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8.11 Depósito integral do honorários antes de começar a perícia
Adiantamento de honorários

Em grande parte das vezes, é possível, na Justiça Estadual e Federal, o perito requerer adiantamento de honorários. O percentual médio usual é cinquenta por cento para cada adiantamento.

Após o recebimento do adiantamento, concluído e entregue o laudo, o perito deverá receber então o restante dos honorários.

Quando o juiz determinar uma segunda perícia, a fim de elucidar o que na primeira não ficou claro, o primeiro perito não terá seus honorários prejudicados – ele receberá integralmente o rendimento pelo serviço que prestou. Em igual circunstância, se o primeiro perito recebeu adiantamento de honorários e não recebeu o restante da totalidade, sendo nomeado um novo perito para realizar outro laudo com o mesmo objetivo, ainda assim, o primeiro perito deverá receber a totalidade dos honorários. Também não ficam prejudicados em nada os honorários do segundo perito, mesmo que o objeto da segunda perícia seja o próprio da primeira. Todavia, o juiz poderá reduzir os honorários do primeiro perito.

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8.19 Honorários suplementares
Constatação de insuficiência de honorários na realização da perícia

Na eventualidade de o perito ter quantificado o seu trabalho a menos em sua proposta de honorários, observando haver realmente uma quantidade maior de horas trabalhadas ou ainda que houve despesas que excederam às anteriormente estimadas, o perito peticionará os honorários a mais que o valor antes proposto. Nessa petição, fundamentará o seu pedido, colocando o acréscimo de horas trabalhadas ou despesas feitas fora do anteriormente calculado, assim como o valor dos honorários dantes apresentados e o valor total definitivo. Sempre que ocorrer isto, o perito fundamentará o que sucedeu no decorrer da perícia, a fim de conseguir então majorar os serviços e os consequentes honorários, visto que existe a probabilidade de as partes insurgirem-se contra o aumento não previsto de despesa com honorários, e o juiz, por sua vez, acatar os argumentos das partes.

Caso o perito tenha quantificado a menos os custos de elaboração do laudo com a contratação de serviços de terceiros, tais como despesas com equipes especializadas de contabilidade, topografia, entre outras, ou ainda, não ter previsto despesas de ensaios em laboratórios e viagens, sujeita-se o perito também a requerer uma suplementação do adiantamento de honorários. Normalmente, a necessidade de suplementação é constatada após o início da perícia, durante o estudo mais aprofundado e no decorrer das primeiras diligências. Carece a petição estar também bem fundamentada quanto aos custos extras que não foram anteriormente presumidos. No fato, será considerada a hipótese de colocar-se junto com a petição o orçamento de quem se pretende contratar, como por exemplo, juntar a proposta de ensaios de laboratório ou de equipe de cálculos. O perito, em situação assim, obriga-se a utilizar a melhor fundamentação na petição, dentro das possibilidades que lhe estejam à mão.

A função de perito é, por excelência, de caráter pessoal, não sendo possível passar ou dividir a responsabilidade com outro ou outros. Quando o perito contrata uma equipe para auxiliá-lo ou, por exemplo, para executar tarefas de laboratório, deverá, durante todo o tempo em que durar o serviço, dirigi-la pessoalmente, estando atento e verificando tudo que se sucede, agindo da maneira que, no seu entender, julga ser a mais eficiente, de forma a ter condições de intervir a tempo, na suposição de constatar eventuais possibilidades de erros da equipe ou de serviços de terceiros.

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8.24 Honorários suplementares
Complementação de honorários

1. Acontece muito durante as vistorias a constatação de que a quantidade de trabalho do perito necessária à realização do laudo seja maior que a originalmente estipulada, proposta em petição. O perito, no caso, fará nova petição, expondo amplamente os motivos causadores do aumento das tarefas ou as dificuldades não esperadas que teve que enfrentar.

2. Se a petição original requeria a fixação do valor de honorários – obtidos através da multiplicação do número de horas que seriam necessários para a execução da perícia pelo valor da hora trabalhada, retirado da Tabela de Honorários – o perito então fará a petição de complementação nos mesmos moldes da primeira. Tal pedido corre sempre o risco de ser impugnado pelas partes, como também não ser deferido pelo juiz. Sempre é recomendável que o perito utilize a Tabela de Honorários de uma entidade de peritos ou outra de sua categoria.

3. Há chances de recusa das partes para a complementação de honorários, cuja estimativa inicial estava errada para menos. Isso seria perfeitamente normal, como se observa, da mesma forma, nos trabalhos extrajudiciais, onde os clientes dificilmente se conformam com alterações para mais do valor original da proposta de honorários, após a entrega do serviço.

4. Situação diferente ocorre quando, no decorrer da perícia, o perito constata a necessidade de serviços extras de custo alto, dispensado por terceiros, como por exemplo: exames de laboratórios, já tendo requerido e recebido adiantamento de honorários. Em ocorrências tais como essa, o perito interromperá a perícia e formulará um pedido de complementação de adiantamento de honorários, expondo o ocorrido, inclusive, anexando a proposta de serviço de terceiro, a fim de melhor fundamentar o que expõe, se lhe for conveniente.

