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jur
5.19 Assistência Judiciária Gratuita - AJG
Honorários de difícil recebimento

Chama-se de honorários de difícil recebimento aqueles em que a perícia será paga pelas partes beneficiadas com a Assistência Judiciária Gratuita - AJG, ou pelas partes que são Estados, Municípios, União e seus congêneres, assim como o Ministério Público.

Quando o perito recebe uma perícia em que a parte a quem caberia pagar os honorários dispõe da AJG, ele pode tomar duas atitudes antes de começar o trabalho.

A primeira atitude seria ocupar-se com o trabalho e depois cobrar do Estado, no caso da Justiça Estadual, e da União, quando for a Justiça Federal. Para os dois tipos de Justiça, o profissional se dirigirá ao cartório onde tramita o processo e verificará como proceder para receber os honorários. Na Justiça Estadual, o recebimento dos honorários de AJG pode ser dentro meses, ou bem mais que isso, dependendo do estado, processo, juiz e cartório em que correu a perícia. Em tribunais em que o sistema está bem organizado e eficiente, o pagamento é desembolsado em um pouco mais de um mês. As tabelas da AJG que pagam peritos normalmente possuem valores escalonados; desta forma, é sugerido entregar o laudo junto com uma petição requerendo a fixação dos honorários no valor máximo do escalonamento.

A segunda atitude seria em conjunturas em que haveria despesas altas para o perfeito cumprimento da perícia, como por exemplo: custos com exames de laboratório ou contratação de equipe de topografia. Nessas circunstâncias, o perito realizaria uma petição de proposta de honorários com adiantamento a fim de cobrir tais despesas. Se o perito não agir dessa maneira, numa eventualidade como essa ele terá que tirar dinheiro do próprio bolso para fazer a perícia. Qualquer juiz entenderia que o emprego de tal procedimento não corresponderia à falta de empenho ou interesse do perito em mostrar reciprocidade ou contribuir com a Justiça nos casos de AJG. A petição com o pedido de adiantamento merece ser bem fundamentada, sugerindo-se, inclusive, serem anexados a ela, orçamentos de terceiros. Aceitos os termos, a perícia ficará aguardando o deslinde da questão, matéria que possivelmente levaria um largo tempo para ser resolvida.

As perícias prescritas em processos em que o Ministério Público é parte, geralmente são complexas quando envolvem meio ambiente, exigindo gastos adicionais, fora as horas trabalhadas. Quando cabe ao Ministério Público pagar essa espécie de perícia ou outras, a coisa tem espaço para se complicar, pois ele, normalmente, não possui verba de disponibilidade imediata. É concebível ainda, o integrante do Ministério Público entender que o pagamento será efetivado ao final da ação, não considerando o já referido acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Aga 216022/Df (199800932623) – (267779), em que diz: o Ministério Público está sujeito ao prévio depósito dos honorários do perito judicial, mesmo quando se tratar de ação civil pública.

Alguns peritos finalizam perícias ambientais complexas nas ações do tipo civil pública, com alta importância social e larga divulgação na mídia, sem terem antecipado o depósito dos honorários, optando pelo recebimento deles apenas ao final da ação, muito embora as tratem com o mesmo empenho e o mesmo afinco com que tratam as perícias em que há adiantamento de honorários e recebimento de sua totalidade logo após a entrega do laudo. Apesar de não ser edificante, tais peritos procedem assim com a intenção de serem reconhecidos pelo juiz pela colaboração de não oferecerem contratempo ao processo, o qual, presumivelmente, se arrastaria por um longo tempo se a resposta fosse negativa à demanda citada.

Vários magistrados resolvem questões de ações onde o Ministério Público é parte, cabendo a ele o pagamento dos honorários do perito, utilizando-se, os juízes, de meios outros para driblar o embaraço que aquele órgão tem em satisfazer os honorários do perito. Um dos meios empregados é nomear um perito que seja membro de universidade ou repartição pública. Todavia, acontece que profissionais desses segmentos não costumam conhecer a prática forense, o trato com os assistentes técnicos e as qualidades exigidas ao laudo – elementos que se não observados, até mesmo tornariam o laudo imprestável. É adequado ter-se em mente que, uma nomeação ocorrida dessa maneira dá condições de gerar um desprezo instintivo do funcionário público pela perícia, justamente pelo não recebimento de honorários ou incentivo pecuniário na tarefa, que não lhe é a função normal. Soluções como tais oferecidas não são apropriadas para a elucidação dos fatos envolvidos na perícia, atingindo diretamente as partes no que de melhor deveriam receber em termos de prova da Justiça.

