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jur
5.8 Aspectos determinantes da proposta de honorários
Honorários condizentes com a responsabilidade

Antecipadamente a qualquer coisa, tem-se a visão que processos onde o valor pleiteado pelas partes é alto, sugerem produzir honorários periciais altos.

A responsabilidade do perito, frente à discussão de um objeto de valor considerável, pesa aos olhos de quem é seguidamente nomeado na função. Sendo a perícia decisiva à causa, esse opinará imediatamente que deve haver proporcionalidade dos rendimentos do perito em relação ao valor do objeto em questionamento.

Vem a tempo serem examinadas diversas ponderações, a fim de justificar a observação da variação dos honorários em relação ao valor discutido no processo. Porém, o mais visível, digno de consideração referencial, é o argumento de que o perito tem responsabilidade civil proporcional ao valor da causa. Se ele cometer crime na perícia, uma das penalidades cabíveis é a indenização à parte prejudicada, sendo a indenização pecuniária e proporcional ao montante discutido.

Exatamente no art. 158 do Código de Processo Civil - CPC – está expresso que o perito, ao prestar informações inverídicas, por dolo ou culpa, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

Já no art. 468 do CPC, parágrafo primeiro, com características semelhantes ao art. 158, a situação fica mais clara. O referido artigo diz que: o perito será substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo da perícia que lhe foi destinada; além de que o juiz poderá comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva; e, ainda, impor multa ao perito, a ser fixada, tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.

Para completar, tem-se o art. 302, parágrafo sexto, do Provimento 161/CGJ/2006 da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que determina:

Quando da fixação dos honorários do perito judicial, os Juízes de Direito deverão levar em conta o trabalho a ser realizado, o valor do interesse em litígio e a capacidade econômica das partes, fixando honorários ou remuneração compatível, determinando o depósito prévio em favor do perito e deferindo o levantamento da importância somente após a resposta dos esclarecimentos solicitados pelas partes.

Diante disso, os artigos 158 e 468 do CPC, somados aos rigores do Código do Consumidor, já bastariam para justificar que o valor dos honorários do perito deve considerar o valor da causa ou do objeto pela qual as partes estão discutindo. Assim,operito não deve apenas se restringir ao tempo de trabalho que será gasto na perícia, ao grau de conhecimento e à prática que possui como fator para formular a proposta ou pedido de honorários; ele necessita ater-se também ao valor econômico envolvido na causa.

Em meio à redação deste texto, no início de dezembro de 2003, coincidentemente, o autor recebeu um pedido de consulta, por telefone, sobre o tema ora em tela. Esse pedido de parecer vem a ser muito instrutivo ao que está explanado neste item, mesmo passados doze anos da presente atualização. Foi de um perito que havia adquirido a apostila Manual de Perícias, concebida no ano de 1997 e precursora deste Roteiro de Perícias. Aos compradores da apostila era dado suporte técnico nas primeiras ou próximas perícias que realizassem, após a obtenção do referido material, sem, com isso, onerar a quem consultava. Pela capacidade de instrução, cabe o referido pedido de opinião ao autor ser aqui apreciado.

Com efeito, o referido colega vivenciava, experimentava, um simpático e, ao mesmo tempo, torturante dilema. Ele, engenheiro civil, havia recentemente sido intimado a apresentar proposta de honorários para a avaliação de uma indústria em ação do tipo execução, a ser efetivada em município do interior de seu estado. O problema que ele vislumbrava era o quanto cobrar pelo serviço, já que o valor que ele estimara do bem a avaliar, sem ainda proceder qualquer estudo, era muito alto – cerca de vinte milhões de reais, ou cerca de seis milhões de dólares americanos.

Nas tabelas de honorários de avaliações de imóveis ou perícias sobre objetos que possuam valor determinado ou determinável, é usual extraírem-se delas, percentuais a serem aplicados ao valor da matéria da perícia, cujo valor resulta nos honorários. Categorias profissionais da área financeira, como a dos administradores, possuem essas tabelas em que o valor do objeto da perícia determina os honorários do perito.

Com a intenção de simular o quanto receberia de honorários, o perito que consultava o autor, aplicou o valor estimado do imóvel a avaliar, a grosso modo, de acordo com a tabela de honorários da entidade pertinente. O valor do bem caiu na tabela sob duas condições específicas de apresentação de valores, ou seja, a tabela dava a conhecer duas possibilidades de valor de honorários que ofereceriam ocasião de serem propostos. Numa, apresentava cem mil reais para oportunidades em que o resultado do laudo fosse de proveito efetivo, como nos casos em que a transação a ser contratada fosse de valor idêntico ao avaliado pelo perito. Noutra, no valor de trinta e três mil reais, para situações como o da avaliação de bem penhorado em processo de execução, cujo valor obtido no laudo do perito seria então a base para o leilão ou leilões que adviessem – o valor exato da avaliação não seria aquele efetivado no negócio.

