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Manutenção de honorários fixados

No acórdão abaixo, são mantidos os honorários do perito, que haviam sido fixados anteriormente pelo juiz. Note-se que o verbo utilizado pelo juízes de instâncias superiores para determinar os honorários é fixar.

Nesse acórdão, o perito propôs, ainda, a redução de seus honorários, possivelmente devido à contestação (impugnação) das partes ou de uma delas.

Agravo de instrumento 155.085-5 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Inexistência de dados que informem a má fixação dos mesmos que, porém, tiveram proposta de diminuição emanada do expert. 

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Avaliação de gleba pelo Método Involutivo

Surpreende o avanço da jurisprudência, no que se refere ao uso do Método Involutivo, em detrimento do Método Comparativo, para as avaliações de glebas junto a áreas urbanizadas.

O Método Involutivo estava descrito na antiga Norma de Avaliação de Glebas Urbanizáveis – NBR 8951, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, atualmente está na norma NBR 14653-2 – Avaliação de Bens - Parte 2: Imóveis Urbanos.

Os órgãos públicos e as concessionárias de serviços públicos, ao serem desapropriantes de áreas próximas a centros urbanos, principalmente as últimas com a finalidade de construção de estações de tratamento de esgoto ou para outros fins, costumam contratar avaliadores que podem avaliar essas glebas, pelo Método Comparativo. Ao avaliar dessa maneira, pegam valores de imóveis rurais, que estão à venda ou foram recentemente vendidos, como base de cálculo, para, por média e tratamento estatístico, chegar ao valor do imóvel a ser desapropriado. Já o Método Involutivo não avalia a gleba utilizando diretamente dados de mercado; ele consiste em considerar-se o quanto valeria o imóvel, em caso hipotético, se ele fosse loteado.

O valor chegado na avaliação de glebas urbanizáveis pelo Método Involutivo, em geral, é, em muito, superior ao valor alcançado pelo Método Comparativo, justamente porque o último considera uma pesquisa de mercado de imóveis com características essencialmente rurais. Desta forma, é possível órgãos públicos e concessionárias friamente se utilizam do Método Comparativo, porque o custo da área lhes trará um maior lucro. Já os desapropriados, cujos advogados ou seus assistentes técnicos não conhecem o Método Involutivo, muitas vezes têm suas propriedades avaliadas por um valor vil, considerando-se elas estarem situadas junto a zonas urbanas.

Casos em que engenheiros civis fazem perícias de avaliações de glebas urbanizáveis e que são questionados quanto à habilitação pelo órgão desapropriante são respondidos pelo último acórdão deste item.

0190017-52.2007.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo

... Deve ser mantido laudo pericial se não houve demonstração de erro ou não atendimento das normas técnicas do laudo pericial. MÉTODO INVOLUTIVO - É o método indireto em que o valor de uma gleba é definido a partir da consideração de que melhor aproveitamento da gleba avalhanda seria obtido com o seu parcelamento em lotes. – Seu conceito principal é o que, se for reproduzida na gleba avalhanda a situação observada em assentamento urbano próximo, o valor medido dos lotes que a gleba comporta existente e obtidos em pesquisa. ...

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0573786-26.2009.8.26.0577 - Tribunal de Justiça de São Paulo.

... Desapropriação e instituição de servidão. Sentença que encampou as críticas do Assistente Técnico da expropriante. Liberdade do julgador para a apreciação das provas produzidas. Nulidade não configurada. Peculiaridade do caso que autoriza a adoção do método involutivo. Sentença mantida. Recurso não provido.

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Apelação Cível 51.133-5 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Desapropriação - área próxima do perímetro urbano - aplicabilidade do Método Involutivo – Legalidade, efetuando os descontos previstos em lei para a hipótese de implantação do loteamento - incabível a reparação de cultura cuja materialidade restou indemonstrada.

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Apelação Cível 16.400-5 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Desapropriação - indenização - critério de avaliação - Método Involutivo - impugnação infundada - Críticas tecidas nos pareceres dos assistentes técnicos afastadas com acolhimento integral ao laudo pericial.

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Apelação Cível 235.821-2 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Desapropriação - valor da indenização - imóvel tido como loteável mas visto como área bruta e, portanto, passível de aplicação do Método Involutivo – Mudança de posicionamento do perito que passa a ter como já urbanizado e sujeito apenas ao desmembramento – argumentação que é convincente, pois, é exuberante a confirmação nos autos do alto grau de urbanização na região do imóvel expropriado.

