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1.3 Habilitação
Possibilidades de mercado para os médicos

Como todas as profissões, o médico é autorizado a ser perito. Nota-se que o conjunto de elementos que cercam a atividade do médico tende a deixá-lo à distância do mercado da perícia. Há uma reserva natural dos médicos com o ambiente da Justiça, evidentemente devido à falta de vivência que possuem da área. Este fato não é comum somente aos médicos, de forma geral, todas profissões sentem dificuldades de se aproximarem do serviço de perícia judicial.

Aos médicos que desejam fazer parte deste mercado, basta entenderem algumas condições precípuas, que não são nada difíceis de serem colocadas em marcha, expostas a seguir. Em primeiro lugar, o perito-médico conhecerá no mínimo, os assuntos referentes à prática e burocracia forense apresentadas neste Roteiro de Perícias, para que tenha a possibilidade de atingir o objetivo a que se propõe, sem falhas e com maior segurança, proporcionando a diminuição de ocorrências de obstáculos que possam vir a se criar. Em segundo lugar, já no tocante aos serviços a serem prestados, a perícia médica requer um rápido estudo do processo a fim de entender o que é nela buscado e, desta forma, determinar como o perito-médico procederá tecnicamente ao exame que irá submeter – com o tempo, a procura da finalidade do laudo nos autos do processo será mais ágil, devido à experiência adquirida.

Sabe-se que as partes são avisadas do início de perícia pelo juiz ou pelo perito. Tendo isso em vista, o perito-médico combinará com o juiz o início de perícia em seu consultório, a fim de economizar tempo e deslocamentos. Ao ser intimado para iniciar a perícia, o perito-médico envia correspondência aos advogados das partes e para a pessoa a ser examinada, a fim de que compareça a seu consultório em dia e hora marcada por ele ou faça esta comunicação via petição no processo, com antecedência mínima de vinte dias. Feitas as necessárias anotações e mentalmente respondidos os quesitos constantes nos autos, durante o exame, então todos serão dispensados e procedida a elaboração do laudo, até mesmo, a partir daquele instante. Havendo assistentes técnicos, eles deverão ser avisados pelo perito-médico dos exames, com antecedência comprovada de cinco dias e poderão participar do exame, se desejarem.

Logo que acabar a redação do laudo, o perito-médico o envia com o pedido de honorários, junto com o processo, ao cartório no qual este corre, podendo ser via sua própria secretária ou alguém de sua confiança, devidamente autorizado por escrito. Os peritos-médicos mais experimentados possuem à mão, em seu computador, um modelo de laudo próximo às circunstâncias apresentadas no processo em que está nomeado, dessa forma tornando o trabalho menos dispendioso.

Se a procura da natureza e causa da afecção for simples, depois do primeiro exame na pessoa objeto da perícia indicada, os procedimentos se esgotarão ali mesmo no consultório e, em consequência, a emissão do laudo será rápida.

Se o diagnóstico for mais complicado ou necessitar de serviços extras, como exames de laboratórios, raio-x ou exames de outros médicos especialistas que atuarão como consultores do perito, o trabalho será maior – fatores determinantes para que a proposta de honorários seja mais elevada. As despesas com serviços extras necessárias à feitura do laudo serão pagas com verba proveniente dos honorários recebidos pelo perito-médico do respectivo processo. Portanto obriga-se estar atento ao conteúdo da petição inicial, da contestação e dos quesitos, a fim de identificar inevitáveis custos extras antes de formular a proposta de honorários.

Caso o perito-médico precise do parecer de um ou mais médicos para consubstanciar o laudo e, antes de começar o exame, não havia sido identificada esta necessidade, por um ou outro motivo, ele deve peticionar ao juiz, requerendo adiantamento ou complementação de honorários – sendo lógico fazer um pedido bem fundamentado.

Inúmeras são as situações de médicos chamados a prestarem serviço como peritos e, por não saberem cobrar e receber honorários, pedem aos juízes para não mais serem nomeados, ocorrendo essa solicitação após o cumprimento de uma considerável quantidade de perícias. Esses médico-peritos podem possuir honorários depositados em seus nomes nos autos de processos que inclusive é possível já estarem arquivados.

Tais como engenheiros, administradores, economistas, contadores, profissionais da área de informática e outras profissões, os médicos apresentam laudos periciais em processos judiciais na Justiça Estadual, Federal e do Trabalho. Acredita-se que o mercado maior esteja na Justiça Estadual e Justiça do Trabalho. A Justiça Federal e a Estadual oferecem as melhores condições para que o perito-médico receba adiantamento de honorários antes de realizar o exame da pessoa objeto da perícia, assim como disponibiliza o recebimento da totalidade deles logo a seguir da entrega do laudo. Lembra-se aos médicos e demais profissionais que, nestes trabalhos, em que são nomeados pelos juízes para apresentarem laudos, não há vínculo empregatício com a Justiça, pois nela trabalharão como liberais. Também podem ser funcionários públicos para exercerem a função e receberem honorários concernentes, caso não possuam dedicação exclusiva ou possuam declaração liberatória da chefia, em casos de dedicação exclusiva. Os honorários são recebidos por cada perícia efetivada.

O médico, para ser perito na Justiça do Trabalho, necessita possuir curso de Especialização em Medicina do Trabalho. Na atividade de perito do trabalho, ele se pautará, principalmente, pelas Normas Regulamentadoras -NRs, do Ministério do Trabalho e Emprego, relativas à segurança e medicina do trabalho. Elas são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Na Justiça Estadual e Federal, o médico não necessita de curso de especialização em medicina do trabalho para ser perito.

