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7.8 Contato
Um caso de aplicação de consultores de perito-médico

    A utilização de consultoria sucede-se com o perito-médico em diversas ocasiões. Postura típica se passa quando um profissional capaz de confiança e costumeiramente nomeado por determinado juiz é nomeado com objetivo de cumprir uma perícia médica em um trabalhador de indústria, em cujo trabalho adquiriu doenças diferentes. O juiz espera que a confiança depositada no expert, solidificada pelas perícias que já realizou para o Juízo que preside, seja correspondida através do laudo encomendado, de cuja prova depende o juiz para formar sua convicção mais adiante, a ser expressa na sentença que proferirá na fase final do processo.

Como o perito-médico não possui todas as especializações necessárias para o satisfatório conhecimento das doenças contraídas pelo trabalhador, ele poderia simplesmente detalhar em seu laudo, apenas as doenças sobre as quais têm a especialização e devolver os assuntos médicos, que não domina acuradamente, para que o juiz resolva o que fazer. O que ocorre neste caso? O juiz está recebendo de volta uma situação oportunizadora de um problema. Se o juiz decidir nomear outros peritos-médicos para que realizem laudos dos assuntos não abordados pelo primeiro, advirão vários laudos para o processo, criando dificuldades de concatenação técnica entre eles, cuja harmonia é fundamental, para que os diversos assuntos não fiquem soltos. No entanto, o maior prejuízo que um conjunto de laudos realizados por diferentes peritos é capaz de proporcionar, constitui-se na não existência de formulação de uma conclusão única, pois ela é muitas vezes a essência da perícia. A conclusão é a ocasião em que a redação sucinta dos fatos e das explicações técnicas, apresentada com ênfase, tirará todas as dúvidas que o leigo possa adquirir ao ler a grande quantidade de páginas contendo assuntos estranhos, sujeitos à incompreensão com razoável facilidade.

Sobre o modo de contratar médicos especialistas de diferentes tipos de doenças que o trabalhador contraiu, os médicos Antônio Buono Neto e Elaine Arbex Buono ensinam no livro Guia Prático para Elaboração de Laudos Periciais em Medicina do Trabalho (p.16) o seguinte: Podemos lançar mão de médicos especializados em determinadas áreas, como exemplo neurologista (debilidade neurológica), oftalmologista (lesões oculares), otorrinolaringologista (para lesões auditivas) ortopedistas, etc. O laudo complementar deve ser anexado ao laudo principal e instruí-lo no que for necessário. Dão os autores uma imensa contribuição à Justiça no campo da perícia com o enunciado, pouco expresso em publicações de peritos de diversas outras categorias.

Uma outra maneira é estudar com especialistas, individualmente ou em conjunto, as doenças do trabalhador e, após, os assuntos serem entendidos cientificamente pelo perito-médico, esse lavraria o laudo. Nessa forma de atuação, também o êxito seria alcançado, pois nada melhor do que um técnico receber conhecimentos com organização para ter condições científicas de perfeitamente compreender, e, posteriormente, escrever no laudo aquilo que for pertinente à elucidação da perícia.

Nos dois casos, um grande mérito está contido – o perito com experiência na organização de laudos saberá como transmitir os assuntos técnicos e científicos em linguagem mais simples possível, a fim de que advogados e juízes o entendam.

Por outro ângulo, cabe lembrar os transtornos que apareceriam ao juiz, se ele tivesse que procurar peritos-médicos, dispostos ao encargo da perícia, que possuíssem exatamente as diferentes especialidades necessárias, a competente compreensão das doenças do aludido trabalhador.

Destarte, com o objetivo de proporcionar a adequada elucidação ao leigo, o perito-médico, ou aqueles de outras categorias profissionais, poderão atuar com diferentes orientações para apresentar um único e satisfatório laudo. E, com isso, corresponderem ao honroso encargo que recebem.

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8.6 Dificuldade em receber honorários no início da atividade
Mercado de perito pouco conhecido, inclusive honorários

O trabalho do perito tem característica solitária bem definida. Após a efetivação do laudo, este é entregue no cartório e é lido pelos juízes e advogados que trabalham no processo, ficando logo, o laudo, restrito a eles. Igualmente, a divulgação da nomeação do perito só é sabida, de modo geral, entre eles e por pouquíssimos funcionários do cartório onde tramita o processo. Passado isto, a dimensão do mercado de perícias é pouco conhecida por muitos, decorrendo que o acesso a ela se torne mantido dentro de estritos limites.