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Apelação cível 258.106-2 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Desapropriação - imóvel rural situado próximo de núcleo urbano - valor da área expropriada corretamente obtido mediante a aplicação do Método Involutivo simplificado - indenização bem fixada quanto a benfeitorias e culturas – exclusão, todavia, do valor estimado para ressarcimento de prejuízo decorrente da proibição de edificar na faixa lateral da estrada a ser construída – recurso da expropriante a que se dá parcial provimento.

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Apelação Cível 143.153-5 - Tribunal de Justiça de São Paulo

... o Método Involutivo é obrigatório quando inexistem elementos comparativos que não podem ser substituídos por cotações de corretores para o imóvel avaliando, dada a sua irrealidade e contaminação pela especulação imobiliária – na consideração da área passível de loteamento influem todas as características do imóvel – os juros compensatórios devem ter seu percentual reduzido a partir da edição da Medida Provisória que os fixou em 6% e tem sido sucessivamente reeditada.

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Apelação Cível 243.403-2 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Indenização - desapropriação - fixação - prevalência do Método Involutivo simplificado em detrimento do Método Comparativo - comparação, ademais, com imóveis objeto de desapropriação amigável extrajudicialmente.

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REsp 930043 - Superior Tribunal de Justiça

1. A norma prevista no artigo 12, § 3º, da Lei 8.629/93, ao impor que o laudo de avaliação seja subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o faz em relação à própria Administração e não em relação ao auxiliar do Juiz, que deve ser um perito de sua confiança.

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Indicação do assistente técnico e apresentação de quesitos fora de prazo

O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência em que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos podem ser realizadas fora do prazo legal, desde que não tenha sido iniciada a perícia.

REsp 193178 - Superior Tribunal de Justiça

1... 2. O prazo estabelecido no art. 465, § 1º, III, do CPC, não é preclusivo, o que permite à parte adversa indicar o assistente técnico e formular os quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciados os trabalhos periciais. Precedentes. 3. ...

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REsp 37391 - Superior Tribunal de Justiça

    1. O contraditório e a amplitude de defesa não agasalham restrição na indicação de assistente técnico, salvo se já iniciada a prova pericial. 2. ... 3. ...

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Aga 381069/SP (200100451462) - Superior Tribunal de Justiça

1. ... 2. Os trabalhos periciais ainda não tinham começado quando apresentados os quesitos e indicado o assistente técnico. Perfeitamente aplicáveis, portanto, os precedentes mencionados no despacho agravado, presente o entendimento jurisprudencial desta corte no sentido de ser possível a apresentação dos quesitos e a indicação de assistente técnico, ainda que fora do prazo previsto no artigo 421, § 1º, do código de processo civil, desde que ainda não iniciados os trabalhos periciais.

3. O recurso especial não tratou de quesitos suplementares, mas apenas dos quesitos formulados pelas partes. Sendo assim, deve ser excluída da parte dispositiva do despacho a expressão suplementares. 4. ...

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Eresp 39749/sp (199500621371) - Superior Tribunal de Justiça

O prazo estabelecido no art. 421, parágrafo 1., do CPC, não sendo preclusivo, não impede a indicação de assistente técnico ou a formulação de quesitos a qualquer tempo, pela parte adversa, desde que não iniciados os trabalhos periciais.

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Resp 148204/SP (199700649270) - Superior Tribunal de Justiça

Segundo o entendimento que tem acolhido este Tribunal, o prazo de que dispõe a parte para indicar assistente técnico não é preclusivo, podendo o ato ser praticado posteriormente, desde que não iniciada a realização da prova.

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Negativa de dilatação do prazo de entrega do parecer do assistente técnico

Nestes acórdãos abaixo, mostra-se a rigidez em não ser aceito o parecer do assistente técnico, passado o prazo regulamentar após a entrega do laudo do perito. O prazo começa a correr a partir da intimação das partes sobre a entrega do laudo. Impõe-se ao advogado que representa a parte, comunicar ao assistente imediatamente, depois da intimação, entregando-lhe cópia do laudo do perito.

