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O perito não pode manifestar opiniões antes do laudo

Assim como o juiz, o perito mantém a serenidade, com isenção de ânimo, não se manifestando antecipadamente ou prejulgando aquilo que concluirá no laudo.

Durante as conferências com os assistentes técnicos, antes da redação do laudo, o perito deve retardar a exposição de suas conclusões sobre a matéria da perícia, aproveitando ao máximo as informações técnicas que ainda seriam fornecidas pelos assistentes. Após ter escrito o laudo, alguns peritos enviam aos assistentes a minuta do laudo, por exemplo, por e-mail, para que tomem ciência, possibilitando aos assistentes mostrarem eventuais erros, que, a tempo, seriam corrigidos.

53738 - Tribunal de Justiça do Paraná

1) ... 2) ... 3) Se o perito nomeado manifestou-se publicamente sobre o objeto da perícia, inclusive dando em concreto, antecipada opinião sobre 03 (três) fatos que vai periciar - vindo a aconselhar uma das partes -, claro é que está impedido de atuar nos autos do processo. Como o juiz, o perito deve guardar serenidade, imparcialidade e isenção de ânimo sobre os fatos que for analisar. O experto que categórica e inequivocadamente, antecipa seu pronunciamento sobre o objeto da perícia, prejulgando os fatos, deve ser afastado dos autos, eis que tal manifestação justifica a incidência da censura da lei processual. ...4) ...

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Nomeação do perito deve ser questionada logo que realizada

    A seguir estão outros acórdãos sobre contestação de nomeações de peritos realizadas tardiamente, efetuadas após a entrega do laudo.

89684 - Supremo Tribunal Federal

Nomeação de perito, sem impugnação, tardio o agravo que se insurge contra esse ato, oito meses após, quando apresentado o laudo.

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70987 - Supremo Tribunal Federal

Impugnação, feita depois de apresentado o laudo, e carente de fundamentos válidos.

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0200063-1 - Tribunal de Alçada de Minas Gerais

... A parte que não recusa a indicação de perito, oportunamente, por impedimento, suspeição ou ausência de conhecimento técnico ou científico, e nem requer, justificadamente, esclarecimentos ou realização de nova perícia, não pode valer-se de tais argumentos em grau de recurso. ...

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O perito não pode ser compelido a trabalhar de graça

Os acórdãos listados a seguir reconhecem que o perito não está obrigado a trabalhar gratuitamente ou a realizar perícia por valor que não concorde em qualquer hipótese, inclusive naquelas em que a Assistência Judiciária Gratuita - AJG, ou a Fazenda Pública ou o Ministério Público são responsáveis pelo pagamento dos honorários.

0062503-34.1998.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Impossibilidade de obrigar o perito a realizar a perícia por salários que não aceita, se não tem a obrigação legal nesse sentido.

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REsp 101915 - Superior Tribunal de Justiça

... Não há preclusão à atuação jurisdicional que resolve questão pendente pertinente à remuneração de perito judicial, visto que, este, como auxiliar da Justiça, tem direito a ser remunerado condignamente. Assim sendo, não viola o art. 463 a decisão que após a prolação da sentença, complementa os honorários do perito para fixá-la em definitivo e a maior nos termos em que foram previamente deferidos.

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Aga 222977/Df (199900050509) - Superior Tribunal de Justiça

O perito oficial não pode ser compelido a trabalhar de graça ou a esperar anos para receber seus honorários. A Lei nº 9.289/96 mandou aplicar o artigo 33 do Código de Processo Civil e não o artigo 27 ou o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.

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Resp 238596/Rn (199901038731) - Superior Tribunal de Justiça

O oficial de justiça e o perito não estão obrigados a custear, em favor da Fazenda Pública, as despesas necessárias para a execução dos atos judiciais.

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Aga 216022/Df (199800932623) - Superior Tribunal de Justiça

Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a Fazenda Pública, suas autarquias e o Ministério Público estão sujeitos ao prévio depósito dos honorários do perito judicial, mesmo quando se tratar de ação civil pública.

