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2.20 Despacho
Perícia consensual

O novo Código de Processo Civil inova ao criar o conteúdo do artigo 471. Não era esperada uma solução de produção de prova como a proposta desse dispositivo. Nele, está previsto que as partes podem, de comum acordo, escolher o perito judicial, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e o processo possa ser resolvido por acordo entre as partes. Nesse novo procedimento, ao escolher o perito, as partes já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que ocorrerá em data e local previamente anunciados. O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. Esse tipo de procedimento é denominado perícia consensual e substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

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2.20 Despacho
Perícia consensual

Certamente, de pronto será notado entre juízes e comunidade jurídica em geral, o perito que chega à nova atividade, apresentando um trabalho de boa qualidade. Se o profissional agir dentro de princípios como honestidade, moderação, despojamento e equidade, terá garantido o equilíbrio na função e, em decorrência, aplicará melhor a própria inteligência, conhecimento técnico, bom senso e discernimento na resolução das questões envolvidas no laudo. Não sendo isso propriamente uma das receitas para o sucesso, é, na realidade, o que as pessoas que fazem parte de um processo judicial esperam do perito, a fim de que ele seja eficaz em seu trabalho.

Com a previsão da chamada perícia consensual, artigo 471 do novo CPC, em que as partes podem apresentar o nome do perito de comum acordo, além de cada uma delas ter o seu assistente, os profissionais conhecidos na região como peritos que promovem as diligências criteriosas e elaboram laudos claros, elucidativos e bem-fundamentados serão os mais procurados. Nomes de peritos para elaborarem perícias consensuais serão escolhidos entre aqueles que mais se destacam nas listas das varas; o perito consensual, porém, não necessitará pertencer a alguma.

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2.21 Despacho
Inspeção judicial

Ao juiz, por iniciativa própria, chamada de ofício, ou a requerimento da parte, é consentido, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa (arts. 481 a 484 do CPC).

Ao realizar a inspeção direta, é possível o juiz ser assistido por um ou mais peritos. Ele irá ao local onde se encontra a pessoa ou coisa, quando:

-   julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que vier a observar;

-   a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

-   determinar a reconstituição dos fatos.

As partes no processo têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar um documento, mencionando nele tudo o quanto for útil ao julgamento da causa. Nesse documento, é oportunizado constar desenho, gráfico ou fotografia.

A chamada inspeção judicial não é um instrumento comum de os juízes utilizarem. Não há uma preferência pela sua utilização, talvez porque o emprego seja complicado. Da experiência obtida por muitos, os resultados são considerados improdutivos, mais valendo uma boa perícia obtida de maneira convencional.

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2.22 Auxiliar da justiça
Auxiliares da justiça

 

O perito, o escrivão, o oficial de justiça e o intérprete são considerados auxiliares da Justiça, como está expresso no art. 149 do Código de Processo Civil - CPC. Não é necessário ter-se em mente que o perito é uma autoridade, porém ele é revestido de um natural respeito.

Parte dos escrivães são funcionários públicos, a exemplo dos oficiais de justiça; porém, normalmente, o perito das justiças Estadual, Federal ou do Trabalho não é funcionário público. Nos casos em que o pagamento dos honorários do perito seriam pagos pela parte agraciada com a Assistência Judiciária Gratuita nas justiças Estadual e Federal, está prevista a possibilidade de o perito ser um funcionário de órgão público conveniado com o tribunal ou um funcionário do próprio tribunal para este fim. A perícia também será realizada por perito de órgão público em casos em que outro órgão público é parte no processo, e que deveria ser a parte pagadora dos honorários, mas alegar não haver previsão orçamentária para tanto.

O funcionamento do encargo de perito é tal qual a atividade de um profissional liberal, sem, no entanto, o ser na ocasião em que está perito de um processo. Assim, dentro de uma mesma profissão, diversas são as possibilidades de a pessoa se enquadrar, tal como: aposentado, funcionário público de área extrajudicial, funcionário de empresa privada, recém-formado, empresário e profissionais que não possuem qualquer vinculação hierárquica e exercem ocupação predominantemente técnica e intelectual.

Após o perito se cadastrar no tribunal, o motivo de pedido de destituição da nomeação obriga-se a ser relevante.

