Entrar
O que você está procurando?
Você está em:

Biblioteca

Você está visualizando Jurisprudência
jur
1.9 Impedimentos
O que são partes

Como foi dito, um processo tem uma, duas ou mais partes. Como exemplo de processo com uma só parte, cita-se o caso de um imóvel que não é permitido ser vendido por seu proprietário sem autorização judicial, porque está gravado com uma cláusula de inalienabilidade. Nessa suposição, o interessado dá entrada na Justiça com uma ação, visando à autorização da venda.

Processos com duas partes são mais comuns. Um exemplo é quando ocorre o fato de um prédio que está sendo construído causar danos ao imóvel vizinho. Consequentemente, a pessoa que sofreu o prejuízo ingressa com uma ação contra o construtor ou proprietário.

Neste Roteiro de Perícias, são feitas diversas referências aos processos que possuem apenas um autor e um réu, sendo, ao mesmo tempo, ambos os entes, de direito privado. Isso foi escolhido como um padrão, a fim de facilitar a ilustração que se pretende expor.

Processo com mais de duas partes existem também em grande número. Como exemplo, cita-se o caso de ação envolvendo um prédio histórico tombado pelo Estado, sob responsabilidade do município e tendo como proprietário um particular. Podem ser partes aí: o Ministério Público, como autor; e o Estado, o Município e o proprietário, como réus.

Habitualmente, as partes que propõem o processo são chamadas de autor, requerente ou demandante. Quem está sujeito à ação, é chamado de réu, requerido ou demandado. Na Justiça do Trabalho, respectivamente, reclamante e reclamado.

Os custos com a perícia no processo são arcados por quem a requiser. Quando as partes não requerem perícia e o juiz a determina, os honorários do perito são rateados entre autor e réu. Se as duas partes requiserem a perícia, novamente, o valor será rateado entre as duas. Um vez vencedora da ação, a parte pagadora será restituída. 

jur
1.9 Impedimentos
Fundamentação da nomeação

As diversas categorias profissionais tratam sempre de aprimorar normas referentes à perícia no intuito de aprimorar a técnica de constituição de laudos, ao mesmo tempo em que, é lógico, pretendem ser notadas e respeitadas. Costumam algumas instituições enviar ofícios ou estabelecer contatos estreitos com Tribunais de Justiça, com diretores de foros e com os próprios juízes, a fim de serem lembradas das prerrogativas de suas profissões para prestarem tais e tais serviços, assim como promover reivindicações que tenham o objetivo de resguardar e ajudar a fiscalizar as suas respectivas profissões.

As normas profissionais que possam abranger ou estar ligadas às perícias, visam uniformizar a variedade de procedimentos, oferecer melhores serviços e proteger a sociedade.

É provável o perito necessitar de fundamentação para sustentar sua nomeação, quando for questionada nos autos do processo a competência de sua categoria profissional para cumprir a perícia em determinada área.

 

jur
1.11 Impedimentos
Facilidades para ser perito

O ambiente na Justiça é bom para o perito, sendo bem diferente daqueles que os profissionais liberais, pequenos empresários ou funcionários normalmente enfrentam no dia-a-dia de seu trabalho, quando são leigos do Direito.

O campo da perícia judicial proporciona que o profissional apresente um trabalho de boa qualidade, pois os prazos são elásticos e, havendo necessidade, é consentido ao perito requerer ao juiz uma prorrogação desse prazo, pela metade do originalmente fixado (art. 476 do CPC). Assim, quando o perito sente-se inseguro em relação ao laudo que realizou, não deve entregá-lo de imediato, mas sim deixá-lo em sua mesa de trabalho, de forma que venha a amadurecer com o tempo aquilo que escreveu, retirando trechos do texto que havia escrito ou incluindo novos, se for o caso.

Em geral, o juiz determina largos prazos, porque desconhece a quantidade de trabalho que será necessária para obter o laudo, sendo comum determinar o prazo de perícia em trinta dias. Outras vezes, sequer o prazo é definido. Em algumas, o prazo da perícia é largo e, no entanto, o tempo a ser gasto em exames ou vistorias é de uma hora, enquanto o trabalho de escritório, de uma a duas horas. Ou melhor, em curto espaço de tempo, o perito tem o laudo concluído. Se o juiz fixar o prazo de entrega do laudo no momento da nomeação, e este for exíguo, o perito, na apresentação da proposta de honorários (art. 465, parágrafo segundo, inciso um), poderá, em um dos itens dessa petição, requerer que o prazo de entrega do laudo seja naquele que lhe aprouver.

É necessário observar o prazo de entrega do laudo com atenção. Não tendo sido definido, entrega-se dentro de um prazo normal. Contudo, é dispensável e inútil ficar com o laudo efetivamente pronto à espera do final do prazo, para então fazê-lo chegar aos autos do processo.