O princípio certo seria os Ministérios Públicos disporem de mecanismos para pagamento de honorários de perito, condicionadas de tal jeito a tornar o pagamento ágil. Com isso, os processos em que fossem parte, seriam mais céleres, evitar-se-iam laudos imprestáveis e não se oneraria o perito com honorários de difícil recebimento.

Aquele perito que desejar receber seus honorários, garantidamente, logo após a entrega do laudo, quando a parte pagadora for Ministério Público, Municípios, Estados e União, deve fazer uma petição de honorários, imediatamente depois de sua intimação como perito, requerendo que os honorários ali propostos devem ser depositados antes de começar a perícia, para serem recebidos após a entrega do laudo, conforme está expresso no artigo 95, parágrafo primeiro, do CPC.

Em termos de perícia, nem sempre o laudo imprestável é o pior para o processo, pois esse demandaria uma nova perícia sobre o mesmo assunto. Malíssimo é ocorrer um laudo fraco, que por não reclamar propriamente a necessidade da realização de outro, esse outro não é providenciado. A que isso corresponde no caso em tela? A Justiça forneceu às partes uma prova fraca, que poderia ser melhor se houvesse o correto pagamento dos honorários do perito.

Trabalhar em perícias de processos em que o perito terá honorários de difícil recebimento, é deveras penoso, como nas ocasiões em que a parte pagadora é aquele que dispõe da AJG. Evidentemente, nessas situações, o juiz tem consciência de que o perito receberá os honorários com dificuldades ou os receberá de forma sofrida, em valor baixo. Como os processos envolvendo tais situações estão misturados a muitos outros sob os cuidados de um mesmo juiz, este, então, tem lugar de nomear o perito em ações de honorários de fácil recebimento e, em meio a estas ações, nomeá-lo em outras de difícil recebimento. É uma saída comum, empregada pelos juízes, havendo aí uma troca: o juiz nomeia o perito em ações onde ele receberia bons ou excelentes honorários e, em contrapartida, nomeia-o em outras de difícil recebimento.

É necessário lembrar o seguinte: há lances em que o perito recebe honorários até mesmo vultosos, que viriam a compensar rapidamente a execução de um razoável número de perícias com honorários de difícil recebimento. É real os peritos mais experientes de determinados ramos ficarem como se estivessem sempre esperando a nomeação numa boa perícia – aquela que, pela complexidade e grande quantidade de trabalho a ser posto em obra, irá proporcionar-lhes honorários extraordinários. Sem saber exatamente em que momento acontecerá essa perícia, ficam como se estivessem aguardando o resultado de uma pequena loteria.

jur
5.21 Assistência Judiciária Gratuita - AJG
Peritos de órgãos oficiais

Para as perícias que serão pagas por meio de verba da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, os tribunais deverão procurar ter peritos de carreira do próprio tribunal para executá-las. Em paralelo, devem procurar sempre firmar convênios com órgãos técnicos e científicos públicos, conselhos de classe e universidades, a fim de que estes forneçam peritos pertencentes aos seus quadros para realizarem perícias nas quais a parte pagadora dos honorários do perito está detentora da tal AJG (art. 95, parágrafo terceiro, inciso um). Embora os tribunais trabalhem para conseguir ter um número suficiente de peritos funcionários próprios e se empenhem na tentativa de conseguir órgãos conveniados, o número de peritos disponível para fazer perícias da AJG ainda será pequeno para satisfazê-las, considerando o mínimo adequado. O juiz terá duas possibilidades a seguir, frente a essa dificuldade. A primeira, deixar o processo parado, aguardando a vez do perito do tribunal executar a perícia ou do órgão conveniado atendê-lo, caso eles existam. A segunda possibilidade, visto não encontrar no horizonte quem faça de graça uma perícia com AJG, o juiz poderá lançar mão do perito particular, pertencente ao cadastro ou à lista da vara. Ocasionalmente, pode-se utilizar a denominação perito particular porque o novo Código de Processo Civil apresenta os termos perícia particular no art. 95, parágrafo quarto, como aquela exercida por perito não pertencente a órgão oficial conveniado. Um detalhe se faz certo: por um longo tempo, os juízes terão de se valer de seus peritos particulares para conseguirem levar adiante as ditas perícias com AJG.

Para perícias que deverão ser pagas pelos órgãos públicos sem dotação orçamentária para tal fim, possivelmente, o juiz procurará outro órgão público que assuma a perícia, e este a repassa a um dos membros de seu quadro de funcionários, que irá se responsabilizar por ela (art. 91, parágrafo primeiro, do CPC). Denota-se que o presente artigo foi feito sob medida para tentar resolver a dificuldade que a maioria dos Ministérios Públicos tem em depositar os honorários do perito. Se o Ministério Público tiver que pagar os honorários e pedir que um perito de órgão público realize a perícia, novamente não será uma tarefa fácil para o juiz encontrar algum. Se não o encontrar, o que é absolutamente normal, o Ministério Público deverá conseguir da fazenda pública, a qual está ligado, que deposite os honorários do perito ou possua verba proveniente desta para tais ensejos.

