Entrar
O que você está procurando?
Você está em:

Biblioteca

Você está visualizando Jurisprudência
jur
1.1 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Nomeação do perito

Em determinada parte de um processo, quando se chega à fase da perícia ou quando ela se impõe, o juiz nomeará um profissional, da área afetada, que redigirá um laudo sobre o assunto. O indivíduo nomeado passa a ser um servidor público do tipo ad hoc, ou seja, um servidor público do momento da nomeação até a finalização do trabalho dele no processo em que está nomeado.

O perito não tem vínculo com a Justiça. Será nomeada para a função qualquer pessoa legalmente habilitada, que poderá ter outro emprego, ser uma profissional liberal, aposentada, funcionária pública, professora, entre outras. É indispensável, entretanto, ser leal, diligente, honesta, escrupulosa, cuidadosa, sincera e imparcial.

Antes de realizar qualquer cadastro em tribunais, solicitação para inclusão de seu nome em lista de vara e contatos iniciais, a fim de obter a designação de começo naatividade ou buscar a primeira nomeação, o profissional precisa sentir-se seguro quanto ao que se denomina rotina, prática e burocracia forense. Essas últimas palavras, grifadas, serão diversas vezes empregadas, separadas ou em conjunto, face à importância que tem o seu conhecimento e à faculdade de sintetizarem perfeitamente o conteúdo deste Roteiro de Perícias. Além disso, definirão também a capacidade técnica do profissional na resolução de perícias, a qual poderá ser determinante na escolha do perito entre os pertencentes à lista da vara e/ou cadastro no tribunal.

Aquele que aspira ao primeiro encargo, recomenda-se estudar a prática de como se dá o exercício da função. A demanda para adquirir os conhecimentos necessários é pequena. Eles estão contidos generosamente neste Roteiro, cuja leitura proporcionará a necessária segurança; a forma multifocal escolhida de apresentação procura descomplicar o entendimento final da matéria.

O juiz poderá, por iniciativa própria ou a requerimento das partes, determinar a produção de prova técnica simplificada, em substituição à perícia, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. A denominada prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, acerca do ponto controverso da causa, que demande especial conhecimento científico ou técnico. O especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área-objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens, com o fim de esclarecer os pontos polêmicos da causa.

jur
1.1 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Quem pode ser perito judicial

Pode ser perito judicial: contador, engenheiro, arquiteto, médico, administrador, economista, fisioterapeuta, profissional de informática, entre outros com curso superior, de ambos os sexos e de qualquer idade, sendo indicado a estes, trabalhar nesta área por diversos motivos, os quais são examinados abaixo.

Na Justiça do Trabalho é necessário para os peritos médicos e engenheiros terem, respectivamente, os cursos de especialização em Medicina do Trabalho e Segurança do Trabalho para realizarem perícias de constatação de insalubridade e periculosidade do trabalhador.

Os cursos de segurança e medicina do trabalho são mais longos, duram cerca de um ano, e são necessários para médicos, engenheiros e arquitetos trabalharem como peritos na Justiça do Trabalho. Estes cursos são ministrados por entidades reconhecidas oficialmente. Os administradores, economistas e contadores não necessitam realizar tais cursos para serem peritos na Justiça do Trabalho, assim como todas as categorias profissionais não necessitam ter cursos de segurança e medicina do trabalho ou qualquer outro curso para serem peritos da Justiça Estadual e Justiça Federal.

A formação em cursos de segurança e de medicina do trabalho abrem também a possibilidade de o profissional trabalhar junto às empresas, principalmente, as indústrias. Como é sabido, o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE – tem continuadamente apresentado novas e maiores exigências no setor, o que torna o mercado sempre atrativo a quem procura novos espaços.