Dificilmente, sabe-se o valor dos honorários recebidos pelos peritos. Em algumas perícias, o expert realiza um excelente trabalho, de suma responsabilidade, sendo até digno de publicação e, no entanto, o laudo só é lido por pouquíssimas pessoas. Mesmo que no ensejo estejam fluindo honorários expressivos, tudo isso não chega ao conhecimento dos membros da categoria de que o perito faz parte, vindo a deixar o potencial do mercado dentro de uma regular obscuridade. É indubitável que, profissionais que labutam neste campo, são beneficiados pela falta de notoriedade do mercado, exatamente por não haver uma concorrência mais agressiva.

É comum os advogados, ao perceberem que o perito do processo em que trabalham está recebendo honorários de valor expressivo, informarem o ocorrido a seus amigos. De modo entusiasmado, eles mostram aquilo como modelo, a fim de que façam as devidas constatações, inspirem-se e invistam no setor.

São dignas de atenção afirmações como: as partes de um processo judicial pagam honorários periciais, muitas vezes de valor alto, para poucas pessoas lerem o conteúdo do laudo; ou: os honorários normalmente são compensadores, se o perito for dedicado e conhecer o meio onde se assenta a perícia; ou ainda: pouco é falado sobre perícias devido ao caráter solitário no âmbito do seu trabalho. De plano, observa-se como sendo natural a reserva com que os peritos experientes tratam o mercado. Veem-se até alguns peritos com excesso de trabalho e, mesmo assim, não contratam estagiários ou auxiliares sem experiência em perícias, devido ao receio de estarem criando concorrentes.

Os processos tramitam e, em muitos deles, as perícias são concretizadas. Honorários pequenos e grandes são recebidos pelos peritos e, no entanto, pouco a comunidade fica sabendo. De outra banda, as faculdades em geral não ensinam aos seus formandos os detalhes da atividade, para que o futuro profissional possa empreender nesse espaço. Transpondo o exposto, o mercado de trabalho é pouco sabido pelos que não lidam com perícias, como também o seu volume dentro do contexto é insuficientemente informado.

O mercado é vasto, pois são inúmeros os processos em cada localidade e, em grande parte deles, dão-se perícias. Se por um lado, o número de processos correntes é cabível determinar, por outro se torna quase impossível saber-se quantos desses exigiram perícias.

As perícias são materializadas nas mais diversas áreas do saber. As mais comuns são aquelas que sobrevêm nos ambientes da economia, ciências contábeis, engenharia, medicina, finanças, administração de empresas, agronomia, topografia, biologia, medicina do trabalho, segurança do trabalho, avaliações de imóveis, avaliações de máquinas e equipamentos, grafologia, fisioterapia, odontologia e informática.

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8.9 Depósito integral dos honorários antes de começar a perícia
Atuação do Ministério Público no campo ambiental

Uma grande parte das perícias judiciais ambientais é promovida pelo Ministério Público - MP, através da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico.

Particulares e pessoas físicas de direito privado igualmente têm direito de promover ações outras, especialmente quando ocorrem danos ambientais em suas propriedades ou empreendimentos e com isso buscar indenização contra o causador.

A Constituição de 1988, em seu artigo 129, inciso III, diz que são funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Destarte, através da Lei 7.347 e da Constituição, o Ministério Público tem condições então, de seguir dois caminhos quando se defronta com um dano ambiental promovido por um agente econômico: seguir o caminho do inquérito civil ou, diretamente, por intermédio da ação civil pública.

A ação civil pública rege-se sem prejuízo da ação popular, das ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados pelo agente causador de dano ambiental. Esse tipo de ação é aplicável também a quem causar danos ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético e histórico.

Na hipótese de dano ambiental, é presumível a ação civil pública ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Além do Ministério Público, tem cabimento a ação civil pública ser proposta pela União, pelos Estados e Municípios, da mesma forma como é proposta por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação. No caso dessa última, é exigido que: esteja constituída há pelo menos um ano; inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Nessa eventualidade, se o Ministério Público não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Havendo desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa da ação.