Os laudos mais comuns de ocorrerem na Justiça Estadual são aqueles que envolvem trabalhadores em busca de indenização das empresas em que atuaram e nelas sofreram danos de ordem física e, consequentemente, moral. Também ocorre um grande número de perícias em pessoas vítimas de acidente de trânsito, que buscam reparos via indenização.

Há uma dificuldade de o médico encontrar tabela de honorários por hora de trabalho. Logo, o perito-médico deve se valer de tabelas de associações de peritos integradas por diversas profissões.

A Resolução 1.246/1988 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece o Código de Ética do Médico, no seu capítulo XI, no qual trata da Perícia Médica, determina o seguinte:

É vedado ao médico:

Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.

Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.

Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.

Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

jur
1.5 Habilitação
Advogados

O advogado tem direito: de examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, os autos do processo; requerer, como procurador; retirar os autos do cartório, a fim de tomar conhecimento de seu conteúdo; retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe couber falar neles por determinação do juiz. Terá o prazo de quinze dias para apresentar quesitos, assistente técnico e contestar o nome do perito; e o mesmo prazo para se manifestar sobre o laudo do perito. No processo eletrônico, em geral, o advogado acessará via certificado digital.

Ao receber os autos de processo em papel, o advogado assinará carga no livro competente ou recibo impresso via computador – o mesmo ocorrendo com o perito.

As intimações são sempre direcionadas ao advogado e não diretamente à parte do processo a qual assiste, salvo caso previsto em lei. As intimações aos advogados são normalmente executadas através de diários oficiais ou periódicos contratados oficialmente. Algumas empresas especializadas em recortes de intimações em jornais, quando contratadas, tratam de avisar, por e-mail, aos advogados. Nos processos eletrônicos, o advogado é intimado pelo sistema.

Advogados experientes e de renome publicam em livros as doutrinas que podem ser utilizadas como fundamentação em processos. Já as jurisprudências, também utilizadas pelos advogados como fundamentação aos seus pedidos, são aquelas que os tribunais julgaram através das suas sentenças.

jur
1.5 Habilitação
Como vir a ser perito judicial

O profissional, quando é constantemente nomeado, sente-se duplamente honrado. Primeiro, por ser um auxiliar da Justiça, o que faz com que sejam demonstradas publicamente suas qualidades morais e reputação ilibada; segundo, pela qualidade satisfatória do seu trabalho, destacada entre seus pares, posições que se tornam salientes quando é sabido que nada obriga o juiz a continuar nomeando um profissional prestador de serviço questionável, aquém do que ele deseja; ou ainda, coisa alguma sujeita o juiz a permanecer com o perito que mostrou não ser digno de sua confiança. A falta de vínculo do perito com a Justiça torna-se, em cada nomeação, um fato que prende a atenção pelo motivo de ter sido distinguido, dando lugar à sensação agradável no instante da, quase sempre, inesperada intimação.

O novo Código de Processo Civil - CPC, utilizado na área cível da Justiça Estadual e da Justiça Federal, modificou em muito o antigo, no que se refere à nomeação do perito. Segundo estabelecia o anterior, o perito era nomeado por ser de confiança do juiz, logo passando a ser de confiança da Justiça, a partir de sua nomeação. De acordo com o novo CPC, o perito é de confiança da Justiça, escolhido em lista aberta pelo juiz; todavia, este poderá dar preferência àquele com a melhor capacidade técnica para o encargo. Assim, no novo CPC, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos na vara ou na sua secretaria (cartório), de forma equitativa, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. Estão sujeitos ainda a pertencerem ao cadastro mantido pelo tribunal a que o juiz está vinculado. Para a formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na internet ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais e órgãos técnicos.

Do antigo para o novo Código de Processo Civil, as chances de sucesso daquele que procura ser nomeado pela primeira vez aumentaram drasticamente, devido ao aspecto cristalino das nomeações. Elas deverão seguir uma fila a ser aberta aos olhos dos interessados.

Os órgãos técnicos indicados deverão apresentar lista de seus funcionários para atuarem em perícias cuja parte pagadora dos honorários do perito é pessoa com escassos recursos econômicos e, por isso, agraciadas com a Assistência Judiciária Gratuita. A União, os estados, os municípios e o Ministério Público poderão se utilizar de perito de órgão oficial em caso de não haver previsão orçamentária deles.

Os tribunais deverão realizar avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos seus peritos. Dessa forma, será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, a fim de que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. A visão de equidade da nomeação do juiz abrange também a distribuição em quantidades iguais de perícias pagas com Assistência Judiciária Gratuita e o volume de trabalho.

Tendo em vista que o juiz não está adstrito à fila de nomeações, segundo o texto do novo Código de Processo Civil –CPC, pode nomear qualquer um da lista, desde que entenda possuir a capacidade técnica adequada à perícia e a qualidade na elaboração dos laudos, demonstradas em perícias anteriores; ambos quesitos podem constituir motivo de o juiz nomear determinado perito em outras perícias de interesse relevante. A qualidade do laudo não depende apenas do conhecimento científico que o perito adquiriu na faculdade, na prática ou em cursos de capacitação e/ou pós-graduação, que, muitas vezes, pode ser conseguido pelo perito com um bom consultor. Depende, antes, da conclusividade, clareza e linguagem acessível utilizadas na elaboração do relatório ao leigo. O menor número de contestações legítimas das partes que os laudos de um perito sofrem irá identificá-lo com um que possui melhor capacidade técnica. Devido a estes fatos, é de se esperar haver perito com renome na lista da vara.

A Justiça do Trabalho segue a Consolidação das Leis do Trabalho; naquilo que esta não prevê, o trâmite processual se vale do CPC. Daí a previsão de que os juízes do trabalho se valham de cadastro, lista de peritos e equidade em suas nomeações, embora grande parte deles já proceda assim mesmo antes de o novo CPC ter entrado em vigor.

