No antigo Código de Processo Civil - CPC, a nomeação do perito era determinada espontaneamente pelo juiz. Sem qualquer influência ou pressão, escolhia pessoa de sua confiança, a qual entendia proceder seu trabalho da maneira profissional em relação aos laudos que realizava, de forma justa, dentro dos mais elevados princípios morais. Segundo o antigo CPC, o perito era de confiança do juiz, enquanto no novo CPC, devido à imposição feita ao juiz, de nomear perito aquele pertencente ao cadastro do tribunal e de forma igualitária, em princípio, sem preferência por um ou outro perito, mas obedecendo à ordem de uma virtual fila de nomeações, o perito é, diante do novo instrumento legal, de confiança da Justiça.
A mudança drástica de impossibilidade de o juiz nomear quem ele quiser abre enorme espaço para aqueles que desejam ser nomeados pela primeira vez, sendo assegurado o direito de receberem perícias depois de cadastrados. O novo CPC, ao obrigar as varas a possuírem lista de peritos já cadastrados no respectivo tribunal, com acesso disponível a interessados, pretende que as nomeações se tornem transparentes à sociedade e, preponderantemente, àqueles que nela estão inscritos. O perito da vara tem o direito de acompanhar o andamento da equitatividade que o juiz titular promove, fiscalizando a ordem de nomeações na lista (art.157, parágrafo segundo, do CPC). Mas o espírito da lei tem um corpo mais grandioso – reservado a um futuro continuado – não se esvai na distribuição igualitária das nomeações, mas vai mais adiante: segue para o momento em que aquele que teve acesso fácil aos primeiros trabalhos se obriga a prestar um serviço de boa qualidade e a procurar a atualização profissional na perícia judicial, pois ele, posteriormente, será avaliado e reavaliado pelo tribunal (art. 156, parágrafo terceiro). A profissionalização padronizada no país, de peritos de excelência, não foi conseguida com o antigo CPC, devidos aos aspectos intrínsecos da lei. O novo CPC investe em alcançar, em futuro de longo prazo, um patamar de peritos que dominem a prática e a burocracia forense, utilizando o melhor da técnica e ciência, à medida que o tribunal sempre procurará intensamente na sociedade quem deseje ser perito, até com anúncios na mídia (art. 156, parágrafo segundo), e depois seleciona aqueles que procurou e já tiveram atuação. O sucesso ao patamar de peritos com a qualificação desejada será somente alcançado, de acordo com o que determina o novo CPC, com o passar do tempo: as perícias nas quais o pagamento dos honorários do perito corressem por conta da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, seriam realizadas por peritos funcionários de órgãos oficiais conveniados com o tribunal ou funcionários deste para proceder tal tipo de perícia (art. 95, parágrafo terceiro, inciso um). A carga de perícias pagas pela AJG diminuindo, o mercado irá se tornar mais profissional e qualificado, pois os peritos tenderão a fazer as perícias que somente remunerem pela tabela de honorários da categoria do perito, que é a melhor situação possível.
O interessado em se cadastrar em um tribunal com o propósito de ser nomeado perito e ingressar em uma carreira que abarca ainda as funções eventuais de assistente técnico e de perito consensual, e daí abrir espaço para serviços extrajudiciais, mediante o conhecimento da exposição de seu trabalho pela comunidade jurídica, não deve se entregar à empreitada sem o estudo dos conhecimentos necessários, obtidos em um site como este ou em um curso com comprovada qualidade, que trate do mesmo conteúdo aqui exposto. Caso contrário, poderá promover equívocos nos procedimentos, diligências e redação do laudo, que tem irá constar em eventual prontuário da vara e do cadastro do tribunal. Lembrando: logo que possível, esse interessado deve fazer um curso de modo ao mesmo constar no currículo a ser analisado nas avaliações e reavaliações dos tribunais.
Já o assistente técnico será contratado, pago e nomeado pela parte que estiver disposta a tanto. A pesquisa das partes à procura de um assistente técnico pode ser buscada na lista de peritos de qualquer vara da comarca. Lendo os prontuários disponíveis na lista, a parte poderá escolher o que melhor se enquadrar na perícia. Em processos importantes, o assistente reportará ao advogado os fatos ocorridos durante as diligências, antes da entrega do laudo pelo perito.
Conforme o antigo Código de Processo Civil - CPC, as constantes nomeações durante o transcorrer do tempo é que determinavam que o versado em perícias estava, na realidade, sendo um perito de carreira, muito embora ele não pudesse se intitular perito judicial, porque esta era uma função exercida momentaneamente, durante o andamento de uma perícia específica. No novo CPC, o profissional que estiver cadastrado no tribunal poderá receber a titulação de perito judicial por fazer parte de um grupo oficializado, podendo, inclusive, colocar tais termos no seu cartão de visitas e no papel timbrado de documentos próprios que assine.
Para que o perito obtenha êxito e, em consequência, seja ininterruptamente nomeado, com o sentimento de satisfação de desempenho do ofício, mostra-se preciso preencher um quesito elementar, sem o qual não se pode concluir que tenha atingido êxito: é necessário que receba honorários satisfatórios. Logo, para se ter sucesso nas perícias, é necessário receber honorários atrativos.
