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1.5 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
O juiz

Os juízes são pessoas que possuem o curso superior de bacharel em Direito e foram aprovados em concurso público. No que compete aos advogados, estes são bacharéis em direito que foram aprovados pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB – através de prova de conhecimento. Dentre a terminologia utilizada por esse autor no Roteiro de Perícias, o magistrado das justiças Estadual, Federal e do Trabalho será nominado apenas porjuiz.

O juiz é a pessoa responsável pela condução do processo durante todo o seu andamento, procedendo diversos atos durante a tramitação, entre os quais: dar despachos; produzir decisões e receber os diversos documentos que constituem os autos de um processo. O juiz recebe documentos num processo, como: as petições originadas das partes, até mesmo a petição inicial do autor; os documentos de órgãos públicos solicitados por ele mesmo; o laudo do perito; os pareceres dos assistentes técnicos; as petições do perito de pedido de honorários, proposta de honorários, prorrogação de prazo de entrega do laudo, entre outros; os depoimentos de testemunhas e as provas fornecidas pelas partes. O juiz ainda: determina que sejam cumpridas citações e intimações; assina alvarás de liberação de quantias referentes ao processo que conduz, depositadas em bancos, como aquelas destinadas ao pagamento de honorários do perito; preside audiências, ainda a de conciliação, entre outras práticas.

É possível um juiz ter cerca de dois mil ou mais processos sob sua responsabilidade. Ele trabalha junto a uma vara, podendo cada uma ter mais de um juiz. Numa cidade de razoável porte há, pelo menos, um Foro da Justiça Estadual, cuja direção geral fica a cargo de um juiz.

O Foro terá um ou mais juízes e uma ou mais varas, como a vara cível, criminal e de família. É comum as varas de interior possuírem um juiz para cada uma. As varas possuem um cartório ou secretaria onde são administrados e depositados os processos em andamento. Elas possuem um escrivão, diretor ou chefe de secretaria que é responsável pela tramitação dos processos da própria vara, além de outros funcionários, que são dirigidos pelo primeiro.

O perito é chamado ao processo, porque o juiz não tem conhecimentos suficientes para entender questões técnicas de áreas diversas às de sua prática, como: contabilidade, finanças, economia, administração, engenharia, meio ambiente, odontologia, medicina, fisioterapia e informática, dentre várias outras. O perito, quando nomeado, passa a ser a extensão do conhecimento do juiz, embora seja, segundo o novo Código de Processo Civil, de confiança da justiça e, subsidiariamente, do juiz, à medida que este pode escolher o perito com melhores condições técnicas para determinada perícia. No antigo CPC, era de exclusiva confiança do juiz.

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1.5 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Organização da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho se caracteriza como sendo uma justiça especializada, fruindo o Direito do Trabalho com determinada soberania, por vezes, em relação ao Direito Comum, observada em algumas conformações, o princípio corretor de desigualdade, no qual se trata desigualmente partes desiguais, sendo este princípio, uma figura com forte evidência social popular.

Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas.

A Justiça do Trabalho é uma justiça particularizada de âmbito nacional, composta por três instâncias de julgamento. Assim como a Justiça Federal, ela funciona de forma regionalizada no país. Cada uma das 24 regiões possui um grupo de varas e um Tribunal Regional do Trabalho - TRT. As varas são a primeira instância da maior parte dos processos. A segunda instância é o Tribunal Regional do Trabalho de cada região, e o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, a terceira. 

O processo na Justiça do Trabalho é também chamado de reclamação trabalhista ou reclamatória trabalhista. Após o seu ingresso, são realizadas audiências, a fim de serem ouvidas as partes, tentar-se o acordo entre elas e apresentarem-se provas. Não havendo acordo, o processo é então julgado. A parte, discordando da sentença, tem chance de recorrer à instância superior, o TRT. Em alguns casos, cabe recurso da decisão do TRT, que será julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST.

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1.5 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Organização da Justiça Federal

A Justiça Federal integra o Poder Judiciário da União, dá processamento e julga as ações judiciais de sua competência. Ela é composta de duas instâncias. A Primeira instância costuma ser chamada simplesmente de Justiça Federal, constituindo-se de Varas Federais presentes em todas as capitais e em importantes cidades do interior. A segunda instância são os tribunais regionais federais, em número de cinco.

Quando é ajuizada uma ação de competência da Justiça Federal, se faz perante a primeira instância. Nas varas é que tramita todo o processo até a sentença. Lá são apreciados os pedidos de liminar, citados os réus, apresentadas as contestações, realizadas as audiências, prolatadas as sentenças e, ao final, feita a execução.