A insegurança do perito em sua consulta era constituída por diversas perguntas, tais como as que se seguem: Qual era o padrão para fundamentar a proposta em casos de honorários elevados? Deveria ele apresentar proposta segundo a tabela de honorários da entidade pertinente a sua categoria profissional? Deveria estipular seus honorários abaixo da tabela, devido essa sugerir um valor alto, em demasia? Como fazer, se a tabela sugere um valor alto de honorários em relação a uma quantidade pequena de trabalho a ser produzido? Caberia propor honorários abaixo da tabela e fundamentar sua petição informando que seus honorários estão inferiores a ela, inclusive anexando-a à petição? Qual deveria ser a quantia a ser proposta por ele?

Todos os questionamentos mostravam o receio de que a parte poderia insurgir-se contra o valor alto obtido na tabela, pois ele mesmo acreditava que o valor era elevado, à época. Na realidade, a importância sugerida na tabela era alta se comparada ao tempo e à quantidade de trabalho necessário para a concretização da perícia em tela.

As perguntas acima são naturais a quem se depara com a possibilidade de cobrar honorários significativos. A conjunção dos elementos assim expostos proporciona dúvidas inquietantes, pois qualquer variação de valores na proposta enseja encaminhar uma diferença grande, a menos ou a mais, sobre o que receberá – alguma coisa, entre alguns milhares de reais, a menos ou a mais.

Em resposta às perguntas acima, pouco é consentido opinar. É uma questão, cujo encargo cabe apenas ao perito ali nomeado decidir. Não repugna a verdade descrever-se o momento da sensação como aflitiva e ao mesmo tempo gratificante. Como em qualquer proposta, é possível ficar a incerteza de que poderia ter proposto uma quantia maior da que apresentou ou vice-versa.

Todavia, para casos como esses, em que a tabela de honorários leva em consideração o valor do objeto da perícia e que esse valor seja elevado, resultando também honorários expressivos, aconselha-se fazer uma proposta muito bem fundamentada: destinada a afiançar aquele valor proposto.

É de fundamental importância que a petição conduza o juiz e as partes, a adquirirem certeza sobre a aprovação dos honorários apresentados pelo perito. Para tanto, seriam utilizados os seguintes argumentos e raciocínios, colocados na correspondente petição:

-   que o valor obtido foi retirado de tabela de honorários pertinente, exatamente, ao serviço de perícia;

-   a informação de quão é conceituada a entidade emissora da tabela de honorários;

-   que o valor dos honorários do perito deve ser proporcional ao valor que está sendo discutido no processo, como sugere o art. 158 e art. 468do Código de Processo Civil.

Quando o perito pretende adotar o valor alto sugerido pela tabela ou outro a que chegar, algumas informações servem de base para o perito perceber, discernir ou pressentir o que ocorrerá com o seu pedido de honorários, independentemente de raciocínio ou de análise, principalmente quando se trata de ação de execução, onde não é necessário, para a avaliação do bem penhorado, seguir o rito de uma perícia normal. As informações de apoio à decisão do perito seriam:

-   se o responsável pelo pagamento das despesas com perícia é banco ou empresa grande e sólida, que não tenha problemas em pagar altos honorários;

-   sendo o responsável pelas despesas com perícia um banco ou empresa grande, se há advogado na localidade representante da assessoria jurídica, que está localizada junto à matriz dessa pessoa jurídica;

-   se o responsável pelas despesas com perícia é pessoa física ou jurídica sem recursos para pagar os honorários altos do perito;

-   se já houve uma avaliação anterior realizada no processo que tenha sido contestada pelas partes;

-   se há assistentes técnicos das partes;

-   se existe proximidade do perito com o juiz, para que o primeiro exponha a situação ao segundo, a fim de colher parecer informal se é oportuno cobrar o valor sugerido pela tabela de honorários.

O assistente deve também observar, quando possível, o valor da discussão quando realizar sua proposta de honorários.

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5.9 Aspectos determinantes da proposta de honorários
Valor da causa

Valor da causa é o que se atribui em termos de moeda corrente ao processo que se inicia. Ele é escrito normalmente ao final da petição inicial e será, em numerosos processos, o valor pelo qual o autor espera receber de outra ou outras partes. Em algumas vezes, expressa fielmente o valor que as partes estão discutindo. Porém, em outras vezes, este valor é injustificadamente menor.

A todo processo é atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Ao réu é permitido impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será ordenada em processo apensado ao processo principal. Em seguida, o juiz, sem suspensão da ação que tramita, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará o valor da causa. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Quando não é possível definir o valor econômico imediato, o valor da causa é colocado como sendo inestimável – também chamado de valor de alçada. O perito, nessa situação, estudará os autos para tomar ciência do valor em discussão, de modo a melhor estimar o quantum deverão ser seus honorários.

É oportuno o perito respeitar o valor do objeto pelo qual as partes estão discutindo, pois é indicado que seus honorários sejam compatíveis com o mesmo. Portanto, no caso de o valor da causa ser baixo, observa-se que os honorários o devem acompanhar.