Neste Roteiro de Perícias, aborda-se exaustivamente o tema, do que se conclui o seguinte: não é indicado que o perito empregue a Tabela de Honorários de sua categoria com rigidez. A cada perícia a que o profissional é indicado, deve considerar a natureza do processo, a repetitividade do trabalho, a posse das partes, o tipo de partes, a quantidade de trabalho desenvolvido e, principalmente, por qual valor as partes estão discutindo. Entende-se por tipos de partes a União, estados, municípios, Ministério Público, pessoa física, pessoa jurídica, empresa privada e pública.
Devido aos elementos que cercam a perícia, é recomendável analisar-se o resultado do ganho do perito durante um largo período, pois se tentar observar o quanto ganha mensalmente, haverá, de um mês para outro, variações enormes. Principalmente se o perito dedica-se às varas da Justiça Estadual. O ideal é considerar o quanto ganha por ano.
À medida que o perito se firma, cria raízes no juízo em que é nomeado, ele começa a impor, gradativamente, o preço de seu trabalho. Ou seja, ao se efetivar como perito daquele juiz, estabelece um estado de confiança quanto aos honorários que propõe. O juiz inicialmente nomeia o perito que está na lista e/ou no cadastro do tribunal. Com o tempo continuado, a lisura do caráter do profissional exercerá influência sobre o juiz, a ponto de ele entender que as quantias de honorários requeridas enquadram-se rigorosamente dentro de regras éticas socialmente aceitas.
Não há como deixar de citarem-se determinadas experiências àqueles que estão iniciando nessa especialidade – assuntos pertinentes à natureza humana, normais aos que exercem qualquer profissão ou atividade digna. Sabe-se que o juiz é quem determina o valor dos honorários a serem pagos. O valor fixado por ele será determinado segundo a quantia requerida pelo perito ou a quantia definida pelo próprio juiz, retirada de sua capacidade de discernimento. Com isso, é passível de os honorários serem reduzidos a uma quantia abaixo da requerida. De modo geral, sugere-se não criar problemas nos processos nos quais o juiz faça reduções de honorários propostos, sendo elas justificadas ou injustificadas.
O perito, ao estabelecer confronto com a fixação dos honorários, estará dando a oportunidade de ver seu nome ventilado negativamente dentro do ambiente da Justiça – conversas estabelecidas entre advogados ou juízes –, resultando em prejuízo a seu marketing pessoal, na carreira que pretende seguir. Nas eventualidades de redução de honorários, o perito procurará pesar, caso a caso, com inteligência, os seus interesses finais.
Além de examinar com atenção o valor da causa ou o valor que as partes discutem no processo, com o objetivo de elaborar a proposta de honorários, o perito verificará se a parte, a quem cabe pagar as despesas de perícia, dispõe do gozo da Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Do mesmo modo, examinar se a União, estados, municípios ou Ministério Público serão as partes pagadoras dos honorários. Se esses, acima elencados, forem positivamente os responsáveis pelo pagamento do perito, haverá motivos para uma maior inquietação por parte do especialista.
Peritos desavisados sofrem consequências que, por vezes, custam a eles próprios entender o que aconteceu. Porém, é fácil compreender o que se sucede, desde que haja uma predisposição à sensibilidade por parte daquele que trabalha com perseverança no meio.
A Justiça oferece às diversas categorias profissionais, como se viu, um excelente ambiente para trabalharem. Praticamente, não há horários a cumprir; os prazos para apresentação dos laudos são bem mais dilatados que o comum; é possível trabalhar em casa e à hora que bem entender; podem ser peritos aposentados ou recém-formados; não há pressão ou ingerência sobre as teses e convicções que o profissional tenha – são algumas entre as diversas vantagens que se comprovam. Porém os valores dos honorários do perito a serem peticionados aos juízes carecem ser bem avaliados, bem considerados e ponderados, não só quanto a observação da quantidade de trabalho que gastou ou gastará para realizar a perícia, como também quanto à reflexão sobre outros fatores – o sucesso na carreira está ligado à forma como o perito se comporta frente à complexidade própria dos honorários periciais.
Seguem três casos em cujas circunstâncias se acredita ser duvidosa a aplicação fria da tabela de honorários pelo perito, em outras palavras, classicamente empregar a tabela de honorários, apenas multiplicando o número de horas trabalhadas pelo valor da hora que a tabela sugere.
O primeiro caso se apresenta muito nas ações do tipo execução, quando é importante o perito saber o valor da causa, a fim de peticionar seus honorários em valor condizente. Se o valor da causa for pequeno, o perito considerará este fato. Não adianta requerer honorários, por exemplo, que chegam a um quarto do valor da discussão entre as partes, pois oportuniza a parte, à qual cabe o pagamento, revoltar-se quanto ao valor do pedido do perito, contestando-o de imediato. Dificilmente o advogado terá como justificar a seu cliente, que este gastará uma quantia considerável, comparada ao valor que pretende receber, sabendo que, sem certeza nenhuma, será recebido ou não esse valor. Ou melhor, ele pagará os honorários do perito, ganhe a ação ou não – isso pesa na hora de efetivar o pagamento, pois como ficará, se perder a ação? Como agravante, o cliente do advogado sabe que o prazo para receber a quantia pretendida, é normalmente muito grande, em função do sistema judiciário atual do país, que proporciona a demora em demasia dos processos, então: Por que ele adiantaria o valor equivalente a um quarto da quantia que pretende receber do devedor e, além disso – se ganhar a ação – poderá levar alguns anos para encontrar-se com o que efetivamente lhe devem?