Os cursos de avaliações de imóveis, próprio para engenheiros e arquitetos, são rápidos e de não difícil domínio – os cálculos básicos da avaliação são processados por computador. O domínio da avaliação abre uma nova porta no mercado de trabalho extrajudicial, onde se tem uma grande variedade de clientes e instituições para quem se prestaria serviços. Por sua vez, a evolução das avaliações culminaria com a abertura de uma empresa de avaliações.

O perito não é funcionário público e não tem ligação direta e permanente com os quadros da Justiça. Ele move-se como se fosse um profissional liberal, sendo nomeado especificamente para realizar perícia em processo que necessite de conhecimento técnico e científico. O resultado final da perícia será a emissão de um laudo. A pessoa nomeada deverá possuir a especialidade em que a perícia exige conhecimentos, a fim de suprir as insuficiências técnicas naturais do magistrado (juiz).

jur
1.1 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Regras da perícia na Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é parte componente do Poder Judiciário, a ela compete dirimir os conflitos que envolvam questões decorrentes das relações de trabalho. A Justiça do Trabalho é integrada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, suas secções territoriais e varas do trabalho. Cada vara do trabalho possui um Juiz do Trabalho.

Os processos trabalhistas são regidos pelas normas de Direito Processual do Trabalho - Lei 5.584/1970, e subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil - CPC. A afirmação é chegada através do art. 8, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5452/1943, onde diz que o Direito Comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

O processo trabalhista ou reclamação trabalhista é uma das maneiras que o trabalhador tem para reivindicar seus direitos, como: diferenças salariais, folgas, multas, adicionais de insalubridade e periculosidade. O trabalhador, quando pretende receber direitos trabalhistas, procura um advogado, esse ingressa com a reclamação trabalhista contra a empresa, onde prestava serviço. A reclamação cairá em uma Vara do Trabalho da região, onde o empregado será denominado reclamante e o empregador, reclamado. O reclamado ficará sabendo do processo contra ele através de citação. Na notificação, estão os dados referentes à data e local da audiência inicial da reclamação e, em anexo, a cópia da reclamação do trabalhador. Na audiência, a empresa será representada pelo seu advogado e por um de seus membros, normalmente pessoa ligada aos recursos humanos. O empregador apresentará provas na audiência e o juiz tentará ali um acordo entre as partes. Não havendo conciliação, a reclamação trabalhista continuará, ocorrendo então instrução, julgamento e execução, se for necessário.

As perícias trabalhistas serão cumpridas por perito único designado pelo denominado juiz do trabalho, que fixará o prazo para entrega do laudo. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, como está previsto no art. 3 das normas de Direito Processual do Trabalho. Contudo, é visto o assistente técnico entregar seu laudo para o advogado da parte que representa, dentro do prazo que o último tem para se manifestar em relação ao laudo do perito. Dessa forma, o assistente deve entregar seu laudo em tempo hábil para o advogado redigir a manifestação relativa ao laudo do perito.

Nota-se que essas normas denominam de laudo e não parecer técnico, o trabalho escrito do assistente, como diz o Código de Processo Civil - CPC. Na Justiça do Trabalho, a perícia costuma ser determinada em audiência, depois a secretaria da vara envia pelo correio a notificação para o perito retirar os autos e começar a perícia.

Quanto ao resto da burocracia e prática, a perícia trabalhista é idêntica ou semelhante a aquelas que se dão na Justiça Estadual Cível e na Justiça Federal Cível. Assim, esse Roteiro de Perícias que tem o seu maior foco no espaço cível, devido ao grande interesse que esse desperta, é também apropriado aos interessados em ingressar na atividade de perito da Justiça do Trabalho.

Já, os experts que realizam somente perícias trabalhistas, podem ter sua atenção chamada a partir do acompanhamento deste site, e seguirem em busca do mercado da perícia cível. Tais profissionais, a partir da bagagem de experiências de que dispõem, terão ótimas condições para apresentarem um trabalho de boa qualidade nas justiças Estadual e Federal.

