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1.24 Limites
Assistente técnico pode ser perito em outras ações

O que detém a função de perito em um processo pode atuar como assistente técnico em outros processos, inclusive em processo sob responsabilidade do próprio juiz que o havia nomeado anteriormente como perito. Lógico, não é permitido ser perito e assistente no mesmo processo.

Muitos perguntam: É inconveniente o profissional ser nomeado ora perito ora assistente técnico da parte? Por vezes, em casos de comarcas pequenas, o juiz, ao nomear determinada pessoa como perita, como já lhe era habitual, é surpreendido pela petição desse, em que informa estar se dando por impedido, por motivo de já ter tomado conhecimento sobre a perícia designada e haver formado opinião ou emitido parecer a uma das partes. Ao tomar conhecimento, o juiz deverá procurar outro em sua pequena comarca para ser nomeado, fato que poderá desagradá-lo e influenciá-lo em futuras oportunidades de nomeação. Para alguns juízes é penosa a procura de um perito, entre desconhecidos, pois ele sabe o efeito da responsabilidade que terá em apontar um novo nome para representá-lo em assuntos técnicos, dos quais não possui entendimento e que, em alguns situações, há chance de ser facilmente induzido a erro.

Em cidades grandes, a coincidência de a mesma pessoa ser nomeada perito e, ao mesmo tempo, contratada por uma das partes para opinar tecnicamente sobre um assunto do processo, é mais remota. Assim sendo, pode ser conveniente trabalhar como assistente técnico, além da atividade costumeira de perito.

O assistente técnico de uma parte não está impedido de funcionar como perito em outro processo, onde esta seja também parte envolvida. Todavia, se as partes forem as mesmas e o objeto da perícia for o mesmo, não será perito aquele que atuou como assistente técnico de uma delas.

No caso daquele que se dedica às perícias de averiguação de insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho, não é interessante ser perito e assistente técnico na mesma localidade do foro, devido à interpretação das Normas Regulamentadoras - NRs, que pode ser diferente, em alguns casos, segundo a ótica de cada uma das partes.

jur
1.24 Limites
Mercado de trabalho dos assistentes técnicos

O mercado de trabalho dos peritos é vasto. Devido as suas características, está sempre em constante renovação. O profissional que queira se especializar nesse espaço, possui grandes chances de fazer carreira, se houver dele a manifesta intenção de prestar um trabalho de boa qualidade dentro de suas atribuições profissionais, junto ao propósito de cumprir os prazos que os juízes determinam. Basta então, para tanto, ter-se conhecimentos sobre a prática e a rotina forense em que implica a ocupação do perito.

Os elementos essenciais são exaustivamente apresentados neste Roteiro de Perícias – ora segundo um ponto de vista, ora segundo outro, que, ao serem lidos no todo, darão ao estudante da questão, uma firme visão global. As diversas óticas de abordagem de um mesmo tema aqui apresentado, oportunizarão segurança para aquele que quer ingressar na função.

Assim como o mercado de perito é vasto, o de assistente técnico não deixa de andar junto. Os casos mais comuns de profissionais que trabalham como assistentes técnicos com relativo sucesso, são exatamente aqueles que se originaram da prática de perito. Eles se tornaram conhecidos como peritos a ponto de prestarem serviços como assistentes das partes, de particulares ou empresas de todos os portes. E, ainda, como decorrência do conhecimento obtido no trato com empresas e particulares, realizam serviços extraperícias, atuando como profissionais liberais ou através de suas próprias pequenas empresas.

Com o novo Código de Processo Civil, os tribunais e as varas terão listas abertas de peritos cadastrados, das quais poderão se suprir também os advogados e as partes, no que se refere a nomes de profissionais para atuarem como assistentes técnicos ou peritos consensuais (art. 471 do CPC) em suas demandas.

Após o começo da atividade de perito, é suscetível surgir um leque de oportunidades para novos tipos de serviços extrajudiciais.

O mercado de assistente técnico é grande. Significativa porção das nomeações pelas partes caem em profissionais sem os conhecimentos aqui mencionados, motivo da grandeza do mercado, já que se torna fácil a colocação daqueles mais preparados.

Inicialmente, é passível de ocorrerem quatro formas mais comuns de o profissional ser nomeado como assistente técnico pelas partes em processos:

-   sendo ele distinguido como perito judicial, portanto com experiência na área – as partes sabedoras disso o procuram para atuar como pessoa de conhecimento técnico-científico de sua confiança no processo;

-   a parte, como tem direito a indicar um assistente técnico, procura qualquer pessoa que conheça do segmento em que se desenrola a perícia; às vezes, acaba por indicar um amigo que não lhe cobrará nada pelo encargo que exercerá;

-   a empresa privada ou a administração pública nomeia um funcionário de seus quadros sem conhecimento de perícias;

-   em processos vultosos, a parte, geralmente empresas, contrata profissionais experts na matéria específica da perícia, porém sem prática forense ou em perícias.

Na escolha do primeiro tipo, a parte terá maiores chances na elaboração da prova pelo perito, pois o assistente o acompanhará em seu trabalho, podendo evitar equívocos que esse possa cometer. Além disso, a parte estará amparada pelo parecer do seu assistente, ao fazer eventuais críticas às alegações técnicas do perito, quando o assistente não concordar com a exploração e a abordagem dos fatos que o perito procedeu no laudo.

No segundo tipo, a parte estará visando não gastar com assistente ou ignora ser importante o conhecimento mínimo que o profissional tenha sobre perícias, entre outros motivos. Ela desconhece que é necessário o assistente ter noção sobre o exercício da função para então esse diligenciar com o intento de representá-la adequadamente. Por ocasiões, a parte nomeia um amigo seu, que tem a intenção de ajudá-lo muito, porém durante os encontros com o perito e o outro, ou os outros assistentes, sente-se inseguro por não desfrutar do domínio da realidade da burocracia exigida. O resultado disso são perdas importantes de intervenções durante reuniões, vistorias e exames, realizados conjuntamente com o perito. Assim, o assistente deixa rolar o andamento das teses do perito e do outro, ou dos outros assistentes, sem suas intervenções. A escolha errada do profissional pela parte envolvida no processo, em grande parte, é devida à falta de orientação correta do seu advogado.