Como resultado da impugnação de honorários, essa com razões expostas pela parte responsável pelos honorários, é presumível aumentar-se a demora do processo, para um, dois ou mais meses – coisa que seria capaz de ser evitada, se houver bom senso por parte do perito.
Após a parte impugnar os honorários, por serem excessivos, tem cabimento o juiz mandar intimar o perito para que se manifeste a respeito. Em resposta, em sua petição, o perito terá oportunidade de manter os honorários pleiteados, fundamentando seu pedido, ou ainda, cedendo ao arrazoado da parte. Fica ao expert, a difícil tarefa de decidir, se cede à parte ou não. De preferência, o perito não cederá, a não ser em hipótese, bem pensada, de parcelamento de honorários.
Atraso no processo devido à discussão de honorários periciais ou a cobrança de honorários excessivos impulsionam o juiz a preterir a nomeação do perito causador do estorvo por um outro e a fazer constar os incidentes em eventual prontuário que a lista de peritos da vara possua. Nesta última hipótese, ainda há possibilidade de os incidentes serem levados à avaliação e à reavaliação que os tribunais deverão fazer dos peritos nele cadastrados. Sendo assim, vale a pena o perito ganhar pouco em um processo de baixo valor da causa – com honorários recebidos que, praticamente, apenas pagam os seus custos básicos – e, assim, não dar motivos ao juiz para que considere inoportunos os honorários peticionados.
O segundo caso a ser observado é quando a parte, a quem couber realizar o depósito de honorários do perito, possuir poucas posses e não tiver sido agraciada com o recurso da Assistência Judiciária Gratuita - AJG (forma prevista de não pagamento de custas judiciais). O perito ao constatar que a parte terá dificuldades para a cobertura dos honorários e, ao mesmo tempo, aplicar com indiferença a tabela da respectiva categoria, poderá trazer problemas a si e a outrem. Deverá ter ele sensibilidade, embora não tenha obrigação de promover honorários condizentes, baseado no que depreende nos autos sobre a possível renda da parte. O caráter humano do perito será notado pelo juiz, ou não. Por ser louvável essa atitude sugere-se, oportunamente, ser falado ao juiz em contato pessoal que tiver com ele, a fim de que fique sabedor dos cuidados que o seu perito e, contiguamente, seu juízo, tem frente aos menos favorecidos. Ademais de estar socialmente correto, o perito promoverá seu impulso profissional junto ao juiz.
No terceiro ponto a ser focado, estão as perícias em que a União, Estados, Municípios ou seus congêneres, e o Mistério Público são parte autora, os quais seriam os pagadores dos honorários do perito, até mesmo no que tange aos seus adiantamentos. Para alguns, esses entes elencados não pagariam custas judiciais, inclusive honorários do perito, antes do final da ação que, em geral, ocorre depois de serem vencidos todos os recursos em tribunais pertinentes. Ao cabo da ação, o perito ainda esperaria um longo tempo para receber seus honorários, que seriam liberados através de determinados procedimentos, como o recebimento por precatório, porém o Superior Tribunal de Justiça – STJ no acórdão Aga 216022/DF (199800932623) – 267779 – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, julgado em 20.04.99, diz que: Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a Fazenda Pública, suas autarquias e o Ministério Público estão sujeitos ao prévio depósito dos honorários do perito judicial, mesmo quando se tratar de ação civil pública. Do que o STJ profere, depreende-se que o juiz pode determinar que o total dos honorários do perito sejam depositados antes de começar a perícia, conforme o art. 95, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Se o órgão público não tiver dotação orçamentária para cobrir despesas com perícia, o juiz pode determinar que outro órgão público forneça um perito, caso encontrar algum que esteja disposto a ceder profissional de seu quadro, como se observa no art. 91, parágrafo primeiro, do CPC.
De modo geral, os contadores, administradores, economistas, engenheiros, médicos e outras profissões cobram seus honorários periciais de acordo com o número de horas trabalhadas.
Os honorários do perito são fixados pelo juiz segundo seu próprio entendimento. O perito redige uma petição, requerendo que o juiz fixe seus honorários especificamente para a perícia que realizará ou realizou. Conforme já observado, é imposto ao perito apresentar proposta de honorários em cinco dias depois de intimado, nas Justiças Estadual e Federal. Este, então, irá peticionar, requerendo a fixação do valor que estimou, após estudar os autos e quantificar o trabalho a ser desenvolvido na perícia designada. Na Justiça do Trabalho, peticionará seus honorários junto com a entrega do laudo, a fim de recebê-los no final do processo.