Nas perícias, o perito encontra diversas facilidades e comodidades para desenvolver o seu trabalho. Ele tem liberdade de trabalhar em casa, dispor apenas de um aparelho celular e um computador. A ocupação não requer espaço para atendimento ao público, nem tampouco um escritório aberto, como o de um profissional liberal. No cumprimento da obrigação, não está previsto o ato de receber alguém com o objetivo de escutar, ou de atender sobre o que fala ou sobre o que alega: como escutar as partes, advogados ou a qualquer um. A parte ou os advogados ao procurarem o perito para fazer alguma exposição, esse os receberá dentro da urbanidade.

Se o perito não tiver onde se reunir com assistentes técnicos, partes, advogados ou com outros envolvidos na perícia, ele pode solicitar ao escrivão ou ao diretor da vara onde corre o processo, instalações para tanto. Possivelmente vá ser cedida a sala de audiência da vara.

A flexibilidade de horários constitui um dos atrativos, pois é regular o perito realizar as diligências em data e hora que bem lhe convierem, assim como proceder vistorias, buscar e levar processos em papel aos cartórios ou secretarias de varas em horas em que julgar serem oportunas, à exceção do início de perícia, na eventualidade de o juiz a marcar. Neste ponto, cabe destacar que um preposto do perito, devidamente autorizado, pode levar e trazer processos do cartório.

É comum funcionários públicos e de empresas trabalharem com perícias em horários fora do expediente ou horários de folga.

Aqueles que são funcionários, poderão a tempo trabalhar mais espaçadamente em perícias, de modo a não sobrecarregar sua função principal. Procuram, dessa forma, restringir as nomeações a uma única vara, servindo como perito apenas para um magistrado. Com isto mantêm aberto um canal de ocupação para uma época posterior ao período em que não serão mais funcionário em uma atividade principal. Tal conduta visa, entre outros motivos, prevenir-se para o tempo em que chegar sua aposentadoria ou ocorrer uma possível demissão, ou ainda, simplesmente exercer um outro encargo que lhe traga prazer – o da perícia.

O trabalho do perito é solitário e se revela na autoria. O que o perito concluir em sua tese, será o que vai valer no seu trabalho, definitivamente escrito em um laudo. É diferente de outros exercícios em que os profissionais são pressionados, em diversas circunstâncias, quanto as suas conclusões. No caso da perícia, as condições de autoria são perfeitas, nada constrange ou influi externamente, no trabalho do perito. O perito não está susceptível a pressões demasiadas quanto ao tempo de entrega do laudo.

jur
1.11 Impedimentos
O perito que está iniciando

Em sua função, o perito não deve ter preocupação em dominar o conhecimento dos termos jurídicos utilizados nos processos. Entender no processo o que é o objeto da perícia, as dúvidas das partes e os elementos necessários à confecção do laudo, não é nada difícil. Basta ter calma, principalmente se o volume dos autos contiver um grande número de documentos. Aliás, vez por outra, há uma grande quantidade de papéis inúteis à matéria da perícia em processos volumosos. Nesses, os advogados das partes juntam, sem valor para a perícia: cópias de documentos repetidas, catálogos técnicos sem valor, conjuntos intermináveis de recibos e notas fiscais, entre outros.

Os termos mais utilizados pelos peritos e assistentes técnicos das partes estão no texto Termos mais utilizados pelo perito judicial, deste Roteiro de Perícias.

O perito buscará sempre escrever os seus laudos de forma simples, para que o objetivo de seu trabalho seja alcançado: o de esclarecer do melhor jeito o juiz e as partes do processo, quanto ao objeto da perícia. Isso entendido, ele se preocupará, na ocasião, em redigir seu laudo com termos não rebuscados, explicando os fatos ocorridos, mostrando danos constatados, dando diagnósticos e formas de reparos, apresentando memórias de cálculos e tudo o mais que a perícia necessitar ou que com ela venha se envolver. Termos técnicos são utilizados, porém tomando-se cuidado em explicá-los no laudo.

Os profissionais saem das universidades sabendo resolver questões relativas às faculdades que cursaram, não dominando, em geral, os temas que cercam a ocupação burocrática do perito. Esses profissionais, leigos do Direito, desconhecem a estrutura do Judiciário e, em decorrência, têm uma natural resistência em penetrá-la, como se fosse um mundo fora de seu alcance – muitos que desejariam ingressar no campo das perícias, sentindo-se intimidados com as dificuldades que presumem ter, desistem daquilo que pretendiam alcançar.