5. Se o perito não tiver requerido e recebido adiantamento de honorários e defrontar-se com custos elevados de serviços de terceiros que não havia previsto, então interromperá a perícia e peticionará por adiantamento de honorários – tendo-os recebido, recomeça a perícia.

 

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8.30 Honorários provisórios fixados pelo juiz antes de começar a perícia
Rotina de recebimento de honorários

O perito recebe honorários de valor alto, tal como terá fixado honorários de difícil recebimento. Ocorre muito de o perito receber honorários em um determinado processo que mantém o custeamento de suas despesas por alguns meses. De outro lado, existem honorários de perícias que são baixos.

Efetivamente, a rotina de recebimentos de honorários é que determinará o êxito daquele que detém a ocupação especializada na função. Ao marcar num período, por exemplo, de um ano, o quanto recebeu de honorários entre as várias perícias que realizou, o perito terá noção de como estão as coisas se comportando.

O início no ramo da perícia será penoso ou não, dependerá do tipo de justiça, do juiz que nomeou o perito, do procedimento normal dos juízes daquela região ou Estado, ou da natureza das perícias que recebe.

Trabalhos que os administradores, economistas e contadores fazem em perícias, envolvendo, por exemplo, cartões de crédito e cheque especial, marcham por etapas ou são apresentados em sequência lógica e temporal de realização, que poderá exigir pouco do perito quanto ao número de horas de execução de cálculos ou gasto de tempo em estudos e pesquisas. Tais perícias, quando bem remuneradas e frequentes, tornam a rotina de recebimento recompensadora frente aos estudos que o profissional realizou, a fim de torná-lo apto à prática de perito; do mesmo jeito como o benefício proporcionado aplaca os possíveis entraves enfrentados para alcançar a posição que lhe é, naquele momento, satisfatória.

Este autor colheu um depoimento muito interessante, obtido de uma profissional antiga do campo de finanças, especializada em perícias de cheque especial e cartão de crédito. Ela informou que se dedica mais ao atendimento à assistência técnica das partes do que propriamente ser perita do juiz. Essa profissional entende que servir aos advogados é a forma de efetivar melhores resultados no montante geral de rendimentos, já que eles necessitam desses cálculos, seguidamente, em seus processos. O motivo alegado pela expert para se dedicar à assistência, reside no fato de que o serviço prestado será solicitado pelo juiz ou pelo advogado da parte e que para cada juiz existe uma quantidade enorme de advogados na praça. Tal pensamento é bem válido para os casos de perícias financeiras, já que os advogados precisam da apresentação de cálculos em diversas oportunidades.

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9.2 O que acontece quando não são depositados os honorários
Insatisfação com outros peritos - mostrando ao juiz a capacidade técnica em visita ao juiz

Diversos são os motivos para o juiz tornar-se insatisfeito com um perito presente na lista de cadastrados na vara e/ou no tribunal, criando o ensejo para não nomeá-lo mais ou nomear um outro.

Cabe ao perito observar o aspecto moral e ético durante as perícias em que opera. É necessário que ele esteja atento aos movimentos que faz durante a atividade, almejando a exposição de sua pessoa como uma que possui a forma de total isenção, digna de ser um perfeito auxiliar da justiça. É de suma importância que o comportamento do perito durante o exame de documentos, vistorias, indagações de testemunhas e partes não contenha sentimento, gosto ou propensões intensas, a ponto de ofuscar a razão – como se o trabalho estivesse sendo preenchido com grande entusiasmo. Ao contrário, ele deve tratar a perícia como fruto de uma ordem natural, agindo com tranquilidade, sem, no entanto, perder o sentimento de dignidade. Quando o perito sente-se apaixonado pela perícia, as faculdades de raciocinar, de apreender, de compreender e de ponderar ficam ameaçadas, sendo possível o efeito do decréscimo da razão ser percebido já durante as diligências em que se empenhou.

Pior ainda aconteceria se a perda dessa capacidade de avaliar com correção e discernimento se materializasse no laudo a ser escrito, circunstâncias que, uma vez percebidas pelas partes, seriam logo questionadas por elas. E o juiz, ao receber a impugnação da parte, confirmando ser procedente a ausência de tino e bom senso do perito, as quais o deveriam estar revestindo, verá, possivelmente, a nomeação de um outro com bons olhos, quando um novo processo surgir e nele for necessário uma perícia de qualidade maior na área onde houvera problema – é comum peritos desprovidos de conhecimento relativo ao âmbito da Justiça, exatamente onde se efetiva a perícia, agirem apaixonadamente. Talvez isso ocorra devido à falta de leitura da bibliografia afim ou da realização de um bom curso que trate do tema, ou mesmo a simples falta de leitura do parágrafo segundo do artigo 473 do novo Código de Processo Civil, o qual determina ser vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