A qualquer pessoa é facultado provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Já o servidor público obriga-se a provocá-lo. Também os juízes e tribunais no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Geralmente, uma pessoa qualquer procura o Ministério Público e faz a denúncia de um crime ambiental ou, o promotor de justiça, via jornais e mídia em geral, toma conhecimento do mesmo.

Para instruir a inicial do processo, o Ministério Público, ou outro interessado em promover a ação civil pública, requererá às autoridades competentes, as certidões e informações que julgar necessário, a serem fornecidas no prazo de quinze dias.

Na Lei 7.347, está previsto que o Ministério Público tem poder para instaurar inquérito civil, sob sua presidência. Essa é uma maneira que os ministérios públicos estaduais têm encontrado para chegarem, rapidamente, a bom termo, questões que envolvem o meio ambiente em diversas localidades. No inquérito, através de acordo, o agente poluidor fica obrigado, conforme seja o caso, a reparar o dano ou extinguir qualquer pendência.

Essa forma se torna mais prática, quando o promotor de justiça tem um expert em perícia ambiental, fora dos quadros do Ministério Público ou de qualquer outra instituição oficial, que lhe presta serviço habitualmente. O laudo produzido pelo expert elucidará o evento ao promotor e, imediatamente, será parte da fundamentação para a instauração de um pretendido inquérito civil.

Segundo o Dr. Kaskantzis (KASKANTZIS, G., N., Apostila do Curso de Perícia Judicial Ambiental, Manual de Perícias, São Paulo, SP, abril de 2004), no laudo pericial o que importa é a fundamentação técnica, que deve ser baseada em elementos objetivos, analisados e interpretados por métodos adequados e que conduzam a conclusões técnicas irrefutáveis. Por isso, deve ser objetivo e conclusivo, afirmando ou negando o que foi indagado nos quesitos, sem omissões ou evasivas e, obviamente, sem desvios ou falsidades nas suas informações e conclusões.

A perícia ambiental servirá de balizamento para os procedimentos que o promotor tomará no decorrer do inquérito. Nessa situação, através de um acordo não formal do promotor com o expert, fica estabelecido que os honorários referentes à perícia serão recebidos, se o agente econômico, causador do dano ou que tenha pendência ambiental, aceite o que lhe foi imposto, pois, junto às imposições colocadas, está, justamente, o pagamento de honorários do perito.

Esse tipo de contrato de risco, entre o promotor e o expert, é salutar aos dois. Para o expert é bom, porque se estabelece um novo e cativo mercado. Para o Ministério Público é por demais recomendável, já que não possui normalmente recursos para contratar na iniciativa privada, uma consultoria à altura dos propósitos a que tem obrigação de chegar. Nessa obrigação, força-se a considerar o seguinte: o promotor deve conseguir o laudo que tenha a melhor qualidade possível.

Existem dois pontos principais que determinam ser aconselhável a contratação de consultoria pertencente à iniciativa privada, através de acordo informal com um expert em perícia ambiental.

O primeiro ponto a ser distinguido é o seguinte: os quadros de pessoal técnico em meio ambiente pertencentes aos Ministérios Públicos, na maioria das vezes, não dão suporte à totalidade das requisições de laudos pelos promotores de justiça.

O segundo ponto destacado é a constatação de que perícias encomendadas a estabelecimentos oficiais, como universidades ou repartições públicas, com quem os Ministérios Públicos possuem convênio, as quais não trazem custos diretos, não têm como resultado o melhor atendimento aos promotores de justiça, como aquelas perícias que são prestadas pela consultoria da iniciativa privada. É lógico que a presteza de um profissional liberal é muito maior do que aquela proveniente de quem pode não ter motivação para tanto. Além do fato de que, no âmbito da iniciativa privada, o promotor tem a sua disposição o exercício de procurar aquela pessoa que apresente, no seu entender, a melhor qualidade em realização de laudos, não devendo ficar sujeito àquele fornecedor que possivelmente preste um serviço incapaz de produzir o efeito pretendido.

Nas ações de que trata a Lei de Ação Civil Pública, está fixado que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Nota-se aí que o adiantamento dos honorários do perito fica prejudicado e, valendo-se disso, o perito só receberia honorários muito tempo depois de ter acabado a perícia, situação que a jurisprudência do STJ firmou o contrário.

De outra banda, o art. 5 da Constituição, inciso LXXIII, diz que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Não é um tipo de ação muito comum, quando se trata de meio ambiente.

