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Honorários do administrador judicial e sentença arbitral é título líquido

A Lei 11.101/2005, em que determina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, permite ao perito que é administrador, contador, economista e advogado um bom mercado de trabalho como administrador judicial, em capitais e cidades grandes. A atividade é semelhante à do perito. Muito deste Roteiro de Períciasdeve ser utilizado na prática do administrador judicial; e será bastante utilizado, já que a bibliografia da área é escassa.

O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observada a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá cinco por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. O administrador judicial poderá receber honorários mensais, porém será reservado quarenta por cento do montante para o pagamento após o final de seu trabalho.

O último acórdão deste item trata do fato de a sentença arbitral ser um título exigível. A Justiça Arbitral é outro campo interessante ao perito; porém, deve ser pesquisado o seu mercado na região do interessado, antes de qualquer investimento.

146625-23.2011.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Decisão que fixou honorários de administrador judicial. Valor fixado em 6% da receita do espólio, mais 4% do valor alcançado com a venda dos bens. Receita do espólio que gera renda baixa, sendo a honorária mensal pouco expressiva (média de R$ ... mensais). Atendimento ao Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade. ...

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024963-19.2015.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Insurgência contra decisão que fixou a remuneração mensal do administrador em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não acolhimento. É, de fato, exagerada a remuneração - quantificada em R$ 15.300,00 - apresentada pelo administrador no orçamento por horas trabalhadas. Questão devidamente balizada pela Juíza de primeiro grau. ...

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2086042-33.2014.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Honorários do administrador judicial. Arbitramento em 2% do crédito submetido à recuperação judicial, a ser depositado integralmente nos autos em 24 meses, com liberação imediata de 60% e 40% após o cumprimento dos artigos 154 e 155 da LRF. Recuperandas que se insurgem apenas contra o depósito integral, pugnando pelo depósito mensal apenas do valor que será de plano liberado ao administrador e pagamento do restante tão somente depois da apresentação e julgamento das contas. Descabimento. Ordem de reserva de parte do valor devido ao administrador judicial para levantamento futuro que não se confunde com a prorrogação da obrigação (art. 25 da LRF), de modo a permitir depósito futuro, conforme postulam as agravantes, pretensão que carece de qualquer respaldo legal. Ordem de depósito integral mantida até para preservar a efetividade da reserva, que visa garantir o pagamento de quem desempenhará trabalho contínuo de grande responsabilidade, não olvidada a possibilidade de convolação em falência. Reserva que ainda garantirá o pagamento do valor arbitrado que passará a ter natureza de crédito extraconcursal, se confirmada a convolação em processo falimentar. ...

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2077094-05.2014.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Fixação dos honorários periciais provisórios do administrador judicial em R$ 4.000,00 - Alegação da agravante de que a verba honorária foi fixada em montante excessivo Observância do parâmetro previsto no art. 24, §1º, da Lei de Recuperação Judicial Redução do valor mensal devido ao administrador judicial. ...

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0154561-31.2013.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

 Administrador judicial. Remuneração fixada em R$ 10.000,00. Alegação de excesso. Empresa em situação de crise econômico-financeira. Decisão reformada em parte. Exame dos critérios legais. Art. 24 e 25 LRF. Capacidade de pagamento do devedor e complexidade do trabalho. Hipótese, no caso, que comporta moderada redução, para R$ 7.500,00. Reserva de 40% para o encerramento da recuperação. ...          

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0097889-03.2013.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Honorários do administrador judicial - Fixação em 1% sobre o valor do passivo - Pretensão à Majoração - Cabimento - Trabalho de complexidade que exige remuneração compatível com o mister - Percentual elevado a 3% sobre o passivo - Agravo de instrumento provido. ...

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0263833-91.2012.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Remuneração do administrador judicial. Montante fixado em 4% do valor de venda dos bens da massa. Não observância dos parâmetros do art. 24, §2º, da LRE, já que incoerente com o que é praticado no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Valor que chegaria à soma de cerca de R$ 6.000.000,00. Necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento do recurso para reduzir a remuneração para R$ 750.000,00, o que equivale a cerca de 0,5% do valor de venda dos bens, montante sobre o qual recairá juros e correção monetária a partir do julgamento. Levantamento, pelo Administrador Judicial, que deve obedecer à previsão do §2º do art. 24 da Lei n.º 11.101/2005.  ...

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70055064729 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

A sentença arbitral é título líquido, certo e exigível, consoante inteligência do art. 31, da Lei 9.307/96. Não apresentando o embargante prova de qualquer nulidade prevista no art. 32 da referida lei, ônus do qual não se desincumbiu, mantida a validade do acordo arbitral. - Manutenção da cláusula penal estipulada entre as partes (entrega de 1.970 sacas de soja) e dos juros de mora, pois estipulados de comum acordo entre as partes

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Perícias extrajudiciais

Quem dispõe de um escritório de serviços liberais tem a possibilidade de aumentar sua lista de serviços trabalhando com perícias judiciais. Depois de começar a trabalhar com essas, pode inclusive, utilizando-se do conhecimento que adquiriu na praça, buscar serviços de perícias extrajudiciais. As perícias extrajudiciais, como o próprio termo diz, correm fora da Justiça.

Muitas vezes, as perícias extrajudiciais são utilizadas como salvaguarda de eventos futuros. Um exemplo disso é quando uma construtora pretende construir um prédio de apartamentos junto a um prédio antigo, vizinho à futura obra – modelo já referido. A construtora, a fim de salvaguardar-se de que o proprietário do prédio antigo venha a reclamar danos já existentes na construção, como se fossem danos causados pela obra do prédio novo, contrata a realização de um laudo de vistoria – que constatará o real estado do prédio antigo, naquele momento, antes de ser iniciada a obra. O laudo, nessa conjectura, deve ser concretizado por um técnico com experiência no ramo. A recomendação que se faz de que o perito extrajudicial tenha experiência visa o maior aproveitamento que possa se tirar do laudo no futuro, caso venha a ser utilizado na Justiça. Um trabalho bem planejado, com visão de coisas que têm chance de acontecer, terá força adequada frente aos propósitos necessários a atingir, ou seja, como prova, tal laudo deve prever, através do melhor aproveitamento de sua redação, uma gama de assuntos que deem margem para serem explorados pela parte contratante.

