A desistência de profissionais na atividade de perícias gera um mercado em contínuo movimento. Aqueles que não possuem o conhecimento indispensável costumam abdicar de progredir. Um exemplo dessa desistência manifesta-se quando um juiz dispõe de uma pessoa de suas relações, bom profissional e que, notadamente, desempenha um eficiente trabalho em seu campo de atuação, porém, sem conhecimento de perícias. Mesmo assim, por ter confiança nele, o juiz convida-o para se cadastrar no tribunal e fazer parte da lista da vara que preside e, assim, submeter à apreciação um laudo em algum processo de sua responsabilidade.
Um perito nomeado sem experiência custa, a entender o conjunto de documentos constantes nos autos. Custa a entender, também, a natureza do âmbito da Justiça da qual está muito distante. Não tem bem noção do que a Justiça envolve, não conhece a rotina e os trâmites no segmento da perícia; em especial o novo Código de Processo Civil. Enfim, possui uma dificuldade natural que os profissionais fora da área do Direito têm. A insegurança com que trafega nesse setor o deixa em posição desconfortável e, logo adiante, pode abrir mão da função. Destarte, ele realiza uma ou outra perícia apenas para satisfazer o juiz com quem mantém alguma relação pessoal.
Por outro lado, o juiz nomeia essa pessoa de suas relações porque compreende que as perícias oportunizam um negócio razoável para ela. Sabe que com seu conhecimento técnico-científico tem potencial de receber bons honorários, cuja forma de recebê-los é, em geral, segura na Justiças Estadual e Federal. Por esse motivo, é possível o magistrado acabar não compreendendo bem o porquê da desistência.
O futuro na função, entre um conhecido do juiz convidado por este para trabalhar como perito e um outro profissional que foi oferecer seus serviços como perito, pode ser completamente diferente – o primeiro por não conhecer a prática das perícias ou o conteúdo desse Roteiro de Perícias, age na base do improviso; e o segundo, por conhecê-los, emprega-os com sabedoria. O primeiro traz consigo maiores chances de desistir; já o segundo, apresentando um trabalho de boa qualidade, contará com uma boa possibilidade de ser nomeado indefinidamente, tendo, inclusive, a idade que tiver, se assim estiver lúcido.
Outras pessoas legalmente habilitadas, exigência mínima para serem nomeadas peritos pelo juiz, são atraídas pela função devido à influência de advogados amigos ou parentes que, em casos não muito raros de acontecer, insistem para que elas procurem se cadastrar nos tribunais e constarem em lista de varas com o objetivo de obter nomeações. Essas pessoas, ao buscarem a nomeação, sem o conhecimento necessário de prática forense na zona de influência da perícia, têm grandes chances de serem malsucedidas na continuidade do que se propuseram inicialmente a fazer, sujeitas a serem varridas do cadastro devido à avaliação ou à reavaliação futura do tribunal não lhe ser favorável. O conhecimento de conteúdo, a exemplo do que o atualizado Roteiro de Períciasdispõe, é indispensável desde o primeiro momento – quando se faz o cadastro, procura-se o assessor do juiz para ingressar no rol de peritos da vara e faz-se a visita ao juiz, a fim de oferecer serviços e demonstrar a sua real capacidade técnica – até a elaboração da perícia, que culminará com a redação do laudo, passando por temas importantes, como o perfeito entendimento acerca das peculiaridades que envolvem os honorários.
Além de advogados experientes que fazem propaganda positiva da ocupação de perito, os funcionários de cartórios, por sua vez, fazem o mesmo com amigos e parentes. Eles relatam alguns pormenores que notaram e que acharam atraentes, como por exemplo, os honorários que receberam um ou outro perito.
Profissionais que não conhecem a rotina e trâmites do sistema que o perito se obriga a seguir no Foro, quase sempre têm problemas quanto a recebimento de honorários. Não sabem como e quando pedi-los e, mais ainda, não sabem recebê-los. São estes os forte motivos pelo qual decidem não prosseguir no ramo. Eles fazem os seus trabalhos, muitas vezes, sem receber honorários, apesar de estarem depositados em seus nomes na vala comum dos depósitos judiciais. Um profissional que desconhece os procedimentos referentes a honorários, faz a primeira perícia, a segunda, e, possivelmente, se desencante por não conseguir recebê-los. Acontece, em um grande número de ocasiões, já estar depositado o valor total de honorários no banco e não ser o fato do conhecimento do perito. Os honorários depositados para peritos em bancos, não resgatados pelos mesmos, perdidos no tempo, é enorme.