No terceiro caso, a empresa escolhe o assistente técnico entre os funcionários que dispõe, justo aquele cuja área da perícia exige conhecimento. Custa, aos proprietários e diretores das empresas, compreender que não basta simplesmente nomear um técnico qualquer para desempenhar as formalidades do encargo. Entre outras condições, este também necessita ter prática ou conhecimento sobre perícias para representar a parte com bons resultados. Costuma-se ver processos onde a disputa de valores é alta, e no entanto, a empresa é representada insatisfatoriamente.

Da mesma forma, sobrevêm feitos idênticos nas administrações públicas. Prefeituras e suas autarquias, departamentos estaduais de estradas ou de abastecimento de água e saneamento, entre outros, têm este hábito, o de nomear profissionais de seus quadros. Esses, além de não possuírem experiência, sentem-se desmotivados, porque não recebem pelo serviço extra, que não é de sua atribuição imediata.

Nota-se que, quanto maior for a empresa privada, maior é a tendência à desmotivação do funcionário que é escalado para levar a efeito o serviço extra de assistente técnico de sua empresa, sem que para isso haja remuneração adicional.

No quarto tipo, caso que ocorre muito em processos de grande monta, a empresa contrata um especialista na matéria a ser analisada, porém, esse, sem possuir experiência em perícia judicial. A falta de prática e a falta de distinção dos objetivos a serem alcançados pela atuação do assistente técnico, pode levá-lo a não ter atuação útil durante a fase de diligências, vistorias e exames. Mais adiante, quando emitir seu parecer, possivelmente ocorra o excesso de linguagem técnica em detrimento da clareza tão importante ao parecer, para que esse cumpra a finalidade de esclarecer o leigo. Se dessa forma suceder-se, é tornar-se inútil o trabalho desse especialista sem experiência em perícias, muito embora seu serviço possa ser digno, até mesmo, de publicação em mídia especializada, tal o esmero e apuro científico empregado. Já o assistente experiente, neste tipo de ocorrência, costuma utilizar consultores para assessorá-lo, procurando buscá-los, inclusive, dentro da própria empresa, sem com isso criar custos adicionais. A vantagem de nomear um assistente experiente igualmente reside na qualidade de redação clara que oferece em seus pareceres. Sem ser rebuscado ou prolixo, útil será o parecer, aos leitores leigos à perícia: juízes e advogados.

Em comarcas pequenas, por vezes não é interessante, a quem detém a ocupação específica de perícia, aceitar ser assistente técnico, quando é constantemente nomeado pelo juiz, pois, no momento em que ele determinar a perícia e quiser nomeá-lo, não o poderá fazer – o seu perito estará impedido de receber a incumbência. A situação acarretará ao juiz um pequeno inconveniente, ficará momentaneamente sem perito e necessitará escolher outro na comarca. Também é possível o juiz não ver com bons olhos, em comarcas pequenas, que o profissional ora seja perito, ora seja assistente técnico. Já, em comarcas grandes, onde há mais de cinco ou seis juízes cíveis no mesmo Foro, é mais raro se dar a coincidência de o juiz nomear perito, precisamente, aquele que já está dando consultoria a uma das partes no assunto versado no processo, fato que, se acontecer, obriga aquele que possui ocupação especializada em perícias a dar-se por impedido de aceitar o trabalho.

Exercer a função de perito e posteriormente atuar como assistente técnico em processos judiciais é um caminho natural. Há diversas ocorrências de profissionais que são impelidos de constituir uma pequena empresa para atender as necessidades das atividades extrajudiciais. Dentre as diversas ocupações, citam-se: profissionais que se especializam em medicina ou engenharia do trabalho e são fornecedores de serviços para empresas; os contadores, administradores e economistas que realizam cálculos e laudos extrajudiciais para advogados; engenheiros e arquitetos que fazem avaliações para bancos, cadeias de lojas, rede de distribuição de combustíveis, entre outros; profissionais que prestam serviços para seguradoras e demais outros serviços que são produzidos por empresas no ramo de consultoria.

A necessidade de estabelecer uma pequena empresa está na exigência que a maioria das empresas fazem ao pedir nota fiscal pelos serviços utilizados por elas. Muitos profissionais da área de consultoria possuem, quando muito, o seu talão de notas e uma secretária. Operando de tal forma, não é raro a pessoa envolver-se no mesmo dia de trabalho nas funções de perito, de assistente técnico, de liberal e de empresário-consultor. A atração de exercer estes quatro encargos está nos baixos custos exigidos e, entre as facilidades, está aquela que permite ao profissional trabalhar inclusive em casa, ou ter um escritório virtual. As facilidades eletrônicas de que se dispõe atualmente, como: telefone celular, smartphone, tablet, siga-me telefônico, e-mail, internet e notebook diminuem mais ainda os custos.

As empresas de engenharia de avaliações são obrigadas a ter responsáveis técnicos perante os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs ou os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo - CAUs. Elas são apropriadas para fazerem avaliações de imóveis destinadas às grandes empresas, que poderão, por sua vez, dispor de departamentos de engenharia que analisem os laudos de avaliações. Após obter a confiança desses departamentos, abre-se um campo de avaliação de imóveis em diferentes regiões ou estados, quando as empresas possuírem filiais ou negócios espalhados pelo país. O conhecimento, a confiabilidade, a idoneidade e a qualidade do trabalho da empresa de avaliações, adquiridos ao longo do tempo, somados aos avanços da informática e dos meios de comunicação disponíveis, que encurtam distâncias, permitem à pequena empresa instalar-se, confortavelmente, junto à concorrência de alto nível técnico que já existe no mercado.