Se macroscopicamente a Justiça Cível é semelhante à Justiça Trabalhista, por outro lado é verdadeiro afirmar que, ao observar-se com acuidade, vê-se que são realidades bem diferentes uma da outra. Dessa forma, deve o habitual perito trabalhista, que deseja empreender no campo cível, deter maior atenção nas micro diferenças e, possivelmente, em decorrência das análises que fizer, até rever conceitos.

Cabe frisar sempre que o conhecimento da prática e burocracia é tão elementar ao sucesso na carreira a ser seguida na Justiça Trabalhista ou Cível, quanto é elementar a qualidade técnica e científica do perito, na área em que é chamado a opinar.

O Código de Processo Civil - CPC, Lei 13.105/2015, tem cerca de 1.000 artigos, porém os artigos mais importantes sobre perícias correm do art. 464 ao art. 480. Nesses e em outros do CPC, estão as regras básicas da perícia trabalhista, tais como:

-   rotina das atividades do perito;

-   escusa da nomeação de perito por impedimento ou suspeição;

-   possibilidades e regras de apresentação de quesitos pelas partes e pelo juiz; quesitos não pertinentes; quesitos suplementares a serem apresentados durante a produção da perícia;

-   utilização de todos os meios necessários para cumprir a perícia, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instrução do laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças;

-   esclarecimento de laudo em audiência; prorrogação de prazo de entrega do laudo;

-   responsabilidade civil e criminal do perito;

-   assistentes técnicos – pessoas de confiança das partes;

-   rotina das atividades dos assistentes técnicos; quem paga os seus honorários;

-   inspeção judicial;

-   o juiz não está adstrito ao laudo; regras da segunda perícia; e substituição de perito.

Nos casos de determinação de insalubridade/periculosidade na Justiça do Trabalho, devido ao objeto da perícia normalmente se repetir, com assuntos pouco extensos, de pouca complexidade, o perito com razoável experiência, terá capacidade de efetivar mais de uma perícia por dia. Assim, se o perito não fizer parte do segmento que prepara cálculos, cujo serviço seja então de determinar possível insalubridade e/ou periculosidade no trabalho que o reclamante fazia, e por conseguinte, tiver que visitar um dado distrito industrial, o perito também poderá efetivar mais de uma vistoria num mesmo dia ou turno.

O laudo do perito a ser cumprido para a Justiça do Trabalho obriga-se a ser, como é largamente exposto em outros textos desse Roteiro de Perícias: claro, conciso, conclusivo e bem fundamentado.

As perícias de engenharia e medicina para a Justiça do Trabalho envolvem, em geral, insalubridade, periculosidade e indenização por danos pessoais.

O assistente técnico das partes, tanto na Justiça do Trabalho como na Justiça Cível, tem as mesmas faculdades e legitimidade que o perito possui. Caso seja necessário o exame de documentos sobre a perícia, que estejam em poder de uma ou outra parte, e havendo negativa à solicitação verbal ou escrita para que os entregue, o perito ou assistente peticionarão ao juiz informando o corrido, a fim de que ele resolva a questão.

Na Justiça do Trabalho, é comum ocorrerem explicações por escrito do perito ao laudo, fora da forma prevista pelo Código de Processo Civil - CPC, na qual diz que devem ser esclarecidas as dúvidas em audiência, na forma de quesitos, enviados ao perito com antecedência de pelo menos cinco dias antes da audiência.

