O técnico de nível médio, o técnico em construção civil, o técnico em segurança do trabalho, o técnico laboratorista, como outros, não têm permissão para realizar perícias judiciais por não possuírem habilitação. O perito deverá ser devidamente inscrito no órgão de classe e comprovar sua especialidade na matéria. Isso está expresso no Código de Processo Civil - CPC, art. 156, parágrafo primeiro, e art. 465, parágrafo segundo, inciso dois, sendo tal determinação mantida no acórdão do STJ a seguir.
RESP 181214/SP (199800497170) do Superior Tribunal de Justiça
Nem o art. 2º da Lei nº 5254, de 1968, nem o Decreto nº 90922, de 1985, que a regulamentou, incluem a perícia judicial entre as atribuições do Técnico Industrial de nível médio.
Abaixo, seguem diversas considerações, as quais têm os respectivos acórdãos, colocados igualmente na sequência.
O impedimento, ou a suspeição do perito indicado, deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, ou após haver tido ciência do fato, oferecendo ao magistrado as razões da recusa para a devida análise.
Não é admissível a parte se sentir prejudicada com o laudo que o perito apresentou e contestar utilizando argumentos como, por exemplo, não ser o perito profissional da especialidade específica que trata a matéria da perícia.
O juiz não realizará segunda perícia apenas porque a parte não gostou da primeira. Ele pode se utilizar de outras provas constantes no processo, desde que fundamente o porquê não ter utilizado o laudo do perito. Se a parte não impugnou a nomeação do perito por não ser legalmente habilitado, não deverá alegá-lo depois da entrega do laudo.
Não pode o perito ser destituído por já haver anteriormente realizado laudo com conteúdo adverso ao interesse da parte. As conclusões do perito em laudo anterior não antecipam, necessariamente, aquilo que ele vai escrever no laudo de outro processo que possui a mesma parte.
O perito que conhece o objeto da perícia não fica impedido de atuar nela.
A Justiça Estadual de São Paulo não permite que o perito tenha parentesco, até quarto grau, com o juiz e os funcionários do cartório da vara. Essa determinação poderá começar a fazer parte de normas internas de outros tribunais.
____________________________________
1.0188.10.004926-4/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
...Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, o magistrado somente determinará a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, em razão de omissão ou de inexatidão dos resultados apresentados pela primeira perícia. O simples fato da conclusão da prova pericial ter sido desfavorável à pretensão do agravante não é motivo para a realização de uma nova perícia, considerando ainda que as partes participaram amplamente da produção da referida prova.
____________________________________
70021119367 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Não caracteriza o impedimento de que tratam os artigos 144 e 145 do CPC a simples situação de o perito judicial, em ações semelhantes, ter externado o mesmo posicionamento, contrário aos interesses da agravante. Tal fato, diversamente ao que alega a excipiente, não indica que o perito esteja adiantando às partes o resultado do seu trabalho. Impedimento não caracterizado.
____________________________________
2011.005439-9 - Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Cumpre à parte impugnar a nomeação do perito logo após ter sido intimado da respectiva decisão, e não fazê-lo quando já concluído o laudo médico-judicial. Deveras, a declaração de nulidade relativa depende da iniciativa da parte e deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
____________________________________
REsp 217847 - Superior tribunal de Justiça
I - Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial, estando devidamente fundamentada a decisão, fica ao seu prudente arbítrio deferir a realização da segunda perícia. Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável. II - ... III - ...
____________________________________
0876499-8 - Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
... impugnação do perito nomeado - alegação de não ser o expertcontador e sim economista, sendo que a perícia desenvolveu-se pela área contábil - arguição, todavia, tardia, uma vez que a qualificação do perito já era conhecida desde a data de sua nomeação - perícia ademais, não específica à qualificação de contador, por se destinar a apuração de perdas de produção agrícola.
____________________________________
RESP 94396/SP (199600256551) - Superior Tribunal de Justiça
Ao arguir a exceção de suspeição, a parte deve especificar o motivo da recusa, indicando os fatos que provara desde logo, ou no correr da instrução; não é suficiente formular mera hipótese de fato possível, a ser demonstrado; menos ainda, poderá variar de motivo, na medida em que a prova afastar o que serviu de fundamento para a exceção.
____________________________________
Processo 0572575-1 - Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
Hipótese em que o apelante tinha ciência do nome do perito nomeado pelo juiz desde a citação, devendo a impugnação ter sido formulada desde logo.