Em processos cujo valor dos honorários da perícia for médio ou alto, convém requerer adiantamento de honorários na Justiça Estadual e na Federal. Na petição correspondente, constariam três itens, conforme também já aqui observados, porém, cabendo lembrar: o valor dos honorários totais da proposta, o requerimento para que o valor seja depositado antes de iniciada a perícia e o requerimento do recebimento de metade a ser depositada em juízo, como adiantamento. Quando os honorários são de baixo valor, é natural o perito optar por não requerer adiantamento, entendendo não compensar o trabalho gasto para vencer a burocracia do seu recebimento.
Nas petições, anexam-se tabelas de honorários, sempre que possível, de forma a fundamentar a proposta ou o pedido de honorários do perito.
Os juízes, ao receberem a petição de proposta de honorários, costumam dar vista às partes para que essas se manifestem a respeito. Não se manifestando, entenderá o juiz, que elas aceitaram a proposta. Se nela houver o pedido de adiantamento de honorários, o juiz determinará a intimação da parte responsável pelo depósito para que, consequentemente, o faça. Dentro dessa suposição, é possível o magistrado mandar intimar o perito para que inicie a perícia e receba tal adiantamento. Porém, acontece seguidamente, que o adiantamento foi depositado e o perito não tomou conhecimento do fato. Se por ventura soubesse, através de intimação, imediatamente iniciaria a perícia.
Na hipótese de estarem depositados os honorários e já ter corrido o prazo de apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos pelas partes, a perícia já terá condições de começar. Assim, após um determinado tempo, constatando o perito que havia entregue petição requerendo adiantamento e não mais foi intimado para nada no processo, é recomendado ele ir ao cartório onde foi intimado e certificar-se do que está ocorrendo. Se o adiantamento dos honorários já estiver depositado, o perito volta para seu escritório ou residência e elabora petição requerendo o levantamento da quantia. Se os honorários não estiverem depositados, havendo um determinado esquecimento quanto à questão por parte do juiz e das partes, é indicado que se faça nova petição, renovando todos os termos da anterior, de forma a lembrar as necessidades a serem supridas antes de iniciar a perícia. Hipóteses como essa são muito comuns de acontecer.
A melhor maneira de o perito estipular os honorários é quantificando as horas trabalhadas necessárias para a perfeita consecução do laudo, que serão a soma das horas gastas:
- em estudos técnicos;
- na realização de cálculos;
- em estudos dos autos;
- em exame de documentos ou pessoas;
- em vistorias ou exames;
- na busca de documentos em bancos, repartições públicas;
- ouvindo testemunhas ou partes;
- em idas ao Foro a fim de buscar ou levar processos;
- em deslocamentos;
- na redação do laudo.
A soma das horas estimadas será multiplicada pelo valor da hora técnica obtido na tabela de honorários do segmento profissional ao qual o perito está ligado. A esse valor adicionam-se todos os prováveis custos diretos com a perícia. Entre uma gama, citam-se alguns exemplos de custos com:
- telefonemas;
- fotografias;
- cópias;
- deslocamentos;
- contratação de equipe de contabilidade;
- contratação de equipe para levantamento de documentos e cálculos matemáticos;
- contratação de equipe de topografia;
- contratação de consultores de segmento específico da área profissional do perito;
- contratação de equipe de prospecção de solo;
- desenho de plantas;
- cópias de matrículas, obtidas junto ao Registro de Imóveis;
- emolumentos ou taxas pagas para obtenção de documentos;
- exames e ensaios de laboratórios.
Quanto às tabelas de honorários, aconselha-se recorrer daquelas editadas pelas instituições ou órgãos de classe que existam na cidade, estado ou região do país, dando preferência segundo a ordem apresentada. Normalmente, as tabelas sugerem valores mínimos. Seguem algumas instituições que possuem tabelas específicas de honorários para peritos, ou tabelas gerais que contenham o item perícia, disponíveis para pesquisa na internet:
- Conselho Federal de Economia;
- Conselho Regional de Administração de São Paulo;
- Sindicato dos Contadores do Rio Grande do Sul;
- Sindicato dos Economistas no Estado de São Paulo;
- Sindicado dos Contabilistas de Porto Alegre;
- Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo - IBAPE-SP;
- Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Minas Gerais – IBAPE-MG;
- Outros IBAPEs;
- Instituto de Engenharia Legal - IEL - Rio de Janeiro.
Há algumas variações entre as tabelas de honorários de algumas categorias profissionais. De modo geral, elas estipulam a formulação de honorários, considerando o número de horas trabalhadas, porém algumas calculam os proventos multiplicando o valor do objeto da perícia por um percentual que a mesma atribui. Isso manifesta-se, por exemplo, na Tabela de Honorários do Conselho Federal de Economia - CONFECON, determinada nas suas resoluções 1597 e 1337, onde estabelece o valor mínimo de honorários periciais do perito-economista, através de uma percentagem aplicada ao valor envolvido no serviço, que varia de acordo com a expressão desse valor – quanto maior esse valor, menor a percentagem.
As tabelas de honorários dos IBAPEs, instituições estaduais que congregam peritos engenheiros, arquitetos, agrônomos e geólogos, também são apresentadas na forma percentual, quando se trata de avaliação de bens. No caso, multiplicando-se um percentual pelo valor do bem a ser avaliado. Esse percentual é, em geral, cerca de um por cento, tratando-se de um bem de valor médio.