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2.7 Despacho
Ministério Público

O Ministério Público tem os mesmos direitos e ônus que as partes no processo quando dele são autoras, como na ação civil pública. Igualmente, compete a ele intervir: nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas relativas ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza dos fatos ou qualidade da parte.

Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; juntará documentos e certidões, produzirá prova em audiência e requererá medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte lhe promoverá intimação sob pena de nulidade do processo.

O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

Segundo a Constituição, o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. São princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa. O Ministério Público da União compreende: o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal. Cada estado terá o seu Ministério Público.

Os membros do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, respectivamente, promotores de justiça e procuradores da república, têm as seguintes garantias: vitaliciedade, não sendo praticável perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado e inamovibilidade, esta, salvo por motivo de interesse público. Quanto às vedações, são as seguintes: receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial, na forma da lei; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério e exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.

São funções institucionais do Ministério Público: promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los; exercer o controle externo da ação policial; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

As funções de Ministério Público só serão exercidas por integrantes de carreira que residirão na comarca da respectiva lotação. O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público, sendo necessário ser bacharel em Direito.

jur
2.7 Despacho
Assistência ao Ministério Público

Em geral, os membros dos Ministérios Públicos Estaduais têm dificuldades para remunerar serviços de colaboradores técnico-científicos não pertencentes aos seus quadros, para os assistirem em processos judiciais ou em inquéritos civis que apuram. Este tipo de problema tem ocorrido bastante em conformações em que estão envolvidos o meio ambiente, a preservação de prédios históricos e o direito do consumidor.

Mesmo possuindo colaboradores técnico-científicos dentro do quadro de funcionários do Ministério Público, estes são quase sempre em número insuficiente para atender a demanda de laudos necessários ao apoio de promotores de justiça. Os casos que envolvem, por exemplo, o meio ambiente, são na maioria das vezes, complexos, ocasionando um consumo de enorme quantidade de trabalho para um único profissional – circunstância que tira a possibilidade de aquele profissional envolver-se em outros serviços, para outros promotores – razão pela qual tornar-se-á um problema crônico, se os Ministérios Públicos contarem apenas com profissionais técnicos de seus quadros.

Todavia tem-se observado que para enfrentar a situação de não dispor de recursos para satisfazer honorários de técnicos liberais especializados, fora dos quadros do Ministério Público, alguns promotores de justiça utilizam-se de meios alternativos para eliminar o embaraço. Para melhor entender, ilustra-se como exemplo um fato típico, exposto abaixo.

Tendo constatado o promotor de justiça um dano ambiental de pequenas proporções proveniente de determinada empresa, antes de o Ministério Público promover um processo contra a empresa, o promotor responsável pela área chama seu consultor técnico para lhe assistir na matéria – geralmente própria para as categorias dos biólogos, oceanólogos, engenheiros, gestores ambientais, geógrafos, químicos e agrônomos. O consultor, após ficar a par dos acontecimentos e lançar mão de estudos, redige um laudo. A partir do laudo em suas mãos, o promotor de justiça teria melhores possibilidades de denunciar na Justiça a empresa, pois estará fundamentado a petição inicial com uma prova técnica de significativo valor, além de entender perfeitamente o que realmente aconteceu no evento, quanto às causas, efeitos e reparos que seja necessário fazer.

Contudo o promotor, em vez de ingressar com ação do tipo civil pública, chama a empresa, através de um inquérito civil, para tentar compor um acordo no qual ela se responsabiliza em reparar e compensar o dano ambiental. Essa concordando, entre outras coisas, é imposto no ajuste entre eles que os honorários do consultor serão pagos pela empresa. Na verdade, ocorre que o consultor faz uma espécie de contrato de risco com o promotor de justiça: havendo acordo entre o Ministério Público e a empresa, o consultor receberá os honorários. O recebimento da remuneração, nessa prática em particular, será quase que imediato à entrega do laudo. Honorários em perícias ambientais são invariavelmente de valores médios ou altos, face a já citada complexidade que naturalmente existe.

Essa solução encontrada por alguns membros do Ministério Público Estadual, que foi tema exato de convênio entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o CREA-RS, abre uma nova fatia do mercado no âmbito da perícia judicial propriamente dita, ao mesmo tempo que dá melhores condições a esses promotores de justiça de tomarem medidas com os pés no chão, já que estarão muito bem-informados a respeito da conformação técnica que cerca a matéria, através do laudo fornecido pelo seu consultor. Tal medida propicia oportunidade de técnicos trabalharem, como foi possível observar, às vezes, com quase exclusividade para o Ministério Público.

Ocorrem ainda casos de promotores de justiça firmarem contrato de cargo de confiança com o profissional-perito, recebendo salário, ou contratos por serviços prestados, com pagamento de honorários considerando o número de horas trabalhadas ou o tipo de perícia, não incluídas despesas extras, como deslocamentos.

Os promotores de justiça, sem utilizar a alternativa recém-exposta ou outra similar, ficam sujeitos à disponibilidade dos técnicos pertencentes aos quadros dos quais também fazem parte ou dependentes de órgãos oficiais com quem têm convênios para assisti-los em questões técnicas. Ou, ainda, os promotores são obrigados a garimpar em instituições oficiais, como é o caso das universidades, para cobrir, improvisadamente, a deficiência.

Tem-se visto laudos sofríveis, próprios de profissionais que não possuem conhecimentos básicos de perícia judicial, cuja aplicação como fundamentação da petição inicial do promotor de justiça deixa a desejar, porém o maior dano será se esse profissional for o assistente técnico, mais adiante, no processo cível instalado, quando representará com pouca solidez o Ministério Público, frente à perícia e ao perito.

