1. Após o perito esgotar as possibilidades de procura das melhores técnicas a serem utilizadas na redação de seu laudo, assim como ter entendido perfeitamente os fatos ocorridos com o objeto da perícia, ele escreverá o seu laudo.
2. Em perícias complexas, antes de escrever o seu laudo, durante a última ou últimas conferências que manteve com os assistentes, o perito tem o acaso de verificar se suas teses estão corretas, colocando-as verbalmente à prova, frente a eles. Se a tese do assistente for a mais correta, é um momento de corrigir o equívoco.
3. Outro momento em que os equívocos são passíveis de serem sanados, é quando o perito envia a minuta do laudo aos assistentes. Se o argumento do assistente for consistente, mostrando haver realmente um engano, ainda haverá tempo para a recuperação. Desse modo, desfrutando o laudo da forma mais correta, oferece-se à Justiça o melhor da técnica e da ciência.
4. Se o perito decidir enviar minuta do laudo ao assistente técnico, recomenda-se a entrega do laudo no cartório onde tramita o processo, imediatamente.
5. O art. 430, do Código de Processo Civil - CPC, revogado em agosto de 1992, dava conta que o perito e os assistentes técnicos, depois das vistorias, exames e conferencias reservadas – se houvesse acordo – lavrariam juntos o chamado laudo unânime. Esse seria escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos. Para tanto, na época, era necessário enviar antes a minuta ao assistente técnico para que esse estudasse o laudo, e, a seguir, decidir se assinaria ou não com o perito. Esse princípio mantém-se norteando alguns profissionais experientes, quando atualmente enviam a minuta de seus laudos aos assistentes, para que esses, se concordarem com o que está escrito, assinem com o perito.
6. A maioria dos profissionais não proporciona a assinatura de seu laudo pelos assistentes técnicos, em especial se um concorda com ele e outro não.
7. Quanto ao fato de ser ética ou não a apresentação da minuta do laudo do perito aos assistentes, o revogado art. 430 deixava expressa a conduta da Justiça em convocar os assistentes para analisarem o laudo antes da sua entrega.
8. O perito deve requerer prorrogação de prazo para a entrega do laudo se não conseguir realizá-lo dentro do fixado pelo juiz, tendo a chance de prorrogá-la apenas por uma vez, e pela metade do prazo anteriormente fixado.
O advogado da parte, quando é intimado a se manifestar sobre o laudo tem, normalmente, quinze dias de prazo. Se houver assistente técnico e este for uma pessoa com conhecimento na área, deverá o assistente combinar com o advogado a data de entrega do seu parecer ao mesmo, de forma a municiá-lo naquilo que o laudo do perito é infundado e prejudicial à parte que representam, propiciando ao advogado rebater com a devida fundamentação técnica, através de elementos juntados pelo competente assistente técnico. A fim de proporcionar que assim ocorra, o assistente, já na sua contratação pelo advogado, com despretensão, dirá a ele que está pronto a entregar o parecer em menos de quinze dias, a fim de dar tempo ao advogado para elaborar a sua manifestação sobre o laudo do perito.
O assistente, com regularidade, sabe a tendência do perito logo a seguir das reuniões que mantiveram, podendo, inclusive, ter a oportunidade de ler, de antemão, a minuta do laudo do perito antes de sua entrega. É oportuno lembrar que a apresentação da minuta do laudo aos assistentes, antes da entrega em cartório, é um procedimento considerado como regular e de bom costume por muitos. Logo, se houver algum erro técnico no laudo e o assistente alertar o perito, que o corrige, vai o laudo certo ao processo. Ganha com isso a Justiça, que receberá o laudo, cientifica e tecnicamente, correto.
Como se sabe, o trabalho do perito tende a ser criticado no mínimo duas vezes, no processo, quando há assistente técnico, por pessoas diferentes, representando a mesma parte, logo após sua entrega. A primeira vez, pelo advogado; e a segunda, pelo próprio assistente técnico.
A perfeita coordenação do assistente técnico com o advogado está expressa: na sugestão de quesitos que o assistente faz; no seu parecer sobre o laudo do perito; na contribuição técnica dada ao advogado para que este conteste o laudo do perito e na instrução que o assistente recebe do advogado sobre o andamento do processo, antes de ser iniciada a perícia. A coordenação entre os dois é o mínimo que a parte necessita para ser bem representada – condições normalíssimas de atuação no processo, se forem diligentes os envolvidos. O inverso, a falta de sincronização entre os dois profissionais, propicia o aparecimento de severos danos à parte.
Ocorre com frequência de o advogado não avisar o assistente técnico para que se manifeste sobre o laudo do perito, fato que deve sempre se ter em mente, possível de acontecer, devendo o assistente tomar iniciativas preventivas, porém respeitosas, para que não se efetive.
