O bom senso da elaboração na proposta de honorários é o ponto alto na carreira de perito. Caberá a ele observar sempre o valor da causa ou o valor do objeto pelos quais as partes estão discutindo.
Como já exposto, o valor da causa é colocado, via de regra, ao final da petição inicial. Quando não constar o valor da causa em moeda corrente na petição inicial, o perito procurará no processo, por qual valor as partes estão discutindo. A importância de observar-se o valor da causa, ou por quanto estão discutindo as partes, está na relação que terá este valor com o valor pretendido de honorários. Se o valor de honorários for significativo frente ao valor que discutem, as partes possivelmente se insurgirão, pois a qualquer pessoa será visto, por exemplo, que se cobrar xis honorários numa causa em que a parte vencedora receberá três xis, verá logo a pessoa, que o valor de honorários requeridos é danoso. Peritos que não têm o bom senso em cobrar honorários adequados em ensejos como estes, correm o risco de deixarem de ser nomeados pelos juízes, pois é presumível os magistrados lembrarem os transtornos ocorridos em processos anteriores.
Em situações em que as partes tenham rendimentos baixos, compete ao perito ter também o bom senso de cobrar honorários que não inviabilizem o próprio recebimento, e que não tornem tumultuado o processo.
Para o perito saber se os honorários são adequados, basta ele se colocar hipoteticamente como uma das partes no processo, observando por quanto as partes estão discutindo – se os honorários forem exagerados, logo se dará conta.
O perito necessita entender também, que a parte estará desembolsando um valor que será ressarcido a ela, se ganhar a ação, possivelmente depois de muitos meses, às vezes anos, após ter feito o referido desembolso. Além disso, o advogado fica mal posicionado quando comunica à parte que representa, que ela desembolsará um valor xis para pagamento do perito, quando está tentando receber um valor de três xis.
Quanto menos o perito tumultuar na questão de honorários no processo, melhor ficará posicionado seu conceito com o juiz – quanto menos problemas o perito trouxer ao juiz, melhor será para o marketing profissional do primeiro.
Tem-se consciência de que é difícil ao expert, sabendo que realizará um trabalho de médio porte, peticionar seus honorários em um valor a cerca de dois salários mínimos, quando o valor do trabalho caberia ser de seis salários mínimos. Porém, não há outra forma de agir, se ele quiser ser bem sucedido.
A definição dos honorários é sempre dada pelo juiz. Quando decidida, diz-se que o juiz fixou os honorários.
Na hipótesede a parte não concordar com a proposta de honorários do perito, ela peticionará ao juiz a sua inconformidade. O juiz poderá manter o valor proposto pelo perito, ou dar vista a ele, do que expôs a parte que se insurgiu. O perito argumentará naquele momento, dizendo se concorda em reduzir os honorários ou se os mantém. Se o perito mantiver o que havia requerido, o juiz fixará, por fim, qual o valor a ser pago. É possível ele fixar exatamente o valor requerido pelo perito, ou o valor proposto pela parte, ou ainda, um valor intermediário saído de sua cabeça. Na dificuldade de obter uma situação de concordância entre o que o perito e a parte requereram, ocorre, às vezes, o juiz indicar outro perito. Acontecendo o fato, o perito, que é habitualmente nomeado, estará dando oportunidade para outro se estabelecer no seu lugar. O novo perito, ao ser intimado a apresentar proposta de honorários, ao ler o processo, verificará o motivo pelo qual o primeiro perito foi destituído e, possivelmente, ajustará sua proposta de honorários de maneira que seja aceita pelas partes, desta forma, angariando o conceito de melhor capacidade técnica na prática burocrática da perícia judicial junto ao juiz, e consequentemente ficar em posição de conquistar nomeações posteriores em perícias relevantes. Em casos análogos, recomenda-se ao novo perito, sempre fazer sua proposta de acordo com sua convicção, ética profissional e responsabilidade para com a Justiça.
As tabelas de honorários não ensinam o perito a ter bom senso na cobrança de honorários; elas são “frias”: indicam simplesmente o valor dos honorários a serem pagos em função das horas trabalhadas ou em função do valor do objeto periciado. Não se costuma, de plano, ver bibliografia com sugestão de bom senso do perito ao cobrar honorários, pelo contrário, as bibliografias, via de regra, indicam aplicar com indiferença as tabelas, porém a experiência recomenda que seja sempre tomada a boa faculdade para apreciar esta questão.
Ao ingressar com um processo na Justiça, o advogado escolhe o tipo correto de ação a sua proposição entre diversos existentes; dentre eles cita-se as mais comuns aos peritos: civil pública, prestação de contas, revisional de contrato, liquidação de sentença, cobrança, alienação fiduciária, alvará, arresto, arrolamento de bens, assistência, concordata, consignação em pagamento, declaratória, demarcatória, despejo, embargos à execução, execução, execução fiscal, falência, indenização, inventário, nunciação de obra nova, ordinária de cobrança, prestação de contas, renovatória, revisional de aluguel e usucapião.