Este é o mercado que tem que ser buscado – aliás, muito fácil de ser conseguido: o mercado dos peritos competentes. O mercado que disponha de profissionais que ofereçam as qualidades e condições apropriadas para a finalidade da perícia judicial, que nada mais é do que a composição do conhecimento sobre o campo de ação, associado ao uso da boa técnica nos laudos, a perseverança no emprego da ética e a entrega dos laudos e esclarecimentos deles dentro dos prazos estipulados pelo juiz.
O juiz, quando nomeia um profissional com razoável conhecimento técnico-científico, entretanto, conhecedor da prática, da rotina que exerce dentro da Justiça e de alguns princípios elementares, largamente expostos neste Roteiro de Perícias, sente-se seguro com o trabalho, com o comportamento e com o conhecimento demonstrados por aquele profissional, de forma a inclinar-se em nomeá-lo nas perícias mais importantes, que exijam uma capacidade técnica maior – embora não deixando de se utilizar da equidade – justamente naquelas perícias que podem render altos honorários.
Os documentos chegados ao processo são colocados por ordem de chegada. O volume de documentos do processo, ali produzido, é chamado de autos.
As petições juntadas pelas partes do processo são deferidas ou indeferidas pelo juiz. Percebe-se que o juiz é inicialmente um coordenador, um presidente do processo, que, por fim, o julga. Nota-se, também, que muitas decisões tomadas pelo juiz no decorrer do processo, referentes à prova pericial, antes da sua produção até a exploração, não estão contempladas no Código de Processo Civil - CPC. Com o intuito de melhor aproveitar a produção da prova, age o juiz com cautela e bom senso. Desse modo, por vezes, o perito é tomado de surpresa por certos atos do juiz, não previstos no CPC.
Os autos do processo em papel têm todas as folhas numeradas no canto superior direito, escritas à mão, junto com a rubrica do escrivão ou servidor do cartório que as numerou. É possível, junto à tal anotação, constar ainda um pequeno carimbo, que identifica o cartório onde o processo tramita. Quando se refere a determinadas folhas, costuma-se abreviar pelo termo fls. Assim, se o perito estiver se referindo em seu laudo sobre um documento constante nos autos, ele escreverá fls. emais os números delas. Recomenda-se evitar de citar, no laudo, um documento ou trecho escrito em uma folha, sem a indicação de sua localização, pois esta falha obrigará o leitor a procurá-la no volume ou volumes dos autos.
A nomenclatura que indica a posição do documento no processo eletrônico varia de sistema para sistema. No PJe, é denominado ID, enquanto no e-Proc, de evento.
Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos, responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. As partes e o escrivão trarão à montagem aquilo que tiverem. No caso de perda do processo eletrônico, será igualmente remontado. No processo em papel, não é exigido que o perito guarde cópia do laudo. No processo eletrônico, tem que guardá-la até o final do processo.
1. Peritos mais experientes que possuem uma grande quantidade de trabalho dispõem, às vezes, de auxiliares para ajudá-los nas perícias. Às vezes, o número elevado delas prejudica a entrega dos laudos dentro dos prazos fixados pelo juiz.
2. É indicado os auxiliares serem estagiários que fazem curso superior da mesma categoria profissional do perito, como também técnicos de segundo grau de áreas afins, ou até mesmo de curso superior completo.
3. O perito terá que possuir confiança em seus auxiliares, porém, havendo equívoco ou erro no laudo, será o próprio perito quem responderá pelo problema criado.
4. Convém os auxiliares do perito possuírem uma excelente redação. Em caso de seleção proporcionada pelo perito, a fim de preencher a função, sugerem-se testes de redação que mostrem o potencial dos candidatos.
Denomina-se proposta de honorários, quando o perito sugere um valor pelo seu trabalho antes de sua entrada em operação, através de petição. Já, pedido de honorários é uma petição em que o perito requer a fixação do valor dos honorários, após todo o trabalho ter sido feito. Ao despachar, fixando os honorários em determinada quantia, significa dizer que o juiz está definindo o valor que irá satisfazer definitivamente as despesas com a perícia.