Destarte, haverá no cadastro do tribunal os órgãos técnicos e científicos, os peritos funcionários do tribunal e os peritos particulares. Somente os peritos particulares recebem honorários na perícia; aqueles pertencentes aos órgãos conveniados e funcionários do tribunal, não. Para a verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, o órgão técnico ou científico nomeado para a realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade (art. 156, parágrafo quarto, do CPC).

jur
5.23 Processos de vulto
Processos de vulto

Tem-se notado que em processos onde o valor discutido é alto, as partes colocam uma grande variedade de documentos referentes ao objeto da perícia, simplificando, muitas vezes, o trabalho do perito. A instrução é tão completa que, em dadas ocasiões, não deixa possibilidades ao expert de buscar novos documentos ou descobrir fatos para formar, contribuir ou fundamentar sua tese. Em circunstâncias que igual se sobrevenham, o perito age como um mero ordenador, no seu laudo, das coisas úteis e corretas existentes nos autos.

Nos processos de porte avantajado, em que há possibilidade de ser designada perícia, o advogado do autor procura anexar à sua inicial, como prova, laudo sobre a matéria que irá discutir. É certo que o advogado, ao juntar o laudo, o estará fazendo porque este é completamente favorável à sua tese. Se não fosse, não o faria.

O advogado do autor, quando trata de processos de grande importância e goza de boa capacidade profissional, monta uma inicial mais rica, consignando essa petição com perfeição, juntando a ela uma seleção de documentos que fundamentam luzentemente o pedido. O conjunto formado pela petição inicial e pelos documentos anexos, entre os quais poderá estar um laudo de um expert, chega a mostrar-se tão verdadeiro e cabal, que em dado momento, por ser bem acabado, parece ser desnecessário realizar perícia.

É concebível ver-se sob dois prismas o efeito da apresentação de um laudo de boa qualidade juntado à inicial, quando oferecido por um conhecedor de perícias. Primeiro, um laudo bem escrito e harmônico às pretensões da parte contratante tende a obrigar o perito nomeado pelo juiz a enxergar aquilo que o expert defende. Funciona, figuradamente, como se o expert tentasse colocar o perito sobre os trilhos de um trem, forçando-o a seguir na direção e sentido que programou.

A visão sobre o segundo prisma é de que o perito experiente tratará de ler o laudo e verificará se são coerentes as afirmações nele contidas. Se a tese do expert é a melhor hipótese que encontrou no decorrer dos estudos dos autos e nas diligências que desenvolveu, não há por que não utilizá-la. De qualquer forma, o perito confrontará a tese do expert com as próprias hipóteses formuladas, com o propósito de avaliar qual a mais correta.

Se o expert que realizou anteriormente o laudo juntado à petição inicial é também o assistente técnico da parte no decorrer da perícia, é conveniente o perito estar atento ao que contém o laudo da inicial, pois o assistente da parte tenderá a emitir seu parecer técnico segundo o que já escreveu. Havendo discordância entre as teses do perito e assistente, o último criticará negativamente o laudo do perito e, ao mesmo tempo, tentará fazer valer a sua tese. Dessa maneira, ao observar o que o assistente revela no laudo juntado à inicial, fica dada oportunidade ao perito para que deixe armadas em seu próprio laudo disposições que mostrem não serem as mais corretas as teses do assistente. Deixando armadas as contrarrazões que combatem as teses do assistente, este ficará com menor margem de manobra ao emitir o parecer sobre o laudo do perito.

Observa-se que processos valiosos contêm documentos e provas que são mais de uma vez juntados aos autos. Suas cópias se repetem de volume a volume de enormes autos. Evidentemente nos processos em que pese um alto valor, os advogados tratam de fundamentar o melhor possível aquilo que pedem, porém o exagerado zelo faz com que repitam documentos.

Cada processo em papel terá os autos distribuídos em um ou mais volumes, que são convenientemente encadernados, a fim de oferecerem um seguro manuseio. O escrivão tratará de abrir um novo volume toda vez que o último começar a ter manuseio desconfortável – geralmente, cerca de 130 folhas. Os volumes são apensados, fixos uns aos outros. É comum o perito levar para casa ou escritório processos com três, quatro volumes ou muito mais do que isso. O estudo de autos com grande quantidade deles exige ser sempre cuidadoso. À vista disso, mesmo observando que conjuntos de documento relativos à mesma coisa se repetem, o perito tomará ciência do conteúdo de cada folha, pois, em meio à quantidade, poderá estar uma folha simples de um documento importante, decisivo à matéria em que o perito se debruça.