As situações apresentadas são formas possíveis de atuar no mercado, em algumas localidades, para aqueles que se propõem a avançar nas perícias, principalmente na área de meio ambiente, pois o dano ambiental é um dos temas muito requisitados no Ministério Público. Para aqueles que desejam se dedicar ou já se dedicam a essa área, atuar em conjunto com essa instituição nacional é também uma vitrine ou um abre portas para serviços como perito nomeado pelo juiz ou até mesmo para serviços extrajudiciais.

jur
2.9 Despacho
Contato pessoal com o juiz para mostrar a capacidade técnica

Para cada processo judicial com necessidade de esclarecimentos técnicos e científicos, é nomeado um perito, valendo sua nomeação apenas para aquele processo. Quando um processo necessitar de conhecimentos de mais de uma profissão, haverá mais de um perito.

O juiz nomeia o perito como se fosse ele a extensão da Justiça. A falta de conhecimentos técnicos nos campos de matemática, contabilidade, economia, engenharia, medicina, computação, dentre a grande quantidade de campos do saber, leva o juiz a procurar um profissional com conhecimento para a área que necessita elucidações, em processo que está a seus cuidados.

Não é permitido o perito ser pessoa jurídica: precisa ser pessoa física. Isso ajuda a evidenciar a confiança que o juiz necessita ter naquele que o ajudará, dando sua apreciação técnica a respeito do objeto do litígio ou de coisas a ele relacionado.

Um juiz é uma pessoa que possui ocupação especializada como qualquer outra. Ao ser zeloso, como seu ofício naturalmente exige, e sabedor da responsabilidade que tem frente às partes litigantes no processo e à Justiça da qual faz parte, trata da escolha do perito como sendo um ato criterioso.

As partes, que, em geral, não conseguem resolver amigavelmente suas desavenças, procuram a Justiça como o último recurso de defesa de seu ponto de vista e, consequentemente, a pessoa do juiz, na qual depositam a confiança. O magistrado, ao ver tal sorte, mesmo sendo um especialista como qualquer outro da sociedade, chama a si, com naturalidade, a consciência de promover, com prudência, os seus atos no processo. Dentre eles, está um ato de fundamental importância: a nomeação do perito que irá representar a Justiça.

Veja-se o caso de um perito-economista, ao determinar no seu laudo uma quantia a ser indenizada de uma parte à outra. Pode a importância calculada ser acolhida na sentença do juiz, no seu valor exato, vindo isso demonstrar o mérito que cabe aos juízes darem às nomeações, levando-se logo a imaginar o quanto da confiança deles é depositada no perito.

Considerando-se que ao juiz cabe ter uma relevante confiança na capacidade do perito, nada será mais esperado do que ele conhecer pessoalmente o técnico antes de nomeá-lo. Assim, quando se busca a primeira nomeação na carreira ou a primeira nomeação com determinado juiz, obriga-se aqui a sugerir que essa busca seja feita também através de contato pessoal. Ou, pelo menos, a pretensão da nomeação deva culminar com uma visita ao juiz.

Embora o novo Código de Processo Civil determine o claro rodízio de peritos, ele mesmo estabelece que o juiz deve nomear o perito, observando a capacidade técnica (art. 157, parágrafo segundo). Sendo assim, o aspecto zeloso da nomeação deve prevalecer. Na visita ao juiz, se for visível o conhecimento sobre a burocracia em que se envolve o perito, mais lembrado será o profissional, e melhor ainda se ele demonstrar as boas práticas que pretende seguir quando nomeado.

Nos demais textos deste Roteiro, o interessando em perícias será incentivado a visitar os juízes a fim de ser conhecido pessoalmente. Para muitos haverá de ser constrangedor a busca pelo contato ou este próprio, ou talvez não tenham tempo para se dedicar a tal fim. No entanto, a leitura a seguir é muito importante, tanto para a primeira nomeação como também para o futuro do perito.

jur
2.9 Despacho
O conhecimento necessário no contato com o juiz para mostrar a capacidade técnica

O Roteiro de Períciastem a intenção de não se esquivar de expor objetivos a serem atingidos e mostrar formas de alcançá-los, mesmo que os métodos utilizados possam sugerir que sejam controversos. Porém, aquele que se propõe a mostrar o conjunto dos elementos implicados na apreciação ou raciocínio do que está em questão no interior do universo onde se dá a perícia não seria responsável se fugisse aos temas passíveis de debate. Seria faltoso, se não fornecesse, pelo menos, uma instigação prática e eficaz para alcançar um objetivo elementar, sabedor que é de como as coisas acontecem. De natureza diferente, aqui se expõem algumas situações para satisfazer o propósito de alcançar a primeira nomeação.

A primeira nomeação é o xis da questão. É, inevitavelmente, o ponto de partida da carreira. A procura da primeira nomeação é um empreendimento de desfecho vago, com probabilidade de desânimo, de malogro, na primeira ou nas primeiras investidas, em função de acontecimentos incertos. É evidente que a ocorrência de sucesso na busca de contato pessoal com o juiz não depende exclusivamente da vontade do interessado em apresentar sua qualificação.

Exemplo de eventual obstáculo que se costuma enfrentar é o fato de o assessor do juiz ou funcionários de alguns cartórios ou secretarias não darem facilmente acesso ao profissional que está pretendendo um encontro com o juiz, a fim de oferecer-lhe seus serviços como perito judicial e mostrar sua capacidade.

Em contrapartida, o melhor exemplo de emprego da tenacidade para vencer as dificuldades que se apresentam, como aquelas que atrapalham os movimentos em busca da primeira nomeação, é o próprio estudo daquele que lê esse Roteiro de Perícias– as horas que gasta mergulhado em assuntos novos, que nunca havia examinado ou visto – obrigando-se a aplicar o ânimo, a inteligência e a memória para aprender aspectos teóricos e práticos relativos a perícias, com o objetivo de adquirir habilidade e conhecimento necessários a quem deseja introduzir-se nesse espaço com êxito.