A fim de ilustrar-se um tipo de ação e a perícia que ali seria requerida, menciona-se a ação vistoria cautelar ou produção de prova, do tipo ad perpetuan rei memorian, que são comumente utilizadas quando um construtor pretende erguer um prédio contíguo a outro existente. Embora o acontecimento seja de natureza de perícia de engenharia, os profissionais de outros segmentos têm oportunidade de transpor a situação para os respectivos espaços reservados as suas funções específicas.
Na produção de prova, nenhuma das partes ganha ou perde. De modo geral, apenas são extraídos do processo o laudo e os pareceres dos assistentes técnicos, se houver, nos quais estarão constatados, no caso, o estado em que se encontra a construção vizinha. Se o prédio for antigo e sua manutenção, sofrível, o construtor já terá um motivo contundente para ingressar com esse tipo de ação na Justiça, pois se o fizer, ficará prevenido quanto à cobrança futura de danos que não causou. O perito, então, descreverá a localização de danos que o imóvel já possui, como rachaduras, fissuras, infiltrações de água, recalques de pisos e paredes, estado do telhado, entre outros. Junto à descrição, fará uma ampla reportagem fotográfica, assinalando nas fotos onde estão os danos. Se o prédio estiver em condições sólidas, sem vícios construtivos, sem rachaduras, fissuras e outros danos, o perito, em consequência, também o descreverá. Havendo danos ao imóvel durante a obra do construtor, este ficará tranquilo quanto à justa recuperação do que causou, sem ficar obrigado a pagar pelos prejuízos que não tiveram origem em sua obra, pois o laudo da vistoria cautelar irá respaldá-lo.
O réu sente-se um tanto constrangido, quando é citado como parte em uma ação de produção de prova, como também sente-se forçado pela obrigação que possui de arcar com despesas de advogado e assistente técnico para acompanhar a perícia. Embora existam constrangimentos, ainda é uma boa alternativa este tipo de ação para salvaguardar o construtor.
O relato acima, ou outros que sejam referentes a categorias profissionais diversas, pode ter uma solução fora da Justiça. O construtor, ao optar por contratar uma vistoria extrajudicial, procurará um profissional com experiência em perícias, a fim de que lhe forneça um laudo em que estejam descritas as condições em que se encontra o prédio vizinho a sua futura obra. A recomendação de que o profissional tenha conhecimento da área de perícia, é devido às melhores possibilidades que este terá na feitura do laudo. O expert entenderá o que é presumível acontecer mais adiante e, assim, colocar nele, de forma preventiva, elementos que proficuamente seriam utilizados. O laudo extrajudicial é idêntico ao judicial no que tange ao seu conteúdo. Na hipótese de o proprietário do prédio vizinho à obra não permitir a entrada do técnico para realizar a vistoria – situação necessária à obtenção do laudo – não restará ao construtor outra alternativa, a não ser a via judicial.
Carta precatória é um meio de cumprimento de ato, comum nas varas cíveis. Esse mandado a ser cumprido em uma comarca provém de ação que tramita em outra comarca. Por exemplo: o juiz de uma comarca A depreca, designa ao juiz de uma comarca B, em outra cidade, para que nomeie um perito, a fim de que este realize a perícia de avaliação de um bem, necessária no processo original. O perito materializa, então, a avaliação em um laudo. O juiz deprecado homologa o referido laudo e envia a carta precatória de volta à origem. Porém, nesse caso, obriga-se a lembrar que o depósito de honorários do perito deve ser efetuado e recebido na comarca deprecada, onde foi realizada a avaliação. Em caso de não ocorrer assim, o perito procurará por seus honorários junto ao processo original, portanto, reivindicando-os em outra comarca, que poderá ser distante. Por outro lado, o juiz pode decidir por ter a perícia sob seus olhos, nomeando um perito que viaja à localidade onde está o objeto da perícia, volta e entrega o laudo.
Quando o perito é chamado a preparar um laudo de danos ou prejuízos sofridos, a princípio, satisfará três pontos – isso em todos os segmentos profissionais. A fim de ilustração, apresenta-se como exemplo de objeto de perícia, um prédio, cujas paredes racharam durante a construção de um outro, vizinho a ele. Dir-se-ia que primeiro deve ser criado um item para se apontarem os danos, descrevendo-se cada rachadura e em que compartimento e parede está localizada.
O segundo ponto seria determinar, noutro item, a origem do dano, o que o causou. Se foi devido à obra vizinha, identificar, se possível, qual o serviço realizado nela que provocou as rachaduras no prédio existente.
Num terceiro ponto, a indicação de como seria executado o reparo. Se as partes, nos quesitos que formularam no processo, esperam saber o valor dos reparos e o prazo para operar esses serviços, nesse quesito constará tal resposta, assim como no corpo do laudo também é cabível dar-se o conhecimento.