Determinados sistemas de processo eletrônico podem levar o iniciante a um estafante manuseio de documentos, ao abrir e fechar janelas, à procura do que precisa. Outros possuem ferramentas como o paginador, que possibilita o operador folhear os documentos tal qual faria em um processo de papel.

jur
5.25 Processos de vulto
Honorários de processos de vulto

É sabido que, quando são discutidos valores muito altos nos processos, as partes utilizam-se de todos os meios a sua disposição com maior intensidade e melhor uso. Nessas ações, como conceito geral, as partes formulam quesitos complexos, colocam documentos em profusão, apresentam grande número de quesitos, nomeiam assistentes técnicos com honorários mais elevados e requerem esclarecimentos sobre o laudo ao perito em audiência. Os advogados contestam os diversos itens ou todo o laudo com valiosas fundamentações. Podem, até mesmo, contestar a capacidade do perito ou exigir exames de laboratório e dispendiosos estudos, entre outros recursos – ações vultosas geram, sem diferença, honorários excepcionais aos advogados, levando-os a se empenharem na proporção do valor que discutem. Isso é, da mesma forma, comum a todas profissões: melhores honorários, quase sempre definem um melhor atendimento ao cliente. Os honorários dos advogados ocorrem de parcialmente serem recebidos durante o andamento do processo; todavia, são passíveis de serem obtidos de maneira massiva no seu final.

Já os assistentes técnicos, quando bem remunerados, trazem ao perito uma necessidade de atenção maior ao processo; eles invariavelmente: apresentam questões técnico-científicas em demasia durante as conferências realizadas no decorrer da perícia, antes da confecção do laudo, fazendo contatos seguidamente com o perito, a fim de saberem sobre o andamento da perícia. Em suma, mostram-se mais diligentes com o que resultará no laudo pericial.

Advogados bem-remunerados exploram ao máximo o laudo pericial; se desfavorável a eles, em algumas vezes, promovem ataques encarniçados à perícia no processo, fato que, em grande volume, torna-se desconhecido pelo perito, já que, após ele entregar o laudo, não volta, via de regra, ao processo.

jur
5.26 Processos de vulto
O que é jurisprudência

Jurisprudência é o conjunto de decisões e interpretações das leis, sentenciadas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato – são as decisões obtidas nos julgamentos feitos pelos Tribunais de Justiça de cada estado, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal nos processos. Julgamentos chegados, acórdãos, através de recursos impetrados sobre decisões tomadas em instâncias inferiores, tornam-se modelo e exemplo a serem seguidos.

A jurisprudência é considerada pelos autores da área do Direito como ciência, e assim sendo, oferece uma gama infinita de considerações e estudos, porém para o caso elementar deste Roteiro, ela será apenas tratada como decisões aplicadas a fatos concretos, ou ainda, como o somatório global de acórdãos obtidos de julgamentos de tribunais.

A coleção de acórdãos deste Roteiro, que é a jurisprudência, é ordenada, sistematizada e disponibilizada aos peritos de forma a preencher as dúvidas deixadas pelas entrelinhas do Código de Processo Civil. Os acórdãos tem força para sedimentar os conhecimentos transmitidos nos subitens do Roteiro.

Pode, para um determinado assunto, não haver acórdão disponível ou haver divergência deles entre tribunais.

Exatamente como há a jurisprudência para que os advogados, juízes e integrantes do Ministério Público a utilizem como meio de melhor interpretar e preencher as lacunas deixadas pelas leis, há a doutrina – ferramenta que contém o conjunto de ideias, opiniões, conceitos que os autores expõem e defendem no estudo e no ensino do Direito. Deste modo, a doutrina serve de sustentação para teorias e interpretações da ciência jurídica.

A doutrina é uma norma interpretativa, que a jurisprudência tende a seguir na aplicação de uma lei, sendo erguida e sustentada através da opinião particular de um ou vários jurisconsultos, a respeito de um ponto controvertido do Direito.

Da jurisprudência, ao perito convém retirar apenas os fundamentos para o seu campo de ação, a serem empregados quando necessário. A jurisprudência não será utilizada pelo perito em seus laudos, porque ela trata de assuntos eminentemente próprios ao domínio do Direito, matéria da qual ele deve manter-se apartado. Não cabe ao perito intrometer-se em assuntos de Direito em seus laudos, mantendo seus escritos afastados de onde estão discorrendo debates desta natureza – o perito atém-se, precipuamente, a temas técnicos, porque foi por este motivo que foi chamado ao processo.