O novo Código de Processo Civil obriga o perito a apontar sua proposta de honorários. Se a proposta for aceita e o perito intimado a ocupar-se com o trabalho, muito menor serão as chances de apresentação de argumentos para o não pagamento de honorários após a entrega do laudo. A circunstância será mais segura se os seus honorários forem depositados antecipadamente à realização da perícia.
De tempos em tempos, os peritos contadores, administradores, economistas e engenheiros, têm perícias com um grande número de horas a serem trabalhadas. Inclusive, obrigando-os a peticionar pela prorrogação do prazo de entrega do laudo, em metade do prazo anteriormente fixado pelo juiz. Dará uma boa remuneração ao profissional, o laudo que necessitar de uma grande quantidade de horas para sua obtenção, se essas forem multiplicadas por um custo/hora razoável, extraído da tabela de honorários, pertinente à respectiva categoria do perito. Remuneração que manterá as despesas pessoais do expert pelo tempo em que esteve envolvido com o processo e, certamente, por mais algum.
Por outro lado, é difícil fazer convencer, o novo perito que trabalhou um determinado número de horas, a cobrar uma quantia de honorários inferior a um outro processo com o mesmo número de horas trabalhadas. Ele não é obrigado a considerar-se perito de uma causa, e sim, de um conjunto de processos e que o conjunto de recebimentos de honorários é o que mantém seu escritório e lhe fornece rendimentos.
As tabelas de honorários serão seguidas sempre que possível, quer por razões éticas com a categoria ao qual o perito está ligado, quer por várias outras razões que se apresentem. Evidentemente, não é concebível elas prejudicarem a Justiça no seu andamento e na sua forma.
As petições e os documentos são colocados no processo por ordem de chegada. Um processo segue como se fosse uma corrente de aço, cujos documentos constantes fossem os elos e cada elo promovesse a colocação de outro elo – a existência de um provoca a vinda de outro. Ao analisarem o andamento do processo, alguns juízes e advogados das partes, quando provocados, costumam ler o processo a partir da última folha para o início dele, ou lerem a partir das últimas folhas para o final.
Então, como os documentos constantes no processo em papel ou eletrônico são colocados por ordem cronológica, os últimos fatos ali ocorridos estão nas últimas folhas e, entre eles, estará exatamente o fato que provocou a intervenção daquele juiz ou advogado. Com isso, se a proposta de honorários do perito estiver num ponto localizado a diversas folhas do último fato que exige atenção do juiz, fica-se sujeito a esse se esquecer de intimar a parte responsável pelo pagamento para que o efetive. Por isso, é indicado colocar, junto com o laudo, uma petição de honorários referendando o que estava já na proposta de honorários anteriormente apresentada – colocando-a sobre o laudo no momento da entrega, de maneira a ser a primeira folha sujeita à análise.
Na proposta de honorários, estarão contidos todos os custos referentes à perícia, como por exemplo, aqueles de contratação de equipes auxiliares de levantamentos financeiros; de equipe de mergulho; ou ainda custos com ensaios ou exames de laboratórios. Todos eles devem ser pagos diretamente do bolso do perito, após este ter recebido a quantia de adiantamento de honorários. Com esse arranjo, evita-se que a parte pague diretamente tais despesas.
Também não é prudente que sejam apresentados no processo, diversos orçamentos sobre um mesmo serviço, os quais o perito entenda ser indispensável à realização do laudo. Enfim, não é recomendável que o processo seja via intermediária de contratação ou pagamento de serviços de terceiros na perícia. Procedimentos, como os tais que se desaconselha, oportunizariam a quebra de confiança necessária que o perito teria no serviço que se socorre.
As despesas extras com a perícia, pagas através do processo e não diretamente pelo perito, tiram a legitimidade da coordenação do trabalho do perito. Quando o expert discrimina os fornecedores e valores dos serviços apresentados por esses na petição de proposta de honorários, a exposição estaria abrindo margem para as partes os discutirem e, como consequência, o resultado final concorreria para a possível quebra da já referida legitimidade de coordenação do perito.
Diante disso, costumam alguns profissionais não colocarem o detalhamento dos custos de contratação de terceiros na petição de proposta de honorários que expedem. Discriminar valores de serviços a contratar ou colocar orçamentos de fornecedores, é evitado por esses como fundamentação da proposta, pois entendem que assim fazendo abrem uma maior possibilidade de polêmica pelas partes daquilo que é irremovível: o serviço que o perito pretende contratar é essencial e determinante à perícia, além de ser aquele fornecedor de sua confiança.