Acontece, porém, que o perito judicial move-se dentro de uma burocracia forense limitada, não muito extensa. O perito não se envolve nas questões de Direito. A burocracia e a prática forense que o perito é obrigado seguir, estão neste Roteiro de Perícias bem exploradas. Buscou-se aqui adiantar e explicar a respeito da rotina das perícias que o perito costuma deparar-se. Não obstante, a apresentação do site foi ordenada para que a leitura sequencial ou pesquisas tomadas esporadicamente nele, venham a cultivar a autoconfiança daquele que quer seguir ou está seguindo essa especialidade.

Por outro lado, a afirmação de que a rotina e a prática do perito são examinadas com atenção pelo autor neste site, a julgar pelo número total de suas de páginas, demonstra que o conteúdo necessário ao domínio do ofício é relativamente pequeno. No entanto, é certo que o tempo e a experiência serão fatores determinantes no avanço da qualificação do perito e no consequente crescimento de seus rendimentos. Peritos conhecidos na localidade, região ou estado podem ser indicados como assistente técnico em outros processos onde não são peritos. Ou ainda serem nomeados em perícia consensual, na qual o nome do perito é apresentado pelas partes, em comum acordo (art.471 do CPC).

O perito já há algum tempo iniciado adquirirá novas técnicas através dos estudos que realizou nas perícias em que foi nomeado anteriormente, sem mencionar a possibilidade de agregar conhecimentos através da participação em cursos de complementação.

Com o progresso no recebimento de honorários, o perito logo se estimula a frequentar cursos e a participar de eventos da categoria, como congressos, seminários e palestras, procurando, nos mesmos: atualização, especialização e contatos. O aprofundamento dessas três últimas questões possibilita, outrossim, o domínio de novos serviços extrajudiciais que o profissional terá o alcance de oferecer, além das perícias judiciais que efetua, abrindo, assim, o seu leque de ação. Entretanto, a melhora na capacitação técnica será importante ao perito no futuro, quando ele, possivelmente, será avaliado e reavaliado pelo tribunal, com vistas a sua manutenção no cadastro (art. 156, parágrafo terceiro, do CPC).

O perito é uma pessoa de confiança da Justiça. A maioria não são nomes conhecidos dos magistrados, quando da primeira nomeação. Eles são nomeados através da lista de peritos que a vara deverá manter, de forma equitativa, considerando-se a capacidade técnica exigida na perícia (art.157, parágrafo segundo). A equidade denota que o juiz deverá nomear, ponderando a distribuição dos serviços em caráter de igualdade. Essa igualdade faz, em princípio, o juiz dividir as perícias de forma a que todos pertencentes à lista recebam a mesma quantidade de honorários e horas a serem trabalhadas em um mesmo período. Contudo, ao considerar a capacidade técnica, é viável o juiz nomear outro que não seja o primeiro da lista naquele momento em que precisa de um perito mais experiente. O juiz poderá, assim, nomear um expert que já havia visto atuar como perito com desenvoltura em outras ações. A recomendação de profissionais ligados à Justiça, indicando um determinado perito em função da suas qualificações e honradez, que possua alto índice de aproveitamento de seus laudos e postura bem-preparada nas diligências, é passível de levar o juiz a nomeá-lo.

jur
1.11 Impedimentos
Cadastramento

O novo Código de Processo Civil - CPC determina que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico e também que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz estiver vinculado.

O novo CPC define que, para a formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública com interessados na nomeação de peritos. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha por parte do juiz e deverá recair sobre profissional comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

Quando o perito não for pertencente a órgão oficial, o novo CPC estabelece que seja organizada lista de peritos na vara ou na secretaria (artigo 157, parágrafo segundo), com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

O perito judicial tem campo de atuação maior nas varas cíveis da Justiça Estadual e Federal e nas varas do trabalho da Justiça do Trabalho. O Código de Processo Civil é a lei que norteia os processos da área cível das duas primeiras justiças. A necessidade de as nomeações serem realizadas de forma equitativa, provenientes da lista de cadastrados, foi a grande alteração do CPC e fica valendo de imediato à Justiça Estadual e à Federal. Todavia, a Justiça do Trabalho é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e se vale supletivamente do CPC, nos casos não previstos na primeira. Tendo isso em mente, espera-se que a Justiça do Trabalho adote, oficialmente, em todos os seus tribunais regionais, o caráter equitativo nas nomeações, embora se saiba que, em muitas de suas varas, tal procedimento já é seguido.