Nesse tipo de perícia e em algumas outras ocorrem investigações de causas que muitas vezes não aparecem em primeiro plano, levando o perito a refletir por bastante tempo. Quando desse modo se passa e o perito estiver no local, promovendo vistoria ou exame, e não vier a sua mente a origem dos danos, não é recomendável logo abandonar o local ou coisa. Tomando como exemplo as rachaduras causadas pela obra vizinha, o perito formulará perguntas às pessoas que trabalham na obra ou residem no prédio por mais tempo, esperando que, lá adiante, possa surgir algo novo que faça fluir seu raciocínio e clareie, então, a origem do dano.
O caso recém-citado serve para ser tomado como reflexão por outras categorias profissionais, fora da engenharia civil, que apropriadamente converteriam as circunstâncias desse exemplo para outros, próprios das suas áreas, tais como danos mecânicos, pessoais, morais, ambientais, de patrimônio histórico e equipamentos de informática.
Os honorários do perito são pagos por quem solicita a perícia. Nas situações em que mais de uma parte requerer a perícia, esta será dividida entre elas. Quando o juiz determinar a perícia, sem nenhuma das partes a requererem, os honorários do perito serão igualmente rateados entre as partes. É comum acontecer de o autor sentir-se ameaçado de ter o processo parado pela falta de depósito antecipado da quantia total dos honorários. Ao término da ação, se a parte pagadora da perícia for ganhadora, ela será restituída do valor que adiantou.
A quantia a ser paga com honorários de perito, é determinada expressamente pelo juiz, partindo de sua convicção, qual será esse valor. Logo, os honorários poderão ser fixados, tendo em vista o juiz ter observado:
- a importância que atribui ao objeto da perícia no processo;
- o valor do objeto da perícia ou o valor discutido no processo;
- o número de horas que julga terem sido trabalhadas pelo perito;
- as qualidades intelectual e moral já demonstradas pelo perito em outras ocasiões, que lhe desperta admiração ou respeito;
- o destemor do perito em apontar claramente na sua conclusão, as definições e o que é relevante à perícia;
- o talento e a habilidade demonstrados na apresentação do laudo;
- a concatenação e o caráter explicativo do laudo;
- a resignação e a paciência do perito em suportar o andamento da perícia, antes de o laudo ser efetivamente redigido;
- a capacidade do laudo em satisfazer às necessidades do processo, o préstimo e a serventia que ele trará à lide;
- a validade e a legitimidade como é apresentado o laudo, que lhe faça alcançar alto grau de excelência, obtendo primazia ou dignidade superior;
- a importância e o destaque do laudo em escala comparativa.
No que se refere ao depósito antecipado dos honorários antes de começar a perícia, a Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, através do Provimento 161/CGJ/2006– que codifica a imensa quantidade de atos normativos do Tribunal – artigo 302, parágrafo sexto, recomendaque, quando da fixação dos honorários do perito judicial, os juízes deverão determinar o depósito prévio em favor do perito e deferindo o levantamento da importância após a resposta dos esclarecimentos solicitados pelas partes. É esta uma recomendação louvável, que pode ser seguida pelos demais estados, pois, ao dinamizar o processo, evita, ao mesmo tempo, prejuízos aos peritos.
Sabe-se que todas as comunicações e procedimentos no processo são tomados por escrito. Exatamente como a perícia, esta é expressa através de um laudo de autoria única e exclusiva do perito. Da mesma forma, é a maneira de ele agir para conseguir receber os rendimentos do trabalho em que se esforçou. Por conseguinte, na Justiça Estadual e na Federal, o perito deve formalizar um requerimento junto com a proposta de honorários para que eles sejam depositados em juízo antes de começar a perícia. Na Justiça do Trabalho, o perito fará petição para que o juiz fixe os honorários, a ser entregue junto com o laudo. Provocado, o juiz toma a decisão de determinar a quantia exata a ser paga pela parte responsável, a fim de satisfazer o custo com a perícia. Os honorários do perito na Justiça do Trabalho serão pagos no final do processo.
A Assistência Judiciária Gratuita - AJG, Lei 1.060, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária àqueles que não possuem recursos para arcar com as despesas judiciais. Quando necessária, a AJG é requerida na petição inicial do processo.
A Lei 1.060, em seu art. 12, determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento de honorários do perito ficará obrigada a pagá-los, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, pelo prazo de cinco anos, a contar da sentença final. Após, a obrigação ficará prescrita. A parte gozará dos benefícios da AJG, mediante simples declaração na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A parte contrária, em qualquer fase da lide, requererá a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão.
A Assistência Judiciária Gratuita - AJG – compreende as seguintes isenções principais: as taxas judiciárias; os emolumentos e custas; as despesas com as publicações indispensáveis dos atos oficiais e os honorários de advogado e perito. As custas judiciais, os honorários de advogado e de perito serão pagas pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.
Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de perito ou defensor, conforme a situação, salvo justo motivo previsto em lei ou na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa pecuniária, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
O Superior Tribunal de Justiça, através do Conselho da Justiça Federal - CNJ, visando à necessidade de pagamento dos honorários de peritos nas causas amparadas pela gratuidade de justiça, de maneira a uniformizar os procedimentos no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu a Resolução nº 127/2011. Na Resolução, é recomendado aos tribunais que destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o benefício da justiça gratuita. Assim, nos casos em que a realização de prova pericial seja absolutamente necessária ao deslinde da causa, na qual seja o autor beneficiário de assistência judiciária, o juiz arbitrará a remuneração do perito, obedecendo aos critérios da tabela que a própria Resolução estipula e dentro dos seus limites, atualizados anualmente. O juiz determinará que o pagamento seja efetuado logo depois do término do prazo, para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo ou, havendo solicitação de esclarecimento, após este ser prestado às partes. Em oportunidades excepcionais, o juiz ultrapassará em até cinco vezes os limites máximos de remuneração mencionados na referida tabela, mediante a devida fundamentação, que poderá ser o grau de especialidade do perito, a complexidade da perícia, a localidade da prestação do serviço, etc.
Os Tribunais de Justiça, em seus estados, têm fixado normas equivalentes à Resolução nº 127, a fim de mitigar os transtornos causados aos peritos pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita - AJG. O perito, desconhecendo como recebe honorários de processo pela parte que seria responsável por satisfazê-los, a qual conta com a AJG, nessa ocasião, dirige-se ao escrivão do cartório onde tramita o processo, para que lhe ensine os procedimentos. Cada Justiça Estadual teria um meio próprio de praticar o pagamento.
O perito não é obrigado a aceitar a AJG, alegando prejuízo econômico.
A Justiça do Trabalho, onde o autor goza invariavelmente da AJG, possui um sistema idêntico aos citados acima, efetivamente praticado a partir de meados da primeira década deste século. Anteriormente, o perito não recebia honorários se o trabalhador perdesse a causa. A instituição do pagamento de perícias pela AJG na Justiça do Trabalho visou poupar os peritos e sanear os desgastes sofridos pelo virtual descrédito na imparcialidade que tinha a perícia nessa justiça, descrédito que não era apresentado de forma patente, pois era muito comum ouvir-se, em rodas de conversas, o dito pífio: o perito na Justiça do Trabalho só recebe honorários pela perícia que realiza se o empregado ganha a ação; o perito fica, então, compelido a lhe favorecer. Hoje, a situação do perito é outra: ele sempre receberá honorários, com ou sem AJG, mesmo esta pagando honorários nos quais o limite é baixo.
Nas ações em que as partes são os Municípios, Estados, União e Ministério Público, e a eles cabe o pagamento dos honorários do perito, este deve incluir na proposta de honorários o pedido de depósito antecipado dos mesmos, somente começando a perícia após ser satisfeita a determinação do juiz. A decisão de obrigar ou não o depósito antecipado dos honorários do perito é do juiz.
Municípios, Estados, União e Ministério Público e seus entes podem não ter previsão orçamentária para pagamento do perito. Nesse caso, o juiz pode conseguir ou não um órgão oficial conveniado ao tribunal que forneça um perito de seus quadros. Todavia, a parte contrária poderá levantar suspeição na nomeação de perito que é funcionário público.
Se o perito não fizer o pedido de depósito da totalidade de seus honorários antes de começar a perícia pelos integrantes de Estado e entregar o laudo, estes poderão pagar os honorários somente ao final da ação. Ocorrendo dessa maneira, o perito precisa se preparar para esperá-los por um longo tempo, pois além da extensa espera normal pelo julgamento do processo na primeira instância, corre o risco de demorar ainda mais se houver recursos em instâncias superiores. Observe-se que os entes de Estado sempre recorrem quando perdem em uma decisão, até que se esgotem todas as possibilidades. Isso, se ocorrer, certamente levará anos para o perito receber o que lhe é devido.
Parece um absurdo o fato de o perito esperar anos para receber seus honorários, mas o Superior Tribunal de Justiça - STJ – reage através de decisões, como sempre operando com bom senso, quando firma jurisprudência, proferida nos últimos anos, segundo a qual o perito deverá receber honorários ao término do seu trabalho. O STJ chega a apresentar acórdão com a seguinte ementa: O perito oficial não pode ser compelido a trabalhar de graça ou a esperar anos para receber seus honorários.
Abaixo seguem os acórdãos mais antigos selecionados do STJ, com as respectivas ementas, relativas ao tema:
Acórdão: Aga 222977/Df (199900050509)
267047 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
Data da Decisão: 04/05/1999
Ementa:
O perito oficial não pode ser compelido a trabalhar de graça ou a esperar anos para receber seus honorários. A Lei nº 9.289/96 mandou aplicar o artigo 33 do Código de Processo Civil e não o artigo 27 ou o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.
