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O perito não deve tratar de honorários com as partes antes de iniciar a perícia

Não é indicado o perito conversar sobre honorários com as partes antes de apresentar estimativa de seus honorários; tal prática não é recomendada, a não ser quando muito necessário, como expõe o acórdão a seguir.

23616 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Perito - suspeição. Não realiza a previsão normativa do art-135, inc-4, parte final, do Código de Processo Civil, a circunstância de o perito adiantar importâncias necessárias ao custeio de diligências que haja de efetuar. O fato de o perito procurar entendimentos com as partes, antes de apresentar a estimativa de seus honorários, atendendo a determinação judicial, não o inabilita para as funções. Também não é motivo suficiente para o afastamento do perito o fato de que, há mais de dez anos, tenha sido indiciado em inquéritos policiais. ... 

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Funcionário público pode ser perito onde o empregador é parte

No primeiro acórdão, na sequência, o perito era funcionário público do Estado e havia sido nomeado em processo no qual uma empresa de economia mista, do mesmo estado, era parte. O Tribunal determinou ser improcedente a suspeição do perito e, consequentemente, a não destituição deste.

No segundo, é permitido que o funcionário público seja nomeado como perito em ação de que seu empregador é parte, considerando que não exerça cargo de confiança.

10772 - Tribunal de Justiça do Paraná

A circunstância do perito nomeado ser funcionário estadual, por si só, não acarreta sua suspeição para atuar em procedimento que envolve empresa de economia mista do estado.

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Rt 583/183 - Tribunal de Alçada do Paraná

O simples fato de ser o médico servidor público, não é causa suficiente para gerar seu impedimento ou suspeição para funcionar como perito em ação promovida contra o município, ao qual está funcionalmente vinculado, sem, no entanto, exercer qualquer função de confiança.

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Perito que é cliente de advogado do processo

Caso de perito que é cliente do mesmo advogado de uma das partes no processo em que é nomeado.

14687 - Tribunal de Justiça do Paraná

Não se constitui causa de suspeição o fato de ser cliente de uma das partes, o perito.

 

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Destituição de perito que apresentou parecer sobre o mesmo objeto

O perito que já tenha trabalhado para a parte, redigindo laudo ou parecer sobre o objeto da perícia, deve-se dar como impedido de atuar, logo que tome conhecimento dos fatos, requerendo sua substituição, como se vê no acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, abaixo.

    Advogados diligentes, mais experimentados, costumam contar com consultoria técnica mesmo antes da preparação de petição inicial. Eles contratam expert em perícias para que elabore laudo para fundamentar sua tese, incluindo-o como um dos documentos anexos à inicial. O expert contratado pelo advogado ou pela parte poderá ser o assistente técnico que atuará mais tarde, durante a realização da perícia, inclusive sugerindo antes o rol de quesitos, a ser respondido pelo perito.

70018380667 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Menciona o art. 138, III, do CPC que se aplicam também ao perito, os motivos de impedimento e suspeição do juiz elencados nos arts. 144 e 145 do CPC. Assim, não pode funcionar como perito do juiz quem atuou como assistente de uma das partes ou de adversário destas, em processo com objeto idêntico.

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7215 - Tribunal de Justiça do Paraná

O engenheiro que, a pedido da autora, fornece um parecer sobre as obras que constituem o objeto da ação proposta, não pode ser nomeado perito nessa ação.

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Complementação do laudo e acesso ao laudo do perito pelos assistentes

O perito entrega o laudo e este é examinado pelo assistente técnico e advogado da parte no prazo de quinze dias. Falhas, inconclusividades, omissões, divergências entre o laudo e o parecer do assistente técnico, dúvidas, necessidade de complementação de assunto não levantado anteriormente podem ser apontados pelo advogado, assistente técnico e juiz, na forma de texto e propriamente quesitos. O perito tem o dever de esclarecer esses eventuais pontos observados no prazo de quinze dias. Caso ainda pairem dúvidas, devem ser tiradas em audiência de instrução e julgamento. Esta é fase em que se encerra a atividade do perito, justamente porque é a última chance de ele voltar ao processo depois de haver entregue o laudo. Todavia, o trabalho do perito pode terminar na apresentação do laudo, por estarem satisfeitos os advogados e o juiz, com o que receberam.