Os termos lavrados no art. 157 do CPC, parágrafo segundo, distribuída de modo equitativo significa dizer que o juiz nomeará o perito observando a distribuição igualitárias das nomeações em uma clara ordem de fila da lista estruturada em sua jurisdição, ou em uma até não tão explicita ordem de nomeações. Para o completo bem da equidade, a distribuição em igualdade de nomeações deverá contemplar, inclusive, levando em consideração a quantidade de perícias que seus membros receberam, com o pagamento dos honorários tendo sido feito segundo os recursos da Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Isso porque seria lamentável um mesmo perito, a cada vez que estivesse como primeiro da fila ou ordem de nomeação, ser casual e seguidamente chamado à perícia com essa forma de pagamento. Ele arcaria com um grande prejuízo econômico, já que os valores pagos pela AJG poderão ser ínfimos perante a quantidade de trabalho despendida.

A partir do que consta no novo CPC, o interessado em ser nomeado perito deve procurar se cadastrar a fim de oferecer seus serviços. Para cada tipo de justiça, em cada estado, poderá haver formas diversas de cadastramento. O interessado, então, deverá buscar encontrar onde deverá ser feito o referido registro.

Cada tribunal poderá ter um formulário de cadastramento de interessados em seu respectivo site na internet. Independentemente disso, cada tribunal deverá procurar conselhos de classe profissionais dispostos a trabalharem como perito da Justiça. Dessa forma, os conselhos de classe das distintas categorias também poderão dispor de cadastro de peritos, na internet ou através de outros meios.

Na hipótese de o interessado em ser nomeado em determinado tribunal não encontrar no site desse tribunal ou no do seu conselho de classe um meio para se cadastrar, ele deve procurar o assessor do juiz ou os cartórios e as secretarias das varas em que deseja ser nomeado perito e ali pedir o cadastramento ou a inclusão de seu nome na lista de peritos da vara. Na maioria dos casos, é recomendável que este pedido seja por escrito.

Depois de se cadastrar no site do tribunal, do conselho de classe, do órgão ou da instituição que disponibilize cadastro direto no tribunal, convém o interessado, da mesma forma, dirigir-se ao assessor do juiz ou ao cartório ou à secretaria da vara para ali também se cadastrar ou pedir para incluir seu nome na lista de peritos, verbalmente ou por escrito. Caso o funcionário da repartição diga que não há cadastramento de perito na vara, e sim apenas na internet, o interessado dará por concluída a fase de cadastramento para aquele tribunal. Esta última suposição, pode mudar com o tempo: a vara pode se modernizar e ter, a partir de um determinado tempo, uma lista de peritos organizada. Sendo assim, o perito deve se manter atualizado, quanto aquelas varas que ainda não a possuem ainda de forma estruturada.

É possível os tribunais lançarem comunicados em jornais de grande circulação acerca da abertura ou da possibilidade de o cidadão se cadastrar em qualquer área técnica e científica para futuras nomeações, desde que profissionalmente habilitado.

O tribunal e o cartório ou secretaria podem ainda não terem organizado um cadastro ou lista de peritos. Ocorrendo dessa maneira, o interessado deve montar seu pequeno dossiê, com um breve currículo, dois cartões de visitas e eventual certificado de curso de perícia judicial que possuir e procurar o assessor do juiz na vara em que pretende atuar, dizendo de sua intenção de ser nomeado por aquele juizado, de forma equitativa, entregando-lhe os documentos em mãos.

Se a vara operar com processo eletrônico, o interessado em ser nomeado perito deve procurar o assessor do juiz, escrivão ou diretor de secretaria e pedir a ele a inclusão de seu nome diretamente no cadastro do sistema de processo eletrônico. Estando o profissional cadastrado no sistema, dependendo do tipo de sistema, o rol de peritos a que pertence será visto por todas as varas daquele tribunal no estado. Assim, devido ao eventual rodízio aplicado pela vara, previsto pelo parágrafo segundo do artigo 157 do novo CPC, haverá perícias periódicas destinadas ao cadastrado.

Segundo o novo CPC, é obrigação dos tribunais procurarem órgãos oficiais para tentar firmar convênio de fornecimento de relação de funcionários destes aptos à tarefa de perito. Especificamente, esses funcionários públicos serão nomeados em casos nos quais a parte pagadora dos honorários do perito dispusesse de Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Estas perícias igualmente podem ser realizadas por funcionários do tribunal.

Quando a parte pagadora for a União, os estados, os municípios, o Ministério Público e a Defensoria Pública, e os referidos entes públicos não possuírem previsão orçamentária para pagá-lo, o juiz pode nomear perito um funcionário de órgão público que esteja disposto a tanto.

jur
1.11 Impedimentos
Deveres e obrigações do perito

A fim de orientar, sucintamente, os profissionais de diversas áreas que hesitam frente a um ou outro ponto sobre os deveres e obrigações do perito, a seguir é apontada uma relação deles, a maioria dos quais estão expressos de forma clara nos artigos que compõem o Código de Processo Civil - CPC.