Ao reclamante é permitido entrar na empresa reclamada durante a perícia. Todavia é da prática o perito avisar o estabelecimento comercial ou industrial a data e hora da primeira vistoria no local. 

jur
1.1 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Temas de perícias na Justiça do Trabalho

O Economista Sílvio dos Santos, em seu livro Perícia Econômica na Justiça do Trabalho (ps.75-110, 1997) relaciona e disserta sobre uma série de assuntos importantes ao profissional que trata fundamentalmente de perícias de cálculos trabalhistas, cujos tópicos são apresentados abaixo, devido à relevância que têm ao perito-economista e a outros que pretendem ingressar na atividade:

- contrato de trabalho; modalidades de contrato de trabalho;

- consequências da extinção normal do contrato individual de trabalho;

- prorrogação do contrato; sucessão de contratos;

- conversão em contrato de prazo indeterminado;

- prazos para pagamento de rescisão;

- regime de trabalho, marcação de ponto;

- característica do conteúdo do ponto interno e externo;

- anotação dos descansos; autenticação do ponto;

- jornada normal e adicional extra;

- jornadas especiais e horas extras dos bancários;

- gratificação de função na jornada bancária;

- antecipação de jornada – horas extras;

- acordo de compensação e prorrogação simultâneos;

- duração do trabalho noturno – duração, adicional noturno;

- horas extras noturnas;

- horas extras diurnas, após a jornada noturna;

- compensação de horas diurnas com noturnas e vice-versa;

- descansos em jornadas especiais;

- alimentação – intervalos; serviços intermitentes;

- repouso entre duas jornadas;

- repouso semanal remunerado e nos feriados;

- férias; abono de férias; férias coletivas;

- remuneração e terço constitucional;

- salário mínimo profissional;

- 13o.salário; folha de pagamento e recibo;

- férias em dezembro e o 13o. com abono de férias;

- adicional de insalubridade e de periculosidade – horas extras e noturnas;

- salário mínimo de referência, valor de referência, TRD;

- gratificações simulatórias: prática e consequências;

- FGTS; FGTS – juros e correção monetária;

- FGTS – multas; FGTS no recibo e folha de pagamento;

- cálculos de integração das horas extras

Sílvio dos Santos instrui em sua obra citada acima, na página 111, que a complexidade e a multiplicidade dos planos econômicos provocam nos empregadores o desconhecimento de normas e leis vigentes, bem como sua praticidade. De outro lado, os empregados sentem os efeitos das perdas salariais. A quantificação dessas perdas é uma das funções do perito de cálculos trabalhistas, tornando vital o estudo dos diferentes planos e ajustes econômicos ocorridos. Após, o autor lista-os:

- Plano Cruzado, Decreto-lei 2284;

- Plano Bresser e as URPs, Decreto-lei 2335;

- URP seca;

- Plano Verão, Lei 7730;

- MP de 27.1.89 convertida na Lei 7.737;

- MP 48 e MP 49, reeditadas como MP 57, convertidas na Lei 7.777;

- Lei 7.788 - Lei de Política Salarial

- Plano Collor, Lei 8.030, convertida da MP 154;

- Plano Collor II, Lei 8.178, convertida da MP 295;

- Fator de Recomposição Salarial - FRS, MP 193, Lei 8.178, MP 295, Lei 8.222, Lei 8.238;

- Correção de Débitos Trabalhistas, Lei 8.177, Decreto-lei 75;

- Sistemática de Correção de Débitos Trabalhistas – Portarias da SEPLAN/PR 177; 250; Decreto-lei 2.311; Decreto-lei 2.322; MP 32 convertida na Lei 7.730; Lei 7.738; Lei 8.024; MP 189 consolidada pela MP 212 e 237, transformada na Lei 8.088; MP 294 convertida na Lei 8.177.

jur
1.2 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Perícias judiciais e extrajudiciais

 

Em geral, as perícias são constatações materiais que são explicadas quanto às causas e efeitos, onde são passíveis de ocorrer: as demonstrações matemáticas, financeiras ou contábeis, explicadas utilizando-se a técnica e a ciência; a constatação de danos físicos e definição de seus reparos; determinação de valores de coisas, entre outras. As explicações do ocorrido são o que se chama fundamentação. É obvio que, se uma pessoa é chamada na Justiça a decidir tecnicamente um confronto de concepções através de um laudo, como se sucede com o perito, ela, ao definir a solução a que chegou, explanará o assunto do melhor jeito, elucidando de onde provém sua decisão. A transmissão dos conhecimentos do perito sobre o objeto da perícia, que elucidarão o juiz e advogados do processo, deve ser procedida como se um professor explicasse aos seus alunos uma coisa que nunca viram. Nas suas explicações, ele se utiliza de exemplos, simulações, figurações, desenhos ou tudo que possa ajudar para que os leigos entendam de que está falando. Dessa forma, a linguagem do laudo acompanhará a capacidade de entendimento àqueles que são estranhos ao assunto técnico versado.