Acórdão: Resp 238596/Rn (199901038731)
341284 Recurso Especial
Data da Decisão: 03/02/2000
Ementa:
O oficial de justiça e o perito não estão obrigados a custear, em favor da Fazenda Pública, as despesas necessárias para a execução dos atos judiciais.
Acórdão: Aga 216022/Df (199800932623)
267779 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento
Data da Decisão: 20/04/1999
Ementa:
Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a Fazenda Pública, suas autarquias e o Ministério Público estão sujeitos ao prévio depósito dos honorários do perito judicial, mesmo quando se tratar de ação civil pública.
Nas ações cíveis públicas, o Ministério Público é o autor e quem normalmente requer a perícia. Repetitivamente, estas são de objeto ambiental e de alta complexidade. O perito, ao ser nomeado para o encargo em suposição igual, fará sua proposta de honorários com adiantamento de honorários e pedido de depósito antecipado. O problema já surgirá no pagamento, pois o Ministério Público, com regularidade, tem dificuldades em satisfazê-lo. Há tentativas, em algumas situações, não só do Ministério Público mas também das fazendas municipais e estaduais, através de petição, de obter do juiz a realização do pagamento somente ao final da ação. Se o juiz aceitar tal proposição, muito embora a jurisprudência condene e o Código de Processo Civil não contemple, as coisas podem se complicar para o perito e, talvez, para o andamento do processo.
Haverá um natural constrangimento do perito ao informar ao juiz que não tem condições de retirar dinheiro do próprio bolso, muitas vezes necessário ao sustento de sua família, para pagar despesas como as de laboratório ou de contratação de equipe. Se o juiz concordar com a manifestação do perito, o processo corre o risco de ficar parado, na hipótese de que o ente de Estado não consiga a verba. De outra forma, nada se contrapõe ao juiz socorrer-se de perito que faça parte dos quadros de funcionários públicos como, por exemplo, valer-se de professores de universidades. Ocorrendo esse fato, possivelmente, lançará no processo um profissional que não conhece a prática e a burocracia em que a perícia se faz transcorrer. Nessa hipótese, ele terá dificuldades naturais pela frente, assim como qualquer um que não conheça o mister que aqui se propõe a dar conhecimento. Tais dificuldades, vivenciadas por aquele que chegou ao processo devido ao acaso, podem acarretar danos à qualidade do produto final da perícia: o laudo.
O direito das fazendas dos Municípios, Estados e União e do Ministério Público de pagar as despesas da ação ao final dela não é admissível ser aplicado às perícias. Não se vê como legítimo ou apropriado aquele que é especializado nessa área, em qualquer dos casos, ter seus honorários recebidos apenas no final da ação. Não necessita a perícia ser complexa, com despesas de laboratórios e contratação de equipes – mesmo sendo ela até muito simples –, para que não se tenha em boa conta o perito receber seus honorários muito tempo depois da entrega do serviço. Isso é por demais lógico.
A questão ficará insolúvel, momentânea ou permanentemente, quando o perito não tem condições de desembolsar valores a serem pagos com as despesas do laudo. Procuradores e representantes de entes de Estado sentem haver, em ensejos como esse, um dilema proporcionado pelos instrumentos legais e operacionais, agregado, às vezes, à falta de provisão para tanto.
Observa-se situações, em ações cíveis públicas, cujo objeto é o meio ambiente, em que a parte ré paga a perícia.
Ocorrendo de o perito receber o pagamento dos honorários no final da ação, além da longa espera, o recebimento poderá se dar via precatório, o que levará mais tempo ainda para o especialista se encontrar com a remuneração do serviço que prestou.
Peritos que estão iniciando a carreira aceitam naturalmente o encargo da nomeação nos casos de honorários de difícil recebimento sem reclamar que os receberão muito depois. Eles o fazem por alguns motivos, e um deles é aprender com a perícia que lhe é designada. Outra razão é fazer um bom papel junto ao juiz, não recusando a nomeação e, com isso, esperar por uma nova, que lhe garanta bons rendimentos. Porém, conforme já exposto, o perito não está obrigado a trabalhar se tiver que efetivamente retirar dinheiro de seu bolso para a contratação de serviços de terceiros, necessários à perfeita consecução do laudo, ou mesmo trabalhar com baixa remuneração.
Na suposição de o perito fazer laudos nos quais o Ministério Público é parte e também responsável pelo pagamento dos honorários a serem recebidos ao final da ação, portanto, após muito tempo, é apropriado que o fato seja lembrado, ao juiz, pelo perito, quando houver oportunidade para tanto. Nessa posição, que carreia o gasto de horas trabalhadas por muitos anos, sem a devida remuneração, em dadas ocasiões, é sugerido que chegue aos ouvidos do juiz, a fim de que ele considere e valorize a dedicação que o perito tem pelo juízo presidido por aquele que o nomeia e nomeá-lo.