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2.25 Auxiliar da justiça
Um mercado profissional que continua em constante ebulição

Ordinariamente, costumava-se ouvir muito: são sempre as mesmas pessoas as nomeadas como perito, por serem essas amigas dos juízes ou dos escrivães de cartório. É claro que se acreditava que um perito nomeado durante anos, sem interrupção, pelo mesmo juiz ou em um mesmo cartório, possuísse uma relação mais cordial ou estreita com esses. Porém, daí a se concluir, como unicamente verdadeira, a afirmação de que havia grupos de conveniências – além de ser uma afirmativa grave, não proporcionava qualquer contribuição à harmonia social – era desprovida de racionalidade. O juiz obviamente nomeava seus peritos habituais porque eles possuíam a adequada capacidade de técnica de apresentar laudos conclusivos e bem-fundamentados, além de se disporem a realizar as perícias em que o pagamento dos honorários provinha de fundos da Assistência Judiciária Gratuita, além da conduta ilibada dos mesmos.

Agora, com o novo Código de Processo Civil - CPC, o procedimento de nomeação ficou claríssimo à sociedade, não havendo qualquer oportunidade para a afirmação de que somente amigos são nomeados peritos. O parágrafo segundo do artigo 157 determina que a vara ou secretaria deverá manter organizada uma lista de peritos que seja disponibilizada à consulta de interessados, de modo a mostrar que as nomeações estão sendo distribuídas equitativamente. Contudo, o mesmo regramento determina que o juiz poderá escolher qualquer profissional da lista, em uma área específica, desde que possua a capacidade técnica que ele deseja para a perícia do processo que preside. Dessa forma, o profissional escolhido não precisa ser exatamente o primeiro da fila, naquele momento.

Com o atual CPC, o juiz nomeia o perito através de uma escolha aleatória na maioria dos casos, devendo seguir o ritmo das nomeações pela ordem da fila da lista de peritos cadastrados na vara, observando a uniformidade; principalmente, quanto a um ter recebido mais ou menos perícias que outro, com o pagamento dos honorários realizado pela Assistência Judiciária Gratuita. Contudo, não há ingerência de qualquer um nesse ato, quer de órgão oficial ou autoridade. O ato tem a característica essencial da confiança e segurança que o juiz possui na capacidade técnica do profissional que nomeia, assim como era anteriormente no antigo CPC. Por outro lado, no primeiro plano, fulgura que as nomeações deverão seguir a ordem da lista de peritos.

Não se concorda que o juiz competente vá nomear alguém simplesmente porque é o primeiro da lista, sabendo que a perícia requer alguém de sua confiança técnica. O juiz, por certo, nomeará aquele que dê andamento no setor técnico e científico que desconhece e que o faça com a mesma competência que ele próprio mostra em seu trabalho, nos processos que conduz. O juiz não colocará em risco a qualidade do trabalho que executa, prestando obediência à fila da lista de peritos.

De outra banda, não há contrapartida prevista, por parte do perito, pela nomeação que o juiz lhe faz. Não há forma de retribuir a nomeação que um juiz profere, a não ser a boa qualidade do laudo que o profissional realiza. E será a boa qualidade desse trabalho que o promoverá na lista, tornando o seu nome visado em perícias que exigem maior capacidade técnica em conduzir as diligências e, com isso, obter o melhor laudo.

No antigo CPC, a nomeação do perito dependia apenas da confiança pessoal que o juiz tinha no mesmo. Na nova redação, em princípio, o nomeado será aquele que primeiro está na fila da lista de peritos da vara ou aquele que dispõe de maior capacidade técnica. Quando o novo CPC fala nos termos capacidade técnica, no parágrafo segundo do artigo 157, leva-se logo a entender como melhor capacidade de conduzir tecnicamente as perícias. Chega-se, definitivamente, a esta conclusão ao lermos o parágrafo terceiro do artigo 156, quando determina que os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro, considerando, entre outros fatores, a experiência dos peritos interessados.