Deve o perito:    

1. Dar-se por impedido em nomeações de processos:

a) de que for parte;

b) em que interveio como mandatário da parte, funcionou como integrante do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

c) em que funcionou como juiz;

d) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

e) quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. (art. 157 do CPC)

2. Estar legalmente habilitado e cadastrado no tribunal. (art. 156 do CPC)

3. Comprovar sua especialidade na matéria na qual opinará. (art. 465 do CPC)

4. Ter o dever de cumprir a perícia no prazo que lhe foi determinado. (art. 157 do CPC)

5. Empregar todo o interesse, cuidado e zelo na execução da perícia, utilizando-se de todas as medidas para atingir tal fim. (art. 157 do CPC)

6. Prestar informações verídicas. (art. 158 do CPC)

7. Realizar a perícia cuidadosamente, com meticulosidade, com consciência dotada de sentido moral e caráter íntegro. (art. 466 do CPC)

8. Realizar a perícia independentemente de assinar documento onde promete formalmente cumprir a obrigação de cumprir a perícia (termo de compromisso). (art. 466 do CPC)

9. Ter conhecimento técnico ou científico na área da perícia. (art. 468 do CPC)

10. Responder quesitos conclusivamente. (art. 473 do CPC)

11. Responder quesitos suplementares apresentados durante a realização da perícia. (art. 469 do CPC).

12. Não responder quesitos impertinentes.

13. Utilizar-se de todos os meios necessários para levar a cabo a perícia, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. (art. 473 do CPC)

14. Pedir prorrogação de prazo, quando este for insuficiente e apenas por uma vez; será concedido, no entanto, com base na metade do prazo original. (art. 432 do CPC)

15. Responder a pedidos de esclarecimentos requeridos pelas partes em audiência. (art. 476 do CPC)

16. Assistir o juiz na execução de inspeção direta, logo que determinado. (art. 482 do CPC)

17. Informar as partes da data, hora e local para o início da perícia, caso o juiz não as determinar antes. (art. 474 do CPC)

18. Assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos e com antecedência mínima de cinco dias. (art. 466 do CPC)

19. Cumprir o prazo de cinco dias para entrega de proposta de honorários, currículo, comprovação de especialização, e-mail e demais endereços para fins de intimação. (art. 465 do CPC)

20. Complementar o laudo, se este contiver erro ou equívoco.

21. Esclarecer o laudo, no prazo de quinze dias, sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes e do juiz, assim como divergência de seu conteúdo com o parecer apresentado no do assistente técnico da parte. (art. 477 do CPC)

22. Ser avaliado e reavaliado, periodicamente, com vistas à manutenção do cadastro do tribunal, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência. (art. 156 do CPC)

23. Devolver honorários quando a perícia for inconclusiva ou deficiente e o juiz reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho a um valor inferior ao recebido como adiantamento. (art. 465 do CPC)

24. Devolver os valores recebidos pelo trabalho não realizado, no caso de ter sido substituído por outro perito e recebido adiantamento, no prazo de quinze dias, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos.

25. Redigir o laudo com a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. (art. 473 do CPC)

26. Fundamentar o laudo, redigindo-o em linguagem simples ao leigo e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. (art. 473 do CPC)

29. Não ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. (art. 473 do CPC)

30. Receber as intimações por e-mail. (art. 465 do CPC)

31. Receber intimações pelo portal de processo eletrônico, quando este for de tal modalidade. (art. 5º da Lei nº 11.419)

32. Abrir o portal do perito no sistema de processo eletrônico em que estiver cadastrado em períodos não superior a dez dias, a fim de receber as intimações. (art. 5º da Lei nº 11.419)

33. Utilizar assinatura eletrônica em processo eletrônico, por Certificado Digital ou usuário e senha, de acordo com a exigência do sistema. (art. 1º da Lei nº 11.419) 

jur
1.14 Impedimentos
Exigências para ser perito

O perito é nomeado para cada processo específico, não possuindo vínculo com a Justiça, ou seja, uma nomeação não é válida para mais de um processo. É possível haver mais de um perito nomeado em um mesmo processo, a fim de que realizem laudos cujas áreas de perícias sejam diferentes. É o caso de uma ação do tipo falência, onde são nomeados um administrador para realizar a perícia financeira e um perito-engenheiro para avaliar os bens da empresa falida.

O novo Código de Processo Civil - CPC determina que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado; os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (art. 156, parágrafo primeiro).

Em complementação, o novo CPC ainda regra o seguinte: na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha por parte do juiz e deverá recair sobre profissional comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia (art. 156, parágrafo quinto). Dessa forma, o juiz pode nomear um profissional sem pertencer ao cadastro e mesmo sem estar habilitado.