Passada a informação ao juiz, qual seja, de que o perito trabalhou sem receber, em uma perícia de cunho complexo, exigindo um laudo à altura do anseio das partes e, em alguns, à altura do clamor de uma coletividade, espera o perito, diante disso, ser nomeado em outros processos que melhor o compensem. O juiz, por equidade, nomearia-o imediatamente, fora da ordem da fila de peritos da vara, em perícia que lhe remunerasse de maneira a compensar a que atuou e, praticamente, nada recebeu.
Leva-se a pensar, muitas vezes, que as horas demandadas em determinada perícia não serão pagas nunca, pois dificilmente aparece um perito afirmando ter recebido honorários em ações cíveis públicas, quando elas chegam a cabo, e o responsável pelo pagamento era o Ministério Público.
O mesmo deve ser feito no caso de realização de perícia em que o pagamento foi com verba da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, onde os honorários são, na maioria das vezes, simbólicos: fazer chegar ao juiz que aquele perito precisa ser nomeado logo em perícia que remunere pela tabela de honorários de sua categoria com o propósito de compensar o prejuízo que teve com a AJG.
O juiz deseja as melhores possibilidades de obtenção de prova pericial para os processos sob sua responsabilidade. Ele aspira a que o laudo seja perfeitamente executado, da mesma maneira que um profissional de qualquer campo de atuação ambiciona que sejam da melhor qualidade os serviços de apoio à atividade que realiza. Aquele que possui este escopo, buscará um outro no mercado que tenha qualidade de trabalho comprovada, ou que já comprovou, de forma a satisfazer o que necessita. Com o tempo, esse profissional qualquer terá sua confiança no fornecedor aumentada, a ponto de tranquilizar-se naquele setor que faz parte da sua rotina. O mesmo mostra-se com o juiz, quando ele procura trabalhar com um colaborador que lhe inspire total confiança.
Pensando dessa forma, o juiz pode contar com aqueles profissionais que mais se destacam na lista de peritos da vara, nas suas respectivas habilitações. Ele terá, então, peritos-chave para áreas genéricas, que possuam farto conhecimento relativo a perícias, que lhe deem segurança naquelas mais dificultosas. Via de regra, podem ser no mínimo um perito-médico, um engenheiro e um do segmento econômico, administrativo ou contábil. Possuindo um time, a partir desses profissionais, terá tranquilidade no seu trabalho no setor em questão.
Esse pensamento dos juízes é louvável, pois o perito hábil em perícias e que, em consequência, possua uma boa técnica para escrever laudos, fará o trabalho com o intento de que o leigo entenda perfeitamente as situações técnicas e científicas que envolvem o objeto analisado, tornando compreensíveis os fatos e coisas ali presentes, cumprindo o perito tais condições, um dos fundamentos elementares, o de elucidar. De nada adianta ter um laudo que não esclareça, o qual será chamado de um laudo imprestável.
À primeira vista, principalmente quando o juiz se defronta com um processo de grande importância, que necessite de perícia, parece que ele nomeará apenas o profissional disponível, de especialidade específica demandada pela matéria, o qual se apresenta primeiro na lista de peritos da vara sem, no entanto, levar em consideração se o referido profissional tem experiência na função de perito.
Ao chamar quem não tem em mente os princípios básicos da perícia ou quem não teve a oportunidade de tomar conhecimento e refletir sobre o que se tenta ensinar neste Roteiro de Perícias, é possível o juiz trazer para o processo um laudo que lhe oferecerá dificuldades, criando-lhe um grande elenco de dúvidas que, por conseguinte, motive diversas considerações nas manifestações das partes. As dúvidas proporcionadas podem ser de tal tamanho e complexidade, que obriguem a determinação de nova perícia.
Veja-se uma suposição a seguir, a fim de dar um caráter mais prático ao que se pretende levantar com a questão. Imagine-se, nesse momento, o caso de um elevado que desabe em uma grande cidade, resultando em um enorme amontoado de escombro de aço e concreto, tendo uma grande repercussão na mídia e cujo valor envolvido no processo seja alto. Assim sendo, faz-se aqui um questionamento sobre qual seria a postura do juiz quanto à escolha de um perito. Nomearia ele um perito-engenheiro de sua confiança, que reconhecidamente saiba escrever laudos que elucidem? Ou nomearia o primeiro engenheiro da lista de peritos da vara, na ordem de nomeações que considerasse a equidade, mesmo este não possuindo experiência em escrever laudos periciais?
Quanto ao que se discorre, arrazoa-se o seguinte: aquele profissional que seria o primeiro da lista da vara poderia redigir o laudo com grande afinco e esmero, possibilitando que seu trabalho resultasse numa verdadeira tese, digna de ser apresentada em qualquer publicação nacional ou estrangeira ou ainda em congressos e seminários, tal a riqueza técnica contida, no que tange a aço e concreto; porém, o caráter elucidativo ao leigo, como se obriga a ser a redação do laudo, junto ao contexto dos fatos e coisas que cercam o objeto da perícia, talvez não tivesse sido vinculado.