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8.11 Depósito integral dos honorários antes de começar a perícia
Adiantamento de honorários

Em grande parte das vezes, é possível, na Justiça Estadual e Federal, o perito requerer adiantamento de honorários. O percentual médio usual é cinquenta por cento para cada adiantamento.

Após o recebimento do adiantamento, concluído e entregue o laudo, o perito deverá receber então o restante dos honorários.

Quando o juiz determinar uma segunda perícia, a fim de elucidar o que na primeira não ficou claro, o primeiro perito não terá seus honorários prejudicados – ele receberá integralmente o rendimento pelo serviço que prestou. Em igual circunstância, se o primeiro perito recebeu adiantamento de honorários e não recebeu o restante da totalidade, sendo nomeado um novo perito para realizar outro laudo com o mesmo objetivo, ainda assim, o primeiro perito deverá receber a totalidade dos honorários. Também não ficam prejudicados em nada os honorários do segundo perito, mesmo que o objeto da segunda perícia seja o próprio da primeira. Todavia, o juiz poderá reduzir os honorários do primeiro perito.

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8.19 Honorários suplementares
Constatação de insuficiência de honorários na realização da perícia

Na eventualidade de o perito ter quantificado o seu trabalho a menos em sua proposta de honorários, observando haver realmente uma quantidade maior de horas trabalhadas ou ainda que houve despesas que excederam às anteriormente estimadas, o perito peticionará os honorários a mais que o valor antes proposto. Nessa petição, fundamentará o seu pedido, colocando o acréscimo de horas trabalhadas ou despesas feitas fora do anteriormente calculado, assim como o valor dos honorários dantes apresentados e o valor total definitivo. Sempre que ocorrer isto, o perito fundamentará o que sucedeu no decorrer da perícia, a fim de conseguir então majorar os serviços e os consequentes honorários, visto que existe a probabilidade de as partes insurgirem-se contra o aumento não previsto de despesa com honorários, e o juiz, por sua vez, acatar os argumentos das partes.

Caso o perito tenha quantificado a menos os custos de elaboração do laudo com a contratação de serviços de terceiros, tais como despesas com equipes especializadas de contabilidade, topografia, entre outras, ou ainda, não ter previsto despesas de ensaios em laboratórios e viagens, sujeita-se o perito também a requerer uma suplementação do adiantamento de honorários. Normalmente, a necessidade de suplementação é constatada após o início da perícia, durante o estudo mais aprofundado e no decorrer das primeiras diligências. Carece a petição estar também bem fundamentada quanto aos custos extras que não foram anteriormente presumidos. No fato, será considerada a hipótese de colocar-se junto com a petição o orçamento de quem se pretende contratar, como por exemplo, juntar a proposta de ensaios de laboratório ou de equipe de cálculos. O perito, em situação assim, obriga-se a utilizar a melhor fundamentação na petição, dentro das possibilidades que lhe estejam à mão.

A função de perito é, por excelência, de caráter pessoal, não sendo possível passar ou dividir a responsabilidade com outro ou outros. Quando o perito contrata uma equipe para auxiliá-lo ou, por exemplo, para executar tarefas de laboratório, deverá, durante todo o tempo em que durar o serviço, dirigi-la pessoalmente, estando atento e verificando tudo que se sucede, agindo da maneira que, no seu entender, julga ser a mais eficiente, de forma a ter condições de intervir a tempo, na suposição de constatar eventuais possibilidades de erros da equipe ou de serviços de terceiros.

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8.24 Honorários suplementares
Complementação de honorários

1. Acontece muito durante as vistorias a constatação de que a quantidade de trabalho do perito necessária à realização do laudo seja maior que a originalmente estipulada, proposta em petição. O perito, no caso, fará nova petição, expondo amplamente os motivos causadores do aumento das tarefas ou as dificuldades não esperadas que teve que enfrentar.

2. Se a petição original requeria a fixação do valor de honorários – obtidos através da multiplicação do número de horas que seriam necessários para a execução da perícia pelo valor da hora trabalhada, retirado da Tabela de Honorários – o perito então fará a petição de complementação nos mesmos moldes da primeira. Tal pedido corre sempre o risco de ser impugnado pelas partes, como também não ser deferido pelo juiz. Sempre é recomendável que o perito utilize a Tabela de Honorários de uma entidade de peritos ou outra de sua categoria.