Se o proprietário do prédio antigo concordar, a perícia será mantida. Se não concordar, nada o construtor conseguirá fazer para a obtenção do laudo extrajudicial, porém ele ainda dispõe de oportunidade de promover uma perícia judicial. Para tanto terá então que entrar com um processo judicial. Este processo judicial seria do tipo produção antecipada de prova, onde seria obtido o exame pericial, tipo ad perpetuam rei memoriam. Nesta ação ninguém ganha, ninguém perde – é meramente para efeito de constatação. Nela é basicamente extraído o laudo a ser utilizado em um provável processo principal.

Igualmente, o proprietário da casa antiga, a fim de salvaguardar-se de problemas futuros, tem condições de contratar um engenheiro ou arquiteto para elaborar o mesmo tipo de laudo extrajudicial – ele também se utilizaria do mesmo expediente do construtor, ingressando na Justiça com a ação cautelar de vistoria.

O laudo, tanto aquele, do caso contratado pelo proprietário da obra, quanto o outro, contratado pelo proprietário do prédio vizinho, conterá o relato de todos os danos existentes no prédio, como rachaduras e fissuras, infiltrações, abaulamentos de paredes e imperfeições na cobertura, ou outros. Quando for possível, a descrição se apoiará em fotos colocadas em anexo ou no próprio corpo do laudo conforme o hábito do expert.

O proprietário de imóvel, chamado no processo como réu, que possui uma menor cultura sobre o Judiciário tem tendência a sentir-se incomodado com uma intimação para enfrentar um processo do tipo vistoria. É provável que ele se assuste com a citação de réu que recebe.

Há motivos de ações cautelares diferentes desse mostrado acima. Como resultado delas, uma parte decididamente poderá ingressar na Justiça com uma ação definitiva, logo depois de acabar a cautelar. A parte, nessa situação, tem a intenção de buscar um direito seu através de um determinado tipo de ação, porém, antes de entrar com ela, entra com uma ação vistoria (produção de prova) para dela retirar o laudo e, após, entrar decisivamente com a ação definitiva, na qual estará o laudo fundamentando o pedido.

Quando a ação produção de prova tem por objeto um grande valor e que pode ser ela base para um processo principal onde será discutido um valor considerável, é possível as partes discutirem o conteúdo do laudo do perito com muita intensidade. A possibilidade ou previsão de perda econômica de importante monta pelas partes, levam-nas, muitas vezes, a um enfrentamento com possibilidades de ser duradouro, embora seja um processo de natureza simples, que busca a simples homologação de um laudo. Nessa suposição, o perito tem seu laudo esmiuçado e discutido ao máximo, nas formas possíveis que o advogado da parte entender serem produtivas a sua tese, inclusive levando o perito a esclarecer o laudo em audiência. Assim, a tendência é: quanto maior for o valor a ser discutido no processo principal, com maior intensidade será discutido o laudo do perito na ação cautelar.

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Normas e procedimentos comuns a todas as profissões

O interessado em ser nomeado pela primeira vez e, consecutivamente, nomeado por tempo indefinido, deve, a rigor, ter ordenadas, de maneira satisfatória, duas disposições compostas de diversos elementos. Uma, referente a tudo que cerca o trabalho do perito e que não seja referente à especificidade técnica de sua área, a qual é chamada aqui, em diversas vezes, de prática e burocracia forense. A outra, ao contrário, se detém naquilo que diz respeito à técnica e à qualidade no emprego da mesma.

Da primeira condição, que se propõe aqui a ensinar, reconhece-se ser um tanto difícil de assimilar por aqueles que são leigos ao Direito, estado comum à grande massa dos peritos. A segunda condição se refere, simplesmente, às qualidades e conhecimentos técnicos/pessoais do profissional, que, por estarem fora da prática e burocracia forense, não são discorridas aqui.

Na verdade, as duas são plurais, sendo a segunda bem mais complexa porque trata de elementos inerentes à capacidade pessoal e profissional do indivíduo. Já, a primeira condição, que trata do exercício da perícia e rotina na Justiça, é muito mais simples, quase se limita ao que está aqui exposto e explorado. No máximo, sobrevirão casos que alcançarão desdobramentos plenamente cabíveis de serem conduzidos pelo novo ou experiente perito. É claro, utilizando-se eles, para tanto, de bom senso, coerência de raciocínio e de razoável dose de discernimento, fácil de serem atingidos, tendo em vista já disporem os profissionais de farta base sobre perícias, constantes nesse Roteiro de Perícias.

Aqui, em diversos ensejos, estão colocados os mesmos assuntos, porém apresentados sob enfoques diferentes ou jeitos diversos de expô-los, a fim de serem melhor esclarecidos ou que resultem em ficar adequadamente gravados na mente do leitor. Estão também colocadas normas e resoluções de instituições que, de certa forma, reprisam aquilo sobre o que o autor discorre, sendo postas à vista de propósito. Isto ocorre, exatamente para que o interessado em ingressar de forma definitiva e eficaz no mercado estabeleça, com melhores possibilidades, uma relação inteligível da pluralidade de elementos que compõem a prática e a burocracia forense, visto que se depara com estruturas, disposições, distribuições ou organizações metódicas sobre perícias.

A boa arrumação, arranjo adequado e conveniente disposição de ordenamento, assim como possíveis fatos que possam acontecer no decorrer das perícias, estão nas Normas e Procedimentos Gerais de Perícia Judicial -NPPJ’s, a seguir transcritos, criados originalmente pela Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo, em 1970, revistos em 1991. Neles, há recomendações de conduta a todas especialidades técnicas, ainda plenamente utilizáveis, ordenadas abaixo com pequenas adaptações, a fim de melhor atualizá-las frente às alterações do Código de Processo Civil -CPC –, deste modo, vindo a se tornarem outro excelente roteiro de consultas e motivação a serem seguidos pelos novos peritos e assistentes técnicos das partes. Afora, permitem reflexões que favorecem novas opções de diretrizes, formas e comportamentos de orientar a atividade.

1 – Perito judicial é o auxiliar da Justiça, pessoa civil, nomeado pelo juiz, devidamente compromissado, assistindo-o para realizar prova pericial, que consiste em exame, vistoria ou avaliação, valendo-se de conhecimento especial, técnico ou científico.

2 – Assistente técnico é aquele indicado pelas partes, assistindo-os para realizar prova pericial.

3 – A perícia judicial, quando pertinente a segmentos regulamentados, será exercida por profissionais legalmente habilitados, com registro nos órgãos fiscalizadores do exercício de suas profissões, ainda, reconhecidas a idoneidade moral, a capacidade técnica e a experiência na área dos mesmos. No requisito de reconhecida capacidade técnica ou científica, inclui-se o empenho do perito judicial e dos assistentes técnicos em procurar manter-se permanentemente atualizados através de programas de capacitação, incluindo a educação continuada ou por outros meios disponíveis.