Tendo-se em mente que o juiz, sabedor que seu perito habitual não comporá um laudo imprestável, realizando uma perícia que não tenha validade no processo, ele pode crer ser o melhor caminho o de nomear perito aquele engenheiro que habitualmente lhe presta serviço, sempre apresentado de maneira satisfatória e que, numa ocasião como essa, de grande envergadura e valor envolvido, não faria diferente. Como solução para o desconhecimento que possui da matéria, este perito habitual do juiz contrataria como consultor um especialista com grande capacidade em concreto armado e elevados. Nessa hipótese, o consultor explicaria simplesmente as questões técnicas de engenharia específicas ao objeto da perícia, terreno onde o perito-engenheiro goza de uma natural familiaridade e que, por assim ser, o entendimento seria relativamente fácil.
Uma suposição paralela, a fim de estabelecer uma exemplificação de algo parecido com a utilização da consultoria em perícia, seria aquela em que o perito pesquisa em livros assuntos técnicos que necessite compreender acerca da perícia e logo que entendido, ele explica no laudo.
Existem tipos de laudos idênticos uns aos outros, como são aqueles em que os administradores, contadores e economistas se envolvem, em que estão presentes temas como cheque especial, cartão de crédito e cálculo trabalhista, onde o perito faz o serviço dentro de uma determinada rotina, porém experts dessas zonas de influência ou de outras se defrontam em diversos lances com assuntos de que nunca trataram.
Profissionais das áreas técnicas e científicas foram graduados pela capacidade que lhes foi desenvolvida de serem atentos e aprofundados no segmento em que são formados, sobre a realidade concreta do que lhes é exposto. A consciência a que chegam no tema pesquisado se dá via reflexão que fazem.
O perito, quando não domina o assunto, tratará de criar um corpo sistematizado do objeto, cuja composição é adquirida via observação, identificação e explicação dos fenômenos apresentados a ele. Nada melhor que caminhos sejam encurtados para desse jeito ocorrer. Um desses caminhos seria a contratação de um consultor, que lhe seria a fonte e o apoio necessário e logo, através de método e racionalidade, chegar ao laudo.
O perito, ao não ser ainda instruído sobre determinada matéria de seu segmento profissional, poderá chegar a tanto, utilizando-se do conjunto de conhecimentos teóricos, práticos e técnicos aprendidos por ele no curso superior em que é formado, permitindo, dessa forma, o domínio da matéria que até aquele momento não conhece, desde que, logicamente, esteja dentro de seu segmento.
Via de regra, em todas as justiças, o perito é remunerado considerando-se o tempo gasto e os custos diretos com a perícia. Devido ocorrer, quase sempre, o mesmo tipo de perícia na Justiça do Trabalho, havendo, desse modo um determinado padrão e rotina, ficam todos, advogados trabalhistas experientes e juízes do trabalho, acostumados a seguir um determinado modelo de pagamento de honorários na região em que desenvolvem suas profissões, como é o caso de adicionais de insalubridade e periculosidade, reintegração ao emprego e ações acidentárias. Peritos novos ou aqueles que desejam pesquisar o mercado de perícias trabalhistas em sua região, a fim de verificarem se compensa, ou não, buscarem essa atividade, têm condições de tentar informalmente tomar conhecimento de quanto é pago de honorários para laudo de um ou outro tipo. As secretarias das varas do trabalho, os advogados e peritos que atuam no setor são as fontes naturais.
Os honorários do perito na Justiça do Trabalho são pagos pelo vencido, independentemente de quem requereu a perícia. O final do processo se dá quando forem esgotados os recursos cabíveis e transitado em julgado a sentença. Sendo assim, é possível acontecer o efetivo recebimento dos honorários do perito trabalhista, após decorridos dois ou mais anos, porém, em uma situação mais rara de se dar, embora não permitido em jurisprudência, o juiz pode aplicar o que consta no art. 465, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil - CPC, determinando que o reclamado deposite adiantamento dos honorários do perito em juízo, antes do início de perícia.
O perito apresentará a petição de honorários em separado do laudo. Entendendo ser necessário justificar, fundamentar o valor requerido, ele apresentará um demonstrativo simples ou detalhado dos custos que teve para a consecução da perícia. Destarte, é admissível seguir na petição: número de horas gastas; especificação em que foram consumidas as horas trabalhadas; apresentação de custo, separado das horas trabalhadas; especificação dos custos diretos e indiretos.
