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art
2.21 Despacho

Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

 

Art. 482.  Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

 

Art. 483.  O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único.  As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

 

Art. 484.  Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único.  O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

art
5.21 Assistência Judiciária Gratuita - AJG

Art. 95 do CPC.  ...

§ 1o ... § 2o ...

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - ...

§ 4o ... § 5o ...

art
17.21 Como deve ser o laudo

Art. 476.  Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

art
19.21 Laudo Unânime

Art. 430. (REVOGADO – não vale mais) O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.

Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

art
2.22 Auxiliar da justiça

Art. 149 do CPC.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

art
17.22 Perito pode tudo

Art. 473. ...

I - ... II - ... III - ... IV - …

§ 1o ... § 2o ...

§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

art
2.23 Auxiliar da justiça

Art. 466 do CPC. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1o ...

§ 2o ...

art
17.23 Perito pode tudo

Art. 473. ...

I - ... II - ... III - ... IV - …

§ 1o ... § 2o ...

§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

art
2.24 Auxiliar da justiça

Art. 157 do CPC.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1o ...

§ 2o ...

art
5.26 Processos de vulto

Art. 468 do CPC.  O perito pode ser substituído quando:

I - ...

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2o ... § 3o ...

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