As perícias podem ser judiciais e extrajudiciais. As perícias judiciais são aquelas que se sucedem no âmbito da Justiça e se dão nos diferentes tipos de ação. Consequentemente, o advogado ao ingressar na Justiça com um processo, escolherá, além do foro, o tipo de ação mais apropriado para aquele feito. Assim é comum: em ações de indenização de danos pessoais haver laudos médicos; em ações execuções, laudos de avaliações de bens penhorados; em ações de revisão de contrato de arrendamento mercantil e em ações de revisão de contratos do sistema financeiro da habitação, estarem contidos laudos de natureza econômica; em ações de prestação de contas, portarem laudos contábeis; e daí por diante.

A perícia extrajudicial é aquela que não envolve a Justiça diretamente, porém, no futuro, tem chance de ser lançada à mão para ser utilizada como prova que irá fundamentar o ingresso de um processo. Cita-se como um exemplo comum, aquele em que um construtor, ao pretender construir um edifício lindeiro a uma casa, sabidamente em mal estado, com rachaduras nas paredes, danos no telhado, entre outros, contrata um profissional para fazer um laudo extrajudicial que mostre o estado em que se encontra o referido prédio antes de ser começada a obra, identificando todas as rachaduras e danos, ilustrando-o com fotos e croquis, de forma que no futuro, a fim de salvaguardar-se, o construtor não seja responsabilizado por danos que não cometeu.

Há outro caso de perícia extrajudicial a ser citado, aquele em que um condomínio pede a elaboração de laudo contábil, relativo às contas apresentadas por uma empresa administradora por estarem sob suspeitas de conter irregularidades. Se, uma vez ultimado o laudo, forem concluídas como verdadeiras as suspeitas, o condomínio trata de entrar com uma ação na Justiça contra a administradora, utilizando como fundamentação de seu pedido a própria perícia encomendada. Ou ainda no caso do acidentado de trabalho que procura o médico, para a realização de uma perícia, a fim de que seja constatada a deficiência física decorrente, cujo laudo resultante será utilizado também em anexo à petição inicial para sustentar o que alega. Corriqueiramente, advogados juntam a suas petições cálculos executados por administradores, contadores e economistas, na forma de laudo ou de um simples cálculo, sem estar assinado pelo autor.

Cabe salientar que, os laudos extrajudiciais juntados aos processos pelas partes, autor ou réu, não excluem a possibilidade de ocorrer a perícia determinada pelo juiz. Por outro lado, é possível as partes apresentarem laudos extrajudiciais em defesa de suas postulações e estes por serem completos e portanto suficientes, tornarem a perícia desnecessária no processo. Na verdade, quando assim não acontece, seja possivelmente pela incerteza natural dos juízes sobre laudos emitidos por pessoas de confiança das partes.

jur
1.2 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Início e andamento de um processo judicial

As pessoas procuram a Justiça quando não conseguem, de forma amigável, resolver pendências e litígios com outras. A fim de explicar, de modo geral, o início e a vida de um processo judicial, narram-se, a seguir, as condições mais comuns de ocorrerem. A hipótese de demanda judicial apresentada é bem representativa no setor e é colocada aqui segundo três fases.

A busca de um advogado e sua contratação é a primeira fase no desencadeamento de atos preliminares que irão originar um processo. O advogado escutará os motivos e fatos e, após estudos, escolherá o tipo de ação e foro adequado em que se dará a disputa judicial.