____________________________________
Ap. S/ Rev. 623.863-00/5 - Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
Tomando a parte ciência de fato que possa gerar o impedimento ou suspeição do perito oficial, após este ter confeccionado e juntado o laudo aos autos, a arguição de suspeição do perito, deve vir acompanhada de indicações específicas de elementos constantes do laudo e utilizados pelo ‘expert’ que se mostrem de duvidosa certeza, denunciando dessa forma o interesse pessoal do perito na solução da lide.
____________________________________
70045702495 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
... No plano fático não há fundamento bastante para a substituição, pois o fato do Sr. Perito já ter conhecimento das condições do prédio não caracterizam eventual parcialidade ou incompetência para o encargo.
____________________________________
Ai 677.296-00/9 - Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
O fato do perito ser autor de demandas trabalhistas em face do ex-INAMPS, não o torna impedido ou suspeito para atuar como auxiliar do juiz em ação acidentária, ajuizada por obreiro em face do instituto segurador.
____________________________________
Ai 272.626 - Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
O fato do perito ser casado com advogada militante, inimiga do patrono do autor, não se insere nos de impedimento ou suspeição constantes nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao perito, por força do disposto no inciso III, do artigo 138 do mesmo estatuto processual. A inimizade capital, consoante o disposto no artigo 135, I é com a parte e não com o advogado.
____________________________________
131787 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
I - Se a parte tem dúvidas acerca da idoneidade do perito, deve proceder à impugnação pelo meio adequado, pedindo a suspeição, porquanto o juiz não poderá substituir o expertao alvedrio da parte, simplesmente porque não lhe agradou o resultado do trabalho técnico apresentado. II - ... III - ...
____________________________________
Provimento nº 797/2003, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
... Artigo 2º - Caberá ao profissional nomeado pela primeira vez a apresentação, ao respectivo Ofício de Justiça, no prazo de dez dias, de sua qualificação pessoal e dos seguintes documentos:
1. ... 2. Declaração, sob as penas da lei, de que não tem vínculo de parentesco sanguíneo, por afinidade ou civil por linha ascendente, descendente ou colateral, até quarto grau, com o (s) juiz (es) e servidores da unidade judiciária em que há de atuar. 3. ... 4. ... 5. ... § 1º. ... § 2º. ...
O que detém a função de perito em um processo pode atuar como assistente técnico em outros processos, inclusive em processo sob responsabilidade do próprio juiz que o havia nomeado anteriormente como perito. Lógico, não é permitido ser perito e assistente no mesmo processo.
Muitos perguntam: É inconveniente o profissional ser nomeado ora perito ora assistente técnico da parte? Por vezes, em casos de comarcas pequenas, o juiz, ao nomear determinada pessoa como perita, como já lhe era habitual, é surpreendido pela petição desse, em que informa estar se dando por impedido, por motivo de já ter tomado conhecimento sobre a perícia designada e haver formado opinião ou emitido parecer a uma das partes. Ao tomar conhecimento, o juiz deverá procurar outro em sua pequena comarca para ser nomeado, fato que poderá desagradá-lo e influenciá-lo em futuras oportunidades de nomeação. Para alguns juízes é penosa a procura de um perito, entre desconhecidos, pois ele sabe o efeito da responsabilidade que terá em apontar um novo nome para representá-lo em assuntos técnicos, dos quais não possui entendimento e que, em alguns situações, há chance de ser facilmente induzido a erro.
Em cidades grandes, a coincidência de a mesma pessoa ser nomeada perito e, ao mesmo tempo, contratada por uma das partes para opinar tecnicamente sobre um assunto do processo, é mais remota. Assim sendo, pode ser conveniente trabalhar como assistente técnico, além da atividade costumeira de perito.
O assistente técnico de uma parte não está impedido de funcionar como perito em outro processo, onde esta seja também parte envolvida. Todavia, se as partes forem as mesmas e o objeto da perícia for o mesmo, não será perito aquele que atuou como assistente técnico de uma delas.
No caso daquele que se dedica às perícias de averiguação de insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho, não é interessante ser perito e assistente técnico na mesma localidade do foro, devido à interpretação das Normas Regulamentadoras - NRs, que pode ser diferente, em alguns casos, segundo a ótica de cada uma das partes.
RESP 40116/SP (199300300067) - Superior Tribunal de Justiça
Impedimento – assistente técnico de uma das partes não está impedido de funcionar como perito do juízo em outro processo, envolvendo aquela parte.
____________________________________
0334274-1 - Tribunal de Alçada de Minas Gerais
Não se reconhece a suspeição de um profissional pelo fato de ter atuado como assistente de empresas, de fazer conferências e escrever artigos sobre a matéria”. Esses acontecimentos servem para qualificá-lo e não para denegrir a sua imagem e conceito profissional.