Cada ação é processada e julgada por um Juiz Federal, que ingressou na carreira através de concurso público de provas e títulos. À segunda instância, cabe o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões dos juízes federais. Todos os recursos, como é o caso das apelações que buscam a modificação de uma sentença, são julgados, no mínimo, por três Juízes do Tribunal, em sessão pública, na qual proferem seus votos. 

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1.5 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Organização Judiciária do Estado

 

Como a experiência diz que as varas cíveis da Justiça Estadual são um atraente meio para realizar perícias, apresenta-se a seguir, a organização judiciária comum aos Estados.

Devido à relevância das varas cíveis da Justiça Estadual para o mercado dos peritos no Roteiro de Perícias, o autor dá a elas o maior enfoque, sem prejuízo de identificar paralelamente o que ocorre na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho.

Cada comarca é constituída de um ou mais municípios e ela tem a denominação do município onde estiver sua sede. O município sede será próximo aos demais municípios a que está aglutinada. As menores comarcas normalmente têm um pouco mais de vinte mil habitantes, com média de trezentos processos ajuizados por ano e, quando mais de seiscentos ingressam, uma nova vara é passível de ser criada. Quanto à promoção de juízes, as comarcas são classificadas em entrâncias, de acordo com fatores socioeconômicos de relevância que elas possuem, sendo as menores chamadas de entrância inicial ou primeira entrância.

O Poder Judiciário Estadual é constituído por desembargadores e é representado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. A sede do Tribunal de Justiça é na capital do seu estado.

A Presidência do Tribunal de Justiça é exercida por um desembargador. A fiscalização da organização judiciária do estado é executada pela corregedoria. Salvo fiscalizar, ela disciplina e dá orientação administrativa, sendo presidida também por um desembargador.

Além das varas cíveis, criminais, de família e de sucessões, é possível as grandes cidades contarem ainda com varas especializadas, como: de falências e concordatas, de fazenda pública, de meio ambiente, de acidentes do trabalho, de menores e de acidentes de trânsito. Os ofícios do Foro, pelos quais tramitam os processos, podem compreender os cartórios ou as secretarias: de varas cíveis, de varas especializadas, de varas criminais, de distribuição e de contadoria. Neles trabalham: o escrivão ou diretor de secretaria, o distribuidor, o contador judiciário e o oficial de justiça.

Cada vara tem um cartório ou secretaria, que pode ser privado ou estatizado, com as atribuições correspondentes à competência do respectivo juiz. Nas pequenas comarcas, as atribuições de contador e distribuidor oferecem ocasião de serem reunidas num só cartório.

Aos distribuidores incumbe a distribuição dos processos, observando que cada um seja lançado na ordem rigorosa de sua apresentação, não sendo revelado a quem caberá a distribuição. Assim, a distribuição tem por finalidade a igualdade do serviço forense entre os juízes e entre os servidores, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro. Entre estes feitos, estão os processos que necessitam de perícia. A distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, em meio a juízes e órgãos do Ministério Público, dentre outros.

Será fornecida, pelo distribuidor, certidão negativa, sempre que não constar lançamento contra a pessoa interessada, ou das averbações, se verificar ter sido ela isenta de culpa. Para o caso de cadastramento de peritos nas varas podem ser exigidas certidões negativas que podem ser tiradas, então, nos distribuidores (cartórios de distribuição).

Aos contadores judiciários cabe: calcular salários, emolumentos e custas judiciais; proceder cômputos de capitais, seu rendimento e atualização, juros, penas convencionais, multas e honorários de advogado; proceder aos cálculos de liquidação de impostos e taxas e proceder a todos os cálculos aritméticos que nos feitos se tornem necessários.

Normalmente, os juízes das justiças estaduais são obrigados a cumprir expediente diário no Foro, pelo menos durante um dos turnos, designando horário para o atendimento das partes.

Durante as audiências, na sala, são tomadas as seguintes disposições físicas das pessoas envolvidas: o agente do Ministério Público, caso houver no processo, sentará à direita do juiz; à esquerda, tomará assento o escrivão; junto à mesa que está em frente à do juiz, sentam-se o autor e seu advogado; noutra mesa, o réu e seu advogado, ficando a testemunha à frente do juiz, no meio das duas mesas das partes. Na mesa de presidência, o lugar do juiz será destacado dos demais, em uma posição mais alta. O perito, quando vai à audiência de esclarecimento de laudo, se isso for necessário, fato pouco comum, é habitual sentar-se naquela cadeira no centro da sala de frente para o juiz, lugar reservado às testemunhas.