É possível os juízes não ficarem, por demasiado tempo, em uma determinada vara. Eles podem se deslocar, além de serem promovidos para outras comarcas. Assim, quando se apresenta tal situação, o juiz pode levar o nome de um perito para a lista da vara que assume. Dessa forma e de outras, se o especialista em perícias é honesto e realiza um trabalho com qualidade, tem boas chances de ser nomeado indefinidamente em uma ou mais varas. A mobilidade dos juízes nas varas, própria da atividade deles, somada à possibilidade de qualquer cidadão habilitado ter direito a entrar em um rol de peritos nomeados na forma de justa distribuição e de haver previsão de avaliação e reavaliação periódicas dos cadastrados serão sempre os fatores causadores da constante ebulição desse mercado profissional.

Mesmo um juiz possuindo um perito que, no seu entendimento, presta-lhe serviços habituais com elevada capacidade técnica, devido à obrigatoriedade de nomear os outros em natural ordem de fila, pois o CPC determina a não exclusividade, terá chance de conhecer o bom resultado do trabalho daquele novo perito que chega à lista da vara. A partir daí, passa a nomeá-lo em perícias importantes, nas quais as possibilidades de impugnações (contestações) sejam maiores.

Casos de peritos que se escusam da nomeação, por ser concedida à parte pagante dos seus honorários o benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, não são apreciados pelos juízes. Nessas eventualidades, alegando motivos outros, os referidos profissionais evitam o encargo. Os juízes, mesmo sem aceitar a incompreensão e a forma de manifestação, obrigam-se a procurar outro perito. Como resultado, eles podem retirar o nome daquele que se nega, da lista de peritos de sua jurisdição, por falta de reciprocidade. Essas, dentre outras razões, mostram que o exercício de perito não é fixo a ninguém e está sempre abrindo possibilidades para aqueles recém-chegados.

A abertura à sociedade para que qualquer cidadão possa se cadastrar em um tribunal para ser perito e a obrigatoriedade de seguir a ordem, bem ou mal, de uma lista, acaba definitivamente no que se comentava, na maioria da vezes, sem propriedade, quando da vigência do antigo Código de Processo Civil: a formação de grupos que agiam, como de costume, enfrentando situações para que sempre fossem nomeados os mesmos peritos.

Aquele que deseja ser perito judicial deve fazer cadastro em seu estado no tribunal da Justiça Estadual e Federal que desejar. Após, deverá fazer contato com o assessor do juiz da vara onde pretende atuar e pedir informações de como fazer para ter seu nome incluído na lista da vara ou da secretaria (cartório). Ao interessado, sugere-se fazer uma visita pessoal ao juiz, expondo os tipos de laudo que pode fazer e a sua capacidade técnica na elaboração de laudos elucidativos que enfrentem muito bem as impugnações, a fim de mostrar não tratar-se de um aventureiro que não conhece a atividade e que busca apenas trabalho. No encontro, deve apresentar cartão de visita e um breve currículo.

Na Justiça do Trabalho e nas varas que utilizam o sistema de processo eletrônico PJe, o interessado em ser perito deve adquirir uma certificação digital de pessoa física e solicitar ao assessor do juiz, ao diretor da secretaria da vara ou a qualquer integrante do tribunal que tenha tal acesso para que cadastre seu nome no sistema de processo eletrônico. É aconselhável uma visita ao juiz do trabalho, na qual mostre a vontade clara de ser nomeado, levando junto, da mesma forma que na área cível, o seu breve currículo, de uma ou duas folhas.

É perguntado sobre a validade de ser anexada ao currículo uma carta de recomendação de alguém próximo ao Judiciário, como, por exemplo, uma declaração de um advogado de boa reputação na comunidade. A tal pergunta é sempre respondida da seguinte forma: tudo o que atesta a idoneidade da pessoa que deseja obter a primeira nomeação é bem-vindo, pois é elementar que o juiz necessite ter confiança nas qualidades morais do perito que nomeia.

Os que já são nomeados por um juiz têm a circunstância favorável de solicitar ao mesmo um Atestado de Capacidade Técnica dos laudos que realizou. Tal atestado é uma importantíssima declaração da qualidade do laudo e da perícia em que atuou. Servirá, nas justiças Estadual e Federal, como comprovação de serviço satisfatório prestado e experiência do profissional na perícia judicial para os casos de avaliação e reavaliação dos peritos cadastrados. No caso da Justiça do Trabalho, servirá para quando este procurar outros juízes em busca de abertura de novas frentes de serviço.

Antes da visita ao juiz, em busca da primeira nomeação, a fim de ser mostrada a capacidade técnica, é recomendável ler as informações e os ensinamentos contidos no presente livro, o que possibilitará maior autoconfiança ao candidato, além de evitar de este dizer qualquer impropriedade, que, uma vez dita, abalaria o crédito do juiz quanto à capacidade do profissional em desempenhar a função – o preparo do candidato é básico. A leitura completa do livro, mesmo de alguns itens que não dizem respeito à categoria profissional do leitor que deseja ingressar na área, é recomendável. Isso porque as diferentes abordagens proporcionarão, ao final da leitura, uma visão mais completa do todo que envolve a perícia. A aquisição e a reflexão de conteúdo em outros livros relacionados à matéria levam a promover o fortalecimento de conhecimentos aqui adquiridos.

O juiz é uma pessoa da sociedade que desempenha uma função pública. Marcar uma entrevista com ele não causa dano algum a ninguém, como, igualmente, não é um favor conceder o encontro; ao contrário: o técnico, quando procura o juiz para oferecer seus serviços, está, com isso, também pretendendo colaborar com a Justiça.