É claro que quando se decide ingressar definitivamente na área de perícia, depois do cadastro, e logo enfrentar o mercado através da primeira visita ao juiz, não basta apenas dispor de resolução e coragem: é necessário ter segurança no assunto. O domínio da matéria é essencial no momento dos primeiros contatos com os juízes, pois neles ficará transparente a falta de capacidade técnica, caso houver.

O assunto perícias, em tudo aquilo que se exige domínio básico ao médico, economista, contador, administrador, engenheiro, arquiteto, odontólogo ou qualquer outro, a fim de lançar-se em busca da primeira nomeação, é relativamente pequeno frente aos rendimentos que a função tem capacidade de proporcionar ao longo do tempo. O conhecimento exigido se resume à tomada de ciência de um número, não grande, de artigos do Código de Processo Civil - CPC, mais precisamente os artigos 464 a 480, que tratam do subtítulo Da Prova Pericial, e outros, que suplementam o subtítulo, como os de números 91, 95, 149 e 156 a 158 do mesmo código.

Para ser nomeado perito pelo juiz, não é necessário possuir curso ou ser aprovado em concurso: basta ter cumprido a exigência básica, qual seja, estar legalmente habilitado na especialização requerida na perícia – expressa no parágrafo primeiro do artigo 156 e no caput do artigo 465 do CPC. O conhecimento necessário para se atuar como perito ou para se adquirir, enfim, a segurança na busca do mercado, é tão pequeno que os cursos de perícias judiciais de boa qualidade, com cerca de apenas quinze horas de duração, em que estejam envolvidos apenas o trâmite e a prática forense no espaço compreendido pela perícia, possuem tempo mais do que suficiente para oferecer as informações.

O novo perito, entendendo o exercício e os caminhos forenses, ficará praticamente coberto quanto às necessidades da perícia judicial em si, restando apenas cumprir a parte referente ao aspecto técnico de sua profissão.

O estudo do Roteiro de Perícias, feito de modo completo e marcado de cuidados, promoverá ao interessado em iniciar-se nas perícias a consciência sobre o que aqui se discorre, vindo a torná-lo logo apto a procurar os primeiros contatos com os juízes e mostrar sua capacidade.

Sendo nomeado pela primeira vez, basta o novo perito ter em mente o que se ensina aqui e, apresentando um trabalho de boa qualidade, entregando os laudos dentro do prazo determinado pelo juiz, terá largas condições de continuar a ser nomeado por tempo indeterminado naquele juízo.

Os juízes sabem, evidentemente, quanto ganham os peritos, pois eles mesmos fixam a quantia a ser recebida. Com isso, os juízes têm noção de que se trata de um razoável negócio quando bem-trabalhado.

Por vezes, os profissionais já possuem convites informais de juízes para atuarem como seus peritos, porém, compreendendo ser imprescindível um conhecimento seguro e profundo sobre tudo o que acompanha a matéria, evitam aceitar o convite informal da primeira nomeação, antes de tomar conhecimento do que trata o meio onde ocorrem os serviços de perícias. Assim, inseguros, mas entendendo possuírem um bom projeto de carreira em suas mãos, lançam-se na procura de bibliografia ou pesquisas na internet. Deparam-se, muitos deles, com dificuldades em encontrar livros que ensinem o simples bê-á-bá da burocracia que envolve a perícia. Também se reconhece ser escassa a bibliografia existente frente ao tamanho da importância da função e do mercado que proporciona, embora tendo passado mais de uma década do lançamento de edição deste Roteiro.

Exatamente como os juízes sondam, ou até mesmo estimulam aqueles que convivem com eles num mesmo corpo social para que comecem a fazer perícias, os advogados mais experientes procedem da mesma maneira.

Advogados com um expressivo número de processos trabalhados em seus escritórios têm posição privilegiada para constatar a dimensão do mercado e a boa oportunidade que dá para os que possuem tempo ou possibilidades de começar uma nova atividade especializada. Advogados que atuam junto à Justiça Estadual e à Justiça Federal sentem, em determinadas ocasiões, que a remuneração dos peritos chega mais rápido às mãos desses do que às deles próprios e que esse atrativo, entre outros pertencentes à função, somado aos valores de honorários condizentes com os laudos apresentados, são motivos suficientes para identificar que a perícia é um bom negócio. Esses advogados costumam, então, sugerir a seus parentes e amigos próximos que procurem ingressar no ramo.

Diversos funcionários de cartórios e membros de outros segmentos da Justiça têm despertado suas atenções para o campo ocupado pelo do perito. Ao manusearem os autos de processos ou digitarem alvarás para os peritos receberem honorários, durante a rotina de trabalho que empregam, ficam sabendo do potencial do mercado e dão notícias àqueles mais chegados, pelo menos, a respeito dos melhores resultados financeiros proporcionados pelo encargo.

Falou-se, acima, de reações de três categorias profissionais, quanto ao espaço exercido pelo perito e à divulgação que fazem dele os seus membros, entre pessoas de suas relações e parentes. Citaram-se apenas categorias que lidam no ambiente da Justiça porque, normalmente, são elas que detêm um maior acesso aos processos. Ademais, esses grupos têm noção de como responder as dúvidas aos leigos e, ao mesmo tempo, serem os principais divulgadores da existência da ocupação e de seus atrativos.

Aquele que deseja a primeira nomeação e que não adquiriu informações ou recebeu de integrantes dessas três categorias atos de entusiasmo relativos à função de perito, porém conhece algum membro delas, deve procurá-los, a fim de identificar modos que possibilitem estabelecer os primeiros contatos com os juízes, antes ou depois dos esforços que resultem o seu cadastro no tribunal e na vara.

O ofício de perito implica um caráter solitário, possuindo muito pouca divulgação entre os leigos, causando dúvidas de como e quanto é remunerado, assim como o que ele é propriamente e como se age nesse ofício.