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1.5 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Tipos de foros

As perícias transcorrem nos campos Cível, Eleitoral, Criminal e do Trabalho. A última também é chamada de Justiça Trabalhista. A área Cível e a Criminal ocorrem em âmbito federal ou estadual; a do Trabalho, em âmbito federal. As diferenças entre as justiças Federal, Estadual e do Trabalho residem no seguinte: na Justiça do Trabalho, as partes envolvidas são empregados e empregadores, ou a eles comparados, assim como o Ministério Público do Trabalho, e os assuntos tratam exclusivamente da relação de trabalho, ou a ela assemelhados; na Justiça Federal, ao menos uma das partes é a União ou órgão originado dela, como INSS, Caixa Econômica Federal, DNIT entre outros (administração direta e indireta); na Justiça Estadual, correm processos comuns em que as partes não estariam incluídas como possíveis litigantes nas outras duas modalidades de justiça. A Justiça Estadual é chamada, ao mesmo tempo, de Justiça Comum.

O perito engenheiro da Justiça do Trabalho desfruta de uma grande vantagem, pois é habitual e repetitiva a natureza da perícia em que se faz nomeado. Destarte, ele tem condições de copiar as estruturas dos laudos, modificando os dados, e realizar vistorias de forma mecânica. Os laudos na Justiça do Trabalho, quando não são complexos, têm uma remuneração de valor médio; um volume de perícias considerável, porém, virá a tornar a renda estimulante embora o perito receba os honorários, em grande parte das vezes, no final da ação.

O perito que desenvolve laudos para a Justiça do Trabalho, invariavelmente, sofre pelo não recebimento de muitos honorários por um largo período de tempo, que se dá entre a data de início da atividade e a dos primeiros recebimentos, podendo ser um tempo bastante dilatado. No entanto, depois desse período, uma espécie de quarentena, o perito começa a receber continuadamente honorários das diversas ações em que trabalhou.

Os peritos administradores, contadores e economistas costumam receber os honorários mais rápido que os peritos médicos e engenheiros, pois os primeiros atuam, em grande parte das vezes, já quase no final do processo, exatamente na chamada fase de liquidação de sentença,enquanto os últimos, na fase de conhecimento.

A rotina dos peritos na Justiça do Trabalho é semelhante à Justiça Cível Federal e Estadual; porém, para muitos, é mais compensador ser perito na última, por ser ela maior e a que melhores condições oferece, no que se refere aos honorários. Na Justiça Cível Estadual e Federal, é possível ser depositada a totalidade dos honorários antes de começar a perícia; na do Trabalho, já não acontece.

Nas justiças Federal e Estadual, quando cabe à União, aos Estados, aos Municípios e aos órgãos deles derivados cumprirem o pagamento dos honorários do perito, o juiz pode determinar que a perícia seja feita por um funcionário de órgão público caso a parte não possua dotação orçamentária para tanto.

No tocante à Justiça Criminal, o número de nomeações de peritos é desprezível frente aos outros tipos de justiça. Na vara de família, são comuns as avaliações de imóveis e benfeitorias, perícias contábeis, financeiras, de bens e de direitos. A vara de família faz parte da Justiça Cível Estadual.

Para médicos, engenheiros e arquitetos serem peritos na Justiça do Trabalho, a fim de efetuarem perícias de constatação de insalubridade e periculosidade, é necessário curso de especialização específico. Em geral, esses cursos de pós-graduação têm duração de um ano, são noturnos ou ocorrem em finais de semana, a um custo condizente com a carga-horária – cerca de 25 salários-mínimos. São, em sua maioria, promovidos por faculdades públicas ou privadas, devendo o interessado em realizar algum pesquisar se o mesmo está devidamente registrado no conselho de classe.

O art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.Assim, comparando a Justiça do Trabalho e as varas cíveis das justiças Estadual e Federal, quanto ao recebimento de honorários por parte do perito, na primeira é mais dificultoso do que nas outras.

Na Justiça Estadual, que possui um bom volume de perícias, o perito pode receber honorários adiantados e, sendo entregue o laudo, recebe o restante. Na Justiça do Trabalho, os empregados, na grande maioria das vezes, recebem o benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Quando ocorre dessa forma particular, o trabalhador não arca com despesas judiciárias na ação que ingressa em busca de seus direitos e, inclusive, não paga os honorários do perito. No caso, o perito irá recebê-los através da AJG, pagos pelo Tribunal, tabelados em um valor abaixo do convencional. Se o empregado for vencedor, resulta a empresa pagá-los somente no final do processo. Ocorre que o período de tempo passado entre o término da perícia e o efetivo pagamento dos honorários por parte da empresa seria de um ano, dois ou até bem mais do que isso.

 

Quando a parte é beneficiada com a Assistência Judiciária Gratuita, nas justiças Estadual, Federal e do Trabalho, a ela cabe o pagamento dos honorários do perito; este último, porém, só os receberá através de mecanismos de que essas justiças disponham. O valor também é tabelado.