Aqueles que possuem amigos advogados com bom trânsito com juízes podem solicitar a eles que viabilizem um encontro com um ou mais juízes de suas melhores relações. Sendo assim, certamente o aceite do juiz em conceder a entrevista será facilitado, bastando, então, o perito ir para a visita com a firme disposição em alcançar seu objetivo.

Nas médias e pequenas cidades, o contato com os juízes estaduais não é muito complexo, mesmo que não haja intermediário na viabilização do encontro, já que, em tais localidades, os juízes – na maioria mais jovens, recém-admitidos no Judiciário – tendem a estar sempre prontos a atender pessoalmente os membros da comunidade.

Chama a atenção o nível de tratamento interpessoal daqueles que trabalham no meio das justiças Estadual e Federal. Juízes, advogados, peritos e demais auxiliares da justiça são normalmente corteses entre si, chegando a encantar aqueles pertencentes ao âmbito das ciências exatas, onde as relações são menos elegantes e formais. Não obstante, há casos de pessoas pertencentes ao Judiciário que, estressadas por motivos diversos, demonstram cansaço no trato interpessoal, do mesmo jeito que se manifesta esse tipo de conformação em qualquer sítio.

Sob o influxo do exposto, os fatos positivos encorajam e facilitam a vencer o possível constrangimento na busca de contatos àqueles que almejam a primeira nomeação. Aliás, a atividade de perito é aprazível também devido ao alto grau de urbanidade daqueles que trabalham no Direito. Na realidade, é necessário se considerar que a função de perito é importante para a Justiça, face à conjuntura em que se dá o exercício de sua função e, por assim ser, é normal o profissional imbuir-se desse espírito na hora em que for procurar novos espaços.

Muitas vezes o juiz é promovido para uma comarca próxima, possibilitando que o especialista continue a trabalhar com ele e, a partir disso, comece a ser conhecido em novo foro, além daquele onde atua, aumentando, dessa forma, as suas possibilidades no mercado.

Tudo o que ocorre nas varas cíveis da Justiça Estadual se aplica nas varas cíveis da Justiça Federal, tal como são similares os procedimentos na Justiça do Trabalho, possibilitando, portanto, condições de mercado diversificadas em um mesmo escopo. As regras das justiças Estadual e Federal são norteadas pelos procedimentos constantes na Lei 13.105/2015, na qual é instituído o Código de Processo Civil - CPC. Tal diploma possui cerca de mil artigos que regulamentam os trâmites e os atos no processo judicial. É importante, porém, que o perito se familiarize apenas com cerca de 25 artigos.

A Justiça do Trabalho possui algumas peculiaridades que a diferenciam das outras duas justiças. Ela é orientada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, que estatui as normas regulamentadoras das relações individuais e coletivas de trabalho. No mesmo apêndice I, item b, estão os artigos comentados da CLT de interesse da perícia judicial.

O modo de apresentação aos juízes da Justiça Federal e do Trabalho, com vistas à obtenção das primeiras nomeações, é o mesmo aplicado aos juízes da Justiça Estadual.

Não é necessário curso ou concurso para ser perito: a nomeação do juiz é o que basta para tanto. De modo geral, para cada processo é nomeado um perito, na presunção de ser necessária prova técnica de um laudo. O juiz, ao escolher determinada pessoa para nomeá-la como perito, o fez porque, ao refletir, ponderou que aquela pessoa é de sua confiança técnica, a tal ponto de ser ela um meio de extensão da Justiça. Visto isso, considera-se que o interessado necessite realizar pelo menos uma visita ao juiz, de maneira que ele o conheça pessoalmente e, neste momento, deverá colocar-se à disposição para ser nomeado em perícias.

Se for possível, é interessante frequentar um curso de perícias judiciais, os quais, com regularidade, oferecem certificado de participação, que seria anexado ao currículo a ser levado em tais visitas aos juízes.

jur
1.5 Habilitação
O juiz

Os juízes são pessoas que possuem o curso superior de bacharel em Direito e foram aprovados em concurso público. No que compete aos advogados, estes são bacharéis em direito que foram aprovados pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB – através de prova de conhecimento. Dentre a terminologia utilizada por esse autor no Roteiro de Perícias, o magistrado das justiças Estadual, Federal e do Trabalho será nominado apenas porjuiz.

O juiz é a pessoa responsável pela condução do processo durante todo o seu andamento, procedendo diversos atos durante a tramitação, entre os quais: dar despachos; produzir decisões e receber os diversos documentos que constituem os autos de um processo. O juiz recebe documentos num processo, como: as petições originadas das partes, até mesmo a petição inicial do autor; os documentos de órgãos públicos solicitados por ele mesmo; o laudo do perito; os pareceres dos assistentes técnicos; as petições do perito de pedido de honorários, proposta de honorários, prorrogação de prazo de entrega do laudo, entre outros; os depoimentos de testemunhas e as provas fornecidas pelas partes. O juiz ainda: determina que sejam cumpridas citações e intimações; assina alvarás de liberação de quantias referentes ao processo que conduz, depositadas em bancos, como aquelas destinadas ao pagamento de honorários do perito; preside audiências, ainda a de conciliação, entre outras práticas.

É possível um juiz ter cerca de dois mil ou mais processos sob sua responsabilidade. Ele trabalha junto a uma vara, podendo cada uma ter mais de um juiz. Numa cidade de razoável porte há, pelo menos, um Foro da Justiça Estadual, cuja direção geral fica a cargo de um juiz.