3. Há chances de recusa das partes para a complementação de honorários, cuja estimativa inicial estava errada para menos. Isso seria perfeitamente normal, como se observa, da mesma forma, nos trabalhos extrajudiciais, onde os clientes dificilmente se conformam com alterações para mais do valor original da proposta de honorários, após a entrega do serviço.

4. Situação diferente ocorre quando, no decorrer da perícia, o perito constata a necessidade de serviços extras de custo alto, dispensado por terceiros, como por exemplo: exames de laboratórios, já tendo requerido e recebido adiantamento de honorários. Em ocorrências tais como essa, o perito interromperá a perícia e formulará um pedido de complementação de adiantamento de honorários, expondo o ocorrido, inclusive, anexando a proposta de serviço de terceiro, a fim de melhor fundamentar o que expõe, se lhe for conveniente.

5. Se o perito não tiver requerido e recebido adiantamento de honorários e defrontar-se com custos elevados de serviços de terceiros que não havia previsto, então interromperá a perícia e peticionará por adiantamento de honorários – tendo-os recebido, recomeça a perícia.

 

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8.30 Honorários provisórios fixados pelo juiz antes de começar a perícia
Rotina de recebimento de honorários

O perito recebe honorários de valor alto, tal como terá fixado honorários de difícil recebimento. Ocorre muito de o perito receber honorários em um determinado processo que mantém o custeamento de suas despesas por alguns meses. De outro lado, existem honorários de perícias que são baixos.

Efetivamente, a rotina de recebimentos de honorários é que determinará o êxito daquele que detém a ocupação especializada na função. Ao marcar num período, por exemplo, de um ano, o quanto recebeu de honorários entre as várias perícias que realizou, o perito terá noção de como estão as coisas se comportando.

O início no ramo da perícia será penoso ou não, dependerá do tipo de justiça, do juiz que nomeou o perito, do procedimento normal dos juízes daquela região ou Estado, ou da natureza das perícias que recebe.

Trabalhos que os administradores, economistas e contadores fazem em perícias, envolvendo, por exemplo, cartões de crédito e cheque especial, marcham por etapas ou são apresentados em sequência lógica e temporal de realização, que poderá exigir pouco do perito quanto ao número de horas de execução de cálculos ou gasto de tempo em estudos e pesquisas. Tais perícias, quando bem remuneradas e frequentes, tornam a rotina de recebimento recompensadora frente aos estudos que o profissional realizou, a fim de torná-lo apto à prática de perito; do mesmo jeito como o benefício proporcionado aplaca os possíveis entraves enfrentados para alcançar a posição que lhe é, naquele momento, satisfatória.

Este autor colheu um depoimento muito interessante, obtido de uma profissional antiga do campo de finanças, especializada em perícias de cheque especial e cartão de crédito. Ela informou que se dedica mais ao atendimento à assistência técnica das partes do que propriamente ser perita do juiz. Essa profissional entende que servir aos advogados é a forma de efetivar melhores resultados no montante geral de rendimentos, já que eles necessitam desses cálculos, seguidamente, em seus processos. O motivo alegado pela expert para se dedicar à assistência, reside no fato de que o serviço prestado será solicitado pelo juiz ou pelo advogado da parte e que para cada juiz existe uma quantidade enorme de advogados na praça. Tal pensamento é bem válido para os casos de perícias financeiras, já que os advogados precisam da apresentação de cálculos em diversas oportunidades.

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9.2 O que acontece quando não são depositados os honorários
Insatisfação com outros peritos - mostrando ao juiz a capacidade técnica em visita ao juiz

Diversos são os motivos para o juiz tornar-se insatisfeito com um perito presente na lista de cadastrados na vara e/ou no tribunal, criando o ensejo para não nomeá-lo mais ou nomear um outro.

Cabe ao perito observar o aspecto moral e ético durante as perícias em que opera. É necessário que ele esteja atento aos movimentos que faz durante a atividade, almejando a exposição de sua pessoa como uma que possui a forma de total isenção, digna de ser um perfeito auxiliar da justiça. É de suma importância que o comportamento do perito durante o exame de documentos, vistorias, indagações de testemunhas e partes não contenha sentimento, gosto ou propensões intensas, a ponto de ofuscar a razão – como se o trabalho estivesse sendo preenchido com grande entusiasmo. Ao contrário, ele deve tratar a perícia como fruto de uma ordem natural, agindo com tranquilidade, sem, no entanto, perder o sentimento de dignidade. Quando o perito sente-se apaixonado pela perícia, as faculdades de raciocinar, de apreender, de compreender e de ponderar ficam ameaçadas, sendo possível o efeito do decréscimo da razão ser percebido já durante as diligências em que se empenhou.