O perito utilizará a jurisprudência para orientá-lo em matérias extralaudos, como por exemplo, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual fixa que União, estados, municípios e Ministério Público, o último pela fazenda de que fizer parte, devem depositar os honorários do perito antes de começar a perícia.

jur
5.27 Valor da causa
Petição inicial e valor da causa

O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. No processo civil, como já foi enunciado, está o grande e atrativo mercado das perícias judiciais.

A inicial é uma petição que dá origem ao processo. Ela será aceita pelo juiz ou não, ou seja, será deferida ou indeferida. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nela são indicados:

- o juiz ou tribunal a que é dirigida;

- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

- o pedido com as suas especificações;

- o valor da causa;

- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

- e o requerimento para a citação do réu.

Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder.

A petição inicial contém um relato de fatos descritos pelo autor da ação, junto a sua fundamentação, que ao seu final, a parte requer alguma coisa à Justiça. Assim como o perito deve fundamentar o seu laudo, o advogado em suas petições, seja a petição inicial ou as petições posteriores juntadas ao processo, explica o que aconteceu e fundamenta o que pede. Este também é o princípio do laudo pericial, o norte da questão. O perito deve imitar incessantemente os advogados mais diligentes: aclarando o que realmente ocorreu e fundamentando seu laudo com a mais adequada concepção possível.

Nas fundamentações dos advogados, estão documentos como: exames médicos, matrículas de imóveis, plantas, relatórios de contabilidade, fotos, extratos bancários, etc. Nada impede o perito de colocar em anexo ao seu laudo, os mesmos documentos que já constam nos autos; é até louvável, pois o torna um conjunto que se esgota em si. Tais documentos serão citados no decorrer do laudo, identificando de qual anexo fazem parte.

É comum o advogado colocar em anexo à petição inicial, um laudo de um profissional com experiência em perícias, a fim de melhor fundamentar o seu pedido. Utilizando-se o exemplo comum, cita-se aquele em que um prédio é danificado por uma obra vizinha. Nesse caso, o advogado juntará a sua inicial, um laudo em que constata, agrupa, localiza e mostra danos através de fotografias, identificando, por fim, que as causas dos danos são decorrentes dos serviços materializados na nova construção limítrofe. Esse mesmo profissional que realizou o laudo, poderá ser o assistente técnico a ser futuramente nomeado, quando o juiz abrir prazo para tanto – visão que o advogado zeloso e ativo havia previamente concebido – cujos resultados são sabidamente proveitosos e, por vezes, decisivos em favor de sua causa.

Advogados de grande aprendizado partem do princípio de que o especialista apropriado para atuar como assistente técnico, é aquele que reconhecidamente é um perito conhecedor da matéria, sendo, dessa forma, comum eles contratarem como assistente técnico, em outros processos seus, o perito cuja atuação tiveram ocasião de observar.

Citando um outro exemplo, quando o tema de uma possível ação é uma presumível fraude contábil, se for um advogado experimentado, é factível ocorrer o seguinte: ele contrata um profissional da área para realizar uma auditoria, a fim de constatar tal possibilidade; se a auditoria conseguir comprovar a fraude, então é concretizado um laudo, contendo o apurado, para ser juntado a sua petição inicial. O procedimento de anexar o laudo à inicial, servirá como um sistema de balizamento, no qual obrigará o perito do juiz a se mover, observando-o. Concorrência de acontecimentos semelhantes ao funcionamento dos trilhos de trem, quando impõe ao expert a não se desviar do que a auditoria levantou. Tende-se com isto fazer com que o laudo do perito seja constatatório ao laudo apresentado junto com a inicial – o laudo do perito do juiz melhor ficará dentro dos trilhos, se o auditor sugerir quesitos dirigidos para tanto, ao advogado.

A petição inicial é encaminhada pelo advogado da parte autora no setor de distribuição do Foro. O setor de distribuição, como se fosse por um sorteio, enviará para uma das varas, quando a comarca dispuser de mais de uma.

O juiz, ao receber a petição inicial e deferi-la, aceitando-a, dará à parte adversa oportunidade de contestá-la. Por sua vez, o réu contestará a inicial do autor e, daí por diante, o processo segue por diversas fases. Se a outra parte não nomear um advogado para defendê-la, diz-se que o réu está revel. Além dos documentos contidos na inicial ou aqueles juntados pelas partes, em seguida da sua apresentação, está ainda ao alcance do juiz ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder.

Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de sua defesa, expondo as razões com que impugna a petição inicial do autor e especificando as provas que pretende produzir. Cabe também ao réu, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. São presumidos como verdadeiros, os fatos não impugnados.

Assim cabe ao autor, ilustrar a petição inicial ou a resposta a ele dada pelo réu com os documentos destinados que comprovam as alegações, sendo cabível as partes em qualquer fase do processo, juntarem aos autos, documentos novos, desde que sejam sobre fatos ocorridos depois, ou para contrapor qualquer outro, aceito nos autos.