O Foro terá um ou mais juízes e uma ou mais varas, como a vara cível, criminal e de família. É comum as varas de interior possuírem um juiz para cada uma. As varas possuem um cartório ou secretaria onde são administrados e depositados os processos em andamento. Elas possuem um escrivão, diretor ou chefe de secretaria que é responsável pela tramitação dos processos da própria vara, além de outros funcionários, que são dirigidos pelo primeiro.

O perito é chamado ao processo, porque o juiz não tem conhecimentos suficientes para entender questões técnicas de áreas diversas às de sua prática, como: contabilidade, finanças, economia, administração, engenharia, meio ambiente, odontologia, medicina, fisioterapia e informática, dentre várias outras. O perito, quando nomeado, passa a ser a extensão do conhecimento do juiz, embora seja, segundo o novo Código de Processo Civil, de confiança da justiça e, subsidiariamente, do juiz, à medida que este pode escolher o perito com melhores condições técnicas para determinada perícia. No antigo CPC, era de exclusiva confiança do juiz.

jur
1.5 Habilitação
Organização da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho se caracteriza como sendo uma justiça especializada, fruindo o Direito do Trabalho com determinada soberania, por vezes, em relação ao Direito Comum, observada em algumas conformações, o princípio corretor de desigualdade, no qual se trata desigualmente partes desiguais, sendo este princípio, uma figura com forte evidência social popular.

Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.

A Justiça do Trabalho é uma justiça particularizada de âmbito nacional, composta por três instâncias de julgamento. Assim como a Justiça Federal, ela funciona de forma regionalizada no país. Cada uma das 24 regiões possui um grupo de varas e um Tribunal Regional do Trabalho - TRT. As varas são a primeira instância da maior parte dos processos. A segunda instância é o Tribunal Regional do Trabalho de cada região, e o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, a terceira. 

O processo na Justiça do Trabalho é também chamado de reclamação trabalhista ou reclamatória trabalhista. Após o seu ingresso, são realizadas audiências, a fim de serem ouvidas as partes, tentar-se o acordo entre elas e apresentarem-se provas. Não havendo acordo, o processo é então julgado. A parte, discordando da sentença, tem chance de recorrer à instância superior, o TRT. Em alguns casos, cabe recurso da decisão do TRT, que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST.

jur
1.5 Habilitação
Organização da Justiça Federal

A Justiça Federal integra o Poder Judiciário da União, dá processamento e julga as ações judiciais de sua competência. Ela é composta de duas instâncias. A Primeira instância costuma ser chamada simplesmente de Justiça Federal, constituindo-se de Varas Federais presentes em todas as capitais e em importantes cidades do interior. A segunda instância são os tribunais regionais federais, em número de cinco.

Quando é ajuizada uma ação de competência da Justiça Federal, se faz perante a primeira instância. Nas varas é que tramita todo o processo até a sentença. Lá são apreciados os pedidos de liminar, citados os réus, apresentadas as contestações, realizadas as audiências, prolatadas as sentenças e, ao final, feita a execução.

Cada ação é processada e julgada por um Juiz Federal, que ingressou na carreira através de concurso público de provas e títulos. À segunda instância, cabe o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões dos juízes federais. Todos os recursos, como é o caso das apelações que buscam a modificação de uma sentença, são julgados, no mínimo, por três Juízes do Tribunal, em sessão pública, na qual proferem seus votos. 

jur
1.5 Habilitação
Organização Judiciária do Estado

 

Como a experiência diz que as varas cíveis da Justiça Estadual são um atraente meio para realizar perícias, apresenta-se a seguir, a organização judiciária comum aos Estados.

Devido à relevância das varas cíveis da Justiça Estadual para o mercado dos peritos no Roteiro de Perícias, o autor dá a elas o maior enfoque, sem prejuízo de identificar paralelamente o que ocorre na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho.

Cada comarca é constituída de um ou mais municípios e ela tem a denominação do município onde estiver sua sede. O município sede será próximo aos demais municípios a que está aglutinada. As menores comarcas normalmente têm um pouco mais de vinte mil habitantes, com média de trezentos processos ajuizados por ano e, quando mais de seiscentos ingressam, uma nova vara é passível de ser criada. Quanto à promoção de juízes, as comarcas são classificadas em entrâncias, de acordo com fatores socioeconômicos de relevância que elas possuem, sendo as menores chamadas de entrância inicial ou primeira entrância.

O Poder Judiciário Estadual é constituído por desembargadores e é representado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. A sede do Tribunal de Justiça é na capital do seu estado.

A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um desembargador. A fiscalização da organização judiciária do estado é executada pela corregedoria. Salvo fiscalizar, ela disciplina e dá orientação administrativa, sendo presidida também por um desembargador.

Além das varas cíveis, criminais, de família e de sucessões, é possível as grandes cidades contarem ainda com varas especializadas, como: de falências e concordatas, de fazenda pública, de meio ambiente, de acidentes do trabalho, de menores e de acidentes de trânsito. Os ofícios do Foro, pelos quais tramitam os processos, podem compreender os cartórios ou as secretarias: de varas cíveis, de varas especializadas, de varas criminais, de distribuição e de contadoria. Neles trabalham: o escrivão ou diretor de secretaria, o distribuidor, o contador judiciário e o oficial de justiça.

Cada vara tem um cartório ou secretaria, que pode ser privado ou estatizado, com as atribuições correspondentes à competência do respectivo juiz. Nas pequenas comarcas, as atribuições de contador e distribuidor oferecem ocasião de serem reunidas num só cartório.

Aos distribuidores incumbe a distribuição dos processos, observando que cada um seja lançado na ordem rigorosa de sua apresentação, não sendo revelado a quem caberá a distribuição. Assim, a distribuição tem por finalidade a igualdade do serviço forense entre os juízes e entre os servidores, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro. Entre estes feitos, estão os processos que necessitam de perícia. A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, em meio a juízes e órgãos do Ministério Público, dentre outros.