Por outro lado, nesses acórdãos estão expressas a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega do parecer do assistente técnico, além do prazo que possui para tanto, que atualmente é de quinze dias, contados a partir do momento em que o procurador da parte que ele representa foi intimado da entrega do laudo do perito.

No último acórdão, observa-se a possibilidade de o assistente pedir prorrogação, pela analogia da possibilidade que o perito possui de fazer tal requerimento.

REsp 207400 - Superior Tribunal de Justiça

    1 - Segundo a disposição do art. 477, parágrafo primeiro do CPC (art. do novo CPC), o assistente técnico, independentemente de intimação, deverá oferecer o seu parecer no prazo de quinze dias após a apresentação do laudo do perito, sendo certo que o termo inicial do prazo se regulará pela efetiva intimação da parte, que diligenciará para a tempestiva juntada aos autos do trabalho de seu auxiliar técnico.

    2 - A interpretação do art. 477, parágrafo primeiro do CPC (art. do novo CPC) evidencia a desnecessidade de intimação do assistente técnico para o oferecimento do parecer, todavia, não afasta a regra processual que determina a regular intimação das partes ou seus patronos para os atos processuais em transcurso, conforme o disposto nos arts. 269 do CPC. 3 - ...

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AgRg no Ag 198576 - Superior Tribunal de Justiça

    1. ... 2. Bem afastada ficou no Acórdão, também, a alegação de justa causa, pois eventual impossibilidade do assistente técnico em apresentar o laudo no prazo legal teria que ser comunicada pelo patrono da agravante no prazo previsto para juntada do referido laudo crítico. 3. ...

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REsp 792741 - Superior Tribunal de Justiça

... - Sendo o prazo que dispõe o assistente técnico para juntada de seu parecer preclusivo, sua apresentação após os quinze dias contados da intimação das partes da apresentação do laudo do perito provocará o desentranhamento da peça.

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AgRg no REsp 1155403 - Superior Tribunal de Justiça

1. - O prazo de que dispõe o assistente técnico para juntada do parecer é preclusivo, cuja apresentação extemporânea impõe o seu desentranhamento” ... 2...

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Aga 198576/SP (199800563520) - Superior Tribunal de Justiça

1. Impertinente a alegação de cerceamento de defesa, pois, na hipótese em apreço, houve a regular aplicação do artigo 477, parágrafo único (art. do novo CPC), do Código de Processo Civil. O pedido de dilação de prazo foi afastado em razão de ter sido formulado quando já esgotado o prazo para a apresentação do mencionado laudo crítico.

2. Bem afastada ficou no acórdão, também, a alegação de justa causa, pois eventual impossibilidade do assistente técnico em apresentar o laudo no prazo legal teria que ser comunicada pelo patrono da agravante no prazo previsto para juntada do referido laudo crítico. 3. ...

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2.0000.00.337791-9/000 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

    1 - ... 2 - O parágrafo único do artigo 477, do Código de Processo Civil, deve ser analisado conjuntamente com o artigo 476 do mesmo Codex, vale dizer, se o Magistrado tem poder para prorrogar o prazo para o perito apresentar o laudo, a seu prudente arbítrio, pode fazê-lo também com relação ao assistente técnico. 3 - ...

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Não é necessário indicar assistente técnico para avaliação de bem penhorado

Na verdade, o laudo de avaliação de bens que vão a leilão nos processos de execução, onde uma parte é credora e a outra devedora, não possui uma significância tão grande como no caso de outras finalidades de avaliações judiciais. Na avaliação de bem penhorado, a finalidade é atribuir um valor ao bem que será lançado em leilão, cujo valor mínimo é o da avaliação. Desta forma, o proprietário do bem, o devedor ou seu avalista, não será prejudicado pela venda do bem com valor inferior ao de mercado. Porém, se o bem for a leilão pela segunda vez, por não ter sido encontrado comprador no primeiro leilão, este seria vendido por valor inferior ao avaliado, desde que esse valor não fosse vil.

Diferente é a avaliação que deverá ser realizada pelo perito nomeado pelo juiz, cujo valor a que ele chegar seja, por exemplo, o valor a que uma das partes fica obrigada a satisfazer a outra. Admitindo o valor chegado pela perícia, o juiz poderá dar sentença no valor exato da avaliação, inclusive com os centavos que porventura este contenha.

No acórdão abaixo, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser necessária a indicação de assistente técnico na avaliação de bem penhorado.