Aliás, todo profissional de conhecimento técnico ou científico, seja de que área for, elabora convencimento próprio sobre determinada matéria, o qual defende, e nem por isso pode ser tachado de interessado quando provocado a se pronunciar sobre ela, principalmente quando outros profissionais também poderão emitir juízo de convencimento sobre a mesma.
____________________________________
0279096-7 - Tribunal de Alçada de Minas Gerais
Procede o incidente de exceção de suspeição de perito quando este tenha funcionado como assistente técnico de uma das partes em outro processo envolvendo as mesmas partes e sendo mesma a matéria abordada.
O perito não necessita ter os autos do processo em suas mãos no momento em que faz diligências, como: vistorias ou exames. Entende-se que, para tanto, basta ter a intimação em que consta seu nome como perito nomeado.
Agravo de Instrumento 235.905-5 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Perito sócio de empresa fornecedora do programa de processamento e sócio gerente de empresa de informática - Condição que não induz à suspeição ou impedimento - Não tipificado em nenhum dos incisos do caput dos artigos 134 e 135 combinado com o inciso III do artigo 138 do Código de Processo Civil - Senha sigilosa, só deve ser passada ao perito - Celeridade, também, que não indica parcialidade, pois nada impede que o perito compareça ao departamento pessoal, sem ter os autos em mãos, para adiantamento do trabalho.
O assistente técnico terá quinze dias para apresentar parecer técnico sobre o laudo do perito. Muitas vezes a matéria da perícia é complexa e o prazo de quinze dias é exíguo para os estudos necessários do assistente. Então ele, assim como o perito, pedirão prorrogação do prazo para a entrega de seu trabalho, como prevê o artigo 432 do CPC. A concessão será dada mediante motivo justificado.
Agravo de Instrumento 127.652-4 - Tribunal de Justiça de São Paulo
O parágrafo único do artigo 433, do Código de Processo Civil, deve ser analisado conjuntamente com o artigo 432 do mesmo Códex, vale dizer, se o Magistrado tem o poder de prorrogar o prazo para o perito apresentar o laudo, a seu prudente arbítrio, pode fazê-lo também com relação ao assistente-técnico. A interpretação liberal se justifica para evitar o impedimento do exercício de um direito. A busca da verdade real, teleologia das perícias, seria inócua quando um prazo limitado de dez dias fosse ultrapassado sem a possibilidade dilatória, máxime quando não demonstrado prejuízo ao andamento do processo.
Nos acórdãos abaixo, existem diversas diretrizes, como: desnecessidade de intimação dos assistentes técnicos, os assistentes técnicos não estão sujeitos à impugnação ou impedimento de seus nomes e não ser necessário apresentar-se laudo conjunto do perito e dos assistentes técnicos.
Convém observar que o novo Código de Processo Civil - CPC mantém o encontro do perito com os assistentes. Assim, no art. 474, as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Por outro lado, o perito é obrigado a informar os assistentes técnicos sobre diligências que irá realizar, inclusive início de perícia, com prévia comunicação, comprovada nos autos e com antecedência mínima de cinco dias.
0891681-2 - Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
Desnecessidade de intimação dos assistentes técnicos para a sua realização ou de fixação de dia e hora para início dos trabalhos - Assistentes que são auxiliares da parte e não do juízo, não se sujeitando à impugnação ou impedimento (CPC, Artigo 433, § único) - Possibilidade de se criticar o laudo, indicando os erros cometidos, se for o caso, sendo desnecessária ... apresentação de laudo conjunto - Eventual erro do perito, é questão de mérito, a ser verificada no processo de conhecimento.
____________________________________
REsp 35442 - Superior Tribunal de Justiça
Inexiste comprovação do dissídio, ante a diversidade de situações de fato, não se conhece de recurso especial visando a anular produção antecipada de prova pericial, sob a alegação de cerceamento de defesa, por não haver o assistente técnico da requerida participado dos exames periciais juntamente com o perito, embora oferecendo laudo em separado.
Neste acórdão está uma pequena aula sobre o que é o perito para a Justiça. O acórdão diz que o perito é a extensão dos olhos do juiz. Concluindo, diz que o exame fora da jurisdição do juiz, realizado por perito não nomeado por ele, frustra o controle exercido da prova a ser produzida.