4 – É dever do perito judicial, bem como do assistente técnico honrar sua função, seguindo os preceitos constantes do Código de Ética de sua profissão.

5 – A nomeação do perito judicial e a indicação do assistente técnico devem ser consideradas sempre pelos mesmos como distinção e reconhecimento de sua capacidade e honorabilidade. O perito declinará da nomeação nos casos previstos no Código de Processo Civil - CPC. O perito judicial e os assistentes técnicos, enquanto auxiliares da Justiça, considerar-se-ão equiparados e atuarão cientes de que é função soberana do juiz avaliar, do prisma jurídico, o fato técnico apreciado por aqueles auxiliares, pois o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, que apreciará sem vínculo, dando-lhe a valorização que merecer.

6 – Cientes da nomeação ou indicação e, quando possível, devem o perito judicial e os assistentes técnicos:

a) inteirar-se dos autos, verificar se não há incompatibilidade e se realmente se encontram em estado de assumir o encargo de realizar o trabalho;

b) quando perito judicial, submeter, por petição ao juiz, seus honorários, adotando a Tabela de Honorários, indicando o valor-hora e, sempre que viável, a estimativa do total de horas a serem expendidas através de orçamento prévio, requerendo o depósito correspondente, se ainda não determinado pelo juízo, e sua complementação, se a importância depositada for insuficiente para a garantia dos honorários estimados;

c) quando funcionando como assistente técnico, submeter proposta por escrito à parte que o indicou, igualmente adotando a Tabela de Honorários, indicando o valor-hora respectivo e, sempre que viável, a estimativa do total de horas a serem expendidas, através de orçamento prévio com os vencimentos respectivos, prevendo eventual complementação de honorários, se necessário, e obtendo da parte que o indicou seu de acordo.

7 – Na hipótese de escusa, o perito judicial dirigirá petição ao juiz, dentro de cinco dias após a intimação, justificando a escusa. O motivo obriga-se a ser forte.

8 – Aceito o compromisso, o perito judicial familiariza-se com o processo, obtendo os autos e examinando-os, colhendo os dados e demais elementos que julgar necessários, incluindo os quesitos e estudando a matéria.

9 – No caso de ter sido fixado pelo juiz o encontro do perito com as partes e assistentes, com eventual retirada dos autos pelo primeiro, o perito aproveitará a oportunidade para planejar em conjunto com os assistentes, o trabalho, e de modo especial, combinando a utilização dos autos e a próxima diligência.

10 – Não tendo sido fixado pelo juiz o encontro, cabe ao perito judicial, após a retirada dos autos, entrar em contato com as partes e os assistentes técnicos, facultando-lhes o acesso aos autos em seu escritório ou em outro local que combinarem. Nesse caso, o perito agendará, sempre que possível, de comum acordo com os assistentes técnicos, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência.

11 – O perito judicial e os assistentes técnicos, para o desempenho da sua função, utilizarão todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Para melhor evidenciar o seu trabalho, elaborará papéis de trabalho com os elementos obtidos, conservando-os no mínimo pelo prazo de três anos contados da data da apresentação do laudo respectivo, salvo se o processo se encerrar antes desse prazo, quando ficará a seu critério conservar ou não por aquele prazo ou por mais tempo todos os papéis de trabalho ou apenas os que considerar indispensáveis.

12 – No início das diligências, o perito judicial e os assistentes técnicos relacionam os documentos, livros e dados de que necessitem, solicitando-os por escrito através de Termo de Diligência, retendo cópia da solicitação com o visto do representante da parte ou do responsável pela área sob exame.

13 – A recusa da exibição ou qualquer dificuldade oposta ao bom andamento do trabalho pericial será anotada quando viável a comprovação e, sempre que necessário, comunicada ao juiz, mediante petição.

14 – O trabalho pericial será planejado e organizado, convindo que o perito judicial e os assistentes técnicos mantenham controle do tempo despendido, registrando as horas trabalhadas, locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderam, documentos examinados, dados e particularidades de interesse para a perícia, rubricando eventualmente e, quando julgar necessário, os documentos examinados.

15 – Admite-se assessoramento no trabalho pericial, desde que sob controle, revisão e responsabilidade do perito judicial ou dos assistentes técnicos, sendo indispensável sua participação em diligências e na preparação das respostas aos quesitos.

16 – O perito judicial e os assistentes técnicos inserem no seu laudo os fatos e atos examinados e estudados, não fundados em simples suposições ou probabilidades, devendo apresentar suas conclusões com toda a objetividade, mantendo sempre isenção e imparcialidade.

17 – O laudo pericial é uma peça que se insere nos autos destinada à prova de fato que dependa de conhecimento técnico ou científico.

18 – Respeitar-se-ão o perito judicial e os assistentes técnicos mutuamente, no exercício de suas atribuições, cabendo-lhes o dever de colaborar para o exercício profissional legítimo.

19 – O perito judicial e os assistentes técnicos devem adotar os melhores critérios para expressar sua opinião de forma clara e categórica, em linguagem adequada, tendo presente que tais características e o estilo na confecção do laudo definem e denunciam seu autor.

20 – Na elaboração do laudo, com o objetivo de relativa padronização, recomenda-se que os quesitos, seguidos das respectivas respostas, sejam transcritos na ordem em que foram formulados, mencionando-se quando houver, a juntada de quadros, demonstrativos, documentos, planos, desenhos, fotografias e outros anexos.

21 – Todos os quesitos devem receber respostas esclarecedoras e fundamentadas, evitando-se simples afirmativas ou negativas expressas por simou não.

22 – O perito judicial e os assistentes técnicos devem revisar o laudo e pareceres, respectivamente, antes de subscrevê-los, rubricando todas as folhas e anexos e, após a data e a assinatura, indicar sua qualidade de membro de alguma instituição de peritos judiciais.

23 – O encaminhamento do laudo ao juiz pode ser feito através de petição, solicitando a juntada do mesmo aos autos do processo, atendidos os prazos determinados. Pode, também, a primeira folha do laudo, chamada de folha de rosto, ser a forma de encaminhamento.