Será fornecida, pelo distribuidor, certidão negativa, sempre que não constar lançamento contra a pessoa interessada, ou das averbações, se verificar ter sido ela isenta de culpa. Para o caso de cadastramento de peritos nas varas podem ser exigidas certidões negativas que podem ser tiradas, então, nos distribuidores (cartórios de distribuição).

Aos contadores judiciários cabe: calcular salários, emolumentos e custas judiciais; proceder cômputos de capitais, seu rendimento e atualização, juros, penas convencionais, multas e honorários de advogado; proceder aos cálculos de liquidação de impostos e taxas e proceder a todos os cálculos aritméticos que nos feitos se tornem necessários.

Normalmente, os juízes das justiças estaduais são obrigados a cumprir expediente diário no Foro, pelo menos durante um dos turnos, designando horário para o atendimento das partes.

Durante as audiências, na sala, são tomadas as seguintes disposições físicas das pessoas envolvidas: o agente do Ministério Público, caso houver no processo, sentará à direita do juiz; à esquerda, tomará assento o escrivão; junto à mesa que está em frente à do juiz, sentam-se o autor e seu advogado; noutra mesa, o réu e seu advogado, ficando a testemunha à frente do juiz, no meio das duas mesas das partes. Na mesa de presidência, o lugar do juiz será destacado dos demais, em uma posição mais alta. O perito, quando vai à audiência de esclarecimento de laudo, se isso for necessário, fato pouco comum, é habitual sentar-se naquela cadeira no centro da sala de frente para o juiz, lugar reservado às testemunhas.

jur
1.5 Habilitação
Tipos de foros

As perícias transcorrem nos campos Cível, Eleitoral, Criminal e do Trabalho. A última também é chamada de Justiça Trabalhista. A área Cível e a Criminal ocorrem em âmbito federal ou estadual; a do Trabalho, em âmbito federal. As diferenças entre as justiças Federal, Estadual e do Trabalho residem no seguinte: na Justiça do Trabalho, as partes envolvidas são empregados e empregadores, ou a eles comparados, assim como o Ministério Público do Trabalho, e os assuntos tratam exclusivamente da relação de trabalho, ou a ela assemelhados; na Justiça Federal, ao menos uma das partes é a União ou órgão originado dela, como INSS, Caixa Econômica Federal, DNIT entre outros (administração direta e indireta); na Justiça Estadual, correm processos comuns em que as partes não estariam incluídas como possíveis litigantes nas outras duas modalidades de justiça. A Justiça Estadual é chamada, ao mesmo tempo, de Justiça Comum.

O perito engenheiro da Justiça do Trabalho desfruta de uma grande vantagem, pois é habitual e repetitiva a natureza da perícia em que se faz nomeado. Destarte, ele tem condições de copiar as estruturas dos laudos, modificando os dados, e realizar vistorias de forma mecânica. Os laudos na Justiça do Trabalho, quando não são complexos, têm uma remuneração de valor médio; um volume de perícias considerável, porém, virá a tornar a renda estimulante embora o perito receba os honorários, em grande parte das vezes, no final da ação.

O perito que desenvolve laudos para a Justiça do Trabalho, invariavelmente, sofre pelo não recebimento de muitos honorários por um largo período de tempo, que se dá entre a data de início da atividade e a dos primeiros recebimentos, podendo ser um tempo bastante dilatado. No entanto, depois desse período, uma espécie de quarentena, o perito começa a receber continuadamente honorários das diversas ações em que trabalhou.

Os peritos administradores, contadores e economistas costumam receber os honorários mais rápido que os peritos médicos e engenheiros, pois os primeiros atuam, em grande parte das vezes, já quase no final do processo, exatamente na chamada fase de liquidação de sentença,enquanto os últimos, na fase de conhecimento.

A rotina dos peritos na Justiça do Trabalho é semelhante à Justiça Cível Federal e Estadual; porém, para muitos, é mais compensador ser perito na última, por ser ela maior e a que melhores condições oferece, no que se refere aos honorários. Na Justiça Cível Estadual e Federal, é possível ser depositada a totalidade dos honorários antes de começar a perícia; na do Trabalho, já não acontece.

Nas justiças Federal e Estadual, quando cabe à União, aos Estados, aos Municípios e aos órgãos deles derivados cumprirem o pagamento dos honorários do perito, o juiz pode determinar que a perícia seja feita por um funcionário de órgão público caso a parte não possua dotação orçamentária para tanto.

No tocante à Justiça Criminal, o número de nomeações de peritos é desprezível frente aos outros tipos de justiça. Na vara de família, são comuns as avaliações de imóveis e benfeitorias, perícias contábeis, financeiras, de bens e de direitos. A vara de família faz parte da Justiça Cível Estadual.

Para médicos, engenheiros e arquitetos serem peritos na Justiça do Trabalho, a fim de efetuarem perícias de constatação de insalubridade e periculosidade, é necessário curso de especialização específico. Em geral, esses cursos de pós-graduação têm duração de um ano, são noturnos ou ocorrem em finais de semana, a um custo condizente com a carga-horária – cerca de 25 salários-mínimos. São, em sua maioria, promovidos por faculdades públicas ou privadas, devendo o interessado em realizar algum pesquisar se o mesmo está devidamente registrado no conselho de classe.

O art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.Assim, comparando a Justiça do Trabalho e as varas cíveis das justiças Estadual e Federal, quanto ao recebimento de honorários por parte do perito, na primeira é mais dificultoso do que nas outras.

