Entrar
O que você está procurando?
Você está em:

Biblioteca

Você está visualizando Jurisprudência
jur
17.2 Como deve ser o laudo
Clareza do laudo

Antes de tudo, é muito importante que o perito apresente o laudo de maneira compreensível ao juiz e às partes envolvidas no processo. É imprescindível ser o teor dele conciso e objetivo. Laudos prolixos e rebuscados, logo no seu início, correm riscos de serem deixados de ler. A forma de exposição dos fatos e técnicas apresentada deve chegar o mais próximo possível do nível de conhecimentos do juiz e das partes, sem, no entanto, sair da melhor técnica ou da lucidez científica.

Quando forem empregadas fórmulas matemáticas, que estas sejam devidamente explicadas. Se for utilizado software como de cálculo trabalhista e atualização monetária, muito aplicado pelos administradores, contadores e economistas, ou mesmo, de software de avaliação de imóveis, manuseados pelos engenheiros e arquitetos, é indicado informar seus dados gerais.

Recomenda-se que os relatórios disponíveis pelos softwares, que forem de natureza matemática, sejam colocados em anexo ao laudo, pois, se colocados no seu corpo, a leitura de fórmulas, de gráficos e de modelos será enfadonha ao leigo, além de que, possivelmente, esse não entenda quase nada do que está contido em uma massa de cálculos ou gráficos. Se, por um lado a colocação de relatórios, como anexos ao laudo, dão a devida fundamentação ao conteúdo do corpo do laudo, eles também evidenciam a qualidade dos recursos buscados pelo perito para a perfeita consecução do laudo.

Não é nada conveniente o perito subestimar a inteligência de outros, presumindo que a colocação desnecessária de relatórios, provenientes de softwares, e memórias de cálculos extensas, darão justificativa a seus honorários ou dará uma boa imagem junto ao juiz que o nomeou. Advogados e juízes sabem muito bem o que procuram num laudo.

De corpo do laudo, chama-se o que o perito escreve após a folha de rosto (a primeira folha do laudo), até o item Conclusão do Laudo, supondo haver. Não havendo a Conclusão, o corpo do laudo irá até o começo das resposta aos quesitos, igualmente se houver.

Laudos recheados de termos técnicos ou matérias complexas colocadas em demasia, sem propósito, que confundem ainda mais as partes e o juiz, em nada colaboram com o processo e não dignificam o perito como auxiliar da Justiça, condição da qual está investido, segundo o expresso no art. 149 do Código de Processo Civil - CPC – não dignificam a função do perito, porque não esclarecem. Laudos assim apontam para a obrigação de o juiz determinar nova perícia. A segunda perícia, que será marcada a termo a requerimento da parte ou de ofício pelo próprio juiz, terá a função de esclarecer aquilo que o primeiro perito não conseguiu e os assistentes técnicos, se indicados, também, em seus relatórios. O objeto da segunda perícia versará sobre os mesmos fatos da primeira e procurará também corrigir eventual omissão e inexatidão da primeira. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra para formar sua convicção na sentença.

O perito sem experiência, que não observa o ensinamento básico para efetivar um bom trabalho – o de preparar laudos perfeitamente elucidativos – tem grandes probabilidades de ver seu trabalho ser total ou parcialmente refeito através da segunda perícia, que pode ser determinada pelo juiz. Sem apresentar um laudo elucidativo, havendo nova perícia, esse perito abrirá espaço para um outro, cujo trabalho será conhecido e, posteriormente, se for de boa qualidade, possibilita que o juiz passe a nomeá-lo consecutivamente. Cabe ao primeiro perito receber os honorários pelo laudo que realizou; bem verdade, porém, que podem ser reduzidos pelo juiz, devido à não conclusividade do seu trabalho.

Os advogados pesquisam o conteúdo do laudo à procura de informações e conclusões, a fim de fundamentar aquilo que postulam no processo. Eles se manifestam a respeito do que julgam importante. Se for positivo à tese de sua parte, louvam o que foi escrito pelo perito, mas se for contrário às suas expectativas, irá de pronto contestar.