A prática e a burocracia foram preparadas e organizadas no Roteiro de Períciasde forma a ficarem cercadas de amplos esclarecimentos e percepções baseadas na experiência do autor, de maneira a tornar mais clara e inteligível a ocupação do perito. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - CPC, os textos foram obrigatoriamente reescrito naquilo que a apresentação de novos artigos e a reedição de outros transfiguraram o antigo CPC no tocante à perícia. A modificação crucial foi a passagem da nomeação do perito da via exclusiva da confiança do juiz e da Justiça – conforme estava editado no antigo CPC – para a nomeação determinada pela confiança da Justiça, cumprindo exigência do novo CPC, ao afirmar que o juiz deve nomear os cadastrados de forma equitativa. Tal imposição é levada a tamanho rigor que a distribuição das nomeações da lista de peritos pode ser examinada ou fiscalizada por qualquer interessado (parágrafo segundo do artigo 157).

jur
2.9 Despacho
O ambiente em que trabalham os juízes, encontrado pelo perito quando mostra a capacidade técnica

A nomeação de uma pessoa como perita dependerá única e exclusivamente da decisão do juiz, preenchendo, inicialmente, o requisito de possuir habilitação profissional na matéria de conhecimento que a perícia requerer, depois a capacidade técnica de realizar perícias e o rodízio entre os profissionais cadastrados, observando a equidade na distribuição das nomeações.

Quando o Código de Processo Civil - CPC exprime no parágrafo segundo do artigo 157 que o juiz nomeará, observando a capacidade técnica, os termos podem ter dois significados: primeiro, a qualificação científica que o profissional tenha sobre o que a perícia versa. Em relação à qualificação científica, estariam atributos que o profissional deveria ter na área da perícia, entre os quais: prática e experiência na profissão; cursos de capacitação e de pós-graduação; publicações; congressos e seminários científicos; renome etc. A regra do CPC tem como segundo significado a capacidade técnica de administrar as diligências e redigir laudos, onde estariam outros atributos, como o conhecimento da prática e burocracia em que o perito se envolve; a desenvoltura que o profissional mostra ao cumprir o formalismo burocrático nas perícias que realizou; laudos apresentados ao juiz que foram conclusivos, claros aos leigos, bem-fundamentados e com menor número de impugnações coerentes; curso de perícia judicial e número de perícias realizadas como perito judicial ou como assistente técnico.

Avaliando-se os dois entendimentos para a expressão capacidade técnica, os operadores do direito, juízes e advogados preferirão a nomeação daquele profissional que seja conhecido por emitir laudos conclusivos, de linguagem clara aos leigos, bem-fundamentados, utilizando-se da melhor técnica, sem erros ou dubiedades que permitam impugnações mais graves; e que o mesmo profissional promova diligências louváveis. Com tal entendimento, a escolha do perito pelo juiz, na lista, pode ser por aquele que possui as recentes qualidades enumeradas em lugar do que é um grande especialista na área da ciência exigida na perícia. Se assim o fizer, o juiz deve fundamentar sua decisão em seu despacho.

A conexão mais importante para o interessado que busca o mercado ou deseja se manter nele é, justamente, a ligação que o perito tem com o juiz, fruto da segurança técnica que o primeiro inspira no segundo. Dessa forma, a qualidade do contato pessoal do interessado em ser nomeado pela primeira vez por um determinado juiz pode definir a primeira nomeação e uma posição melhor entre os cadastrados.

Para o interessado obter uma melhor qualidade no contato pessoal com os juízes, a fim de que sua apresentação diga ser possuidor de capacidade técnica, necessita-se mostrar no encontro o conhecimento relativo à prática e à burocracia; isso posto, o interessado em nomeações importantes obterá maiores chances no feito.

A fim de um melhor entendimento do que abarca as condições materiais, culturais, psicológicas e morais que envolvem o trabalho do juiz, seguem, neste item, algumas informações de interesse, baseadas na Lei Complementar 35, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: Supremo Tribunal Federal; Conselho Nacional de Magistratura; Tribunal Federal de Recursos e juízes federais; tribunais e juízes militares; tribunais e juízes eleitorais; tribunais e juízes do trabalho; tribunais e juízes estaduais; tribunal e juízes do Distrito Federal e dos territórios. O grande mercado das perícias, pela ordem decrescente de grandeza, considerando o conjunto rentabilidade e quantidade, está nas nomeações designadas pelos juízes estaduais e do Distrito Federal; após, pelos juízes da Justiça do Trabalho e, por fim, pelos juízes da Justiça Federal.

O termo juiz – utilizado até aqui e em próximas vezes para expressar, com generalidade, o termo magistrado – quando titular, na verdade, é especificamente dito como: juiz de direito, quando o magistrado é do âmbito da Justiça Estadual; juiz do trabalho, quando da Justiça do Trabalho;e juiz federal, quando da Justiça Federal.

Da mesma forma, refere-se genericamente, sempre como escrivão, à função daquele que é responsável pelo cartório ou secretaria do juízo; porém, o termo mais indicado é diretor de secretaria ou chefe de secretaria,para aqueles que são os titulares de secretarias da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho; e escrivão para aqueles titulares de cartórios da Justiça Estadual. Alguns tribunais de justiça estaduais denominam o cartório como secretaria.

O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante nomeação, depois de cumprido concurso público de provas e títulos, organizado e realizado com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. A Lei pode exigir dos candidatos, para a inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura. Os candidatos serão submetidos à investigação relativa aos aspectos moral e social e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei. Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, mais dois, para cada vaga, sempre que possível. O juiz, no ato da posse, apresentará a declaração pública de seus bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

Especificadamente, os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, dentre os candidatos com idade superior a 25 anos, de reconhecida idoneidade moral, aprovados em concurso público de provas e títulos, além de outros requisitos.

Salvo as restrições expressas na Constituição, os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição. Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o tribunal, ou seu órgão especial, tem direito, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, de determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.

