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14.15 Liberdades no início de perícia
Aspectos gerais da vistoria e do exame

A perícia surge da exigência que o juiz e as partes envolvidas num processo têm de esclarecer fatos, situações e coisas, utilizando-se a técnica e a ciência da maneira mais apropriada. Nela, constata-se, prova-se e demonstra-se a veracidade de alguma coisa, baseando-se em fundamentos técnicos, científicos e normativos que são materializados na redação do laudo. Fazem parte da perícia os atos praticados pelos peritos para que os objetivos sejam alcançados, tais como a vistoria e o exame.

Vistoria é a verificação física, in loco, do objeto da perícia, a fim de averiguar o estado, situações e conjunturas que deram origem à perícia designada. Até o momento do início da vistoria, o perito geralmente não tem necessidade obrigatória de estudar as origens e causas.

Na Justiça Cível, os advogados das partes não precisam ser avisados da segunda vistoria ao local do objeto da perícia, depois do início de perícia. Já os assistentes técnicos, caso forem indicados, necessitam sim ser avisados. Dessa forma, como anteriormente visto, se houver assistentes e o perito se decidir por nova diligência ao local da perícia, o ambiente de uma vistoria pode estar arrumado. No entanto, se, por acaso, a parte que tiver seu local a ser vistoriado, depois do início de perícia, não dispuser de assistente técnico e, assim, não estiver previamente avisada, o ambiente da diligência poderá não ter sido modificado de sua realidade, em função de provável anúncio.

A perícia é uma investigação técnica, acompanhada de fundamentação, cujo fruto é o laudo. É próprio a investigação técnica ser procedida dentro do melhor conceito e com a maior argúcia que o perito possa desenvolver, como se fosse um grande desafio a ser vencido. Essa conduta, em primeiro lugar, dará satisfação garantida ao profissional. Juntamente, dará uma resposta à altura às partes que depositaram confiança na Justiça.

No caso da parte que é responsável por um imóvel ou estabelecimento comercial não deixar o perito entrar na área a fim de vistoriá-la, o perito peticionará ao juiz, pedindo condições para sua entrada no local. O juiz, possivelmente, determinará a entrada do perito pela força de um oficial de justiça e/ou pela força policial.

O mesmo ocorre com os documentos relativos à perícia que precisam ser mostrados aos peritos contábeis e financeiros, quando solicitados às partes que os possuem em seu poder.

Quando a perícia carecer de vistoria ou exame de pessoas e documentos, essas diligências serão conduzidas, empregando-se perspicácia e minúcia pessoal, a fim de que sejam razoavelmente elucidados os fatos. Com o prudente entendimento delas, possibilitará ao perito, a perfeita consecução do laudo, além de economizar tempo de trabalho.

Após o entendimento a que chegou na vistoria ou exame, frente ao que contêm os autos e mais ao que observou, o perito procurará formas para melhor explicar aos leigos, as conclusões obtidas no laudo que redigirá, assim como fundamentá-las devidamente.

Nas vistorias, exame de pessoas, materiais e equipamentos, é indispensável serem utilizados todos os recursos necessários disponíveis, tais como instrumentos de medição, coletas para ensaio, exames de laboratório, consultores entre outros.

Acontece, em diversas ocasiões, de o perito chegar ao local da vistoria e encontrar o objeto da perícia desfigurado, sem possuir mais as características que motivaram o processo judicial. Ele, então, na medida do possível, fica obrigado a valer-se dos documentos pertencentes aos autos, ou ainda, a procurar por outros que não estejam ali contidos, ademais de promover diligências elucidativas ao que foi adulterado.

O relato humano coletado na pesquisa de campo e vistoria são importantes, pois dão ou ajudam a dar o norte ao perito, fazendo com que os outros dados já possuídos se agreguem entre si. Uma informação solta, inesperada, permite ser, desse modo, a peça central que estava faltando no quebra-cabeça. Assim, o perito utilizará de sua sagacidade para extrair o que é verdadeiro e útil de um depoimento pessoal. Sabe-se que testemunhos são cercados de fatores psíquicos, sujeitos à pressão de ente que pode estar envolvido diretamente com a causa. O art. 473, parágrafo terceiro, do CPC é a base legal para ao perito sustentar o seu laudo valendo-se de testemunhas.

Nota-se que os testemunhos colhidos em audiências, transcritos nos autos, são menos confiáveis para utilização interna do laudo do que os testemunhos colhidos pelo próprio perito com a mesma finalidade. Os últimos são obtidos de jeito não formal, muitas vezes distantes dos advogados, sem estarem essas testemunhas previamente preparadas. Da dosagem de formalidade aplicada pelo perito, a mais ou a menos, no encontro com uma testemunha, se obterá uma melhor ou pior qualidade de dados. Para conseguir um acertado resultado, convém o perito ter um comportamento tal na frente da testemunha que não a deixe constrangida ou temerosa, propiciando atitudes como se houvesse uma determinada intimidade entre eles, porém sem perder a autoridade de que está revestido.

Quase sempre o perito questiona a testemunha na busca de pistas para estabelecer uma linha de ação técnica, porém quase nunca busca depoimentos para, no seu laudo, colocá-los como desfecho ou fator determinante do caso.

A legitimidade de todos os elementos utilizados para concluir o laudo exige verificação. Deste modo, os documentos, fatos, e coisas devem ter fundamentos, de maneira que garantam as suas validades. Esses, ao serem empregados no laudo, terão que ter necessariamente nexo entre si, ou que um não prejudique a existência do outro.

jur
14.15 Liberdades no início de perícia
O exame e a vistoria como base da perícia

A perícia é concretizada com a redação do laudo. Para realizá-la, é necessária a constatação física das coisas que a cercam, que se dará através de vistoria ou exame. Assim, nestes últimos, o perito investiga fatos e coisas inerentes à perícia, procurando por tudo que possa ajudá-lo a melhor concluir sobre a matéria. A sinalização e a orientação desta procura é extraída da leitura dos autos.

Em grande parte das vezes, o perito, ao tomar conhecimento do tipo de ação em que está nomeado, logo identifica a natureza da perícia que realizará. Por exemplo, um perito-médico quando é nomeado numa ação de indenização, fará um laudo de danos físicos a uma pessoa. Ou em outra suposição, um perito-engenheiro nomeado num processo de execução, avaliará o imóvel penhorado.

