De modo geral, os contadores, administradores, economistas, engenheiros, médicos e outras profissões cobram seus honorários periciais de acordo com o número de horas trabalhadas.
Os honorários do perito são fixados pelo juiz segundo seu próprio entendimento. O perito redige uma petição, requerendo que o juiz fixe seus honorários especificamente para a perícia que realizará ou realizou. Conforme já observado, é imposto ao perito apresentar proposta de honorários em cinco dias depois de intimado, nas Justiças Estadual e Federal. Este, então, irá peticionar, requerendo a fixação do valor que estimou, após estudar os autos e quantificar o trabalho a ser desenvolvido na perícia designada. Na Justiça do Trabalho, peticionará seus honorários junto com a entrega do laudo, a fim de recebê-los no final do processo.
Em processos cujo valor dos honorários da perícia for médio ou alto, convém requerer adiantamento de honorários na Justiça Estadual e na Federal. Na petição correspondente, constariam três itens, conforme também já aqui observados, porém, cabendo lembrar: o valor dos honorários totais da proposta, o requerimento para que o valor seja depositado antes de iniciada a perícia e o requerimento do recebimento de metade a ser depositada em juízo, como adiantamento. Quando os honorários são de baixo valor, é natural o perito optar por não requerer adiantamento, entendendo não compensar o trabalho gasto para vencer a burocracia do seu recebimento.
Nas petições, anexam-se tabelas de honorários, sempre que possível, de forma a fundamentar a proposta ou o pedido de honorários do perito.
Os juízes, ao receberem a petição de proposta de honorários, costumam dar vista às partes para que essas se manifestem a respeito. Não se manifestando, entenderá o juiz, que elas aceitaram a proposta. Se nela houver o pedido de adiantamento de honorários, o juiz determinará a intimação da parte responsável pelo depósito para que, consequentemente, o faça. Dentro dessa suposição, é possível o magistrado mandar intimar o perito para que inicie a perícia e receba tal adiantamento. Porém, acontece seguidamente, que o adiantamento foi depositado e o perito não tomou conhecimento do fato. Se por ventura soubesse, através de intimação, imediatamente iniciaria a perícia.
Na hipótese de estarem depositados os honorários e já ter corrido o prazo de apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos pelas partes, a perícia já terá condições de começar. Assim, após um determinado tempo, constatando o perito que havia entregue petição requerendo adiantamento e não mais foi intimado para nada no processo, é recomendado ele ir ao cartório onde foi intimado e certificar-se do que está ocorrendo. Se o adiantamento dos honorários já estiver depositado, o perito volta para seu escritório ou residência e elabora petição requerendo o levantamento da quantia. Se os honorários não estiverem depositados, havendo um determinado esquecimento quanto à questão por parte do juiz e das partes, é indicado que se faça nova petição, renovando todos os termos da anterior, de forma a lembrar as necessidades a serem supridas antes de iniciar a perícia. Hipóteses como essa são muito comuns de acontecer.
A melhor maneira de o perito estipular os honorários é quantificando as horas trabalhadas necessárias para a perfeita consecução do laudo, que serão a soma das horas gastas:
- em estudos técnicos;
- na realização de cálculos;
- em estudos dos autos;
- em exame de documentos ou pessoas;
- em vistorias ou exames;
- na busca de documentos em bancos, repartições públicas;
- ouvindo testemunhas ou partes;
- em idas ao Foro a fim de buscar ou levar processos;
- em deslocamentos;
- na redação do laudo.
A soma das horas estimadas será multiplicada pelo valor da hora técnica obtido na tabela de honorários do segmento profissional ao qual o perito está ligado. A esse valor adicionam-se todos os prováveis custos diretos com a perícia. Entre uma gama, citam-se alguns exemplos de custos com:
- telefonemas;
- fotografias;
- cópias;
- deslocamentos;
- contratação de equipe de contabilidade;
- contratação de equipe para levantamento de documentos e cálculos matemáticos;
- contratação de equipe de topografia;
- contratação de consultores de segmento específico da área profissional do perito;
- contratação de equipe de prospecção de solo;
- desenho de plantas;
- cópias de matrículas, obtidas junto ao Registro de Imóveis;
- emolumentos ou taxas pagas para obtenção de documentos;
- exames e ensaios de laboratórios.
Quanto às tabelas de honorários, aconselha-se recorrer daquelas editadas pelas instituições ou órgãos de classe que existam na cidade, estado ou região do país, dando preferência segundo a ordem apresentada. Normalmente, as tabelas sugerem valores mínimos. Seguem algumas instituições que possuem tabelas específicas de honorários para peritos, ou tabelas gerais que contenham o item perícia, disponíveis para pesquisa na internet:
- Conselho Federal de Economia;
- Conselho Regional de Administração de São Paulo;
- Sindicato dos Contadores do Rio Grande do Sul;
- Sindicato dos Economistas no Estado de São Paulo;
- Sindicado dos Contabilistas de Porto Alegre;
- Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - IBAPE-SP;
- Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Minas Gerais – IBAPE-MG;
- Outros IBAPEs;
- Instituto de Engenharia Legal - IEL - Rio de Janeiro.