Depois de promover uma ou mais conferências com os assistentes técnicos das partes e ter-se empenhado em vistorias e em exames necessários, o perito recolhe-se e elabora o laudo segundo a sua convicção. Podem os assistentes, posteriormente à entrega do laudo do perito, refutar seu conteúdo na totalidade ou em parte. Eles têm prazo definido para a entrega de seus pareceres sobre a perícia designada – quinze dias, contados a partir da data de intimação da parte que representam. Segundo o novo Código de Processo Civil - CPC, o advogado da parte tem o mesmo prazo que o assistente, exatamente para que este último seja instruído com o parecer do primeiro. Desse modo, a manifestação do advogado e o parecer do assistente poderão ser entregues juntos no processo, sendo que a primeira, pautando-se no segundo.
Fica clara qual é a intenção do CPC, ao determinar que os assistentes técnicos entreguem os pareceres em até quinze dias depois da entrega do laudo do perito: o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. O perito é de confiança da Justiça, o que ele conclui, a parte tem direito, através do seu assistente técnico, a contradizer e a se defender. O prazo de quinze dias para o assistente técnico escrever tem a intenção de fornecer aos assistentes um período para que tomem o processo em carga e, desse jeito, tenham oportunidade de estudar a matéria da perícia para melhor expressarem as suas formas de pensar, nos pareceres.
É evidente que o assistente usará a faculdade de contestar ou não o que o perito diz em seu laudo – aproveitará aquele prazo para rebater eficazmente as afirmações do perito.
Há um determinado embaraço na utilização da denominação do trabalho escrito pelo assistente técnico: o CPC, trata como parecer técnico; os profissionais da área tratam ora como laudo ora como parecer técnico, ou ainda, como laudo divergente. Acontece que, antes de 1992, quando o assistente técnico discordava do laudo do perito, o CPC determinava que o assistente se exprimiria por um laudo divergente. Após 1992, com uma das alterações do CPC, manteve-se a determinação de que o assistente técnico teria espaço de divergir do perito, escrevendo então um parecer; termo que permanece no novo CPC, a partir de 2015.
A perícia pode propiciar um cenário de grandes divergências entre o entendimento do perito e o do assistente técnico acerca de determinada questão; quando se passa tal realidade, obriga-se o assistente técnico a fazer, com efeito, um laudo completo. Nessas circunstâncias, o trabalho do assistente será concatenado, possuindo um conteúdo com aprimorada performance, organizado de forma a manter a combinação de diversos elementos diferentes, ligados por uma relação de pertinência, produzindo, assim, um conjunto de exposições em harmonia. Quando ocorre dentro desse quadro, diz-se que o trabalho do assistente é verdadeiramente um laudo, em nada diferindo da complexidade do trabalho do perito.
Nas ocorrências em que o assistente técnico diverge em um ou outro item do laudo do perito, ele poderá deter-se em seu parecer apenas naqueles pontos, refutando-os com a pertinente fundamentação.
O novo CPC, no parágrafo primeiro do art. 477, determina o seguinte: As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Frente ao texto da lei citado, nota-se que ele não especifica precisamente se o mencionado parecer refere-se ao laudo do perito ou ao objeto da perícia, abrindo-se, assim, a possibilidade de o assistente escrever um laudo completo, em vez de puramente deter-se em analisar o laudo do perito.
Processo é o conjunto de providências e pleitos tomados, a fim de averiguar a verdade e reparar um direito prejudicado. Um dos princípios do processo é que, no decorrer dele, sejam esclarecidas quaisquer dúvidas, de modo que os julgadores possam dar a sentença de maneira mais justa e segura. No caso da perícia, que resulta na elaboração do laudo – uma prova criada – ela precisa ter a supremacia de não deixar dúvidas. Porém, as incertezas que o laudo poderá produzir são passíveis de serem combatidas com mecanismos que o Código de Processo Civil - CPC – dispõe:
- o perito será especialista no assunto em que se desenvolve a perícia (465 do CPC);
- o perito será profissional legalmente habilitado (art. 156, parágrafo primeiro, do CPC);
- o direito que tem a parte de nomear técnico no campo da perícia designada, de sua confiança, para encontrar-se com o perito a fim de ambos conferenciarem sobre a perícia designada (art. 465, parágrafo primeiro, inciso segundo, e art. 466, parágrafo segundo, do CPC);
- o direito que as partes têm de terem ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a perícia (art. 474);
- a possibilidade de os assistentes técnicos acompanharem as diligências que serão definidas pelo perito;
- o direito que a parte tem de perguntar por escrito ao perito, chamados quesitos, a fim de retirar dúvidas sobre o objeto da perícia (art. 465, parágrafo primeiro inciso terceiro, do CPC);
- a possibilidade que tem o advogado de propiciar, através de quesitos, o direcionamento que o perito tomará em suas investigações de fatos e técnicas referentes à perícia;