Apresentada a petição inicial, não havendo a extinção do processo e o julgamento antecipado, o juiz designa a audiência de conciliação, onde procurará encontrar a harmonia entre as partes, com a finalidade de ser concebido um acordo. A conciliação sendo alcançada, são lavrados os termos e o juiz homologa por sentença. Na Justiça do Trabalho, se o perito já entregou o laudo no processo e foi alcançado acordo entre as partes, o pagamento dos honorários do perito constará na homologação da sentença e será imediato.

Ao réu é dado o direito de contestar o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será ordenada no processo na forma de um volume apensado aos autos. O juiz, após ouvir o autor, sem suspender o processo, determinará o valor da causa; sendo necessário, ele poderá se servir do auxílio de perito. Não havendo impugnação, é presumido como aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

jur
5.30 Valor da causa
Sucumbência e ocorrências no processo

Num processo, uma das partes pode perder, inclusive o autor. Como por exemplo, na circunstância em que o autor pensa ser um direito seu, o que o réu contesta. Este último apresenta o seu entender como sendo o adequado à questão e o juiz, na sua compreensão, também conclui como o mais correto no julgamento que fez em primeira instância, em detrimento à tese do autor. E no julgamento, em instância superior, a decisão de primeira entrância segue mantida. Nessa eventualidade, as despesas do processo e os honorários do advogado do réu serão pagos pelo autor. A isso se chama sucumbência. Por outro lado, se o autor for vencedor, o réu o ressarcirá dos valores desembolsados, entre eles, se for o caso, os gastos que teve com os honorários periciais.

As despesas do processo são chamadas de custas; elas são: taxa para ingressar com o processo na justiça, despesas com oficiais de justiça, honorários do perito, etc.

A parte ganhadora da ação é ressarcida dos honorários que pagou ao assistente técnico, na quantia fixada pelo juiz na sentença, se o advogado assim pedir.

Dentro da sucumbência está o valor dos honorários pagos pelo perdedor da ação ao advogado da parte adversa, que serão fixados pelo juiz, segundo um percentual aplicado sobre o valor determinado na sentença ou sobre o valor da causa. O percentual é arbitrado pelo juiz dentro da faixa de dez a vinte por cento, segundo o seu melhor entendimento.

Como os honorários do advogado da parte vencedora será um percentual sobre o valor da causa, ocorre muito casos como aquele em que o autor, visando pagar menos custas processuais, coloca um valor pequeno na petição inicial. O advogado do réu, ao perceber que seus honorários serão proporcionais ao valor sugerido e que está aquém da realidade, vindo possivelmente a prejudicá-lo, ele impugna o valor da causa. Esta contestação tem chance de resultar em determinação de perícia pelo juiz, a fim de que esta arbitre o valor real.

Os atos processuais são públicos, porém correm em segredo de justiça os processos: em que o exigir o interesse público; contas bancárias; que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores (advogados). Qualquer pessoa que demonstrar interesse jurídico, requererá ao juiz certidão do que consta na sentença.

A desistência do processo só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Não havendo preceito legal ou determinação do juiz, o prazo será de cinco dias para a prática de ato processual, a cargo da parte.

jur
5.31 Valor da causa baixo resulta em valor de honorários igualmente baixo
Bom senso na proposta de honorários

O bom senso da elaboração na proposta de honorários é o ponto alto na carreira de perito. Caberá a ele observar sempre o valor da causa ou o valor do objeto pelos quais as partes estão discutindo.

Como já exposto, o valor da causa é colocado, via de regra, ao final da petição inicial. Quando não constar o valor da causa em moeda corrente na petição inicial, o perito procurará no processo, por qual valor as partes estão discutindo. A importância de observar-se o valor da causa, ou por quanto estão discutindo as partes, está na relação que terá este valor com o valor pretendido de honorários. Se o valor de honorários for significativo frente ao valor que discutem, as partes possivelmente se insurgirão, pois a qualquer pessoa será visto, por exemplo, que se cobrar xis honorários numa causa em que a parte vencedora receberá três xis, verá logo a pessoa, que o valor de honorários requeridos é danoso. Peritos que não têm o bom senso em cobrar honorários adequados em ensejos como estes, correm o risco de deixarem de ser nomeados pelos juízes, pois é presumível os magistrados lembrarem os transtornos ocorridos em processos anteriores.

Em situações em que as partes tenham rendimentos baixos, compete ao perito ter também o bom senso de cobrar honorários que não inviabilizem o próprio recebimento, e que não tornem tumultuado o processo.

Para o perito saber se os honorários são adequados, basta ele se colocar hipoteticamente como uma das partes no processo, observando por quanto as partes estão discutindo – se os honorários forem exagerados, logo se dará conta.