O perito, quando nomeado, se não apresentar motivos para sua destituição, no prazo de quinze dias (art. 157, parágrafo primeiro, do CPC), passa a ser compromissado, sendo considerado, a partir daí, um auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC); portanto, um servidor público do tipo ad hoc, ou seja, apenas pelo período em que durar a perícia. É facultativo o juiz determinar que o perito assine termo de compromisso de proceder às diligências e entregar o laudo (art. 466, caput, do CPC). Na sua atuação, o perito deve ser dedicado, zeloso, empenhado, esmerado, observador de cuidados (art. 157, caput, do CPC). Isso posto, na perícia é necessário o indivíduo ser honrado e apresentar um trabalho de boa qualidade. Ser honrado na atividade é condição mínima que se exige do perito, pois ele está recebendo pelo trabalho e, em boa parte das ocasiões, está sendo bem pago. Além do que, na maioria dos entraves, as partes, quando recorrem à Justiça, já não têm mais a quem recorrer, depositando nas mãos dela, do juiz e, por extensão, do perito, o destino da controvérsia. A honra do perito reside no trato que dá à perícia em todos os instantes, pois as partes trazem à Justiça uma discussão, e dela esperam um laudo tecnicamente exato, sem parcialidade e legítimo.

Em geral, observa-se que as pessoas entendem como sendo austera e superior a posição que o perito ocupa no processo em que é nomeado. O advogado toma-se de todos os cuidados com o trato com o perito, salvo a reverência que normalmente tem com todos os membros do Judiciário. Talvez aja assim porque se preocupe com o eventual entendimento que o perito possa ter quanto ao objeto da perícia ou porque faça gênero de mostrar-se o mais correto em termos éticos.

A parte quase sempre respeita o perito, como a todos que se apresentam como integrante da Justiça. Como o perito nomeado é auxiliar da Justiça, é comum o leigo manter distância e inquietação com ele. Tais impressões de reverência, quanto ao cargo de que se reveste o responsável pelo ofício, concorrem para impedir uma maior aproximação das partes, a qual propicie um eventual pedido de favorecimento – fato nada comum de acontecer. Porém é comum notar-se nas entrevistas que o perito ajustou com os membros das classes menos favorecidas, por vezes, que esses fazem encarecidos e rápidos apelos para que o perito olhe com mais cuidado o objeto da desavença. Tentam eles fazerem notar ao expert o estado precário em que vivem e a desigualdade da classe social de que fazem parte no contexto do país. Quando se passam estes casos, não se deve dar relevância, pois podem ser interpretados pela falta de conhecimento e de hábito no trato das instituições fundamentais que regulam a cidadania ou, simplesmente, pela exclusão social a que estão submetidos os menos favorecidos.

A educação continuada daquele que ingressa no setor, geralmente começa após as primeiras perícias, quando ele sente o peso dos rendimentos que recebe, fazendo com que logo compense com investimentos em cursos, aquisição de bibliografia, participação em seminários e outros encontros.

Em determinadas oportunidades, a nomeação em uma perícia em que o profissional não domina o assunto, exige que ele faça um curso específico rápido, ainda dentro do período em que efetivará o laudo, respeitando o prazo de sua entrega. Os honorários que irá receber ou o adiantamento dos mesmos, será de tal ordem que a quantia justifique a participação de curso em outra cidade ou até mesmo em outro estado.

Em situação de natureza similar, este autor teve como alunos do Curso Perícias Judiciais, que organiza em diversas capitais do país, profissionais que haviam sido nomeados peritos e nada sabiam sobre a burocracia e prática na área. Esses, motivados pelo honorários, trataram de se deslocar, em alguns casos, centenas de quilômetros, a fim de resolverem o urgente problema.

jur
1.16 Impedimentos
Provimento 161/CGJ/2006 - da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais

Abaixo, está o artigo 302 – regulamentador do cadastro de peritos na vara e da fixação dos honorários dos mesmos – do que se denomina Código de Normas do Tribunal de Minas Gerais. O referido artigo está no Capítulo I – Das Perícias em Geral, que faz parte do Título XXI – Das Perícias Judiciais do código.

Art. 302. Onde não existir Central de Perícias, a nomeação de perito judicial, bem assim a de assistente técnico, quando o fato depender de conhecimento técnico ou científico, deverá recair em profissional habilitado, escolhido entre aqueles portadores de diploma de curso superior, regularmente inscrito no órgão de classe correspondente.

§ 1º. Nas hipóteses de perícias médico-legais ou naquelas que tiverem por objeto a constatação da autenticidade ou falsidade de documentos, a nomeação do perito judicial deverá recair, de preferência, em técnicos de estabelecimentos oficiais especializados.

§ 2º. Nas Comarcas onde não houver profissional habilitado para a realização de perícias técnicas ou científicas, após a consulta ao órgão da classe e certificada tal circunstância nos autos, a indicação e nomeação passará a ser de livre escolha do Juiz de Direito.

