os administradores possuem tabela de honorários cujos valores são calculados em função da apuração conhecida pelo laudo pericial. Quando se trata de um processo vultoso, onde a soma envolvida é grande, os honorários acompanharão, proporcionalmente, a tabela – não importando que, para realizar a perícia, fora necessária uma demanda de poucas horas de trabalho.
Caso parecido ocorre com os engenheiros, arquitetos e agrônomos, cujos honorários, na de avaliação de imóvel, são cerca de um por cento do valor do bem avaliado, segundo as tabelas de entidades de peritos dessas categorias, também não importando a quantidade de trabalho tomado.
Tabelas de honorários de associações de peritos ajudam a fundamentar proposta de honorários. Os dois acórdãos imediatamente abaixo mantêm os honorários do perito; o seguinte, porém, o doPrimeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo contraria os honorários do perito por serem excessivos ante a inexistência de dificuldade na feitura da avaliação.
1.0024.10.112500-3/003 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
... 2. No caso, a perícia necessária tem por finalidade a aferição de vários problemas detectados no funcionamento do veículo adquirido pelo consumidor após o reparo feito pelos fornecedores, sendo a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) condizente principalmente com a expressão econômica da demanda - R$ 26.520,00 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte reais), equivalendo a aproximadamente 4 salários mínimos atualmente vigentes e a cerca de 11 horas de trabalho segundo o valor mínimo constante da tabela da ASPEJUDI - Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais.
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70013992185 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Razoável o valor dos honorários periciais estabelecido em consonância com a recomendação do IBAPE, que aconselha a fixação do custo da perícia entre 1% e 5% do valor do patrimônio a ser avaliado. ...
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0623427-1 - Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
Honorários profissionais - engenheiro - nomeação para desempenhar a função de perito judicial - fixação com base na tabela do Ibape – critério não usual, mas justo, para impedir os efeitos deletérios da inflação - remuneração, no entanto, que se mostra excessiva, ante a inexistência de dificuldade na realização da avaliação e elaboração do laudo - verba reduzida à metade - recurso provido.
No acórdão abaixo, são mantidos os honorários do perito, que haviam sido fixados anteriormente pelo juiz. Note-se que o verbo utilizado pelo juízes de instâncias superiores para determinar os honorários é fixar.
Nesse acórdão, o perito propôs, ainda, a redução de seus honorários, possivelmente devido à contestação (impugnação) das partes ou de uma delas.
Agravo de instrumento 155.085-5 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Inexistência de dados que informem a má fixação dos mesmos que, porém, tiveram proposta de diminuição emanada do expert.
O perito pode receber os honorários diretamente da parte. O depósito judicial é apenas uma das formas de pagamento, como pode ser visto no acórdão abaixo. Entretanto, este autor recomenda o recebimento dos honorários pela via burocrática no início da carreira, com depósito do valor em conta da Justiça, pois, descabidamente, alguns juízes não veem com bons olhos o fato de o perito receber honorários diretamente da parte.
Entretanto, alguns peritos recebem seus honorários diretamente da parte depois de serem fixados pelos juízes. O pagamento direto evita o cumprimento de trâmites e trabalhos a serem realizados, desde a intimação da parte responsável pelo pagamento, até o efetivo recebimento dos honorários pelo perito. A burocracia exige tarefas, como:
a) pedido de Guia de Depósito pela parte ao cartório;
b) confecção de Guia de Depósito pelo cartório;
c) depósito da parte no banco conveniado, através da Guia de Depósito, em conta específica do processo;
d) volta da parte ao cartório para que seja juntada a Guia de Depósito, com a respectiva autenticação bancária, ao processo;
e) o juiz determina a Intimação do perito para que receba os honorários depositados nos autos;
f) o cartório elabora a Intimação ao perito;
g) o oficial de justiça procura o perito para intimá-lo, ou a Intimação é enviada pelo correio;
h) o perito escreve Petição de Recebimento de Honorários depositado nos autos;
i) o perito se dirige ao cartório e entrega a Petição de Recebimento de Honorários para levantá-los;
j) o juiz despacha a Petição de Recebimento de Honorários, determinando a confecção, pelo cartório, de um Alvará para o recebimento dos honorários no banco conveniado;
k) o cartório digita o Alvará;
l) o juiz assina o Alvará;
m) o perito volta ao cartório e recebe o Alvará;
n) o perito vai ao banco e recebe os honorários em numerário.