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5.11 Aspectos determinantes da proposta de honorários
Parte com poucos recursos

É oportuno ser ponderado ao peticionar, requerendo honorários, quando a parte responsável pelo pagamento é de camada social menos favorecida e não dispõe de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Sabendo-se que a parte terá que pagar os honorários do perito, calculados segundo tabela respectiva, se quiser que o seu processo tenha andamento, pergunta-se: Como saldar aquele valor expressivo para ela, de forma que seu processo tenha andamento?

Nessa situação, o perito terá o bom senso de requerer honorários adequados ao que a parte sugere conseguir pagar. As possibilidades pecuniárias da parte e a sua consequente capacidade de pagamento de honorários serão oferecidas na leitura do conteúdo dos documentos constantes nos autos, quando o perito, utilizando-se de seu tirocínio, avaliará a realidade vivida pela parte. Claro que, em algumas vezes, o perito não perceberá que ela é um tanto necessitada e cobrará honorários como se fosse de uma pessoa que tivesse recursos suficientes. Vice-versa, ocorre também.

Embora o novo perito sinta dificuldades em compreender esta conduta, ele deve perseguir o bom senso no momento de requerer os seus honorários, pois se assim não o fizer, acarretará maior morosidade ao processo em que é nomeado, além da possibilidade de não receber nada pelo trabalho despendido no período em que antecede a execução do laudo. Do trabalho do perito que precede à perícia, cita-se: o pré-estudo dos autos, a fim de estimar proposta de honorários; a formulação e entrega de petições; o recebimento de intimações; os agendamentos, etc.

Deixar de entregar uma perícia, porque a parte não tem condições de pagar honorários, fora criar um problema para o juiz que, possivelmente, nomeará outro perito para cumprir a função do primeiro que se escusou, é, para muitos, uma falta de apuro, facilmente explicada. Cabe invocar, com isso, o princípio atribuído a Aristóteles: dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. Avesso a frias tabelas de honorários, tal princípio é buscado, no caput do art. 5o da Constituição Federal. Na mesma medida, junta-se o valoroso trecho de Oração aos Moços, de Rui Barbosa, à qual se recorre, por fim, para apoiar a ideia:

“A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Os mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem”.

A sensibilidade do perito quanto à cobrança de honorários em proporções desiguais será melhor recebida quando o perito possuir um número razoável de perícias em andamento. Porém, essa sensibilidade deverá ser buscada e sentida desde o início, a partir da primeira nomeação.

Nesse sentido, o artigo 302, parágrafo sexto, do Provimento 161/CGJ/2006 da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais determina que os juízes deverão levar em conta, entre outras coisas, a capacidade econômica das partes, fixando honorários ou remuneração compatível. Dessa forma, se o perito não for sensível, caberá por último ao juiz o edificante discernimento.

Vê-se muito que, peritos insensíveis no que tange à proposta de honorários, proporcionam, logo, sua não continuidade na carreira iniciada. Devido a não terem bom senso ao peticionar honorários, não possuindo em mente nessa hora, toda a atividade pericial, peritos impassíveis criam obstáculos aos andamentos de processos. Em função disso, deixam de ficar com boa imagem junto aos juízes, que acabam por dar preferência a outros profissionais, transtornos que seriam evitados se tivessem cuidados. O juiz, inevitavelmente, observa que o perito não lhe causa problemas quando ele formula honorários adequados para as pessoas com poucos recursos.

O juiz também nota como o perito peticiona em processos em que o valor da causa é baixo. Se o perito requer honorários altos, em proporção ao valor que as partes estão discutindo, isso será inevitavelmente visto com atenção, tendo-se como possível ponto negativo. Se requerer honorários condizentes com o valor do objeto do processo e tiver atenção redobrada no tocante aos honorários em geral, o perito tem grandes chances de continuar na carreira, sendo indefinidamente nomeado, se ainda apresentar um trabalho de boa qualidade, laudos conclusivos, entregues dentro dos prazos impostos.

Ao cobrar honorários baixos, por um ou outro motivo, é apropriado o perito não pensar que está sendo penalizado em muito, outrossim, estará promovendo um excelente marketing profissional junto ao juiz e, com isto, procuraria firmar futuras nomeações.