Há algumas variações entre as tabelas de honorários de algumas categorias profissionais. De modo geral, elas estipulam a formulação de honorários, considerando o número de horas trabalhadas, porém algumas calculam os proventos multiplicando o valor do objeto da perícia por um percentual que a mesma atribui. Isso manifesta-se, por exemplo, na Tabela de Honorários do Conselho Federal de Economia - CONFECON, determinada nas suas resoluções 1597 e 1337, onde estabelece o valor mínimo de honorários periciais do perito-economista, através de uma percentagem aplicada ao valor envolvido no serviço, que varia de acordo com a expressão desse valor – quanto maior esse valor, menor a percentagem.
As tabelas de honorários dos IBAPEs, instituições estaduais que congregam peritos engenheiros, arquitetos, agrônomos e geólogos, também são apresentadas na forma percentual, quando se trata de avaliação de bens. No caso, multiplicando-se um percentual pelo valor do bem a ser avaliado. Esse percentual é, em geral, cerca de um por cento, tratando-se de um bem de valor médio.
O perito, ao anexar tabela de honorários de uma instituição ao pedido de honorários, estará fundamentado o requerimento que faz, assim como ele mesmo fundamenta um laudo pericial através de tabelas e documentos, colocados em anexo. Como faz, igualmente, o advogado ao juntar em suas petições, documentos e laudos para sustentar seus argumentos.
Se o perito não encontrar tabela de honorários de sua exata categoria ou região, na internet ou em outro meio, em sua pesquisa, ele tem o recurso de procurar então uma instituição que congregue diversas categorias de peritos e dela utilizar sua tabela, porém observa-se que não é absolutamente necessário anexá-las às petições de honorários.
Quando o perito não faz pedido ou proposta de honorários segundo a tabela, ele estará contribuindo para o risco de serem, os honorários, fixados por um valor abaixo de suas expectativas, vindo a frustrá-lo por não atingir sua capacidade profissional e responsabilidade frente à perícia desenvolvida.
Todos os procedimentos quanto à perícia estão determinados no Código de Processo Civil - CPC, ou, pelo menos, esperar-se-ia que estivessem. Acontece que há diversas peculiaridades que transpõem os procedimentos gerais contidos no CPC, como aquelas presentes na fase de aprovação dos honorários do perito. Neste Roteiro de Perícias, procuram-se identificar tais circunstâncias, mostrando os pontos de vista, exemplificando situações e revelando controvérsias, as mais importantes sendo repetidas em diversos itens, tudo com a intenção de permitir àquele que deseja ingressar na carreira de maneira categórica, o melhor panorama.
A pessoa, ao buscar o mercado da atividade pericial, fazendo contato com juízes e advogados, necessitará de uma fundamental segurança durante as aproximações em que se deparará. Segurança que somente será obtida através da aquisição do melhor conhecimento sobre a área. Assim, a associação analítica das diversas formas em que aqui se mostra um mesmo assunto, dará firmeza ao futuro perito. Aquele que já dispõe de alguma prática, poderá aqui refletir, por exemplo, sobre o tema honorários e retirar disso alguns dividendos em perícias que estejam por vir.
Os procedimentos quanto às perícias estão concentrados entre os arts. 464 e 484 do CPC. Quanto aos honorários, firma-se no art. 95.
O perito peticiona seus honorários sob duas hipóteses: quando realiza a petição antes de ser iniciada a perícia, que será denominada petição de proposta de honorários; ou quando o perito já realizou a perícia e pretende entregar o laudo no cartório, juntando a ele, um requerimento, chamado de petição de honorários.
Como medida tomada, visando ao bom costume processual, ao receber qualquer um dos dois tipos de petições sobre honorários, o juiz imediatamente dá vista às partes, a fim de que elas se manifestem, concordando ou não com o pedido do perito.
Se o advogado impugnar o valor dos honorários do perito por entender que estejam elevados, o processo irá demorar mais em seu tempo de trâmite, pois contestando a parte, é cabível ainda o juiz determinar ao perito que se manifeste a respeito. O perito, por sua vez, fará uma declaração através de petição, sobre o motivo contra o qual o advogado da parte insurgiu-se. A seguir, o juiz, segundo seu arbítrio, concede ou não à parte a oportunidade de se manifestar sobre o que expôs o perito. Por fim, considerando o que a parte ou o perito argumentaram, o juiz fixa qual o valor a ser pago como honorários totais ou adiantamento, se for o caso, importância essa tirada do prudente entendimento do juiz sobre a questão. Outra vez faz-se notar que, o longo caminho descrito, entre idas e vindas de petições despachadas pelo juiz, será evitado, se o perito não requerer honorários exacerbados em relação ao valor da causa ou ao valor real do objeto pelo qual discutem as partes – pedido ou proposta de honorários mal pensados tumultuam o andamento normal do processo.
Outra situação é possível acontecer depois de o perito apresentar petição de proposta ou pedido de honorários no processo. Ao invés de determinar que as partes se manifestem quanto ao requerimento, o juiz reduzirá naquele momento, o valor peticionado.