No CPC anterior, nos que correspondem aos atuais artigos 464 a 480, do Título VIII – Procedimento Ordinário, Capítulo XII – Das Provas, Seção X – Da Prova Pericial, que abordam a atividade do perito e da perícia, não constava que o perito devesse responder por escrito as alegações que as partes faziam em relação ao seu laudo, constando somente que ele devesse responder as dúvidas do laudo em audiência, desde que as perguntas, na forma de quesitos, fossem feitas antecipadamente. Porém, com frequência, durante a vigência do CPC anterior, alguns juízes determinavam a intimação do perito para que respondesse a dúvidas, incongruências, etc.

O novo CPC deixa por escrito a forma legítima de contestar o laudo da Justiça, ou melhor de se instruir, emitido pelo perito de confiança da mesma. O art. 477, parágrafo primeiro, estabelece que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se acerca do laudo do perito no prazo quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. E o perito responder, também no prazo de quinze dias, esclarecendo divergências e dúvidas de qualquer das partes e do juiz, além de explicar as divergências de seu laudo com o parecer do assistente técnico da parte, conforme está no parágrafo segundo, do mesmo artigo. Entretanto, se permanecer a necessidade de esclarecimentos, a parte terá que requerer ao juiz que mande intimar o perito a comparecer à próxima audiência, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos, conforme o parágrafo terceiro, ainda do mesmo art. 477.

Dessa forma, será normal o perito receber, por e-mail ou por intimação pelo portal do sistema de processo eletrônico, intimação para se manifestar sobre uma ou mais contestações realizadas pela parte ao laudo já escrito e entregue. Na sequência, o perito será obrigado a efetivar uma petição onde poderá rechaçar o conteúdo do encargo final que lhe foi imposto, naquele momento, de maneira mais completa. Ele responderá a tudo o que o procurador da parte colocou em sua petição, o que contradiz o constante no laudo.

O exame minucioso e sistemático realizado pelo assistente técnico no laudo perito, transcrito no seu parecer, pode levantar contradições e dúvidas relacionadas ao trabalho do perito, obrigando-o, também, a voltar ao processo para complementar e explicar algo que já poderia estar certo. O juiz também poderá ter dúvidas ou apontar contradições do laudo do perito com o parecer do assistente técnico.

Com a situação exposta acima, quer se mostrar de forma figurativa que a clareza do laudo sobreposta à devida fundamentação da técnica utilizada, podem evitar que o perito volte mais tarde ao processo para prestar esclarecimentos. Havendo esse estorvo, o perito não é remunerado pelo trabalho de elucidação.

Tem potencial de ocorrer, outrossim, que o perito seja intimado a complementar o laudo com elementos necessários à perícia que não foram anteriormente colocados ali. Outras vezes, a informação equivocada dada ao perito, fornecida por órgãos oficiais ou outros, leva-o a ser induzido a erro. O advogado da parte, ao verificar o equívoco, peticiona, contestando o engano. O perito será, naquela ocasião, intimado a responder a manifestação da parte, onde então terá chance de complementar o seu laudo, sanando, por fim, o desacerto.

Todo o rigor de como escreve o perito o seu laudo, o assistente deve aplicar ao parecer que escreve.

jur
17.4 Como deve ser o laudo
Estudos, bibliografia e linguagem simples

Cada laudo pericial trata de um assunto específico. Em consequência, o perito, muitas vezes, não tem domínio de alguma área em que será desenvolvida a perícia, o que o obriga a estudar a matéria. Isso é absolutamente normal. O juiz não tem condições de ter, sob sua confiança pessoal, os inúmeros especialistas de que, em particular os segmentos de medicina, contabilidade, administração, economia e informática dispõem, prontos para a ocorrência de uma perícia em determinada especialidade e possuir de imediato o técnico correspondente. A situação se torna humanamente impossível de acontecer quando a exigência do juiz recair em profissional a ser nomeado que, além de ser especialista, seja expert na área de perícias. Desse modo, o juiz normalmente dispõe de um limitado número de peritos por segmento. Devido ao critério de livre cadastramento de profissionais no tribunal e ao fato de pertencerem alguns deles à lista de peritos da vara, o juiz poderá ter à disposição peritos experientes e inexperientes, sendo que, quando são nomeados em assunto que pouco dominam, qualquer um deles, inevitavelmente, terá que estudá-lo.