Outra ocorrência em que o juiz pode notar ser favorável colocar de lado o perito que vem costumeiramente lhe prestando serviços é quando esse não age com reciprocidade com o juízo que preside. Como no caso em que o perito, depois de receber diversos processos nos quais os honorários foram recebidos com sucesso, ao ser intimado em um, cuja parte pagadora das despesas da perícia conta com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, alegando qualquer motivo, esquiva-se de cumprir a tarefa. Exatamente como o perito percebe os honorários da AJG muito pequenos e, por vezes, de difícil recebimento, o juiz também logo percebe a sutileza e a habilidade do perito no confronto com tal adversidade. A esperteza do perito provavelmente não será bem-vinda aos olhos do juiz por motivos óbvios; porém, no conceito do magistrado, a situação será agravada quando for constatada a falta de reciprocidade – entendendo o juiz que o perito recebeu com normalidade honorários em diversas outras perícias em que o nomeou e, quando foi necessária sua colaboração, o perito a negou. Fato assim sucedendo, abre oportunidade a nomeação de um novo perito.

Os tribunais buscam realizar convênios com órgãos públicos a fim de que as perícias cuja parte pagadora é agraciada com a Assistência Judiciária Gratuita - AJG sejam realizadas por membros destes. Da mesma forma, os tribunais propugnam por admitir e ceder peritos de seus quadros para executarem perícias com AJG. Como se trata de difíceis missões para os tribunais realizarem com plenitude, os juízes contam com a reciprocidade dos peritos que nomeiam, principalmente nas cidades do interior. É possível a retirada do nome do perito que não colabora com a realização de perícias pagas pela AJG da lista organizada pela vara.

Em outros itens deste Roteiro de Perícias, é sugerido que aquele que busca a primeira nomeação na carreira ou aquele que já é nomeado por outros juízes, no momento da visita ao juiz, quando oferece seus serviços, diga que ele próprio não se importará em realizar também as perícias em que a parte responsável pelo pagamento da despesa é beneficiada pela AJG. Essas são como que palavras mágicas para os juízes, pois sabem eles da dificuldade da aceitação dessa condição pelos peritos. Quando o perito assim se propõe, está praticando um ato de marketing profissional; estará utilizando-se de um recurso bem pensado que, embora configurando perdas, abre passagem para ganhos consideráveis àquele que se propõe. Com a existência de tal reciprocidade, estará garantindo a participação do conjunto de perícias disponíveis naquele juízo, entre as quais estarão incluídas desde as que pagam honorários razoáveis até aquelas que pagam excelentes honorários.

A falta de clareza do laudo favorece à insatisfação do juiz com o perito que nomeou, promovendo a que o primeiro nomeie outro, em perícias nas quais melhor qualidade técnica seja exigida. Em diversas ocasiões, os processos apresentam assuntos para que a perícia aponte a causa de um dano ou efeito, cujo conteúdo dos seus respectivos laudos passam perto ou tocam levemente naquilo que a Justiça precisa ter claramente definido. Fica o laudo, nessa hipótese, carregado de conteúdo, sem, no entanto, assumir uma posição e sem esclarecer ao juiz ou às partes. Laudo não explicativo, que não define com firmeza o que necessita elucidar, provoca confusão no processo. As partes travam debates a esmo sobre o que contém o laudo, tirando partido, justamente, aquela parte que está pronta a reverter pontos indefinidos e confusos a seu favor. Um laudo com esse conjunto de fatores materiais acarreta maior demora na resolução do processo, pois as partes tendem a pedir esclarecimentos ao perito ou, até mesmo, o juiz vê-se obrigado a nomear novo perito para compor perícia sobre o mesmo assunto abordado pela primeira. A perda de tempo, como na referida presunção, prejudica mais ainda as partes, já oneradas com a morosidade da Justiça no país. Tendo isso em vista, o profissional que busca ser nomeado, no momento em que visita o juiz, faz ele saber que uma de suas preocupações fundamentais é quanto à clareza do laudo e à forma concisa a ser perseguida em sua redação, conforme preconiza o artigo 473 do novo CPC.

Outra circunstância em que é possível conduzir o juiz a não gostar do modo de atuar do perito é quando esse apresenta honorários, e pelo menos uma das partes contesta o valor, por entendê-lo elevado. Por vezes, os honorários peticionados pelo perito têm valor alto se comparados ao valor discutido pelas partes no processo. É factível o perito estar desprovido de sensibilidade ao requerer a fixação de honorários em valores como, por exemplo, de um quarto do valor da causa ou do objeto da perícia. O advogado da parte, ao ser intimado para se manifestar sobre os honorários com essa proporção, possivelmente não se conforme, pois estaria a parte que representa desembolsando um valor significativo frente ao que pretende receber ao final da ação – se ao menos receber esse valor, na hipótese de vencer a ação. Possivelmente perderá tempo, o processo, com trocas de petições, se o juiz determinar que o perito se manifeste a respeito. Como resultado, o magistrado teria a opção de acabar por diminuir os honorários pleiteados pelo perito, caso concorde que os mesmos são elevados. Os juízes podem se lembrar de temas delicados como este, o da dificuldade de aprovação das partes em relação aos honorários sem moderação, requeridos pelo perito. Tendo-se essa visão clara, quando é buscado demonstrar que conhece a atividade, durante o encontro do interessado com o juiz, o primeiro procurará, em determinado trecho da conversa, expor a convicção que possui: os honorários do perito respeitarão, em proporção, o valor que as partes discutem.