O pagamento dos honorários do perito é desembolsado pelas partes nos processos da Justiça Estadual Cível e Justiça Federal Cível, a não ser que as partes gozem de Assistência Judiciária Gratuita - AJG; nessa, o pagamento está a cargo dos estados ou da União. De qualquer jeito, a importância a ser paga como honorários ao perito não sai do bolso do juiz, não sente ele qualquer efeito pessoal com o gasto da perícia. Sente-se o juiz, no momento em que cria a despesa, sem qualquer responsabilidade, afora do zelo natural que terá sobre os honorários dos peritos, que não devem ser além da conta ou, ao contrário, que o perito não fique prejudicado em seus honorários face ao serviço que prestou. Com isso em mente, não se via possibilidades de o sistema, previsto pelo antigo Código de Processo Civil - CPC, proporcionar a manutenção de grupos com o intuito de assegurar privilégios. O sistema antigo mostrava-se perfeito no tocante à qualidade obtida das perícias.

No sistema do novo CPC, a qualidade do laudo corre o risco de ser sofrível ou mesmo o laudo de ser imprestável, justamente porque o juiz nomeou, não por sua vontade, o primeiro da fila da lista. E talvez, se efetivamente fizesse valer a sua vontade, escolheria aquele com melhores condições de dirigir a perícia e dela extrair o melhor laudo.

Se críticas puderem ser feitas, dir-se-ia que nas últimas décadas houve uma tendência no país de maiores restrições à função de perito. Decorrente disso, os legisladores e os tribunais levaram à inclusão de diversos artigos restritivos no Código de Processo Civil - CPC em todos estes anos, que culminou, em março de 2015, com a promulgação do novo CPC. Este não trouxe uma melhor proteção à sociedade ao criar fila em lista de peritos credenciados. As alterações restritivas da função de perito, anteriores a 2015, foram derivadas de interesses de corporações bem-organizadas, que costumam atuar eficientemente em todas as esferas institucionais. Na verdade, não é necessário ensinar ao juiz quem ele pode nomear; deveria ser evitada a criação de normas que viessem a limitar a missão do juiz, visto que, medidas restritivas às nomeações corromperão o princípio da confiança que deve o juiz ter na pessoa do perito, sendo este a extensão pessoal de sua jurisdição.

Em um primeiro momento, o atual sistema previsto no país não é mais bem utilizado devido à falta de qualificação dos integrantes das diversas categorias profissionais que, por desconhecimento, não sabem tirar vantagem da potencialidade do mercado de perícias. Se soubessem com clareza a dimensão do mercado, as facilidades e os atrativos dele, como também a forma de trabalhar – sendo necessário o domínio da respectiva burocracia – ter-se-ia um mercado muito competitivo e, por conseguinte, de difícil penetração.

Em um segundo momento, quando ficar difundido que qualquer um pode se cadastrar para ser perito judicial e valer fielmente a regra do Código de Processo Civil - CPC, o mercado profissional deverá ficar realmente competitivo e, com isso, a seleção dos bons peritos proporcionar um quadro de peritos estável com a qualificação necessária de que a justiça necessita, já que o mesmo instrumento legal determina que os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

O arranjo do novo CPC é algo muito favorável e conveniente para aqueles que possuem vontade e tempo disponível para aumentar o seu leque de atividades, em função de que, pela sua natureza de execução, venha a não complicar as que já realiza.

Boa ocasião, igualmente se mostra, para aqueles que se aposentam ou estão para se aposentar. Ao utilizarem-se das brechas que o mercado proporciona para se estabelecerem, estarão dando finalidade profissional as suas vidas, retorno pecuniário e recompensa de ordem pessoal.

Aos recém-formados ou estudantes, às vésperas de formatura, a situação oportuniza ser favorável, sem prejuízo a outras. O principiante interessado em iniciar-se em perícias, depois de análise do equilíbrio de oferta e procura de empregos ou pesquisa de possíveis destinos em sua categoria laboral, verificará se lhe é rentável e conveniente a paradoxal oportunidade: de pequeno estudo sobre perícia e de grande trabalho de busca do mercado em que ela está inserida; vindo, após, a se empenhar determinantemente na atividade, de maneira a ser bem-sucedido e prestar um bom serviço à Justiça.

Deve ser profundamente considerado que, mesmo havendo sucesso na carreira, é necessário o profissional ter uma forma de sustento para garantir o período contado a partir do início dos estudos até sua perfeita estabilização como perito nomeado consecutivamente em processos. É sempre recomendável dispor-se de uma atividade principal ou de atividades que sejam mantenedoras.