 

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O Ministério Público deve adiantar honorários do perito

O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência em que o Ministério Público deve adiantar os honorários do perito. Na verdade, os honorários que seriam pagos pelo Ministério Público deverão ser depositados pela Fazenda Pública da qual faz parte.

Em tempos anteriores, quando cabia ao Ministério Público o pagamento dos honorários do perito, este último só recebia os seus rendimentos pelo trabalho realizado, apenas ao final do processo, coisa que poderia levar anos. Naquele tempo, quando era necessário adiantamento de honorários para que o perito pagasse as despesas da perícia, como contratação de laboratórios e equipes de apoio, o Ministério Público não se sentia na obrigação de satisfazer as despesas.

Recurso especial Nº 1.253.844 - Superior Tribunal de Justiça

    1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública.

    2. O art. 18 da Lei 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.

    3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. 4. ...

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A Fazenda Pública está sujeita a adiantar honorários

Os municípios, estados e União e seus órgãos derivados deverão pagar os honorários do perito, conforme a Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça. E se o juiz assim determinar, depositando, inclusive, antes da perícia.

O perito poderá ter seus honorários depositados antes de começar a perícia e receber adiantamento de honorários antes de começá-la, segundo a combinação do art. 95, parágrafo primeiro, com o art. 465, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil - CPC, inclusive quando estados, municípios, União e Ministérios Públicos forem partes pagadoras de honorários.

Súmula 232 - Superior Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

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Resp 132643/Rs (199700349250) - Superior Tribunal de Justiça

Nas causas em que for parte, a fazenda pública está sujeita ao depósito prévio de honorários referentes à perícia que tenha requerido.

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Resp 156196/Sp (199700839206) - Superior Tribunal de Justiça

Firmou-se o entendimento de que a Fazenda Pública e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento dos honorários periciais.

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Resp 55878/Sp (199400319886) - Superior Tribunal de Justiça

A Egrégia Primeira Seção desta Corte firmou jurisprudência pacífica no sentido de que a Fazenda Pública e sua autarquia estão sujeitas ao adiantamento das despesas dos atos processuais, inclusive os referentes à realização de perícia.

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Resp 37298/Sp (199300210882) - Superior Tribunal de Justiça

Ementa:

Consoante jurisprudência predominante nessa Egrégia Corte, a Fazenda Pública está sujeita ao depósito prévio de honorários de perito avaliador, para fins de perícia a ser realizada por profissional estranho ao quadro da justiça. 

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Simples cálculos matemáticos

No acórdão a seguir, consta a dispensa de profissional habilitado para a realização de simples cálculos matemáticos.

0535569-3- Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

Exceção de suspeição - Contador - Arguição de seu impedimento, por se tratar de parente do patrono de uma das partes - hipótese de elaboração de simples cálculos matemáticos, não sendo o contador um perito, mas simples funcionário burocrático - arguição, ademais, não devidamente formalizada conforme o par. 1 do art. 138 do Código de Processo Civil.

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Não pagamento dos honorários do perito

Os honorários do perito, quando não pagos depois da perícia, devem ser incluídos na liquidação de sentença.

Se a parte não depositar os honorários do perito antes de começar a perícia, o juiz não pode arquivar o processo.

O perito pode cobrar judicialmente o Estado ou a União pelo não pagamento de honorários em perícias em que o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - AJG seja o responsável pela remuneração.

REsp 438750 - Superior Tribunal de Justiça

1. ... 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a despesa com os honorários do perito, assim como as custas e despesas processuais, deve ser incluída no cálculo de liquidação da sentença e imposta ao sucumbente. 3. ...

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AgRg no Ag 708072 - Superior Tribunal de Justiça

1. A falta de depósito de honorários do perito não conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC anterior, porquanto não caracteriza abandono de causa pelo autor. Incidência da Súmula 83.

