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art
17.3 Como deve ser o laudo

Art. 473. ...

I - ... II - ... III - ...

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1o ... § 2o ... § 3o ...

art
26.3 Por que e como será realizada nova perícia

Art. 480. ...

§ 1o A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2o ... § 3o ...

art
1.4 Habilitação

Art. 156 do CPC. ...

§ 1o ... § 2o ... § 3o ... § 4o ...

§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

art
15.4 Aviso de diligências ao assistentes técnicos

Art. 466 do CPC. ...

§ 1o ...

§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

art
17.4 Como deve ser o laudo

Art. 473. ...

I - ... II - ... III - ... IV -

§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2o ... § 3o ...

art
22.4 Impugnação do laudo

Art. 477 do CPC.  ...

§ 1o ...

§ 2o O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4o ...

art
23.4 Quesitos

Art. 477 do CPC.  ...

§ 1o ... § 2o ...

§ 3o Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

art
26.4 Por que e como será realizada nova perícia

Art. 480.  ...

§ 1o ...

§ 2o A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3o ...

art
1.5 Habilitação

Art. 156 do CPC.  ...

§ 1o ...

§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

§ 3o ... § 4o ... § 5o ...

art
2.5 Despacho

Art. 156. ...

§ 1o ...

...

§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

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