- a possibilidade de o juiz também fazer quesitos (art. 470, inciso dois, do CPC);
- a possibilidade que tem o juiz de não aceitar quesitos impertinentes à perícia (art. 470, inciso primeiro, do CPC);
- o direito que o assistente técnico tem de estudar e examinar o processo;
- o direito que tem a parte de formular quesitos suplementares durante o período em que o perito está cumprindo a perícia (art. 469 do CPC);
- os largos recursos de que dispõem o perito e os assistentes para realizarem o laudo e pareceres, como: ouvir testemunhas, obter informações e solicitar documentos, de modo geral, em qualquer lugar e com qualquer pessoa (art. 473, parágrafo quarto, do CPC);
- o perito tem que dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473, parágrafo primeiro, do CPC);
- o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, parágrafo quarto, do CPC);
- o direito que a parte tem de outorgar ao seu assistente emitir parecer, concordando ou não com o laudo do perito, ou ainda, de ele manter-se silente (art. 477, parágrafo primeiro, do CPC);
- o direito que os advogados têm em contestar parcial ou totalmente o conteúdo do laudo do perito;
- o direito que os advogados têm de pedir esclarecimentos sobre o laudo do perito ao mesmo, quanto a dúvidas, erros e contradições relativos ao parecer do assistente técnico (art. 477, parágrafo segundo, do CPC);
- a possibilidade de o juiz apresentar questionamentos sobre o laudo do perito para este responder, quanto a dúvidas, erros e contradições referentes ao parecer do assistente técnico (art. 477, parágrafo segundo, do CPC);
- o direito que os advogados têm de pedir esclarecimentos sobre o laudo do perito ao mesmo, quanto a dúvidas, erros e contradições relativos ao parecer do assistente técnico (art. 477, parágrafo segundo, do CPC);
- o direito que tem a parte de pedir esclarecimentos, em audiência, acerca do laudo do perito e dos pareceres dos assistentes técnicos para estes responderem na mesma (art. 477, parágrafo terceiro, do CPC);
- o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outras provas que os autos do processo contiverem (art. 479 do CPC);
- se a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz determinará nova perícia (art. 480 do CPC);
- havendo uma segunda perícia, não contraria nada o juiz se valer das duas para formar sua convicção (art. 480, parágrafo terceiro, do CPC).
A essência do conteúdo dos mecanismos expostos acima precisa ser bem assimilada pelo perito, de modo a indicar o rumo do seu trabalho, com o propósito de estimulá-lo na elaboração de um laudo claro, que não deixe dúvidas, utilizando a mais acertada técnica e fundamentação.
O juiz não está restrito ao laudo do perito: ele apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Assim, há a possibilidade de o juiz não aceitar o que contém o laudo e, com isso, nada aproveitar. Ele, opcionalmente, adotará os dados e conclusões que entender necessários a sua sentença, pinçando-os ou pegando-os por inteiro como fundamento de seu julgamento em laudos juntados pelas partes na petição inicial, petição de contestação, em parecer ou em pareceres de assistentes. Se caso decidir como exposto, o juiz deverá fundamentar sua sentença com o porquê de não ter seguido as conclusões do laudo do perito (art. 473 do CPC). Agindo dessa maneira, não ficaria na dependência de nomear outro perito para fazer um novo laudo, cujo propósito seria o de complementar esclarecimentos de conhecimento técnico exigidos na perícia, já que o primeiro não os produziu.
Impugnar um laudo ou honorários, significa dizer: refutar, contrariar, resistir ou opor-se ao conteúdo do laudo ou ao valor de honorários requeridos pelo perito. É de se esperar que o laudo seja contestado pelo menos por uma das partes, pois, se as partes estão divergentes sobre um objeto a respeito do qual a perícia disserta tecnicamente, ocorrerá que o laudo é passível de ser favorável a uma delas.
O laudo tem chance de ser contestado parcialmente ou em sua totalidade. Realmente é muito desagradável o perito ler contestações ao laudo produzido, mesmo que elas sejam sem fundamento algum. O positivo, olhado com ingenuidade ou independência, é que na grande maioria das vezes, o expert não toma conhecimento do que é escrito e colocado nos processos sobre os laudos que escreve, depois da entrega dos mesmos.
As poucas oportunidades em que se tem noção das contestações das partes juntadas aos autos são aquelas em que o juiz intima o perito, a fim de que se manifeste sobre os conteúdos exarados pelo advogado. Quando assim se coloca, ele rebaterá a impugnação com educação, reflexão e sem sobressaltos, não se deixando abalar com as possíveis alegações contrárias, mesmo que essas sejam em demasia agressivas. Em situação contrária, se não agir com prudência e precaução, haverá razões para forte descrédito ao técnico e, principalmente, a seu laudo. O juiz, quando determina que o perito se manifeste a respeito da contestação do advogado, é porque lhe surgiram dúvidas quanto ao que diz o laudo do perito em relação à perícia. Ocorrendo a intimação do perito, ele deve responder a argumentação da parte em um prazo de quinze dias (art. 477, parágrafo segundo, do CPC).