Enquanto o mercado não preenche as lacunas deficientes, no que se refere à qualidade de um bom trabalho em perícias, o cadastro para ser perito será interessante. A isso se somam outros fatores que oportunizam nomeações em processos importantes. Alguns serão mostrados nos próximos itens, a fim de ilustrar aquilo que se entende como um mercado ainda em constante ebulição.

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2.26 Auxiliar da justiça
Negativa de entrega dos autos do processo em papel ao perito

O perito retira os autos do processo em papel do cartório, a fim de estudá-lo e, a seguir, expressa-se no seu laudo quanto à matéria da perícia. Com a intenção de submeter proposta de honorários, o perito também leva o processo do cartório para sua casa ou escritório para, com isso, estimar o número de horas a serem gastas para obter o laudo com perfeição.

Observa-se que alguns cartórios fazem determinadas restrições à retirada dos autos do processo pelo perito. Quando se trata simplesmente de um laudo de cálculo matemático de pouco desdobramento, ou de um laudo de avaliação não dependente de diversos elementos constantes nos autos, o perito não necessita levá-los para casa ou escritório. Sendo ele experiente, a anotação dos dados necessários aos cálculos e dos dados do objeto da perícia, assim como as referências do processo, é o bastante para a confecção do laudo. Alerta-se que é arriscada a coleta de dados do processo no cartório, pois na leitura rápida poder-se-á deixar de lado alguma informação importante, constante num dos documentos dos autos. Sempre que o cartório se negar a entregar o processo ao perito, este peticionará ao juiz, requerendo a retirada do processo para que possa fazer a perícia.

Denomina-se carga a responsabilidade que o perito passa a ter sobre os autos do processo em papel, desde a sua retirada do cartório até o momento em que os devolve. A carga do processo ao perito é feita mediante um recibo, que será anulado quando da sua devolução.

De modo geral, o trabalho do perito é tudo o que foi empreendido no tocante à perícia realizada e no que foi tomado por escrito e constante nos autos do processo em papel ou eletrônico – quer por petições ou pelo próprio laudo lavrado, por intimações que recebeu e alvarás de liberação de honorários recebidos.

Nos autos estão os documentos necessários ao conhecimento inicial da matéria pelo perito, antes da redação do laudo. Além de conter documentos pertinentes à perícia, os autos possuem outros importantes referentes a diversos assuntos que fazem parte do processo. Pretende-se afirmar, com isso, que os autos são um complexo de documentos onde está quase tudo referente à lide judicial na qual está envolvido o processo, justificando, por si só, leitura cuidadosa de sua totalidade e em local não atribulado. 

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2.27 Intimação
Distribuição, citação e intimação

 

Todos os processos serão distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão, sendo alternada a distribuição entre eles, obedecendo à rigorosa igualdade e ficando, assim, impossibilitada uma escolha de para qual juiz ou escrivão seguirá o processo.

Quando um processo ingressar na Justiça e já houver outro que esteja correndo, em que tenha determinada conexão, ele será distribuído como dependente do outro.

Citaçãoé o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender. Para que o processo tenha validade, é indispensável a citação inicial do réu. Porém, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Em geral, as intimações dos advogados das partes são realizadas através de órgão de publicação dos atos oficiais, chamadas de nota de expediente. Os peritos não são intimados por publicações oficiais; eles são intimados: por e-mail; pelo correio; pessoalmente no cartório onde está o processo ou por oficial de justiça. No processo eletrônico, todos são intimados através do sistema.

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2.43 Visitas ao juiz
Mais de um perito atuando - mostrando ao juiz a capacidade técnica em visita ao juiz

O novo Código de Processo Civil - CPC permite que mais de um perito seja nomeado pelo mesmo juiz em uma mesma área, em caráter de rodízio. Não há mais motivos para se falar em apadrinhamento ou que os juízes nomeiam sempre os mesmos. Antes do novo CPC, via-se alguns juízes nomearem mais de um perito para a mesma matéria técnica e científica no rol de processos que dirigiam, por ordem de fila, em especial, na Justiça do Trabalho. Já nos casos que envolvem as justiças Estadual e Federal, os juízes nomeavam, por exemplo, dois ou mais profissionais do campo que envolva cálculos financeiros ou dois ou mais engenheiros para as perícias de engenharia civil e avaliação de imóveis. Faziam assim por diversos motivos: um deles é que não desejavam caracterizar o beneficiamento de determinado perito, assim nomeando outros, motivo que seguia contra o antigo CPC, o qual permitia o juiz tirar o nome do perito apenas de sua cabeça, utilizando realmente aqueles peritos que entendeu serem os melhores e, por isso, utilizava-se exclusivamente dos serviços deles. À época, não estaria, de outra forma, nomeando ora um bom profissional e ora outro fraco para perícias relevantes. Risco a que o novo CPC o expõe, caso o juiz utilize simplesmente o critério do primeiro da fila na lista de peritos da vara.