O perito, ao anexar tabela de honorários de uma instituição ao pedido de honorários, estará fundamentado o requerimento que faz, assim como ele mesmo fundamenta um laudo pericial através de tabelas e documentos, colocados em anexo. Como faz, igualmente, o advogado ao juntar em suas petições, documentos e laudos para sustentar seus argumentos.
Se o perito não encontrar tabela de honorários de sua exata categoria ou região, na internet ou em outro meio, em sua pesquisa, ele tem o recurso de procurar então uma instituição que congregue diversas categorias de peritos e dela utilizar sua tabela, porém observa-se que não é absolutamente necessário anexá-las às petições de honorários.
Quando o perito não faz pedido ou proposta de honorários segundo a tabela, ele estará contribuindo para o risco de serem, os honorários, fixados por um valor abaixo de suas expectativas, vindo a frustrá-lo por não atingir sua capacidade profissional e responsabilidade frente à perícia desenvolvida.
Todos os procedimentos quanto à perícia estão determinados no Código de Processo Civil - CPC, ou, pelo menos, esperar-se-ia que estivessem. Acontece que há diversas peculiaridades que transpõem os procedimentos gerais contidos no CPC, como aquelas presentes na fase de aprovação dos honorários do perito. Neste Roteiro de Perícias, procuram-se identificar tais circunstâncias, mostrando os pontos de vista, exemplificando situações e revelando controvérsias, as mais importantes sendo repetidas em diversos itens, tudo com a intenção de permitir àquele que deseja ingressar na carreira de maneira categórica, o melhor panorama.
A pessoa, ao buscar o mercado da atividade pericial, fazendo contato com juízes e advogados, necessitará de uma fundamental segurança durante as aproximações em que se deparará. Segurança que somente será obtida através da aquisição do melhor conhecimento sobre a área. Assim, a associação analítica das diversas formas em que aqui se mostra um mesmo assunto, dará firmeza ao futuro perito. Aquele que já dispõe de alguma prática, poderá aqui refletir, por exemplo, sobre o tema honorários e retirar disso alguns dividendos em perícias que estejam por vir.
Os procedimentos quanto às perícias estão concentrados entre os arts. 464 e 484 do CPC. Quanto aos honorários, firma-se no art. 95.
O perito peticiona seus honorários sob duas hipóteses: quando realiza a petição antes de ser iniciada a perícia, que será denominada petição de proposta de honorários; ou quando o perito já realizou a perícia e pretende entregar o laudo no cartório, juntando a ele, um requerimento, chamado de petição de honorários.
Como medida tomada, visando ao bom costume processual, ao receber qualquer um dos dois tipos de petições sobre honorários, o juiz imediatamente dá vista às partes, a fim de que elas se manifestem, concordando ou não com o pedido do perito.
Se o advogado impugnar o valor dos honorários do perito por entender que estejam elevados, o processo irá demorar mais em seu tempo de trâmite, pois contestando a parte, é cabível ainda o juiz determinar ao perito que se manifeste a respeito. O perito, por sua vez, fará uma declaração através de petição, sobre o motivo contra o qual o advogado da parte insurgiu-se. A seguir, o juiz, segundo seu arbítrio, concede ou não à parte a oportunidade de se manifestar sobre o que expôs o perito. Por fim, considerando o que a parte ou o perito argumentaram, o juiz fixa qual o valor a ser pago como honorários totais ou adiantamento, se for o caso, importância essa tirada do prudente entendimento do juiz sobre a questão. Outra vez faz-se notar que, o longo caminho descrito, entre idas e vindas de petições despachadas pelo juiz, será evitado, se o perito não requerer honorários exacerbados em relação ao valor da causa ou ao valor real do objeto pelo qual discutem as partes – pedido ou proposta de honorários mal pensados tumultuam o andamento normal do processo.
Outra situação é possível acontecer depois de o perito apresentar petição de proposta ou pedido de honorários no processo. Ao invés de determinar que as partes se manifestem quanto ao requerimento, o juiz reduzirá naquele momento, o valor peticionado.
Resumindo, a parte a quem cabe o pagamento da despesa com a perícia pode impugnar o requerimento do perito, por entender serem altos os seus honorários, e o juiz, em coerência à impugnação, tomar decisões como:
- dar vista ao perito para que se manifeste sobre o exposto pela parte, após decidir em qual valor fixará;
- desconsiderar de imediato a manifestação da parte, fixando os honorários do perito na quantia que esse havia requerido;
- fixar os honorários do perito para menos, apenas observado o que a parte expôs.
Em outras poucas vezes, ao nomear o perito, o juiz arbitrará provisoriamente os honorários profissionais. Quando ocorrer tal expediente, não previsto no CPC, o perito escreverá seu laudo e, se constatar que a quantidade de trabalho e os custos ultrapassaram o valor arbitrado, requererá, em petição, a fixação de um novo valor. A petição conterá uma detalhada explicação sobre os motivos que levaram o perito a gastar o número de horas trabalhadas, nela anexando a fundada tabela de honorários. Se houver custos substanciais na realização da perícia, a petição encerrará em si, também dados e orçamentos de terceiros, de tal ordem que oportunize a qualquer um a aceitar a argumentação.