Peritos antigos correm o risco, com o tempo, de dar evidências de desmazelo quanto ao prazo de entrega dos laudos – quer por acréscimo de perícias que realiza ao mesmo tempo ou por um verdadeiro natural desinteresse. Correlativamente, um ponto a ser salientado em contatos com os juízes é o de respeitar sempre os prazos impostos, quer de entrega de laudo ou de proposta de honorários, assim como ser rápido em apresentar outras respostas que, para tanto, for intimado. Peritos que não respeitam prazos ficam ameaçados de saírem da lista da vara e/ou saírem-se mal na avaliação e reavaliação do tribunal.

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9.2 O que acontece quando não são depositados os honorários
Promoção de juiz - mostrando ao juiz a capacidade técnica em visita ao juiz

Os juízes recém-chegados à magistratura são nomeados para comarcas de primeira entrância, as quais englobam pequenas cidades. Quando os juízes são promovidos, eles seguem para as comarcas de entrância intermediária ou segunda entrância, situadas nas cidades maiores. Ao ser promovido para outra comarca, caso esta se localize perto da comarca de origem, é até de se esperar que o juiz inclua o nome de um perito que apresentava boa capacidade técnica na lista da nova vara em que terá jurisdição. Com tal atitude, o juiz não estará sujeito a deparar-se apenas com os peritos que já estavam cadastrados na lista da nova vara, mas continuará a dispor também daquele em que deposita confiança de entregar assuntos técnicos importantes, para os quais possui reconhecida capacidade.

As capitais são os locais da entrância final na carreira da magistratura. Aqueles profissionais que residem em capitais e que estão prontos para enfrentar o mercado em busca das primeiras nomeações, podem abordá-lo sob duas suposições: primeira, em visitas a serem feitas aos juízes da própria capital; segunda, em visitas aos juízes das comarcas vizinhas à capital.

Caso o interessado em realizar perícias não disponha de facilidade na obtenção de acesso aos juízes da capital ou, ainda, não disponha de relações pessoais ou conhecimentos que proporcionem contatos com tais juízes, é interessante e recomendável começar o caminho em busca do objetivo a partir das comarcas próximas à capital. Nelas, possivelmente, estarão juízes de primeira entrância, na maioria jovens, começando a carreira. E, como se sabe, é natural àqueles que iniciam qualquer profissão, impulsivamente mostrarem disposição e boa vontade em tudo o que é inerente ao cargo que receberam em ocasião recente. Sendo correta a assertiva, juízes iniciantes não tenderiam a se servir de anteparos para bloquear o acesso de membros da sociedade que os procuram, tornando mais fácil a possibilidade de aproximação daquele que busca a fim de se apresentar.

De qualquer maneira, o ambiente de trabalho da Justiça é, por certo, um dos locais mais agradáveis de se trabalhar entre aqueles onde há frequentes comunicações interpessoais. Sem desprezar a tradição de cordialidade e urbanidade existentes no Direito e na Justiça, a forma como são tomados os procedimentos rotineiros por aqueles que fazem parte da atividade talvez constitua outro motivo para que o ambiente seja bom.

O trabalho dos advogados e juízes se dá, fundamentalmente, através dos escritos. Em geral, os objetivos e as representações mentais nos processos ocorrem e são alcançados pelo meio de redação. Isso faz com que a redação seja o meio material mais importante. Sendo assim, supõe-se que o modo de se tratar as pessoas seja uma questão pouco essencial aos objetivos das profissões envolvidas, vindo, daí, a observação da existência do tratamento cordial e respeitoso entre todos: advogado com advogado; juiz com advogado; advogado com perito; funcionário da Justiça com perito; oficial de justiça com advogado; oficial de justiça com perito; e uma série de outros contatos interpessoais. Essa explanação é feita com a finalidade de mostrar que o ambiente da Justiça é favorável a quem pretende mostrar a sua capacidade técnica e receber, logo, a primeira nomeação em um processo importante, como fruto do seu encontro com o juiz – talvez uma pessoa que nunca teve a oportunidade de ser apresentada ou conhecida.

O ambiente é favorável mesmo na maioria dos momentos em que se faz contato com juízes da entrância final, quando esses já são pessoas bem mais maduras, dispostas na reta final de suas carreiras, as quais estariam um tanto enfadadas com o atendimento público. Todavia, a boa qualidade da obtenção do encontro com o juiz contribui para o melhor resultado. Quanto mais boa vontade for mostrada pelos atores do encontro, melhores serão as chances de sucesso e de êxito em conseguir-se realçar a capacidade técnica do interessando em ser perito.