Resumindo, a parte a quem cabe o pagamento da despesa com a perícia pode impugnar o requerimento do perito, por entender serem altos os seus honorários, e o juiz, em coerência à impugnação, tomar decisões como:
- dar vista ao perito para que se manifeste sobre o exposto pela parte, após decidir em qual valor fixará;
- desconsiderar de imediato a manifestação da parte, fixando os honorários do perito na quantia que esse havia requerido;
- fixar os honorários do perito para menos, apenas observado o que a parte expôs.
Em outras poucas vezes, ao nomear o perito, o juiz arbitrará provisoriamente os honorários profissionais. Quando ocorrer tal expediente, não previsto no CPC, o perito escreverá seu laudo e, se constatar que a quantidade de trabalho e os custos ultrapassaram o valor arbitrado, requererá, em petição, a fixação de um novo valor. A petição conterá uma detalhada explicação sobre os motivos que levaram o perito a gastar o número de horas trabalhadas, nela anexando a fundada tabela de honorários. Se houver custos substanciais na realização da perícia, a petição encerrará em si, também dados e orçamentos de terceiros, de tal ordem que oportunize a qualquer um a aceitar a argumentação.
Sendo o autor responsável pelo pagamento dos honorários, o réu tem direito a contestar da mesma forma o pedido de honorários por entender que foram elevados demais, pois ele sabe de sua responsabilidade pelo pagamento ao final da ação, se perdê-la. O mesmo se dá, em posição inversa.
Se antes de iniciar a perícia, o juiz fixar os honorários do perito em valor abaixo do que ele requereu em sua proposta, este seguiria dois caminhos. O primeiro seria o perito aceitar, não peticionando coisa alguma. O segundo seria requerer no processo, argumentando que o valor fixado não possibilita as condições indispensáveis à formalização do laudo, mostrando na ocasião, os motivos pelos quais não poderá realizá-lo, utilizando-se do valor insuficiente. Além das horas a serem trabalhadas, os motivos prováveis são os custos para obtenção do laudo, como: análises em laboratórios, contratação de equipe de levantamento de documentos, entre outros.
O pedido de destituição na perícia, porque o juiz fixou os honorários abaixo do pretendido pelo perito, vale ser estudada caso a caso, pois se a negativa ocorrer, obriga o juiz a nomear novo perito. É possível o fato acarretar problemas às futuras nomeações do primeiro perito, devido ao incômodo gerado naquele processo, lembrado vividamente pelo juiz.
Em situação extrema, o perito poderia tentar agravar da decisão do juiz ao fixar honorários não aceitos pelo primeiro, suposição desastrosa na relação do perito com o juiz, que é precipuamente uma relação de confiança e coerência, e fato esse que, presumivelmente, se propagaria no meio jurídico, na localidade ou localidades onde o perito atua. Entretanto, a jurisprudência não permite qualquer discussão promovida pelo perito em instância superior no mesmo processo que atua, uma vez que ele não é parte no litígio.
Agravoé um recurso judicial a ser julgado em instância superior, cabível às decisões interlocutórias dadas pelo juiz, como é cabível aos próprios despachos dados por ele, os quais venham a molestar as partes ou a terceiros. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz resolve durante o curso do processo, questão incidente.
Convém considerar-se que: assim como o laudo do perito pode ser determinante numa sentença judicial, principalmente quando ele fixa um valor em seu laudo, que será pago por uma parte à outra, inclusive no valor dos centavos, e a parte é obrigada a sujeitar-se a pagá-lo, compete ao perito, de modo igual, ter a humildade de, em certas ocasiões, aceitar com resignação a fixação dos seus honorários pelo juiz, abaixo do pretendido.
Em um mesmo despacho do processo, o juiz tem condições de nomear o perito, abrir prazo para que as partes apresentem assistentes técnicos e quesitos, se assim quiserem, e determinar o prazo para o perito apresentar o laudo. Muitas vezes, o despacho com múltiplas definições sobre a perícia é dado na primeira audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Normalmente, o perito será intimado por e-mail ou no sistema de processo eletrônico.
Na verdade, segundo o novo Código de Processo Civil, art. 465, parágrafo segundo, o perito, quando nomeado, é obrigado a apresentar, em cinco dias, proposta de honorários; currículo; comprovação de especialização; via de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
A comprovação da especialização do perito pode ser apenas a cópia da carteira de identidade, fornecida pelo conselho de classe pertinente a sua habilitação. É cabível o perito juntar cópias de comprovantes e diplomas de especialização que possui, além da carteira de identidade profissional.
Em caso de processo em papel, intimado o perito de sua nomeação, ele: dirige-se ao Foro, precisamente indo ao cartório ou secretaria do Juízo em que foi nomeado; identifica-se ao funcionário no balcão de atendimento, através de documento de identidade e da cópia do e-mail da intimação e solicita exame do processo. Caso não esteja com a cópia da intimação, onde conste seu nome como perito daquele processo, é só pedir para o funcionário examinar os autos, pois ali estará o registro da nomeação.