Aga 51699/SP (199400134070) - Superior Tribunal de Justiça

Execução. Avaliação do bem penhorado. 1. Indicação de assistente técnico. Não é necessária a indicação. Compete ao juiz nomear um perito para estimar o bem, conforme o disposto no art. 680 do Cod. de Pr. Civil. 2. ... 3. ...

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Os honorários do assistente técnico devem ser pagos pelo vencido

Os honorários do assistente técnico são pagos inicialmente pela parte que o contratou. Ao final da ação, após o juiz fixar o valor dos honorários do assistente técnico da parte vencedora, essa última é ressarcida.       

Resp 6939/RS (199000136970) - Superior Tribunal de Justiça

... Entre as despesas a serem reembolsadas pelo vencido inclui-se a remuneração do assistente técnico.

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Apelação cível 100.190-4 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Despesas - salários de assistente técnico e gastos de viagem - responsabilidade do vencido.

 

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Habilitação do administrador e economista é similar ao do contador

Nesse acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ, está explicitado que somente o contador fará perícia contábil, e não o administrador, nem o técnico contábil. Porém há determinados assuntos técnicos, com que a perícia pode se envolver no seu decorrer, que leve a confundir a matéria de observação com a própria perícia contábil. A chamada perícia contábil é aquela onde ocorre exclusivamente a auditória contábil.

Em um mesmo setor de perícias, onde trabalham contadores, administradores e economistas, teremos várias denominações pretensiosas e desnecessárias, para não denominar simplesmente perícia de cálculos financeiros ou perícia de cálculos trabalhistas. Esses profissionais trabalham igualitariamente no referido setor e todos têm a mesma habilitação, fora a auditória contábil, que é competência apenas dos contadores. É comum observar-se administradores citarem perícia administrativa, e economistas, perícias econômicas, para se referirem unicamente à perícia financeira. Há razoável designação específica para o caso que envolva aspectos clássicos de administração de empresa, em que seria nominada como perícia de administração; ou de natureza única orçamentária, como perícia orçamentária, e outras que, pela natural expressividade, justificaria uso de denominação exclusiva.

1.0024.04.292690-7/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Para a análise judicial de comissões e valores não se exige a habilitação específica na área de contabilidade, admitindo-se profissional capacitado em área afim, a exemplo dos administradores de empresa, desde que autorizados pelo órgão de classe a realização desta modalidade de serviço.

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2.0000.00.450430-1/000 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

... Não cabe à um administrador de empresas a realização de perícia de natureza contábil, estando somente habilitado o expert graduado em contabilidade, consoante o art. 25, do Decreto-lei 9.295/46.

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Resp 115566/ES (199600766975) - Superior Tribunal de Justiça

Perícia contábil. Profissional habilitado: contador, e não técnico em contabilidade ou administrador.

Precedentes do STJ e do extinto TFR. Recurso provido.

I - A perícia contábil deve ser efetuada por contador (profissional portador de diploma universitário) devidamente inscrito no Conselho de Contabilidade, e não por técnico em contabilidade ou administrador de empresas.

II - Inteligência do par. 1. do art. 145 do CPC e do art. 26 do DeL. 9.295/1946.

III - Precedentes do STJ: Resp 5.302/SP, Resp 49.650/SP, e do antigo TRF: ag 53.660/SP.

IV - Recurso especial conhecido e provido.

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Resp 5302/SP (199000096669) - Superior Tribunal de Justiça

Perícia Contábil - artigos 145 par. 1. do CPC. e 26 do Decreto-Lei 9.295/46.

A perícia contábil deverá ser feita por profissional de nível superior, qualidade que não tem o técnico em contabilidade. Igualmente não está legalmente habilitado para essa tarefa o administrador.

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Agravo de instrumento 240.205-4/1 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Perícia - objeto amplo, não se limitando à contabilidade, mas também à administração financeira das empresas rés - nomeação de perito economista, adequada ao exame, dada sua amplitude - violação do Decreto-Lei 9.295/46, não definida - recurso não provido.

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0876499-8 - Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

... impugnação do perito nomeado - alegação de não ser o expertcontador e sim economista, sendo que a perícia desenvolveu-se pela área contábil - arguição, todavia, tardia, uma vez que a qualificação do perito já era conhecida desde a data de sua nomeação - perícia ademais, não específica à qualificação de contador, por se destinar a apuração de perdas de produção agrícola.