Por ocasião da vistoria ou exame, o perito se esforçará nos questionamentos a todas as pessoas que possam explicar os fatos ocorridos que entenda lhe serem úteis. Estas comparecerão por solicitação direta do perito aos advogados ou às partes, os quais providenciarão contatos, a fim de assegurar suas presenças em data, hora e local marcados pelo perito. O pedido não necessita ser por escrito ou em requerimento ao juiz nos autos, podendo ser simplificado: direto e verbal. Os advogados e as partes, compreendendo a importância da solicitação feita pelo perito, logo atenderão. Caso, desta maneira, não seja possível ter a presença destas pessoas, cabe então peticionar. De qualquer forma, a experiência mostra que, em geral, as solicitações verbais que o perito faz aos advogados e às partes, são de pronto atendidas – sendo um fato reconfortante à atividade.

É recomendável o perito estudar os autos antes de dirigir-se para vistoria ou exame, a fim de que, quando chegada a hora, esteja ciente dos detalhes que encontrará no local, no objeto ou no indivíduo. Tal atitude é louvável porque, no momento da vistoria, há a oportunidade de estarem presentes diversas pessoas, como as partes, prepostos, assistentes técnicos e testemunhas. Com isso, convém o perito estar preparado, ao invés de ficar procurando se inteirar de detalhes na frente de outros que aguardam os possíveis questionamentos ou procedimentos que irá encaminhar.

Nem sempre os autos definem claramente os serviços de que o perito manuseará, pois, às vezes, nem mesmo as partes sabem explicar bem o que ocorreu ou ocorre no objeto de que a perícia irá tratar.

Nas diligências, é imaginável o perito se defrontar com fatos e circunstâncias que estavam encobertos no processo, dos quais as partes nada apresentaram ou citaram a respeito nos autos e, ao mesmo tempo, fazerem parte de assunto relevante ao objeto da perícia. Quando isso se dá, o perito transcorrerá em seu laudo sobre o tema que observou. Assim, ele demonstrará as implicações desses fatos e situações na perícia.

Acontece, em dados ensejos, que o assunto não foi também citado no processo e, por isso, não tem influência na conclusão do laudo. Ficando o perito em dúvida se tal assunto é relevante ao processo ou não, ele descreverá o que vislumbrou – nunca é demais redigir coisas que possam ser úteis à Justiça. O art. 473, parágrafo segundo, do novo CPC estabelece que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. O limite da designação é até onde os fatos apurados pelo perito interessem ao processo. Entretanto, o limite da designação deve ser ultrapassado em casos nos quais a ética profissional possa ficar comprometida, como, por exemplo, quando a petição inicial e/ou de contestação e os quesitos pedem para o perito descrever apenas as rachaduras de um prédio, mas ele constata que o mesmo está prestes a desabar; por dever ético, ele deve citar no laudo o fato e recomendar que, urgentemente, devem os seus ocupantes abandoná-lo. Outro exemplo: o trabalhador pede a periculosidade na petição inicial e os quesitos tratam apenas dela, e o perito, por sua vez, constata a existência de insalubridade e não de periculosidade; por dever ético, deve ser informado no laudo o que realmente há.

Documentos, livros comerciais e cópias, quando solicitados a outrem que as detêm, costumam ser citado no laudo. Da mesma forma, quando há pesquisas documentais, vistorias ou exames ou qualquer fato importante, é cabível fazer-se referência. Em todas as indicações que o perito faça no laudo dessa natureza, há a possibilidade de serem colocados os nomes das pessoas envolvidas – idem, para o fato, a forma, a hora, a data e o local. A fim de destacar e não misturar estas notícias com conteúdo técnico, científico e de outras exposições contidas no corpo do laudo, sugere-se que o texto de referência seja redigido empregando-se uma diagramação diferente; por exemplo: o tipo de fonte, de formato itálico, e o parágrafo, em espaço simples e na forma de coluna estreita, colocado no lado direito da folha. Desse jeito, quando o laudo contiver um item que trata da vistoria ou do exame, será posicionada abaixo do título a notícia que, na data e local tal, o perito e assistentes técnicos de tais e tais partes reuniram-se de tal a tal hora.

O resultado da vistoria, do exame e de outras diligências cabíveis ajudarão a chegada de conclusões no laudo, portanto com relação a elas é imprescindível haver a maior disposição e afinco, por parte do perito. Nestes momentos, não são raras as vezes em que a obstinação do profissional traz elementos que rendam um outro desenlace à perícia, sendo esse mais favorável à aproximação da verdade.

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14.16 Liberdades no início de perícia
Recomendações nas diligências

Perícia é uma prova especial, produzida nos autos através da demonstração científica e técnica, a fim de verificar fatos, situações e coisas. No desempenho da função, o perito e os assistentes técnicos utilizam-se de todos os meios necessários: ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder das partes ou em repartições públicas. Esses meios são chamados de diligências.

A prova pericial se inter-relaciona com as demais provas constantes nos autos do processo. Não são raras as vezes em que o laudo é baseado apenas na documentação apresentada pelas partes, não necessitando, então, o perito realizar diligências a fim de procurar outras. O juiz, ao fundamentar a sentença, pelo seu lado, se utiliza do laudo e de outros documentos que as partes juntaram aos autos, porque estes assim estabelecem uma profícua interação de conteúdos.

As vistorias, exames e outras diligências são obrigações de cumprir promovidas no campo e são preparatórias à atividade final, que é a redação do laudo. Torna-se digno prescrever algumas recomendações de como proceder nestas diligências. Algumas são revestidas de subjetividade e a leitura um tanto filosófica. A princípio tendem a não ser muito claras, porém, a partir das primeira perícias, elas se tornarão mais cristalinas, de melhor entendimento. Assim, no pequeno trecho de texto a seguir deste item, o leitor inclina-se a divagar com as orientações, porém o exercício é recomendável para o fito de uma superior percepção do contexto no qual o perito se envolve.

O processo produz um universo distribuído em diversas formas e configurações, exigindo que o perito trate tudo, utilizando a razão e evitando adotar a rigidez da lógica já no primeiro momento. A partir deste conceito, evolui-se para outros, como aquele que diz: não se chegar a conclusões por aproximação, pois nas suas teses o perito necessita fundamentar com precisão. Do mesmo modo, não se cogita a utilização da presunção para consumar uma ideia, aliás prática avessa à ciência e à técnica. Os instrumentos utilizados no laudo devem perseguir a exatidão. Procura-se não deixar qualquer opinião ou sentimento, quer favorável quer desfavorável, concebidos sem exame crítico. Constantemente, analisa-se como está sendo obtido um elemento durante a vistoria ou exame, a fim de que seja atestada a sua qualidade e a possibilidade de ser utilizado no laudo.