É normal o advogado, de pelo menos uma das partes, tentar derrubar o laudo como um todo, por entender o mesmo estar prejudicando sua parte. Ainda, uma das partes ao não se achar beneficiada com o laudo, contesta-o apenas em alguns itens ou trechos. Ao ato de contestar o laudo do perito, após a entrega dele, chamam de impugnação do laudo.
A impugnação do laudo do perito pode ser feita pelo advogado das partes de forma contundente, a ponto de enrubescer a face do perito ao lê-la, caso ele seja intimado a responder a contestação da parte. Felizmente ou não, o perito não toma conhecimento seguido das contestações que fazem aos seus laudos.
Quando o juiz recebe manifestação contrária ao laudo e determina ao perito que se exprima sobre o assunto – ocasião em que a ele é possível se encontrar com textos nada agradáveis –, sendo o laudo bem fundamentado, o perito tem o ensejo de rebater taxativamente a parte que contestou. Nesse momento, indicará o item ou localização do parágrafo da petição onde está a contestação e, a seguir, o item do laudo onde se encontra a tese que sofreu contestação. Dificilmente, na manifestação do perito, surgirão fatos novos ao que o laudo competente já havia exposto. Fatos emergentes, estranhos ao que já havia sido redigido, não costumam ser trazidos posteriormente aos autos, pois se houvessem existido tais fatos, seria quase certo que constariam no laudo. Novos assuntos importantes, colocados na manifestação do perito, trazem riscos ao que se tem condições de pensar sobre a capacidade do profissional. Tendo em vista evitarem-se circunstâncias delicadas no futuro, é imperioso se colocar tudo que mereça consideração sobre a perícia no laudo.
Nas ocasiões em que o juiz determinar que o perito se manifeste sobre contestação ao laudo, estará dando chance a que ele enfatize o conteúdo daquilo que escreveu – deixando mais clara, inclusive, a tese ali referida. Se o advogado da parte adversa estiver atento, não deixará escapar o ensejo de reiterar novos ataques às intenções da outra parte. A exploração oportuna desse advogado adverso aumentaria o efeito que a manifestação do perito causará à parte que contesta o laudo – é o que se sucede na maioria das vezes, quando o juiz abre oportunidade para que o perito exprima-se sobre ataques da parte às suas convicções expressas no trabalho que redigiu.
Alguns juízes perspicazes, quando sabem que os peritos que nomeiam têm boa capacidade em contrapor ao que os advogados dizem negativamente dos laudos, costumam seguidamente, intimá-los para tanto. Assim, utilizam-se desse meio para dissecar a prova produzida e, consequentemente, melhor fundamentar a sentença que proferirão. Esse procedimento, quando empregado pelo juiz, que foge à regra geral sobre perícias do Código de Processo Civil - CPC, traz acréscimo de trabalho não previsto pelo perito no pedido de honorários. Se virar costume, o perito deverá antecipar-se a isso, quantificando o aumento de serviço nos laudos seguintes. Por outro lado, essa conduta denota a confiança do juiz no trabalho que o perito apresenta. Como a fonte das nomeações é o juiz, é natural identificar-se como sendo um brinde, a prova do reconhecimento do serviço prestado àquele juízo.
É comum o juiz que nomeia perito ou o Tribunal de instância superior, elogiar o laudo. Advogados das partes costumam louvar o laudo, principalmente quando lhes é favorável. Os elogios também não são comuns de serem lidos e sabidos pelos peritos, face ao trabalho e o envolvimento deles se encerrar, no processo, quando entregam os laudos.
Os advogados de valiosas ações são bem remunerados, fazendo com que suas atuações no processo sejam muito estudadas, vindo a oporem-se em contestações aprimoradas ao laudo. Costumam utilizar-se de fundamentações ricas, municiadas em muitos lances, pelos pareceres de seus assistentes técnicos. O abastecimento de informações preciosas ao advogado, para que invista sobre o laudo do perito de forma contundente, é uma das tarefas importantes do assistente técnico. Noutro rumo, a possibilidade de haver tal arranjo é levada em consideração pelo perito, que certamente tratará com maior cuidado o que lavrará no laudo. Entendido isso, antes de ser iniciada a perícia, o perito faz a composição adequada de sua proposta de honorários, prevendo as dificuldades que poderá enfrentar.
Ainda, quando a discussão envolve um grande valor, muitos são os recursos utilizados para salvaguardar o interesse da parte que se sente prejudicada pelo que o laudo traz ao processo. Entre os recursos observados, está aquele em que a parte espera o perito realizar o seu laudo e, ao ver que ele é completamente adverso a sua causa, impugna a nomeação do perito, por entender que ele não tem a qualificação necessária, no campo em que o objeto da perícia está envolvido. Tal recurso não é correto e não aceito, na maioria das vezes, pelos juízes e Tribunais.