O juiz, ao sentir que aquele perito que julga competente está sobrecarregado, talvez conclua, valendo-se da equidade, ser melhor nomear outro para a mesma área de conhecimento, mesmo sabendo que o sobrecarregado lhe atenderia bem quanto à boa qualidade dos laudos que costuma pôr a termo.

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2.51 Perícias estranhas à habilitação
Mais de uma área envolvendo a perícia

Segundo o Código de Processo Civil - CPC, quando uma perícia transcorre em mais de um campo, o juiz deve nomear mais de um perito. Isto, se mal interpretado, trará perdas à qualidade de prova que a perícia confere ao laudo. Veja-se a seguinte suposição: um engenheiro civil é nomeado para realizar uma perícia envolvendo uma grande parte dos assuntos do ramo da engenharia civil e uma parte pequena da engenharia mecânica, porém com elementos interligados às diferentes especialidades. Se o juiz nomear dois peritos distintos, a perícia poderá perder a concatenação e cair na qualidade explicativa que se queira dar aos leigos. Sabendo-se que o laudo tornado concreto pelo perito foi redigido de tal forma que o leigo o entenda perfeitamente, sendo ao mesmo tempo elucidativo, e possuindo a perícia assuntos de ramos diferentes, como o caso acima citado, leva-se a pensar diferente. Assim, talvez fosse acertado pensar-se na possibilidade de o juiz nomear apenas o engenheiro civil e este contratar um engenheiro mecânico para lhe dar consultoria no assunto que não domina e para a qual não possui habilitação legal.

Ainda no relato acima, por hipótese, se aquele engenheiro civil exibiu grande conhecimento em elaboração de outros laudos anteriormente destinados ao Juízo que o nomeou e, ao mesmo tempo tenha uma larga experiência na conduta técnica de sua obtenção, a possibilidade então ficará melhor demonstrada como adequada, pois, o mais importante em qualquer nomeação é a confiança do juiz pelos inúmeros laudos que realizou para ele, justificando que este engenheiro civil busque no engenheiro mecânico, os conhecimentos suplementares de que necessita e torne a experiência adquirida compreensível aos leigos. O laudo desse perito, escrito em linguagem simples, própria aos peritos mais experimentados, será como uma tradução para o português mais simples do emaranhamento da teia formada pelos fatos técnicos e científicos dos dois ramos de engenharia.

De outra banda, imagina-se a confusão que se disseminaria, provocada por habilidosos advogados que almejam retardar o andamento do processo, num acontecimento que venha ocorrer como aquele relatado no exemplo anterior, o de haver no processo um laudo do perito engenheiro civil e um outro, do perito engenheiro mecânico. Advogados sagazes, utilizando-se da natural falta de sincronia entre os laudos, jogarão os elementos de um sobre o outro, com a intenção de causar perturbação não declarada ao ordenamento correto das apresentações dos estudos dos dois peritos.

Evidentemente, havendo mais de uma assunto carecendo de perícias num processo, como, por exemplo, engenharia e medicina, o juiz nomeará dois peritos para que realizem laudos distintos. Crê-se que o conteúdo do art. 475 do CPC deva aplicar-se a situações como essa.

Quando o perito contratar um consultor, poderá citar no laudo a fonte de consultoria, como nome, número de registro no órgão de classe ao qual faz parte, endereço e telefone. Nas categorias ligadas aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, Conselhos Regionais de Biologia, Conselhos Regionais de Química, Conselhos Regionais de Economia e Conselhos de Arquitetura e Urbanismo, o consultor emitirá uma Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou documento similar.