Pior ainda aconteceria se a perda dessa capacidade de avaliar com correção e discernimento se materializasse no laudo a ser escrito, circunstâncias que, uma vez percebidas pelas partes, seriam logo questionadas por elas. E o juiz, ao receber a impugnação da parte, confirmando ser procedente a ausência de tino e bom senso do perito, as quais o deveriam estar revestindo, verá, possivelmente, a nomeação de um outro com bons olhos, quando um novo processo surgir e nele for necessário uma perícia de qualidade maior na área onde houvera problema – é comum peritos desprovidos de conhecimento relativo ao âmbito da Justiça, exatamente onde se efetiva a perícia, agirem apaixonadamente. Talvez isso ocorra devido à falta de leitura da bibliografia afim ou da realização de um bom curso que trate do tema, ou mesmo a simples falta de leitura do parágrafo segundo do artigo 473 do novo Código de Processo Civil, o qual determina ser vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

Outra ocorrência em que o juiz pode notar ser favorável colocar de lado o perito que vem costumeiramente lhe prestando serviços é quando esse não age com reciprocidade com o juízo que preside. Como no caso em que o perito, depois de receber diversos processos nos quais os honorários foram recebidos com sucesso, ao ser intimado em um, cuja parte pagadora das despesas da perícia conta com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, alegando qualquer motivo, esquiva-se de cumprir a tarefa. Exatamente como o perito percebe os honorários da AJG muito pequenos e, por vezes, de difícil recebimento, o juiz também logo percebe a sutileza e a habilidade do perito no confronto com tal adversidade. A esperteza do perito provavelmente não será bem-vinda aos olhos do juiz por motivos óbvios; porém, no conceito do magistrado, a situação será agravada quando for constatada a falta de reciprocidade – entendendo o juiz que o perito recebeu com normalidade honorários em diversas outras perícias em que o nomeou e, quando foi necessária sua colaboração, o perito a negou. Fato assim sucedendo, abre oportunidade a nomeação de um novo perito.

Os tribunais buscam realizar convênios com órgãos públicos a fim de que as perícias cuja parte pagadora é agraciada com a Assistência Judiciária Gratuita - AJG sejam realizadas por membros destes. Da mesma forma, os tribunais propugnam por admitir e ceder peritos de seus quadros para executarem perícias com AJG. Como se trata de difíceis missões para os tribunais realizarem com plenitude, os juízes contam com a reciprocidade dos peritos que nomeiam, principalmente nas cidades do interior. É possível a retirada do nome do perito que não colabora com a realização de perícias pagas pela AJG da lista organizada pela vara.

Em outros itens deste Roteiro de Perícias, é sugerido que aquele que busca a primeira nomeação na carreira ou aquele que já é nomeado por outros juízes, no momento da visita ao juiz, quando oferece seus serviços, diga que ele próprio não se importará em realizar também as perícias em que a parte responsável pelo pagamento da despesa é beneficiada pela AJG. Essas são como que palavras mágicas para os juízes, pois sabem eles da dificuldade da aceitação dessa condição pelos peritos. Quando o perito assim se propõe, está praticando um ato de marketing profissional; estará utilizando-se de um recurso bem pensado que, embora configurando perdas, abre passagem para ganhos consideráveis àquele que se propõe. Com a existência de tal reciprocidade, estará garantindo a participação do conjunto de perícias disponíveis naquele juízo, entre as quais estarão incluídas desde as que pagam honorários razoáveis até aquelas que pagam excelentes honorários.