O perito necessita entender também, que a parte estará desembolsando um valor que será ressarcido a ela, se ganhar a ação, possivelmente depois de muitos meses, às vezes anos, após ter feito o referido desembolso. Além disso, o advogado fica mal posicionado quando comunica à parte que representa, que ela desembolsará um valor xis para pagamento do perito, quando está tentando receber um valor de três xis.

Quanto menos o perito tumultuar na questão de honorários no processo, melhor ficará posicionado seu conceito com o juiz – quanto menos problemas o perito trouxer ao juiz, melhor será para o marketing profissional do primeiro.

Tem-se consciência de que é difícil ao expert, sabendo que realizará um trabalho de médio porte, peticionar seus honorários em um valor a cerca de dois salários mínimos, quando o valor do trabalho caberia ser de seis salários mínimos. Porém, não há outra forma de agir, se ele quiser ser bem sucedido.

A definição dos honorários é sempre dada pelo juiz. Quando decidida, diz-se que o juiz fixou os honorários.

Na hipótesede a parte não concordar com a proposta de honorários do perito, ela peticionará ao juiz a sua inconformidade. O juiz poderá manter o valor proposto pelo perito, ou dar vista a ele, do que expôs a parte que se insurgiu. O perito argumentará naquele momento, dizendo se concorda em reduzir os honorários ou se os mantém. Se o perito mantiver o que havia requerido, o juiz fixará, por fim, qual o valor a ser pago. É possível ele fixar exatamente o valor requerido pelo perito, ou o valor proposto pela parte, ou ainda, um valor intermediário saído de sua cabeça. Na dificuldade de obter uma situação de concordância entre o que o perito e a parte requereram, ocorre, às vezes, o juiz indicar outro perito. Acontecendo o fato, o perito, que é habitualmente nomeado, estará dando oportunidade para outro se estabelecer no seu lugar. O novo perito, ao ser intimado a apresentar proposta de honorários, ao ler o processo, verificará o motivo pelo qual o primeiro perito foi destituído e, possivelmente, ajustará sua proposta de honorários de maneira que seja aceita pelas partes, desta forma, angariando o conceito de melhor capacidade técnica na prática burocrática da perícia judicial junto ao juiz, e consequentemente ficar em posição de conquistar nomeações posteriores em perícias relevantes. Em casos análogos, recomenda-se ao novo perito, sempre fazer sua proposta de acordo com sua convicção, ética profissional e responsabilidade para com a Justiça.

As tabelas de honorários não ensinam o perito a ter bom senso na cobrança de honorários; elas são “frias”: indicam simplesmente o valor dos honorários a serem pagos em função das horas trabalhadas ou em função do valor do objeto periciado. Não se costuma, de plano, ver bibliografia com sugestão de bom senso do perito ao cobrar honorários, pelo contrário, as bibliografias, via de regra, indicam aplicar com indiferença as tabelas, porém a experiência recomenda que seja sempre tomada a boa faculdade para apreciar esta questão.

jur
5.55 Produção antecipada de provas
Tipos de ações

Ao ingressar com um processo na Justiça, o advogado escolhe o tipo correto de ação a sua proposição entre diversos existentes; dentre eles cita-se as mais comuns aos peritos: civil pública, prestação de contas, revisional de contrato, liquidação de sentença, cobrança, alienação fiduciária, alvará, arresto, arrolamento de bens, assistência, concordata, consignação em pagamento, declaratória, demarcatória, despejo, embargos à execução, execução, execução fiscal, falência, indenização, inventário, nunciação de obra nova, ordinária de cobrança, prestação de contas, renovatória, revisional de aluguel e usucapião.

A fim de ilustrar-se um tipo de ação e a perícia que ali seria requerida, menciona-se a ação vistoria cautelar ou produção de prova, do tipo ad perpetuan rei memorian, que são comumente utilizadas quando um construtor pretende erguer um prédio contíguo a outro existente. Embora o acontecimento seja de natureza de perícia de engenharia, os profissionais de outros segmentos têm oportunidade de transpor a situação para os respectivos espaços reservados as suas funções específicas.

Na produção de prova, nenhuma das partes ganha ou perde. De modo geral, apenas são extraídos do processo o laudo e os pareceres dos assistentes técnicos, se houver, nos quais estarão constatados, no caso, o estado em que se encontra a construção vizinha. Se o prédio for antigo e sua manutenção, sofrível, o construtor já terá um motivo contundente para ingressar com esse tipo de ação na Justiça, pois se o fizer, ficará prevenido quanto à cobrança futura de danos que não causou. O perito, então, descreverá a localização de danos que o imóvel já possui, como rachaduras, fissuras, infiltrações de água, recalques de pisos e paredes, estado do telhado, entre outros. Junto à descrição, fará uma ampla reportagem fotográfica, assinalando nas fotos onde estão os danos. Se o prédio estiver em condições sólidas, sem vícios construtivos, sem rachaduras, fissuras e outros danos, o perito, em consequência, também o descreverá. Havendo danos ao imóvel durante a obra do construtor, este ficará tranquilo quanto à justa recuperação do que causou, sem ficar obrigado a pagar pelos prejuízos que não tiveram origem em sua obra, pois o laudo da vistoria cautelar irá respaldá-lo.