Aconselha-se o perito ter no seu escritório os custos ou propostas de fornecedores devidamente arquivados para o caso de as partes requererem no futuro, que ele os discrimine em nova petição. Dessa forma, na hipótese de as partes exigirem um detalhamento maior dos custos de contratação de equipes ou de custos de ensaios e análises de laboratórios, entre outros, então o perito os discriminará e até citará seu fornecedor, juntando na petição, inclusive, a proposta do mesmo, guardada pelo perito anteriormente.
Já outros profissionais, pelo contrário, preferem fundamentar suas petições, anexando proposta de serviços de terceiros, comprovando ali mesmo, largamente, a realidade dos custos. Eles desprezam, desse jeito, a recomendação de que o perito não decline o nome de seus fornecedores antes dos trabalhos iniciais da redação do laudo.
Conforme já exposto, num único despacho, o juiz pode nomear o perito, determinar o prazo para a entrega do laudo e facultar às partes para que apresentem, cada uma delas, quesitos e assistentes técnicos. O perito, uma vez intimado, fará a proposta de honorários em cinco dias nas Justiças Estadual e Federal. O cartório se encarregará de tal intimação, a ser enviada por e-mail, pelo correio ou cumprida via oficial de justiça. Depois da primeira intimação, o perito receberá as demais por e-mail, pois já terá informado o seu endereço eletrônico.
Quando o perito é costumeiramente nomeado junto a um mesmo cartório, funcionários desses, em determinadas situações, costumam telefonar para o perito e informar que existe processo ou processos em papel, aguardando sua intimação. O perito, chegando ao cartório, examina os autos, o funcionário carimba a última folha com o carimbo Intimação e o perito logo assina embaixo. Com isso, os funcionários evitam o trabalho de digitar intimações e envio de correspondência.
Para o perito realizar a proposta de honorários, é imprescindível ter conhecimento dos quesitos, a fim de quantificar seus honorários.
O perito, ao receber a intimação da nomeação, dirigir-se-á ao cartório, a fim de verificar se os quesitos foram apresentados pelas partes. Se os quesitos foram apresentados pelas partes, ele, a partir daí, quantificará o trabalho que terá para realizar a perícia, assim determinando em quanto importarão seus honorários. Calculados os honorários, o perito faz a proposta, entregando-a junto com a documentação complementar obrigatória, no prazo de cinco dias após a intimação. Entendendo necessário, solicitará adiantamento de honorários.
Acontecendo de o perito chegar ao cartório e, ao examinar os autos de processo, verificar ter transcorrido o prazo de quinze dias, sem terem sido apresentados quesitos por uma ou outra parte, isso será o sinal de que não haverá mais quesitos, por conseguinte, oportuniza ao perito, levar os autos para casa ou escritório, com o propósito de estudá-los e organizar a proposta.
Entretanto, pode o perito abrir o processo e ver que as partes ainda não tiveram o prazo esgotado de quinze dias para apresentar os quesitos. Nesta hipótese, deve fazer uma petição informando o ocorrido e requerendo ser informado quando da juntada dos quesitos. Esta situação pode ocorrer devido ao novo Código de Processo Civil induzir ao cartório ou à secretaria da vara a cometer erro, quando especifica os prazos de cinco dias para o perito apresentar proposta de honorários, e as partes, quinze dias para entregar quesitos. Se o escrivão ou diretor de secretaria determinar a intimação do perito e partes no mesmo tempo: pronto, haverá a falha do perito ser intimado para apresentar proposta de honorários sem que as partes tenham apresentado ainda quesitos. O cartório deverá ter o cuidado de intimar o perito somente depois do prazo da parte vencer.
No processo eletrônico, o perito acompanhará o andamento da entrega dos quesitos das partes pelo sistema.
Se for requerido adiantamento de honorários e não houver gastos elevados com terceiros, o pedido de adiantamento poderá ser de cinquenta por cento dos honorários totais. Tabelas de algumas instituições que congregam peritos sugerem a requisição de trinta por cento do total. Quando a despesa do laudo for elevada, como as oriundas de medição de terras, contratação de equipe auxiliar em perícia contábil, entre outras, é possível esses fatos ocasionarem um pedido excepcional de adiantamento de valor superior a cinquenta por cento da estimativa de honorários totais, embora o art. 465, parágrafo quarto, fixe em até cinquenta por cento.