A parte pode realizar diretamente o pagamento ao perito, mediante recibo, ou ainda, depositar na conta bancária do perito. O recibo ou o comprovante de depósito são, após, juntados aos autos do processo, a fim de que o juiz tome ciência do pagamento. É cabível o perito redigir petição informando o recebimento de honorários, depois de sua confirmação.
Cabe ao perito analisar se o pagamento de seus honorários feito pela forma direta não vai resultar na expedição de recibo onde o desconto de imposto de renda seja maior do que se recebido o valor de forma burocrática, através de alvará. Se a diferença for pequena, é melhor receber diretamente.
70021547591 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Não havendo qualquer causa de impedimento ou suspeição, descabe a destituição do perito da confiança do juízo apenas porque ele recebeu seus honorários direta e antecipadamente da parte responsável pelo pagamento, sendo o depósito judicial para tal pagamento uma faculdade que pode ser determinada pelo Juiz (art. 33, parágrafo único, do CPC).
Surpreende o avanço da jurisprudência, no que se refere ao uso do Método Involutivo, em detrimento do Método Comparativo, para as avaliações de glebas junto a áreas urbanizadas.
O Método Involutivo estava descrito na antiga Norma de Avaliação de Glebas Urbanizáveis – NBR 8951, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, atualmente está na norma NBR 14653-2 – Avaliação de Bens - Parte 2: Imóveis Urbanos.
Os órgãos públicos e as concessionárias de serviços públicos, ao serem desapropriantes de áreas próximas a centros urbanos, principalmente as últimas com a finalidade de construção de estações de tratamento de esgoto ou para outros fins, costumam contratar avaliadores que podem avaliar essas glebas, pelo Método Comparativo. Ao avaliar dessa maneira, pegam valores de imóveis rurais, que estão à venda ou foram recentemente vendidos, como base de cálculo, para, por média e tratamento estatístico, chegar ao valor do imóvel a ser desapropriado. Já o Método Involutivo não avalia a gleba utilizando diretamente dados de mercado; ele consiste em considerar-se o quanto valeria o imóvel, em caso hipotético, se ele fosse loteado.
O valor chegado na avaliação de glebas urbanizáveis pelo Método Involutivo, em geral, é, em muito, superior ao valor alcançado pelo Método Comparativo, justamente porque o último considera uma pesquisa de mercado de imóveis com características essencialmente rurais. Desta forma, é possível órgãos públicos e concessionárias friamente se utilizam do Método Comparativo, porque o custo da área lhes trará um maior lucro. Já os desapropriados, cujos advogados ou seus assistentes técnicos não conhecem o Método Involutivo, muitas vezes têm suas propriedades avaliadas por um valor vil, considerando-se elas estarem situadas junto a zonas urbanas.
Casos em que engenheiros civis fazem perícias de avaliações de glebas urbanizáveis e que são questionados quanto à habilitação pelo órgão desapropriante são respondidos pelo último acórdão deste item.
0190017-52.2007.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo
... Deve ser mantido laudo pericial se não houve demonstração de erro ou não atendimento das normas técnicas do laudo pericial. MÉTODO INVOLUTIVO - É o método indireto em que o valor de uma gleba é definido a partir da consideração de que melhor aproveitamento da gleba avalhanda seria obtido com o seu parcelamento em lotes. – Seu conceito principal é o que, se for reproduzida na gleba avalhanda a situação observada em assentamento urbano próximo, o valor medido dos lotes que a gleba comporta existente e obtidos em pesquisa. ...
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0573786-26.2009.8.26.0577 - Tribunal de Justiça de São Paulo.