Sendo o autor responsável pelo pagamento dos honorários, o réu tem direito a contestar da mesma forma o pedido de honorários por entender que foram elevados demais, pois ele sabe de sua responsabilidade pelo pagamento ao final da ação, se perdê-la. O mesmo se dá, em posição inversa.
Se antes de iniciar a perícia, o juiz fixar os honorários do perito em valor abaixo do que ele requereu em sua proposta, este seguiria dois caminhos. O primeiro seria o perito aceitar, não peticionando coisa alguma. O segundo seria requerer no processo, argumentando que o valor fixado não possibilita as condições indispensáveis à formalização do laudo, mostrando na ocasião, os motivos pelos quais não poderá realizá-lo, utilizando-se do valor insuficiente. Além das horas a serem trabalhadas, os motivos prováveis são os custos para obtenção do laudo, como: análises em laboratórios, contratação de equipe de levantamento de documentos, entre outros.
O pedido de destituição na perícia, porque o juiz fixou os honorários abaixo do pretendido pelo perito, vale ser estudada caso a caso, pois se a negativa ocorrer, obriga o juiz a nomear novo perito. É possível o fato acarretar problemas às futuras nomeações do primeiro perito, devido ao incômodo gerado naquele processo, lembrado vividamente pelo juiz.
Em situação extrema, o perito poderia tentar agravar da decisão do juiz ao fixar honorários não aceitos pelo primeiro, suposição desastrosa na relação do perito com o juiz, que é precipuamente uma relação de confiança e coerência, e fato esse que, presumivelmente, se propagaria no meio jurídico, na localidade ou localidades onde o perito atua. Entretanto, a jurisprudência não permite qualquer discussão promovida pelo perito em instância superior no mesmo processo que atua, uma vez que ele não é parte no litígio.
Agravoé um recurso judicial a ser julgado em instância superior, cabível às decisões interlocutórias dadas pelo juiz, como é cabível aos próprios despachos dados por ele, os quais venham a molestar as partes ou a terceiros. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz resolve durante o curso do processo, questão incidente.
Convém considerar-se que: assim como o laudo do perito pode ser determinante numa sentença judicial, principalmente quando ele fixa um valor em seu laudo, que será pago por uma parte à outra, inclusive no valor dos centavos, e a parte é obrigada a sujeitar-se a pagá-lo, compete ao perito, de modo igual, ter a humildade de, em certas ocasiões, aceitar com resignação a fixação dos seus honorários pelo juiz, abaixo do pretendido.
Serve ao perito, como ensinamento, o sistema de fundamentação daqueles que atuam diretamente no processo.
Os advogados dos autores, quando ingressam na Justiça com uma petição inicial, de modo geral, redigem a mesma narrando os fatos. Logo após, demonstram, através de documentos, aquilo que contaram, justificando o direito que possuem, através de leis, jurisprudências e doutrinas. Por fim, fazem o pedido, ou pedidos, de alguma coisa, ou de algumas coisas. O advogado do réu, da mesma forma que o advogado do autor, apresenta o seu entendimento sobre os fatos e requer algo, fundamentando o que diz. O juiz, de modo semelhante, quando exara a sentença no processo, estabelece a sua determinação final, apresentando junto à devida fundamentação a conclusão a que chegou. Esta é a palavra que o perito procurará ter sempre em mente quando está encaminhando a perícia, antes de escrever o laudo: fundamentação. O perito só elucidará se explicar – fundamentar, através de fatos, técnica ou ciência. Portanto, é da natureza do juiz, do advogado e, por conseguinte, do perito, alicerçar o fato com uma prova. Os profissionais do Direito e da Justiça usam sempre as referências. Inclusive, crê-se serem importantes as referências que o interessado em ser nomeado pela primeira vez traz ao juiz.
Quem tiver interesse em ser nomeado em perícia deve se cadastrar no tribunal onde está lotada a vara na qual pretende atuar e procurar fazer parte da lista dessa mesma vara, que poderá exigir um apanhado de documentos para efetivamente integrar o interessado na lista.
Independentemente do cadastro formal no tribunal e na lista da vara, caso houver, é indicado ao interessado em ser nomeado pela primeira vez por um juiz visitá-lo com o propósito de destacar sua capacidade técnica, não só na área de conhecimento científico, mas, principalmente, na qualidade expressa de seus laudos, que serão elucidativos, claros e bem-fundamentados, de maneira a sofrer o mínimo de impugnações.
Um grupo de referências serve para demonstrar as qualidades profissionais, a experiência e a boa conduta daquele que objetiva fazer perícias. Dentre as referências produzidas, estão aquelas agrupadas em um conjunto de folhas de papel, a serem entregues no momento da visita ao juiz. É claro que o efeito será maior sobre quem as recebe quanto menor for o número de folhas e melhor for seu conteúdo. Assim, um currículo sintético, com o maior número possível de informações profissionais, admite melhor efeito do que um com grande número de páginas. Se houver certificado de participação de curso de perícias judiciais ou cursos relacionados a temas da realidade das perícias, serão anexados ao currículo. Na entrega, sugere-se juntar dois cartões de visita. Poderá, anexado ao currículo e às demais folhas, constar uma Certidão do Órgão de Classe em que o profissional estiver inscrito, atestando as matérias nas quais lhe é concedido opinar. Mais adiante, neste item, outros documentos serão sugeridos para a montagem final de um dossiê sobre o profissional, caso existam.