O trabalho do perito tem característica solitária. Ele recebe intimações para apresentar propostas de honorários e iniciar perícias, faz exames e vistorias, redige e entrega seus laudos – a rigor, tudo sem contato pessoal com o juiz. O processo, a partir da entrega do laudo, continua seu trâmite normal, sem no entanto, na maioria das vezes, o perito ter informação sobre comentários relativos ao trabalho realizado. O que o juiz ou as partes acharam do laudo, se ele atendeu as expectativas do Juízo, são coisas que não são conhecidas enquanto é seguida a rotina processual. Nessas condições, sugerem-se visitas periódicas aos juízes, a fim de que a presença pessoal do perito reforce o aspecto elementar da nomeação – a confiança do juiz no perito. Não se tem outra forma humana mais adequada de estabelecermos ou mantermos a confiança em determinada pessoa do que o contato pessoal. Nessas ocasiões, que não necessitam ser muito frequentes, o perito perguntaria como está sendo recebido o seu trabalho e se o juiz tem alguma orientação a lhe dar. Firma-se aí uma circunstância favorável para citar os casos em que trabalhou com honorários que seriam pagos pelas partes beneficiadas pela Assistência Judiciária Gratuita; oportunidade, também, para relatar, no meio da entabulação, aqueles em que colocou honorários condizentes com o valor da causa ou com as posses da parte pagadora.

jur
5.15 Assistência Judiciária Gratuita - AJG
LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.

 

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

 

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei.

        Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.      (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

        Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.      (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

        Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

        Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:      (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

        I - das taxas judiciárias e dos selos;

        II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

        III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

        IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

        V - dos honorários de advogado e peritos.

        VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.      (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)

        VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.       (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

        Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.         (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)

        Art. 4º A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família.

        Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.        (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)      (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

        § 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Êste documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal.

        § 1º A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional.       (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 1979)

        § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.       (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

        § 2º - Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, o atestado da competência do Prefeito poderá ser expedido por autoridade expressamente designada pelo mesmo.

        § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.        (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

        § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.        (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)

        Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

        § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

        § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

        § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

        § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

        § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.        (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)

        Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.      (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

        Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.      (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

        Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.

        Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.

        Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

        Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

        Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.      (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

        § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

        § 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

        Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.      (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

        Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

        Art. 14. Os advogados indicados pela assistência ou nomeados pelo Juiz serão obrigados, salvo justo motivo, a critério do Juiz, a patrocinar as causas dos necessitados, sob pena de multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

        Parágrafo único - As multas previstas nêste artigo reverterão em proveito do advogado que assumir o patrocínio da causa.

        Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível.       (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)

        § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.       (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)

        § 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.        (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)

        Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

        § 1º - estar impedido de exercer a advocacia.

        § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

        § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

        § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;

        § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

        Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

        Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

        Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:       (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)

        a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;        (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

        b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.        (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

        Art. 17. Caberá recurso de agravo de instrumento das decisões proferidas em conseqüência de aplicação desta Lei, salvo quando a decisão fôr denegatória da assistência, caso em que o agravo será de petição.

        Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.       (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)      (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

        Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.

        Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

jur
5.19 Assistência Judiciária Gratuita - AJG
Honorários de difícil recebimento

Chama-se de honorários de difícil recebimento aqueles em que a perícia será paga pelas partes beneficiadas com a Assistência Judiciária Gratuita - AJG, ou pelas partes que são Estados, Municípios, União e seus congêneres, assim como o Ministério Público.

Quando o perito recebe uma perícia em que a parte a quem caberia pagar os honorários dispõe da AJG, ele pode tomar duas atitudes antes de começar o trabalho.

A primeira atitude seria ocupar-se com o trabalho e depois cobrar do Estado, no caso da Justiça Estadual, e da União, quando for a Justiça Federal. Para os dois tipos de Justiça, o profissional se dirigirá ao cartório onde tramita o processo e verificará como proceder para receber os honorários. Na Justiça Estadual, o recebimento dos honorários de AJG pode ser dentro meses, ou bem mais que isso, dependendo do estado, processo, juiz e cartório em que correu a perícia. Em tribunais em que o sistema está bem organizado e eficiente, o pagamento é desembolsado em um pouco mais de um mês. As tabelas da AJG que pagam peritos normalmente possuem valores escalonados; desta forma, é sugerido entregar o laudo junto com uma petição requerendo a fixação dos honorários no valor máximo do escalonamento.

A segunda atitude seria em conjunturas em que haveria despesas altas para o perfeito cumprimento da perícia, como por exemplo: custos com exames de laboratório ou contratação de equipe de topografia. Nessas circunstâncias, o perito realizaria uma petição de proposta de honorários com adiantamento a fim de cobrir tais despesas. Se o perito não agir dessa maneira, numa eventualidade como essa ele terá que tirar dinheiro do próprio bolso para fazer a perícia. Qualquer juiz entenderia que o emprego de tal procedimento não corresponderia à falta de empenho ou interesse do perito em mostrar reciprocidade ou contribuir com a Justiça nos casos de AJG. A petição com o pedido de adiantamento merece ser bem fundamentada, sugerindo-se, inclusive, serem anexados a ela, orçamentos de terceiros. Aceitos os termos, a perícia ficará aguardando o deslinde da questão, matéria que possivelmente levaria um largo tempo para ser resolvida.

As perícias prescritas em processos em que o Ministério Público é parte, geralmente são complexas quando envolvem meio ambiente, exigindo gastos adicionais, fora as horas trabalhadas. Quando cabe ao Ministério Público pagar essa espécie de perícia ou outras, a coisa tem espaço para se complicar, pois ele, normalmente, não possui verba de disponibilidade imediata. É concebível ainda, o integrante do Ministério Público entender que o pagamento será efetivado ao final da ação, não considerando o já referido acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Aga 216022/Df (199800932623) – (267779), em que diz: o Ministério Público está sujeito ao prévio depósito dos honorários do perito judicial, mesmo quando se tratar de ação civil pública.