A indicação de bibliografia no laudo é parte da fundamentação em que o perito se apoiou na conclusão que firmou. Quando se tratar da utilização de enunciados confusos aos leigos ou temas cotidianos complicados do segmento técnico-científico em que transcorre a perícia, cuidado se terá ao se fazer referências, pois o excesso delas pode não ser bem vindo, se não forem auferidos ganhos elucidativos ao leitor. Essas, se forem colocadas com a mera intenção de parecer o laudo insofismável, sem no entanto contribuírem para o esclarecimento do leigo, terão efeito negativo. O bom senso é o melhor caminho na aplicação de exposições e narrativas técnicas.

O novo Código de Processo Civil, no art. 473, parágrafo primeiro, aprimora-se, quando estabelece o que é elementar ao instruído: No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Instrução que serve também ao assistente técnico.

jur
17.8 Como deve ser o laudo
Condições preliminares

No item Condições Preliminares, convém fazer-se um pequeno histórico relativo à necessidade daquele laudo. Um resumo de duas ou três linhas é o suficiente. A intenção é não deixar o laudo solto, sem registro daquilo a que se propõe. Nesse item, é colocada a própria finalidade do processo. O conteúdo de Condições Preliminares não deve exprimir considerações ou opiniões quaisquer emitidas pelo perito. O referido item não terá utilidade nenhuma à finalidade do laudo.

Colocam-se abaixo alguns exemplos de Condições Preliminares:

O presente trabalho tem por finalidade, responder ao questionamento formulado pelo MM. Juízo, através do despacho a seguir transcrito (laudo financeiro – composição de débito).

Este laudo complementar tem por objetivo de responder às impugnações apresentadas pelos Embargantes, em fl. XX, e ao final concluir quanto a estas, se procedentes ou não (laudo financeiro – embargos do devedor).

Este laudo tem por objetivo verificar as condições e alterações havidas no contrato de consórcio mantido entre as partes que compõem a presente ação (laudo financeiro – ação de conhecimento).

Visa a autora ser ressarcida dos danos que a construção realizada pelo réu causou ao seu imóvel (laudo de engenharia).

Visa o presente laudo determinar o valor do bem penhorado a ser leiloado (laudo de avaliação de imóvel).

jur
17.11 Como deve ser o laudo
Isenção do laudo

Não cabe ao perito se preocupar com o que concluiu no laudo, se vai favorecer alguém ou não com o que escreveu, ou quanto custará à parte, se o juiz valer-se do que concluiu. Ao perito cabe se preocupar em produzir um bom trabalho, bem fundamentado, observando os conceitos orientadores da atividade.

Evidentemente, formas de entendimento de procedimentos, quanto à perícia, são diversas. Em algumas ocasiões, peritos experientes ou novos peritos têm maneiras diferentes de atuar. O Roteiro de Perícias em algumas oportunidades faz recomendações diretas e incisivas; em outras, apenas mostra situações que a experiência ensinou. Não significa que em vez destas últimas, outras variantes sejam impossíveis de serem seguidas.

Quando aqui se recomenda praticar fortemente alguma coisa, é porque não há outro procedimento a ser seguido, senão de acordo com o que foi mencionado. São, entre outros temas, aqueles em que o Código de Processo Civil - CPC explicita algum detalhe, ou aqueles em que as regras éticas são obrigatórias.

Às vezes, o Roteiro de Perícias sugere modos de apresentação de laudos e petições, modos de estabelecimento de rotina, formas de buscar a nomeação de perito e manter-se no cadastro do tribunal, jeitos de conduzir encontros com partes, assistentes técnicos e testemunhas, entre outros. Essas são meras sugestões que podem ser seguidas de imediato. Outrossim, é possível ser estudado, analisado, e finalmente, adotado um outro procedimento, diferente do aqui apresentado – favorável ao que o perito ache mais adequado ao evento ou as suas habilidades.

