A perícia em ação do tipo ad perpertuam rei memoriam, ou seja, aquelas determinadas em processos de produção de prova possibilita ter seu objeto analisado novamente na ação principal, através de outra perícia, como se vê no acórdão abaixo.
197325 - Supremo Tribunal Federal
... 1. O laudo pericial é avaliação que resulta de fatos concretos e dados objetivos. Para que o juiz possa reconhecer força persuasiva ao parecer técnico é necessária a exposição dos motivos que o determinaram, porquanto, meramente opinativo, convence pela força dos argumentos em que repousa.
2. O fato de ter havido vistoria ad perpetuam rei memoriam não impede o deferimento de perícia complementar oportunamente requerida no processo, principalmente se a realizada detivera-se no imóvel construído e apontado como causador do dano no prédio vizinho, quando deveria ter sido levada a efeito também na propriedade avariada para se concluir pela existência ou não de nexo causal.
3. Em tal hipótese, não é dado ao juiz dispensar a audiência de instrução e julgamento e, de plano, proferir a sentença tão-só com fundamento na medida cautelar de antecipação de provas, na qual não se valora a prova colhida e o requerido é intimado a acompanhar e formular quesitos, se os julgar necessários, contestando unicamente o cabimento da ação. 4. ...
O perito pode se utilizar de consultores em assuntos que não domina ou para os quais não tem habilitação legal. Ele pode contar com auxiliares para serviços simples.
REsp 217847 - Superior Tribunal de Justiça
I - ... II – Para a realização da perícia, o perito e o assistente técnico podem socorrer-se de todos os meios de coleta de dados necessários, inclusive conhecimentos técnicos de outros profissionais, devidamente qualificados nos autos. III - ...
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0010775-31.2010.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo
1 O fato de, na diligência de exame de documentos que instruíram o laudo, terem sido os assistentes do agravante acompanhados por auxiliar do perito judicial, o qual lhes forneceu os elementos e documentos necessários, não implica nulidade do laudo pericial, sobretudo se o auxiliar se limitou a essa atuação, não se tratando, portanto, de uma espécie de "segundo perito", delegado do perito nomeado.
O perito deve considerar no laudo o valor da causa, o número de horas a serem gastas no seu trabalho total e as condições da parte pagadora. Diversos acórdãos fazem tal recomendação. Uma lei estadual brinda com um resumo bastante apropriado do tema, ao final deste item.
1.0024.07.801321-6/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
... 3. O magistrado deve fixar o valor dos honorários periciais com razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração, o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a ser realizado, bem como o valor da causa.
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70057436115 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
... A fixação dos honorários periciais deve levar em consideração o trabalho a ser realizado pelo profissional, o tempo necessário, a natureza e a importância da causa e a complexidade da perícia.
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AIRR 302-15.2011.5.15.0062 - Tribunal Superior do Trabalho.
... Registre-se que os honorários periciais devem ser fixados de forma moderada, proporcional e de acordo com a complexidade do trabalho realizado, bem como em consonância com o valor da causa. ...
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1.0520.12.001315-3/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
... Para a fixação dos honorários do perito devem ser observados critérios objetivos acerca do profissional indicado para exercer a função e também subjetivo pelo Magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução, e, ainda, as condições financeiras das partes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às particularidades do caso concreto. ...
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1.0672.10.002936-8/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
1. Embora não se tenha regra expressa balizadora objetiva, o estabelecimento dos honorários periciais deve ser realizado com base no valor da causa, nos recursos - de ordem material e intelectual - de que necessitará o expert, no tempo despendido, na relevância e complexidade do trabalho. 2. No caso, a perícia necessária tem natureza contábil, sendo a importância de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) condizente principalmente com a expressão econômica da demanda - R$ 61.506,72, equivalendo a aproximadamente 2 salários mínimos atualmente vigentes, o que não se afigura desarrazoado.
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Lei Complementar 156 do Estado de Santa Catarina
Art. 7º. Nos exames, vistorias e arbitramentos, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deverá considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, a complexidade do trabalho a ser realizado, enfim, as dificuldades e o tempo para a sua plena execução, não se aplicando os limites previstos no art. 4º.