O juiz não será removido ou promovido senão com sua concordância.

Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, entre eles, o de renda, e aos impostos extraordinários.

São deveres do magistrado:

- cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

-   não exceder, sem justificativa, os prazos para sentenciar ou despachar;

-   determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

-   tratar com urbanidade, as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça (inclusive os peritos), e atender os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

-   residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;

-   comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão e não se ausentar sem justificativa, antes de seu término;

-   exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo sem haver reclamação das partes;

-   e manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

    Não é permitido ao magistrado:

- exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista;

-   exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe e sem remuneração;

-   e manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião relativa a processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

A censura do magistrado é exercida com a finalidade do devido resguardo a sua dignidade e independência. Salvo as ocasiões de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não será punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Constituem penas disciplinares do magistrado: advertência; censura; remoção compulsória; disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; e demissão. As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos juízes de primeira instância.

A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, na hipótese de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, quando houver reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto se a infração não justificar punição mais grave. O juiz punido com a pena de censura não figurará em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado a partir da imposição da pena.

O magistrado responderá por perdas e danos quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar, por ofício, ou a requerimento das partes.

Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta dias, coletivas ou individuais.

A aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória aos 70 anos de idade ou por invalidez comprovada.

O processo de promoção observará os critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente. A indicação dos candidatos à promoção por merecimento será em lista tríplice, sempre que possível. Na justiça dos estados serão apuradas, na entrância, a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antiguidade, terá precedência o juiz mais antigo na carreira. No caso de antiguidade, o Tribunal de Justiça somente recusará o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. Somente após dois anos de exercício na entrância o juiz será promovido.

Na magistratura de carreira dos estados, ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção. A remoção far-se-á mediante escolha pelo Poder Executivo, também, sempre que possível, de nome constante de lista tríplice, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos com mais de dois anos de efetivo exercício na entrância.

jur
2.9 Despacho
Juiz novo na comarca - boa oportunidade para mostrar a capacidade técnica

Os juízes que ingressam na magistratura estadual são dispostos nas menores comarcas, chamadas de primeira entrância – comarca é cada um dos distritos ou circunscrições judiciais formados segundo a Lei de Organização Judiciária de cada estado. Cada comarca fica sob a jurisdição de um ou mais juízes e pode englobar mais de um município.

A classificação das comarcas em entrâncias leva em consideração, em geral, o movimento forense, a densidade demográfica, rendas públicas, meios de transportes, região geográfica e outros fatores socioeconômicos de relevância. Na maioria das vezes, as comarcas são organizadas em três entrâncias. A primeira entrância indica a primeira fase da carreira do juiz ou o início dela; a seguinte chama-se segunda entrância ou entrância intermediária, e é chegada através de promoção. Entrância final seriam as comarcas da capital ou grandes cidades. Em regra, o juiz, para passar de uma entrância à outra, necessita do decurso de certo tempo – a remuneração nessa promoção será mais elevada. As entrâncias são etapas de carreira.

Quando um juiz é promovido para outra comarca, a vaga é preenchida por outro. Assim, um juiz, ao chegar a uma comarca, constituirá uma boa oportunidade de se fazer contato, buscando se colocar à frente como alguém bastante capacitado tecnicamente, depois, evidentemente, de serem realizados estudos necessários e de possuir-se segurança no domínio daquilo que se refere à função de perito.

O juiz novo, ao chegar à cidade, comumente conhece poucas pessoas na localidade. Sabendo-se que a nomeação do perito se dá através de dois requisitos principais – o primeiro de cadastro no tribunal e/ou lista mantida pela vara e o segundo, de capacidade técnica – a credibilidade do juiz neste último requisito depende do conhecimento do juiz em relação ao profissional, e o contato pessoal e a devida apresentação fazem parte da melhor maneira para ser estabelecida a confiança técnica do juiz no perito. Assim, é possível que, na visita feita pelo interessado em obter nomeações, esse logo obtenha resultados plenamente positivos. Na hipótese exposta, o juiz novo na comarca mantém relações mais ou menos estreitas com pouca gente ali e, ao conhecer pessoalmente o primeiro técnico que se apresenta, oferecendo seus serviços e mostrando-se com perfeito conhecimento técnico para conduzir perícias, abre espaço para ele nomeá-lo naquelas mais importantes, preterindo outros da lista da vara.

Aqueles que não foram ainda nomeados peritos ou já são nomeados em uma determinada vara, ao constatarem a chegada do juiz novo, que preencherá a vaga deixada por outro, podem se apresentar através de uma visita cordial, a fim de que, com clareza, mostrem a vontade que têm em continuarem a ser nomeados e que seus nomes já constam na lista da vara e/ou cadastro no tribunal. Na ocasião, é interessante levar cartão de visita, currículo, Atestado de Capacidade Técnica (veja item 13.14, adiante) e outros documentos anexos a esse, que comprovem sua capacidade técnica.

É comum peritos serem nomeados indefinidamente na mesma vara, permanecendo seu nome como perito costumeiro, na sequência de sucessivas entradas e saídas de juízes. Peritos que apresentam um bom trabalho, laudos concisos e não prolixos, entregues dentro do prazo estabelecido, tendem a ficar seguros como perito numa mesma vara, juiz após juiz.