Muitos alunos de cursos ministrados pelo autor perguntam como se faz um laudo, como é a técnica, mesmo após enxergarem que a matéria é limitada e simples, e percebendo também que o exercício e os trâmites do sistema, necessários de serem aprendidos nas perícias, são limitados, e que, basicamente, as coisas são apresentadas e resolvidas na base do bom senso. Dessa forma, esses alunos, no afã de obterem uma maior concisão sobre o tema, fazem a pergunta impossível de genericamente ter-se uma definição, porque cada caso é um caso. O profissional terá que resolvê-los um a um. Para tanto, ele poderá utilizar-se: do seu próprio conhecimento e tirocínio, de estudo de matéria que não domina, de conhecimentos transmitidos pelos assistentes técnicos, de consultoria de especialista contratado por ele ou, até mesmo, de um pequeno curso tomado às pressas.

Compreende-se prontamente que, para o mesmo objeto de uma perícia, não repugna à verdade existir mais de uma ótica. É de se esperar que o perito apresente uma tese e, cada um dos assistentes das partes formulem propostas diferentes, sem que uma ou outra seja inviável. Com relação a isto, também não cabe ao perito preocupação, estando sua tese em desconformidade com as dos assistentes, muito menos se preocupar com virtual sanção, multa ou penalidade, pois se ele aplicar sua convicção técnico-científica no trabalho que desempenha, nada haverá a temer – é uma questão de autoria. Ao adotar-se um critério ou método diferente de outro técnico, é óbvio que os efeitos poderão ser parciais ou totalmente diferentes. Da mesma forma, ao arbitrarem-se coeficientes e equações não idênticos, os resultados tendem a ser distintos e, no entanto, logicamente serem plausíveis.

As penalidades rigorosas previstas ao perito são para fatos em que exista procedimento fraudulento por parte dele em relação à perícia, tais como manobra ou artifício consciente que se inspire em má-fé, levando outrem a cometer erro, como, por exemplo, induzindo o juiz a dar sentença baseada em laudo ou dados falsos presentes nele, ou a deliberação do perito em violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que está praticando, denotando vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de o produzir – junto com todas as atitudes em que o perito se veja aliciado a praticar ato culpável – sendo, como certo, corrupto.

O perito, por vezes, obriga-se a manter os trabalhos de uma perícia e a escrever parte do laudo sem definir, até aquele momento, sua tese. Sem vislumbrar os motivos sobre fatos e coisas observadas, vai escrevendo e montando o seu laudo no que lhe é básico, deixando para depois, sem maiores aflições, o esperado fecho. Mostra-se, neste caso, a vantagem do caráter solitário da função, não suscetível a pressões externas, pois, não tendo chegado o perito a uma conclusão ainda, ele tem a ocasião, inclusive de interromper o seu trabalho por um tempo razoável, até que essa conclusão se formalize.

Em dadas oportunidades, a conclusão cristaliza-se de uma hora para outra, ocorrendo em qualquer lugar, não necessitando ser propriamente no ambiente de trabalho do perito. A solução pode vir à mente até mesmo quando está executando outra tarefa que não seja o objeto da perícia. A realização do trabalho de forma contrária à vontade, não faz parte das características do encargo de perito. Dessa maneira, a pressão externa para cumprir prazos exíguos de entrega de serviço, comum às diversas profissões, nela é mais raro acontecer.

Enquanto não formaliza a conclusão do laudo, por motivo de não conseguir vislumbrar corretamente o objeto da perícia, convém ao perito que o deixe de lado por determinado tempo, à espera da solidificação da conclusão. Se esgotar o tempo do prazo de entrega fixado pelo juiz, ele requererá a prorrogação do prazo por metade do prazo inicial (art. 476 do CPC). Na prorrogação, contudo, irá entregá-lo dentro da data prevista. Na realidade, acaba o prazo da prorrogação pedido em metade do prazo fixado pelo juiz, quando da determinação da perícia, sendo bem maior do que o solicitado, tendo em vista ser indispensável decorrer o trâmite burocrático do entrave após o perito entregar a consequente petição e o processo que tinha em mãos, qual seja: o cartório ou a secretaria da vara tramitar a petição para fazê-la chegar às mãos do juiz; o juiz receber a petição e despachar, tempos depois de recebê-la, pois há normalmente uma fila de processos a serem despachados; depois do despacho, o cartório ou a secretaria tramitá-lo, obedecendo também a uma fila de processos; e, por fim, a intimação do perito por e-mail ou no sistema de processo eletrônico. Soma-se, então, todo o tempo, talvez mais de um mês, sem contar o novo prazo de prorrogação fixado pelo juiz.