O réu sente-se um tanto constrangido, quando é citado como parte em uma ação de produção de prova, como também sente-se forçado pela obrigação que possui de arcar com despesas de advogado e assistente técnico para acompanhar a perícia. Embora existam constrangimentos, ainda é uma boa alternativa este tipo de ação para salvaguardar o construtor.

O relato acima, ou outros que sejam referentes a categorias profissionais diversas, pode ter uma solução fora da Justiça. O construtor, ao optar por contratar uma vistoria extrajudicial, procurará um profissional com experiência em perícias, a fim de que lhe forneça um laudo em que estejam descritas as condições em que se encontra o prédio vizinho a sua futura obra. A recomendação de que o profissional tenha conhecimento da área de perícia, é devido às melhores possibilidades que este terá na feitura do laudo. O expert entenderá o que é presumível acontecer mais adiante e, assim, colocar nele, de forma preventiva, elementos que proficuamente seriam utilizados. O laudo extrajudicial é idêntico ao judicial no que tange ao seu conteúdo. Na hipótese de o proprietário do prédio vizinho à obra não permitir a entrada do técnico para realizar a vistoria – situação necessária à obtenção do laudo – não restará ao construtor outra alternativa, a não ser a via judicial.

Carta precatória é um meio de cumprimento de ato, comum nas varas cíveis. Esse mandado a ser cumprido em uma comarca provém de ação que tramita em outra comarca. Por exemplo: o juiz de uma comarca A depreca, designa ao juiz de uma comarca B, em outra cidade, para que nomeie um perito, a fim de que este realize a perícia de avaliação de um bem, necessária no processo original. O perito materializa, então, a avaliação em um laudo. O juiz deprecado homologa o referido laudo e envia a carta precatória de volta à origem. Porém, nesse caso, obriga-se a lembrar que o depósito de honorários do perito deve ser efetuado e recebido na comarca deprecada, onde foi realizada a avaliação. Em caso de não ocorrer assim, o perito procurará por seus honorários junto ao processo original, portanto, reivindicando-os em outra comarca, que poderá ser distante. Por outro lado, o juiz pode decidir por ter a perícia sob seus olhos, nomeando um perito que viaja à localidade onde está o objeto da perícia, volta e entrega o laudo.

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5.56 Produção antecipada de provas
Laudo de danos

Quando o perito é chamado a preparar um laudo de danos ou prejuízos sofridos, a princípio, satisfará três pontos – isso em todos os segmentos profissionais. A fim de ilustração, apresenta-se como exemplo de objeto de perícia, um prédio, cujas paredes racharam durante a construção de um outro, vizinho a ele. Dir-se-ia que primeiro deve ser criado um item para se apontarem os danos, descrevendo-se cada rachadura e em que compartimento e parede está localizada.

O segundo ponto seria determinar, noutro item, a origem do dano, o que o causou. Se foi devido à obra vizinha, identificar, se possível, qual o serviço realizado nela que provocou as rachaduras no prédio existente.

Num terceiro ponto, a indicação de como seria executado o reparo. Se as partes, nos quesitos que formularam no processo, esperam saber o valor dos reparos e o prazo para operar esses serviços, nesse quesito constará tal resposta, assim como no corpo do laudo também é cabível dar-se o conhecimento.

Nesse tipo de perícia e em algumas outras ocorrem investigações de causas que muitas vezes não aparecem em primeiro plano, levando o perito a refletir por bastante tempo. Quando desse modo se passa e o perito estiver no local, promovendo vistoria ou exame, e não vier a sua mente a origem dos danos, não é recomendável logo abandonar o local ou coisa. Tomando como exemplo as rachaduras causadas pela obra vizinha, o perito formulará perguntas às pessoas que trabalham na obra ou residem no prédio por mais tempo, esperando que, lá adiante, possa surgir algo novo que faça fluir seu raciocínio e clareie, então, a origem do dano.

O caso recém-citado serve para ser tomado como reflexão por outras categorias profissionais, fora da engenharia civil, que apropriadamente converteriam as circunstâncias desse exemplo para outros, próprios das suas áreas, tais como danos mecânicos, pessoais, morais, ambientais, de patrimônio histórico e equipamentos de informática.

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