O juiz novo que chega à comarca, ao ver um trabalho bem-apresentado em processo que inicia a presidir e, ao observar o perito-autor mover-se na Justiça com profissionalismo na área que lhe tange, tende a nomeá-lo em perícias mais importantes, não se arriscando na nomeação de outros da lista.

jur
2.9 Despacho
Comparação do trabalho entre peritos ? mostrando ao juiz a capacidade técnica em visita ao juiz

É normal os juízes possuírem mais de um perito com a mesma habilitação, trabalhando em seus juízos. Por diversas razões, o juiz incluirá na lista da vara alguém no conjunto de técnicos dedicados às perícias. Logo, é possível ele somar outros aos que já são nomeados, como, por exemplo, pessoas que conhece em suas vidas particulares, cujas informações recolhidas mostram que elas seriam competentes peritos. Ou talvez ainda nomear um, devidamente cadastrado, que o visite em seu gabinete, que ao mostrar o grau de especialização em perícias, coloque-o à frente de uma em perícia de maior relevância, na qual será necessária uma habilidade nas diligências e um laudo forte para fazer frente às possíveis impugnações. No caso, o juiz faria a nomeação para justamente comparar o trabalho daquele que se mostra conhecedor da área com outros peritos da lista da vara.

 O fatigante exercício de nomeação dos mesmos peritos da lista da vara por um juiz é circunstância a ser quebrada pela visita de um profissional que busca exibir a sua capacidade técnica. A clareza e a singeleza como se demonstra interessado pelas perícias e o conhecimento que tem dos procedimentos burocráticos desse serviço tornam propício fazer o juiz entender que seja aquela a hora de comparar o trabalho, costumeiramente apresentado por outro ou outros, com o do novo expert nas perícias mais importantes. Ao remeter-se a uma figura bem coloquial, seria como se o magistrado injetasse sangue novo no juízo que dirige.

Parece estranho tratar-se aqui de temas como qualidades morais e psíquicas, quando são leitores, na maioria, pessoas provenientes de áreas da ciência e tecnologia, porém, não se tem outra forma de atingir a meta de melhor explicar o meio em que se desenvolve a perícia judicial, se não forem permeadas as regras gerais com considerações de diversas ordens, obtidas a partir da experiência.

Quando está em transcurso uma perícia, o profissional se movimenta em um mundo criado pelo processo, onde há a possibilidade de ocorrerem os mais diversos apelos. Temas importantes e conclusões serão abordados e expressos no laudo, e o efeito deste trabalho redigido tem força de vir, inclusive, a criar novas e enérgicas determinações nas vidas das pessoas, razão pela qual o perito é estimulado a ter disposição firme e constante de levar a função com o maior zelo, comprometimento, presteza e medidas prévias, a fim de obter o melhor laudo – qualidades que podem fazer diferença quando notadas pelo juiz e comparadas ao trabalho de outros, que já o serviram ou ainda o servem.

jur
2.9 Despacho
Empatia - mostrando ao juiz a capacidade técnica em visita

Quando a cidade é pequena ou média, o juiz procurará assegurar-se de que está nomeando uma pessoa com adequada capacidade técnica para cumprir a perícia designada naquele momento, que goze dessa boa reputação no grupo social local, antes de qualquer nomeação. Não obstante, a indicação de pessoas com qualificação para pôr em prática os serviços de que se necessita, é afinal uma prática universal. A utilização de amigos e conhecidos que cercam qualquer indivíduo, para lhe dar referências de profissionais em cujo campo esteja necessitando de serviços, além de ser um exercício aplicado a tudo é, no mínimo, um ato inteligente. Sabendo disso, o interessado em obter a primeira nomeação pode contatar uma pessoa de sua própria convivência social, a fim de que promova a intermediação de uma visita dele a um determinado juiz, quando o seu amigo tem o juiz, igualmente, em suas relações.

No encontro pessoal do interessado com o juiz, durante as apresentações que conduzam o profissional a falar sobre sua experiência em perícias, há chance de surgir uma determinada empatia entre eles. Assim, no desenrolar da conversa, é possível eles desenvolverem um processo de identificação pessoal com base em suas próprias suposições ou impressões acerca de diferentes matérias, como coisas nada relevantes aos assuntos profissionais dos quais deveriam tratar, como, por exemplo: futebol, gastronomia, filhos, saúde, condicionamento físico, viagens, descendência familiar, cinema, hobby etc. As tentativas de compreender pensamentos, ideias e comportamentos de um e de outro são parte da base subjetiva do estabelecimento da confiança do juiz no profissional interessado em ser nomeado – condição essencial para o ato de nomeação do juiz.

Obtida alguma empatia ou preferência pessoal ou, ainda, puramente um merecimento pelo interesse demonstrado por aquele que o procurou, o juiz pode juntar isso ao fato de que aquele que se apresenta mostrando conhecimento da área foi referenciado por uma pessoa de suas relações, logo convindo que o proponente tem tudo para ser digno de sua confiança técnica também.

Conforme já foi largamente exposto, o juiz deve nomear o perito que estiver cadastrado no tribunal e na lista da vara, utilizando-se da equidade, em geral, nomeando o primeiro da fila naquele momento. Fica-lhe facultado escolher o profissional que melhor capacidade técnica tem para a missão. Então, atendendo a qualificação exigida no assunto da perícia, será nomeado qualquer cidadão que aspire ao encargo, sendo esperada a escolha recair naquele cadastrado que influir na vontade pessoal do juiz. Com isso, é cabível ocorrer: juízes mais moços identificarem-se, nomeando colaboradores mais velhos, talvez até pela inspiração de segurança ou pela sugestão de parecerem figuras paternas e maternas; e juízes mais velhos identificarem-se com os recém-formados, quiçá pela figura do novo ou pelo aspecto de lembrança de filhos que estão por iniciar a vida profissional ou ainda pela própria lembrança do início de carreira. Outrossim, a natureza humana indica que os sexos opostos se atraem. Tudo poderá – subjetivamente, através de ligações, mais ou menos de consciência, de percepção, de pensamento, de lembrança, de sensibilidade, de motivação e de ação – resultar num desequilíbrio em favor daquele que procura indicar sua capacitação e a primeira nomeação. Por ocasião dos encontros com os juízes, repetido o anteriormente exposto, se o interessado tiver estudado o meio que envolve a perícia, melhores possibilidades terá, pois mostrará possuir maior confiança e segurança.

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