Não cabe ao perito se deixar influenciar, perturbar ou sofrer interferências durante as diligências, quer impulsionadas pelas partes, pelos assistentes técnicos, pelos advogados ou quaisquer outros. A falta de serenidade pelo perito durante vistoria ou exame prejudica a coleta de informações e, com isso, acarreta perda de qualidade na perfeita elaboração do laudo. A postura pessoal que contenha seriedade, equilíbrio, prudência, modéstia, urbanidade, cooperação e naturalidade, ajudará o perito a extrair melhores frutos da diligência, sem, no entanto, perder o controle.

jur
17.11 Como deve ser o laudo
Modelos de laudo

Para uma mesma categoria profissional há um número razoável de tipos de perícias e muitas, diferentes uma das outras. Somando-se todas as categorias, o número de diferentes tipos de perícias tenderia a elevar-se mais ainda. Este site traz modelos para ajudar, tanto quanto possível.

O Roteiro de Perícias pretende fornecer um lugar comum ao técnico de qualquer categoria que esteja interessado em buscar as primeiras nomeações de perito, assim como colocar para ele o maior número de informações básicas à prática nas perícias, procurando não entrar em assuntos relativos ou peculiares ao ofício ou ciências da medicina, administração, contabilidade, engenharia, informática, grafologia, dentre outras. As matérias sobre perícias específicas de cada profissão deverão ser buscadas em bibliografia afim, ou ainda serem seus conhecimentos obtidos em cursos, em seminários e consultoria tomada de colegas do mesmo segmento. Dessa maneira, neste site, estão dispostos diversos modelos de laudos para serem copiados na sua forma, cabendo ao novo perito fazer a transformação do objeto nele contido para o caso real em que esteja envolvido. O novo perito, na oportunidade, agirá como se estivesse fazendo uma adaptação do modelo para o laudo concreto que escreverá. 

jur
17.18 Como deve ser o laudo
Folha de rosto

Alguns peritos entregam o laudo junto com uma petição em que consta o pedido para ser esse juntado no processo ou simplesmente o apresentando. Tal procedimento é correto. Nesse Roteiro de Perícias, sugere-se que o laudo seja entregue sem o acompanhamento da petição, constando apenas a apresentação do laudo na sua primeira folha, a chamada folha de rosto.

Na folha de rosto é dado conhecimento, em letras maiúsculas, em seu topo, abaixo do logotipo do perito, do seguinte:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE,

para processos correntes na Justiça Estadual;

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE RIO GRANDE,

para processos da Justiça Federal;

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 3 ª VARA DE FORIANÓPOLIS,

para reclamatórias trabalhistas na Justiça do Trabalho.

Depois, na mesma folha de rosto, deixa-se um espaço em branco com o objetivo de permitir que o juiz redija o despacho a respeito do documento a ele dirigido – nesse caso, sobre o laudo. Um espaço cômodo é no mínimo de cerca de 10cm, porém a prática sugere 13cm. Em geral, o despacho ali colocado é feito de forma manuscrita. Se o despacho for grande, o juiz tem espaço de continuá-lo no verso da folha.

Após o espaço em branco, num único parágrafo, sugere-se indicar no texto o nome do perito e sua qualificação, o tipo e número da ação e os nomes das partes – tudo em negrito e letras maiúsculas. E seguindo, também em letras maiúsculas e em negrito, identificar o respectiva ofício onde tramita o processo. Abaixo do parágrafo relatado acima, que será o único da folha de rosto, sugere-se colocar termos como os que seguem, em letras maiúsculas, conforme a situação requeira:

LAUDO, de uso mais comum, a ser utilizado em qualquer caso;

LAUDO CONTÁBIL, para especificar perícia contábil;

LAUDO DE AVALIAÇÃO, para laudo de avaliações de imóveis ou outros bens;

LAUDO MÉDICO, para especificar perícia médica.

Em processos eletrônicos, como no sistema PJe, é indispensável fazer-se uma petição no editor do sistema, apresentando o laudo no formato PDF, caso o laudo seja mais complexo. O espaço em branco necessário para o despacho à mão do juiz deixa de existir.