... Desapropriação e instituição de servidão. Sentença que encampou as críticas do Assistente Técnico da expropriante. Liberdade do julgador para a apreciação das provas produzidas. Nulidade não configurada. Peculiaridade do caso que autoriza a adoção do método involutivo. Sentença mantida. Recurso não provido.
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Apelação Cível 51.133-5 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Desapropriação - área próxima do perímetro urbano - aplicabilidade do Método Involutivo – Legalidade, efetuando os descontos previstos em lei para a hipótese de implantação do loteamento - incabível a reparação de cultura cuja materialidade restou indemonstrada.
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Apelação Cível 16.400-5 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Desapropriação - indenização - critério de avaliação - Método Involutivo - impugnação infundada - Críticas tecidas nos pareceres dos assistentes técnicos afastadas com acolhimento integral ao laudo pericial.
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Apelação Cível 235.821-2 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Desapropriação - valor da indenização - imóvel tido como loteável mas visto como área bruta e, portanto, passível de aplicação do Método Involutivo – Mudança de posicionamento do perito que passa a ter como já urbanizado e sujeito apenas ao desmembramento – argumentação que é convincente, pois, é exuberante a confirmação nos autos do alto grau de urbanização na região do imóvel expropriado.
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Apelação cível 258.106-2 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Desapropriação - imóvel rural situado próximo de núcleo urbano - valor da área expropriada corretamente obtido mediante a aplicação do Método Involutivo simplificado - indenização bem fixada quanto a benfeitorias e culturas – exclusão, todavia, do valor estimado para ressarcimento de prejuízo decorrente da proibição de edificar na faixa lateral da estrada a ser construída – recurso da expropriante a que se dá parcial provimento.
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Apelação Cível 143.153-5 - Tribunal de Justiça de São Paulo
... o Método Involutivo é obrigatório quando inexistem elementos comparativos que não podem ser substituídos por cotações de corretores para o imóvel avaliando, dada a sua irrealidade e contaminação pela especulação imobiliária – na consideração da área passível de loteamento influem todas as características do imóvel – os juros compensatórios devem ter seu percentual reduzido a partir da edição da Medida Provisória que os fixou em 6% e tem sido sucessivamente reeditada.
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Apelação Cível 243.403-2 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Indenização - desapropriação - fixação - prevalência do Método Involutivo simplificado em detrimento do Método Comparativo - comparação, ademais, com imóveis objeto de desapropriação amigável extrajudicialmente.
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REsp 930043 - Superior Tribunal de Justiça
1. A norma prevista no artigo 12, § 3º, da Lei 8.629/93, ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança.
14.36 Indicação do assistente técnico e apresentação de quesitos fora de prazo
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência em que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos podem ser realizadas fora do prazo legal, desde que não tenha sido iniciada a perícia.
REsp 193178 - Superior Tribunal de Justiça
1... 2. O prazo estabelecido no art. 465, § 1º, III, do CPC, não é preclusivo, o que permite à parte adversa indicar o assistente técnico e formular os quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciados os trabalhos periciais. Precedentes. 3. ...
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REsp 37391 - Superior Tribunal de Justiça
1. O contraditório e a amplitude de defesa não agasalham restrição na indicação de assistente técnico, salvo se já iniciada a prova pericial. 2. ... 3. ...
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Aga 381069/SP (200100451462) - Superior Tribunal de Justiça
1. ... 2. Os trabalhos periciais ainda não tinham começado quando apresentados os quesitos e indicado o assistente técnico. Perfeitamente aplicáveis, portanto, os precedentes mencionados no despacho agravado, presente o entendimento jurisprudencial desta corte no sentido de ser possível a apresentação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, ainda que fora do prazo previsto no artigo 421, § 1º, do código de processo civil, desde que ainda não iniciados os trabalhos periciais.
3. O recurso especial não tratou de quesitos suplementares, mas apenas dos quesitos formulados pelas partes. Sendo assim, deve ser excluída da parte dispositiva do despacho a expressão suplementares. 4. ...