A proporção de valores de honorários obtidos na Justiça do Trabalho, comparados aos recebidos nas varas cíveis da Justiça Estadual e Justiça Federal, podem apresentar diferenças significativas. Na Justiça do Trabalho, não há grandes oscilações de valores entre uma e outra perícia, por serem geralmente trabalhos simples. Já nas varas das justiças Estadual e Federal, dependendo da complexidade dos temas versados, valores envolvidos, número de horas trabalhadas, fatos e documentos apresentados, despesas com contratações de terceiros, há a possibilidade de ocorrerem honorários muito rendosos que darão ao perito condições de manutenção de seu status por um largo tempo. O recebimento de bons honorários permitem também uma maior capacidade pessoal do perito em assimilar os encargos mais amargos que a atividade traz consigo, como o recebimento de honorários quando a parte pagadora possui o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Compensatoriamente, o número de perícias na Justiça do Trabalho é muito grande e as suas resoluções, de menor complexidade. Por exemplo, um perito da área de constatação de insalubridade e periculosidade do trabalhador que, seguidamente, é nomeado pode, em uma tarde, vistoriar diversos postos de trabalho de processos diferentes. E à noite, através do copia e cola do editor de texto de seu computador, redigir os laudos das vistorias e entrevistas que realizou, naquele dia, referentes aos mesmos processos. A possibilidade de ser realizada uma grande quantidade de perícias não dificultosas é elemento atrativo.

Cabe observar que na Justiça do Trabalho acontecem algumas perícias de cálculos trabalhistas envolvendo grupos de empregados num mesmo processo, proporcionando trabalhos excepcionais e honorários elevados, condizentes com a importância da causa e o valor que é discutido.

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1.5 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Tipos de varas em que o perito pode trabalhar

 

Na Justiça Estadual, o mais comum são os peritos trabalharem nas varas cíveis e nas varas de família. Na Justiça Federal, são nas varas cíveis. Em grandes comarcas, existem varas especializadas, tais como: Vara da Fazenda Pública, Vara de Falências e Concordatas, entre outras. Não é muito comum peritos judiciais trabalharem em varas criminais; quando acontecer, será nos moldes aqui tratados.

Há diferença entre perito judicial e perito criminal. O primeiro é aquele de que se trata neste Roteiro. O segundo são profissionais, geralmente concursados, que fazem parte de órgão de segurança pública, como da Polícia Estadual e Polícia Federal.

O termo vara designava, primitivamente, o pau alongado conduzido pelas mãos dos juízes em sinal de sua jurisdição e autoridade, de maneira que os tornassem conhecidos. Os juízes traziam-nas sempre erguidas junto ao corpo, nunca tombadas, em suas andanças pelas comunidades.

O número de varas de cada comarca será segundo o número de juízos nela existente, numerados ordinalmente: primeira vara cível, segunda vara cível, etc.

Um juiz poderá responder por uma ou mais varas. É costumeiro o juiz ser responsável por duas ou mais varas, na eventualidade de férias de outros juízes, ou quando preenche a função nos períodos entre a data em que um juiz deixa o cargo e a data em que outro assume a titularidade. Nesses casos, são chamados de juízes substitutos. No período de férias, é habitual em comarcas de tamanho médio da Justiça Estadual, um juiz apenas ser responsável por diversas varas, inclusive a de família e a criminal.

Na Justiça Estadual, o mais comum são os peritos trabalharem nas varas cíveis e nas varas de família. Na Justiça Federal, são nas varas cíveis. Em grandes comarcas, existem varas especializadas, tais como: Vara da Fazenda Pública, Vara de Falências e Concordatas, entre outras. Não é muito comum peritos judiciais trabalharem em varas criminais; quando acontecer, será nos moldes aqui tratados.

Há diferença entre perito judicial e perito criminal. O primeiro é aquele de que se trata neste Roteiro de Perícias. O segundo são profissionais, geralmente concursados, que fazem parte de órgão de segurança pública, como da Polícia Estadual e Polícia Federal.

O termo vara designava, primitivamente, o pau alongado conduzido pelas mãos dos juízes em sinal de sua jurisdição e autoridade, de maneira que os tornassem conhecidos. Os juízes traziam-nas sempre erguidas junto ao corpo, nunca tombadas, em suas andanças pelas comunidades.

O número de varas de cada comarca será segundo o número de juízos nela existente, numerados ordinalmente: primeira vara cível, segunda vara cível, etc.