Os assistentes técnicos podem fazer um texto semelhante ao do perito para o parágrafo da folha de rosto. Nele, informarão a função que ali exercem. Abaixo do parágrafo é oportuno colocar os termos abaixo, de acordo com o caso:

PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR;

PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU;

ou simplesmente

PARECER TÉCNICO.

Neste site, os modelos de parecer técnico possuem folha de rosto própria para ser o documento entregue nas mãos do advogado da parte e este juntar a sua petição. Esta forma é o mais usual.

Se o objeto da perícia é buscar um valor mediante cálculos, é adequado esse valor ser colocado por último na folha de rosto, junto ao pé da página, antes do rodapé, não sendo necessário apresentar o valor por extenso. Abaixo do valor e a que ele se refere, escrito sucintamente, colocar o mês e ano em que foi obtido. O procedimento de colocar o valor procurado na perícia, imediatamente, na folha de rosto facilita aqueles que o buscam, como: as próprias partes, com finalidades diversas; o juiz, para uma decisão judicial; o contador do Foro, para cálculos do processo; o leiloeiro, no momento em que lança o bem penhorado em leilão; entre outros. Se o valor estiver contido apenas no interior do corpo do laudo, obrigará o leitor a manusear o laudo nos autos à procura dele. O valor, a sucinta descrição do que se trata e a data de sua obtenção podem ser impressos em cor vermelha, de forma a destacar o resultado final, ao qual o laudo todo se dedicou.

Para laudos extrajudiciais informa-se na folha rosto o tipo de laudo de que trata a matéria, nome do interessado (contratante), com CPF ou CNPJ, endereço e telefone; também a finalidade do laudo, localização do bem, se for o caso, data, local, nome do profissional e sua assinatura. Como já exposto, sugere-se como modelo de folha de rosto as existentes neste site, fazendo-se as necessárias adaptações. O restante do laudo pode seguir o modelo de laudo judicial dos apêndices que mais se ajustar ao caso. Aos executores de um bom número de laudos extrajudiciais por ano, é recomendável investir no material, arte e impressão de capa de encadernação de laudo, a fim de que esta tenha uma apresentação condigna aos trabalhos que o profissional costuma apresentar e ao seu renome. 

jur
17.20 Como deve ser o laudo
Fundamentação e sua busca

Para alguns autores, a perícia tem finalidade social. O comprometimento moral e ético do perito com a sociedade e para com a classe que é integrante, faz com que a perícia seja definida como sendo uma atividade pública. O perito, através do trabalho emitente de opiniões e interventivo, do qual se espera o mais profundo rigor de execução, opera dentro de uma série de circunstâncias que mostram ser a perícia uma lide social e pública.

A perícia, para cumprir a finalidade a que se propõe, em suma, há de ser elucidativa e, para ela ser assim, precisa estar devidamente fundamentada.

A atualização técnica do profissional enriquecerá os seus conhecimentos e proporcionará em seu futuro, ricas fontes para a busca de fundamentos às perícias em que se empenhará. Sobre este aspecto, ao se atualizar, aquele que detém a ocupação especializada estará preparando-se para apresentar um trabalho de boa qualidade, cumprindo o que socialmente se espera, como também estará observando os preceitos da comunidade técnico-científica da qual faz parte, possibilidade que proporcionará, patentemente, retorno a sua realização pessoal-profissional.

A perícia sempre é concretizada quando não há outro meio de prova documental para mostrar um fato ou esclarecer as condições que cercam o objeto. Então, se existisse um ou mais documentos para explicar e fundamentar a questão onde pairam dúvidas, não haveria necessidade de perícia. De igual forma, a perícia se comporta, ela será útil se explicar e fundamentar aquilo a que se propõe.

Como se depreende, perícia é o conjunto de procedimentos, entre eles os de natureza eminentemente técnica, que tem por objetivo a emissão de laudo. Dentre os procedimentos, como já foi visto, estão o exame, a vistoria, a indagação e a investigação, que têm a finalidade precípua de esclarecer o perito sobre questões que compõem a matéria da perícia. Após o perito ter entendido os fatos ocorridos e procedido aos devidos estudos, e, desta forma, ter a resposta técnica para os questionamentos apresentados pelas partes, ele escreve o laudo. No momento em que escreve o laudo, o perito lança mão de elementos pinçados no exame, vistoria, indagação e investigação para fundamentar suas conclusões. Portanto, este conjunto de procedimentos, somados aos estudos, dará consistência às conclusões técnicas, que, por fim, oportunizarão a redação do laudo, onde, por sua vez, impõe-se ser conciso, claro e de precisão.