Alguns peritos finalizam perícias ambientais complexas nas ações do tipo civil pública, com alta importância social e larga divulgação na mídia, sem terem antecipado o depósito dos honorários, optando pelo recebimento deles apenas ao final da ação, muito embora as tratem com o mesmo empenho e o mesmo afinco com que tratam as perícias em que há adiantamento de honorários e recebimento de sua totalidade logo após a entrega do laudo. Apesar de não ser edificante, tais peritos procedem assim com a intenção de serem reconhecidos pelo juiz pela colaboração de não oferecerem contratempo ao processo, o qual, presumivelmente, se arrastaria por um longo tempo se a resposta fosse negativa à demanda citada.

Vários magistrados resolvem questões de ações onde o Ministério Público é parte, cabendo a ele o pagamento dos honorários do perito, utilizando-se, os juízes, de meios outros para driblar o embaraço que aquele órgão tem em satisfazer os honorários do perito. Um dos meios empregados é nomear um perito que seja membro de universidade ou repartição pública. Todavia, acontece que profissionais desses segmentos não costumam conhecer a prática forense, o trato com os assistentes técnicos e as qualidades exigidas ao laudo – elementos que se não observados, até mesmo tornariam o laudo imprestável. É adequado ter-se em mente que, uma nomeação ocorrida dessa maneira dá condições de gerar um desprezo instintivo do funcionário público pela perícia, justamente pelo não recebimento de honorários ou incentivo pecuniário na tarefa, que não lhe é a função normal. Soluções como tais oferecidas não são apropriadas para a elucidação dos fatos envolvidos na perícia, atingindo diretamente as partes no que de melhor deveriam receber em termos de prova da Justiça.

O princípio certo seria os Ministérios Públicos disporem de mecanismos para pagamento de honorários de perito, condicionadas de tal jeito a tornar o pagamento ágil. Com isso, os processos em que fossem parte, seriam mais céleres, evitar-se-iam laudos imprestáveis e não se oneraria o perito com honorários de difícil recebimento.

Aquele perito que desejar receber seus honorários, garantidamente, logo após a entrega do laudo, quando a parte pagadora for Ministério Público, Municípios, Estados e União, deve fazer uma petição de honorários, imediatamente depois de sua intimação como perito, requerendo que os honorários ali propostos devem ser depositados antes de começar a perícia, para serem recebidos após a entrega do laudo, conforme está expresso no artigo 95, parágrafo primeiro, do CPC.

Em termos de perícia, nem sempre o laudo imprestável é o pior para o processo, pois esse demandaria uma nova perícia sobre o mesmo assunto. Malíssimo é ocorrer um laudo fraco, que por não reclamar propriamente a necessidade da realização de outro, esse outro não é providenciado. A que isso corresponde no caso em tela? A Justiça forneceu às partes uma prova fraca, que poderia ser melhor se houvesse o correto pagamento dos honorários do perito.

Trabalhar em perícias de processos em que o perito terá honorários de difícil recebimento, é deveras penoso, como nas ocasiões em que a parte pagadora é aquele que dispõe da AJG. Evidentemente, nessas situações, o juiz tem consciência de que o perito receberá os honorários com dificuldades ou os receberá de forma sofrida, em valor baixo. Como os processos envolvendo tais situações estão misturados a muitos outros sob os cuidados de um mesmo juiz, este, então, tem lugar de nomear o perito em ações de honorários de fácil recebimento e, em meio a estas ações, nomeá-lo em outras de difícil recebimento. É uma saída comum, empregada pelos juízes, havendo aí uma troca: o juiz nomeia o perito em ações onde ele receberia bons ou excelentes honorários e, em contrapartida, nomeia-o em outras de difícil recebimento.

É necessário lembrar o seguinte: há lances em que o perito recebe honorários até mesmo vultosos, que viriam a compensar rapidamente a execução de um razoável número de perícias com honorários de difícil recebimento. É real os peritos mais experientes de determinados ramos ficarem como se estivessem sempre esperando a nomeação numa boa perícia – aquela que, pela complexidade e grande quantidade de trabalho a ser posto em obra, irá proporcionar-lhes honorários extraordinários. Sem saber exatamente em que momento acontecerá essa perícia, ficam como se estivessem aguardando o resultado de uma pequena loteria.