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Avaliações simples realizadas por não engenheiros

Muitas avaliações judiciais exigem um estudo complexo, como são os laudos de avaliação dos engenheiros e arquitetos, onde são seguidos os rigores das normas de avaliação da Associação de Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Nessas, os experts na matéria utilizam softwares específicos que preparam uma infinidade de cálculos que, por fim, chegam ao resultado da avaliação.

Nos acórdãos a seguir, as avaliações de natureza simples podem ser realizadas também por quem não for engenheiro e/ou arquiteto; porém, é reconhecida a complexidade dos laudos de avaliação que estes poderão fazer.

0072172-72.2002.8.26.0000 - Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

Prova - Perícia - Avaliação de imóvel - Atribuição não privativa de engenheiro - Exigência apenas de conhecimento técnico ou científico - Possibilidade de ser realizada por contador com experiência na matéria - Inteligência dos arts. 420,1 e 424,1 do CPC e 7° letra "c" da Lei 5.194/66 - Assistente técnico do impugnante, que por sua vez também não é engenheiro, acompanhou concordando, expressamente, com as conclusões do perito avaliador.

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Ai 699.140-00/6 - 8ª Câm. - Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

É desnecessária a elaboração de laudo complexo por engenheiro, sendo perfeitamente possível a realização da avaliação por corretor de imóveis credenciado, visando desonerar o credor de despesas processuais elevadas.

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Quem pode avaliar imóveis ? engenheiros, arquitetos e corretores de imóveis

A classe dos engenheiros, arquitetos e agrônomos têm defendido, constantemente, a posição de que as avaliações só podem ser realizadas por esses profissionais. Como fundamento maior, utiliza-se do art. 7, alínea c, da Lei 5194/1966, onde diz que uma das atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo é a avaliação. O órgão de classe que congrega estas categorias utiliza-se de resoluções para reforçar a posição.

As normas de avaliação de imóveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT contribuem mais ainda com a posição, quando expõem que: a determinação do valor é de responsabilidade e de competência exclusiva dos profissionais legalmente habilitados pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs, de acordo com a Lei 5.194/1966. As referidas normas de avaliação fazem parte do grupo NBR 14.653 - Avaliação de bens. Tecnicamente a ABNT é composta, em grande número, por profissionais dos segmentos contidos nos CREAs.

Para defender a atribuição de que as avaliações são exclusivas dessas categorias de profissionais, a classe mantém-se permanentemente mobilizada. Dentro dos CREAs existem outras mobilizações patrocinadas pelas diversas categorias que os compõem. Essas mobilizações miram que cada segmento faça avaliações referentes a sua especialidade. Desse modo, as avaliações de imóveis urbanas caberiam ser privativas dos engenheiros e arquitetos; as rurais, dos agrônomos; as de equipamentos mecânicos, dos engenheiros mecânicos e assim por diante.

O acórdão, porém, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, imediatamente colocado abaixo, diz que: A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais.

Valendo esta jurisprudência, a discussão sobre um caso hipotético, onde um agrônomo que conheça o mercado imobiliário urbano realize uma avaliação urbana, poderá obter outros contornos.

Com o acórdão citado a seguir, do Superior Tribunal de Justiça, de 2012, praticamente está encerrada a longa discussão relativa à não possibilidade de o corretor de imóveis fazer avaliações de imóveis. Com esse acórdão, a Resolução 957/2006 do COFECI, que regulamenta o parecer de avaliação realizado pelo corretor de imóveis, fica chancelada finalmente pela Justiça.

Pelo CPC anterior, o técnico de transações imobiliárias não poderia realizar perícia judicial, devido a não possuir curso superior. Com o novo CPC, a exigência do nível universitário caiu: atualmente, basta apenas o profissional estar habilitado legalmente. Assim sendo, o técnico de transações imobiliárias registrado no CRECI poderá realizar laudos pericias, desde que preencha as exigências do COFECI: fazer curso de avaliações de imóveis e pertencer ao Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários. Aqueles que são corretores de imóveis com nível superior, precisamente nessa área, não necessitam curso de avaliações de imóveis.

AgRg no AREsp 88459 – Superior Tribunal de Justiça

1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória da Resolução COFECI 957/2006 que outorga competência aos corretores de imóveis para elaboração de parecer técnico.