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Termos mais utilizados pelo perito

Abertura de falência. Instauração do estado falimentar por meio de sentença declaratória do mesmo, em que o juiz caracteriza o falido, fixa o termo legal de falência, nomeia síndico, marca prazo para os credores apresentarem as declarações e os documentos justificativos de seus créditos e ordena as providências convenientes ao interesse da massa. (NÁUFEL, José)

 

Abuso de crédito. Uso imoderado de crédito, assumindo obrigações inexequíveis ou de liquidação problemática. (NÁUFEL, José)

 

Ação. Entre as diversas definições, a que nos interessa é a que designa o próprio processo promovido na Justiça, a fim de se pedir alguma coisa. Para haver o direito de ação no Direito Cível e no Direito Comercial, aos quais são dadas maiores atenções nesse Roteiro de Perícias, é indispensável o encontro de diversas condições, tais como: existência de um direito violado ou sob ameaça de violação; legítimo interesse; interesse econômico ou moral de agir; interesse econômico e jurídico; e qualidade para agir. Conforme os interesses que defendem, as ações têm diversas denominações. Assim, ação é o mesmo que processo, sendo o direito que têm as pessoas físicas ou jurídicas de demandar ou pleitear em juízo, perante os tribunais, o que lhes pertence ou o que lhes é devido. (NÁUFEL, José – SILVA, Plácido e – NBR 13752)

 

Ação civil pública. Ação que tem por fim proteger o meio ambiente e o patrimônio público e social. Nela é buscada a apuração da responsabilidade por danos causados, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Ação cominatória. No art. 644, do Código de Processo Civil - CPC, consta que: se a obrigação consistir em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso da data estabelecida pelo juiz, determinada em sentença. (SILVA, Plácido e)

 

Ação de alimentos. Aquela em que os parentes exigem de outros os alimentos que são precisos para sobreviver.

 

Ação de demarcação. É aquela em que o autor, provando o seu direito patrimonial, pede a demarcação do imóvel de sua propriedade, isto é, pede que sejam aviventados e assinalados os limites ou divisas do mesmo. (NBR 13752)

 

Ação de demolição. É aquela que tem a finalidade de obter a interdição ou demolição de um prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público, por exemplo: estar em desacordo com o Plano Diretor do Município. É uma medida cautelar preventiva. (NBR 13752)

 

Ação de desapropriação. É aquela que compete ao Poder Executivo, no exercício do seu poder discricionário, ou seja, sem restrição, para se imitir na posse de imóvel, por interesse social, necessidade ou utilidade pública. (NBR 13752)

 

Ação de dissolução de sociedade. A Ação de Dissolução e Liquidação de Sociedade Civil ou Comercial é aquela que é proposta por qualquer interessado com o objetivo de ser judicialmente finalizada. (NÁUFEL, José)

 

Ação de esbulho. É a ação pela qual o possuidor da coisa solicita a proteção da Justiça para reaver o bem de que foi esbulhado, isto é, o bem cuja posse lhe foi tirada através de um ato violento, sem a sua vontade. (NBR 13752)

 

Ação de execução. É a ação de rito processual expedito, exercida diante da existência de dívida líquida e certa, decorrente do próprio título de obrigação com esse prestígio, em virtude de preceito legal. A ação inicia com a citação do devedor para que pague a dívida imediatamente ou dentro de 24 horas, sob pena de penhora, que se destinará à cobertura do débito constante do documento ajuizado, juros e despesas decorrentes. (NBR 13752)

 

Ação de indenização. É aquela que tem por objetivo assegurar ao autor o ressarcimento ou reparação do dano causado por alguém, em consequência de algum ato ou fato que tenha trazido desfalque ou prejuízo a seu patrimônio. (NBR 13752)

 

Ação de inventário. Tem por fim a arrecadação, descrição e partilha dos bens pertencentes ao falecido, sejam eles de que natureza forem, móveis, imóveis, semoventes, títulos, ações ou direitos. E, ainda, apurar a verdadeira situação econômica do falecido. Em relação aos herdeiros, a ação tem a finalidade de limitar suas obrigações em relação à herança, de modo que não possam ir além de sua própria força. (NBR 13752)

 

Ação de nunciação de obra nova. É o meio pelo qual a pessoa se utiliza quando se vê prejudicada em sua propriedade ou posse, seja em sua natureza, substância, servidões ou fins, por obra nova em prédio vizinho, a fim de que se impeça a construção, ou que seja a mesma demolida se feita, e seja essa pessoa indenizada dos prejuízos e danos que lhe sejam causados.

 

Ação de partilha. É o direito que assiste aos herdeiros de vir pedir a partilha dos bens deixados pelo falecido, no intuito de fazer cessar a comunhão hereditária. É processo que se segue ao inventário, não sendo, no entanto de sua essência que sempre haja procedimentos judiciais. É o caso da partilha amigável, ou feita pelos pais. (NBR 13752)

 

Ação de prestação de contas. É uma ação especial, que compete tanto a quem tem direito de exigir contas quanto àquele que tem obrigação de prestá-las. (SILVA, Plácido e)

 

Ação de reivindicação. É a ação que tem a finalidade de ir buscar o bem, móvel ou imóvel, das mãos de quem injustamente o possui, para dar ao verdadeiro proprietário. (NBR 13752)

 

Ação de usucapião. É modalidade de ação declaratória. Compete ao possuidor que satisfaça os requisitos legais para a aquisição do imóvel de domínio particular. Por ela, o possuidor que não possui qualquer título dominial (próprio) vem pleitear esse direito, que se concretizará pela sentença passada em julgado, que ficará representando o título hábil de sua propriedade. É ação declaratória porque a sentença vem precisamente declarar a aquisição do domínio (propriedade), que lhe falta, e com ela se promove a transcrição do imóvel assim adquirido. (NBR 13752)

 

Ação embargos à execução. Defesa do executado. Meio pelo qual o devedor se opõe a execução. Embargos do Devedor significa a mesma coisa.

 

Ação ordinária. É proposta e se desenvolve segundo as regras de procedimento ordinário, segundo o Código de Processo Civil.

 

Ação popular. É a ação em que qualquer cidadão pode pedir a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas.

 

Ação possessória. É a ação própria para defesa da posse provada. Por essa razão, a ação possessória tem a finalidade de correr em proteção do possuidor da coisa contra atos de violência que a atinjam ou possam atingir. (NBR 13752)

 

Ação renovatória de contrato de locação. É aquela em que o locatário de prédio, para fins comerciais, tem o direito próprio no sentido de obrigar o locador a renovar o contrato anterior em idênticas condições ou noutras, segundo for judicialmente decretado. (NBR 13752)

 

Acórdão. É a decisão definitiva proferida pelo Tribunal. O conjunto de acórdãos sobre um mesmo assunto forma a jurisprudência de um Tribunal.