Não muito raro o profissional procura obter a primeira nomeação em comarcas de entrância intermediária, vizinha à capital e, logo, o juiz ser promovido à capital, levando consigo o mesmo expert para lhe auxiliar no novo juízo.

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10.6 Quesitos regulares
Resposta a quesitos no local da perícia

1. Na vistoria, o perito se certificará de que respondeu, pelo menos mentalmente, aos quesitos constantes nos autos. Se não o fizer desse modo, será necessário voltar ao local para obter a resposta daquele que não observou.

2. Também pode o perito provocar os assistentes técnicos, se houver, para que respondam os quesitos verbalmente na vistoria ou exame. Ali o perito, ao perceber que as respostas dos assistentes são congruentes e convergentes as suas, anotará a possível resposta.

3. As anotações que o perito faz nas vistorias não são passíveis de serem examinadas pelas partes ou pelos assistentes.

4. Se o perito tiver dúvidas na interpretação do texto do quesito, não entendendo exatamente a que ponto o advogado que os formulou quer chegar, terá espaço para tirar dúvidas diretamente com ele ou com seu assistente técnico, no local da diligência.

5. A resposta a quesitos mal formulados pode não atingir o objetivo de quem os fez devido a interpretação que tentou sugerir, provocando equívocos. É lógico que o perito não tem responsabilidade por coisas dessa ordem, porém aquele perito que é zeloso, aplicado e ativo (diligente), se dirigiria ao advogado que formulou o quesito dúbio, a fim de que esse explique o que pretendia dizer com aquilo, não importando aí se parte da resposta possui nexo em relação à pergunta.

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10.13 Quesitos regulares
Modelo de diagramação de quesitos e suas respostas
 
3 QUESITOS DO REQUERENTE (fl. 156)
 
1. Quais as atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o período alegado na inicial, descrevendo-as detalhadamente, bem como especificando os locais nas quais estas foram desenvolvidas?
 
RESPOSTA: O trabalho do requerente no turno da manhã na praça Tamandaré, centro deste município, consistia: em varrer folhas; tirar lixo de lixeiras; limpar feitiços, ratos mortos devido a veneno, fezes humanas de pessoas que dormiam na praça; retirar galhação, em local com grande quantidade de pombas.
 
No turno da tarde, o requerente trabalhava nas demais praças deste município, a exceção da praça Xavier Ferreira, realizando o mesmo tipo de serviço da praça Tamandaré, a maior do município.
 
2. O Reclamante mantinha contato com agentes insalutíferos e/ou periculosos? Em caso positivo, especifique-os, bem como demonstre qual é o grau de insalubridade e ou periculosidade a que estava exposto o Reclamante.
 
RESPOSTA: O requerente mantinha contato com agentes insalutíferos. Segundo a NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo XIV - Agentes Biológicos, na relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, insalubridade de grau máximo trabalho ou operações, está o contato permanente com lixo urbano e esgotos, tal como o requerente exercia o seu trabalho.
 
3. O Reclamante recebeu EPI’s e quantos foram recebidos ao longo do período contratual? Eram estes EPI’s suficientes para eliminar todos os agentes insalubres?
 
RESPOSTA: Não.
 
4. O perito avaliou todos os agentes insalubres, tais como físicos, biológicos, químicos, etc?
 
RESPOSTA: Sim.
 
5. O Reclamante laborava em conatato com produtos químicos, inflamáveis, explosivos? Em caso positivo, quais?
 
RESPOSTA: Não.
 
6. Outras considerações que o expert entenda serem necessárias.
 
RESPOSTA: Nada a acrescentar.
 
4 QUESITOS DA REQUERIDA (fl. 147)
 
1. Quais as funções desempenhadas pela autora?
 
RESPOSTA: O trabalho do requerente no turno da manhã na praça Tamandaré, centro deste município, consistia: em varrer folhas; tirar lixo de lixeiras; limpar feitiços, ratos mortos devido a veneno, fezes humanas de pessoas que dormiam na praça; retirar galhação, em local com grande quantidade de pombas.
 
No turno da tarde, o requerente trabalhava nas demais praças deste município, a exceção da praça Xavier Ferreira, realizando o mesmo tipo de serviço da praça Tamandaré, a maior do município.
 
2. No desempenho de suas funções o Autor esteve exposto a algum agente insalubre?
 
RESPOSTA: Sim.
 
3. Em sendo afirmativa a resposta ao quesito anterior, cite o Expert os elementos determinantes da insalubridade, esclarecendo se o contato se dava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
 
RESPOSTA: Insalubridade de grau máximo pelo contato permanente com lixo urbano e esgotos.
 
4. Qual o horário de trabalho do Autor?
 
RESPOSTA: O requerente não soube precisar claramente.
 