A falta de clareza do laudo favorece à insatisfação do juiz com o perito que nomeou, promovendo a que o primeiro nomeie outro, em perícias nas quais melhor qualidade técnica seja exigida. Em diversas ocasiões, os processos apresentam assuntos para que a perícia aponte a causa de um dano ou efeito, cujo conteúdo dos seus respectivos laudos passam perto ou tocam levemente naquilo que a Justiça precisa ter claramente definido. Fica o laudo, nessa hipótese, carregado de conteúdo, sem, no entanto, assumir uma posição e sem esclarecer ao juiz ou às partes. Laudo não explicativo, que não define com firmeza o que necessita elucidar, provoca confusão no processo. As partes travam debates a esmo sobre o que contém o laudo, tirando partido, justamente, aquela parte que está pronta a reverter pontos indefinidos e confusos a seu favor. Um laudo com esse conjunto de fatores materiais acarreta maior demora na resolução do processo, pois as partes tendem a pedir esclarecimentos ao perito ou, até mesmo, o juiz vê-se obrigado a nomear novo perito para compor perícia sobre o mesmo assunto abordado pela primeira. A perda de tempo, como na referida presunção, prejudica mais ainda as partes, já oneradas com a morosidade da Justiça no país. Tendo isso em vista, o profissional que busca ser nomeado, no momento em que visita o juiz, faz ele saber que uma de suas preocupações fundamentais é quanto à clareza do laudo e à forma concisa a ser perseguida em sua redação, conforme preconiza o artigo 473 do novo CPC.

Outra circunstância em que é possível conduzir o juiz a não gostar do modo de atuar do perito é quando esse apresenta honorários, e pelo menos uma das partes contesta o valor, por entendê-lo elevado. Por vezes, os honorários peticionados pelo perito têm valor alto se comparados ao valor discutido pelas partes no processo. É factível o perito estar desprovido de sensibilidade ao requerer a fixação de honorários em valores como, por exemplo, de um quarto do valor da causa ou do objeto da perícia. O advogado da parte, ao ser intimado para se manifestar sobre os honorários com essa proporção, possivelmente não se conforme, pois estaria a parte que representa desembolsando um valor significativo frente ao que pretende receber ao final da ação – se ao menos receber esse valor, na hipótese de vencer a ação. Possivelmente perderá tempo, o processo, com trocas de petições, se o juiz determinar que o perito se manifeste a respeito. Como resultado, o magistrado teria a opção de acabar por diminuir os honorários pleiteados pelo perito, caso concorde que os mesmos são elevados. Os juízes podem se lembrar de temas delicados como este, o da dificuldade de aprovação das partes em relação aos honorários sem moderação, requeridos pelo perito. Tendo-se essa visão clara, quando é buscado demonstrar que conhece a atividade, durante o encontro do interessado com o juiz, o primeiro procurará, em determinado trecho da conversa, expor a convicção que possui: os honorários do perito respeitarão, em proporção, o valor que as partes discutem.

Peritos antigos correm o risco, com o tempo, de dar evidências de desmazelo quanto ao prazo de entrega dos laudos – quer por acréscimo de perícias que realiza ao mesmo tempo ou por um verdadeiro natural desinteresse. Correlativamente, um ponto a ser salientado em contatos com os juízes é o de respeitar sempre os prazos impostos, quer de entrega de laudo ou de proposta de honorários, assim como ser rápido em apresentar outras respostas que, para tanto, for intimado. Peritos que não respeitam prazos ficam ameaçados de saírem da lista da vara e/ou saírem-se mal na avaliação e reavaliação do tribunal.

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9.2 O que acontece quando não são depositados os honorários
Promoção de juiz - mostrando ao juiz a capacidade técnica em visita ao juiz

Os juízes recém-chegados à magistratura são nomeados para comarcas de primeira entrância, as quais englobam pequenas cidades. Quando os juízes são promovidos, eles seguem para as comarcas de entrância intermediária ou segunda entrância, situadas nas cidades maiores. Ao ser promovido para outra comarca, caso esta se localize perto da comarca de origem, é até de se esperar que o juiz inclua o nome de um perito que apresentava boa capacidade técnica na lista da nova vara em que terá jurisdição. Com tal atitude, o juiz não estará sujeito a deparar-se apenas com os peritos que já estavam cadastrados na lista da nova vara, mas continuará a dispor também daquele em que deposita confiança de entregar assuntos técnicos importantes, para os quais possui reconhecida capacidade.

As capitais são os locais da entrância final na carreira da magistratura. Aqueles profissionais que residem em capitais e que estão prontos para enfrentar o mercado em busca das primeiras nomeações, podem abordá-lo sob duas suposições: primeira, em visitas a serem feitas aos juízes da própria capital; segunda, em visitas aos juízes das comarcas vizinhas à capital.