 

Administração. Qualquer serviço ou obra que é executada sob a direção e fiscalização da própria pessoa, física ou jurídica, mediante recebimento de parcela proporcional ao seu custo, e não por empreitada. Também conhecido como serviços ou obras a preço de custo. (NBR 13752)

 

Advogado constituído. É o advogado contratado particularmente pela parte para representá-la e defender seus interesses no processo.

 

Advogado dativo. É o advogado nomeado pelo juiz no caso em que a parte não possui recursos para contratar um.

 

Agravo. Recurso que as partes do processo dispõem frente às decisões interlocutórias que os juízes proferem.

 

Alegações finais. É o resumo dos fatos, argumentos e motivos mencionados no decorrer do processo.

 

Alienação judicial. É quando a transferência para outra pessoa de um bem ou direito é realizada na Justiça através de leilão, negociação ou licitação.

 

Aluguel. Pagamento feito ao locador, em contrapartida ao uso do bem ou da coisa, por determinado período. (NBR 13752)

 

Alvará. Documento entregue ao perito, que, apresentado no banco, possibilita a retirada dos seus honorários, depositados anteriormente por uma das partes. Para obter-se o alvará, muitas vezes, é necessário apresentar uma petição com esse objetivo. O alvará é uma ordem escrita, emanada de uma autoridade judicial ou administrativa, para que se cumpra um despacho ou se possa praticar determinado ato. Quando oriundo da autoridade judicial, tem a equivalência de mandado judicial.

 

Antecipação de tutela. Quando o juiz antecipa a administração de bem ou bens, proteção e direção de pessoas, reclamados pelo autor na petição inicial.

 

Apensado. Quando existe um ou mais processos juntos ao processo principal, dispostos em volumes independentes. Geralmente são fixados por tiras uns aos outros.

 

Arbitramento. Atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos. Avaliação.

 

Área non aedificandi. Área gravada por restrições legais ou contratuais do loteamento, onde não é permitido construir, desde que devidamente averbada junto ao Registro de Imóveis.

 

Arquivo. Após o término de um processo, os autos são arquivados em um local determinado. Caso o perito tenha honorários a receber e o processo esteja arquivado, ele deve peticionar para ler os autos e, sendo necessário, executar a parte que faltou com o pagamento, requerendo para que seja expedida uma certidão para tal fim.

 

Arrendamento. Retribuição pela cessação de direito à exploração, por prazo certo e condições convencionadas de bens ou coisas infringíveis, capazes de produzir frutos. (NBR 13752)

 

Assistente técnico. Profissional legalmente habilitado, indicado e contratado pela parte para orientá-la, assistir aos trabalhos periciais em todas as fases da perícia e, quando necessário, emitir seu parecer técnico.

 

Autor. Requerente. Todo aquele que intenta ação ou demanda em juízo contra quem se julga com o direito para exigir que cumpra a obrigação ou respeite o direito que lhe pertence. (NBR 13752)

 

Autos. Designam todas as peças pertencentes ao processo judicial ou administrativo, tendo o mesmo sentido que processo, constituindo-se da petição, documentos, articulados, termos de diligências, de audiências, certidões, sentença, etc. As peças são arquivadas ao conjunto de documentos por ordem de chegada. Os autos poderão ter outros processos apensados, colocados em volumes independentes, fixados ao processo principal através de tiras ou de outros meios.

 

Avaliação. Atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento. (NBR 13752)

 

Avaliação e reavaliação do perito. Após o perito estar cadastrado no tribunal e estar realizando perícias, poderá ser submetido a uma classificação quanto ao trabalho apresentado, postura e desempenho.

 

Avaria. Dano causado a qualquer bem, ocasionado por defeito ou outra causa a ele externo. (NBR 13752)

 

Bem. Tudo aquilo que tem valor, suscetível de utilização ou que é objeto de direito, que constitui o patrimônio ou a riqueza de uma pessoa física ou jurídica. São tangíveis os que podem ser tocados e intangíveis aqueles imateriais (por exemplo: direitos, patentes, prestígio, fundo de comércio, etc.). (NBR 13752)

 

Benfeitorias. Obras ou serviços que se realizem em um móvel ou imóvel com o intuito de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo, incorporados permanentemente ao bem ou ao solo pelo homem, que não podem ser retirados sem destruição, fratura ou dano. Por exemplo: a construção de um prédio, cercas e muros, eletrificação, árvores, terraplanagem, etc. (NBR 13752)

 

Busca e apreensão. É um procedimento tomado durante o processo, em que pode ser procurada alguma coisa ou pessoa. Sendo encontrada, é entregue ou conduzida a quem de direito. Pode acontecer quando o perito não entrega o laudo no prazo firmado pelo juiz, não devolvendo autos por um largo tempo.

 

Cartório. Local onde está ocorrendo o processo. Cada vara tem um cartório. Cada vara pode ter um ou mais juízes. Cada cartório tem uma pessoa responsável: o escrivão. Toda espécie de ofício ou escrivaninha judicial, assim se compreendendo os tabelionatos, os registros e demais ofícios de serventia pública.

 

Carta precatória. É quando um juiz se dirige a outro juiz em outra jurisdição, para que esse proceda a diligências que o processo que preside esteja necessitando. Por exemplo: um juiz da comarca de Ribeirão Preto depreca ao juiz de Goiânia para que realize perícia.

 

Citação. É o chamamento de alguém, a requerimento da parte, ou ex-oficcio, para vir a Juízo a falar da ação que lhe é proposta. O réu é citado a vir ao processo que lhe é movido. (Souza Pinto)

 

Coisa julgada. A relação de Direito que foi objeto de processo judicial, de cuja decisão não cabe recurso de espécie alguma.

 

Comarca. Designa o território, a circunscrição territorial, compreendida pelos limites em que se encerra a jurisdição de um juiz de Direito. A comarca é dividida em termos, jurisdicionada por juízes próprios, subordinados, no entanto, ao Juiz da Comarca. (NBR 13752)

 

Comodato. Empréstimo gratuito e temporário de coisa não fungível, mediante condições preestabelecidas. (NBR 13752)

 

Compromisso particular de compra e venda. Contrato particular em que o promitente vendedor se obriga a transferir, dentro de determinado prazo, a propriedade de um bem ao promissário comprador, mediante condições contratuais e financeiras. (NBR 13752)

 

Concordata. Benefício que a Lei concede ao comerciante insolvente e de boa-fé, para evitar ou suspender a declaração de falência. (NÁUFEL, José)

 

Concessão. Direito concedido, geralmente pelo Poder Público, para a exploração de bens ou serviços. (NBR 13752)

 

Condomínio. Domínio em comum exercido por duas ou mais pessoas simultaneamente, regido por legislação própria. (NBR 13752)

 

Contestação. Peça de defesa dos direitos do réu, na qual ele procura reafirmar tais direitos, ao mesmo tempo em que contradita os do autor. Na esfera processual, a contestação traz assim o amplo sentido de reafirmação e oposição, simultaneamente. É a discussão. (NBR 13752)

 

Copropriedade. Propriedade comum a duas ou mais pessoas. (NBR 13752)

 

Custas. São as despesas judiciais de um processo gastas com serviços prestados pelos serventuários da Justiça e de emolumentos.