§ 3º. A Secretaria de Juízo deverá possuir um livro próprio, de folhas soltas, para coletar nomes de peritos das diversas profissões e especialidades, de tradutores e intérpretes, atualizados pelos nomes, anualmente, com os dados constantes do Anexo III deste Provimento.

§ 4º. Os peritos deverão apresentar certidões, renovadas anualmente, comprovando seu credenciamento e situação junto ao órgão da classe a que pertencerem, bem como as especializações a que estão legalmente habilitados.

§ 5º. Por ocasião da apresentação do laudo, planta, avaliação, parecer ou outro trabalho de engenharia, arquitetura ou agronomia, juntamente com o serviço realizado, a Anotação de Responsabilidade Técnica -ART deverá ser exigida do profissional em se tratando de engenheiros, arquitetos e agrônomos, sujeitos à Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977 e à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

§ 6º. Quando da fixação dos honorários do perito judicial, os Juízes de Direito deverão levar em conta o trabalho a ser realizado, o valor do interesse em litígio e a capacidade econômica das partes, fixando honorários ou remuneração compatível, determinando o depósito prévio em favor do perito e deferindo o levantamento da importância somente após a resposta dos esclarecimentos solicitados pelas partes.

jur
1.16 Impedimentos
Provimento CSM 797/2003

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o contido no Processo G-35.310/00;

CONSIDERANDO que o interesse público recomenda a adoção de mecanismos de controle de nomeação e atuação de peritos judiciais e outros profissionais técnicos nas Varas e correspondentes Ofícios de Justiça de todo o Estado, bem como na segunda instância, especialmente para prevalência da moralidade e da transparência dos atos judiciais;

CONSIDERANDO que deve ser preservada a independência intelectual dos Juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição no relevante desempenho de suas funções, observados os princípios acima aludidos;

CONSIDERANDO a conveniência de ter, em cartório, documentação capaz de informar os interessados sobre a capacitação de peritos e outros profissionais nomeados;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 138, incisos III e IV e §§; 139; 145 a 153; 218, § 1º; 422 a 424; 434; 842, § 3º; e 990, VI do Código de Processo Civil e nos artigos 60, §§ 2º a 4º; 66; 67; 170 e 171 da Lei de Falências;

RESOLVE:

Artigo 1º - A prestação de serviços por peritos, tradutores, intérpretes, administradores, liquidantes, comissários, síndicos, inventariantes dativos e outros auxiliares não funcionários na Justiça Estadual passa a ser regida nos termos deste Provimento.

Artigo 2º - Caberá ao profissional nomeado pela primeira vez a apresentação, ao respectivo Ofício de Justiça, no prazo de dez dias, de sua qualificação pessoal e dos seguintes documentos:

1. Currículo com informações sobre formação profissional, qualificação técnica ou científica, experiência e áreas de atuação para as quais esteja efetivamente apto e e-mail por meio do qual será intimado. (Com redação dada pelo Provimento nº 1462/2007)

2. Declaração, sob as penas da lei, de que não tem vínculo de parentesco sangüíneo, por afinidade ou civil por linha ascendente, descendente ou colateral, até quarto grau, com o (s) juiz (es) e servidores da unidade judiciária em que há de atuar.

3. Cópia de certidões dos distribuidores cíveis e criminais das comarcas da capital e de seu domicílio, relativas aos últimos dez anos.

4. Declaração de que não se opõe à vista de seu prontuário pelas partes e respectivos advogados e demais interessados a critério do Juiz.

5. Outros documentos, a critério do Juiz.

§ 1º - Para os fins do disposto no item 2 acima e no artigo 13, compreendem-se no conceito de afinidade os vínculos decorrentes de união estável, com o (a) companheiro (a) e parentes. (Renumerado pelo Provimento nº 1462/2007)

§ 2º - No prazo de 30 dias da publicação deste Provimento, o perito já cadastrado deverá informar o e-mail por meio do qual será intimado. Da designação inicial deve constar que o perito é responsável pela confirmação do recebimento do e-mail no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação. (Acrescido pelo Provimento nº 1462/2007)

Artigo 3º - O Ofício de Justiça autuará a documentação apresentada como prontuário para exame e, em caso de aprovação, a exclusivo critério do juiz responsável pela primeira nomeação (artigo 2º, caput), corregedor permanente ou não, serão ali anotadas todas as intercorrências úteis, também a seu critério, além de prazos excedidos na execução de trabalhos, destituições e punições. (Com redação dada pelo Provimento nº 1413/2007)

Artigo 4º - Demonstrado efetivo interesse para a solução de processo judicial em que houver perito ou outro profissional nomeado, os advogados das partes litigantes, o representante do Ministério Público e outros Juízes de Direito terão acesso ao prontuário e respectiva documentação.