Se for processo eletrônico, o profissional acessará o portal do sistema próprio aos peritos, através de usuário e senha ou de certificado digital. Cada tribunal tem o seu sistema próprio; portanto, com interfaces, aplicações e ferramentas que poderão ser diferentes umas das outras.
Ao examinar o processo em papel na Justiça Estadual e na Federal, se o perito achar conveniente um estudo mais aprofundado para quantificar o número de horas necessárias à realização da perícia, solicitará a retirada em carga dos autos. A carga será feita mediante recibo com a anotação dos dados do perito. Depois, ele se dirigirá ao seu escritório ou casa para elaborar a proposta de honorários. Sempre que for oportuno, o perito pedirá adiantamento de honorários, cuja petição terá, então, três itens: o primeiro, com o valor total dos honorários; o segundo, requerendo o depósito integral dos honorários antes de começar a perícia; e o último, o recebimento de cinquenta por cento dos honorários depositados, antes de começar a perícia.
A demora demasiada entre a data da petição de proposta de honorários e o respectivo depósito origina-se, seguidamente, pela discussão de outro tema no processo dentro desse período.
Pronta a petição de proposta de honorários, o perito devolve o processo em papel junto com ela. Por sua vez, o cartório encaminha-a ao juiz para que a despache. No processo eletrônico, o perito junta a petição nos autos, sem interferência do cartório. Em geral, o juiz, ao receber um requerimento desse tipo, dá vista às partes para que se manifestem a respeito – se concordam ou não com o valor postulado pelo perito. As partes, concordantes ou silentes, o juiz poderá fixar os honorários, determinando que a parte responsável pelo pagamento faça o devido depósito nos autos.
Através de uma guia especial, a parte deposita, no banco, os honorários do perito, que disporá de correção monetária automática – cópia da guia será juntada aos autos. Após o perito constatar sua existência no interior dos autos, peticionará no sentido de receber o valor. A fim de mostrar-se solícito, indicará na petição, em que folha dos autos em papel está a guia de depósito, evitando a procura da mesma, a esmo, pelo advogado ou juiz. Se for processo eletrônico, informará o Id ou o evento dos autos em que está o documento.
Por ocasião do múltiplo despacho em referência à perícia, além de nomear o perito, de marcar o prazo de entrega do laudo, de abrir a possibilidade da apresentação de assistentes técnicos e quesitos pelas partes, alguns juízes, por vezes, fixam honorários provisórios. Se assim ocorrer, o perito, quando for entregar seu laudo, efetivará uma petição requerendo a fixação dos honorários no valor equivalente às horas trabalhadas e à responsabilidade tomada a si, resultante da natureza e do valor envolvido na perícia. A petição de honorários e o laudo serão entregues juntos, colocando-se a primeira por cima do laudo.
Serve ao perito, como ensinamento, o sistema de fundamentação daqueles que atuam diretamente no processo.
Os advogados dos autores, quando ingressam na Justiça com uma petição inicial, de modo geral, redigem a mesma narrando os fatos. Logo após, demonstram, através de documentos, aquilo que contaram, justificando o direito que possuem, através de leis, jurisprudências e doutrinas. Por fim, fazem o pedido, ou pedidos, de alguma coisa, ou de algumas coisas. O advogado do réu, da mesma forma que o advogado do autor, apresenta o seu entendimento sobre os fatos e requer algo, fundamentando o que diz. O juiz, de modo semelhante, quando exara a sentença no processo, estabelece a sua determinação final, apresentando junto à devida fundamentação a conclusão a que chegou. Esta é a palavra que o perito procurará ter sempre em mente quando está encaminhando a perícia, antes de escrever o laudo: fundamentação. O perito só elucidará se explicar – fundamentar, através de fatos, técnica ou ciência. Portanto, é da natureza do juiz, do advogado e, por conseguinte, do perito, alicerçar o fato com uma prova. Os profissionais do Direito e da Justiça usam sempre as referências. Inclusive, crê-se serem importantes as referências que o interessado em ser nomeado pela primeira vez traz ao juiz.
Quem tiver interesse em ser nomeado em perícia deve se cadastrar no tribunal onde está lotada a vara na qual pretende atuar e procurar fazer parte da lista dessa mesma vara, que poderá exigir um apanhado de documentos para efetivamente integrar o interessado na lista.
Independentemente do cadastro formal no tribunal e na lista da vara, caso houver, é indicado ao interessado em ser nomeado pela primeira vez por um juiz visitá-lo com o propósito de destacar sua capacidade técnica, não só na área de conhecimento científico, mas, principalmente, na qualidade expressa de seus laudos, que serão elucidativos, claros e bem-fundamentados, de maneira a sofrer o mínimo de impugnações.