O perito precisa sempre encarar a vistoria e o exame como um desafio, provocando naqueles momentos, uma procura incessante de fatos e elementos que venham ser a úteis à perícia e, ao mesmo tempo em que os consegue, habilita-se numa profunda crítica quanto à possível utilidade dos mesmos. Ideias preconcebidas obtidas na leitura dos autos, antes de encaminhar-se para a vistoria e exame, podem ser armadilhas que o perito constrói para si, circunstância em que ele levará mais tempo em seu trabalho de campo ou de escritório.

Não se acredita que uma ideia preconcebida possa converter-se em erro quando transposta para o laudo, pois antes que isto aconteça, o conjunto oferecido pela vistoria ou exame da coisa e o estudo dos autos afrontarão o perito, de forma a corrigi-lo na sua errada maneira de refletir. Por outro lado, vivenciar o objeto da perícia, deixa o perito sem a exata noção que os fatos e os elementos proporcionam, sendo interessante este manter-se particularmente afastado, não se deixando afetar pelo que ocorre na perícia. 

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14.16 Liberdades no início de perícia
Início à produção da prova ou início de perícia

1. Até agosto de 1992, havia a determinação do início de perícia. O Código de Processo Civil - CPC, determinava que o juiz marcaria o início da perícia que havia designado.

2. De agosto de 1992 a dezembro de 2001, a fixação da data e local do início da perícia não ficou estabelecida no CPC. Cabia ao perito o bom senso de avisar os assistentes técnicos sobre o início dos trabalhos.

3. Em dezembro de 2001, o CPC voltou a determinar que seja fixado o início dos trabalhos periciais, chamando o evento de início à produção da prova. No novo CPC é mantido o que consta no antigo, através do art. 474, o perito fica obrigado a informar as partes do início da perícia em que foi nomeado, caso o juiz não tenha determinado dia, hora e local para tanto.

4. Se o juiz não determinar o dia, hora e local em que iniciará a perícia, a fim de que as partes fiquem sabendo, é obrigado ao perito se encarregar de fazê-lo. Convém o processo de aviso consistir em enviar e-mail para os advogados das partes, informando a data do início da produção de prova e pedindo que respondam àquele e-mail. É aconselhável os e-mails de respostas dos advogados serem colocados em anexo ao laudo. Eles servirão de comprovantes do aviso. Alguns peritos têm utilizado a correspondência convencional, enviada pelos Correios, com Aviso de Recebimento - AR. Entretanto, quando se tratar de processo no qual órgão público é parte, o perito deve avisar todos os procuradores através petição no processo, devido à burocracia dos órgão públicos e à dificuldade de encontrar seus procuradores. Em processos eletrônicos, por serem ágeis, pode ser conveniente a utilização de petição.

5. É obrigatório o perito avisar o assistente técnico sobre o início de perícia com, no mínimo, cinco dias de antecedência, mediante a devida comprovação. No caso, pode-se utilizar e-mail com a resposta do assistente técnico do seu recebimento, em anexo ao laudo.

6. Em perícias dificultosas ou complexas, uma comunicação telefônica do perito aos assistentes sobre as diligências que pretende efetivar permite uma maior aproximação do primeiro com os segundos. Devido ao maior contato interpessoal, o perito tem condições de receber uma também maior exposição dos fatos, ciência e técnica envolvidas na perícia daquele que poderá ser um profundo conhecedor do assunto.

7. O perito, entregando o laudo, e as partes, não tendo sido avisadas sobre o início da perícia, corre risco de ver seu trabalho anulado e o laudo desentranhado do processo.

8. Dias antes de se dirigir ao local de exame de documentos e livros ou vistoria do objeto da perícia, onde estarão possivelmente as partes, seus advogados e os assistentes técnicos, o perito fará carga do processo em papel no cartório. Assim, recebendo o processo, ele o estudará de maneira a tornar produtivo o encontro com os demais. Se for processo eletrônico, abrirá no seu computador, conectado à internet. Nas diligências, poderá abri-lo em um tablet, igualmente acessando a rede mundial.

9. Na maioria das vezes, o melhor local para se realizar o início de perícia é justamente onde está o objeto da perícia.

10. Na ocasião do início da perícia, o perito solicitará informações às partes sobre os assuntos da perícia que mereçam esclarecimentos, acompanhado dos assistentes técnicos, se houver.

11. Conforme a estrutura do processo, é possível estarem, basicamente, no início da perícia:

-   as próprias partes;

-   os advogados das partes;

-   os assistentes técnicos das partes e testemunhas.

12. O encontro com as partes e com todos que estiverem presentes no momento do início da perícia requer do perito:

-   que ele seja o coordenador do evento;

-   que ele se revista de uma determinada autoridade sobre os presentes, a fim de que a ordem seja mantida e, por conseguinte, melhor seja oportunizada a coleta de informações, de maneira a fornecer dados que o esclareçam sobre os fatos.

13. Na hipótese de o assistente técnico não comparecer ao início de perícia, não fica o perito obrigado a voltar ao local da perícia. Caberá ao perito, utilizando o bom senso, decidir se retorna ou não.

14. No início à produção da prova ou início da perícia, o perito tem oportunidade de conversar com os assistentes técnicos, porém, por vezes, os debates não são muito proveitosos. Tem-se notado um determinado constrangimento nos debates técnicos abertos que contam com a presença das partes e de seus advogados. As conferências reservadas de trabalho entre o perito e assistentes são mais profícuas.

15. Antes de agosto de 1992, estava previsto no art. 430 do CPC a providencial conferência reservada entre perito e assistentes. A conferência reservada visava proporcionar o melhor esclarecimento da perícia. O texto do referido artigo dava a ideia de que, no momento da conferência reservada, mais de uma cabeça poderia estar à disposição da perícia, dando condições de ciência e técnica prestarem o mais amplo serviço à Justiça, situação que deve ser mantida e nunca esquecida, pois é fundamental técnico trabalhar com técnico. A presença de leigos, como advogados e as partes, junto a técnicos, nos momentos de debates científicos, tornaria a reunião inábil.

16. O novo CPC nada diz a respeito de o perito avisar as partes sobre novas diligências a serem realizadas; apenas determina que os assistentes técnicos sejam avisados delas. Dessa forma, subentende-se que o novo CPC legitima, implicitamente, a antiga e denominada conferência reservada, referida no item anterior.

17. No CPC anterior, era admissível o perito procurar uma parte ou testemunha, com o objetivo de buscar informações, sem que a outra estivesse presente ou seu assistente técnico. De acordo com o novo CPC, o perito deverá ter cuidado de somente colocar em seu laudo o que foi ouvido pelos assistentes técnicos junto com ele. Se o perito obteve informações da parte ou de testemunhas, sem que os assistentes estivessem presentes, deve marcar diligência para que eles tenham também oportunidade igual e, ao mesmo tempo, acompanhados do perito.