O artigo 477, parágrafo terceiro, do CPC, determina que o perito e os assistentes somente estão obrigados a esclarecer dúvidas do laudo e pareceres se as mesmas forem apresentadas como quesitos, em até dez dias antes da audiência de instrução e julgamento, quando serão prestados os esclarecimentos. Porém, é normal, após serem respondidas as perguntas, ainda na audiência, serem feitas outras, sem previsão. O perito e os assistentes responderão se, porventura, se lembrarem do assunto. No caso, as partes perguntam verbalmente ao juiz e este, por sua vez, ao perito.

Quando apresentados quesitos após proposta e fixação de honorários que demande mais trabalho – em qualquer tempo, antes de iniciar a perícia, durante o seu andamento ou depois da entrega do laudo – devem ser complementados os honorários.

O primeiro acórdão, transcrito a seguir, prevê a possibilidade de o perito ter omitido dados e que essa deficiência será suprida com diligências complementares.

Agravo de Instrumento - 119170800 - Tribunal de Alçada do Paraná

A falta de documentos necessários à elaboração do laudo pode ser suprida tanto por sua juntada pelas partes quanto por requisição judicial. O prévio acesso ao laudo pelos assistentes técnicos foi anteriormente ajustado, não surgindo daí nenhum desvirtuamento do quanto às conclusões da perícia.

Eventual falha ou omissão na perícia pode ser suprida por diligências complementares, afastando a possibilidade de prejuízo na espécie.

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AgRg no Ag 997897 - Superior Tribunal de Justiça

    1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o órgão julgador pode indeferir pedido de esclarecimentos complementares, quando se mostrem impertinentes ou desnecessários. Assim, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente da negativa de complementação de quesitos não prescinde do revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice imposto pela súmula 7 desta Corte. 2. ...

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1.0024.03.114079-1/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Se os quesitos apresentados como suplementares aos anteriores com estes não guardam relação, configurando maior complexidade e dispêndio de tempo, é devida complementação dos honorários do Perito. ...

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Funcionário público e professores com dedicação exclusiva

Assistente técnico que é funcionário de órgão público não recebe honorários da parte que representa. Professores com dedicação exclusiva podem ser peritos se autorizados.

REsp 31617 - Superior Tribunal de Justiça

I - Exclui-se da condenação a obrigação da autarquia de pagar os honorários periciais ao seu próprio assistente técnico, uma vez que o mesmo é funcionário celetista, integrante dos quadros daquele órgão, onde já é remunerado mensalmente para desempenhar a referida função. II - ...

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1.0702.11.056777-4/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais

... Em regra, os professores universitários em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de exercer outra atividade remunerada, salvo exceções taxativas, que não prejudiquem seus encargos docentes e desde que autorizadas pela instituição de ensino.

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Valor dos honorários do advogado proporcional ao valor discutido

Este acórdão informa, conforme a Lei pertinente, que os honorários do advogado serão proporcionais ao trabalho desenvolvido e ao valor do objeto do processo.

Considerando-se os honorários do perito, além de considerar o tempo despendido e o grau de especialização, o valor dos seus honorários deve levar em consideração também o valor pelo qual as partes estão debatendo.

Compete ao perito estar atento ao formular sua proposta de honorários nos autos, não apreciando apenas as horas trabalhadas na confecção do laudo e as horas gastas no cumprimento da burocracia que envolve a atividade, como: idas ao cartório, elaboração de petições, complementações de laudo, entre outras. Assim, o perito considerará, sobremaneira, o valor econômico em questão, pois, inclusive, a sua responsabilidade será proporcional a ele, conforme reza o art. 468, parágrafo primeiro, do CPC.

Apelação Cível - 165952900 - Tribunal de Alçada do Paraná

No arbitramento judicial, os honorários devem ser fixados com atenção à natureza e qualidade do trabalho profissional desenvolvido e ao valor econômico da questão, consoante dispõe o parágrafo segundo artigo 22 da Lei 8.906/94l.