Na segunda fase, o advogado solicita documentos atinentes aos fatos e uma procuração a seu cliente. Elabora uma petição inicial, que nada mais é do que um requerimento bem completo, onde coloca os dados da pessoa que o procurou, chamada de autor no processo, e da pessoa com que a última tem a desavença, chamada de réu. Na petição inicial, constarão os fatos acontecidos, o pedido do autor e a fundamentação do pedido. Junto com ela, o advogado anexa a procuração da parte que está representando e documentos que sustentam e ilustram a sua tese. O advogado dirige-se na ocasião ao cartório de distribuição do foro com o pequeno volume de papéis, tendo a folha de rosto da petição inicial, na primeira folha. Paga a taxa correspondente, ele protocola o que será a proposição do processo.

Na última e terceira fase – a qual seria a vida própria que um processo genérico teria até o seu final – o juiz estuda a petição inicial realizada pelo autor para então saber se é procedente ou improcedente. Se for procedente, ele deferirá, instaurando o processo e mandando que seja citada a outra parte.

Do outro lado, o réu age igual ao autor. Ele procura um advogado e expõe todo o ocorrido. O advogado consigna uma petição, contestando o exposto na inicial, refutando tudo que lhe é possível. A contestação será entregue em até quinze dias após a data de citação do réu.

Passada a grande maioria das etapas da vida do processo, entre as quais a que permite a possibilidade de haver perícia, o juiz dá a sentença, podendo ser recorrida, se as partes não concordarem com ela. Não recorrendo dentro do prazo previsto, diz-se que houve o trânsito em julgado. As partes recorrendo, o processo segue para uma instância superior para ter reformada ou não a sentença. Lá, posteriormente, é da mesma forma aguardado o prazo previsto para o trânsito em julgado. Esse sendo cumprido, é possível então a chamada execução de sentença, onde a parte definitivamente deve receber aquilo que reivindicava. 

jur
1.2 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Substituição de juízes ? novas possibilidades de ser nomeado

Os juízes têm sessenta dias de férias por ano; porém, os processos não têm o andamento parado pelo motivo da ausência do juiz titular, quer por férias, quer por outros motivos. Assim, num mesmo juízo e em um mesmo processo, é presumível um juiz ser substituído mais de uma vez.

O juízo onde corre determinado processo possui o que se denomina juiz titular; quando há a sua ausência, esse é substituído pelo denominado juiz substituto. O juiz substituto é, na maior parte das vezes, titular de outro juízo.Nas constantes trocas, fica livre o juiz substituto para nomear um especialista em perícia que apresente laudos claros e elucidativos quando um determinado processo necessitar de um em especial, mesmo que não seja integrante da lista do juiz titular. O juiz titular, ao voltar de férias e examinar o referido processo, uma vez gostando do laudo do perito que não conhecia, poderá utilizá-lo em perícias que carecem de desenvoltura. Nesse caso, é indicado ao novo perito procurar o juiz titular depois de sua volta, a fim de apresentar-se e, se oportuno, destacar ainda mais as qualidades que possui; logo, aquelas necessárias de serem observadas durante a atividade do perito.

Um juiz substituto, entretanto, ao ler um laudo de um perito nomeado pelo juiz titular, agradando-se de seu trabalho, levá-lo-ia a realizar perícias no juízo em que é titular, incluindo-o na lista da vara. Igualmente, quando o perito recebe a intimação de nomeação por um juiz que nunca havia utilizado seus serviços, deve também procurá-lo, a fim de que, por meio do conhecimento pessoal, aumente a confiança técnica desse juiz no perito.

jur
1.3 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Exigências ao perito

Tendo-se que definir as duas principais exigências a um perito, elas seriam: honestidade e apresentação de um trabalho de boa qualidade. Quanto à honestidade, nem é necessário delongar-se, já que as pessoas exigem nos processos judiciais, mais do que nunca, seus direitos respeitados. É indispensável a imparcialidade total do perito judicial. As qualidades ético-morais são essenciais à função.