A leitura dos acórdãos e súmulas reunidos servirá como um dos meios de melhor entender a função, oportunizando avivar e perceber os conhecimentos apresentados em diversos textos deste Roteiro de Perícias. Os artigos citados nos acórdãos possuem a numeração do Código de Processo Civil anterior, já que o novo Código de Processo Civil começará a ser citado em bibliografia apenas depois de largo tempo de sua vigência. Todos os acórdãos deste Roteiro não ferem o novo Código de Processo Civil, apenas os prazos de algumas lides foram modificados.
Muito embora a prática do encargo de perito e assistente técnico seja de conhecimento limitado, a ponto de em apenas um livro ser possível descrevê-la regularmente, como é o caso do livro Manual de Perícias, ou de apenas um site, como é o caso deste, igualmente do mesmo autor, a sua compreensão pelo leigo em Direito enseja, no primeiro instante, ser um tanto dificultosa. Assim, traz-se a jurisprudência, junto aos subitens dos roteiros, como forma ilustradora daquilo que se pretende aqui dar conhecimento.
Antecipadamente a qualquer coisa, tem-se a visão que processos onde o valor pleiteado pelas partes é alto, sugerem produzir honorários periciais altos.
A responsabilidade do perito, frente à discussão de um objeto de valor considerável, pesa aos olhos de quem é seguidamente nomeado na função. Sendo a perícia decisiva à causa, esse opinará imediatamente que deve haver proporcionalidade dos rendimentos do perito em relação ao valor do objeto em questionamento.
Vem a tempo serem examinadas diversas ponderações, a fim de justificar a observação da variação dos honorários em relação ao valor discutido no processo. Porém, o mais visível, digno de consideração referencial, é o argumento de que o perito tem responsabilidade civil proporcional ao valor da causa. Se ele cometer crime na perícia, uma das penalidades cabíveis é a indenização à parte prejudicada, sendo a indenização pecuniária e proporcional ao montante discutido.
Exatamente no art. 158 do Código de Processo Civil - CPC – está expresso que o perito, ao prestar informações inverídicas, por dolo ou culpa, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado por dois anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
Já no art. 468 do CPC, parágrafo primeiro, com características semelhantes ao art. 158, a situação fica mais clara. O referido artigo diz que: o perito será substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo da perícia que lhe foi destinada; além de que o juiz poderá comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva; e, ainda, impor multa ao perito, a ser fixada, tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Para completar, tem-se o art. 302, parágrafo sexto, do Provimento 161/CGJ/2006 da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que determina:
Quando da fixação dos honorários do perito judicial, os Juízes de Direito deverão levar em conta o trabalho a ser realizado, o valor do interesse em litígio e a capacidade econômica das partes, fixando honorários ou remuneração compatível, determinando o depósito prévio em favor do perito e deferindo o levantamento da importância somente após a resposta dos esclarecimentos solicitados pelas partes.
Diante disso, os artigos 158 e 468 do CPC, somados aos rigores do Código do Consumidor, já bastariam para justificar que o valor dos honorários do perito deve considerar o valor da causa ou do objeto pela qual as partes estão discutindo. Assim,operito não deve apenas se restringir ao tempo de trabalho que será gasto na perícia, ao grau de conhecimento e à prática que possui como fator para formular a proposta ou pedido de honorários; ele necessita ater-se também ao valor econômico envolvido na causa.
Em meio à redação deste texto, no início de dezembro de 2003, coincidentemente, o autor recebeu um pedido de consulta, por telefone, sobre o tema ora em tela. Esse pedido de parecer vem a ser muito instrutivo ao que está explanado neste item, mesmo passados doze anos da presente atualização. Foi de um perito que havia adquirido a apostila Manual de Perícias, concebida no ano de 1997 e precursora deste Roteiro de Perícias. Aos compradores da apostila era dado suporte técnico nas primeiras ou próximas perícias que realizassem, após a obtenção do referido material, sem, com isso, onerar a quem consultava. Pela capacidade de instrução, cabe o referido pedido de opinião ao autor ser aqui apreciado.