Alguns estados possuem associações de peritos que agrupam administradores, contadores, economistas, profissionais de informática e de outras áreas, como, por exemplo, a Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo. Outras instituições agrupam peritos que trabalham especificamente na Justiça do Trabalho, em localidades distintas, como é o caso da Associação dos Peritos na Justiça do Trabalho - 4a Região. Os peritos pertencentes às categorias inscritas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs e Conselhos Regionais de Arquitetura e Urbanismo - CAUs estão agrupados no Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE, havendo em quase todos os estados institutos regionais operativos. Quando o profissional pertence a alguma dessas instituições, nada obsta colocar no seu cartão de visita, abaixo do nome e do título de curso superior, por exemplo, os termos: Filiado à Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo. Tais termos seriam colocados, também, abaixo da assinatura nos laudos.Algumas instituições fornecem carteira de identificação; outrossim, a cópia dessa seria juntada ao currículo.
Devido ao novo Código de Processo Civil - CPC, que prevê a avaliação e a reavaliação de peritos pelos tribunais, é importante o profissional estar associado a uma agremiação. As entidades de peritos e seus feitos não deixarão de ser consideradas pelos tribunais. Novas entidades de peritos judiciais serão criadas, sendo que aquelas de nível nacional serão mais relevantes. As existentes tenderão a ser mais restritivas na admissão de novos associados por conta de eventual aceitação de tribunais da relação de seus associados como aqueles efetivamente cadastrados no tribunal. O novo CPC se presta a naturais tentativas de reserva de mercado.
Profissionais inscritos nos CREAs, CRQs, CRBios, CORECONs e CAUs, que realizaram perícias judiciais ou extrajudiciais e que não recolheram a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento equivalente, se possível, deverão recolhê-las em qualquer época. Os serviços constados em tais ARTs farão parte da Certidão de Acervo Técnico que o perito solicitará, no momento oportuno, ao órgão de classe de seu estado, ao qual está ligado. Destarte, o perito, com o propósito de demonstrar ao juiz que conhece o mister, juntará essa certidão aos documentos selecionados.
Assim, pronto o dossiê do qual fazem parte diversos documentos que revelam a graduação do interessado, ficam demonstrados os conhecimentos adquiridos sobre o assunto, juntamente com fundamentos que denotam ser ele íntegro e honesto. Munido de cópias, então, o interessado vai ao encalço de cadastramentos nos tribunais, nas varas e de visitas aos juízes em busca das primeiras ou novas nomeações.
O dossiê é um dos elementos a serem somados aos resultados do encontro pessoal que o interessado terá com o juiz, acrescido de outras eventuais referências técnicas tomadas por esse último, a respeito do primeiro. Juntos os elementos, eles serão importantes para o juiz na hipótese de ele fundamentar a escolha de um perito que não é o primeiro da fila da lista da vara. É factível o dossiê recém-apresentado ao juiz ser determinante da imediata nomeação de seu titular em perícia que aguarda despacho e que necessita de considerável grau de capacidade técnica.
Em circunstância de constrangimento do interessado em visitar o juiz, pode entregar seu dossiê ao assessor do juiz, que o fará chegar às mãos do magistrado.
1. Todos os livros contábeis e documentos necessários à elaboração do laudo que estiverem em posse das partes são solicitados para ficarem disponíveis ao perito. A solicitação poderá ser através da mesma petição que informa o dia, a hora e a data do início de perícia, ou junto com o aviso informal que o perito faz aos advogados das partes, no caso, por exemplo, de aviso por e-mail com comprovação da resposta de recebimento do destinatário. Tal documento é denominado Termo de Diligência.
2. Neste site há modelos de comunicação informal e petições sobre início de produção de prova e Termo de Diligência para serem utilizados por profissionais de diversas áreas.
3. Tratando-se de trabalhos de natureza financeira e contábil, o perito fará no Termo de Diligência uma lista às partes dos livros e documentos necessários à perícia que esses detêm, caso eles não forem encontrados na vistoria ou visita ao local onde poderiam estar. O perito ficará com cópia do Termo de Diligência assinado pela parte ou seu representante.
4. Havendo recusa das partes em fornecer documentos e livros solicitados pelo perito, em tempo estimado como suficiente para apresentá-los, o perito peticionará no processo, informando detalhadamente o transcorrido e anexando cópia do Termo de Diligência.
5. Na presunção do servidor de repartição pública, funcionário de banco ou detentor de documento relativo à perícia se negar a entregá-lo ao perito, também esse informará ao juiz o ocorrido, através de petição.
6. O perito manterá sigilo sobre o trabalho exercido e a respeito de documentos e livros examinados.
7. Nas perícias financeiras, contábeis e econômicas devem ser certificados documentos que sejam confiáveis, fundamentados por outros, como o registro escritural.