Os honorários da perícia, quando couberem ser pagos pela parte que detém o benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, serão pagos pelo tribunal. Porém, o perito não é obrigado a realizá-la. O prazo para receber os honorários da AJG prescreve em cinco anos, contados a partir do término do processo.
No passado, o perito ficava invariavelmente sujeito a não receber honorários quando havia a AJG, concedida aos necessitados. Hoje, os tribunais de justiça possuem mecanismos eficientes para que o perito receba honorários nessas circunstâncias. Não ocorrendo de o juiz promover a tramitação burocrática do pagamento do perito nos casos de AJG, cabe, então, ao próprio perito informar-se no cartório onde foi nomeado ou com o Tribunal de Justiça quais são os documentos, as informações que deve fornecer e como peticionar, requerendo o recebimento dos honorários periciais.
Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não permita o pagamento das custas do processo e dos honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Os poderes públicos federal e estadual concederão AJG aos necessitados, segundo a Lei 10160/1950.
A Resolução 127, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 2011, normatiza e estabelece teto de pagamento de honorários de peritos nas causas amparadas pela AJG. A tabela de honorários da Resolução 127 do CNJ é citada no art. 95, parágrafo terceiro, inciso dois do Código de Processo Civil. A Justiça do Trabalho também tem mecanismos para que o perito possa receber honorários de parte beneficiada com AJG.
REsp 1355519 - Superior Tribunal de Justiça
1. O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.
2. O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial.
3. Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial. Precedentes. 4. ...
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2051845-86.2013.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Impossibilidade de obrigar o perito a realizar o serviço mediante honorários propostos pela Defensoria Pública. Insuficiência do Fundo de Assistência Judiciária que não pode ser resolvida em desfavor dos direitos constitucionais da agravante. Necessidade de substituição por outro que se contente com a gratificação do fundo estatal, considerando o conjunto de indicações para auxiliar o juízo.
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REsp 1322385 - Superior Tribunal de Justiça
1. Na origem, trata-se de ação na qual requer o autor, ora recorrido, o pagamento dos honorários referentes a perícia realizada em ação na qual a parte sucumbente era beneficiária da assistência judiciária gratuita.
2. Sobre a ofensa ao artigo 206, §1º, III, do CC/2002, sabe-se que o STJ tem externado o entendimento de que o prazo de prescrição para da ação de cobrança dos honorários do perito é de 1 ano, conforme disposto no artigo citado dispositivo, sendo que o inicio do prazo se dá a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba honorária. Nesse sentido: AgRg no REsp 1245597/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2011; REsp 1191404/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/06/2010.
3. Contudo, quando a parte vencida for beneficiária da gratuidade de justiça e o Estado foi condenado a arcar com os honorários periciais, o prazo prescricional para a sua cobrança é o quinquenal, seja em razão do art. 12 da Lei 1.060/1950, seja pela aplicação do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. ... 4. ...
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Lei Nº 1.060 - Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
... Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - ... II - ... III - ... IV - ... V - dos honorários de advogado e peritos. VI – ... VII – ... Parágrafo único. ...
O perito pode receber os honorários diretamente da parte. O depósito judicial é apenas uma das formas de pagamento, como pode ser visto no acórdão abaixo. Entretanto, este autor recomenda o recebimento dos honorários pela via burocrática no início da carreira, com depósito do valor em conta da Justiça, pois, descabidamente, alguns juízes não veem com bons olhos o fato de o perito receber honorários diretamente da parte.