Na Justiça Estadual, que possui um bom volume de perícias, o perito pode receber honorários adiantados e, sendo entregue o laudo, recebe o restante. Na Justiça do Trabalho, os empregados, na grande maioria das vezes, recebem o benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Quando ocorre dessa forma particular, o trabalhador não arca com despesas judiciárias na ação que ingressa em busca de seus direitos e, inclusive, não paga os honorários do perito. No caso, o perito irá recebê-los através da AJG, pagos pelo Tribunal, tabelados em um valor abaixo do convencional. Se o empregado for vencedor, resulta a empresa pagá-los somente no final do processo. Ocorre que o período de tempo passado entre o término da perícia e o efetivo pagamento dos honorários por parte da empresa seria de um ano, dois ou até bem mais do que isso.

 

Quando a parte é beneficiada com a Assistência Judiciária Gratuita, nas justiças Estadual, Federal e do Trabalho, a ela cabe o pagamento dos honorários do perito; este último, porém, só os receberá através de mecanismos de que essas justiças disponham. O valor também é tabelado.

A proporção de valores de honorários obtidos na Justiça do Trabalho, comparados aos recebidos nas varas cíveis da Justiça Estadual e Justiça Federal, podem apresentar diferenças significativas. Na Justiça do Trabalho, não há grandes oscilações de valores entre uma e outra perícia, por serem geralmente trabalhos simples. Já nas varas das justiças Estadual e Federal, dependendo da complexidade dos temas versados, valores envolvidos, número de horas trabalhadas, fatos e documentos apresentados, despesas com contratações de terceiros, há a possibilidade de ocorrerem honorários muito rendosos que darão ao perito condições de manutenção de seu status por um largo tempo. O recebimento de bons honorários permitem também uma maior capacidade pessoal do perito em assimilar os encargos mais amargos que a atividade traz consigo, como o recebimento de honorários quando a parte pagadora possui o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Compensatoriamente, o número de perícias na Justiça do Trabalho é muito grande e as suas resoluções, de menor complexidade. Por exemplo, um perito da área de constatação de insalubridade e periculosidade do trabalhador que, seguidamente, é nomeado pode, em uma tarde, vistoriar diversos postos de trabalho de processos diferentes. E à noite, através do copia e cola do editor de texto de seu computador, redigir os laudos das vistorias e entrevistas que realizou, naquele dia, referentes aos mesmos processos. A possibilidade de ser realizada uma grande quantidade de perícias não dificultosas é elemento atrativo.

Cabe observar que na Justiça do Trabalho acontecem algumas perícias de cálculos trabalhistas envolvendo grupos de empregados num mesmo processo, proporcionando trabalhos excepcionais e honorários elevados, condizentes com a importância da causa e o valor que é discutido.

jur
1.5 Habilitação
Tipos de varas em que o perito pode trabalhar

 

Na Justiça Estadual, o mais comum são os peritos trabalharem nas varas cíveis e nas varas de família. Na Justiça Federal, são nas varas cíveis. Em grandes comarcas, existem varas especializadas, tais como: Vara da Fazenda Pública, Vara de Falências e Concordatas, entre outras. Não é muito comum peritos judiciais trabalharem em varas criminais; quando acontecer, será nos moldes aqui tratados.

Há diferença entre perito judicial e perito criminal. O primeiro é aquele de que se trata neste Roteiro. O segundo são profissionais, geralmente concursados, que fazem parte de órgão de segurança pública, como da Polícia Estadual e Polícia Federal.

O termo vara designava, primitivamente, o pau alongado conduzido pelas mãos dos juízes em sinal de sua jurisdição e autoridade, de maneira que os tornassem conhecidos. Os juízes traziam-nas sempre erguidas junto ao corpo, nunca tombadas, em suas andanças pelas comunidades.

O número de varas de cada comarca será segundo o número de juízos nela existente, numerados ordinalmente: primeira vara cível, segunda vara cível, etc.

Um juiz poderá responder por uma ou mais varas. É costumeiro o juiz ser responsável por duas ou mais varas, na eventualidade de férias de outros juízes, ou quando preenche a função nos períodos entre a data em que um juiz deixa o cargo e a data em que outro assume a titularidade. Nesses casos, são chamados de juízes substitutos. No período de férias, é habitual em comarcas de tamanho médio da Justiça Estadual, um juiz apenas ser responsável por diversas varas, inclusive a de família e a criminal.

Na Justiça Estadual, o mais comum são os peritos trabalharem nas varas cíveis e nas varas de família. Na Justiça Federal, são nas varas cíveis. Em grandes comarcas, existem varas especializadas, tais como: Vara da Fazenda Pública, Vara de Falências e Concordatas, entre outras. Não é muito comum peritos judiciais trabalharem em varas criminais; quando acontecer, será nos moldes aqui tratados.

Há diferença entre perito judicial e perito criminal. O primeiro é aquele de que se trata neste Roteiro de Perícias. O segundo são profissionais, geralmente concursados, que fazem parte de órgão de segurança pública, como da Polícia Estadual e Polícia Federal.

O termo vara designava, primitivamente, o pau alongado conduzido pelas mãos dos juízes em sinal de sua jurisdição e autoridade, de maneira que os tornassem conhecidos. Os juízes traziam-nas sempre erguidas junto ao corpo, nunca tombadas, em suas andanças pelas comunidades.

O número de varas de cada comarca será segundo o número de juízos nela existente, numerados ordinalmente: primeira vara cível, segunda vara cível, etc.