jur
5.21 Assistência Judiciária Gratuita - AJG
Peritos de órgãos oficiais

Para as perícias que serão pagas por meio de verba da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, os tribunais deverão procurar ter peritos de carreira do próprio tribunal para executá-las. Em paralelo, devem procurar sempre firmar convênios com órgãos técnicos e científicos públicos, conselhos de classe e universidades, a fim de que estes forneçam peritos pertencentes aos seus quadros para realizarem perícias nas quais a parte pagadora dos honorários do perito está detentora da tal AJG (art. 95, parágrafo terceiro, inciso um). Embora os tribunais trabalhem para conseguir ter um número suficiente de peritos funcionários próprios e se empenhem na tentativa de conseguir órgãos conveniados, o número de peritos disponível para fazer perícias da AJG ainda será pequeno para satisfazê-las, considerando o mínimo adequado. O juiz terá duas possibilidades a seguir, frente a essa dificuldade. A primeira, deixar o processo parado, aguardando a vez do perito do tribunal executar a perícia ou do órgão conveniado atendê-lo, caso eles existam. A segunda possibilidade, visto não encontrar no horizonte quem faça de graça uma perícia com AJG, o juiz poderá lançar mão do perito particular, pertencente ao cadastro ou à lista da vara. Ocasionalmente, pode-se utilizar a denominação perito particular porque o novo Código de Processo Civil apresenta os termos perícia particular no art. 95, parágrafo quarto, como aquela exercida por perito não pertencente a órgão oficial conveniado. Um detalhe se faz certo: por um longo tempo, os juízes terão de se valer de seus peritos particulares para conseguirem levar adiante as ditas perícias com AJG.

Para perícias que deverão ser pagas pelos órgãos públicos sem dotação orçamentária para tal fim, possivelmente, o juiz procurará outro órgão público que assuma a perícia, e este a repassa a um dos membros de seu quadro de funcionários, que irá se responsabilizar por ela (art. 91, parágrafo primeiro, do CPC). Denota-se que o presente artigo foi feito sob medida para tentar resolver a dificuldade que a maioria dos Ministérios Públicos tem em depositar os honorários do perito. Se o Ministério Público tiver que pagar os honorários e pedir que um perito de órgão público realize a perícia, novamente não será uma tarefa fácil para o juiz encontrar algum. Se não o encontrar, o que é absolutamente normal, o Ministério Público deverá conseguir da fazenda pública, a qual está ligado, que deposite os honorários do perito ou possua verba proveniente desta para tais ensejos.

Destarte, haverá no cadastro do tribunal os órgãos técnicos e científicos, os peritos funcionários do tribunal e os peritos particulares. Somente os peritos particulares recebem honorários na perícia; aqueles pertencentes aos órgãos conveniados e funcionários do tribunal, não. Para a verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, o órgão técnico ou científico nomeado para a realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade (art. 156, parágrafo quarto, do CPC).

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5.25 Processos de vulto
Honorários de processos de vulto

É sabido que, quando são discutidos valores muito altos nos processos, as partes utilizam-se de todos os meios a sua disposição com maior intensidade e melhor uso. Nessas ações, como conceito geral, as partes formulam quesitos complexos, colocam documentos em profusão, apresentam grande número de quesitos, nomeiam assistentes técnicos com honorários mais elevados e requerem esclarecimentos sobre o laudo ao perito em audiência. Os advogados contestam os diversos itens ou todo o laudo com valiosas fundamentações. Podem, até mesmo, contestar a capacidade do perito ou exigir exames de laboratório e dispendiosos estudos, entre outros recursos – ações vultosas geram, sem diferença, honorários excepcionais aos advogados, levando-os a se empenharem na proporção do valor que discutem. Isso é, da mesma forma, comum a todas profissões: melhores honorários, quase sempre definem um melhor atendimento ao cliente. Os honorários dos advogados ocorrem de parcialmente serem recebidos durante o andamento do processo; todavia, são passíveis de serem obtidos de maneira massiva no seu final.

Já os assistentes técnicos, quando bem remunerados, trazem ao perito uma necessidade de atenção maior ao processo; eles invariavelmente: apresentam questões técnico-científicas em demasia durante as conferências realizadas no decorrer da perícia, antes da confecção do laudo, fazendo contatos seguidamente com o perito, a fim de saberem sobre o andamento da perícia. Em suma, mostram-se mais diligentes com o que resultará no laudo pericial.

Advogados bem-remunerados exploram ao máximo o laudo pericial; se desfavorável a eles, em algumas vezes, promovem ataques encarniçados à perícia no processo, fato que, em grande volume, torna-se desconhecido pelo perito, já que, após ele entregar o laudo, não volta, via de regra, ao processo.

jur
5.26 Processos de vulto
O que é jurisprudência

Jurisprudência é o conjunto de decisões e interpretações das leis, sentenciadas pelos tribunais superiores, adaptando as normas às situações de fato – são as decisões obtidas nos julgamentos feitos pelos Tribunais de Justiça de cada estado, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal nos processos. Julgamentos chegados, acórdãos, através de recursos impetrados sobre decisões tomadas em instâncias inferiores, tornam-se modelo e exemplo a serem seguidos.