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Eresp 39749/sp (199500621371) - Superior Tribunal de Justiça
O prazo estabelecido no art. 421, parágrafo 1., do CPC, não sendo preclusivo, não impede a indicação de assistente técnico ou a formulação de quesitos a qualquer tempo, pela parte adversa, desde que não iniciados os trabalhos periciais.
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Resp 148204/SP (199700649270) - Superior Tribunal de Justiça
Segundo o entendimento que tem acolhido este Tribunal, o prazo de que dispõe a parte para indicar assistente técnico não é preclusivo, podendo o ato ser praticado posteriormente, desde que não iniciada a realização da prova.
A parte pode estar presente na vistoria ou no exame realizado pelo perito. Muitas vezes, as informações apresentadas são cruciais à convicção do perito sobre a matéria. Isso já se fazia constar antes da alteração do Código de Processo Civil - CPC, de27.12.2001;no novo CPC, art. 474, essa última alteração determina que:As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Por outro lado, é evidente que as reuniões do perito e assistentes sobre matérias técnico-científicas e fatos que envolvem a perícia designada, são mais produtivas quando feitas, reservadamente, sem a presença dos advogados das partes. O próprio CPC, no artigo 430, revogado em 24.8.1992 previa que, o perito e assistentes técnicos, após as averiguações individuais ou em conjunto, conferenciariam reservadamente. Tem-se observado que os assistentes não se soltam, não se colocam à vontade nas discussões, quando estão na presença do advogado da parte que representa ou de outros – agem como se sentissem intimidados. Quando apenas estão reunidos, perito e assistentes, nota-se que o grupo se sente descontraído; possivelmente, pela afinidade da profissão.
Ai 607.560-00/9 - Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
Inexiste impedimento legal para que a parte compareça ao ato da diligência. Deve, entretanto, agir de forma útil, esclarecendo e auxiliando o perito e os assistentes técnicos quando a isso solicitado, não interferindo no juízo que formem.
Nestes acórdãos abaixo, mostra-se a rigidez em não ser aceito o parecer do assistente técnico, passado o prazo regulamentar após a entrega do laudo do perito. O prazo começa a correr a partir da intimação das partes sobre a entrega do laudo. Impõe-se ao advogado que representa a parte, comunicar ao assistente imediatamente, depois da intimação, entregando-lhe cópia do laudo do perito.
Por outro lado, nesses acórdãos estão expressas a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do parecer do assistente técnico, além do prazo que possui para tanto, que atualmente é de quinze dias, contados a partir do momento em que o procurador da parte que ele representa foi intimado da entrega do laudo do perito.
No último acórdão, observa-se a possibilidade de o assistente pedir prorrogação, pela analogia da possibilidade que o perito possui de fazer tal requerimento.
REsp 207400 - Superior Tribunal de Justiça
1 - Segundo a disposição do art. 477, parágrafo primeiro do CPC (art. do novo CPC), o assistente técnico, independentemente de intimação, deverá oferecer o seu parecer no prazo de quinze dias após a apresentação do laudo do perito, sendo certo que o termo inicial do prazo se regulará pela efetiva intimação da parte, que diligenciará para a tempestiva juntada aos autos do trabalho de seu auxiliar técnico.
2 - A interpretação do art. 477, parágrafo primeiro do CPC (art. do novo CPC) evidencia a desnecessidade de intimação do assistente técnico para o oferecimento do parecer, todavia, não afasta a regra processual que determina a regular intimação das partes ou seus patronos para os atos processuais em transcurso, conforme o disposto nos arts. 269 do CPC. 3 - ...
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AgRg no Ag 198576 - Superior Tribunal de Justiça
1. ... 2. Bem afastada ficou no Acórdão, também, a alegação de justa causa, pois eventual impossibilidade do assistente técnico em apresentar o laudo no prazo legal teria que ser comunicada pelo patrono da agravante no prazo previsto para juntada do referido laudo crítico. 3. ...
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REsp 792741 - Superior Tribunal de Justiça
... - Sendo o prazo que dispõe o assistente técnico para juntada de seu parecer preclusivo, sua apresentação após os quinze dias contados da intimação das partes da apresentação do laudo do perito provocará o desentranhamento da peça.
