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art
5.27 Valor da causa

Art. 291 do CPC.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292 do CPC.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI -... VII - ... VIII - ...

§ 1o ... § 2o ... § 3o ...

art
8.27 Honorários provisórios fixados pelo juiz antes de começar a perícia

Art. 465 do CPC. ...

§ 1o ...

§ 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - ... III - ...

§ 3o ... § 4o ... § 5o ... § 6o ...

art
15.29 Mostrar a minuta do laudo aos assistentes técnicos

Art. 430. (REVOGADO – artigo antiguíssimo do CPC não vale mais) O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime. 

        Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos. (Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)

art
5.30 Valor da causa

Art. 85 do CPC.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o ...

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º ...

...

§ 19.  ... 

art
11.31 Requerimentos da petição de honorários

Art. 95 do CPC.  ...

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o ... § 3o ... § 4o ... § 5o ...

art
11.32 Requerimentos da petição de honorários

Art. 465 do CPC. ...

§ 1o ... § 2o ... § 3o ...

§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5o ... § 6o ...

art
8.33 Honorários provisórios fixados pelo juiz antes de começar a perícia

Art. 465 do CPC. ...

§ 1o ... § 2o ... § 3o ...

§ 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5o ... § 6o ...

art
5.38 Honorários na Justiça do Trabalho

Art. 790-B da CLT. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

art
17.38 Laudos preliminares

Art. 472.  O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

art
17.41 Prazo de entrega do laudo

Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, ....

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