A jurisprudência é considerada pelos autores da área do Direito como ciência, e assim sendo, oferece uma gama infinita de considerações e estudos, porém para o caso elementar deste Roteiro, ela será apenas tratada como decisões aplicadas a fatos concretos, ou ainda, como o somatório global de acórdãos obtidos de julgamentos de tribunais.

A coleção de acórdãos deste Roteiro, que é a jurisprudência, é ordenada, sistematizada e disponibilizada aos peritos de forma a preencher as dúvidas deixadas pelas entrelinhas do Código de Processo Civil. Os acórdãos tem força para sedimentar os conhecimentos transmitidos nos subitens do Roteiro.

Pode, para um determinado assunto, não haver acórdão disponível ou haver divergência deles entre tribunais.

Exatamente como há a jurisprudência para que os advogados, juízes e integrantes do Ministério Público a utilizem como meio de melhor interpretar e preencher as lacunas deixadas pelas leis, há a doutrina – ferramenta que contém o conjunto de ideias, opiniões, conceitos que os autores expõem e defendem no estudo e no ensino do Direito. Deste modo, a doutrina serve de sustentação para teorias e interpretações da ciência jurídica.

A doutrina é uma norma interpretativa, que a jurisprudência tende a seguir na aplicação de uma lei, sendo erguida e sustentada através da opinião particular de um ou vários jurisconsultos, a respeito de um ponto controvertido do Direito.

Da jurisprudência, ao perito convém retirar apenas os fundamentos para o seu campo de ação, a serem empregados quando necessário. A jurisprudência não será utilizada pelo perito em seus laudos, porque ela trata de assuntos eminentemente próprios ao domínio do Direito, matéria da qual ele deve manter-se apartado. Não cabe ao perito intrometer-se em assuntos de Direito em seus laudos, mantendo seus escritos afastados de onde estão discorrendo debates desta natureza – o perito atém-se, precipuamente, a temas técnicos, porque foi por este motivo que foi chamado ao processo.

O perito utilizará a jurisprudência para orientá-lo em matérias extralaudos, como por exemplo, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual fixa que União, estados, municípios e Ministério Público, o último pela fazenda de que fizer parte, devem depositar os honorários do perito antes de começar a perícia.

jur
5.27 Valor da causa
Petição inicial e valor da causa

O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. No processo civil, como já foi enunciado, está o grande e atrativo mercado das perícias judiciais.

A inicial é uma petição que dá origem ao processo. Ela será aceita pelo juiz ou não, ou seja, será deferida ou indeferida. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nela são indicados:

- o juiz ou tribunal a que é dirigida;

- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

- o pedido com as suas especificações;

- o valor da causa;

- as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

- e o requerimento para a citação do réu.

Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu para responder.

A petição inicial contém um relato de fatos descritos pelo autor da ação, junto a sua fundamentação, que ao seu final, a parte requer alguma coisa à Justiça. Assim como o perito deve fundamentar o seu laudo, o advogado em suas petições, seja a petição inicial ou as petições posteriores juntadas ao processo, explica o que aconteceu e fundamenta o que pede. Este também é o princípio do laudo pericial, o norte da questão. O perito deve imitar incessantemente os advogados mais diligentes: aclarando o que realmente ocorreu e fundamentando seu laudo com a mais adequada concepção possível.

Nas fundamentações dos advogados, estão documentos como: exames médicos, matrículas de imóveis, plantas, relatórios de contabilidade, fotos, extratos bancários, etc. Nada impede o perito de colocar em anexo ao seu laudo, os mesmos documentos que já constam nos autos; é até louvável, pois o torna um conjunto que se esgota em si. Tais documentos serão citados no decorrer do laudo, identificando de qual anexo fazem parte.

É comum o advogado colocar em anexo à petição inicial, um laudo de um profissional com experiência em perícias, a fim de melhor fundamentar o seu pedido. Utilizando-se o exemplo comum, cita-se aquele em que um prédio é danificado por uma obra vizinha. Nesse caso, o advogado juntará a sua inicial, um laudo em que constata, agrupa, localiza e mostra danos através de fotografias, identificando, por fim, que as causas dos danos são decorrentes dos serviços materializados na nova construção limítrofe. Esse mesmo profissional que realizou o laudo, poderá ser o assistente técnico a ser futuramente nomeado, quando o juiz abrir prazo para tanto – visão que o advogado zeloso e ativo havia previamente concebido – cujos resultados são sabidamente proveitosos e, por vezes, decisivos em favor de sua causa.

Advogados de grande aprendizado partem do princípio de que o especialista apropriado para atuar como assistente técnico, é aquele que reconhecidamente é um perito conhecedor da matéria, sendo, dessa forma, comum eles contratarem como assistente técnico, em outros processos seus, o perito cuja atuação tiveram ocasião de observar.