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AgRg no REsp 1155403 - Superior Tribunal de Justiça
1. - O prazo de que dispõe o assistente técnico para juntada do parecer é preclusivo, cuja apresentação extemporânea impõe o seu desentranhamento” ... 2...
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Aga 198576/SP (199800563520) - Superior Tribunal de Justiça
1. Impertinente a alegação de cerceamento de defesa, pois, na hipótese em apreço, houve a regular aplicação do artigo 477, parágrafo único (art. do novo CPC), do Código de Processo Civil. O pedido de dilação de prazo foi afastado em razão de ter sido formulado quando já esgotado o prazo para a apresentação do mencionado laudo crítico.
2. Bem afastada ficou no acórdão, também, a alegação de justa causa, pois eventual impossibilidade do assistente técnico em apresentar o laudo no prazo legal teria que ser comunicada pelo patrono da agravante no prazo previsto para juntada do referido laudo crítico. 3. ...
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2.0000.00.337791-9/000 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
1 - ... 2 - O parágrafo único do artigo 477, do Código de Processo Civil, deve ser analisado conjuntamente com o artigo 476 do mesmo Codex, vale dizer, se o Magistrado tem poder para prorrogar o prazo para o perito apresentar o laudo, a seu prudente arbítrio, pode fazê-lo também com relação ao assistente técnico. 3 - ...
14.38 Não é necessário indicar assistente técnico para avaliação de bem penhorado
Na verdade, o laudo de avaliação de bens que vão a leilão nos processos de execução, onde uma parte é credora e a outra devedora, não possui uma significância tão grande como no caso de outras finalidades de avaliações judiciais. Na avaliação de bem penhorado, a finalidade é atribuir um valor ao bem que será lançado em leilão, cujo valor mínimo é o da avaliação. Desta forma, o proprietário do bem, o devedor ou seu avalista, não será prejudicado pela venda do bem com valor inferior ao de mercado. Porém, se o bem for a leilão pela segunda vez, por não ter sido encontrado comprador no primeiro leilão, este seria vendido por valor inferior ao avaliado, desde que esse valor não fosse vil.
Diferente é a avaliação que deverá ser realizada pelo perito nomeado pelo juiz, cujo valor a que ele chegar seja, por exemplo, o valor a que uma das partes fica obrigada a satisfazer a outra. Admitindo o valor chegado pela perícia, o juiz poderá dar sentença no valor exato da avaliação, inclusive com os centavos que porventura este contenha.
No acórdão abaixo, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser necessária a indicação de assistente técnico na avaliação de bem penhorado.
Aga 51699/SP (199400134070) - Superior Tribunal de Justiça
Execução. Avaliação do bem penhorado. 1. Indicação de assistente técnico. Não é necessária a indicação. Compete ao juiz nomear um perito para estimar o bem, conforme o disposto no art. 680 do Cod. de Pr. Civil. 2. ... 3. ...
O perito deve se esforçar para chegar a um laudo mais completo possível, mesmo que o processo não possua elementos a serem utilizados na perícia, mas que podem ser buscados juntos às partes e terceiros, em diligências e exames. Se as partes não apresentarem os documentos no processo ou informalmente ao perito, este deve diligenciar junto ao juiz para que os consiga, conforme sugere a jurisprudência 1.0015.01.003881-6/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, logo a seguir.
70033696535 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
1... 1.2 - Ademais, o perito, no exercício da função, tem os chamados poderes de iniciativa e de diligência, vale dizer, prerrogativa de obter informações, de examinar documentos inclusive em repartições públicas, etc. (CPC, art. 429). 1.3... 2...
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1.0015.01.003881-6/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
... , o trabalho pericial deverá englobar a análise de todos os contratos, de modo a demonstrar em que bases se deu a evolução do débito e se foram feitos pagamentos parciais, para efeito de decote deles do total da dívida.
A inexistência de elementos e/ou documentos nos autos não justifica a eventual superficialidade do trabalho pericial, haja vista que compete ao perito diligenciar junto às partes, ou, se for o caso, requerer ao juízo que determine às partes que disponibilizem todos os subsídios que entender necessários à elaboração do trabalho.