5. Acaso presentes elementos insalubres, o Autor estava a eles exposto durante a totalidade da jornada laboral? Por qual média de tempo a que esteve exposto a tais agentes?
 
RESPOSTA: O autor estava exposto permanentemente a agente biológico durante toda sua jornada de trabalho.
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11.5 Petição
Perito como de confiança da Justiça e do juiz

No antigo Código de Processo Civil - CPC, a nomeação do perito era determinada espontaneamente pelo juiz. Sem qualquer influência ou pressão, escolhia pessoa de sua confiança, a qual entendia proceder seu trabalho da maneira profissional em relação aos laudos que realizava, de forma justa, dentro dos mais elevados princípios morais. Segundo o antigo CPC, o perito era de confiança do juiz, enquanto no novo CPC, devido à imposição feita ao juiz, de nomear perito aquele pertencente ao cadastro do tribunal e de forma igualitária, em princípio, sem preferência por um ou outro perito, mas obedecendo à ordem de uma virtual fila de nomeações, o perito é, diante do novo instrumento legal, de confiança da Justiça.

A mudança drástica de impossibilidade de o juiz nomear quem ele quiser abre enorme espaço para aqueles que desejam ser nomeados pela primeira vez, sendo assegurado o direito de receberem perícias depois de cadastrados. O novo CPC, ao obrigar as varas a possuírem lista de peritos já cadastrados no respectivo tribunal, com acesso disponível a interessados, pretende que as nomeações se tornem transparentes à sociedade e, preponderantemente, àqueles que nela estão inscritos. O perito da vara tem o direito de acompanhar o andamento da equitatividade que o juiz titular promove, fiscalizando a ordem de nomeações na lista (art.157, parágrafo segundo, do CPC). Mas o espírito da lei tem um corpo mais grandioso – reservado a um futuro continuado – não se esvai na distribuição igualitária das nomeações, mas vai mais adiante: segue para o momento em que aquele que teve acesso fácil aos primeiros trabalhos se obriga a prestar um serviço de boa qualidade e a procurar a atualização profissional na perícia judicial, pois ele, posteriormente, será avaliado e reavaliado pelo tribunal (art. 156, parágrafo terceiro). A profissionalização padronizada no país, de peritos de excelência, não foi conseguida com o antigo CPC, devidos aos aspectos intrínsecos da lei. O novo CPC investe em alcançar, em futuro de longo prazo, um patamar de peritos que dominem a prática e a burocracia forense, utilizando o melhor da técnica e ciência, à medida que o tribunal sempre procurará intensamente na sociedade quem deseje ser perito, até com anúncios na mídia (art. 156, parágrafo segundo), e depois seleciona aqueles que procurou e já tiveram atuação. O sucesso ao patamar de peritos com a qualificação desejada será somente alcançado, de acordo com o que determina o novo CPC, com o passar do tempo: as perícias nas quais o pagamento dos honorários do perito corressem por conta da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, seriam realizadas por peritos funcionários de órgãos oficiais conveniados com o tribunal ou funcionários deste para proceder tal tipo de perícia (art. 95, parágrafo terceiro, inciso um). A carga de perícias pagas pela AJG diminuindo, o mercado irá se tornar mais profissional e qualificado, pois os peritos tenderão a fazer as perícias que somente remunerem pela tabela de honorários da categoria do perito, que é a melhor situação possível.

O interessado em se cadastrar em um tribunal com o propósito de ser nomeado perito e ingressar em uma carreira que abarca ainda as funções eventuais de assistente técnico e de perito consensual, e daí abrir espaço para serviços extrajudiciais, mediante o conhecimento da exposição de seu trabalho pela comunidade jurídica, não deve se entregar à empreitada sem o estudo dos conhecimentos necessários, obtidos em um site como este ou em um curso com comprovada qualidade, que trate do mesmo conteúdo aqui exposto. Caso contrário, poderá promover equívocos nos procedimentos, diligências e redação do laudo, que tem irá constar em eventual prontuário da vara e do cadastro do tribunal. Lembrando: logo que possível, esse interessado deve fazer um curso de modo ao mesmo constar no currículo a ser analisado nas avaliações e reavaliações dos tribunais.

Já o assistente técnico será contratado, pago e nomeado pela parte que estiver disposta a tanto. A pesquisa das partes à procura de um assistente técnico pode ser buscada na lista de peritos de qualquer vara da comarca. Lendo os prontuários disponíveis na lista, a parte poderá escolher o que melhor se enquadrar na perícia. Em processos importantes, o assistente reportará ao advogado os fatos ocorridos durante as diligências, antes da entrega do laudo pelo perito.

Conforme o antigo Código de Processo Civil - CPC, as constantes nomeações durante o transcorrer do tempo é que determinavam que o versado em perícias estava, na realidade, sendo um perito de carreira, muito embora ele não pudesse se intitular perito judicial, porque esta era uma função exercida momentaneamente, durante o andamento de uma perícia específica. No novo CPC, o profissional que estiver cadastrado no tribunal poderá receber a titulação de perito judicial por fazer parte de um grupo oficializado, podendo, inclusive, colocar tais termos no seu cartão de visitas e no papel timbrado de documentos próprios que assine.