Entretanto, alguns peritos recebem seus honorários diretamente da parte depois de serem fixados pelos juízes. O pagamento direto evita o cumprimento de trâmites e trabalhos a serem realizados, desde a intimação da parte responsável pelo pagamento, até o efetivo recebimento dos honorários pelo perito. A burocracia exige tarefas, como:
a) pedido de Guia de Depósito pela parte ao cartório;
b) confecção de Guia de Depósito pelo cartório;
c) depósito da parte no banco conveniado, através da Guia de Depósito, em conta específica do processo;
d) volta da parte ao cartório para que seja juntada a Guia de Depósito, com a respectiva autenticação bancária, ao processo;
e) o juiz determina a Intimação do perito para que receba os honorários depositados nos autos;
f) o cartório elabora a Intimação ao perito;
g) o oficial de justiça procura o perito para intimá-lo, ou a Intimação é enviada pelo correio;
h) o perito escreve Petição de Recebimento de Honorários depositado nos autos;
i) o perito se dirige ao cartório e entrega a Petição de Recebimento de Honorários para levantá-los;
j) o juiz despacha a Petição de Recebimento de Honorários, determinando a confecção, pelo cartório, de um Alvará para o recebimento dos honorários no banco conveniado;
k) o cartório digita o Alvará;
l) o juiz assina o Alvará;
m) o perito volta ao cartório e recebe o Alvará;
n) o perito vai ao banco e recebe os honorários em numerário.
A parte pode realizar diretamente o pagamento ao perito, mediante recibo, ou ainda, depositar na conta bancária do perito. O recibo ou o comprovante de depósito são, após, juntados aos autos do processo, a fim de que o juiz tome ciência do pagamento. É cabível o perito redigir petição informando o recebimento de honorários, depois de sua confirmação.
Cabe ao perito analisar se o pagamento de seus honorários feito pela forma direta não vai resultar na expedição de recibo onde o desconto de imposto de renda seja maior do que se recebido o valor de forma burocrática, através de alvará. Se a diferença for pequena, é melhor receber diretamente.
70021547591 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Não havendo qualquer causa de impedimento ou suspeição, descabe a destituição do perito da confiança do juízo apenas porque ele recebeu seus honorários direta e antecipadamente da parte responsável pelo pagamento, sendo o depósito judicial para tal pagamento uma faculdade que pode ser determinada pelo Juiz (art. 33, parágrafo único, do CPC).
A figura dos honorários provisórios, conforme está na terceira jurisprudência a seguir, deixa de existir com o novo CPC, pois o perito fará, compulsoriamente, a proposta de honorários, que será fixada antes do início de perícia.
Na maioria dos cartórios e secretarias, não há retenção de imposto de honorários do perito, embora essa esteja prescrita.
É cabível o pedido de complementação de honorários quando houver novos serviços não previstos na proposta de honorários inicial, que se mostraram necessários no andamento das diligências. Na sequência, estão dois acórdãos: o primeiro é positivo e o segundo negativo à complementação de honorários. Dessa forma, o pedido de complementação deve ser bem fundamentado, a fim de o perito lograr êxito.
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REsp 191238 - Superior Tribunal de Justiça
O imposto será retido pelo cartório do Juízo nos casos de a) juros e indenização para lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial; b) honorários advocatícios; c) remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
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0174155-31.2013.8.26.0000 - Tribunal de Justiça de São Paulo
Os honorários periciais provisórios estão vinculados às despesas e diligências iniciais na feitura do laudo, devendo ser fixados com atenção ao princípio da proporcionalidade e às especificidades do caso concreto, possibilitando-se sua posterior complementação, após a apresentação do trabalho, quando então poderá o juiz efetivamente valorá-lo.
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AgRg no REsp 1219794 - Superior Tribunal de Justiça
1. A Corte Especial firmou entendimento de que "descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora os cálculos de liquidação de sentença" (EREsp 541.024/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 15/2/2006, DJ 27/3/2006).
2. Agravo regimental não provido.
28) O juiz não está adstrito ao laudo do perito e pareceres dos assistentes técnicos, podendo firmar sua convicção com outras provas constantes no processo, com a devida explicação do por que não os utilizou.
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1.0035.08.119766-3/002 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
... Diante da necessidade de se avaliar, em separado, da terra nua e benfeitorias grande cobertura florística, cabível a complementação dos honorários periciais, porquanto se acresceu à perícia inicial a necessidade de se efetivar o inventário florestal, trabalho este que, ao ser executado necessitará do auxílio de outros profissionais.
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1.0024.01.602083-6/002 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Não havendo qualquer causa que justifique a complementação dos honorários periciais, e estando o perito ciente, desde a nomeação, acerca dos trabalhos que deveriam ser realizados, impossível é a complementação dos honorários.