Um juiz poderá responder por uma ou mais varas. É costumeiro o juiz ser responsável por duas ou mais varas, na eventualidade de férias de outros juízes, ou quando preenche a função nos períodos entre a data em que um juiz deixa o cargo e a data em que outro assume a titularidade. Nesses casos, são chamados de juízes substitutos. No período de férias, é habitual em comarcas de tamanho médio da Justiça Estadual, um juiz apenas ser responsável por diversas varas, inclusive a de família e a criminal.

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1.5 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Desconhecimento do mercado de perito e assistente

A grande maioria dos profissionais legalmente habilitados desconhecem a função do perito judicial e sequer tomam conhecimento de como se é nomeado. Ignoram haver, em quase todas as localidades, espaços destinados a experts em perícias, determinados a ocuparem-se com um bom trabalho. Ao juntar-se isso ao grande número de perícias que são necessárias nos processos judiciais e a facilidade de cadastramento como perito, forma-se aí um pequeno conjunto que ajudará a compreender que as possibilidades de serem nomeados novos peritos são inesgotáveis.

Comentários de pessoas que estavam fora do ambiente de trabalho da Justiça, onde em determinadas ocasiões alguns faziam ponderações depreciativas quanto ao acesso à carreira, não mais prosperarão com o novo Código de Processo Civil - CPC, já que este obriga os tribunais a oferecerem um acessível cadastramento de peritos, e o juiz a distribuir as nomeações com igualdade, observada a área de conhecimento e a capacidade técnica do nomeado. Assim, o novo CPC não dá mais margem para temas de rodas de assunto cuja tônica seja a de que grupos fariam panelinhas, tornando inexpugnável o acesso de novos peritos – como se esses formassem um círculo fechado. Contudo, deve-se registrar que, no período de vigência do antigo CPC, tais afirmativas eram próprias do conformismo daqueles que desconheciam os mecanismos e as possibilidades das nomeações.

O desconhecimento de lições básicas obstrui a visão nítida daqueles que pela primeira vez tomam conhecimento do mercado de perícias. O não prosseguimento da intenção de firmar carreira é comum devido à falta de noção sobre o assunto, embora o interessado esteja claramente percebendo seu potencial, como sendo a perícia um dos serviços que poderá prestar junto ao rol dos que já oferece.

Muitas são as consultas que o sitewww.manualdepericias.com.br -Manual de Perícia recebe sobre dúvidas de como entrar no ramo. Alguns pensam que é necessário fazer curso de especialização, ou aplicar grandes estudos para entrar no ramo. Outros formam a ideia de que é indispensável apresentarem-se e serem admitidos através de concursos. Poucos até creem ser facilitada a nomeação conferida pelo juiz por meio de um simples preenchimento de formulário de cadastro na internet. Em geral, não imaginam o quanto é fácil e rápido ser aprendida por eles a forma de acesso e a prática exigida no transcorrer dessa ocupação. Na realidade, basta aos interessados a indispensável boa vontade para aprender com sucesso. Todavia, a todos é dado, a tempo, que essa atividade não resolve, de uma hora para outra, os problemas financeiros ou a falta de trabalho que a pessoa está enfrentando naquele momento. A melhor situação de se iniciar no ramo, a mais tranquila, é já se possuir uma ou mais fontes de rendimentos ou de trabalho que se somariam à perícia.

A busca de novos livros, alguns encontrados na Bibliografia desse Roteiro de Perícias¸ abre possibilidades suplementares para a solidificação da consciência a respeito do assunto àqueles que ainda não se sentem garantidos. Sob novos ângulos, estes terão momentos favoráveis, novamente, de refletir sobre o tema perícias e dali adquirir maior confiança.

Os bons cursos de perícia judicial, de natureza básica e ensino claro, que podem ocorrer inteiramente a distância ou na forma presencial, nas diversas capitais do país, embora sejam poucos, ajudam sobremaneira os interessados em obter as primeiras nomeações de perito, através da capacidade que possuem de transmitir experiência. A clareza e a objetividade com que é ministrado o curso são diretamente proporcionais à segurança que o profissional terá em si, em relação ao tema perícias, quando este for concluído. No entanto, não é necessário alongar-se para englobar todos os itens básicos que precisam ser compreendidos por aquele que principia, a fim de ter oportunidade de exercer uma próspera e respeitada carreira.

É necessário deixar manifesto que há, basicamente, dois tipos de cursos na área de perícias. Um de natureza básica, que leciona essencialmente sobre prática e burocracia forense; e outro, de natureza específica da profissão de perito. Nesse último tipo, estão aqueles cursos que especializam o perito em determinado segmento das perícias, que complementam o primeiro tipo de curso. Visando um melhor aproveitamento de recursos e tempo, pode ser indicado substituir cursos longos de perícias por pequenos cursos complementares à perícia.