18. Quando o perito voltar descompromissadamente ao objeto da perícia, em diligência, e observar algum fato novo, deve marcar também nova ida ao local ou objeto com os assistentes técnicos, para que constatem igualmente o que ele viu, para só então incluir o fato novo em seu laudo.

O perito proporcionará às parte e aos advogados a aproximação do objeto da perícia, exceção feita ao exame de pessoas, caso o examinado não permita.

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15.1 Trabalho do assistente técnico
Vistoria ou exame conjunto do perito e dos assistentes técnicos

É vantajoso o perito marcar sua primeira reunião com os assistentes técnicos no local da vistoria ou do exame, para onde levará o processo, a fim de orientar os trabalhos de campo e realizar a leitura in loco dos quesitos. Nesse momento, ele propiciará aos assistentes a leitura do processo, o quanto necessitarem.

O início de produção de prova, ou o também denominado início de perícia, deverá ser despachado pelo juiz ou indicado pelo perito. Trata-se de um agendamento no qual é marcado dia, hora e local para o início das diligências (art. 474 do CPC). Normalmente, cabe ao perito marcar o início de perícia, pois ninguém melhor do que ele para escolher o local. O perito poderá avisar o início de perícia às partes de duas maneiras: a oficial e a informal. A primeira consiste em fazer uma petição, informando dia, hora e local da perícia, incluindo nela, se necessário, o pedido para que as partes levem os documentos, livros contábeis, testemunhas e outros que entenderem importantes à perícia, devidamente relacionados na petição. A maneira informal prática de avisar os advogados é por e-mail, desde que o perito receba e-mail de resposta do advogado, confirmando a mensagem de aviso. O e-mail de retorno deve ser juntado ao laudo, com a intenção de comprovar que o perito cumpriu a exigência de avisar às partes. O perito procurará informar o início de perícia por petição no processo quando, ao menos, uma das partes é órgão público ou quando se tratar de processo eletrônico. No caso de órgãos públicos, é em função da possibilidade de ser muito burocrático o aviso de maneira informal, com chances de não dar certo. E no caso de processo eletrônico, porque é prático e célere o trâmite. Nos processos em papel, a petição deve ser entregue com no mínimo trinta dias de antecedência, de modo a dar tempo ao cartório ou à secretaria da vara dar andamento à petição e às intimações aos advogados. No processo eletrônico, mais de vinte dias já é suficiente.

 O novo Código de Processo Civil - CPC determina, no art. 466, parágrafo segundo, que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, inclusive do início de perícia. Se o juiz ou o perito marcar o início de perícia e no local não forem realizadas diligências, como vistorias, exames oitiva de testemunhas, e sem tratar nada intrínseco ao objeto da perícia – ser, enfim, meramente um encontro formalístico com o objetivo de marcar um novo encontro onde as questões da perícia começariam a ser tratadas –, não será necessário o perito avisar os assistentes técnicos. Mas, se no início de perícia for tratada qualquer coisa sobre a perícia, os assistentes, se houverem sido indicados pelas partes, serão obrigatoriamente avisados pelo perito, conforme já citado, com um prazo superior a cinco dias. O aviso pode ocorrer de várias maneiras, desde que possa ser comprovado nos autos. A melhor forma de comprovar o aviso aos assistentes é também enviando e-mail, cuja resposta deve ser anexada ao laudo que depois entregará no processo.

Supondo-se que se trate de perícia contábil ou financeira, em que será necessário o perito ter em suas mãos livros e documentos para exame, ou o objeto da questão ser o exame médico de uma pessoa, é proveitoso a reunião se dar no escritório ou no consultório do perito. Sendo a diligência uma vistoria, cabe ser feita no local do objeto da perícia.

Toda a vez que o perito quiser voltar ao local da vistoria ou fazer novos exames, novamente deverá avisar os assistentes técnicos, de forma comprovada, no prazo maior que cinco dias. Para essas diligências, os advogados e as partes não precisam ser avisados.

Na contingência de o perito necessitar uma conversa breve, isolada, com uma das partes, advogado, assistente técnico ou testemunha, que não seja citada de maneira expressa no laudo, não precisará avisar os assistentes, pois seria excesso de zelo, prejudicial à celeridade do trabalho e à elucidação que o laudo necessita dar. De semelhante feitio, o perito não precisará avisar os assistentes quando for tratar com seus consultores aquilo que precisa aprender, já que tal situação diz respeito aos estudos técnicos profissionais de natureza individual e não de investigação de fatos relativos à perícia; essa última sim, de natureza diligencial. Os fatos relativos à perícia pesquisados em vistorias e exames devem ser levantados pelo perito na presença dos assistentes, mas não os estudos deles.

Entretanto, levantamentos informais realizados sem a presença de assistentes técnicos e sem aviso, antecipadamente, a sua ida ao responsável pelo imóvel, estabelecimento comercial ou industrial pode ser muito útil ao judicioso esclarecimento dos fatos. Se constatado algo importante, sendo necessária a referência em laudo, o perito deve voltar ao local com os assistentes, oficiosamente informados, e mostrar o que viu. Aí, então, incluir no laudo o fato importante.

No item do laudo denominado Vistoria ou Exame, o perito deve elaborar um parágrafo, no início do item, que contenha as datas, horários e locais em que foram realizadas o início de produção de prova e as outras eventuais diligências, informando os advogados, partes, prepostos e testemunhas que estiveram presentes. Caso as partes tenham indicado assistentes técnicos, deve ser noticiado as suas presenças ou não nas diligências, especificando em quais estiveram, junto com a seguinte menção: o devido aviso aos assistentes pode ser comprovado no anexo ao laudo, conforme regra o art. 466 do CPC

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15.1 Trabalho do assistente técnico
O que é diligência

Os exames, as vistorias, oitiva de testemunhas, as coletas de informações e documentos são diligências capazes de se seguirem numa perícia judicial. Elas são de natureza preparatória à redação do laudo. Fundamentalmente, os estudos do processo e as diligências é que formarão a convicção do perito acerca da matéria do litígio que lhe é imposta.

Os conceitos e formas práticas foram relacionados nesse item do Roteiro, a fim de proporcionar uma consulta rápida ao perito e ao assistente técnico que está iniciando na função, em posição de obter resultados positivos nas diligências em que pretende esforçar-se. Objetivando um melhor aproveitamento, eles devem ser acompanhados da leitura dos artigos 464 a 479 do Código de Processo Civil - CPC.