Com efeito, o referido colega vivenciava, experimentava, um simpático e, ao mesmo tempo, torturante dilema. Ele, engenheiro civil, havia recentemente sido intimado a apresentar proposta de honorários para a avaliação de uma indústria em ação do tipo execução, a ser efetivada em município do interior de seu estado. O problema que ele vislumbrava era o quanto cobrar pelo serviço, já que o valor que ele estimara do bem a avaliar, sem ainda proceder qualquer estudo, era muito alto – cerca de vinte milhões de reais, ou cerca de seis milhões de dólares americanos.
Nas tabelas de honorários de avaliações de imóveis ou perícias sobre objetos que possuam valor determinado ou determinável, é usual extraírem-se delas, percentuais a serem aplicados ao valor da matéria da perícia, cujo valor resulta nos honorários. Categorias profissionais da área financeira, como a dos administradores, possuem essas tabelas em que o valor do objeto da perícia determina os honorários do perito.
Com a intenção de simular o quanto receberia de honorários, o perito que consultava o autor, aplicou o valor estimado do imóvel a avaliar, a grosso modo, de acordo com a tabela de honorários da entidade pertinente. O valor do bem caiu na tabela sob duas condições específicas de apresentação de valores, ou seja, a tabela dava a conhecer duas possibilidades de valor de honorários que ofereceriam ocasião de serem propostos. Numa, apresentava cem mil reais para oportunidades em que o resultado do laudo fosse de proveito efetivo, como nos casos em que a transação a ser contratada fosse de valor idêntico ao avaliado pelo perito. Noutra, no valor de trinta e três mil reais, para situações como o da avaliação de bem penhorado em processo de execução, cujo valor obtido no laudo do perito seria então a base para o leilão ou leilões que adviessem – o valor exato da avaliação não seria aquele efetivado no negócio.
A insegurança do perito em sua consulta era constituída por diversas perguntas, tais como as que se seguem: Qual era o padrão para fundamentar a proposta em casos de honorários elevados? Deveria ele apresentar proposta segundo a tabela de honorários da entidade pertinente a sua categoria profissional? Deveria estipular seus honorários abaixo da tabela, devido essa sugerir um valor alto, em demasia? Como fazer, se a tabela sugere um valor alto de honorários em relação a uma quantidade pequena de trabalho a ser produzido? Caberia propor honorários abaixo da tabela e fundamentar sua petição informando que seus honorários estão inferiores a ela, inclusive anexando-a à petição? Qual deveria ser a quantia a ser proposta por ele?
Todos os questionamentos mostravam o receio de que a parte poderia insurgir-se contra o valor alto obtido na tabela, pois ele mesmo acreditava que o valor era elevado, à época. Na realidade, a importância sugerida na tabela era alta se comparada ao tempo e à quantidade de trabalho necessário para a concretização da perícia em tela.
As perguntas acima são naturais a quem se depara com a possibilidade de cobrar honorários significativos. A conjunção dos elementos assim expostos proporciona dúvidas inquietantes, pois qualquer variação de valores na proposta enseja encaminhar uma diferença grande, a menos ou a mais, sobre o que receberá – alguma coisa, entre alguns milhares de reais, a menos ou a mais.
Em resposta às perguntas acima, pouco é consentido opinar. É uma questão, cujo encargo cabe apenas ao perito ali nomeado decidir. Não repugna a verdade descrever-se o momento da sensação como aflitiva e ao mesmo tempo gratificante. Como em qualquer proposta, é possível ficar a incerteza de que poderia ter proposto uma quantia maior da que apresentou ou vice-versa.
Todavia, para casos como esses, em que a tabela de honorários leva em consideração o valor do objeto da perícia e que esse valor seja elevado, resultando também honorários expressivos, aconselha-se fazer uma proposta muito bem fundamentada: destinada a afiançar aquele valor proposto.
É de fundamental importância que a petição conduza o juiz e as partes, a adquirirem certeza sobre a aprovação dos honorários apresentados pelo perito. Para tanto, seriam utilizados os seguintes argumentos e raciocínios, colocados na correspondente petição:
- que o valor obtido foi retirado de tabela de honorários pertinente, exatamente, ao serviço de perícia;
- a informação de quão é conceituada a entidade emissora da tabela de honorários;
- que o valor dos honorários do perito deve ser proporcional ao valor que está sendo discutido no processo, como sugere o art. 158 e art. 468do Código de Processo Civil.