Aos contadores, administradores e economistas que pretendem trabalhar com perícias, é oportuno participar de curso a distância ou presencial de cálculos trabalhistas e financeiros, principalmente se não dominarem os primeiros.

Já, aos engenheiros, arquitetos e agrônomos, cabe frequentar curso de: avaliações de imóveis, patologia da construção, perícia ambiental e, se convier, de engenharia econômica. Profissionais do segmento de informática, por exemplo, tomam cursos sobre pirataria de software.

Médicos, um curso mais longo, o de Especialização em Medicina do Trabalho – a duração é de cerca de um ano, porém oferece condições de trazer novos serviços além das perícias na Justiça do Trabalho, na qual estariam aptos ao encargo de perito. Engenheiros, arquitetos e agrônomos, da mesma maneira que os médicos, realizam perícias na Justiça do Trabalho desde que tenham o curso de Especialização em Segurança do Trabalho, que proporciona igualmente um grande campo de ação para serviços extrajudiciais.

Quanto ao mercado de assistente técnico, menor ainda o conhecimento deste pela sociedade.

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1.5 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Mercado derivado das perícias

Após uma série de perícias, o perito naturalmente abre o leque dos serviços que presta. Profissionais liberais que possuem escritórios ou pequenas empresas, depois de serem nomeados algumas vezes, costumam lançar-se em outras práticas sobre as quais tomaram conhecimento através da perícia; como também, começam a prestar serviços que possuem afinidade com a mesma. Pode-se dizer que, em geral, a quase todas as categorias profissionais há uma esperada sequência de progresso na escalada do mercado de trabalho paralelo às perícias.

Já numa posição passiva, ao perito experiente são oferecidas oportunidades para atuar como assistente técnico das partes. Os advogados, ao observarem a boa qualidade do laudo do perito em um processo em que atuaram, quando surge o ensejo de nomear um assistente técnico em um outro, procuram aquele expert do qual tiveram ocasião de conhecer o trabalho. Advogados experimentados não correm riscos contratando profissionais que não possuem prática em perícias, apenas porque esses possuem curso superior no assunto que envolve o litígio ou porque são especialistas na matéria da perícia. Procuram, sim, profissionais que consigam representar adequadamente a parte em todas as fases da perícia. Sabem eles a importância que o assistente técnico tem no trato com o perito durante as diligências, terreno em que a perspicácia e a experiência são definidoras dos rumos de um processo. Outrossim, esses advogados reconhecem que a qualidade de elaboração do parecer do assistente torna-se de grande valia na defesa da parte que representam, quando analisam e criticam devidamente o laudo do perito.

O mesmo reconhecimento pelo bom trabalho mostrado pelo profissional, quando perito, faz com que, advogado ou particular, indique-o para serviços de perícias extrajudiciais.

Outra posição passiva de um expert em perícias chamado a atuar é quando este possui renome na comarca e é designado em uma perícia consensual, onde as partes, em comum acordo, apresentam ao juiz o seu nome, que é logo homologado. Para que o expert tenha renome, é necessário que ele se comporte habitualmente como um perito redator de laudos bem-fundamentados, concisos e explicativos aos leigos, e promotor de diligências em que as partes aproveitem plenamente o momento para fazerem as suas colocações; elas, então, utilizam-se do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Administradores podem pôr em prática trabalhos extrajudiciais de pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos, além de laudos de cálculos financeiros e trabalhistas.

Economistas realizam planejamento, projeção e análise econômico-financeira de investimentos e financiamentos de qualquer natureza; estudos, análises e pareceres pertinentes à macro e à microeconomia, como também cálculos financeiros e trabalhistas.

Os contadores, além de análise contábil, praticam uma série de serviços também comuns às áreas dos economistas e administradores.

Costumeiramente, engenheiros, arquitetos e agrônomos, quando geram avaliações criteriosas de imóveis como perito em processos, são indicados vez por outra a desenvolverem avaliações para particulares ou empresas. As avaliações extrajudiciais são utilizadas para diferentes finalidades, como: garantia de empréstimo; garantia em acordo de pagamento de dívida em órgão oficial; base para negociação de compra e venda; fusão de empresas; divisão amigável de bens entre herdeiros; partilha em separação de casal não litigiosa, entre outras.

O mesmo engenheiro, arquiteto ou agrônomo, já perito costumeiro, depois de diversas avaliações extrajudiciais, sente-se compelido a constituir uma pequena empresa para prestar, em especial, esse tipo de serviço. Empresas não gostam de contratar profissionais liberais para lhes prestarem serviços com pagamento mediante Recibo de Profissional Autônomo - RPA. Elas costumam exigir de seu fornecedor-avaliador a devida nota fiscal. Peritos-engenheiros e peritos-arquitetos que já possuem empresas construtoras de consultoria ou projetos, simplesmente têm a ventura de adicionar aos contratos sociais o serviço de avaliações de imóveis, logo que se abre a possibilidade desse mercado. Outros adicionam ao nome fantasia da empresa o título Avaliações e Perícias ou, simplesmente, Avaliações de Imóveis.