Ao interessado em estudar o assunto perícia judicial, esta é mais uma maneira de refletir sobre o que já havia lido em outros textos. Será como se debruçar sobre o resumo do que foi lido – com isso será melhor a fixação dos assuntos tratados anteriormente.

A fim de generalizar, para melhor transmitir os conhecimentos, tomou-se a situação paradigma de duas partes constantes no processo, sendo essas de direito privado. 

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15.1 Trabalho do assistente técnico
Definições

1. Perícia Judicial é toda a atividade ou o resultado dela escrito na forma de laudo, com caráter técnico, que busca fornecer ao juiz os elementos que lhe permitam tomar decisões. Durante as perícias, é pertinente serem realizadas vistorias, exames ou outras diligências.

2. Os trabalhos do perito, preparatórios à redação do laudo, são denominados diligências. Dentre um sem número de exemplos, citam-se: exame de livros comerciais, contábeis e fiscais; solicitação de extratos de contas aos bancos; ida ao Cartório de Registro de Imóveis para obter cópias de matrículas; exame de computadores; ouvir testemunhas; ouvir as partes quanto ao objeto da perícia; exame clínico de pessoas; vistoria de imóveis; pesquisa de valores; e medições.

3. Avaliação é a determinação do valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.

4. Arbitramento é a determinação de valor através da aplicação de técnica inerente à atividade profissional requerida na perícia.

5. Investigação é a pesquisa dos fatos que envolveram o objeto da perícia, assim como é a procura da melhor técnica a ser empregada na perícia.

6. Quando o perito coleta um documento e lhe confere autenticidade, pela fé pública que o reveste – comum no meio de peritos administradores, contadores e economistas – chama-se de Certificação.

7. Não é regular o perito escusar-se do encargo durante o cumprimento da perícia, a não ser em situação imperiosa.

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15.1 Trabalho do assistente técnico
Conferência com os assistentes técnicos das partes

1. O perito promoverá amplo debate sobre a matéria da perícia entre os assistentes técnicos, caso haja mais de um indicado.

2. Ao promover um amplo debate entre assistentes técnicos, o perito procura atingir objetivos como:

- alcançar o máximo de conhecimentos e informações acerca da matéria da perícia, para melhor contribuir em sua elucidação;

- facilitar o próprio trabalho, pois os assistentes adiantam informações técnicas e científicas, de que necessitariam depois de serem buscadas por completo;

- conhecer as teses dos assistentes técnicos, para saber o que vai ser combatido no seu laudo.

3. É lógico que o perito está sempre atento ao fato de que o assistente técnico é de confiança da parte e não do Juízo, diferente do perito, pessoa de confiança do juiz, sendo do mesmo modo completamente isento e imparcial. As sugestões de técnicas, quando expostas pelos assistentes, devem ser rigorosamente verificadas, assim como qualquer elemento que leve o perito a concluir acerca da perícia.

4. É de se esperar os assistentes trazerem fatos importantes ao perito que não constavam nos autos.

5. Quando a ocasião é oportuna, advogados mais diligentes e experientes costumam colocar um laudo de expert em perícias em anexo à petição inicial, de forma a melhor fundamentar o que expõem. Em geral, esse expert contratado será o futuro assistente técnico. Quando já estiver correndo a perícia, ele mesmo, o expert, será possivelmente quem sugeriu os quesitos da parte que representa.

6. No caso de dúvida de interpretação que o perito tenha sobre um quesito, é conveniente ele perguntar ao assistente técnico da parte que o formulou, qual era a intenção da pergunta. Se a parte não tiver assistente, o perito pode tirar a dúvida perguntando diretamente ao advogado da parte.

7. Como os assistentes são na maioria das vezes remunerados pelas partes, com regularidade estão sempre solícitos a colaborar com o andamento da perícia. O perito pode pedir a eles:

-   documentos em poder da parte que representam;

-   que apresentem normas técnicas ou fundamentações científicas, que eles próprios citam nas conferências com o perito;

-   que coloquem por escrito determinada resposta a quesito, principalmente se esse foi redigido pela sua parte, a fim de que o perito entenda perfeitamente a tese do assistente sobre a matéria.

8. Perícias que contam com assistentes técnicos são um tanto mais trabalhosas para o perito do que aquelas que não os possuem. Um dos motivos é porque é necessário verificar as teses dos assistentes, até esgotarem-se os argumentos a favor ou contra. Porém, por outra banda, os assistentes tendem a auxiliar o perito nas buscas de campo daqueles elementos de que esteja necessitando.

9. O assistente técnico colaborativo com a perícia e a Justiça é aquele que acompanha o perito na busca da elucidação dos fatos, sem se separar da ética e da moral, mesmo que ao final não conclua o mesmo que o perito concluiu. Ele segue e ajuda o perito até os momentos que antecedem a realização do laudo pelo perito, instantes onde terá condições de decidir-se pelo apoio ou contestação desse.

10. Assistentes técnicos não colaborativos, que visam afrontadamente a ocultação de coisas ou que procuram confundir os fatos, correm risco de não serem informalmente consultados, a partir do momento da constatação de sua inábil conduta.

11. No perito, deve fruir a posse de uma determinada mentalidade de natureza profissional, capaz de entender a conduta e orientação natural que segue o assistente técnico no decorrer das diligências e das conferências de que participam. É necessário o perito compreender que normalmente o assistente técnico age procurando não prejudicar seu cliente e, ao mesmo tempo, atua não colocando sua ética e moral em risco.

12. É comum o assistente técnico se aproximar do perito antes mesmo do início da perícia, oferecendo-se para colaborar com ele, no que estiver a seu alcance. Perícias em que o objeto tem um valor de vulto, é habitual os assistentes procurarem seguidamente o perito, a fim de verificar o andamento dos trabalhos ou, ainda, por motivos diversos.

13. Quanto mais próximo ou mais contato o assistente tiver com o perito, mais susceptível será o assistente às solicitações requisitadas pelo perito. Ou seja: o assistente coloca o perito à vontade de tal forma que esse último pediria ao primeiro dados, documentos e fundamentações técnicas, sem se constranger. Acontecendo, será de bom alvitre.

14. O assistente, quanto mais se mostrar solícito e mais debatedor nos assuntos da perícia com o perito, melhores possibilidades terá de expor suas convicções.

15. O tato pessoal do assistente técnico durante as conversações com o perito é fundamental para que o assistente faça-se ser entendido e, por fim, tentar fazer valer sua tese.

