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art
17.22 Perito pode tudo

Art. 473. ...

I - ... II - ... III - ... IV - …

§ 1o ... § 2o ...

§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

art
2.23 Auxiliar da justiça

Art. 466 do CPC. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1o ...

§ 2o ...

art
17.23 Perito pode tudo

Art. 473. ...

I - ... II - ... III - ... IV - …

§ 1o ... § 2o ...

§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

art
2.24 Auxiliar da justiça

Art. 157 do CPC.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

§ 1o ...

§ 2o ...

art
5.26 Processos de vulto

Art. 468 do CPC.  O perito pode ser substituído quando:

I - ...

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

§ 1o No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

§ 2o ... § 3o ...

art
5.27 Valor da causa

Art. 291 do CPC.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292 do CPC.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI -... VII - ... VIII - ...

§ 1o ... § 2o ... § 3o ...

art
8.27 Honorários provisórios fixados pelo juiz antes de começar a perícia

Art. 465 do CPC. ...

§ 1o ...

§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - ... III - ...

§ 3o ... § 4o ... § 5o ... § 6o ...

art
15.29 Mostrar a minuta do laudo aos assistentes técnicos

Art. 430. (REVOGADO – não vale mais) O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.

        Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

art
5.30 Valor da causa

Art. 85 do CPC.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o ...

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º ...

...

§ 19.  ... 

art
11.31 Requerimentos da petição de honorários

Art. 95 do CPC.  ...

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o ... § 3o ... § 4o ... § 5o ...

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