Fisioterapeutas podem realizar laudos periciais com o objetivo de identificar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador e também elaborar o diagnóstico fisioterapêutico.
E-ED-RR - 76100-64.2005.5.09.0092 do Tribunal Superior do Trabalho
... Hipótese em que a Turma conclui que o profissional de fisioterapia pode elaborar laudo pericial em lides que envolvam doença profissional, no âmbito de sua atuação, com o objetivo de identificar os fatores ambientais que possam constituir em risco à saúde funcional do trabalhador e elaborar o diagnóstico fisioterapêutico. Nesse contexto, não é possível concluir pela contrariedade à Orientação Jurisprudencial 165 da SBDI-1, a qual trata da possibilidade de elaboração de laudo por médico ou engenheiro para efeito de caracterização da insalubridade e periculosidade, discussão distinta da controvérsia ora em exame, que diz respeito à possibilidade de o laudo pericial, em demanda de indenização por danos decorrentes de doença profissional, ser elaborado por fisioterapeuta. ...
O perito não precisa responder quesitos que ultrapassem a sua habilitação e pode diligenciar em tudo que tenha relação com a perícia. Não obstante, o perito deve se esforçar para chegar a um laudo mais completo possível, mesmo que o processo não possua elementos a serem utilizados na perícia, mas que podem ser buscados juntos às partes e terceiros, em diligências e exames. Se as partes não apresentarem os documentos no processo ou informalmente ao perito, este deve diligenciar junto ao juiz para que os consiga, conforme sugere a jurisprudência 1.0015.01.003881-6/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, logo a seguir.
70056128143 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
... Ademais, caso a resposta ao quesito extravase a competência do perito, tal consideração deve ser por ele apresentada, furtando-se da resposta.
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70033696535 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
1... 1.2 - Ademais, o perito, no exercício da função, tem os chamados poderes de iniciativa e de diligência, vale dizer, prerrogativa de obter informações, de examinar documentos inclusive em repartições públicas, etc. (CPC, art. 429). 1.3... 2...
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1.0015.01.003881-6/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
... , o trabalho pericial deverá englobar a análise de todos os contratos, de modo a demonstrar em que bases se deu a evolução do débito e se foram feitos pagamentos parciais, para efeito de decote deles do total da dívida.
A inexistência de elementos e/ou documentos nos autos não justifica a eventual superficialidade do trabalho pericial, haja vista que compete ao perito diligenciar junto às partes, ou, se for o caso, requerer ao juízo que determine às partes que disponibilizem todos os subsídios que entender necessários à elaboração do trabalho.
Caso reste demonstrado que a perícia não abordou todos os temas necessários ao deslinde da questão posta nos autos de embargos, inafastável a conclusão de que não foi satisfatoriamente cumprido o mister, e assim, se justifica inteiramente a cassação da sentença, para que seja complementado o trabalho pericial.
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1.0024.08.237238-4/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
... o Juiz designar perito de sua livre escolha para desempenhar o encargo, havendo obrigatoriedade de se aceitar a nomeação, que constitui munus público, salvo por justo motivo previsto em lei, sob pena de multa, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis, nos exatos termos do art. 14, do diploma legal em evidência.
Engenheiros, agrônomos, químicos, biólogos e economistas são obrigados, perante seus conselhos de classe, a recolherem o documento Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e os arquitetos, o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT. Na Justiça, poucos tribunais e/ou juízes exigem tal documento. Porém, o óbvio é a não nulidade da perícia por sua não apresentação.
1.0024.10.124246-9/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
... - A não apresentação da anotação de responsabilidade técnica (ART) não enseja a nulidade da perícia, sendo mera irregularidade administrativa, sanável com a sua posterior apresentação. ...
A parte não pode indicar ao juiz nome do perito, fora a perícia consensual, determinada a partir do novo Código de Processo Civil, na qual as partes, em comum acordo, apresentam o nome do perito e de seus assistentes técnicos (art. 471).
1.0003.07.023141-4/001 - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Embora a nomeação do perito possa ser de livre escolha do juiz, não poderá ele acolher indicação de profissional apontado pelas partes, sob pena de violação aos princípios da imparcialidade e da isonomia. V.v...