Artigo 5º - Sendo urgente a realização da nomeação, ou da perícia, e evidenciado o interesse público, o perito ou profissional nomeado, excepcionalmente, poderá ser autorizado a providenciar a documentação referida no artigo 2º até a entrega do laudo.

Artigo 6º - No prazo máximo de dois anos, o interessado deverá atualizar toda a documentação mencionada no artigo 2º, itens 2 e 3, além de juntar outros documentos de seu interesse ao respectivo prontuário.

Parágrafo único – Findo o prazo acima sem renovação, os documentos serão inutilizados. (Com redação dada pelo Provimento nº 1413/2007)

Artigo 7º - A pedido de interessado ou das partes poderá ser expedida certidão ou cópia do ato judicial de nomeação.

Artigo 8º - Em caso de nomeação de estabelecimento oficial, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, sem identificação do perito, deverá o juiz comunicar ao estabelecimento nomeado a proibição de atuação de profissional que tenha parentesco sangüíneo, por afinidade ou civil com o juiz ou servidor da unidade judicial de origem do pedido, bem como de profissional que tenha sofrido punição administrativa ou penal em razão do ofício, submetendo-se ao juiz eventuais dúvidas.

Artigo 9º - Os ofícios de Justiça contarão com classificador para arquivamento obrigatório de cópia de todas as guias de levantamento expedidas em favor dos profissionais mencionados no artigo 1º. (Com redação dada pelo Provimento nº 842/2004)

Artigo 10º - Os documentos tratados no artigo 2º poderão ser substituídos por atestado de cadastramento expedido pelos órgãos oficiais de classe a que pertençam os profissionais mencionados no artigo 1º, mediante prévio convênio a ser celebrado com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Com redação dada pelo Provimento nº 842/2004)

Artigo 11º - A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público, à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil.

Artigo 12º - As disposições acima aplicam-se, no que couberem, aos Tribunais e Colégios Recursais do Poder Judiciário do Estado.

Artigo 13º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Provimento CSM 755/2001.

São Paulo, 13 de março de 2003.

Sérgio Augusto Nigro Conceição - Presidente do Tribunal de Justiça

 

jur
1.16 Impedimentos
Provimentos que poderão ser modelo de exigências e procedimentos
Em São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura revogou o Provimento CSM 755/2001, o qual determinava que a nomeação de peritos pelos juízes estaria condicionada ao Prévio Procedimento de Habilitação de Perito perante os cartórios. Esse foi substituído pelo Provimento CSM 797/2003, o qual estabelecia que o perito deveria se cadastrar apenas na vara em que fora nomeado. As exigências documentais de cadastramento dos dois provimentos, que são basicamente as mesmas, servirão de padrão para os tribunais estabelecerem prontuários ou fichas de peritos a estarem disponíveis para consultas nas varas, a fim de satisfazer o que indica o art. 157, parágrafo segundo, do novo Código de Processo Civil. Os documentos sugeridos pelos provimentos eram os seguintes:

- currículo com informações sobre formação profissional, qualificação técnica ou científica, experiência e áreas de atuação para as quais esteja efetivamente apto e e-mail por meio do qual será intimado.

- declaração, sob as penas da lei, de que não tem vínculo de parentesco sanguíneo, por afinidade ou civil por linha ascendente, descendente ou colateral, até quarto grau, com o (s) juiz (es) e servidores da unidade judiciária em que há de atuar.

- cópia de certidões dos distribuidores cíveis e criminais das comarcas da capital e de seu domicílio, relativas aos últimos dez anos;

- declaração de que não se opõe à vista de seu prontuário pelas partes e respectivos advogados e demais interessados a critério do Juiz.

Os provimentos determinavam ainda procedimentos que poderão servir também de modelo a constarem nas consolidações de normas gerais das corregedorias dos tribunais, como:

- o recebimento pelo cartório da documentação apresentada como prontuário para exame e, em caso de aprovação, seriam ali anotadas todas as intercorrências úteis, além de prazos excedidos na execução de trabalhos, destituições e punições.

- acesso ao prontuário, para os advogados das partes litigantes, o representante do Ministério Público e outros juízes de direito.

- a atualização da documentação necessária, mencionada acima, no prazo máximo de dois anos, por parte do interessado, que deverá também juntar outros documentos de seu interesse ao respectivo prontuário.

- expedição da certidão ou cópia do ato judicial de nomeação, a pedido de interessado ou das partes; as exigências e os procedimentos de cada tribunal, quanto ao cadastramento de perito no mesmo e nas suas varas, cartórios ou cartórios de vara devem ser procurados na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do tribunal onde se deseja ser perito.

Atendimento Online