Todavia, nota-se que as partes evitam impugnar a nomeação do perito antes do início da perícia, quando ele não é da área propriamente específica da perícia designada. Não o fazem talvez por receio de que o perito possa ser induzido a prejudicá-las no laudo. Esse conceito dificilmente prosperará na prática, se o juiz nomear um perito com a capacidade técnica adequada às informações constantes neste site, que certamente não considerará o conteúdo da tentativa de retirá-lo do processo. Sabe ele que a honra na atividade é primordial, e profissionalmente, esse tipo de fato é comum de seguir-se no ambiente da Justiça.
FERNANDO DIAS, agrônomo, perito nomeado por V. Excia. nos autos da AÇÃO IMISSÃO DE POSSE Nº 23/1.13.0004946-9 que TRANSMISSORA NORTE S.A. move a SERRARIA ALTO DA CRUZ LTDA. E OUTROS, pelo Juízo e Cartório do 10º Ofício Cível, vem, após haver procedido aos estudos e às diligências que se fizeram necessários, apresentar a V. Excia. o que segue
COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO REFERENTE AO DESPACHO FL. 607
QUESITOS DE ESCLARECIMENTO (FL. 550)
a) Por que utilizou como amostras imóveis com área pequena (basicamente terrenos) para definir o valor de um imóvel com características rurais?
Resposta:Embora o imóvel em tela tenha cerca de seis hectares, ele tem testada pela BR-555, está em área urbanizada, como podemos ver na imagem de satélite do Google Earth, no Anexo A. O assinalado em hidrocor vermelha é o ponto em que a desapropriação margeia a BR-555. A mesma via onde há testadas de loteamentos, conforme se vê na mesma imagem. A servidão administrativa está junto ao trevo de encontro da BR-555 com BR-666.
Foram utilizados imóveis com áreas pequenas na avaliação da servidão porque a área desaproprianda tem testada com a BR-555. No lado esquerdo da área desaproprianda, ainda com testada pela BR-555, estão diversos lotes com metragem quadrada pequena, como podemos ver na imagem do Google Earth. Então, seria um grave erro fazer a avaliação utilizando como elementos pesquisados grandes áreas de característica rural. A área de servidão objeto da perícia possui características urbanas de valorização.
b) Apresente a memória de cálculo para a avalição de terra nua, considerando a utilização de amostras com área equivalente ao imóvel da lide.
Resposta:Como já referido na resposta ao quesito anterior, não se pode comparar glebas rurais com áreas urbanas. As últimas são bem mais valorizadas, como é de se esperar. As características da área desaproprianda são urbanas, possível de se observar na imagem do Google Earth, no Anexo A, onde os vizinhos tem construções, loteamentos e pequenas propriedades margeando a BR-555 e BR-666, vias que se cruzam no trevo daquela região.
No imóvel em que ocorre a desapropriação, está construído, e no momento desativado, instalações de escritório da requerida Construtora de Estradas Satur. Este escritório mantinha-se em funcionamento durante as obras de manutenção nas estradas BRs. Na foto 01 do Anexo B desta complementação de laudo, podemos ver o escritório na testada do imóvel da requerida, junto a BR-471, e, no seu lado esquerdo, também na testada, a linha de transmissão da rede elétrica da requerente cruzando a referida BR. Foi aproveitada a nova vistoria ao local, a fim de que fosse respondido o quesito d desta complementação, a seguir, para ser tirada a foto 01 do Anexo B. Com esta foto, comprova-se o terreno da servidão se nitidamente urbano.
Entretanto, o cálculo não recomendado do valor da desapropriação segue no Anexo C desta complementação de laudo, onde foi utilizado o critério de avaliação de gleba rural, com imóveis com grandes áreas, a fim de atender este quesito.
c) Apresente a memória de cálculo e os argumentos técnicos utilizados para determinação dos valores de cada fator depreciativo utilizado no cálculo do Coeficiente de Servidão, em especial os fatores Limitação de Cultura e Seccionamento do Imóvel.
Resposta: A indenização de servidão foi feita através de um índice aplicado sobre o produto da área atingida pelo valor da terra nua, sendo este fator denominado coeficiente de servidão, o qual considera os riscos, incômodos, efeito sobre a área remanescente e efeitos psicológicos e ambientais, bem como, restrições de uso e econômicas impostas pela implantação da linha de transmissão, considerando-se a possibilidade atual da propriedade. A vocação atual da propriedade da requerida é de projeto de loteamento, já que é uma gleba urbanizável.