Caso reste demonstrado que a perícia não abordou todos os temas necessários ao deslinde da questão posta nos autos de embargos, inafastável a conclusão de que não foi satisfatoriamente cumprido o mister, e assim, se justifica inteiramente a cassação da sentença, para que seja complementado o trabalho pericial.
A figura dos honorários provisórios, conforme está a seguir, deixa de existir com o novo CPC, pois o perito fará, compulsoriamente, a proposta de honorários, que será fixada antes do início de perícia.
0174155-31.2013.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Os honorários periciais provisórios estão vinculados às despesas e diligências iniciais na feitura do laudo, devendo ser fixados com atenção ao princípio da proporcionalidade e às especificidades do caso concreto, possibilitando-se sua posterior complementação, após a apresentação do trabalho, quando então poderá o juiz efetivamente valorá-lo.
Depois de o perito entregar o laudo, as partes serão intimadas sobre isso. E uma vez intimadas, devem informar imediatamente aos seus respectivos assistentes técnicos, a fim de que aprontem e entreguem os pareceres relativos à perícia e ao laudo do perito.
É recomendável que, tão logo seja intimado, o advogado dirija-se ao cartório onde estão os autos, para tirar cópia do laudo do perito e, o mais rápido possível, repassá-la ao assistente, pois este terá um tempo relativamente pequeno para realizar seu trabalho. Todavia, pode o assistente ir ao cartório e ele mesmo tirar cópias do laudo ou levar o processo em carga para estudá-lo como um todo, inclusive com o laudo do perito nele contido. Em caso de processo eletrônico, o advogado da parte pode oferecer a senha de entrada no processo ao assistente técnico, sem o direito a juntar documentos.
O prazo de entrega do parecer do assistente é de quinze dias, contados a partir da intimação da parte que representa. Recomenda-se que o assistente técnico entregue o seu parecer ao advogado em um prazo menor, a fim de que este tenha tempo suficiente para elaborar sua manifestação sobre o laudo do perito, fundamentando-se no parecer do assistente, já que o advogado tem os mesmos quinze dias para se manifestar.
É comum o advogado não avisar, por descuido, o seu assistente técnico da entrega do laudo do perito e, assim, perder a chance de o assistente emitir ou fazer valer seu parecer.
O perito é obrigado a avisar os assistentes técnicos sobre qualquer diligência que realizará; já os assistentes não precisam avisar (art. 466, parágrafo segundo, do CPC).
Nos acórdãos abaixo, deve-se notar que a numeração dos artigos e os prazo são do antigo Código de Processo Civil - CPC
Resp 139894/Mg (199700481611) - Superior Tribunal de Justiça
A regra da parte final do art. 433 do CPC pressupõe que o laudo tenha sido entregue no prazo fixado pelo juiz (Art. 421), devendo, caso contrário, as partes, por meio de seus advogados, serem intimadas da juntada do mesmo aos autos, passado a correr daí o prazo de dez dias para os assistentes apresentarem seus pareceres.
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Resp 207400/Sp (199900217640) - Superior Tribunal de Justiça
1 - Segundo a disposição do art. 433, parágrafo único do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 8.455/92, o assistente técnico, independentemente de intimação, deverá oferecer o seu parecer no prazo de dez dias após a apresentação do laudo do perito, sendo certo que o termo inicial do decêndio se regulará pela efetiva intimação da parte, que diligenciará para a tempestiva juntada aos autos do trabalho de seu auxiliar técnico.
2 - A interpretação do art. 433, parágrafo único do CPC evidencia a desnecessidade de intimação do assistente técnico para o oferecimento do parecer, todavia, não afasta a regra processual que determina a regular intimação das partes ou seus patronos para os atos processuais em transcurso, conforme o disposto nos arts. 234 e 237 do CPC. 3 - ...
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0185809-49.2012.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Coleta de dados em campo realizada unicamente por assistente do perito –Desnecessidade da presença do perito ...