O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for atribuído, fora de qualquer documento que tenha assinado – chamado termo de compromisso.

Em nome da qualidade do trabalho, o perito apresentará o laudo de maneira clara e concisa ao leigo, sem ser prolixo, com a fundamentação técnica necessária, cumprindo o prazo determinado de sua entrega. O laudo será uma das provas que o juiz poderá utilizar para fundamentar sua sentença. Se o perito for rigoroso na observação dos prazos de entrega de laudo e, independentemente deles, entregar o trabalho rapidamente, maior prestígio terá sobre ele o juiz que o nomeia, além de ter assegurada sua manutenção na lista de peritos da vara.

Toda a atividade geral que é necessária à confecção do laudo é denominada diligência. As diligências são:

a) ida a arquivos públicos em busca de documentos, a fim de averiguar fatos de que a perícia trata ou fundamentar a convicção do perito;

b) busca de normas, a fim de estudos;

c) ouvir testemunho de pessoas que viram ou acompanharam os fatos;

d) vistorias ilustradas com ou sem fotos;

e) reuniões com assistentes técnicos das partes, etc.

Contudo, mesmo que o perito tenha tomado todos os cuidados, não significa que o juiz estará adstrito ao laudo, pois ele tem o recurso de utilizar-se de outros elementos ou fatos provados no processo para formar sua convicção, a ser expressa na sentença.

O perito faz todas as suas comunicações formais com os juízes através de petições, que são juntadas aos autos do processo, segundo a ordem de chegada. As petições mais comuns realizadas pelos peritos são: pedidos de honorários, propostas de honorários, pedido de recebimento de honorários depositados e pedido de prorrogação de prazos.

A cobrança de honorários periciais é diferente do que habitualmente tem-se no mundo comercial. Quando se faz uma proposta de honorários para um serviço extrajudicial, está se fazendo-a de forma impositiva – só se chega ao termo do serviço, se for pago o quanto foi proposto. No meio da Justiça, o conceito é modificado, o juiz é quem determina os honorários do perito para o serviço que este efetua. O juiz arbitra o valor do trabalho do perito. Normalmente, o juiz só arbitrará os honorários após o recebimento de uma petição escrita pelo perito, onde constará o pedido para que esses sejam fixados no valor pretendido pelo último. Destarte, a petição de honorários é um requerimento onde constarão os fundamentos que levaram o perito a chegar naquele valor, pois, de acordo com o que o mesmo explicou, o juiz julgará ser coerente ou não o preço pedido; se entender que seja elevado, ele poderá reduzi-lo. Comumente, o juiz espera as manifestações das partes sobre os honorários do perito antes de fixá-los. As partes se manifestam sobre o assunto, também através de petições.

jur
1.3 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Honorários no início da atividade

>O perito normalmente cobra honorários observando a responsabilidade que terá, o valor do objeto a ser periciado e o tempo de trabalho da demanda. O valor alto do objeto a ser periciado é fato, entre outros, que tende a elevar os honorários, tendo em vista a responsabilidade civil que o profissional terá e a quantidade de trabalho que em geral oferecem. Se já nas primeiras nomeações receber bons rendimentos, o perito melhor conduzirá a política de propostas de honorários nas hipóteses em que estes são de baixo valor, devido à tranquilidade de contar com oportunas reservas desde aqueles momentos.