Os argumentos para a utilização do coeficiente de servidão na avaliação desta perícia estão no item 5.14, fls. 364 e 365. O coeficiente de servidão aqui utilizado é o de Philippe Westin, sendo antigo e consagrado pelo uso. No caso desta avaliação, o coeficiente de servidão é 0,83 (oitenta e três centésimos), como segue tabela abaixo. Porém o que se destaca nele é, principalmente, estar livre de influências coorporativas.
Existem outros métodos de cálculo de coeficiente de servidão mais recentes e com apelos técnicos bem aprimorados que foram deixados de usar por se tratar, esta, de uma perícia judicial onde se quer afastar qualquer método que tenha risco de, na origem, ter influência de empresas costumeiramente envolvidas em desapropriações. Estes métodos mais recentes de cálculo de coeficiente de servidão costumam ser apresentados em laudos contratados de terceiros por corporações de serviços públicos que se envolvem em desapropriações. Em tais métodos, o coeficiente de depreciação chega a ser absurdamente pequeno, no entorno de 0,30 (trinta centésimos), embora devidamente comprovado, em tese.
É difícil a qualquer leigo imaginar que um imóvel com testada para a via pública, próprio a ter explorada a sua área por um loteamento, que tenha a sua utilização prejudicada por uma linha de transmissão de energia, justamente na testada, impossibilitando qualquer construção, além de outros fatores depreciativos decorrentes da linha de transmissão e da sua faixa de servidão, como os danos de uso da área remanescente, tenha um coeficiente de servidão menor que 0,83. É exatamente isto que explica a tabela Philippe Westin, cujo coeficiente foi utilizado neste laudo, como já referido acima.
Quanto ao laudo que a requerente apresenta, fls. 545 a 548, na fl. 555 (topo da página), onde é sugerido este quesito, o signatário diz que o índice de limitação de culturas, em 10% (dez por cento), não poderia ser utilizado em função de que está a área de servidão administrativa sendo ocupada por uma serraria e não como área de culturas. Responde-se que a área está sendo agora utilizada como serraria, porém no futuro poderá ter outra destinação, como a de uma praça de loteamento. Desta forma, preferiu-se manter os 10% (dez por cento).
Quanto ao seccionamento do imóvel, no laudo apresentado pela requerente, fl. 555, o signatário alega que este perito utilizou indevidamente a porcentagem máxima definida pela tabela Philippe Westin, 20% (vinte por cento), quando deveria utilizar uma percentagem menor, porque o fatiamento do terreno da requerida foi sobre uma lateral e não no meio do terreno. No que se responde, que o fatiamento da propriedade, quando ocorrido a partir da testada, poderá ser prejudicial no meio do terreno ou nas laterais, pois o que define o quanto é prejudicial é o uso atual ou o projeto futuro do terreno. Por exemplo, um projeto futuro pode ser inviabilizado porque a faixa de servidão passa em uma determinada posição lateral da propriedade, e se fosse no meio, não o inviabilizaria.
Tabela de Philippe Westin
|
Fatores Depreciativos de linha de transmissão |
Índice de depreciação |
|
Proibição de construção |
0,30 |
|
Proibição de culturas |
- |
|
Limitação de culturas |
0,10 |
|
Perigos decorrentes |
0,10 |
|
Indução |
0,02 |
|
Desvalorização da área remanescente |
0,08 |
|
Fiscalização e reparos |
0,03 |
|
Seccionamento do imóvel (cortes) 0,10 |
0,10 a 0,20 |
d) Efetue nova vistoria para confirmar as benfeitorias que foram efetivamente removidas para implantação da linha de transmissão;
Resposta: Atualmente foram desmanchadas as benfeitorias da servidão administrativa, como se pode observar nas fotos 02 e 03 do Anexo B desta complementação de laudo. As benfeitorias demolidas não interferem na atividade da serraria que está instalada no local, porém poderão ser necessárias a atividade da requerida Construtora de Estradas Satur no futuro. O galpão que podemos ver nas fotos citadas acima era grande, podendo ser significativo a sua perda para a atividade da Satur. Para ser ter uma ideia do tamanho deste galpão, o Sr. Fabrício, preposto da serraria, informou que a requerente contratou a serraria para demoli-lo pelo valor de R$ 25.000,00, a cerca de um (01) ano, quantia que não foi paga pela requerida, e que para tanto foram utilizados caminhões, diversos homens e máquina escavadeira por dois dias. Informou ainda o Sr. Fabrício, que a serraria parou nestes dois dias para que todos os homens trabalhassem na demolição do grande galpão.
e) Esclareça se as benfeitorias não produtivas construídas fora da faixa de servidão administrativa são suficientes para compensar as benfeitorias removidas.