Um juiz poderá responder por uma ou mais varas. É costumeiro o juiz ser responsável por duas ou mais varas, na eventualidade de férias de outros juízes, ou quando preenche a função nos períodos entre a data em que um juiz deixa o cargo e a data em que outro assume a titularidade. Nesses casos, são chamados de juízes substitutos. No período de férias, é habitual em comarcas de tamanho médio da Justiça Estadual, um juiz apenas ser responsável por diversas varas, inclusive a de família e a criminal.

jur
1.5 Habilitação
Desconhecimento do mercado de perito e assistente

A grande maioria dos profissionais legalmente habilitados desconhecem a função do perito judicial e sequer tomam conhecimento de como se é nomeado. Ignoram haver, em quase todas as localidades, espaços destinados a experts em perícias, determinados a ocuparem-se com um bom trabalho. Ao juntar-se isso ao grande número de perícias que são necessárias nos processos judiciais e a facilidade de cadastramento como perito, forma-se aí um pequeno conjunto que ajudará a compreender que as possibilidades de serem nomeados novos peritos são inesgotáveis.

Comentários de pessoas que estavam fora do ambiente de trabalho da Justiça, onde em determinadas ocasiões alguns faziam ponderações depreciativas quanto ao acesso à carreira, não mais prosperarão com o novo Código de Processo Civil - CPC, já que este obriga os tribunais a oferecerem um acessível cadastramento de peritos, e o juiz a distribuir as nomeações com igualdade, observada a área de conhecimento e a capacidade técnica do nomeado. Assim, o novo CPC não dá mais margem para temas de rodas de assunto cuja tônica seja a de que grupos fariam panelinhas, tornando inexpugnável o acesso de novos peritos – como se esses formassem um círculo fechado. Contudo, deve-se registrar que, no período de vigência do antigo CPC, tais afirmativas eram próprias do conformismo daqueles que desconheciam os mecanismos e as possibilidades das nomeações.

O desconhecimento de lições básicas obstrui a visão nítida daqueles que pela primeira vez tomam conhecimento do mercado de perícias. O não prosseguimento da intenção de firmar carreira é comum devido à falta de noção sobre o assunto, embora o interessado esteja claramente percebendo seu potencial, como sendo a perícia um dos serviços que poderá prestar junto ao rol dos que já oferece.

Muitas são as consultas que o sitewww.manualdepericias.com.br -Manual de Perícia recebe sobre dúvidas de como entrar no ramo. Alguns pensam que é necessário fazer curso de especialização, ou aplicar grandes estudos para entrar no ramo. Outros formam a ideia de que é indispensável apresentarem-se e serem admitidos através de concursos. Poucos até creem ser facilitada a nomeação conferida pelo juiz por meio de um simples preenchimento de formulário de cadastro na internet. Em geral, não imaginam o quanto é fácil e rápido ser aprendida por eles a forma de acesso e a prática exigida no transcorrer dessa ocupação. Na realidade, basta aos interessados a indispensável boa vontade para aprender com sucesso. Todavia, a todos é dado, a tempo, que essa atividade não resolve, de uma hora para outra, os problemas financeiros ou a falta de trabalho que a pessoa está enfrentando naquele momento. A melhor situação de se iniciar no ramo, a mais tranquila, é já se possuir uma ou mais fontes de rendimentos ou de trabalho que se somariam à perícia.

A busca de novos livros, alguns encontrados na Bibliografia desse Roteiro de Perícias¸ abre possibilidades suplementares para a solidificação da consciência a respeito do assunto àqueles que ainda não se sentem garantidos. Sob novos ângulos, estes terão momentos favoráveis, novamente, de refletir sobre o tema perícias e dali adquirir maior confiança.

Os bons cursos de perícia judicial, de natureza básica e ensino claro, que podem ocorrer inteiramente a distância ou na forma presencial, nas diversas capitais do país, embora sejam poucos, ajudam sobremaneira os interessados em obter as primeiras nomeações de perito, através da capacidade que possuem de transmitir experiência. A clareza e a objetividade com que é ministrado o curso são diretamente proporcionais à segurança que o profissional terá em si, em relação ao tema perícias, quando este for concluído. No entanto, não é necessário alongar-se para englobar todos os itens básicos que precisam ser compreendidos por aquele que principia, a fim de ter oportunidade de exercer uma próspera e respeitada carreira.

É necessário deixar manifesto que há, basicamente, dois tipos de cursos na área de perícias. Um de natureza básica, que leciona essencialmente sobre prática e burocracia forense; e outro, de natureza específica da profissão de perito. Nesse último tipo, estão aqueles cursos que especializam o perito em determinado segmento das perícias, que complementam o primeiro tipo de curso. Visando um melhor aproveitamento de recursos e tempo, pode ser indicado substituir cursos longos de perícias por pequenos cursos complementares à perícia.

Aos contadores, administradores e economistas que pretendem trabalhar com perícias, é oportuno participar de curso a distância ou presencial de cálculos trabalhistas e financeiros, principalmente se não dominarem os primeiros.

Já, aos engenheiros, arquitetos e agrônomos, cabe frequentar curso de: avaliações de imóveis, patologia da construção, perícia ambiental e, se convier, de engenharia econômica. Profissionais do segmento de informática, por exemplo, tomam cursos sobre pirataria de software.

Médicos, um curso mais longo, o de Especialização em Medicina do Trabalho – a duração é de cerca de um ano, porém oferece condições de trazer novos serviços além das perícias na Justiça do Trabalho, na qual estariam aptos ao encargo de perito. Engenheiros, arquitetos e agrônomos, da mesma maneira que os médicos, realizam perícias na Justiça do Trabalho desde que tenham o curso de Especialização em Segurança do Trabalho, que proporciona igualmente um grande campo de ação para serviços extrajudiciais.

Quanto ao mercado de assistente técnico, menor ainda o conhecimento deste pela sociedade.

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