8. Se por algum motivo, a parte ou outrem não permitir acesso ao interior de um imóvel objeto da perícia designada, peticiona-se ao juiz requerendo condições de acesso ao local. O juiz pode determinar o uso de oficial de justiça ou uso de força policial para que o perito adentre no imóvel e realize o seu trabalho.
9. Quando for necessário entrar em um imóvel, casa, apartamento ou estabelecimento comercial, entre outros, que estiver desocupado e fechado, o perito evitará ficar com a posse de chaves. Sempre dará preferência a que outra pessoa envolvida com o imóvel lhe dê acesso ao interior, abrindo e fechando portas.
10. Sempre será solicitado à parte que forneça os meios para acesso ao interior do objeto de uma perícia. Por exemplo: se for necessário subir em um telhado, será solicitado à parte que forneça escada ou outro meio.
11. Casos como o acesso difícil a um telhado, em que não sejam fornecidos pela parte os andaimes necessários para tanto, o custo de aluguel deles, assim como a mão-de-obra de montagem/desmontagem e o custo da hora do perito na supervisão desses serviços, serão incluídos como complementação de honorários, formulando o perito uma petição ao juiz, fundamentando a sua necessidade.
12. Nos exames de pessoas, documentos e livros, assim como na vistoria, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o livre acesso, avisando-os das diligências com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, mesmo do início de perícia.
1. O perito não se empenhará durante seu trabalho que antecede a redação do laudo, para que as partes façam acordo.
2. Quando a perícia for feita em computador, é consentido levá-lo ao laboratório do perito para ser vistoriado, ficando ali à disposição somente o tempo necessário, a fim de não provocar perdas ao usuário, ou ficar o bem sob os cuidados do perito sem necessidade.
3. É factível os computadores e equipamentos eletrônicos serem lacrados pelo perito quando a vistoria é interrompida.
4. Cada parte tem direito de nomear um assistente técnico que poderá acompanhar as diligências promovidas pelo perito.
5. Se houver mais de uma área profissional envolvida no objeto da perícia, como por exemplo medicina e engenharia, haverá o perito-médico e o perito-engenheiro. Nessa suposição, as perícias são independentes, não havendo aí um profissional que concatene os resultados obtidos com as duas perícias. Caso os resultados das perícias sejam dependentes entre si para que o objeto seja satisfatoriamente esclarecido, pode ser necessária uma comunicação mais estreita entre os peritos nomeados pelo juiz.
6. O perito utilizará todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, nas diligências, a fim de obter a perfeita consecução do laudo e resposta aos quesitos.
Antônio Buono Neto e Elaine Arbex Buono relacionam tipos de exames no livro Guia Prático para Elaboração de Laudos Periciais em Medicina do Trabalho: exame clínico, exame físico, exame clínico dos movimentos e do equilíbrio, provas semiológicas na suspeita de ataxia, distúrbios de marcha, exame clínico da coluna vertebral, exame médico pericial nas DORTs.
O exame clínico compreende as seguintes partes:
- a história clínica com interrogatório relativo ao objeto da perícia;
- pesquisa de sinais e sintomas relativos à doença em questão;
- exames especializados de consultores, como: psiquiátrico, neurológico, oftalmológico, entre outros;
- exames complementares, como de: sangue, audiometria, ultrassonografia, raio-x, entre outros.
Os autores ressaltam que nenhum exame complementar sobrepõe-se ao exame clínico; sendo este soberano, por seu intermédio, o médico-perito direciona seu trabalho. O exame médico-pericial não tem como objetivo realizar tratamento, e sim, diagnosticar a patologia para concluir com exatidão doenças reais.
Alguns sinais e sintomas são observados durante o exame médico-pericial, os quais são de relevante importância. Ele é iniciado com a constatação da capacidade mental do examinado, visto que em perícia médica, as observações de desvios psíquicos dão causa a alterar o resultado do diagnóstico. Dentro dos campos funcionais observados em exames de funções mentais, os mais importantes são: atenção, orientação, consciência, memória, pensamento e linguagem.
1. A presença das partes durante os exames e vistorias oportuniza depoimentos importantes que ajudam a elucidar os fatos.
2. Quando o perito escuta as partes, é provável de estar economizando tempo em estudar o processo. Muitas vezes, os fatos são intrincados e as exposições na petição inicial e na contestação não são didáticas, em outras, a natureza dos documentos apresentados nos autos é complexa, situações essas que, o perito, no simples conversar com as partes, clarearia rapidamente sua mente a respeito de tudo.
3. A comunicação fluída durante uma entrevista do perito com a parte favorece bastante às conclusões do profissional, desde que essa esteja interessada em transmitir claramente o que sucedeu.
4. Todos os depoimentos das partes acerca dos fatos da perícia têm chance de serem utilizados como base para a conclusão do laudo do perito, se os mesmos tiverem sólidos respaldos que comprovem o que elas dizem. É possível alcançar o devido respaldo através da confrontação dos depoimentos com outros elementos constantes nos autos, ou verificados em vistorias e exames em que o perito emprega suas forças, assim como em documentos obtidos durante a realização da perícia.
5. Em algumas ocasiões, a parte procura o perito em seu escritório, a fim de saber sobre a perícia de seu processo. Nessas situações, o perito será urbano, a exemplo do juiz.