 

Dano. Ofensa ou diminuição do patrimônio moral ou material de alguém, resultante de delito extracontratual ou decorrente da instituição de servidão. No Código de Defesa do Consumidor, danos são as consequências dos vícios e defeitos do produto ou serviço. (NBR 13752)

 

Data venia. Com a devida permissão, dada licença.

 

Decadência. Perda, perecimento ou extinção de direito em si, por consequência da inércia ou negligência no uso de prazo legal ou direito a que estava subordinado. (NBR 13752)

 

Decisão interlocutória. É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão secundária que surge.

 

Defeitos. Anomalias que podem causar danos efetivos ou representar ameaça potencial de afetar a saúde ou segurança do dono ou consumidor, decorrentes de falhas do projeto ou execução de um produto ou serviço, ou ainda de informação incorreta ou inadequada de sua utilização ou manutenção. (NBR 13752)

 

Demarcação. Assinalação ou aviventação dos limites ou divisas de uma propriedade; ato de fixar limite. (NBR 13752)

 

Depreciação (NBR 13752).

 

Decrepitude. Depreciação de um bem pela idade, no decorrer de sua vida útil, em consequência de sua utilização, desgaste e manutenção normais.

 

Deterioração. Depreciação de um bem por ou desgaste de seus componentes ou falhas de funcionamento de sistemas, em razão de uso ou manutenção inadequados.

 

Desmontagem. Depreciação de um bem por efeitos deletérios decorrentes dos trabalhos normais de desmontagem, necessários para a remoção do equipamento. Não inclui custos de mão-de-obra de desmontagem e transporte.

 

Mutilação. Depreciação de um bem por retirada de sistemas ou componentes originalmente existentes.

 

Obsolescência. Depreciação de um bem devida à superação da tecnologia do equipamento ou sistema.

 

Desapropriação. Transferência feita por iniciativa do poder público, unilateral e compulsória, mediante indenização prévia e justa, por utilidade pública ou interesse social, da propriedade de um bem ou direito do proprietário ao domínio público. Tipo de ação que leva à perícia e avaliação do bem envolvido. (NBR 13752)

 

Despacho. É um ato do juiz. Para cada petição que chega ao processo, o juiz posiciona-se a respeito por escrito, deferindo ou indeferindo. Geralmente o despacho é escrito no espaço da primeira folha da petição reservado para tal fim. Se o espaço é pequeno, ele ocupa o verso. Exemplo de despacho: quando o juiz recebe uma petição de proposta de honorários, normalmente ele despacha no sentido de as partes se manifestarem a respeito dos valores apresentados. Despacho são os atos do juiz que não são sentenças ou decisões interlocutórias.

 

Diligências. São todas as tarefas preparatórias ao laudo, como: entrevista com testemunhas, exames, vistorias, solicitação de documentos, etc.

 

Divisa. Limite da propriedade que a separa da propriedade contígua, cuja definição é de acordo com a posição do observador, a qual deve ser obrigatoriamente explicitada.

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Regras para o perito-médico segundo Resolução 1488/1998

A Resolução 1.488/1998, do Conselho Federal de Medicina - CFM, em seu art. 2, expõe que, para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico, físico e mental e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:

a) a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;

b) o estudo do local de trabalho;

c) o estudo da organização do trabalho;

d) os dados epidemiológicos;

e) a literatura atualizada;

f) a ocorrência de quadro clínico ou sub-clínico em trabalhador exposto a condições agressivas;

g) a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;

h) o depoimento e a experiência dos trabalhadores;

i) os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

A mesma Resolução 1488, determina também serem atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:

a) examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários;

b) o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para o melhor conhecimento de seu ambiente de trabalho e função;

c) estabelecer o nexo causal, considerando essa resolução.

Noutra referência, a resolução diz que o perito-médico judicial fornecerá cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres. E que, presumindo que o perito-médico judicial necessite vistoriar a empresa, locais de trabalho e documentos sob sua guarda, ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes técnicos das partes, assim como data e local do exame ou vistoria.

A Resolução define ainda: o médico de empresa, o médico responsável por qualquer Programa de Controle de Saúde Ocupacional de Empresas e o médico participante do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não pode ser perito judicial, securitário ou previdenciário quando o tema envolve a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados.

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Equipamentos de segurança no trabalho e prevenção de incêndio

Segue relação, em ordem alfabética, de instrumentos de medição, máquinas e equipamentos próprios à segurança no trabalho e prevenção de incêndio, que são encontrados comercialmente, segundo os termos mais utilizados:

analisadores de gases, anemômetros, audiômetros, bafômetros, bombas de amostragem de ar, bombas de amostragem para gases e poeiras, bombas de detecção de gases, cabines acústicas, cabines audiométricas, calibradores de fluxo, cromatógrafos, decibelímetros, detectores de gases tóxicos e explosivos, detectores de radiação, dosímetro de radiação, dosímetros de ruído, explosímetros, equipamentos para controle de vazamentos, geradores de gases, luxímetros, manômetros, medidores de PH, medidor de nível de pressão sonora analógicos e digitais, medidores de radiação, monitores de ibutg, monitores de ruído, monitores pessoais para detecção de gás, termo-anemômetros, termo-higrômetros, termômetros, termômetros de globo, sistema de detecção de incêndio, de chamas e de gases.

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Equipamentos de proteção individual, ergométricos e apoio ao serviço

Estão relacionadas a seguir, em ordem alfabética, uma série de equipamentos de proteção individual – EPIs, equipamentos ergométricos e de apoio ao trabalhador, segundo os termos utilizados na comercialização:

abafadores de faísca, aparelho de ar condicionado individual, armários corta-fogo, armários para EPIs e para primeiros socorros, armários para extintores, armários para mangueiras, aventais, atenuadores de ruído, balaclava em malha de nomex, bandeirolas de sinalização, blocos autônomos para iluminação, cadeiras suspensas, botas para bombeiro, canhões monitores, capacetes de plástico, capacetes para bombeiro bullard, capas de proteção em PVC, capas para extintores, capuzes e toucas de proteção, carretas de ar de suprimentos, carretéis de mangotinhos, calçados de segurança aluminizados, calçados de segurança de amianto, calçados de segurança de borracha, calçados de segurança de couro, calçados de PVC, calçados de segurança impermeabilizados, capas e conjuntos para bombeiro em nomex, capas de proteção em PVC, chuveiros de emergência, capacetes de celeron, cintas de proteção da coluna, cinto abdominal ergonômico, cinturões tipo alpinista, cinturões tipo paraquedista, coletes de sinalização, conjunto de batoque e kit de emergência química, cortinas para solda, compressores para recarga de cilindros de ar, cremes protetores, dedeiras, cadeiras ergonômicas, cones de sinalização, detectores de incêndio, equipamentos autônomos para ar comprimido, coturnos, esguicho de água e espuma, espuma para combate a incêndio, escadas de incêndio, escudos de incêndio, exaustores, descansa-pés de segurança, descansa-braço articulável, descanso de punhos para teclados, faixas de sinalização, equipamentos para resgate, filtros de ar para máscaras respiratórias, hidrantes, iluminação de emergência, jalecos, jaquetas, lava-olhos, luvas aluminizadas, luvas anticorte, luvas com alma de aço, luvas de algodão, luvas de amianto, luvas de borracha, de couro, luvas de couro contra calor, luvas de couro sem costura, luvas de grafatex, luvas de hexanol, luvas de kevlar, luvas de látex, luvas de lona, luvas de malha, luvas de malha de aço, luvas de neoprene, luvas de nomex, luvas de nylon, luvas de pvc, luvas de raspa, luvas de suedine, luvas de tyvek, luvas de vaqueta, luvas emborrachadas, luvas higienizáveis para cozinha industrial, luvas isolantes, luvas nitrílicas, luvas para bombeiro em couro termic, luvas vinílicas, manta para abafamento de fogo, macacão em tyvek, macacão em tychem, macacão para arco voltaico em nomex em várias camadas, macas, mangueiras de incêndio, máscara de solda, máscaras faciais, máscara semi-faciais, máscara de escape, máscara para jateamento, mesas e bancadas ajustáveis, óculos de proteção de cristal, óculos de policarbonato, perneiras, piso antiderrapante, placas regulamentadas de sinalização e segurança, plataformas elevatórias, pó químico para incêndio, portas acústicas, protetores auriculares tipo concha, protetores auriculares tipo plug, protetores faciais autônomos de adução de ar, protetores faciais autônomos de adução de ar motorizado, protetores faciais autônomos descartáveis, purificador de ar sistemas contra incêndio, respiradores com válvulas de exalação, respirete com válvula, roupas especiais aluminizadas, roupas especiais de amianto, roupas especiais de couro contra calor, roupas especiais de grafatex, roupas especiais de kevlar, roupas especiais de lona, roupas especiais de malha de aço, roupas especiais de neoprene, roupas especiais de nomex, roupas especiais de nylon, roupas especiais de polipropileno, roupas especiais de pvc, roupas especiais de raspa, roupas especiais de suedine, roupas especiais de trevira, roupas especiais de tyvek, roupas especiais de viton, roupas especiais nível A, roupas especiais para altas temperaturas, roupas especiais para baixas temperaturas, sistemas de detecção de incêndio, sistemas de detecção de chama e gás, sistemas de proteção contra explosões, sistemas de ventilação para espaços confinados, sistema de proteção em telhados, sprinklers, staticon para as classes P-1 e P-2, suporte ergonômico de cotovelo, suporte ergonômico para punho, suporte para extintores, talas de imobilização, trava-quedas, tecidos especiais antichama, talas infláveis e para digitação, talabartes de couro, talabartes de nylon, talabartes vulcanizados, tensionador automático para cabo de aço e corda, trava quedas, trole giratório 360º e viseiras. 

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Normas Regulamentadoras - NRs

As Normas Regulamentadoras - NRs, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

As disposições contidas nas NRs aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

A observância das NRs não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outros, oriundos de convenções e acordos coletivos de trabalho.

A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho e a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Compete, ainda, à DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo -DTM, nos limites de sua jurisdição: 

a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 

b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; 

c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos; 

d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; 

e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTE.

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Relação de normas relativas à prevenção de incêndios

A NR 23, de título Proteção contra incêndio, do Ministério do Trabalho e Emprego trata das condições mínimas de sistemas de prevenção contra incêndios. Não se pode deixar fora desse tema a larga lista de normas pertinentes aos assunto, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, como segue:

NBR 10897 – Proteção contra Incêndio por Chuveiro Automático;

NBR 10898 – Sistemas de Iluminação de Emergência;

NBR 11742 – Porta Corta-Fogo para Saída de Emergência;

NBR 12615 – Sistema de Combate a Incêndio por Espuma;

NBR 12692 – Inspeção, Manutenção e Recarga em Extintores de Incêndio;

NBR 12693 – Sistemas de Proteção por Extintores de Incêndio;

NBR 13434 – Sinalização de Segurança contra Incêndio e Pânico – Formas, Dimensões e cores;

NBR 13435 – Sinalização de Segurança contra Incêndio e Pânico;

NBR 13437 – Símbolos Gráficos para Sinalização contra Incêndio e Pânico;

NBR 13523 – Instalações Prediais de Gás Liquefeito de Petróleo;

NBR 13714 – Instalação Hidráulica Contra Incêndio, sob comando;

NBR 13714 – Instalações Hidráulicas contra Incêndio, sob comando, por Hidrantes e Mangotinhos;

NBR 13932 – Instalações Internas de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) – Projeto e Execução;

NBR 14039 – Instalações Elétricas de Alta Tensão;

NBR 14276 – Programa de brigada de incêndio;

NBR 14349 – União para mangueira de incêndio – Requisitos e métodos de ensaio;

NBR 5410 – Sistema Elétrico;

NBR 5419 – Proteção Contra Descargas Elétricas Atmosféricas;

NBR 5419 – Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (Pára-raios);

NBR 9077 – Saídas de Emergência em Edificações;

NBR 9441 – Sistemas de Detecção e Alarme de Incêndio.