Mais do que nunca, a avaliação e o arbitramento requerem que a subjetividade fique o mais longe possível e a fundamentação escolhida vigore com maior força.

Para pôr em obra a perícia, não é indicado ao perito apenas valer-se de documentos existentes nos autos, juntados pelas partes. Ele deve ser incisivo na localização de onde poderá pesquisar e ocupar-se com estudos a respeito da perícia que prepara, buscando, naquele momento, documentos e fatos que possam interessar ao laudo e que venham, principalmente, a pautar o que leva a termo. O antigo Código de Processo Civil já estimulava o perito em suas buscas, e o novo, idem, ao afirmar: Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, parágrafo terceiro).

jur
17.34 Informações coletadas
Investigação técnica e científica e de fatos que envolvem a perícia

1. O trabalho do perito tem como natureza a investigação. Quanto mais aberta ela for, melhores resultados serão obtidos, obedecendo-se sempre à lei, à ética, à paridade em ouvir às partes, aos costumes e às diferenças.

2. Quando uma parte está reclamando algo no processo, o perito permitirá que ela exponha verbalmente tudo, durante os momentos em que se realizam as diligências. O perito proporcionará um ambiente tal que as partes se sintam à vontade em suas exposições, para melhor coletar informações sobre o objeto da perícia. Às vezes, isso acontece de forma repetitiva e parece enfadonho, porém, se dessas exposições extrair-se um pequeno detalhe importante à elaboração do laudo, o tempo que se gastou, colocando-se a disposição de ouvir, será plenamente justificado.

3. Durante as diligências, principalmente nas vistorias e exames, não é muito raro as coisas se darem como se se atirasse ao acaso uma enorme rede de pesca para, sem esperar, pegar apenas um peixe – um detalhe elementar à perícia. Um simples detalhe vindo à tona consegue, de uma hora para outra, fazer surgir definitivamente a tese do perito quanto à matéria que investiga tecnicamente.

4. A busca da solução técnica e científica e o esclarecimento dos fatos que cercam a perícia são buscados pelo perito, utilizando o máximo de sua perspicácia. Por outro lado, é impossível deixar de se admitir a agradável sensação que o perito experimenta ao ser bem-sucedido em investigações sobre os motivos técnicos de um determinado fato ocorrido ou, ainda, na elucidação dos acontecimentos pertinentes à perícia. As obtenções de respostas são grandes momentos profissionais que ocorrem de forma sucessiva nas perícias. Mesmo para quem é habitualmente nomeado perito, é sempre um prazer renovado obter estes pequenos triunfos.

5. As perícias não costumam ser iguais umas às outras. Outrossim, é normal os autos de processos contarem diferentes histórias sobre um mesmo evento. Cada parte conta a sua versão dos fatos. As inconsistências não tornam as perícias tediosas e maçantes, pelo contrário, tornam desafiante a procura do esclarecimento. Para muitos, o exercício da atividade proporciona uma agradabilidade incomum. É habitual escutarem-se expressões ditas por profissionais da área, tais como: a perícia é apaixonante.

6. O perito se move nas diligências, mostrando e agindo dentro de um comportamento estritamente neutro, isento e justo.

7. O perito procurará não revelar às partes as convicções a que chega nos momentos em que elas se encontram presentes às diligências. Todavia, testar hipótese na frente das partes de causas de eventos que estão sendo investigados é interessante para os desdobramentos da perícia. As partes, ao fazerem as críticas à hipótese, oportunizam estudos e esclarecimentos mais rápidos da questão.

8. Os momentos das vistorias e exames são cruciais à perícia, sendo condizente o perito estar ciente da responsabilidade que tem como auxiliar da Justiça nesses momentos.