É autorizado ao juiz arbitrar, a seu critério, um valor ou determinar ao perito que apresente proposta de honorários, determinando à parte à qual cabe o depósito dos honorários, realizá-lo. O recebimento dos honorários dá-se através do chamado Alvará de Autorização – documento que é uma guia. Tal qual ocorre nas justiças Estadual e Federal, o alvará é preparado pela secretaria da vara. Logo que pronto o documento, o perito o buscará para então ir ao banco receber seus honorários, em espécie, ou depositá-los em sua conta no mesmo banco em que estavam.
Antes de ser iniciada a perícia, tendo o juiz arbitrado os honorários abaixo do que o perito entende ser justo, conclusão chegada depois de terminado o laudo, o perito requererá a complementação. O mesmo procedimento se dará, se o perito tiver estimado um valor de honorários abaixo do que é legítimo receber. Contudo observa-se que não há garantia de que o complemento será efetivado.
Os honorários devem ser proporcionais ao mérito do trabalho do perito, harmonizados com o valor da causa que o reclamante discute com o reclamado, de forma a não provocar polêmica sobre tal.
O Enunciado 341, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho - TST, expõe que a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
Alguns juízes costumam dar vista às partes sobre a petição de honorários do perito antes de decidir finalmente o valor da remuneração, outros, fixam direto o valor. O valor fixado pode ser o mesmo ou abaixo do peticionado pelo perito.
A Resolução 1.243/2009 do Conselho Federal de Contabilidade, que trata das Normas Brasileiras de Contabilidade, referente à perícia contábil, nos itens 40 e 41, que integram o título Equipe técnica, determina que, quando a perícia demandar a utilização de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito, que assumirá a responsabilidade pelos trabalhos executados exclusivamente por sua equipe de apoio. E ainda que, quando a perícia exigir a realização de perícias interdisciplinares ou o trabalho de especialistas, estes deverão estar oficialmente registrados em seus conselhos profissionais, quando aplicável, devendo o planejamento contemplar tal necessidade.
A exemplo dos contadores, é profícuo todas as profissões agirem dessa forma, contratando equipe de apoio, especialistas ou profissionais de outras disciplinas como seus consultores em perícias quando houver necessidade, sob orientação e supervisão do perito.
As Normas e Procedimentos Gerais de Perícia Judicial criadas pela Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo - APJESP, em 1970, revistas em 1991, são tidas como um excelente instrumento de recomendações de conduta a todas as classes profissionais que se envolvem com perícias. Nelas, precisamente no item 15, admitem o assessoramento no trabalho pericial, desde que sob controle, revisão e responsabilidade do perito judicial ou dos assistentes técnicos, sendo indispensável sua participação em diligências e na preparação das respostas aos quesitos.
Deve-se observar não serem muitas as regulamentações editadas pelos órgãos de classe ou institutos e associações de profissionais do setor de perícias – que não sejam cópia da norma da APJESP e da norma do Conselho Federal de Contabilidade (exposta no item anterior) – que preveem a possibilidade de o perito valer-se da tomada de conhecimentos especializados de seus colegas. Entretanto, é necessário prender-se à essa bibliografia existente até o momento, a fim de melhor fundamentar a utilização de consultores pelo perito, para servirem como elementos que venham a colaborar na preparação do laudo.
O conjunto de preceitos da APJESP existe há mais de quatro décadas, norma que se considera bem antiga, frente ao histórico evolutivo da perícia no país, já que, nos últimos anos, a atenção despertada pelo mercado vem proporcionando um maior refinamento dado por parte das diferentes categorias profissionais. A norma dessa entidade é muito feliz ao contemplar a possibilidade de consultoria, pois é racional e de bom senso que o perito de confiança do juiz venha a valer-se dos conhecimentos técnicos de colegas de seu segmento na produção de perícias, precisamente em terrenos onde o seu conhecimento não é maior.
Na circunstância de haver consultoria, a explicação do assunto que o perito tenha consultado ao seu colega especialista, é revisada pelo primeiro, a fim de verificação de coerência técnica. No momento da revisão, o perito estabelece ligação, nexo ou harmonia no que lhe foi exposto. Se entender que os resultados são congruentes e uniformes, passa aquele conhecimento novo, a ser controlado por ele. Em outras palavras, o perito aprendeu e domina o assunto.
O que é colocado aqui não é assunto estranho, esquisito. É sim, o natural modo de proceder dentro do ambiente científico. Isto fica evidenciado, por exemplo, em ocorrências onde o profissional de curso superior busca uma especialização ou uma pós-graduação. Naquele momento, a ele são mostrados novos conhecimentos que, por estarem em concordância com a base do aprendizado já possuído, são assimilados. Tornam-no, portanto, conhecedor da matéria, pronto a explicá-la a outros. Transportando-se para a esfera pericial, o mesmo ocorre. O consultor explica ao perito, ele entende e transmite o conhecimento em seu laudo. Desse jeito, acontecendo um assunto de natureza complexa, após entendido, será expresso com simplicidade para que o leigo – juiz e advogados – entenda os fatos técnicos e científicos abordados.