16. É ético o assistente técnico informar o advogado da parte que representa sobre o real acréscimo de trabalho não previsto pelo perito na formulação de sua proposta de honorários apresentada anteriormente. Na oportunidade, o assistente técnico avisará sobre a possibilidade de o perito redigir petição requerendo complementação de honorários.

17. Observa-se que os laudos de peritos em perícias que contam com assistentes técnicos tendem a possuir melhor qualidade, se o perito souber dispor adequadamente das funções dos assistentes.

18. Assistentes técnicos experientes em perícias têm condições de mudar o rumo do processo, a favor da parte que o contratou. 

jur
15.16 Reuniões subsequentes com os assistentes técnicos
A conferência sob a ótica do perito

Antes da alteração do antigo Código de Processo Civil - CPC, em agosto de 1992, no que dispõe em relação a perícias, exatamente nos arts. 430 e 431, naturalmente revogados, esses determinavam que, após a averiguação individual ou em conjunto, o perito e os assistentes técnicos conferenciariam reservadamente e, se houvesse acordo, lavrariam laudo unânime. Na hipótese, o laudo seria escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos, caso estes concordassem com o perito. Se ocorresse divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreveria um laudo em separado, dando as razões nas quais se fundaram. Assim, na conferência ou nas conferências necessárias à confecção do laudo, haveria debates relativos à matéria da perícia designada e, se os assistentes concordassem com o perito, ao cabo das diligências e reuniões, eles assinariam um laudo unânime.

De agosto de 1992 até dezembro de 2001, o CPC não previa o encontro pessoal entre perito e assistentes técnicos. O perito achava-se desobrigado de encontrar, procurar ou deixar-se encontrar pelos assistentes. Se o perito não quisesse encontrar-se com os assistentes técnicos, agiria com esse intuito. A lei, perante tal acontecimento, não favorecia o debate técnico e científico para o esclarecimento e a compreensão dos fatos implicados na perícia. Em suma, neste período, houve um retrocesso no roteiro de ações previstas para o perito no CPC.

A partir de dezembro de 2001, foi novamente alterado o antigo CPC, tal qual determina o novo CPC, no art. 474, ao estabelecer que as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz, ou indicados pelo perito para ter início a produção de provas. Em tal artigo, subentende-se que, na eventualidade de o juiz não ter marcado, caberá ao perito avisar as partes sobre o início de perícia. Os assistentes técnicos também tomarão ciência do início de perícia através do perito. Perito e assistentes terão, assim, o seu primeiro encontro.

Tocando ao perito marcar o início da perícia, é importante que tal aviso esteja documentado. Para tanto, sugere-se a comunicação através de petição ou e-mail. Na última, solicitando-se do destinatário a confirmação de recebimento; recomenda-se colocar o e-mail de resposta ao aviso em anexo ao laudo. Quanto ao aviso do início de perícia ao assistente técnico, poderá se dar da mesma forma, por e-mail e sua consequente resposta.

A conferência entre perito e assistentes pode ser no escritório de qualquer um deles. Em determinadas ocasiões, o encontro é mais produtivo, se agendado no local onde estão livros e documentos de natureza econômica, contábil ou financeira, como também nos locais onde será feita a vistoria do objeto da perícia. Na hipótese de o assistente técnico e a parte estarem devidamente avisados sobre o início da perícia, e o primeiro não comparecer, o perito entenderá como desinteresse dele, não estando obrigado a despender força maior para novo encontro.

No período em que a figura da conferência do perito com os assistentes técnicos não estava expressa no CPC, os peritos mais experientes mantinham a prática da reunião técnica, por entenderem ser um procedimento por demais saudável em diversos pontos.

A conferência permite que o perito conheça as teses dos assistentes técnicos, dando oportunidade a que, no corpo do laudo, constem críticas do perito às teses de que não compartilha. Esse procedimento minimiza eventuais debates no processo, que se inclinam a ser longos, desgastantes e semeadores de confusão. Assim, agindo de tal maneira, o laudo conterá, além da tese do perito devidamente fundamentada, as teses que podem ser levantadas pelos assistentes após a entrega do laudo do perito, juntamente com as críticas do perito que estas merecerem. Em resumo, o perito armará antecipadamente o seu laudo contra as análises desfavoráveis ao convencimento a que chegou.

De outra banda, as reuniões com os assistentes técnicos tendem a ser muito elucidativas ao perito. Este, quando não tem um conhecimento ainda muito aprofundado do que trata a matéria do processo, terá circunstância adequada de ser elucidado durante a reunião com os assistentes técnicos.

Como os assistentes são de confiança das partes que representam, eles já estão naturalmente imbuídos do espírito nítido de defendê-las. Então, nas reuniões do perito com os assistentes, o primeiro procurará estimular os demais a debaterem suas ideias. Assim, nas ocasiões desses debates, o perito se enfronha melhor sobre a matéria. É recomendável o perito agir com humildade nas conferências, como quem deseja muito escutar, porém sem perder a autoridade de condução das mesmas.

A atitude de escutar pelo perito favorecerá aos assistentes soltarem todas suas convicções sobre o tema. De modo geral, estes profissionais sentem-se compelidos para tanto, porque estão sendo pagos pelo serviço, porque são movidos por escopos mais nobres, porque querem fazer valer suas opiniões ou ideias sobre os fatos, porque são provocados pelos outros assistentes, ou, ainda, por diversos motivos que se apresentem.

O debate, em dadas horas, poderá ser caloroso, cabendo ao perito ser hábil naqueles momentos, a fim de que a reunião prossiga com o maior aproveitamento possível, promovendo e deixando que ocorram confrontos de teses. Se a reunião com um assistente técnico não for produtiva, por não estar ele interessado em mostrar elementos importantes à convicção do perito, ou não se preocupar em buscar dados e informações elucidativas, como se estivesse fazendo parte de um jogo de esconde-esconde, é aceitável o perito conversar com o outro, por telefone ou em encontro que não configure diligência, à procura de esclarecimentos. Porém, a volta ao local do objeto da perícia, depois de seu início, deve ser comunicada a todos os assistentes técnicos, com cinco dias de antecedência, comprovadamente.

Os peritos mais experientes, ao final das reuniões com os assistentes, soltam os resultados daquilo que se convenceram ser o mais correto na resolução da perícia. Eles o fazem como se fossem balões de ensaio ou, como diz a expressão popular, largam um boi de piranha, com a intenção de observar quais as críticas que receberão e se são elas coerentes. Se as críticas forem coerentes, terá o perito uma ocasião adequada para modificar sua tese. Se não forem, saberá o perito, de antemão, como o assistente o criticará em seu parecer. Dessa forma, o perito protegerá seu laudo contra previsíveis investidas. Por outro lado, os assistentes técnicos que conhecem esse expediente utilizado pelo perito, terão possibilidade de agir nas reuniões de forma calculada e ardilosa. Porém é incomum os assistentes operarem dessa maneira, sem mostrar as suas teses abertamente, como se estivessem retrancados, pois eles não vão querer desperdiçar a oportunidade de influenciar o perito em suas convicções, além de que estão recebendo honorários e desejarão logo satisfazer aqueles que os contrataram.