9. Não é permitido ao perito expressar convicção sobre o direito das partes durante as vistorias, exames ou outras diligências em que se empenha. Deve ter cuidado e evitar dizer coisas tais como: essa parte está certa nisso ou outra está errada naquilo.

10. Alguns advogados, partes e até mesmo assistentes técnicos, às vezes, suspeitam da capacidade profissional de peritos experientes no momento da vistoria ou do exame, tal é a natureza das perguntas que formulam. Por vezes, são perguntas até sem nexo com o objeto da perícia. Na verdade, nesses momentos, o perito experiente estaria à procura de uma resposta que venha a elucidar os fatos – como se estivesse à espera que lhe entregassem uma peça crucial para a montagem definitiva de um quebra-cabeça. Pacienciosamente, ele aguarda o momento certo para colocar perguntas consideradas importantíssimas, em meio a outras que em nada merecem consideração. É comum o perito camuflar perguntas determinantes a sua conclusão em meio a outras. As circunstâncias levam aos que cercam o perito experiente, por vezes, a julgarem-no um bobão – desconhecem eles as intenções que passam na cabeça do responsável pelo ofício.

jur
17.71 Composição do laudo
Sumário

Na segunda folha, se inicia o laudo propriamente dito, assim como o corpo do laudo. Em seu topo, após o logotipo do perito, estaria localizado o título Sumário com os principais itens constantes no laudo. Se for, por um acaso, um laudo pequeno com três ou quatro itens, não há contraindicação em aplicar-se também o sumário.

Abaixo segue um modelo de sumário de utilização geral:

SUMÁRIO

1. Condições Preliminares

2. (dados do objeto da perícia)

3. Exame (ou Vistoria)

4. Métodos e Critérios

5. (descrição da resolução chegada pela perícia, tais como: cálculos financeiros, origens e reparo de danos, etc.)

6. Conclusão

7. Quesitos do Autor

8. Quesitos do Réu

Como exemplo de sumário de laudo que trata de cheque especial, avaliação de imóveis, avaliação de dano ambiental entre outros onde o objetivo maior é o resultado de cálculos:

1. Condições Preliminares

2. Exames (ou Vistoria)

3. Métodos e Critérios

4. Determinação de valor

5. Conclusão

6. Quesitos do Autor

7. Quesitos do Réu

Segue abaixo, um exemplo de sumário de laudo, da área de engenharia e arquitetura, expresso para uma ação do tipo produção antecipada de prova ou indenização, em que uma obra no imóvel do réu causou danos ao imóvel do autor:

SUMÁRIO

1. Condições Preliminares

2. Localização e Dados dos Imóveis

3. Vistoria do Imóvel do Autor (imóvel que sofreu os danos)

4. Vistoria do Imóvel do Réu (imóvel causador dos danos)

5. Danos Constatados no Imóvel do Requerente

6. Origem dos Danos

7. Reparo dos Danos

8. Determinação do Valor dos Reparos

8. Conclusão

9. Quesitos do Autor

10. Quesitos do Réu

jur
17.73 Composição do laudo
Dados do objeto da perícia

Após as Condições Preliminares, vem a propósito serem criados um ou mais itens que descrevam o objeto da perícia.

Por exemplo, se o objeto do litígio envolver os imóveis do autor e do réu, lindeiros, o laudo conterá o item Dados do Imóvel do Autor e o item Dados do Imóvel do Réu. Em itens assim, cabe descrever os dados dos objetos, onde se incluiria: o endereço completo; se a via pública onde o imóvel está localizado, é servida regularmente por água, eletrificação, esgoto cloacal e pluvial, telefone, pavimentação e seu tipo, correios, iluminação pública, TV a cabo, transporte coletivo; se há nas proximidades supermercados, escolas, hospitais, etc.; se é zona urbana ou suburbana; a localização do imóvel do autor em relação ao imóvel do requerido; se a edificação é térrea, sobrado, apartamento, etc.; se é imóvel do tipo residencial ou comercial; número e tipo de compartimentos; padrão de construção; topografia da região; medidas, orientação e formato do terreno; recuos; coleta de lixo; acabamento dos elementos construtivos; entre outros. Se os dados forem se repetir para o imóvel do requerido, como os melhoramentos públicos de que a via dispõe e outros, então não é necessário colocá-los. 

Atendimento Online