Um grupo de referências serve para demonstrar as qualidades profissionais, a experiência e a boa conduta daquele que objetiva fazer perícias. Dentre as referências produzidas, estão aquelas agrupadas em um conjunto de folhas de papel, a serem entregues no momento da visita ao juiz. É claro que o efeito será maior sobre quem as recebe quanto menor for o número de folhas e melhor for seu conteúdo. Assim, um currículo sintético, com o maior número possível de informações profissionais, admite melhor efeito do que um com grande número de páginas. Se houver certificado de participação de curso de perícias judiciais ou cursos relacionados a temas da realidade das perícias, serão anexados ao currículo. Na entrega, sugere-se juntar dois cartões de visita. Poderá, anexado ao currículo e às demais folhas, constar uma Certidão do Órgão de Classe em que o profissional estiver inscrito, atestando as matérias nas quais lhe é concedido opinar. Mais adiante, neste item, outros documentos serão sugeridos para a montagem final de um dossiê sobre o profissional, caso existam.
Alguns estados possuem associações de peritos que agrupam administradores, contadores, economistas, profissionais de informática e de outras áreas, como, por exemplo, a Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo. Outras instituições agrupam peritos que trabalham especificamente na Justiça do Trabalho, em localidades distintas, como é o caso da Associação dos Peritos na Justiça do Trabalho - 4a Região. Os peritos pertencentes às categorias inscritas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs e Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo - CAUs estão agrupados no Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE, havendo em quase todos os estados institutos regionais operativos. Quando o profissional pertence a alguma dessas instituições, nada obsta colocar no seu cartão de visita, abaixo do nome e do título de curso superior, por exemplo, os termos: Filiado à Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo. Tais termos seriam colocados, também, abaixo da assinatura nos laudos.Algumas instituições fornecem carteira de identificação; outrossim, a cópia dessa seria juntada ao currículo.
Devido ao novo Código de Processo Civil - CPC, que prevê a avaliação e a reavaliação de peritos pelos tribunais, é importante o profissional estar associado a uma agremiação. As entidades de peritos e seus feitos não deixarão de ser consideradas pelos tribunais. Novas entidades de peritos judiciais serão criadas, sendo que aquelas de nível nacional serão mais relevantes. As existentes tenderão a ser mais restritivas na admissão de novos associados por conta de eventual aceitação de tribunais da relação de seus associados como aqueles efetivamente cadastrados no tribunal. O novo CPC se presta a naturais tentativas de reserva de mercado.
Profissionais inscritos nos CREAs, CRQs, CRBios, CORECONs e CAUs, que realizaram perícias judiciais ou extrajudiciais e que não recolheram a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente, se possível, deverão recolhê-las em qualquer época. Os serviços constados em tais ARTs farão parte da Certidão de Acervo Técnico que o perito solicitará, no momento oportuno, ao órgão de classe de seu estado, ao qual está ligado. Destarte, o perito, com o propósito de demonstrar ao juiz que conhece o mister, juntará essa certidão aos documentos selecionados.
Assim, pronto o dossiê do qual fazem parte diversos documentos que revelam a graduação do interessado, ficam demonstrados os conhecimentos adquiridos sobre o assunto, juntamente com fundamentos que denotam ser ele íntegro e honesto. Munido de cópias, então, o interessado vai ao encalço de cadastramentos nos tribunais, nas varas e de visitas aos juízes em busca das primeiras ou novas nomeações.
O dossiê é um dos elementos a serem somados aos resultados do encontro pessoal que o interessado terá com o juiz, acrescido de outras eventuais referências técnicas tomadas por esse último, a respeito do primeiro. Juntos os elementos, eles serão importantes para o juiz na hipótese de ele fundamentar a escolha de um perito que não é o primeiro da fila da lista da vara. É factível o dossiê recém-apresentado ao juiz ser determinante da imediata nomeação de seu titular em perícia que aguarda despacho e que necessita de considerável grau de capacidade técnica.
Em circunstância de constrangimento do interessado em visitar o juiz, pode entregar seu dossiê ao assessor do juiz, que o fará chegar às mãos do magistrado.
Se deferida a petição de adiantamento de honorários e não houverem sido esses depositados e, por sua vez, ser possível iniciar a perícia, alguns peritos experientes costumam avisar a parte, a quem coube pagar os honorários adiantados, sobre a falta do depósito. Não se observa, em tal atitude, como sendo antiética. Pelo contrário, o perito está sendo diligente, eficiente, pois estará contribuindo com a celeridade do processo; outrossim, o perito tem fé-pública e os honorários já foram anteriormente fixados pelo juiz.
Também alguns peritos experientes aceitam receber os honorários fixados pelo juiz diretamente da parte responsável pelo pagamento. Em situações como essa, a parte junta o recibo do perito ou o comprovante de depósito em sua conta nos autos, a fim de demonstrar o pagamento. Tal tipo de procedimento possibilita uma maior rapidez ao andamento do processo, devido à diminuição da burocracia, afora de facilitar, em muito, a vida do perito e motivá-lo para que diminua seus honorários, em razão da redução das horas em que se envolverá em trâmites burocráticos.
Já se registraram casos de problemas quanto ao recebimento de honorários diretamente da parte ao perito, disposição que não se entende como um desregramento quando os honorários já estão fixados. Eticamente, alguns peritos preferem não receber honorários das mãos das partes, evitando contato que julgam ser perturbador.