Como se vê, o perito, quando sabedor das teses dos assistentes técnicos, terá tempo de colocar no laudo, os motivos pelos quais as teses deles não serão seguidas, juntando a devida fundamentação – ficando o laudo com um escudo protetor sobre aquilo que escreveu. Assim, caso o assistente pretenda combater a concepção do perito com sua própria tese, essa já estará exposta e rechaçada no laudo do perito. Estaria o perito criando, antecipada e preventivamente, um antídoto em seu próprio laudo contra a tese do assistente, deixando-o, assim, com pouca margem de manobra.

Na conjuntura da conferência, em resumo, o perito procurará posicionar-se como um ouvinte na reunião com os assistentes técnicos, sem parecer tanto; instigando ao máximo, os colegas assistentes técnicos, para que esmiúcem as convergências técnicas e os fatos da perícia, com a ideia, também, de simplificar seu trabalho. Quando o perito esgotar os assuntos pertinentes à perícia com os assistentes técnicos, ele encerrará as reuniões e partirá então para escrever o laudo. No laudo, ele colocará sua tese, seu entendimento técnico bem fundamentado, já que os assistentes técnicos tentarão rebatê-lo.

Pelo antigo Código de Processo Civil - CPC, o perito, se julgasse conveniente e produtivo, encontrar-se-ia em separado, ora com um assistente, ora com outro – isso após haver a primeira reunião conjunta do perito com todos os assistentes – agora não, o perito tem que cuidar muito para não transgredir o art. 466, parágrafo segundo, do novo CPC, segundo o qual: O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O perito pode sim procurar fundamentos teóricos e fáticos em qualquer outro lugar que não seja o local do objeto da perícia e com qualquer pessoa, sem a comunicação aos assistentes, ou mesmo com um deles, se for simplesmente falar com o outro. Se encontrar alguma coisa que seja importante ao laudo em local, em objeto ou junto a uma pessoa, depois do início de perícia, sem que os assistentes estivessem presentes, deve marcar uma diligência formal com eles para mostrar o que viu.

Uma eventual necessidade de o perito conversar com a parte depois do início de perícia, conversa cujo conteúdo será utilizado no seu laudo, demanda nova diligência com o devido aviso aos assistentes para eles escutarem o que escutou. Se o questionamento do perito à parte não se caracterizar como importante, não será obrigatório o aviso.

A parte somente reclamará que o perito não avisou seu assistente acerca de uma possível diligência, invocando o art. 466, parágrafo segundo, quando nesta foi encontrado algo que conste no laudo e que o seu assistente não teve oportunidade de ter acesso.

O exagero do entendimento do art. 466, parágrafo segundo, do CPC, em que pese que tudo deve ser feito com a presença dos assistentes técnicos, poderá inviabilizar a excelência do laudo, ocasionar morosidade na perícia e elevar o seu custo, sem a real necessidade. O bom senso deve prevalecer.

A fundamentação técnica é a melhor garantia posterior que o perito terá quanto aos ataques a que seu laudo ficará submetido. Se um laudo for atacado sobre um determinado assunto pelo advogado de uma das partes ou pelo assistente técnico e, sendo o perito chamado a esclarecer sobre tal ataque, ele, em sua manifestação escrita, indicará o item onde está localizada a conclusão a que chegou de tal assunto; e o item ou anexo em que está a fundamentação utilizada em sua conclusão.

Na suposição de o perito trabalhar com o auxílio de consultor – assessor em questões que necessitam determinada especialização – tem cabimento ele pensar não ser conveniente trazê-lo na reunião com os assistentes técnicos. Caso o perito decida por não levá-lo à reunião, ele checará com esse profissional que lhe assiste, a posterior, aquilo que os assistentes técnicos expuseram na reunião. Ademais, na oportunidade, o consultor elucidará o perito sobre temas mais aprofundados que, depois de esclarecidos, ele faria constar no laudo.

A tomada de consultoria, com ou sem fornecimento de laudo pelo consultor, não é uma diligência, sob o efeito do art. 466, parágrafo segundo, do CPC. A consultoria é a tomada do conhecimento técnico e científico, em extensão ao do perito, para a consecução do laudo. Portanto, os assistentes não precisam estar junto quando o perito for se reunir com os consultores.

A conceito de o perito e assistentes técnicos conferenciarem, a fim de trocarem ideias sobre o objeto da perícia, sobre técnicas e fundamentações, até esgotar-se a matéria, fica prejudicada se os advogados das partes se fizerem presentes às reuniões. Normalmente, a eficiência do encontro fica diminuída se contar com a presença dos advogados ou das partes, pois os assistentes ficam receosos com o que falarão. Inclusive, o perito fica obrigado a medir mais ainda suas palavras, quando está explorando pontos da investigação técnica que realiza.

A situação é diferente quando a reunião conta apenas com o perito e os assistentes, pois, em geral, são todos da mesma profissão e sentem-se, naturalmente, mais íntimos com o clima gerado por esse detalhe. Dessa forma, soltam-se mais, vasculham com sensatez as técnicas que foram produzidas para a resolução da perícia, tornando assim, a conferência bem mais fértil que da outra forma.

O novo Código de Processo Civil - CPC oficializa o que o antigo não o fazia, quanto à possibilidade de o perito se encontrar com os assistentes, sem que as partes e os advogados sejam avisados. Quando da vigência do antigo CPC, era um tanto questionável esse aviso ou não. A oficialização do novo CPC está na própria leitura do art. 466, parágrafo segundo, acima transcrito, neste mesmo item, em fonte itálica, quando não especifica que a parte seja avisada quanto a posteriores diligências após o início de perícia, assim como em todos os outros artigos da mesma lei. 

jur
15.16 Reuniões subsequentes com os assistentes técnicos
A conferência sob a ótica do assistente técnico

Pode parecer que o mundo da perícia tenha dois lados: um patrocinado pelo juiz onde há a figura do perito; outro, aquele onde está a figura do assistente técnico, patrocinada pela parte. O lado do juiz será o ramo em que preponderará o equilíbrio, onde é nomeado o perito. Já o lado da parte no processo será o ramo que cuidará dos interesses dessa, para que estes tenham preferência sobre os demais, havendo ali a nomeação de um assistente de sua confiança.

