Art. 291 do CPC. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292 do CPC. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI -... VII - ... VIII - ...
§ 1o ... § 2o ... § 3o ...
Art. 465 do CPC. ...
§ 1o ...
§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - ... III - ...
§ 3o ... § 4o ... § 5o ... § 6o ...
Art. 430. (REVOGADO – artigo antiguíssimo do CPC não vale mais) O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Art. 85 do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o ...
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º ...
...
§ 19. ...
Art. 95 do CPC. ...
§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2o ... § 3o ... § 4o ... § 5o ...
Art. 465 do CPC. ...
§ 1o ... § 2o ... § 3o ...
§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5o ... § 6o ...
Art. 465 do CPC. ...
§ 1o ... § 2o ... § 3o ...
§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
§ 5o ... § 6o ...
Art. 790-B da CLT. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, ....