Na eventualidade de iniciar a carreira das perícias e já nas primeiras se defrontar com honorários baixos, o responsável pelo ofício não deve esmorecer; ao contrário, deve pegar os trabalhos e executá-los com afinco, idêntico àqueles que pagam razoáveis valores. Nesses terá oportunidade de exercitar a prática de realizar laudos, já que é um principiante na área.

jur
1.3 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Nomeação como reconhecimento profissional

Os peritos são pessoas físicas nomeadas pelo juiz; nunca pessoas jurídicas. Como o juiz não possui conhecimento no assunto em que transcorre a perícia, ele nomeia peritos que expõem análises e impressões técnicas acerca de fatos considerados – fornecendo conclusões, cuja apresentação impõe-se que seja clara e objetiva. Argumentos aparentemente válidos, mas na realidade não conclusivos ao caso da perícia realizada, mostram insegurança por parte de quem os apresenta, postura que torna o laudo, por vezes, imprestável. Argumentos que partem de premissas verdadeiras e não permitem uma conclusão cristalina associada ao objeto da perícia são inadmissíveis ao perito que deseja chegar ao sucesso. Laudos pouco claros correm o risco de induzir outrem a erro, ou até, de terem trechos de texto utilizados com intenções divorciadas da realidade dos fatos, o que ocorre pela qualidade vaga com que se apresentam. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, parágrafo quinto, do CPC). Esse fato ocorrendo, há chance de ele ser lavrado pelo juiz em eventual prontuário (ficha) do perito da lista da vara e/ou no cadastro do tribunal, havendo de ser considerada a anotação no momento de avaliação e reavaliação do perito. Tribunais ou varas mais atrasados não terão prontuários regulados de peritos; deverão, porém, ter a simples lista deles.

 

Assim, o perito é a pessoa a quem o juiz delega e confia a função de exercitar a razão, a fim de procurar alcançar o entendimento de atos e fatos, deduzindo deles conclusões. Ou, a mando do juiz, de proceder exames onde lhe falta conhecimento especializado.

Ao se ser nomeado perito, o responsável pelo ofício sente-se lisonjeado com a incumbência, porque está sendo reconhecido como a pessoa com conhecimentos teóricos e aptidões distinguidas dentre os demais no seu segmento de formação. Além do que lhe é conferido prestígio pelo reconhecimento da honradez na sua vida pessoal. Entre tudo, dir-se-ia que o ponto alto está na Justiça depositar nas mãos do profissional escolhido, em muitas vezes, o destino final de um processo ou, até mesmo, o valor exato que uma parte pagará a outra.

Os peritos pertencem, obrigatoriamente, à área em que foram nomeados. Assim, os contadores, economistas e administradores fazem laudos de assuntos financeiros, administrativos e econômicos; os médicos fazem laudos que envolvem a medicina, e os engenheiros, de engenharia. Entretanto, as perícias, principalmente na Justiça Estadual Cível, costumam frequentemente versar sobre temas desconhecidos ao perito, embora pertencentes ao segmento do qual faz parte, forçando-o a aplicar-se em estudos mais aprofundados naquilo que, até então, não dominava. Quando o assunto for dificultoso ou requerer especialidade, o perito socorre-se de consultores, contratados às custas dele mesmo.

A perícia tem seu lado acadêmico: em dados momentos, ela exige que haja um determinado recolhimento para a assimilação de estudos. Com o tempo, as frequentes pesquisas e explorações de matérias diversas ocasionarão ao perito um largo conhecimento técnico dentro de sua categoria, o que, em compensação, trará agrado profissional.

O perito não precisa vigiar-se quanto a ser imparcial em relação às partes. A pura aplicação da técnica e a fundamentação adotada ao caso, garantem que esse tipo de pensamento se esgote, sem minimamente prosperar.

Por ser o perito um auxiliar da Justiça – instituição que é um dos sustentáculos da sociedade, à qual recorrem aquelas pessoas que estão nos últimos momentos de um litígio – quando chamado a opinar tecnicamente, esse auxiliar da Justiça põe-se numa posição não muito comum. Naquele momento, a pessoa do perito passa a ser responsável, moral e socialmente, por um trabalho em que estará representando a categoria técnico-científica que faz parte.

Atendimento Online