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art
1.1 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos

Art. 156 do CPC. ...

§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

§ 2º. Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

 § 3o ... § 4o ... § 5o ...

Art. 157 do CPC. ...

§ 1o ...

§ 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

art
2.1 Despacho

Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§ 1º. O juiz indeferirá a perícia quando:

I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

III - a verificação for impraticável.


Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§ 1o ... § 2o ... § 3o ... § 4o ... § 5o ...

art
3.1 Dever de entregar o laudo

Art. 467 do CPC.  O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único.  O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

art
8.1 Apresentação de proposta de honorários e outros documentos na nomeação

Art. 465 do CPC. ...

§ 1o ...

§ § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3o ...

§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5o ... § 6o ...

art
10.1 Assistente técnico é de confiança da parte

Art. 465 do CPC.  ...

§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - ...

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2o ... § 3o ... § 4o ... § 5o ... § 6o ...

art
12.1 Proposta de honorários

Art. 465 do CPC. ...

§ 1o ... § 2o ...

§ 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4o ... § 5o ...§ 6o ...

art
14.1 Marcação do início de perícia

Art. 474.  As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

art
17.1 Como deve ser o laudo

Art. 473. ...

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - …

§ 1o ... § 2o ... § 3o ...

art
18.1 O que são

Art. 469 do CPC. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único.  ...

art
21.1 Análise do laudo pelo assistente técnico

Art. 477. ...

§ 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2o ... § 3o ... § 4o ...

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