Citando um outro exemplo, quando o tema de uma possível ação é uma presumível fraude contábil, se for um advogado experimentado, é factível ocorrer o seguinte: ele contrata um profissional da área para realizar uma auditoria, a fim de constatar tal possibilidade; se a auditoria conseguir comprovar a fraude, então é concretizado um laudo, contendo o apurado, para ser juntado a sua petição inicial. O procedimento de anexar o laudo à inicial, servirá como um sistema de balizamento, no qual obrigará o perito do juiz a se mover, observando-o. Concorrência de acontecimentos semelhantes ao funcionamento dos trilhos de trem, quando impõe ao expert a não se desviar do que a auditoria levantou. Tende-se com isto fazer com que o laudo do perito seja constatatório ao laudo apresentado junto com a inicial – o laudo do perito do juiz melhor ficará dentro dos trilhos, se o auditor sugerir quesitos dirigidos para tanto, ao advogado.

A petição inicial é encaminhada pelo advogado da parte autora no setor de distribuição do Foro. O setor de distribuição, como se fosse por um sorteio, enviará para uma das varas, quando a comarca dispuser de mais de uma.

O juiz, ao receber a petição inicial e deferi-la, aceitando-a, dará à parte adversa oportunidade de contestá-la. Por sua vez, o réu contestará a inicial do autor e, daí por diante, o processo segue por diversas fases. Se a outra parte não nomear um advogado para defendê-la, diz-se que o réu está revel. Além dos documentos contidos na inicial ou aqueles juntados pelas partes, em seguida da sua apresentação, está ainda ao alcance do juiz ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder.

Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de sua defesa, expondo as razões com que impugna a petição inicial do autor e especificando as provas que pretende produzir. Cabe também ao réu, manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. São presumidos como verdadeiros, os fatos não impugnados.

Assim cabe ao autor, ilustrar a petição inicial ou a resposta a ele dada pelo réu com os documentos destinados que comprovam as alegações, sendo cabível as partes em qualquer fase do processo, juntarem aos autos, documentos novos, desde que sejam sobre fatos ocorridos depois, ou para contrapor qualquer outro, aceito nos autos.

Apresentada a petição inicial, não havendo a extinção do processo e o julgamento antecipado, o juiz designa a audiência de conciliação, onde procurará encontrar a harmonia entre as partes, com a finalidade de ser concebido um acordo. A conciliação sendo alcançada, são lavrados os termos e o juiz homologa por sentença. Na Justiça do Trabalho, se o perito já entregou o laudo no processo e foi alcançado acordo entre as partes, o pagamento dos honorários do perito constará na homologação da sentença e será imediato.

Ao réu é dado o direito de contestar o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será ordenada no processo na forma de um volume apensado aos autos. O juiz, após ouvir o autor, sem suspender o processo, determinará o valor da causa; sendo necessário, ele poderá se servir do auxílio de perito. Não havendo impugnação, é presumido como aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

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5.30 Valor da causa
Sucumbência e ocorrências no processo

Num processo, uma das partes pode perder, inclusive o autor. Como por exemplo, na circunstância em que o autor pensa ser um direito seu, o que o réu contesta. Este último apresenta o seu entender como sendo o adequado à questão e o juiz, na sua compreensão, também conclui como o mais correto no julgamento que fez em primeira instância, em detrimento à tese do autor. E no julgamento, em instância superior, a decisão de primeira entrância segue mantida. Nessa eventualidade, as despesas do processo e os honorários do advogado do réu serão pagos pelo autor. A isso se chama sucumbência. Por outro lado, se o autor for vencedor, o réu o ressarcirá dos valores desembolsados, entre eles, se for o caso, os gastos que teve com os honorários periciais.

As despesas do processo são chamadas de custas; elas são: taxa para ingressar com o processo na justiça, despesas com oficiais de justiça, honorários do perito, etc.

A parte ganhadora da ação é ressarcida dos honorários que pagou ao assistente técnico, na quantia fixada pelo juiz na sentença, se o advogado assim pedir.

Dentro da sucumbência está o valor dos honorários pagos pelo perdedor da ação ao advogado da parte adversa, que serão fixados pelo juiz, segundo um percentual aplicado sobre o valor determinado na sentença ou sobre o valor da causa. O percentual é arbitrado pelo juiz dentro da faixa de dez a vinte por cento, segundo o seu melhor entendimento.

Como os honorários do advogado da parte vencedora será um percentual sobre o valor da causa, ocorre muito casos como aquele em que o autor, visando pagar menos custas processuais, coloca um valor pequeno na petição inicial. O advogado do réu, ao perceber que seus honorários serão proporcionais ao valor sugerido e que está aquém da realidade, vindo possivelmente a prejudicá-lo, ele impugna o valor da causa. Esta contestação tem chance de resultar em determinação de perícia pelo juiz, a fim de que esta arbitre o valor real.

Os atos processuais são públicos, porém correm em segredo de justiça os processos: em que o exigir o interesse público; contas bancárias; que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores (advogados). Qualquer pessoa que demonstrar interesse jurídico, requererá ao juiz certidão do que consta na sentença.

A desistência do processo só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Não havendo preceito legal ou determinação do juiz, o prazo será de cinco dias para a prática de ato processual, a cargo da parte.

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