Ai 625.803-00/0 - 3ª Câm. - Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
O perito oficial é auxiliar do juízo, portanto extensão dos olhos e do modo pelo qual o magistrado irá formar seu convencimento. Por essa razão o ato pericial ou se realiza na sede do juízo ou onde o juiz determinar. Os assistentes não são auxiliares do juiz, mas acompanhantes de confiança das partes, razão por que não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. Em assim sendo, se a parte pretender deslocar a realização do ato (exame pericial) para local de seu interesse, além de frustrar a vigilância jurisdicional, porque o ato não é do perito oficial, impregnará de vício os meios necessários para a livre formação do convencimento do juízo. O assistente, no caso, não está sujeito à suspeição ou impedimento (ainda que o seja) e pode agir livremente, longe dos olhos do juízo mas perto dos interesses da autarquia.
Por vezes é falado que o juiz se vale do laudo do perito, desconsiderando sempre o parecer do assistente técnico; noutras, chega-se a ouvir que sequer os juízes leem os pareceres. Em alguns acórdãos transcritos a seguir, mostra-se ser possível ocorrer o contrário: os laudos dos peritos são refutados pelos juízes por preferirem os pareceres dos assistentes.
Nos dois últimos acórdãos deste item, exibe-se que o juiz não está adstrito ao laudo do perito e tampouco aos dos assistentes técnicos, podendo firmar sua sentença com outras provas constantes no processo; por exemplo, o laudo de um expert juntado pelo autor.
AgRg no AREsp 428634 - Superior Tribunal de Justiça
1. Concluindo o Tribunal de origem, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, pelo acolhimento do valor da indenização alcançado pelo laudo do assistente técnico da parte recorrida em detrimento do valor encontrado no laudo do perito judicial, infirmar essas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 3...
____________________________________
Resp 223390/PR (199900628314) - Superior Tribunal de Justiça
1. ... 2. Imperando em nosso ordenamento jurídico os princípios do livre convencimento do juiz e da persuasão racional, não está o julgador obrigado a adotar o laudo do perito oficial, podendo fundamentar sua decisão no laudo do assistente técnico dos autores, desde que esse efetivamente melhor represente o valor de mercado do bem, conclusão cuja revisão, em sede de recurso especial, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. ...
____________________________________
Ai 477.045 - 5ª Câm. - Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
Nenhum impedimento há para que os aluguéis provisórios sejam fixados com base no parecer do assistente técnico da autora e em valor bem inferior a 80% do valor do aluguel proposto pelo perito oficial.
____________________________________
Apelação Cível 269.827-2 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Desapropriação - laudo pericial que não contém os elementos e tampouco os cálculos mediante os quais o perito fixou o valor unitário básico da área expropriada - prevalência do laudo divergente do assistente técnico da expropriante, bem fundamentado nesse ponto, que nenhuma impugnação sofreu por parte dos expropriados.
____________________________________
1.0035.08.119766-3/002 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme em que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos nos autos, dispensando outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, dês que com devida fundamentação. 2. ... 3. ... 4. ...
____________________________________
1.0471.06.061563-3/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
... Sendo o laudo elaborado pelo perito oficial absolutamente imprestável, e, por outro lado, oferecendo a avaliação juntada aos autos pela parte elementos suficientes para o convencimento do magistrado a respeito do valor das edificações, o último laudo há de ser considerado em detrimento do primeiro.
A parte pode estar presente na vistoria ou no exame realizado pelo perito. Muitas vezes, as informações apresentadas são cruciais à convicção do perito sobre a matéria. Isso já se fazia constar antes da alteração do Código de Processo Civil - CPC, de 27.12.2001; no novo CPC, art. 474, essa última alteração determina que: As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Por outro lado, é evidente que as reuniões do perito e assistentes sobre matérias técnico-científicas e fatos que envolvem a perícia designada, são mais produtivas quando feitas, reservadamente, sem a presença dos advogados das partes. O próprio CPC, no artigo 430, revogado em 24.8.1992 previa que, o perito e assistentes técnicos, após as averiguações individuais ou em conjunto, conferenciariam reservadamente. Tem-se observado que os assistentes não se soltam, não se colocam à vontade nas discussões, quando estão na presença do advogado da parte que representa ou de outros – agem como se sentissem intimidados. Quando apenas estão reunidos, perito e assistentes, nota-se que o grupo se sente descontraído; possivelmente, pela afinidade da profissão.
Ai 607.560-00/9 - Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo
Inexiste impedimento legal para que a parte compareça ao ato da diligência. Deve, entretanto, agir de forma útil, esclarecendo e auxiliando o perito e os assistentes técnicos quando a isso solicitado, não interferindo no juízo que formem.
O assistente técnico da parte não pode testemunhar no mesmo processo.
70389 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Está impedida de testemunhar a pessoa que, funcionando como assistente técnico, apresenta laudo pericial nos autos, intervindo na causa em nome da parte.