Resposta:As benfeitorias onde estavam a faixa de servidão são de uso normal e poderiam ser necessárias proprietária do imóvel em sua operação. A Construtora de Estradas Satur Ltda. é a proprietária da área serviente, porém essa é ocupada, no momento, por uma serraria em plena atividade. A Construtora de Estradas Satur Ltda. é uma empresa de pavimentações e estradas, como sua própria razão social diz. Embora não esteja utilizando seu terreno, no momento, a Construtora de Estradas Satur Ltda. é virtual futura usuária das instalações na área serviente para a construção e reparos da rodovia em que a sua beira está instalada. Dessa forma, a Construtora de Estradas Satur Ltda., quando e se voltar a operar em sua área, necessitará de construções que estavam na área serviente, demolidas pela requerente, portanto possivelmente utilizaria o que já tinha construído antes da instalação da serraria. O assunto acima já foi exposto no laudo, no final do item 4, fl. 345.
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Seguem três (03) Anexos, conforme relação.
Anexo A – Foto do Google Earth da região urbana do bairro Quinta
Anexo B – Fotos atuais do imóvel em tela
Anexo C - Determinação do valor considerando a área desaproprianda ser estritamente rural
Rio Grande, 16 de setembro de 2015.
RUI JESUS PENA JULIANO
Eng. Civil CREA 42.102
Filiado ao IBAPE-IPARS desde 1984
Abaixo segue uma lista de diversos motivos para impedimentos, suspeições, substituições e sanções aos peritos.
a) O perito, não se abstendo da nomeação, nos casos em que haja motivo de impedimento e suspeição, é cabível ele ser recusado por qualquer uma das partes. (art. 148 e art. 465, parágrafo primeiro, inciso primeiro, do CPC)
b) O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, de funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. (art. 158 do CPC)
c) O perito será substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico. (art. 468, inciso primeiro, do CPC)
d) O perito será substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que foi determinado pelo juiz. (art. 468, inciso dois, do CPC)
e) Se o perito deixar de apresentar o laudo no prazo determinado, é admissível o juiz comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva. (art. 468, parágrafo primeiro, do CPC)
f) Se o perito deixar de apresentar o laudo no prazo determinado, é admissível ser-lhe imposta multa fixada, tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (art. 468, parágrafo primeiro, do CPC)
g) O perito substituído restituirá, no prazo de quinze dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos. (art. 468, parágrafo segundo, do CPC)
h) Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o parágrafo segundo do art. 468 do CPC, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. (art. 468, parágrafo terceiro, do CPC)
i) Define-se como crime, o perito fazer afirmação falsa em processo judicial. As penas são aumentadas de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade de administração pública direta ou indireta. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o perito se retratar ou declarar a verdade. (art. 342 do Código Penal)
h) Define-se como crime, dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem ao perito para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em perícia, cálculos, tradução ou interpretação. Pena: reclusão de três a quatro anos, e multa. As penas aumentam de um sexto a um terço, se o crime for cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade de administração pública direta ou indireta. (art. 343 do Código Penal)
i) Define-se como crime, com detenção de três meses a dois anos, e multa, se induzir a erro, o juiz, por fraude processual. (art. 347 do Código Penal)
j) É proibido ao perito exercer as suas funções no processo de que for parte; em que interveio como advogado da parte, juiz, funcionou como integrante do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha. (art. 144, combinado com art. 148 do CPC)
k) É proibido ao perito exercer as suas funções, quando no processo estiver como advogado da parte, o cônjuge deste ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o segundo grau. (art. 144, combinado com art. 148 do CPC)
l) É proibido ao perito exercer as suas funções quando esse for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau. (art. 144, combinado com art. 148 do CPC)
m) É proibido ao perito exercer as suas funções quando for integrante de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. (art. 144, combinado com art. 148 do CPC)
A parte interessada no impedimento ou na suspeição do perito argumentará em petição fundamentada, com documentos comprobatórios das alegações, no prazo quinze dias depois da intimação com a nomeação do expert. O juiz mandará ouvir o perito e, após, decidirá acerca da manutenção ou não da nomeação.
Quando da aplicação do antigo Código de Processo Civil - CPC, a brecha deixada por este permitia que juízes com excesso de cautela deixassem as partes protelarem o andamento do processo por meio da discussão e do levantamento de dúvidas desnecessárias relativas ao laudo, o que obrigava o perito a continuar trabalhando no processo por tempo, às vezes, interminável. Artimanha ou não das partes, elas apresentavam perguntas posteriores à entrega do laudo, denominadas quesitos complementares, não previstos no antigo CPC, porém empregadas em massa em algumas regiões do país. Respondidos os quesitos complementares pelo perito, não era estranho novos surgirem, os quais, uma vez respondidos, outros viriam ao processo. Em muitos desses casos não era permitida ao perito a complementação de honorários pelo trabalho extra não previsto em sua proposta inicial de honorários, antes de começar a perícia. Em certas ocasiões, trabalho extra desnecessário, tendo em vista o laudo inicial ser muito bem explicado.