No entanto, as concepções que se proporcionam através destas considerações não são tão distantes entre si, exceto aquelas que afirmam que os assistentes farão de tudo por sua parte. Essas não prosperarão, pois raramente um profissional de curso superior, como se espera que o assistente possua, lançará sua dignidade e ética no trabalho em descrédito, em favor de uma tese contrária aos fatos, à ciência e à técnica.

É natural a utilização de mecanismos de atuação para as funções distintas de perito e de assistente. No item anterior, foram propostas formas de proceder do perito com os assistentes técnicos. Já neste item, a posição se inverte: aqui são apresentadas sugestões de atuação do assistente frente ao perito e à perícia, ou seja, o mesmo assunto é apresentado sob outra ótica.

Por ser de confiança da parte e não ser compromissado nos autos, o assistente técnico deixou de ser intimado em todas as fases do processo em que se envolve com a perícia, pelo menos até a entrega do parecer que eventualmente redigirá. Assim, o assistente não é intimado do despacho do juiz, onde é informado o nome do perito, início da perícia e o prazo para a entrega do laudo, ficando, dessa forma, o assistente diretamente desinformado pelo processo que a perícia está em andamento.

Na época presente, o assistente técnico depende da parte que o representa para que o informe de fatos importantíssimos, como quando o perito entregou o seu laudo no cartório, pois, os advogados das partes são intimados destas ocorrências – além de outros fatos que são imprescindíveis ao trabalho do assistente técnico.

O assistente técnico diligente, interessado lembrará, sempre que possível, ao advogado da parte que representa, do informe da data em que sua parte será intimada em relação à entrega do laudo do perito. De lembrar também que, quando o advogado for intimado, tire uma cópia do laudo do perito, nos casos de processos em papel – e também em casos de processo eletrônico em que não tiver o acesso à leitura dos autos – a fim de que este seja estudado antes da emissão do parecer. A rapidez no repasse da cópia do laudo do perito ao assistente, pelo advogado, é crucial, pois o assistente terá menos de quinze dias para entregar o parecer após a intimação da parte.

Se o prazo de quinze dias for exíguo para estudos, o assistente solicitará ao advogado da parte que representa para que faça uma petição ao juiz, requerendo um prazo maior para elaborar e apresentar seu parecer. Nela, devem ser bem apontados os motivos pelos quais se faz necessária a prorrogação.

É importante o assistente técnico saber a data de início da perícia, pois ele teria possibilidade de procurar o perito, informalmente, antes de começar os trabalhos, a fim de apresentar-se e de colocar-se à disposição naquilo que for útil à realização da perícia. É importante, também, a condição do assistente técnico de mostrar-se claramente solícito ao perito. Tal solicitude abrirá uma margem de intimidade do perito com ele, propiciando que, em futuro próximo, o perito venha solicitar informações e entendimentos ao assistente técnico sobre aquela perícia, fazendo-o com maior desembaraço. Atitude como essa permite ao assistente técnico ficar muito perto das teses do perito, daquilo que ele está pensando sobre a perícia.

Sabendo sobre o que o perito está pensando, para onde está dirigindo ou dirigirá sua tese, será possível ao assistente técnico contra-arrazoar às exposições do perito naquilo que for conveniente. Pode ele até mesmo fazer o perito mudar de conceitos em assuntos fundamentais. A mudança de opinião do perito é passível de ser totalmente a favor da própria tese do assistente por entender que essa seja melhor. Nesse caso, a tese anterior do perito não era superior à do assistente e o perito teve a nobre consciência de mudar sua opinião, apenas porque o assistente conseguiu transmiti-la com perfeição. Consiste ser o trabalho elementar do assistente expor ao perito a sua tese, utilizando-se para tanto de doses de respeito e humildade.

O assistente buscará ajudar no que o perito carecer, dentro da dignidade e ética, de acordo com o que o assunto necessitar. A sagacidade vulgar e a voracidade nas opiniões do assistente levam a ocasionar um afastamento gradual do perito em relação a ele ao longo das reuniões de perícias complexas.

Na ocasião da conferência, os assistentes terão oportunidade de manusear e estudar os autos do processo. Nela, os assistentes lerão peças importantes dos autos, como a petição inicial e os documentos que a fundamentam, como também a contestação do réu e seus documentos, demais provas e, por fim, os quesitos das partes. Com os autos na mão, o assistente terá conhecimento do valor dos honorários constantes em eventual petição de proposta do perito. Esta situação é cabível, quando o assistente precisa de um norte para formular seus honorários junto à parte que o contratou.

Em perícias contábeis, administrativas e econômicas, devido à necessidade do exame de grande número de documentos constantes nos autos de processo em papel, o assistente técnico talvez precise levá-los para sua casa ou escritório. Então, ele peticiona, requerendo a carga dos autos, ou, opcionalmente, informa ao advogado de sua parte para que este requeira a disponibilidade dos autos. Sabe-se que, enquanto o perito estiver realizando a perícia, os autos estarão à disposição dele. Dessa maneira, invariavelmente, o perito fica com o processo em papel, desde o momento em que inicia a perícia até a hora em que entrega o laudo no cartório. Segundo o correto, o assistente teria os autos à disposição somente por quinze dias, contados a partir da entrega do laudo do perito, a não ser que o perito, no decorrer da perícia, enquanto não entrega o laudo, devolva os autos no cartório para o assistente pegá-los imediatamente. O perito possibilita, a partir daí, que o assistente promova seu trabalho paralelamente ao trabalho dele. Para que isso ocorra, o assistente dependerá da boa vontade do perito, mediante sua casual solicitação. Em processos eletrônicos, o assistente pode ter acesso à leitura dos autos através de uma senha ou chave, fornecida pelo advogado de sua parte.

O assistente técnico com especialidade ou grande prática na matéria de observação da perícia deve ser cuidadoso nas suas intervenções durante as reuniões com o perito, a fim de deixá-lo à vontade, não o constrangendo, por não conhecer a matéria profundamente como o assistente conhece. Estando o perito à vontade, o assistente se utilizará da segurança que é proporcionada ao expert, fazendo desse terreno um ambiente harmônico, onde melhor difundirá sua tese.

A parte tem prazo para entregar o parecer do assistente, em até quinze dias após ser intimada da entrega do laudo do perito. Mas, se por acaso o advogado não informar isso ao assistente técnico e, consequentemente, não for apresentado parecer, a parte ficará sem o fundamental direito à contestação técnica ao laudo do perito. Esse lapso do advogado tem potencial de custar caro à parte que representa.

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