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REsp 1109357 - Superior Tribunal de Justiça

- A declaração de preclusão do direito à produção de prova pericial não é razoável unicamente porque a parte depositou os honorários periciais com quatro dias de atraso. Trata-se de excessivo rigor formal, que não se coaduna com o princípio da ampla defesa, sobretudo considerando a inexistência de qualquer prejuízo para a parte contrária, tampouco para o perito judicial. ...

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Resp 181353/Sp (199800499423) - Superior Tribunal de Justiça

I - O ato do juiz que fixa honorários de perito em processo de assistência judiciária é de natureza administrativa, gerando título extrajudicial.

II - Nosso ordenamento jurídico admite execução contra a Fazenda Pública, aparelhada em título extrajudicial, observando-se o rito descrito pelo Art. 730 do Código de Processo Civil.

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O assistente técnico é avisado pela parte sobre a entrega do laudo do perito

Depois de o perito entregar o laudo, as partes serão intimadas sobre isso. E uma vez intimadas, devem informar imediatamente aos seus respectivos assistentes técnicos, a fim de que aprontem e entreguem os pareceres relativos à perícia e ao laudo do perito.

É recomendável que, tão logo seja intimado, o advogado dirija-se ao cartório onde estão os autos, para tirar cópia do laudo do perito e, o mais rápido possível, repassá-la ao assistente, pois este terá um tempo relativamente pequeno para realizar seu trabalho. Todavia, pode o assistente ir ao cartório e ele mesmo tirar cópias do laudo ou levar o processo em carga para estudá-lo como um todo, inclusive com o laudo do perito nele contido. Em caso de processo eletrônico, o advogado da parte pode oferecer a senha de entrada no processo ao assistente técnico, sem o direito a juntar documentos.

O prazo de entrega do parecer do assistente é de quinze dias, contados a partir da intimação da parte que representa. Recomenda-se que o assistente técnico entregue o seu parecer ao advogado em um prazo menor, a fim de que este tenha tempo suficiente para elaborar sua manifestação sobre o laudo do perito, fundamentando-se no parecer do assistente, já que o advogado tem os mesmos quinze dias para se manifestar.

É comum o advogado não avisar, por descuido, o seu assistente técnico da entrega do laudo do perito e, assim, perder a chance de o assistente emitir ou fazer valer seu parecer.

O perito é obrigado a avisar os assistentes técnicos sobre qualquer diligência que realizará; já os assistentes não precisam avisar (art. 466, parágrafo segundo, do CPC).

Nos acórdãos abaixo, deve-se notar que a numeração dos artigos e os prazo são do antigo Código de Processo Civil - CPC

Resp 139894/Mg (199700481611) - Superior Tribunal de Justiça

A regra da parte final do art. 433 do CPC pressupõe que o laudo tenha sido entregue no prazo fixado pelo juiz (Art. 421), devendo, caso contrário, as partes, por meio de seus advogados, serem intimadas da juntada do mesmo aos autos, passado a correr daí o prazo de dez dias para os assistentes apresentarem seus pareceres.

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Resp 207400/Sp (199900217640) - Superior Tribunal de Justiça

1 - Segundo a disposição do art. 433, parágrafo único do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 8.455/92, o assistente técnico, independentemente de intimação, deverá oferecer o seu parecer no prazo de dez dias após a apresentação do laudo do perito, sendo certo que o termo inicial do decêndio se regulará pela efetiva intimação da parte, que diligenciará para a tempestiva juntada aos autos do trabalho de seu auxiliar técnico.

2 - A interpretação do art. 433, parágrafo único do CPC evidencia a desnecessidade de intimação do assistente técnico para o oferecimento do parecer, todavia, não afasta a regra processual que determina a regular intimação das partes ou seus patronos para os atos processuais em transcurso, conforme o disposto nos arts. 234 e 237 do CPC. 3 - ...

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0185809-49.2012.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Coleta de dados em campo realizada unicamente por assistente do perito –Desnecessidade da presença do perito ...