Para que o perito obtenha êxito e, em consequência, seja ininterruptamente nomeado, com o sentimento de satisfação de desempenho do ofício, mostra-se preciso preencher um quesito elementar, sem o qual não se pode concluir que tenha atingido êxito: é necessário que receba honorários satisfatórios. Logo, para se ter sucesso nas perícias, é necessário receber honorários atrativos.

Neste Roteiro de Perícias, aborda-se exaustivamente o tema, do que se conclui o seguinte: não é indicado que o perito empregue a Tabela de Honorários de sua categoria com rigidez. A cada perícia a que o profissional é indicado, deve considerar a natureza do processo, a repetitividade do trabalho, a posse das partes, o tipo de partes, a quantidade de trabalho desenvolvido e, principalmente, por qual valor as partes estão discutindo. Entende-se por tipos de partes a União, estados, municípios, Ministério Público, pessoa física, pessoa jurídica, empresa privada e pública.

Devido aos elementos que cercam a perícia, é recomendável analisar-se o resultado do ganho do perito durante um largo período, pois se tentar observar o quanto ganha mensalmente, haverá, de um mês para outro, variações enormes. Principalmente se o perito dedica-se às varas da Justiça Estadual. O ideal é considerar o quanto ganha por ano.

À medida que o perito se firma, cria raízes no juízo em que é nomeado, ele começa a impor, gradativamente, o preço de seu trabalho. Ou seja, ao se efetivar como perito daquele juiz, estabelece um estado de confiança quanto aos honorários que propõe. O juiz inicialmente nomeia o perito que está na lista e/ou no cadastro do tribunal. Com o tempo continuado, a lisura do caráter do profissional exercerá influência sobre o juiz, a ponto de ele entender que as quantias de honorários requeridas enquadram-se rigorosamente dentro de regras éticas socialmente aceitas.

Não há como deixar de citarem-se determinadas experiências àqueles que estão iniciando nessa especialidade – assuntos pertinentes à natureza humana, normais aos que exercem qualquer profissão ou atividade digna. Sabe-se que o juiz é quem determina o valor dos honorários a serem pagos. O valor fixado por ele será determinado segundo a quantia requerida pelo perito ou a quantia definida pelo próprio juiz, retirada de sua capacidade de discernimento. Com isso, é passível de os honorários serem reduzidos a uma quantia abaixo da requerida. De modo geral, sugere-se não criar problemas nos processos nos quais o juiz faça reduções de honorários propostos, sendo elas justificadas ou injustificadas.

O perito, ao estabelecer confronto com a fixação dos honorários, estará dando a oportunidade de ver seu nome ventilado negativamente dentro do ambiente da Justiça – conversas estabelecidas entre advogados ou juízes –, resultando em prejuízo a seu marketing pessoal, na carreira que pretende seguir. Nas eventualidades de redução de honorários, o perito procurará pesar, caso a caso, com inteligência, os seus interesses finais.

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11.6 Petição
Cuidados na elaboração da proposta de honorários

Além de examinar com atenção o valor da causa ou o valor que as partes discutem no processo, com o objetivo de elaborar a proposta de honorários, o perito verificará se a parte, a quem cabe pagar as despesas de perícia, dispõe do gozo da Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Do mesmo modo, examinar se a União, estados, municípios ou Ministério Público serão as partes pagadoras dos honorários. Se esses, acima elencados, forem positivamente os responsáveis pelo pagamento do perito, haverá motivos para uma maior inquietação por parte do especialista.

Peritos desavisados sofrem consequências que, por vezes, custam a eles próprios entender o que aconteceu. Porém, é fácil compreender o que se sucede, desde que haja uma predisposição à sensibilidade por parte daquele que trabalha com perseverança no meio.

A Justiça oferece às diversas categorias profissionais, como se viu, um excelente ambiente para trabalharem. Praticamente, não há horários a cumprir; os prazos para apresentação dos laudos são bem mais dilatados que o comum; é possível trabalhar em casa e à hora que bem entender; podem ser peritos aposentados ou recém-formados; não há pressão ou ingerência sobre as teses e convicções que o profissional tenha – são algumas entre as diversas vantagens que se comprovam. Porém os valores dos honorários do perito a serem peticionados aos juízes carecem ser bem avaliados, bem considerados e ponderados, não só quanto a observação da quantidade de trabalho que gastou ou gastará para realizar a perícia, como também quanto à reflexão sobre outros fatores – o sucesso na carreira está ligado à forma como o perito se comporta frente à complexidade própria dos honorários periciais.

Seguem três casos em cujas circunstâncias se acredita ser duvidosa a aplicação fria da tabela de honorários pelo perito, em outras palavras, classicamente empregar a tabela de honorários, apenas multiplicando o número de horas trabalhadas pelo valor da hora que a tabela sugere.