Caso o interessado em realizar perícias não disponha de facilidade na obtenção de acesso aos juízes da capital ou, ainda, não disponha de relações pessoais ou conhecimentos que proporcionem contatos com tais juízes, é interessante e recomendável começar o caminho em busca do objetivo a partir das comarcas próximas à capital. Nelas, possivelmente, estarão juízes de primeira entrância, na maioria jovens, começando a carreira. E, como se sabe, é natural àqueles que iniciam qualquer profissão, impulsivamente mostrarem disposição e boa vontade em tudo o que é inerente ao cargo que receberam em ocasião recente. Sendo correta a assertiva, juízes iniciantes não tenderiam a se servir de anteparos para bloquear o acesso de membros da sociedade que os procuram, tornando mais fácil a possibilidade de aproximação daquele que busca a fim de se apresentar.

De qualquer maneira, o ambiente de trabalho da Justiça é, por certo, um dos locais mais agradáveis de se trabalhar entre aqueles onde há frequentes comunicações interpessoais. Sem desprezar a tradição de cordialidade e urbanidade existentes no Direito e na Justiça, a forma como são tomados os procedimentos rotineiros por aqueles que fazem parte da atividade talvez constitua outro motivo para que o ambiente seja bom.

O trabalho dos advogados e juízes se dá, fundamentalmente, através dos escritos. Em geral, os objetivos e as representações mentais nos processos ocorrem e são alcançados pelo meio de redação. Isso faz com que a redação seja o meio material mais importante. Sendo assim, supõe-se que o modo de se tratar as pessoas seja uma questão pouco essencial aos objetivos das profissões envolvidas, vindo, daí, a observação da existência do tratamento cordial e respeitoso entre todos: advogado com advogado; juiz com advogado; advogado com perito; funcionário da Justiça com perito; oficial de justiça com advogado; oficial de justiça com perito; e uma série de outros contatos interpessoais. Essa explanação é feita com a finalidade de mostrar que o ambiente da Justiça é favorável a quem pretende mostrar a sua capacidade técnica e receber, logo, a primeira nomeação em um processo importante, como fruto do seu encontro com o juiz – talvez uma pessoa que nunca teve a oportunidade de ser apresentada ou conhecida.

O ambiente é favorável mesmo na maioria dos momentos em que se faz contato com juízes da entrância final, quando esses já são pessoas bem mais maduras, dispostas na reta final de suas carreiras, as quais estariam um tanto enfadadas com o atendimento público. Todavia, a boa qualidade da obtenção do encontro com o juiz contribui para o melhor resultado. Quanto mais boa vontade for mostrada pelos atores do encontro, melhores serão as chances de sucesso e de êxito em conseguir-se realçar a capacidade técnica do interessando em ser perito.

Não muito raro o profissional procura obter a primeira nomeação em comarcas de entrância intermediária, vizinha à capital e, logo, o juiz ser promovido à capital, levando consigo o mesmo expert para lhe auxiliar no novo juízo.

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10.6 Quesitos regulares
Resposta a quesitos no local da perícia

1. Na vistoria, o perito se certificará de que respondeu, pelo menos mentalmente, aos quesitos constantes nos autos. Se não o fizer desse modo, será necessário voltar ao local para obter a resposta daquele que não observou.

2. Também pode o perito provocar os assistentes técnicos, se houver, para que respondam os quesitos verbalmente na vistoria ou exame. Ali o perito, ao perceber que as respostas dos assistentes são congruentes e convergentes as suas, anotará a possível resposta.

3. As anotações que o perito faz nas vistorias não são passíveis de serem examinadas pelas partes ou pelos assistentes.

4. Se o perito tiver dúvidas na interpretação do texto do quesito, não entendendo exatamente a que ponto o advogado que os formulou quer chegar, terá espaço para tirar dúvidas diretamente com ele ou com seu assistente técnico, no local da diligência.

5. A resposta a quesitos mal formulados pode não atingir o objetivo de quem os fez devido a interpretação que tentou sugerir, provocando equívocos. É lógico que o perito não tem responsabilidade por coisas dessa ordem, porém aquele perito que é zeloso, aplicado e ativo (diligente), se dirigiria ao advogado que formulou o quesito dúbio, a fim de que esse explique o que pretendia dizer com aquilo, não importando aí se parte da resposta possui nexo em relação à pergunta.

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