Na verdade, o perito é de confiança do juiz, pessoa reconhecida por sua honestidade e honradez, à qual a Justiça recorre a fim de dirimir controvérsias; portanto, não será o simples contato com as partes que afetará a ética de procedimento desse perito, afora o fato de que os honorários são fixados antes de eventual pagamento direto ao perito, fator que não favorece a mudança de atitude em favor desta ou daquela parte. Tal procedimento é rotina para um grande número de peritos, como constata o economista Sílvio dos Santos, em seu livro Perícia Econômica na Justiça do Trabalho, 1997, p.56.
Se a parte pretender depositar os honorários do perito nos autos, solicitará ao cartório uma guia de depósito judicial. Com a guia na mão, ela vai ao banco e deposita a quantia fixada pelo juiz. A guia, autenticada pelo banco, volta ao cartório, sendo juntada ao processo. O perito, quando sabe do depósito nos autos, faz e entrega uma petição visando à retirada do valor. Ele aguarda um determinado tempo e volta ao cartório, onde pegará o alvará que autoriza o recebimento, no banco, da quantia depositada como custas de perícia.
A economia de serviço para o cartório, quando o pagamento é desembolsado diretamente ao perito, dispensa a confecção de guia de depósito para que a parte possa fazer o depósito, poupando ainda o serviço da juntada dessa guia nos autos. Igualmente evita os procedimentos de intimação do perito, para esse que venha receber os honorários depositados. Enfim, o cartório economiza atividades de tramitação do processo durante a fase de pagamento dos honorários do perito.
Por sua vez, o juiz, quando o depósito é colocado diretamente na conta do perito, economiza seu tempo em expedir o despacho autorizando a emissão de alvará para que o perito venha a receber os honorários. Da mesma forma, não gastará tempo analisando o alvará que, chegando a sua mesa, seria assinado por ele após a confecção pelo cartório. Já o perito economiza tempo, realizando petição e requerendo o recebimento dos honorários depositados.
É possível o perito perder mais tempo com essa burocracia, quando não é avisado de nada, ficando obrigado a procurar saber se os honorários foram depositados pela parte ou não, indo, então, algumas vezes ao cartório, a fim de verificar a existência do depósito. É comum juízes não determinarem a intimação do perito, informando-lhe que os honorários já estão depositados – esquecendo-se de fazê-lo.
Alguns peritos, com muitas perícias em andamento, deixam de receber o adiantamento de honorários de uma determinada perícia e, consequentemente, atrasam o seu início e, em decorrência, o andamento do processo.
Noutros casos, há aqueles em que a parte, obrigada a depositar os honorários, não o faz por um largo período. Nessa eventualidade, embora o perito faça periódicas consultas ao processo, para ver se os honorários já foram depositados, mesmo assim ainda será percorrido um largo tempo desnecessário de parada processual. A solução é tomar-se medida imediata à constatação de não estar o depósito nos autos, devendo ali, o perito informar, via petição, o ocorrido.
Por outro lado, quando a parte deposita diretamente na conta do perito, há inclusive, a economia de tempo da postagem da intimação para que o perito receba o alvará, assim como sua ida ao banco, em pessoa, a fim de receber o numerário, pois, para a liberação pode ser necessária sua assinatura.
Um simples recibo de recebimento de honorários dado à parte, economizaria um grande tempo ao processo. É normal a parte depositar na conta do perito e juntar, no processo, o comprovante do banco.
Outrossim, muitos cartórios se encarregam de orientar o advogado, quando ele vai solicitar guia de depósito para pagamento de perito, para que faça o depósito diretamente na conta do perito, informando o escrivão ou funcionário do cartório, naquele momento, o número da conta bancária do perito.
Em algumas varas e foros, é descontado o Imposto de Renda do depósito judicial de honorários do perito. Nas outras situações, o perito é quem informa, em sua declaração de renda, os valores recebidos com perícias. É recomendável o perito possuir certificado digital de pessoa física, a fim de poder examinar, no site da Receita Federal, nos últimos dias de prazo de entrega de sua declaração anual, os valores de honorários lançados pelos tribunais.
Na sequência e de forma geral, é apresentado o roteiro da burocracia necessária para que o perito receba efetivamente os honorários depositados nos autos de processo em papel, em seu nome, a partir do momento de sua fixação:
- o advogado solicita Guia de Depósito para pagamento dos honorários periciais;
- o cartório digita a Guia de Depósito;
- o recebimento da Guia de Depósito pelo advogado poderá ser feito em outra ocasião, caso a mesma não esteja pronta logo após sua solicitação;
- o advogado vai ao banco para efetivar o depósito;
- o advogado volta ao cartório para entregar a Guia de Depósito autenticada pelo banco, a fim de que seja juntada aos autos;
- grande parte dos advogados faz acompanhar a Guia de Depósito com uma petição informando o depósito correspondente;
- o cartório faz o processo chegar às mãos do juiz, para que ele despache sobre os honorários depositados;
- o juiz expede o despacho, determinando a Intimação do perito para que receba os honorários depositados;
- o cartório envia e-mail com a Intimação para que o perito receba os honorários;
- o perito recebe a Intimação;
- o perito elabora Petição de recebimento de honorários, mediante expedição de Alvará para levantamento da quantia depositada nos autos;
- o perito entrega a Petição de recebimento de honorários no cartório;
- o cartório encaminha a Petição de recebimento de honorários ao juiz;
- o juiz despacha determinando a expedição do Alvará;
- o cartório digita o Alvará;
- o Alvará volta para o juiz assinar;
- o perito volta dias depois, a fim de verificar se o Alvará está pronto; se está, recebe;
- o perito vai ao banco receber o valor, mediante apresentação do Alvará.