Sendo a especialidade do perito não tão distante, tecnicamente, do campo de atuação do consultor, como o caso mencionado entre engenharias, onde as ciências elementares são a matemática e a física, fica fácil para o perito engenheiro civil experiente em perícias, receber a consultoria do engenheiro mecânico, entendê-la e depois de verificado seu conteúdo, transmiti-la em seu laudo na mais simples linguagem. Sabe-se que o leigo precisa, ao ler o laudo, que este seja devidamente explicativo. Dessa forma, nada melhor que um profissional próximo à área de conhecimento a ser investigada, receber uma explicação, que após verificada, seja explanada ao leigo com simplicidade.

Por exemplo, se uma das partes impugnar a nomeação de um administrador, porque entende que a perícia versa sobre assunto de ciências contábeis, esta nomeação será mantida ou não dentro do processo. Havendo ou não a destituição da nomeação pelo juiz ou por agravo em instância superior, isso se sucede, na grande maioria das vezes, sem o conhecimento ou interferência dos conselhos profissionais das categorias envolvidas. Não é raro acontecer de o juiz manter a nomeação, alegando que o perito é de sua confiança e capaz ao serviço que foi indicado. Conforme se sabe, além de o perito estar cadastrado no tribunal, pertencer à lista da vara e haver igualdade na distribuição das perícias entre os listados, a confiança técnica que o juiz deposita nele constitui critério de nomeação.

Na Justiça do Trabalho, ocorrem muitas ações indenizatórias de funcionários contra empresas, onde o objeto é o recebimento de valor de reparação por danos físicos e danos morais, em decorrência de sua atividade no trabalho ou por um próprio acidente de trabalho. Na mesma ação de indenização, pode acontecer perícia de engenharia e perícia médica e para tanto, ser nomeado um perito-engenheiro e outro médico, a fim de apresentarem laudos independentes. Às partes é também oportunizado indicar, cada uma, dois assistentes técnicos, um para cada tipo de assunto.

Como exemplo de indenização por dano físico resultante do trabalho, cita-se o caso de empregado que perde parte da audição, devido a ruído sofrido no decorrer do tempo em que trabalhou para uma determinada empresa. Dessa maneira, o perito-médico examina fisicamente o empregado quanto à perda de audição e o perito-engenheiro vistoria o local de trabalho desse empregado, medindo ali a pressão sonora, entre outras coisas, do ambiente em que este presta serviço à empresa. O perito-médico e o perito-engenheiro, depois do exame e da vistoria, concluem enfim, se houve a perda de audição e se esta foi devida ao posto de trabalho.

Nomeações são dadas a peritos engenheiros e médicos na Justiça Estadual Cível, em ocorrências como a acima referida, sem que os mesmos tenham curso de pós-graduação de segurança ou medicina do trabalho. Tem-se observado que a nomeação dessa maneira não tem sido expressivamente contestada pelas partes.

O assistente técnico também deve dispor de consultores quando necessário.

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2.55 Possibilidades de nomeação
Procura de cadastramento

O artigo 156 do novo Código de Processo Civil - CPC, nos parágrafos primeiro e segundo, especifica que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado e que, para a formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na internet ou em jornais de grande circulação.

Para as perícias em que a parte pagadora dos honorários do perito goze da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, o novo CPC prevê que estas poderão ser realizadas por funcionários dos próprios tribunais, por membros de órgão oficiais conveniados com o tribunal, conforme está no artigo 95, parágrafo terceiro, inciso primeiro, ou por um profissional sem qualquer vínculo com órgão oficial, denominado particular, segundo texto do inciso terceiro do mesmo artigo e parágrafo. Caso seja nomeado perito aquele que não é membro do tribunal ou de órgão conveniado, a remuneração da perícia, paga com recursos da AJG, seguirá a tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, conforme consta no parágrafo terceiro, inciso dois do mesmo artigo.

O novo CPC obriga os tribunais, no artigo 156, parágrafo segundo, a procurarem soluções para a realização de perícias em que o pagamento dos honorários do perito sejam pagos pela AJG, a fim de que seja evitada a nomeação de profissionais que receberão segundo a tabela do tribunal ou do CNJ; nas quais, o valor da remuneração é baixíssimo, chegando mesmo a ser simbólico. Para tanto, o CPC determina que os tribunais deverão fazer consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados em fornecer profissionais de seus quadros para atuarem como peritos de forma gratuita.