Já a Caixa Econômica Federal - CEF, e bancos em geral, utilizam empresas de avaliações, profissionais liberais engenheiros e arquitetos avaliadores para acompanhamento de obras que financiam, para avaliações de imóveis que tomam em garantia de empréstimos diversos e para avaliações de imóveis usados que irão financiar. Atualmente, a CEF exige que seu fornecedor-avaliador seja pessoa jurídica. Na maioria das vezes, são os clientes dos bancos quem pagam os honorários. O valor é sacado diretamente da conta do cliente mediante a devida autorização desse último.

Ainda sobre o leque de serviços dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs a Receita Federal periodicamente abre cadastro para vistoriadores – profissionais das diversas especialidades, para indicarem especificações de mercadorias importadas, como também medições de tanques e cargas, a fim de que esse órgão esteja seguro quanto à aplicação da devida tributação.

Engenheiros e arquitetos têm mercado no campo extrajudicial prestando serviços para as seguradoras, tais como vistoria de imóvel para fins de seguro ou perícias após sinistros.

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1.5 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Superposição de áreas em perícia na administração, contabilidade e economia

As atividades do administrador, contador e economista são passíveis de confundir-se devido à proximidade e inter-relação entre elas. Esta superposição tem capacidade de causar conflitos dentro de um processo judicial. Sabendo-se que as partes, quando lhes é conveniente, aproveitam para explorar tudo o que parece vago – elas tendem a fazer do sombreamento de profissões um cavalo de batalha na fase da perícia no processo. Assim, na nomeação, ou a seguir da entrega do laudo, as partes impugnam o perito, cujo motivo é o expert não possuir a habilitação requerida no assunto em que se desenvolve a perícia.

O conceituado autor-perito Valter Luiz Palombo Alberto trata muito bem o assunto da superposição de áreas nas profissões de administrador, economista e contador, quando expõe:

... a Administração interfere na gestão do patrimônio particularizado ou individualizado, e a economia interfere na somatória dos patrimônios em sua concentração social, desconcentração, distribuição e transferência, em nível macro, portanto como resultado das políticas globais aplicadas, a Contabilidade é a ciência que avaliará, quantificará e projetará (descobrirá leis e efeitos) o resultado destas atuações no microcampo (as empresas, os indivíduos, as entidades particularizadas) ou no macrocampo (as classes sociais, as cidades, o país etc.) dos patrimônios. Sendo o objeto fundamental da Contabilidade o patrimônio, e sofrendo este elemento os efeitos da atuação da Administração e da Economia, em alguns pontos os agentes ativos destas, os Contadores, os Administradores e os Economistas, compartilharão atividades, isto é, exercerão atividades afinizadas, embora cada um as exerça do ponto de vista de sua ciência particular. (2002,p. 49)

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1.6 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Sucesso na atividade de perito judicial

 

Para alguém que almeja ingressar no ramo das perícias, é indispensável o conhecimento do meio onde ela ocorre. Há de ser essencial entender como se dá a prática com que o perito se defronta no dia-a-dia, antes de procurar o espaço neste mercado de trabalho. Se não for assim, como pode o candidato a perito ter segurança no momento em que procurar os juízes com o propósito de mostrar sua capacidade técnica em perícias, se não dominar as regras e procedimentos obrigatórios, como também de estar familiarizado com costumes que cercam a função. Além disso, os tribunais avaliarão e reavaliarão os peritos cadastrados.

É claro que, havendo conhecimento da área, a estratégia, visando ao ingresso no mercado, será bem diferente daquela em que a busca é feita sem saber onde está se pisando. Porquanto, no caso da primeira, onde já se aprendeu o que é necessário, serão empregadas ações coordenadas com o propósito de melhor aproveitar as circunstâncias em que o profissional for se envolver na procura de sua colocação como perito.

Além do conhecimento do meio, o sucesso a ser alcançado em qualquer campo de trabalho pode ser atingido pelo uso positivo de diversas posições profissionais. Na perícia, não é diferente, sendo recomendável observar-se como sendo de vital importância seguir algumas delas que estão contidas neste livro e postadas junto a orientações e modelos de procedimentos. Dentre as orientações, está aquela em que, depois de discorrer e argumentar, faz recomendações muito importantes sobre a questão dos honorários. Uma outra, é a que aponta para agir-se com imparcialidade no interior dos mais rígidos caminhos da ética. Ainda consta no livro, a reiteração do que determina serem os laudos apresentados dentro do prazo estipulado pelo juiz, com clareza e bem fundamentados, utilizando-se a mais acertada técnica, instruindo-os e ilustrando-os com memórias de cálculos, tabelas, cópias de documentos, fotos, plantas e outros elementos.