Vê-se, de logo, que receber os honorários diretamente da parte é muito mais ágil, economiza serviços do cartório, do juiz, do perito e das partes.
O caminho do roteiro anteriormente exposto será encurtado se o juiz mandar expedir o Alvará logo que o advogado fizer o depósito e, ao mesmo tempo, determinar a Intimação do perito para que ele receba os honorários.
Depois de o perito somar as horas a serem trabalhadas, inclusive aquelas gastas na burocracia para receber os honorários, às despesas, caso houver, deve multiplicar o valor total por um coeficiente referente ao imposto de renda que irá pagar.
1. Todos os livros contábeis e documentos necessários à elaboração do laudo que estiverem em posse das partes são solicitados para ficarem disponíveis ao perito. A solicitação poderá ser através da mesma petição que informa o dia, a hora e a data do início de perícia, ou junto com o aviso informal que o perito faz aos advogados das partes, no caso, por exemplo, de aviso por e-mail com comprovação da resposta de recebimento do destinatário. Tal documento é denominado Termo de Diligência.
2. Neste site há modelos de comunicação informal e petições sobre início de produção de prova e Termo de Diligência para serem utilizados por profissionais de diversas áreas.
3. Tratando-se de trabalhos de natureza financeira e contábil, o perito fará no Termo de Diligência uma lista às partes dos livros e documentos necessários à perícia que esses detêm, caso eles não forem encontrados na vistoria ou visita ao local onde poderiam estar. O perito ficará com cópia do Termo de Diligência assinado pela parte ou seu representante.
4. Havendo recusa das partes em fornecer documentos e livros solicitados pelo perito, em tempo estimado como suficiente para apresentá-los, o perito peticionará no processo, informando detalhadamente o transcorrido e anexando cópia do Termo de Diligência.
5. Na presunção do servidor de repartição pública, funcionário de banco ou detentor de documento relativo à perícia se negar a entregá-lo ao perito, também esse informará ao juiz o ocorrido, através de petição.
6. O perito manterá sigilo sobre o trabalho exercido e a respeito de documentos e livros examinados.
7. Nas perícias financeiras, contábeis e econômicas devem ser certificados documentos que sejam confiáveis, fundamentados por outros, como o registro escritural.
8. Se por algum motivo, a parte ou outrem não permitir acesso ao interior de um imóvel objeto da perícia designada, peticiona-se ao juiz requerendo condições de acesso ao local. O juiz pode determinar o uso de oficial de justiça ou uso de força policial para que o perito adentre no imóvel e realize o seu trabalho.
9. Quando for necessário entrar em um imóvel, casa, apartamento ou estabelecimento comercial, entre outros, que estiver desocupado e fechado, o perito evitará ficar com a posse de chaves. Sempre dará preferência a que outra pessoa envolvida com o imóvel lhe dê acesso ao interior, abrindo e fechando portas.
10. Sempre será solicitado à parte que forneça os meios para acesso ao interior do objeto de uma perícia. Por exemplo: se for necessário subir em um telhado, será solicitado à parte que forneça escada ou outro meio.
11. Casos como o acesso difícil a um telhado, em que não sejam fornecidos pela parte os andaimes necessários para tanto, o custo de aluguel deles, assim como a mão-de-obra de montagem/desmontagem e o custo da hora do perito na supervisão desses serviços, serão incluídos como complementação de honorários, formulando o perito uma petição ao juiz, fundamentando a sua necessidade.
12. Nos exames de pessoas, documentos e livros, assim como na vistoria, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o livre acesso, avisando-os das diligências com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, mesmo do início de perícia.
1. O perito não se empenhará durante seu trabalho que antecede a redação do laudo, para que as partes façam acordo.
2. Quando a perícia for feita em computador, é consentido levá-lo ao laboratório do perito para ser vistoriado, ficando ali à disposição somente o tempo necessário, a fim de não provocar perdas ao usuário, ou ficar o bem sob os cuidados do perito sem necessidade.
3. É factível os computadores e equipamentos eletrônicos serem lacrados pelo perito quando a vistoria é interrompida.
