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art
26.5 Por que e como será realizada nova perícia

Art. 480. ...

§ 1o ... § 2o ...

§ 3o A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

art
1.6 Habilitação

Art. 156 do CPC. ...

§ 1o ... § 2o ...

§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4o ... § 5o ...

art
2.6 Despacho

Art. 95. ...

§ 1o ... § 2o ...

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 4o ...

art
5.6 Estudo

Art. 465 do CPC.  ...

§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - ... III - ...

§ 3o ... § 4o ... § 5o ... § 6o ...

art
15.6 Aviso de diligências ao assistentes técnicos

Art. 466 do CPC. ...

§ 1o ...

§ 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

art
18.6 Apresentação dos quesitos suplementares

Art. 469 do CPC. ...

Parágrafo único.  O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

art
26.6 Falha do primeiro perito

Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, ...

art
1.7 Habilitação

Art. 156 do CPC. ...

§ 1o ... § 2o ...

§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

§ 4o ... § 5o ...

art
2.7 Despacho

Art. 91 do CPC. ...

§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

art
3.7 Dever de entregar o laudo

Art. 468.  ...

§ ...

§ 2o O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3o Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2o, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.

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