É comum escutarem-se profissionais de diversos segmentos em que foram nomeados peritos dizerem que estão decepcionados com a atividade, pois, após apresentarem laudo, não receberam honorários. Estes, na verdade, possivelmente pouco sabem da rotina forense, aqui tratada em diversos itens, cujos procedimentos têm condições de serem adotados com ou sem variações. O dissabor de muitos que não recebem os honorários, por falta de domínio de como fazer para recebê-los, os levam a desistir do ofício, fazendo com que o mercado ofereça sempre novas situações favoráveis a outros.

O pedido de honorários é assunto muito delicado e determinante ao sucesso do perito. Estando isso bem resolvido por ele, compreendendo e tendo sensibilidade das questões em que estão envolvidos os honorários, bastando somar-se a boa qualidade do trabalho e a honradez, o perito então terá todas as possibilidades de ser nomeado indefinidamente nas varas que atende. Lembra-se, sobretudo, quando se fala acerca de honorários, que o conjunto de perícias darão o rendimento continuado do perito e, consequentemente, proporcionarão maior tranquilidade a ele.

Quanto às qualificações de profissionais que entendam a sequência de atos, comportamentos e trâmites burocráticos em que se envolve a perícia, não se tem ainda um corpo de peritos homogêneos distribuídos no país, que através da solidez desse conhecimento, preencham satisfatoriamente as oportunidades que o mercado apresenta. A Justiça muito ganhará com o aprimoramento do corpo de peritos, alcançado através da natural seletividade e decorrente de adequada profissionalização em perícia daqueles que estão mais interessados que outros em fazer carreira. As brechas do mercado e a disponibilidade de um aprimorado corpo de peritos, à Justiça, são molas deste Roteiro de Perícias eque, com muita intensidade, incentivaram sua produção.

A carência de experts em perícias no país torna alguns municípios de pequeno porte e até de médio porte, regiões em que o mercado está para ser moldado. A troca constante de peritos pelos juízes desses lugares ou a falta de interesse e capacitação na área, por parte dos primeiros, converte-se em desorganização na demanda do serviço de perícia. Peritos que são nomeados por pouco tempo, ou não levam o encargo com interesse e não dão, por conseguinte, a indispensável grandeza, tornam o serviço depreciado no meio do Direito daquela região. Logo, se o serviço não é valorizado, os rendimentos dos peritos não são atraentes – são por vezes muito desanimadores. Quando dessa forma ocorre, o novo perito, que tem a tenaz ideia de fazer carreira nas perícias, é obrigado a dar cadência através da continuada e sistemática apresentação de bons trabalhos e, em especial, apresentar cobrança de honorários em conformidade com o serviço que apresenta.

Tem-se visto peritos experimentarem cobrança de honorários baixos em relação à perícia executada, quando iniciam sua inserção numa região que não costuma ter profissionais dedicados integralmente à função; estes fazem isso com o intento de gradativamente conquistar a confiança e o reconhecimento pela qualidade dos seus laudos e, a partir daí, cobrarem no futuro, os justos honorários. Há inúmeros lugares onde se tem tudo por fazer e, em contrapartida, nesses existe a estimulante busca do campo de atuação. Em vez de esmorecer-se frente à desorganização, ao inverso, deve-se animar, pois o trabalho sendo bem apresentado, logo surgirá o renome do profissional na localidade e bons rendimentos haverão de vir.

As decisões judiciais e os pleitos das partes nos processos são resultados, em geral, obtidos a partir da aplicação do bom senso – essa lição serve como guia para o novo perito. É proveitoso ele ter sempre em mente que os seus movimentos na Justiça serão segundo o explicitado no Código de Processo Civil - CPC, conjuntamente, com o seu adequado entendimento. Quando surgem a ele dúvidas de como peticionar sobre determinado assunto, ou o que fazer perante tal situação, consultará o que expõe o CPC, buscando a melhor forma de usar a razão – em outras palavras, simplesmente terá que ter bom senso.

A nomeação como perito é gratificante sob o ponto de vista de se estar praticando uma honrosa atividade, indica que ele é uma pessoa de conduta ilibada, de plena confiança perante a sociedade e que resolverá o assunto técnico proposto. Um perito com boa qualidade de trabalho, honradez e sabendo cobrar honorários, tem a fórmula correta para ser nomeado inúmeras vezes.

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