4. Cada parte tem direito de nomear um assistente técnico que poderá acompanhar as diligências promovidas pelo perito.
5. Se houver mais de uma área profissional envolvida no objeto da perícia, como por exemplo medicina e engenharia, haverá o perito-médico e o perito-engenheiro. Nessa suposição, as perícias são independentes, não havendo aí um profissional que concatene os resultados obtidos com as duas perícias. Caso os resultados das perícias sejam dependentes entre si para que o objeto seja satisfatoriamente esclarecido, pode ser necessária uma comunicação mais estreita entre os peritos nomeados pelo juiz.
6. O perito utilizará todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, nas diligências, a fim de obter a perfeita consecução do laudo e resposta aos quesitos.
Antônio Buono Neto e Elaine Arbex Buono relacionam tipos de exames no livro Guia Prático para Elaboração de Laudos Periciais em Medicina do Trabalho: exame clínico, exame físico, exame clínico dos movimentos e do equilíbrio, provas semiológicas na suspeita de ataxia, distúrbios de marcha, exame clínico da coluna vertebral, exame médico pericial nas DORTs.
O exame clínico compreende as seguintes partes:
- a história clínica com interrogatório relativo ao objeto da perícia;
- pesquisa de sinais e sintomas relativos à doença em questão;
- exames especializados de consultores, como: psiquiátrico, neurológico, oftalmológico, entre outros;
- exames complementares, como de: sangue, audiometria, ultrassonografia, raio-x, entre outros.
Os autores ressaltam que nenhum exame complementar sobrepõe-se ao exame clínico; sendo este soberano, por seu intermédio, o médico-perito direciona seu trabalho. O exame médico-pericial não tem como objetivo realizar tratamento, e sim, diagnosticar a patologia para concluir com exatidão doenças reais.
Alguns sinais e sintomas são observados durante o exame médico-pericial, os quais são de relevante importância. Ele é iniciado com a constatação da capacidade mental do examinado, visto que em perícia médica, as observações de desvios psíquicos dão causa a alterar o resultado do diagnóstico. Dentro dos campos funcionais observados em exames de funções mentais, os mais importantes são: atenção, orientação, consciência, memória, pensamento e linguagem.
1. A presença das partes durante os exames e vistorias oportuniza depoimentos importantes que ajudam a elucidar os fatos.
2. Quando o perito escuta as partes, é provável de estar economizando tempo em estudar o processo. Muitas vezes, os fatos são intrincados e as exposições na petição inicial e na contestação não são didáticas, em outras, a natureza dos documentos apresentados nos autos é complexa, situações essas que, o perito, no simples conversar com as partes, clarearia rapidamente sua mente a respeito de tudo.
3. A comunicação fluída durante uma entrevista do perito com a parte favorece bastante às conclusões do profissional, desde que essa esteja interessada em transmitir claramente o que sucedeu.
4. Todos os depoimentos das partes acerca dos fatos da perícia têm chance de serem utilizados como base para a conclusão do laudo do perito, se os mesmos tiverem sólidos respaldos que comprovem o que elas dizem. É possível alcançar o devido respaldo através da confrontação dos depoimentos com outros elementos constantes nos autos, ou verificados em vistorias e exames em que o perito emprega suas forças, assim como em documentos obtidos durante a realização da perícia.
5. Em algumas ocasiões, a parte procura o perito em seu escritório, a fim de saber sobre a perícia de seu processo. Nessas situações, o perito será urbano, a exemplo do juiz.
1. Alguns peritos e assistentes técnicos costumam levar um gravador de bolso com o objetivo de narrar o que estão vendo na vistoria/exame ou para repetir trechos de testemunhos colhidos em diligências. Já no momento da redação do laudo, reproduzem o gravado – a fita gravada não constará no laudo.
2. O gravador de bolso ou a função atinente de smartfone é uma interessante ferramenta para os peritos que realizam um número considerável de perícias por mês.
3. A fim de constatar distâncias de forma expedita, o perito pode utilizar o método do passo duplo, que é bem simples, e consiste no seguinte.
- primeiro, caminhar, como se estivesse caminhando normalmente, por uma distância, previamente medida, de 100 metros;
- nessa caminhada, contar quantas vezes o pé direito cumpriu o ciclo (passo duplo);
- após, dividir o número 100 pelo número de passos duplos, o resultado obtido será uma constante;
- exemplo de utilização: para confirmar que um terreno, já identificado, está a 70 metros de distância da esquina, segundo a sua matrícula no Registro de Imóveis, basta contar o número de passos duplos entre os dois pontos; a seguir, multiplica-se a constante pelo número de passos duplos; o resultado será bem próximo a 70 metros.
4. O Prof. Danilo Polacinski, que ministra a disciplina Perícia Contábil, ensina que o perito contábil da área trabalhista deve contar com o conhecimento da legislação específica da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e do Código de Processo Civil - CPC. Recomenda que o perito trabalhista tenha noção do que é abordado nos processos dessa área; conhecimentos em planilha eletrônica Excel ou similar e editor de textos; conhecimento dos elementos de que trata a sentença; domínio de índices salariais, tabelas previdenciárias e fiscais, tabelas de juros simples e compostos, tabelas de atualização de débitos trabalhistas e dissídios da categoria – além de possuir um bom equipamento de informática (www.fema.com.br - 2004).