Quando o perito pretende adotar o valor alto sugerido pela tabela ou outro a que chegar, algumas informações servem de base para o perito perceber, discernir ou pressentir o que ocorrerá com o seu pedido de honorários, independentemente de raciocínio ou de análise, principalmente quando se trata de ação de execução, onde não é necessário, para a avaliação do bem penhorado, seguir o rito de uma perícia normal. As informações de apoio à decisão do perito seriam:
- se o responsável pelo pagamento das despesas com perícia é banco ou empresa grande e sólida, que não tenha problemas em pagar altos honorários;
- sendo o responsável pelas despesas com perícia um banco ou empresa grande, se há advogado na localidade representante da assessoria jurídica, que está localizada junto à matriz dessa pessoa jurídica;
- se o responsável pelas despesas com perícia é pessoa física ou jurídica sem recursos para pagar os honorários altos do perito;
- se já houve uma avaliação anterior realizada no processo que tenha sido contestada pelas partes;
- se há assistentes técnicos das partes;
- se existe proximidade do perito com o juiz, para que o primeiro exponha a situação ao segundo, a fim de colher parecer informal se é oportuno cobrar o valor sugerido pela tabela de honorários.
O assistente deve também observar, quando possível, o valor da discussão quando realizar sua proposta de honorários.
Valor da causa é o que se atribui em termos de moeda corrente ao processo que se inicia. Ele é escrito normalmente ao final da petição inicial e será, em numerosos processos, o valor pelo qual o autor espera receber de outra ou outras partes. Em algumas vezes, expressa fielmente o valor que as partes estão discutindo. Porém, em outras vezes, este valor é injustificadamente menor.
A todo processo é atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Ao réu é permitido impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será ordenada em processo apensado ao processo principal. Em seguida, o juiz, sem suspensão da ação que tramita, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará o valor da causa. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.
Quando não é possível definir o valor econômico imediato, o valor da causa é colocado como sendo inestimável – também chamado de valor de alçada. O perito, nessa situação, estudará os autos para tomar ciência do valor em discussão, de modo a melhor estimar o quantum deverão ser seus honorários.
É oportuno o perito respeitar o valor do objeto pelo qual as partes estão discutindo, pois é indicado que seus honorários sejam compatíveis com o mesmo. Portanto, no caso de o valor da causa ser baixo, observa-se que os honorários o devem acompanhar.
É oportuno ser ponderado ao peticionar, requerendo honorários, quando a parte responsável pelo pagamento é de camada social menos favorecida e não dispõe de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Sabendo-se que a parte terá que pagar os honorários do perito, calculados segundo tabela respectiva, se quiser que o seu processo tenha andamento, pergunta-se: Como saldar aquele valor expressivo para ela, de forma que seu processo tenha andamento?
Nessa situação, o perito terá o bom senso de requerer honorários adequados ao que a parte sugere conseguir pagar. As possibilidades pecuniárias da parte e a sua consequente capacidade de pagamento de honorários serão oferecidas na leitura do conteúdo dos documentos constantes nos autos, quando o perito, utilizando-se de seu tirocínio, avaliará a realidade vivida pela parte. Claro que, em algumas vezes, o perito não perceberá que ela é um tanto necessitada e cobrará honorários como se fosse de uma pessoa que tivesse recursos suficientes. Vice-versa, ocorre também.
Embora o novo perito sinta dificuldades em compreender esta conduta, ele deve perseguir o bom senso no momento de requerer os seus honorários, pois se assim não o fizer, acarretará maior morosidade ao processo em que é nomeado, além da possibilidade de não receber nada pelo trabalho despendido no período em que antecede a execução do laudo. Do trabalho do perito que precede à perícia, cita-se: o pré-estudo dos autos, a fim de estimar proposta de honorários; a formulação e entrega de petições; o recebimento de intimações; os agendamentos, etc.
Deixar de entregar uma perícia, porque a parte não tem condições de pagar honorários, fora criar um problema para o juiz que, possivelmente, nomeará outro perito para cumprir a função do primeiro que se escusou, é, para muitos, uma falta de apuro, facilmente explicada. Cabe invocar, com isso, o princípio atribuído a Aristóteles: dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. Avesso a frias tabelas de honorários, tal princípio é buscado, no caput do art. 5o da Constituição Federal. Na mesma medida, junta-se o valoroso trecho de Oração aos Moços, de Rui Barbosa, à qual se recorre, por fim, para apoiar a ideia:
“A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Os mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem”.