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Não cabe revisão de provas em tribunais de recursos especiais

Não cabe recurso no Superior Tribunal de Justiça - STJ, que vise realizar a revisão ou reexame do laudo pericial, assim também acontece com o Supremo Tribunal Federal - STF.

Resp 120626/SP (199700123332) - Superior Tribunal de Justiça

Valendo-se o tribunal das provas documentais trazidas aos autos para fixar os percentuais relativos à indenização e às verbas honorárias e periciais, apreciar o pedido de redução de tais percentuais importa em revisão de provas, incabível no âmbito do recurso especial, a teor do entendimento já sumulado nesta Eeg. Corte, sobre o tema.

Se o acórdão hostilizado fundou-se exclusivamente na avaliação técnico-pericial, abordando matéria fático-probatória, incabível de reexame no âmbito do recurso especial, não se configura o dissídio pretoriano invocado.

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161487 - Supremo Tribunal Federal

... Parte a agravante da premissa de que a indenização fora fixada em valor superior ao de mercado, desconsiderando-se o laudo do assistente técnico por ela indicado, quando é sabido que nesta instância extraordinária não é possível o reexame do conteúdo dos laudos, cuja constatação reside na prova, em que é soberana a instância ordinária para sua apreciação.

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Redução de honorários do perito

O Tribunal de Justiça de São Paulo reduz os honorários do perito no primeiro acórdão abaixo, por entender que o expert nomeado não realizou uma quantidade de trabalho que justificasse os honorários pleiteados ou fixados.

No segundo acórdão, novamente há uma redução de honorários periciais devido à pequena quantidade de trabalho desenvolvida. Nos dois últimos acórdãos estão multas ao perito devido ao desleixo e à demora.

O novo CPC determina que o juiz pode reduzir os honorários do perito quando o laudo for deficiente, inconclusivo ou não tiver boa qualidade (art. 465, parágrafo quinto).

Obriga-se o perito a formular pedido de honorários condizentes com a quantidade de horas trabalhadas, com o valor do objeto pelo qual as partes estão discutindo e com os custos de serviços e despesas extras.

Quando o perito analisar o valor do objeto da perícia, observará se os estudos impostos estão intrincados. Se o assunto for intrincado e o valor do objeto da perícia for alto, indica-se ao perito manter a proporcionalidade no requerimento de seus honorários, principalmente pelo motivo da responsabilidade civil que este possui. Caso o valor do objeto seja alto e o assunto, simples, como por exemplo, atualização de valores ou pequenos estudos de documentos constantes nos autos, compete ao perito requerer honorários condizentes com a quantidade de trabalho demandada.

Agravo de Instrumento 069.247-4 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Cuidando-se de perícia contábil que não demanda trabalho de campo ou análise de documentos outros além de valores e datas certas constantes dos autos, valendo-se o expert apenas de índices para atualização de valor certo já fixado em decisão transitada, sua remuneração deve ser fixada em patamar condizente.

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Agravo de instrumento 131.801-4 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Retificação de registro imobiliário - lote - redução da área - perícia simples para adequar o registro à realidade fática - suficiência do levantamento topográfico e memorial descritivo - desnecessidade de maiores indagações sobre o título. Recurso provido para reduzir os honorários periciais.

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0031839-29.2012.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Demora excessiva na elaboração do laudo sem explicações plausíveis. Relação de confiança necessária entre o Magistrado e o expert que se esgarçou, não havendo como mantê-la. Desídia configurada. Multa de R$ 10.000,00 que não é elevada, especialmente porque o senhor Perito Judicial recebeu valor superior para elaborar o laudo que acabou sendo de nenhuma valia.

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RMS 21546/SP - Tribunal Superior de Justiça.

    1. Busca-se, no mandamus, a nulidade do ato judicial que aplicou ao impetrante, perito judicial, multa de 10% sobre o valor da causa, em virtude de ter atuado de forma desidiosa (desleixo) na condução dos trabalhos que lhe foram confiados, contribuindo decisivamente para o retardo do julgamento da lide. ...

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