O primeiro caso se apresenta muito nas ações do tipo execução, quando é importante o perito saber o valor da causa, a fim de peticionar seus honorários em valor condizente. Se o valor da causa for pequeno, o perito considerará este fato. Não adianta requerer honorários, por exemplo, que chegam a um quarto do valor da discussão entre as partes, pois oportuniza a parte, à qual cabe o pagamento, revoltar-se quanto ao valor do pedido do perito, contestando-o de imediato. Dificilmente o advogado terá como justificar a seu cliente, que este gastará uma quantia considerável, comparada ao valor que pretende receber, sabendo que, sem certeza nenhuma, será recebido ou não esse valor. Ou melhor, ele pagará os honorários do perito, ganhe a ação ou não – isso pesa na hora de efetivar o pagamento, pois como ficará, se perder a ação? Como agravante, o cliente do advogado sabe que o prazo para receber a quantia pretendida, é normalmente muito grande, em função do sistema judiciário atual do país, que proporciona a demora em demasia dos processos, então: Por que ele adiantaria o valor equivalente a um quarto da quantia que pretende receber do devedor e, além disso – se ganhar a ação – poderá levar alguns anos para encontrar-se com o que efetivamente lhe devem?

Como resultado da impugnação de honorários, essa com razões expostas pela parte responsável pelos honorários, é presumível aumentar-se a demora do processo, para um, dois ou mais meses – coisa que seria capaz de ser evitada, se houver bom senso por parte do perito.

Após a parte impugnar os honorários, por serem excessivos, tem cabimento o juiz mandar intimar o perito para que se manifeste a respeito. Em resposta, em sua petição, o perito terá oportunidade de manter os honorários pleiteados, fundamentando seu pedido, ou ainda, cedendo ao arrazoado da parte. Fica ao expert, a difícil tarefa de decidir, se cede à parte ou não. De preferência, o perito não cederá, a não ser em hipótese, bem pensada, de parcelamento de honorários.

Atraso no processo devido à discussão de honorários periciais ou a cobrança de honorários excessivos impulsionam o juiz a preterir a nomeação do perito causador do estorvo por um outro e a fazer constar os incidentes em eventual prontuário que a lista de peritos da vara possua. Nesta última hipótese, ainda há possibilidade de os incidentes serem levados à avaliação e à reavaliação que os tribunais deverão fazer dos peritos nele cadastrados. Sendo assim, vale a pena o perito ganhar pouco em um processo de baixo valor da causa – com honorários recebidos que, praticamente, apenas pagam os seus custos básicos – e, assim, não dar motivos ao juiz para que considere inoportunos os honorários peticionados.

O segundo caso a ser observado é quando a parte, a quem couber realizar o depósito de honorários do perito, possuir poucas posses e não tiver sido agraciada com o recurso da Assistência Judiciária Gratuita - AJG (forma prevista de não pagamento de custas judiciais). O perito ao constatar que a parte terá dificuldades para a cobertura dos honorários e, ao mesmo tempo, aplicar com indiferença a tabela da respectiva categoria, poderá trazer problemas a si e a outrem. Deverá ter ele sensibilidade, embora não tenha obrigação de promover honorários condizentes, baseado no que depreende nos autos sobre a possível renda da parte. O caráter humano do perito será notado pelo juiz, ou não. Por ser louvável essa atitude sugere-se, oportunamente, ser falado ao juiz em contato pessoal que tiver com ele, a fim de que fique sabedor dos cuidados que o seu perito e, contiguamente, seu juízo, tem frente aos menos favorecidos. Ademais de estar socialmente correto, o perito promoverá seu impulso profissional junto ao juiz.

No terceiro ponto a ser focado, estão as perícias em que a União, Estados, Municípios ou seus congêneres, e o Mistério Público são parte autora, os quais seriam os pagadores dos honorários do perito, até mesmo no que tange aos seus adiantamentos. Para alguns, esses entes elencados não pagariam custas judiciais, inclusive honorários do perito, antes do final da ação que, em geral, ocorre depois de serem vencidos todos os recursos em tribunais pertinentes. Ao cabo da ação, o perito ainda esperaria um longo tempo para receber seus honorários, que seriam liberados através de determinados procedimentos, como o recebimento por precatório, porém o Superior Tribunal de Justiça – STJ no acórdão Aga 216022/DF (199800932623) – 267779 – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, julgado em 20.04.99, diz que: Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a Fazenda Pública, suas autarquias e o Ministério Público estão sujeitos ao prévio depósito dos honorários do perito judicial, mesmo quando se tratar de ação civil pública. Do que o STJ profere, depreende-se que o juiz pode determinar que o total dos honorários do perito sejam depositados antes de começar a perícia, conforme o art. 95, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.

Se o órgão público não tiver dotação orçamentária para cobrir despesas com perícia, o juiz pode determinar que outro órgão público forneça um perito, caso encontrar algum que esteja disposto a ceder profissional de seu quadro, como se observa no art. 91, parágrafo primeiro, do CPC.

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