Quando da vigência do antigo CPC, não seria necessário o juiz permitir, sem qualquer restrição, o andamento dos tais quesitos complementares, porque o próprio CPC possuía a figura de esclarecimento do laudo em audiência, na qual a parte que tivesse dúvidas, apresentava-as na forma de quesitos, antecipadamente à data da audiência, a fim de que o perito se preparasse adequadamente e as respondesse no evento.
O novo Código de Processo Civil - CPC veio tentar corrigir a aberração de infindáveis apresentações de quesitos complementares envolvendo o mesmo laudo. A partir do novo CPC, a parte tem quinze dias, da mesma forma que o assistente técnico, para apresentar dúvidas e incongruências geradas pelo laudo do perito. O art. 477, parágrafo segundo, determina que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, esclarecer eventual ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público. No mesmo artigo, o período esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida abrem espaço, agora sim, para a legitimação dos quesitos complementares, embora esses exatos termos não constem em nenhum outro artigo do novo CPC. No parágrafo terceiro, ainda do art. 477, está prevista a audiência de esclarecimento de laudo, tal qual previa o antigo CPC.
A audiência de esclarecimento de laudo era incomum de ocorrer no antigo CPC: as partes não ousavam levar o perito a uma situação em que as respostas verbais dele fugissem ao controle de seu procurador. Agora, sob a vigência do novo CPC, a presença do perito em audiência tende a ser bem mais frequente, pois haverá a oportunidade de apenas uma vez as partes questionarem por escrito o laudo perito; a vez seguinte para tirar dúvidas será em audiência. Caberá ao perito ter cautela com tais dispositivos e somar o número de horas que eventualmente trabalhará a mais na proposta de honorários, supondo que as partes poderão trazer dúvidas posteriores à redação do laudo.
O Código de Processo Civil obriga, nas Justiças Estadual e Federal, o perito a entregar uma proposta de honorários e faculta-lhe peticionar, requerendo o consequente depósito judicial antes de começar a trabalhar. Caso o perito entregue o laudo e não tenham sido depositados os honorários antes da perícia, poderá haver problemas para recebê-los. Espera-se que o perito receba a totalidade de seus honorários depois da entrega do laudo; porém, em todo o lado, em todos os tipos de atuação ou encargo fora do ambiente da Justiça, é passível não recebê-los a bom termo, sendo necessário promover-se execução de crédito.
Os honorários do perito são títulos executivos extrajudiciais, como a nota promissória, duplicata, cheque, hipoteca e outros. Ainda que na Justiça haja mecanismos e fatores que inibam a consumação do não pagamento de honorários periciais, a necessidade de cobrar judicialmente de fato existe; ocorre, porém, esporadicamente.
A seguir são mencionados dois mecanismos ou fatores que tolhem, um tanto, o não pagamento de honorários de perito pelas partes nas Justiças Estadual e Federal.
- A possibilidade que o perito tem em requerer o depósito antecipado dos honorários, conforme especifica o parágrafo primeiro do art. 95 do Código de Processo Civil - CPC, é um deles. O perito só começa a perícia posteriormente ao depósito da totalidade de seus honorários. Essa situação é a mais frequente no país.
- Há chance de o juiz determinar o seguimento do trâmite do processo sem a prova da perícia, pelo não cumprimento do depósito antecipado da totalidade dos honorários do perito.
Na Justiça do Trabalho, há um natural condicionamento das partes a pagarem os honorários dentro da normalidade, no final do processo. Assim, terminada a perícia, entregue o laudo com uma petição, requerendo a fixação dos honorários, e realizada a manifestação das partes, o juiz fixa depois, em definitivo, a quantia dos honorários a serem paga pela parte perdedora.
Quando ocorre do não pagamento dentro do prazo fixado pelo juiz é, na maior parte das vezes, porque houve desatenção. Se a parte estivesse frontalmente em desacordo com a quantia fixada pelo juiz, ela teria oportunidade de agravar da decisão do magistrado em instância superior de julgamento, mas não negar o efetivo pagamento.
Na rara oportunidade em que o perito não receber os honorários depois de ter entregue o laudo em qualquer uma das justiças, ele tem o direito de executar a parte que deveria pagá-los. A execução de honorários na Justiça pode ser contínua à determinação do juiz em pagá-los.
A fundamentação de que o perito tem direito à cobrança judicial (execução) de honorários não recebidos está no art. 585 do CPC, parágrafo quinto, que define: são títulos executivos judiciais, entre outros, o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. Não convém o perito hesitar em cobrar judicialmente, executar seu crédito advindo da perícia que realizou, por motivos tais como: sentir-se constrangido por estar exercendo uma função de auxiliar da Justiça e, ao mesmo tempo, ingressar nela com processo. A atitude de executar quem deve demonstra que o perito age de maneira espontânea na Justiça, sendo conhecedor do meio, a ponto de buscar nela um direito seu.