O novo CPC, ao abrir a possibilidade de funcionários do tribunal realizarem as perícias pagas pela AJG, deverá criar ou aumentar o quadro de seus funcionários de diversas áreas de conhecimento para suprir a demanda.

É salutar o empenho do novo CPC em desonerar os peritos não pertencentes ao tribunal ou aos órgãos conveniados das perícias pagas pela AJG. Esforços serão feitos pelos tribunais no sentido de contratar funcionários e de encontrar órgãos conveniados. Porém, será improvável se atingir a meta da totalidade de as referidas perícias serem realizadas sem a atuação do perito particular, face à dotação orçamentária disponível e/ou às especialidades específicas da perícia não estarem disponíveis nos quadros oficiais.

Veem-se em alguns juízos procedimentos em que os interessados protocolam junto ao cartório simplesmente um currículo que, na sequência de sua análise e aprovação, remete o profissional a fazer parte de um rol de nomes do qual o juiz se utiliza quando necessita nomear um perito.

Em geral, no cadastramento de perito, deverão ser exigidos o preenchimento dos dados básicos: nome, profissão, especialização, sigla e nº da entidade profissional, RG, CPF, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, endereço residencial, bairro, cidade, e-mail e telefone. Entretanto, dependendo do tribunal, nas varas, cartórios ou secretarias poderão ser exigidos documentos complementares, entre os quais: currículo; certidão, comprovando a habilitação profissional emitida por órgão da classe a que pertence; declaração da inexistência de vínculo de parentesco com o juiz e/ou servidores daquela unidade judiciária em que há de atuar; certidão cível e criminal; declaração de que não se opõe à vista de seu prontuário na vara pelas partes e respectivos advogados, entre outros.

Normalmente, cada tribunal tem um Código de Normas, ou designação afim, para efeito processual. São instruções normativas da corregedoria ou de órgãos internos do tribunal, consolidadas na forma de código. No Código de Normas estará a forma de cadastramento de peritos e outras instruções que os juízes deverão seguir nas nomeações. O Código de Normas geralmente é encontrado no site do tribunal, caso esse o possua; se não possuir, deve-se procurar instruções de cadastramento em provimentos avulsos.

A Justiça Federal de todos os estados e alguns tribunais estaduais, como o do Rio Grande do Sul, já possuem a possibilidade de cadastro de peritos na internet; outros estão prestes a organizarem algum. Cabe ao interessado na primeira nomeação verificar na internet se o site do tribunal das varas que lhe atrair possui formulário de cadastramento de perito. Caso não encontrar, deverá fazer contato com o assessor do juiz da vara e perguntar como fazer o cadastro para ingressar na lista de peritos daquela vara. O assessor dará as devidas explicações.

Quando se pretende ser nomeado em processos eletrônicos, é preciso proceder da forma descrita anteriormente; entretanto, é recomendável – supletivamente, nas justiças Estadual e Federal e, definitivamente, na Justiça do Trabalho –, o profissional adquirir uma certificação digital e depois pedir ao assessor do juiz, escrivão, diretor ou chefe do cartório ou vara para que ele inclua seu nome no sistema de processo eletrônico daquele tribunal. Uma vez constante nele, o nome do profissional estará disponível para nomeações em todas as varas apenas daquele tribunal; na ocasião do pedido de inclusão, ele indicará quais cidades poderá ser nomeado. É interessante que o pedido seja por escrito, dependendo da situação. Além do responsável pelo cartório ou secretaria da vara ou gabinete do juiz, poderão existir outros funcionários do tribunal com a permissão de incluir nomes de peritos no sistema de processo eletrônico daquele tribunal, como aqueles que trabalham no suporte técnico ao sistema. Outra maneira de se conseguir a inclusão no sistema de processo eletrônico é procurar a ouvidoria do tribunal e pedir informações de como fazer para ter o nome incluso. Talvez a ouvidoria se encarregue de fazer a inclusão.

O Juizado Especial da Justiça Federal que trata das pequenas causas, de até sessenta salários-mínimos, em algumas regiões, possui muitas perícias nas áreas de cálculos financeiros, medicina e outras áreas onde são pagos honorários de baixo valor; porém, a quantidade de perícias e a forma prática como são realizados os laudos e recebidos os honorários, pela internet, pode interessar o cadastramento a determinados profissionais.

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