2. A controvérsia se concentra sobre determinações contidas em Resolução. Tal fato atrai a aplicação da Súmula 280/STF.

3. Mesmo que superado esse óbice, o STJ já se posicionou no sentido de que a redação do art. 7º da Lei 5.194/1966 é genérica e não impede, de forma peremptória, que profissionais de outras áreas possam realizar as atividades ali determinadas, desde que não necessitem de conhecimentos técnicos próprios de tais profissões.

4. O art. 3º da Lei 6.530/1978 prevê que "compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária". Considerando os precedentes acima referidos, seria necessário esmiuçar fatos, de modo a avaliar quais são as aptidões exigidas para a realização de uma perícia de cunho mercadológico e qual a qualificação profissional de corretores e engenheiros/arquitetos (ou seja, a suficiência do conhecimento de corretores e sua habilidade para estipular, adequadamente, valores de imóveis, levando-se em conta a utilização corrente de método comparativo para tanto). Esse exercício não pode ser feito no STJ, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, tal qual afirmado em monocrática.

5. Agravo Regimental não provido.

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Resp 130790/RS (1997003160257) – Superior Tribunal de Justiça

Inexistência de avaliador oficial. Nomeação de perito engenheiro, arquiteto ou agrônomo. Lei nº 5.194/66. Não exclusividade. Doutrina.

Jurisprudência. Precedentes. Recurso desacolhido.

I - Ao nomear o perito, deve o juiz atentar para a natureza dos fatos a provar e agir cum grano salis, aferindo se a perícia reclama conhecimentos específicos de profissionais qualificados e habilitados em lei, dando à norma interpretação teleológica e valorativa.

II - A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais.

III - A verificação da qualificação profissional do perito nomeado para avaliar imóvel em execução e a existência ou não de avaliadores oficiais na comarca (art. 680, CPC) exigem a reapreciação de fatos da causa, vedada à instância especial, a teor do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ.

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Rev. 235.116 - 2ª Câm. - Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

A regra contida no Decreto 23.569/33, não pode ser aplicada de maneira absoluta nos arbitramentos ou avaliações judiciais, especialmente quando se trata de simples avaliação do imóvel, não havendo nenhuma irregularidade no fato de não ser engenheiro o perito nomeado.

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Tabelas de Honorários

Os administradores possuem tabela de honorários cujos valores são calculados em função da apuração conhecida pelo laudo pericial. Quando se trata de um processo vultoso, onde a soma envolvida é grande, os honorários acompanharão, proporcionalmente, a tabela – não importando que, para realizar a perícia, fora necessária uma demanda de poucas horas de trabalho.

Caso parecido ocorre com os engenheiros, arquitetos e agrônomos, cujos honorários, na de avaliação de imóvel, são cerca de um por cento do valor do bem avaliado, segundo as tabelas de entidades de peritos dessas categorias, também não importando a quantidade de trabalho tomado.

Tabelas de honorários de associações de peritos ajudam a fundamentar proposta de honorários. Os dois acórdãos imediatamente abaixo mantêm os honorários do perito; o seguinte, porém, o doPrimeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo contraria os honorários do perito por serem excessivos ante a inexistência de dificuldade na feitura da avaliação.

1.0024.10.112500-3/003 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

... 2. No caso, a perícia necessária tem por finalidade a aferição de vários problemas detectados no funcionamento do veículo adquirido pelo consumidor após o reparo feito pelos fornecedores, sendo a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) condizente principalmente com a expressão econômica da demanda - R$ 26.520,00 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte reais), equivalendo a aproximadamente 4 salários mínimos atualmente vigentes e a cerca de 11 horas de trabalho segundo o valor mínimo constante da tabela da ASPEJUDI - Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais.

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70013992185 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Razoável o valor dos honorários periciais estabelecido em consonância com a recomendação do IBAPE, que aconselha a fixação do custo da perícia entre 1% e 5% do valor do patrimônio a ser avaliado. ...

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0623427-1 - Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo

Honorários profissionais - engenheiro - nomeação para desempenhar a função de perito judicial - fixação com base na tabela do Ibape – critério não usual, mas justo, para impedir os efeitos deletérios da inflação - remuneração, no entanto, que se mostra excessiva, ante a inexistência de dificuldade na realização da avaliação e elaboração do laudo - verba reduzida à metade - recurso provido.

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