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Restituição dos honorários pagos ao assistente técnico

Por determinação do art. 82, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil - CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor, as despesas que este último antecipou no pagamento da remuneração de seu assistente técnico.

Via de regra, os juízes fixam os honorários do assistente em valor abaixo do que foi pago para o perito, fato que, em grande parte das vezes, é injusto, pois o assistente pode ter realizado um trabalho maior e mais satisfatório que o do perito.

Vale dizer que, se a parte remunerou o assistente técnico com quantia superior ou, ainda, bem superior ao valor fixado pelo juiz na sentença, esta diferença não lhe será ressarcida. É possível a parte ter consciência de que não receberá tudo o que pagará a seu assistente, já no momento da sua contratação, porém faz assim por entender que estará sendo bem representada. Percebe que, por ser seu contratado um profissional com largo conhecimento sobre a matéria, agirá eficientemente em seu nome durante a perícia.

Por vezes o profissional é contatado para apresentar proposta de honorários para atuar como assistente técnico. Logo, a ele, é passível de ser estabelecido um dilema: Quanto cobrar? Se o que cobrar poderá ser de mais ou de menos? – entre outras dúvidas. Uma boa solução para esses momentos é formular a proposta atrelada à proposta de honorários que o perito fará nos autos: de receber 90% do que o perito peticionar, inclusive prevendo adiantamento de honorários, em proporção igual a que o perito formulou.

Apelação Cível 55.138-5 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Honorários de perito - Salários dos assistentes técnicos - Fixação na proporção costumeira de dois terços do devido ao perito judicial - Recursos parcialmente providos.

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38655 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal

1. ... 2. ... 3. ... 4. Nos termos da jurisprudência do STF, os honorários dos assistentes técnicos se fixam em 50% daqueles arbitrados ao perito do juízo.

 

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Honorários do assistente técnico nas desapropriações

Os honorários dos assistentes técnicos nas ações de desapropriações são incluídos nas custas a serem pagas, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941. Entre os casos seguintes, estão aqueles em que o assistente técnico é funcionário público da desapropriante. Há dois acórdãos divergentes quanto ao assistente técnico de funcionário da expropriante receber honorários.

47475 - Supremo Tribunal Federal

Agravo Regimental. Os honorários do assistente técnico, nas expropriações, incluem-se nas custas para serem pagos de acordo com o art. 3. do DL. 3.365/41.

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85705 - Supremo Tribunal Federal

Desapropriação. Vencido o expropriante, toca-lhe pagar os honorários do assistente técnico do expropriado.

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Resp 152995/RS (199700762297) - Superior Tribunal de Justiça

1. ... 2. O proprietário tem direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, lv, c. f.). Na liquidação de título judicial ilíquido, entendendo ser necessária a participação de assistente técnico (contador), aceito formalmente por decisão judicial, o executado (expropriante) deve reembolsar as específicas despesas. Em contrário pensar, via oblíqua, ficaria diminuído o valor atribuído à propriedade expropriada, decorrente das despesas forçadas no curso processual. São, pois, devidos os questionados honorários profissionais em favor do assistente técnico. 3. ...

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9040 - Tribunal de Justiça do Paraná

... Honorários do perito e assistente técnico: Os salários do perito e assistente técnico, serão às expensas do desapropriante desde que merecidos o receberem, não importando ser o assistente da desapropriante, seu funcionário.

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Honorários do assistente técnico não fixados pelo juiz

O advogado objetivará o arbitramento na sentença, pelo juiz, do valor dos honorários do assistente técnico da sua parte como despesa do processo, pois, se vencedor, estará garantindo o ressarcimento desse valor. Se a parte não pedir antes da sentença, não receberá a restituição.

Resp 37464/Sp (199300215710) - Superior Tribunal de Justiça

... - Não arbitrados os salários do assistente técnico do autor, por isso que excluídos da condenação, diz-se preclusa a matéria, sendo incabível o recurso quanto ao tema.

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Apelação Cível 100.190-4 - Tribunal de Justiça de São Paulo

Despesas - Salários de assistente técnico e gastos de viagem - Responsabilidade do vencido (artigo 20, § 2º e artigo 33 do Código de Processo Civil).

 

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