Relação de normas do CB-24 (Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio – ABNT):

Instrução Técnica CB-012-33-99 – Procedimentos para Avaliação de Proposta de Proteção contra Incêndio e Vistoria de Instalações de GLP com Abastecimento a Granel;

Instrução Técnica CB-010-33-99 – Pressurização de Escadas de Segurança;

Instrução Técnica CB-9-33-98 – Tubulação de Cobre nos Sistemas de Hidrantes;

Instrução Técnica CB-011-33-99 – Segurança Estrutural dos Edifícios – Resistência ao Fogo dos Elementos Construtivos;

Instrução Técnica CB-01-33-94 – Transição do DE 20.811/83 para o DE 38069/93;

Instrução Técnica CB-01-33-96 – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

Instrução Técnica CB-02-33-94 – Proteção Contra Incêndio para Estruturas Metálicas;

Instrução Técnica CB-04-33-95 – Procedimento simplificado para aprovação e vistoria;

Instrução Técnica CB-05-33-97 – Procedimentos para análise de Proposta de Proteção Contra Incêndio;

Instrução Técnica CB-06-33-97 – Alarme de Incêndio em Edificações;

Instrução Técnica CB-07-33-97 – Saídas de Emergência em Edificações;

Instrução Técnica CB-08-33-98 – Sistemas de Mangotinhos;

Instrução Técnica CB-014-33-00 – Dimensionamento de Lotação e Saídas de Emergência em recintos de eventos desportivos e de espetáculos Artístico-Culturais.

Instrução Técnica CB-013-33-00 – Utilização de Tubulação de Aço Galvanizado de Diâmetro Nominal de 50 mm.

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Objetivos das Normas Regulamentadoras ? NRs

Jair Alvino Jodas, membro do GRHUBEDI – Grupo de Profissionais de Recursos Humanos de São Bernardo do Campo e Diadema e G-34 – Grupo de Profissionais de Recursos Humanos Ciesp/Diadema, demonstra, abaixo, os objetivos de cada uma das trinta e duas Normas Regulamentadoras – NRs, do Capítulo V do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho aprovadas pela Portaria 3.214/1978, em atendimento à Lei 6.514/1977.

NR 1 – Disposições Gerais

Determina que são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Determina obrigações ao empregador e ao empregado sobre segurança e medicina do trabalho.

 NR 2 – Inspeção

Determina que todo o estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTE, e ainda, que a empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTE, quando ocorrerem modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s), visando assegurar que suas atividades estão livres de riscos de acidentes e/ou doenças do trabalho.

NR 3 – Embargo ou Interdição

Dar autonomia ao Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço competente, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, para interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais. É considerado grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

Determina às empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterem, obrigatoriamente, serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.

NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

A prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

NR 6 – Equipamento de Proteção Individual - EPI

Estabelece que equipamento de proteção individual EPI, é todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. Firma ainda, as obrigações do empregador e do empregado. Determina obrigações ao fabricante nacional ou importador, quanto ao CRF – Certificado de Registro de Fabricante e CRI – Certificado de Registro de Importação, respectivamente, inclusive CA – Certificado de Aprovação.

NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO

Estabelece obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, objetivando a promoção e a preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores.

NR 8 – Edificações

Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.

NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA

Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

NR – 10 Instalações e Serviços em Eletricidade

Fixar as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a segurança de usuários e terceiros.

NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

Normatizar as operações de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras, e os equipamentos para movimentação de materiais, ascensores, elevadores de cargas, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, inclusive equipamentos com força motriz própria.

NR 12 – Máquinas e Equipamentos

Normatizar a instalação e área de trabalho, de máquinas e equipamentos, observando-se os pisos dos locais de trabalho, as áreas de circulação, os espaços e distâncias mínimas, inclusive, dispositivos de segurança de acionamento, partida e parada dos mesmos.

NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão

Normatizar os projetos de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, inclusive os meios de controle e registros.

NR 14 – Fornos

Normatizar a construção de fornos, observando-se a utilização de revestimento de materiais refratários de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos na NR 15, devendo ser instalados em locais adequados, oferecendo o máximo de segurança e conforto aos trabalhadores.

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

Normatizar as atividades e operações insalubres, fixando os limites de tolerância e tempo de exposição ao agente, e ainda, o adicional de insalubridade, para o grau máximo, médio e leve.

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas

Normatizar as atividades e operações perigosas, determinando as atividades perigosas com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, e fixar o adicional de periculosidade.

NR 17 – Ergonomia

Estabelece parâmetro que permite a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, incluindo os aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

Fixa as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente na indústria da construção.

NR 19 – Explosivos

Normatizar os procedimentos para: depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.

NR 20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

Definir líquido combustível, seu ponto de fulgor e classe, bem como os cuidados para armazenagem.

NR 21 – Trabalho a Céu Aberto

Normatizar os trabalhos a céu aberto, objetivando proteger os trabalhadores contra intempéries, insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

Disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.

NR 23 – Proteção contra Incêndios

Normatizar as exigências mínimas de proteção contra incêndios que todas as empresas devem possuir, inclusive meio de controle e registros e ainda treinamento de brigada.

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

Normatizar as condições mínimas de instalações sanitárias, sua higienização, chuveiros, mictórios, lavatórios, armários, pisos e paredes, armários etc., de acordo com as características e atividades das empresas.

NR 25 – Resíduos Industriais

Normatizar os procedimentos a serem adotados para os resíduos industriais (gasosos, líquidos e sólidos) dos locais de trabalho, bem como os produzidos por processos e operações industriais.

NR 26 – Sinalização e Segurança

Fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases e advertindo contra riscos.

NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho

Normatizar o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, que depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho – DRT.

NR 28 – Fiscalização e Penalidades

Disciplinar a fiscalização das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador, sendo efetuada obedecendo ao disposto no Decreto 55.841, de 15/03/65, e no Decreto 97.955, de 26/07/89, no Título VII da CLT e no parágrafo terceiro do art. 6, da Lei 7.855, de 24/10/89 e nesta Norma Regulamentadora.

 NR 29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros-socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários, bem como sua aplicabilidade.

NR 30 – Segurança e Saúde ao Trabalho Aquaviário

A proteção e a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.

NR 31 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados (encontra-se em Consulta Pública em dezembro de 2003)

Firma os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados, seu reconhecimento, monitoramento e controle de riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores. (DOU 06/11/2002, Seção 1.)

NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimento de Assistência à Saúde.

Institui as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores em estabelecimentos de assistência à saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral. (DOU, 09/12/2002, Seção 1)

NR33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval

NR 35 - Trabalho em Altura

NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivado

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