A sensibilidade do perito quanto à cobrança de honorários em proporções desiguais será melhor recebida quando o perito possuir um número razoável de perícias em andamento. Porém, essa sensibilidade deverá ser buscada e sentida desde o início, a partir da primeira nomeação.
Nesse sentido, o artigo 302, parágrafo sexto, do Provimento 161/CGJ/2006 da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais determina que os juízes deverão levar em conta, entre outras coisas, a capacidade econômica das partes, fixando honorários ou remuneração compatível. Dessa forma, se o perito não for sensível, caberá por último ao juiz o edificante discernimento.
Vê-se muito que, peritos insensíveis no que tange à proposta de honorários, proporcionam, logo, sua não continuidade na carreira iniciada. Devido a não terem bom senso ao peticionar honorários, não possuindo em mente nessa hora, toda a atividade pericial, peritos impassíveis criam obstáculos aos andamentos de processos. Em função disso, deixam de ficar com boa imagem junto aos juízes, que acabam por dar preferência a outros profissionais, transtornos que seriam evitados se tivessem cuidados. O juiz, inevitavelmente, observa que o perito não lhe causa problemas quando ele formula honorários adequados para as pessoas com poucos recursos.
O juiz também nota como o perito peticiona em processos em que o valor da causa é baixo. Se o perito requer honorários altos, em proporção ao valor que as partes estão discutindo, isso será inevitavelmente visto com atenção, tendo-se como possível ponto negativo. Se requerer honorários condizentes com o valor do objeto do processo e tiver atenção redobrada no tocante aos honorários em geral, o perito tem grandes chances de continuar na carreira, sendo indefinidamente nomeado, se ainda apresentar um trabalho de boa qualidade, laudos conclusivos, entregues dentro dos prazos impostos.
Ao cobrar honorários baixos, por um ou outro motivo, é apropriado o perito não pensar que está sendo penalizado em muito, outrossim, estará promovendo um excelente marketing profissional junto ao juiz e, com isto, procuraria firmar futuras nomeações.
O trabalho do perito tem característica solitária. Ele recebe intimações para apresentar propostas de honorários e iniciar perícias, faz exames e vistorias, redige e entrega seus laudos – a rigor, tudo sem contato pessoal com o juiz. O processo, a partir da entrega do laudo, continua seu trâmite normal, sem no entanto, na maioria das vezes, o perito ter informação sobre comentários relativos ao trabalho realizado. O que o juiz ou as partes acharam do laudo, se ele atendeu as expectativas do Juízo, são coisas que não são conhecidas enquanto é seguida a rotina processual. Nessas condições, sugerem-se visitas periódicas aos juízes, a fim de que a presença pessoal do perito reforce o aspecto elementar da nomeação – a confiança do juiz no perito. Não se tem outra forma humana mais adequada de estabelecermos ou mantermos a confiança em determinada pessoa do que o contato pessoal. Nessas ocasiões, que não necessitam ser muito frequentes, o perito perguntaria como está sendo recebido o seu trabalho e se o juiz tem alguma orientação a lhe dar. Firma-se aí uma circunstância favorável para citar os casos em que trabalhou com honorários que seriam pagos pelas partes beneficiadas pela Assistência Judiciária Gratuita; oportunidade, também, para relatar, no meio da entabulação, aqueles em que colocou honorários condizentes com o valor da causa ou com as posses da parte pagadora.
Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei.
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)
Art. 4º A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Êste documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal.
§ 1º A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional. (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 1979)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 2º - Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, o atestado da competência do Prefeito poderá ser expedido por autoridade expressamente designada pelo mesmo.
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14. Os advogados indicados pela assistência ou nomeados pelo Juiz serão obrigados, salvo justo motivo, a critério do Juiz, a patrocinar as causas dos necessitados, sob pena de multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Parágrafo único - As multas previstas nêste artigo reverterão em proveito do advogado que assumir o patrocínio da causa.
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
Art. 17. Caberá recurso de agravo de instrumento das decisões proferidas em conseqüência de aplicação desta Lei, salvo quando a decisão fôr denegatória da assistência, caso em que o agravo será de petição.
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) (Vide Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa