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jur
6.1 Parte pagadora
Quem paga os honorários do perito

Os honorários do perito são pagos por quem solicita a perícia. Nas situações em que mais de uma parte requerer a perícia, esta será dividida entre elas. Quando o juiz determinar a perícia, sem nenhuma das partes a requererem, os honorários do perito serão igualmente rateados entre as partes. É comum acontecer de o autor sentir-se ameaçado de ter o processo parado pela falta de depósito antecipado da quantia total dos honorários. Ao término da ação, se a parte pagadora da perícia for ganhadora, ela será restituída do valor que adiantou.

A quantia a ser paga com honorários de perito, é determinada expressamente pelo juiz, partindo de sua convicção, qual será esse valor. Logo, os honorários poderão ser fixados, tendo em vista o juiz ter observado:

-   a importância que atribui ao objeto da perícia no processo;

-   o valor do objeto da perícia ou o valor discutido no processo;

-   o número de horas que julga terem sido trabalhadas pelo perito;

-   as qualidades intelectual e moral já demonstradas pelo perito em outras ocasiões, que lhe desperta admiração ou respeito;

-   o destemor do perito em apontar claramente na sua conclusão, as definições e o que é relevante à perícia;

-   o talento e a habilidade demonstrados na apresentação do laudo;

-   a concatenação e o caráter explicativo do laudo;

-   a resignação e a paciência do perito em suportar o andamento da perícia, antes de o laudo ser efetivamente redigido;

-   a capacidade do laudo em satisfazer às necessidades do processo, o préstimo e a serventia que ele trará à lide;

-   a validade e a legitimidade como é apresentado o laudo, que lhe faça alcançar alto grau de excelência, obtendo primazia ou dignidade superior;

-   a importância e o destaque do laudo em escala comparativa.

No que se refere ao depósito antecipado dos honorários antes de começar a perícia, a Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, através do Provimento 161/CGJ/2006que codifica a imensa quantidade de atos normativos do Tribunal artigo 302, parágrafo sexto, recomendaque, quando da fixação dos honorários do perito judicial, os juízes deverão determinar o depósito prévio em favor do perito e deferindo o levantamento da importância após a resposta dos esclarecimentos solicitados pelas partes. É esta uma recomendação louvável, que pode ser seguida pelos demais estados, pois, ao dinamizar o processo, evita, ao mesmo tempo, prejuízos aos peritos.

Sabe-se que todas as comunicações e procedimentos no processo são tomados por escrito. Exatamente como a perícia, esta é expressa através de um laudo de autoria única e exclusiva do perito. Da mesma forma, é a maneira de ele agir para conseguir receber os rendimentos do trabalho em que se esforçou. Por conseguinte, na Justiça Estadual e na Federal, o perito deve formalizar um requerimento junto com a proposta de honorários para que eles sejam depositados em juízo antes de começar a perícia. Na Justiça do Trabalho, o perito fará petição para que o juiz fixe os honorários, a ser entregue junto com o laudo. Provocado, o juiz toma a decisão de determinar a quantia exata a ser paga pela parte responsável, a fim de satisfazer o custo com a perícia. Os honorários do perito na Justiça do Trabalho serão pagos no final do processo.

jur
6.11 Dificuldade em receber honorários
A Assistência Judiciária Gratuita ? AJG

A Assistência Judiciária Gratuita - AJG, Lei 1.060, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária àqueles que não possuem recursos para arcar com as despesas judiciais. Quando necessária, a AJG é requerida na petição inicial do processo.

A Lei 1.060, em seu art. 12, determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento de honorários do perito ficará obrigada a pagá-los, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, pelo prazo de cinco anos, a contar da sentença final. Após, a obrigação ficará prescrita. A parte gozará dos benefícios da AJG, mediante simples declaração na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A parte contrária, em qualquer fase da lide, requererá a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão.

A Assistência Judiciária Gratuita - AJG – compreende as seguintes isenções principais: as taxas judiciárias; os emolumentos e custas; as despesas com as publicações indispensáveis dos atos oficiais e os honorários de advogado e perito. As custas judiciais, os honorários de advogado e de perito serão pagas pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de perito ou defensor, conforme a situação, salvo justo motivo previsto em lei ou na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa pecuniária, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

O Superior Tribunal de Justiça, através do Conselho da Justiça Federal - CNJ, visando à necessidade de pagamento dos honorários de peritos nas causas amparadas pela gratuidade de justiça, de maneira a uniformizar os procedimentos no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu a Resolução nº 127/2011. Na Resolução, é recomendado aos tribunais que destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o benefício da justiça gratuita. Assim, nos casos em que a realização de prova pericial seja absolutamente necessária ao deslinde da causa, na qual seja o autor beneficiário de assistência judiciária, o juiz arbitrará a remuneração do perito, obedecendo aos critérios da tabela que a própria Resolução estipula e dentro dos seus limites, atualizados anualmente. O juiz determinará que o pagamento seja efetuado logo depois do término do prazo, para que as partes se manifestem sobre o laudo respectivo ou, havendo solicitação de esclarecimento, após este ser prestado às partes. Em oportunidades excepcionais, o juiz ultrapassará em até cinco vezes os limites máximos de remuneração mencionados na referida tabela, mediante a devida fundamentação, que poderá ser o grau de especialidade do perito, a complexidade da perícia, a localidade da prestação do serviço, etc.

Os Tribunais de Justiça, em seus estados, têm fixado normas equivalentes à Resolução nº 127, a fim de mitigar os transtornos causados aos peritos pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita - AJG. O perito, desconhecendo como recebe honorários de processo pela parte que seria responsável por satisfazê-los, a qual conta com a AJG, nessa ocasião, dirige-se ao escrivão do cartório onde tramita o processo, para que lhe ensine os procedimentos. Cada Justiça Estadual teria um meio próprio de praticar o pagamento.

O perito não é obrigado a aceitar a AJG, alegando prejuízo econômico.

A Justiça do Trabalho, onde o autor goza invariavelmente da AJG, possui um sistema idêntico aos citados acima, efetivamente praticado a partir de meados da primeira década deste século. Anteriormente, o perito não recebia honorários se o trabalhador perdesse a causa. A instituição do pagamento de perícias pela AJG na Justiça do Trabalho visou poupar os peritos e sanear os desgastes sofridos pelo virtual descrédito na imparcialidade que tinha a perícia nessa justiça, descrédito que não era apresentado de forma patente, pois era muito comum ouvir-se, em rodas de conversas, o dito pífio: o perito na Justiça do Trabalho só recebe honorários pela perícia que realiza se o empregado ganha a ação; o perito fica, então, compelido a lhe favorecerHoje, a situação do perito é outra: ele sempre receberá honorários, com ou sem AJG, mesmo esta pagando honorários nos quais o limite é baixo.

jur
6.12 Dificuldade em receber honorários
Ações em que o Estado é autor

Nas ações em que as partes são os Municípios, Estados, União e Ministério Público, e a eles cabe o pagamento dos honorários do perito, este deve incluir na proposta de honorários o pedido de depósito antecipado dos mesmos, somente começando a perícia após ser satisfeita a determinação do juiz. A decisão de obrigar ou não o depósito antecipado dos honorários do perito é do juiz.

Municípios, Estados, União e Ministério Público e seus entes podem não ter previsão orçamentária para pagamento do perito. Nesse caso, o juiz pode conseguir ou não um órgão oficial conveniado ao tribunal que forneça um perito de seus quadros. Todavia, a parte contrária poderá levantar suspeição na nomeação de perito que é funcionário público.

Se o perito não fizer o pedido de depósito da totalidade de seus honorários antes de começar a perícia pelos integrantes de Estado e entregar o laudo, estes poderão pagar os honorários somente ao final da ação. Ocorrendo dessa maneira, o perito precisa se preparar para esperá-los por um longo tempo, pois além da extensa espera normal pelo julgamento do processo na primeira instância, corre o risco de demorar ainda mais se houver recursos em instâncias superiores. Observe-se que os entes de Estado sempre recorrem quando perdem em uma decisão, até que se esgotem todas as possibilidades. Isso, se ocorrer, certamente levará anos para o perito receber o que lhe é devido.

Parece um absurdo o fato de o perito esperar anos para receber seus honorários, mas o Superior Tribunal de Justiça - STJ – reage através de decisões, como sempre operando com bom senso, quando firma jurisprudência, proferida nos últimos anos, segundo a qual o perito deverá receber honorários ao término do seu trabalho. O STJ chega a apresentar acórdão com a seguinte ementa: O perito oficial não pode ser compelido a trabalhar de graça ou a esperar anos para receber seus honorários.

Abaixo seguem os acórdãos mais antigos selecionados do STJ, com as respectivas ementas, relativas ao tema:

 

Acórdão: Aga 222977/Df (199900050509)

267047 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento

Data da Decisão: 04/05/1999

 

Ementa:

O perito oficial não pode ser compelido a trabalhar de graça ou a esperar anos para receber seus honorários. A Lei nº 9.289/96 mandou aplicar o artigo 33 do Código de Processo Civil e não o artigo 27 ou o artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública.

 

Acórdão: Resp 238596/Rn (199901038731)

341284 Recurso Especial

Data da Decisão: 03/02/2000

 

Ementa:

O oficial de justiça e o perito não estão obrigados a custear, em favor da Fazenda Pública, as despesas necessárias para a execução dos atos judiciais.

 

Acórdão: Aga 216022/Df (199800932623)

267779 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento

Data da Decisão: 20/04/1999

 

Ementa:

Firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a Fazenda Pública, suas autarquias e o Ministério Público estão sujeitos ao prévio depósito dos honorários do perito judicial, mesmo quando se tratar de ação civil pública.

 

Nas ações cíveis públicas, o Ministério Público é o autor e quem normalmente requer a perícia. Repetitivamente, estas são de objeto ambiental e de alta complexidade. O perito, ao ser nomeado para o encargo em suposição igual, fará sua proposta de honorários com adiantamento de honorários e pedido de depósito antecipado. O problema já surgirá no pagamento, pois o Ministério Público, com regularidade, tem dificuldades em satisfazê-lo. Há tentativas, em algumas situações, não só do Ministério Público mas também das fazendas municipais e estaduais, através de petição, de obter do juiz a realização do pagamento somente ao final da ação. Se o juiz aceitar tal proposição, muito embora a jurisprudência condene e o Código de Processo Civil não contemple, as coisas podem se complicar para o perito e, talvez, para o andamento do processo.

Haverá um natural constrangimento do perito ao informar ao juiz que não tem condições de retirar dinheiro do próprio bolso, muitas vezes necessário ao sustento de sua família, para pagar despesas como as de laboratório ou de contratação de equipe. Se o juiz concordar com a manifestação do perito, o processo corre o risco de ficar parado, na hipótese de que o ente de Estado não consiga a verba. De outra forma, nada se contrapõe ao juiz socorrer-se de perito que faça parte dos quadros de funcionários públicos como, por exemplo, valer-se de professores de universidades. Ocorrendo esse fato, possivelmente, lançará no processo um profissional que não conhece a prática e a burocracia em que a perícia se faz transcorrer. Nessa hipótese, ele terá dificuldades naturais pela frente, assim como qualquer um que não conheça o mister que aqui se propõe a dar conhecimento. Tais dificuldades, vivenciadas por aquele que chegou ao processo devido ao acaso, podem acarretar danos à qualidade do produto final da perícia: o laudo.

O direito das fazendas dos Municípios, Estados e União e do Ministério Público de pagar as despesas da ação ao final dela não é admissível ser aplicado às perícias. Não se vê como legítimo ou apropriado aquele que é especializado nessa área, em qualquer dos casos, ter seus honorários recebidos apenas no final da ação. Não necessita a perícia ser complexa, com despesas de laboratórios e contratação de equipes – mesmo sendo ela até muito simples –, para que não se tenha em boa conta o perito receber seus honorários muito tempo depois da entrega do serviço. Isso é por demais lógico.

A questão ficará insolúvel, momentânea ou permanentemente, quando o perito não tem condições de desembolsar valores a serem pagos com as despesas do laudo. Procuradores e representantes de entes de Estado sentem haver, em ensejos como esse, um dilema proporcionado pelos instrumentos legais e operacionais, agregado, às vezes, à falta de provisão para tanto.

Observa-se situações, em ações cíveis públicas, cujo objeto é o meio ambiente, em que a parte ré paga a perícia.

Ocorrendo de o perito receber o pagamento dos honorários no final da ação, além da longa espera, o recebimento poderá se dar via precatório, o que levará mais tempo ainda para o especialista se encontrar com a remuneração do serviço que prestou.

Peritos que estão iniciando a carreira aceitam naturalmente o encargo da nomeação nos casos de honorários de difícil recebimento sem reclamar que os receberão muito depois. Eles o fazem por alguns motivos, e um deles é aprender com a perícia que lhe é designada. Outra razão é fazer um bom papel junto ao juiz, não recusando a nomeação e, com isso, esperar por uma nova, que lhe garanta bons rendimentos. Porém, conforme já exposto, o perito não está obrigado a trabalhar se tiver que efetivamente retirar dinheiro de seu bolso para a contratação de serviços de terceiros, necessários à perfeita consecução do laudo, ou mesmo trabalhar com baixa remuneração.

Na suposição de o perito fazer laudos nos quais o Ministério Público é parte e também responsável pelo pagamento dos honorários a serem recebidos ao final da ação, portanto, após muito tempo, é apropriado que o fato seja lembrado, ao juiz, pelo perito, quando houver oportunidade para tanto. Nessa posição, que carreia o gasto de horas trabalhadas por muitos anos, sem a devida remuneração, em dadas ocasiões, é sugerido que chegue aos ouvidos do juiz, a fim de que ele considere e valorize a dedicação que o perito tem pelo juízo presidido por aquele que o nomeia e nomeá-lo.

Passada a informação ao juiz, qual seja, de que o perito trabalhou sem receber, em uma perícia de cunho complexo, exigindo um laudo à altura do anseio das partes e, em alguns, à altura do clamor de uma coletividade, espera o perito, diante disso, ser nomeado em outros processos que melhor o compensem. O juiz, por equidade, nomearia-o imediatamente, fora da ordem da fila de peritos da vara, em perícia que lhe remunerasse de maneira a compensar a que atuou e, praticamente, nada recebeu.

Leva-se a pensar, muitas vezes, que as horas demandadas em determinada perícia não serão pagas nunca, pois dificilmente aparece um perito afirmando ter recebido honorários em ações cíveis públicas, quando elas chegam a cabo, e o responsável pelo pagamento era o Ministério Público.

O mesmo deve ser feito no caso de realização de perícia em que o pagamento foi com verba da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, onde os honorários são, na maioria das vezes, simbólicos: fazer chegar ao juiz que aquele perito precisa ser nomeado logo em perícia que remunere pela tabela de honorários de sua categoria com o propósito de compensar o prejuízo que teve com a AJG.

jur
7.1 Motivo para contratar consultor
Confiança e segurança do juiz no perito leva o último a buscar consultoria

O juiz deseja as melhores possibilidades de obtenção de prova pericial para os processos sob sua responsabilidade. Ele aspira a que o laudo seja perfeitamente executado, da mesma maneira que um profissional de qualquer campo de atuação ambiciona que sejam da melhor qualidade os serviços de apoio à atividade que realiza. Aquele que possui este escopo, buscará um outro no mercado que tenha qualidade de trabalho comprovada, ou que já comprovou, de forma a satisfazer o que necessita. Com o tempo, esse profissional qualquer terá sua confiança no fornecedor aumentada, a ponto de tranquilizar-se naquele setor que faz parte da sua rotina. O mesmo mostra-se com o juiz, quando ele procura trabalhar com um colaborador que lhe inspire total confiança.

Pensando dessa forma, o juiz pode contar com aqueles profissionais que mais se destacam na lista de peritos da vara, nas suas respectivas habilitações. Ele terá, então, peritos-chave para áreas genéricas, que possuam farto conhecimento relativo a perícias, que lhe deem segurança naquelas mais dificultosas. Via de regra, podem ser no mínimo um perito-médico, um engenheiro e um do segmento econômico, administrativo ou contábil. Possuindo um time, a partir desses profissionais, terá tranquilidade no seu trabalho no setor em questão.

Esse pensamento dos juízes é louvável, pois o perito hábil em perícias e que, em consequência, possua uma boa técnica para escrever laudos, fará o trabalho com o intento de que o leigo entenda perfeitamente as situações técnicas e científicas que envolvem o objeto analisado, tornando compreensíveis os fatos e coisas ali presentes, cumprindo o perito tais condições, um dos fundamentos elementares, o de elucidar. De nada adianta ter um laudo que não esclareça, o qual será chamado de um laudo imprestável.

À primeira vista, principalmente quando o juiz se defronta com um processo de grande importância, que necessite de perícia, parece que ele nomeará apenas o profissional disponível, de especialidade específica demandada pela matéria, o qual se apresenta primeiro na lista de peritos da vara sem, no entanto, levar em consideração se o referido profissional tem experiência na função de perito.

Ao chamar quem não tem em mente os princípios básicos da perícia ou quem não teve a oportunidade de tomar conhecimento e refletir sobre o que se tenta ensinar neste Roteiro de Perícias, é possível o juiz trazer para o processo um laudo que lhe oferecerá dificuldades, criando-lhe um grande elenco de dúvidas que, por conseguinte, motive diversas considerações nas manifestações das partes. As dúvidas proporcionadas podem ser de tal tamanho e complexidade, que obriguem a determinação de nova perícia.

Veja-se uma suposição a seguir, a fim de dar um caráter mais prático ao que se pretende levantar com a questão. Imagine-se, nesse momento, o caso de um elevado que desabe em uma grande cidade, resultando em um enorme amontoado de escombro de aço e concreto, tendo uma grande repercussão na mídia e cujo valor envolvido no processo seja alto. Assim sendo, faz-se aqui um questionamento sobre qual seria a postura do juiz quanto à escolha de um perito. Nomearia ele um perito-engenheiro de sua confiança, que reconhecidamente saiba escrever laudos que elucidem? Ou nomearia o primeiro engenheiro da lista de peritos da vara, na ordem de nomeações que considerasse a equidade, mesmo este não possuindo experiência em escrever laudos periciais?

Quanto ao que se discorre, arrazoa-se o seguinte: aquele profissional que seria o primeiro da lista da vara poderia redigir o laudo com grande afinco e esmero, possibilitando que seu trabalho resultasse numa verdadeira tese, digna de ser apresentada em qualquer publicação nacional ou estrangeira ou ainda em congressos e seminários, tal a riqueza técnica contida, no que tange a aço e concreto; porém, o caráter elucidativo ao leigo, como se obriga a ser a redação do laudo, junto ao contexto dos fatos e coisas que cercam o objeto da perícia, talvez não tivesse sido vinculado.

Tendo-se em mente que o juiz, sabedor que seu perito habitual não comporá um laudo imprestável, realizando uma perícia que não tenha validade no processo, ele pode crer ser o melhor caminho o de nomear perito aquele engenheiro que habitualmente lhe presta serviço, sempre apresentado de maneira satisfatória e que, numa ocasião como essa, de grande envergadura e valor envolvido, não faria diferente. Como solução para o desconhecimento que possui da matéria, este perito habitual do juiz contrataria como consultor um especialista com grande capacidade em concreto armado e elevados. Nessa hipótese, o consultor explicaria simplesmente as questões técnicas de engenharia específicas ao objeto da perícia, terreno onde o perito-engenheiro goza de uma natural familiaridade e que, por assim ser, o entendimento seria relativamente fácil.

Uma suposição paralela, a fim de estabelecer uma exemplificação de algo parecido com a utilização da consultoria em perícia, seria aquela em que o perito pesquisa em livros assuntos técnicos que necessite compreender acerca da perícia e logo que entendido, ele explica no laudo.

Existem tipos de laudos idênticos uns aos outros, como são aqueles em que os administradores, contadores e economistas se envolvem, em que estão presentes temas como cheque especial, cartão de crédito e cálculo trabalhista, onde o perito faz o serviço dentro de uma determinada rotina, porém experts dessas zonas de influência ou de outras se defrontam em diversos lances com assuntos de que nunca trataram.

Profissionais das áreas técnicas e científicas foram graduados pela capacidade que lhes foi desenvolvida de serem atentos e aprofundados no segmento em que são formados, sobre a realidade concreta do que lhes é exposto. A consciência a que chegam no tema pesquisado se dá via reflexão que fazem.

O perito, quando não domina o assunto, tratará de criar um corpo sistematizado do objeto, cuja composição é adquirida via observação, identificação e explicação dos fenômenos apresentados a ele. Nada melhor que caminhos sejam encurtados para desse jeito ocorrer. Um desses caminhos seria a contratação de um consultor, que lhe seria a fonte e o apoio necessário e logo, através de método e racionalidade, chegar ao laudo.

O perito, ao não ser ainda instruído sobre determinada matéria de seu segmento profissional, poderá chegar a tanto, utilizando-se do conjunto de conhecimentos teóricos, práticos e técnicos aprendidos por ele no curso superior em que é formado, permitindo, dessa forma, o domínio da matéria que até aquele momento não conhece, desde que, logicamente, esteja dentro de seu segmento.

jur
7.1 Motivo para contratar consultor
Honorários dos peritos-trabalhistas

Via de regra, em todas as justiças, o perito é remunerado considerando-se o tempo gasto e os custos diretos com a perícia. Devido ocorrer, quase sempre, o mesmo tipo de perícia na Justiça do Trabalho, havendo, desse modo um determinado padrão e rotina, ficam todos, advogados trabalhistas experientes e juízes do trabalho, acostumados a seguir um determinado modelo de pagamento de honorários na região em que desenvolvem suas profissões, como é o caso de adicionais de insalubridade e periculosidade, reintegração ao emprego e ações acidentárias. Peritos novos ou aqueles que desejam pesquisar o mercado de perícias trabalhistas em sua região, a fim de verificarem se compensa, ou não, buscarem essa atividade, têm condições de tentar informalmente tomar conhecimento de quanto é pago de honorários para laudo de um ou outro tipo. As secretarias das varas do trabalho, os advogados e peritos que atuam no setor são as fontes naturais.

Os honorários do perito na Justiça do Trabalho são pagos pelo vencido, independentemente de quem requereu a perícia. O final do processo se dá quando forem esgotados os recursos cabíveis e transitado em julgado a sentença. Sendo assim, é possível acontecer o efetivo recebimento dos honorários do perito trabalhista, após decorridos dois ou mais anos, porém, em uma situação mais rara de se dar, embora não permitido em jurisprudência, o juiz pode aplicar o que consta no art. 465, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil - CPC, determinando que o reclamado deposite adiantamento dos honorários do perito em juízo, antes do início de perícia.

O perito apresentará a petição de honorários em separado do laudo. Entendendo ser necessário justificar, fundamentar o valor requerido, ele apresentará um demonstrativo simples ou detalhado dos custos que teve para a consecução da perícia. Destarte, é admissível seguir na petição: número de horas gastas; especificação em que foram consumidas as horas trabalhadas; apresentação de custo, separado das horas trabalhadas; especificação dos custos diretos e indiretos.

É autorizado ao juiz arbitrar, a seu critério, um valor ou determinar ao perito que apresente proposta de honorários, determinando à parte à qual cabe o depósito dos honorários, realizá-lo. O recebimento dos honorários dá-se através do chamado Alvará de Autorização – documento que é uma guia. Tal qual ocorre nas justiças Estadual e Federal, o alvará é preparado pela secretaria da vara. Logo que pronto o documento, o perito o buscará para então ir ao banco receber seus honorários, em espécie, ou depositá-los em sua conta no mesmo banco em que estavam.

Antes de ser iniciada a perícia, tendo o juiz arbitrado os honorários abaixo do que o perito entende ser justo, conclusão chegada depois de terminado o laudo, o perito requererá a complementação. O mesmo procedimento se dará, se o perito tiver estimado um valor de honorários abaixo do que é legítimo receber. Contudo observa-se que não há garantia de que o complemento será efetivado.

Os honorários devem ser proporcionais ao mérito do trabalho do perito, harmonizados com o valor da causa que o reclamante discute com o reclamado, de forma a não provocar polêmica sobre tal.

O Enunciado 341, da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho - TST, expõe que a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

Alguns juízes costumam dar vista às partes sobre a petição de honorários do perito antes de decidir finalmente o valor da remuneração, outros, fixam direto o valor. O valor fixado pode ser o mesmo ou abaixo do peticionado pelo perito.

jur
7.2 Motivo para contratar consultor
Contadores têm a utilização de consultores regulamentada

A Resolução 1.243/2009 do Conselho Federal de Contabilidade, que trata das Normas Brasileiras de Contabilidade, referente à perícia contábil, nos itens 40 e 41, que integram o título Equipe técnica, determina que, quando a perícia demandar a utilização de trabalho de terceiros (equipe de apoio, trabalho de especialistas ou profissionais de outras áreas de conhecimento), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito, que assumirá a responsabilidade pelos trabalhos executados exclusivamente por sua equipe de apoio. E ainda que, quando a perícia exigir a realização de perícias interdisciplinares ou o trabalho de especialistas, estes deverão estar oficialmente registrados em seus conselhos profissionais, quando aplicável, devendo o planejamento contemplar tal necessidade.

A exemplo dos contadores, é profícuo todas as profissões agirem dessa forma, contratando equipe de apoio, especialistas ou profissionais de outras disciplinas como seus consultores em perícias quando houver necessidade, sob orientação e supervisão do perito. 

jur
7.2 Motivo para contratar consultor
Normas e Procedimentos Gerais de Perícia Judicial preveem assessoria

As Normas e Procedimentos Gerais de Perícia Judicial criadas pela Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo - APJESP, em 1970, revistas em 1991, são tidas como um excelente instrumento de recomendações de conduta a todas as classes profissionais que se envolvem com perícias. Nelas, precisamente no item 15, admitem o assessoramento no trabalho pericial, desde que sob controle, revisão e responsabilidade do perito judicial ou dos assistentes técnicos, sendo indispensável sua participação em diligências e na preparação das respostas aos quesitos.

Deve-se observar não serem muitas as regulamentações editadas pelos órgãos de classe ou institutos e associações de profissionais do setor de perícias – que não sejam cópia da norma da APJESP e da norma do Conselho Federal de Contabilidade (exposta no item anterior) – que preveem a possibilidade de o perito valer-se da tomada de conhecimentos especializados de seus colegas. Entretanto, é necessário prender-se à essa bibliografia existente até o momento, a fim de melhor fundamentar a utilização de consultores pelo perito, para servirem como elementos que venham a colaborar na preparação do laudo.

O conjunto de preceitos da APJESP existe há mais de quatro décadas, norma que se considera bem antiga, frente ao histórico evolutivo da perícia no país, já que, nos últimos anos, a atenção despertada pelo mercado vem proporcionando um maior refinamento dado por parte das diferentes categorias profissionais. A norma dessa entidade é muito feliz ao contemplar a possibilidade de consultoria, pois é racional e de bom senso que o perito de confiança do juiz venha a valer-se dos conhecimentos técnicos de colegas de seu segmento na produção de perícias, precisamente em terrenos onde o seu conhecimento não é maior.

Na circunstância de haver consultoria, a explicação do assunto que o perito tenha consultado ao seu colega especialista, é revisada pelo primeiro, a fim de verificação de coerência técnica. No momento da revisão, o perito estabelece ligação, nexo ou harmonia no que lhe foi exposto. Se entender que os resultados são congruentes e uniformes, passa aquele conhecimento novo, a ser controlado por ele. Em outras palavras, o perito aprendeu e domina o assunto.

O que é colocado aqui não é assunto estranho, esquisito. É sim, o natural modo de proceder dentro do ambiente científico. Isto fica evidenciado, por exemplo, em ocorrências onde o profissional de curso superior busca uma especialização ou uma pós-graduação. Naquele momento, a ele são mostrados novos conhecimentos que, por estarem em concordância com a base do aprendizado já possuído, são assimilados. Tornam-no, portanto, conhecedor da matéria, pronto a explicá-la a outros. Transportando-se para a esfera pericial, o mesmo ocorre. O consultor explica ao perito, ele entende e transmite o conhecimento em seu laudo. Desse jeito, acontecendo um assunto de natureza complexa, após entendido, será expresso com simplicidade para que o leigo – juiz e advogados – entenda os fatos técnicos e científicos abordados.

jur
7.8 Contato
Um caso de aplicação de consultores de perito-médico

    A utilização de consultoria sucede-se com o perito-médico em diversas ocasiões. Postura típica se passa quando um profissional capaz de confiança e costumeiramente nomeado por determinado juiz é nomeado com objetivo de cumprir uma perícia médica em um trabalhador de indústria, em cujo trabalho adquiriu doenças diferentes. O juiz espera que a confiança depositada no expert, solidificada pelas perícias que já realizou para o Juízo que preside, seja correspondida através do laudo encomendado, de cuja prova depende o juiz para formar sua convicção mais adiante, a ser expressa na sentença que proferirá na fase final do processo.

Como o perito-médico não possui todas as especializações necessárias para o satisfatório conhecimento das doenças contraídas pelo trabalhador, ele poderia simplesmente detalhar em seu laudo, apenas as doenças sobre as quais têm a especialização e devolver os assuntos médicos, que não domina acuradamente, para que o juiz resolva o que fazer. O que ocorre neste caso? O juiz está recebendo de volta uma situação oportunizadora de um problema. Se o juiz decidir nomear outros peritos-médicos para que realizem laudos dos assuntos não abordados pelo primeiro, advirão vários laudos para o processo, criando dificuldades de concatenação técnica entre eles, cuja harmonia é fundamental, para que os diversos assuntos não fiquem soltos. No entanto, o maior prejuízo que um conjunto de laudos realizados por diferentes peritos é capaz de proporcionar, constitui-se na não existência de formulação de uma conclusão única, pois ela é muitas vezes a essência da perícia. A conclusão é a ocasião em que a redação sucinta dos fatos e das explicações técnicas, apresentada com ênfase, tirará todas as dúvidas que o leigo possa adquirir ao ler a grande quantidade de páginas contendo assuntos estranhos, sujeitos à incompreensão com razoável facilidade.

Sobre o modo de contratar médicos especialistas de diferentes tipos de doenças que o trabalhador contraiu, os médicos Antônio Buono Neto e Elaine Arbex Buono ensinam no livro Guia Prático para Elaboração de Laudos Periciais em Medicina do Trabalho (p.16) o seguinte: Podemos lançar mão de médicos especializados em determinadas áreas, como exemplo neurologista (debilidade neurológica), oftalmologista (lesões oculares), otorrinolaringologista (para lesões auditivas) ortopedistas, etc. O laudo complementar deve ser anexado ao laudo principal e instruí-lo no que for necessário. Dão os autores uma imensa contribuição à Justiça no campo da perícia com o enunciado, pouco expresso em publicações de peritos de diversas outras categorias.

Uma outra maneira é estudar com especialistas, individualmente ou em conjunto, as doenças do trabalhador e, após, os assuntos serem entendidos cientificamente pelo perito-médico, esse lavraria o laudo. Nessa forma de atuação, também o êxito seria alcançado, pois nada melhor do que um técnico receber conhecimentos com organização para ter condições científicas de perfeitamente compreender, e, posteriormente, escrever no laudo aquilo que for pertinente à elucidação da perícia.

Nos dois casos, um grande mérito está contido – o perito com experiência na organização de laudos saberá como transmitir os assuntos técnicos e científicos em linguagem mais simples possível, a fim de que advogados e juízes o entendam.

Por outro ângulo, cabe lembrar os transtornos que apareceriam ao juiz, se ele tivesse que procurar peritos-médicos, dispostos ao encargo da perícia, que possuíssem exatamente as diferentes especialidades necessárias, a competente compreensão das doenças do aludido trabalhador.

Destarte, com o objetivo de proporcionar a adequada elucidação ao leigo, o perito-médico, ou aqueles de outras categorias profissionais, poderão atuar com diferentes orientações para apresentar um único e satisfatório laudo. E, com isso, corresponderem ao honroso encargo que recebem.

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8.6 Dificuldade em receber honorários no início da atividade
Mercado de perito pouco conhecido, inclusive honorários

O trabalho do perito tem característica solitária bem definida. Após a efetivação do laudo, este é entregue no cartório e é lido pelos juízes e advogados que trabalham no processo, ficando logo, o laudo, restrito a eles. Igualmente, a divulgação da nomeação do perito só é sabida, de modo geral, entre eles e por pouquíssimos funcionários do cartório onde tramita o processo. Passado isto, a dimensão do mercado de perícias é pouco conhecida por muitos, decorrendo que o acesso a ela se torne mantido dentro de estritos limites.

Dificilmente, sabe-se o valor dos honorários recebidos pelos peritos. Em algumas perícias, o expert realiza um excelente trabalho, de suma responsabilidade, sendo até digno de publicação e, no entanto, o laudo só é lido por pouquíssimas pessoas. Mesmo que no ensejo estejam fluindo honorários expressivos, tudo isso não chega ao conhecimento dos membros da categoria de que o perito faz parte, vindo a deixar o potencial do mercado dentro de uma regular obscuridade. É indubitável que, profissionais que labutam neste campo, são beneficiados pela falta de notoriedade do mercado, exatamente por não haver uma concorrência mais agressiva.

É comum os advogados, ao perceberem que o perito do processo em que trabalham está recebendo honorários de valor expressivo, informarem o ocorrido a seus amigos. De modo entusiasmado, eles mostram aquilo como modelo, a fim de que façam as devidas constatações, inspirem-se e invistam no setor.

São dignas de atenção afirmações como: as partes de um processo judicial pagam honorários periciais, muitas vezes de valor alto, para poucas pessoas lerem o conteúdo do laudo; ou: os honorários normalmente são compensadores, se o perito for dedicado e conhecer o meio onde se assenta a perícia; ou ainda: pouco é falado sobre perícias devido ao caráter solitário no âmbito do seu trabalho. De plano, observa-se como sendo natural a reserva com que os peritos experientes tratam o mercado. Veem-se até alguns peritos com excesso de trabalho e, mesmo assim, não contratam estagiários ou auxiliares sem experiência em perícias, devido ao receio de estarem criando concorrentes.

Os processos tramitam e, em muitos deles, as perícias são concretizadas. Honorários pequenos e grandes são recebidos pelos peritos e, no entanto, pouco a comunidade fica sabendo. De outra banda, as faculdades em geral não ensinam aos seus formandos os detalhes da atividade, para que o futuro profissional possa empreender nesse espaço. Transpondo o exposto, o mercado de trabalho é pouco sabido pelos que não lidam com perícias, como também o seu volume dentro do contexto é insuficientemente informado.

O mercado é vasto, pois são inúmeros os processos em cada localidade e, em grande parte deles, dão-se perícias. Se por um lado, o número de processos correntes é cabível determinar, por outro se torna quase impossível saber-se quantos desses exigiram perícias.

As perícias são materializadas nas mais diversas áreas do saber. As mais comuns são aquelas que sobrevêm nos ambientes da economia, ciências contábeis, engenharia, medicina, finanças, administração de empresas, agronomia, topografia, biologia, medicina do trabalho, segurança do trabalho, avaliações de imóveis, avaliações de máquinas e equipamentos, grafologia, fisioterapia, odontologia e informática.

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8.9 Depósito integral do honorários antes de começar a perícia
Atuação do Ministério Público no campo ambiental

Uma grande parte das perícias judiciais ambientais é promovida pelo Ministério Público - MP, através da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico.

Particulares e pessoas físicas de direito privado igualmente têm direito de promover ações outras, especialmente quando ocorrem danos ambientais em suas propriedades ou empreendimentos e com isso buscar indenização contra o causador.

A Constituição de 1988, em seu artigo 129, inciso III, diz que são funções institucionais do Ministério Público: promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Destarte, através da Lei 7.347 e da Constituição, o Ministério Público tem condições então, de seguir dois caminhos quando se defronta com um dano ambiental promovido por um agente econômico: seguir o caminho do inquérito civil ou, diretamente, por intermédio da ação civil pública.

A ação civil pública rege-se sem prejuízo da ação popular, das ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados pelo agente causador de dano ambiental. Esse tipo de ação é aplicável também a quem causar danos ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético e histórico.

Na hipótese de dano ambiental, é presumível a ação civil pública ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Além do Ministério Público, tem cabimento a ação civil pública ser proposta pela União, pelos Estados e Municípios, da mesma forma como é proposta por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação. No caso dessa última, é exigido que: esteja constituída há pelo menos um ano; inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Nessa eventualidade, se o Ministério Público não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Havendo desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa da ação.

A qualquer pessoa é facultado provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Já o servidor público obriga-se a provocá-lo. Também os juízes e tribunais no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Geralmente, uma pessoa qualquer procura o Ministério Público e faz a denúncia de um crime ambiental ou, o promotor de justiça, via jornais e mídia em geral, toma conhecimento do mesmo.

Para instruir a inicial do processo, o Ministério Público, ou outro interessado em promover a ação civil pública, requererá às autoridades competentes, as certidões e informações que julgar necessário, a serem fornecidas no prazo de quinze dias.

Na Lei 7.347, está previsto que o Ministério Público tem poder para instaurar inquérito civil, sob sua presidência. Essa é uma maneira que os ministérios públicos estaduais têm encontrado para chegarem, rapidamente, a bom termo, questões que envolvem o meio ambiente em diversas localidades. No inquérito, através de acordo, o agente poluidor fica obrigado, conforme seja o caso, a reparar o dano ou extinguir qualquer pendência.

Essa forma se torna mais prática, quando o promotor de justiça tem um expert em perícia ambiental, fora dos quadros do Ministério Público ou de qualquer outra instituição oficial, que lhe presta serviço habitualmente. O laudo produzido pelo expert elucidará o evento ao promotor e, imediatamente, será parte da fundamentação para a instauração de um pretendido inquérito civil.

Segundo o Dr. Kaskantzis (KASKANTZIS, G., N., Apostila do Curso de Perícia Judicial Ambiental, Manual de Perícias, São Paulo, SP, abril de 2004), no laudo pericial o que importa é a fundamentação técnica, que deve ser baseada em elementos objetivos, analisados e interpretados por métodos adequados e que conduzam a conclusões técnicas irrefutáveis. Por isso, deve ser objetivo e conclusivo, afirmando ou negando o que foi indagado nos quesitos, sem omissões ou evasivas e, obviamente, sem desvios ou falsidades nas suas informações e conclusões.

A perícia ambiental servirá de balizamento para os procedimentos que o promotor tomará no decorrer do inquérito. Nessa situação, através de um acordo não formal do promotor com o expert, fica estabelecido que os honorários referentes à perícia serão recebidos, se o agente econômico, causador do dano ou que tenha pendência ambiental, aceite o que lhe foi imposto, pois, junto às imposições colocadas, está, justamente, o pagamento de honorários do perito.

Esse tipo de contrato de risco, entre o promotor e o expert, é salutar aos dois. Para o expert é bom, porque se estabelece um novo e cativo mercado. Para o Ministério Público é por demais recomendável, já que não possui normalmente recursos para contratar na iniciativa privada, uma consultoria à altura dos propósitos a que tem obrigação de chegar. Nessa obrigação, força-se a considerar o seguinte: o promotor deve conseguir o laudo que tenha a melhor qualidade possível.

Existem dois pontos principais que determinam ser aconselhável a contratação de consultoria pertencente à iniciativa privada, através de acordo informal com um expert em perícia ambiental.

O primeiro ponto a ser distinguido é o seguinte: os quadros de pessoal técnico em meio ambiente pertencentes aos Ministérios Públicos, na maioria das vezes, não dão suporte à totalidade das requisições de laudos pelos promotores de justiça.

O segundo ponto destacado é a constatação de que perícias encomendadas a estabelecimentos oficiais, como universidades ou repartições públicas, com quem os Ministérios Públicos possuem convênio, as quais não trazem custos diretos, não têm como resultado o melhor atendimento aos promotores de justiça, como aquelas perícias que são prestadas pela consultoria da iniciativa privada. É lógico que a presteza de um profissional liberal é muito maior do que aquela proveniente de quem pode não ter motivação para tanto. Além do fato de que, no âmbito da iniciativa privada, o promotor tem a sua disposição o exercício de procurar aquela pessoa que apresente, no seu entender, a melhor qualidade em realização de laudos, não devendo ficar sujeito àquele fornecedor que possivelmente preste um serviço incapaz de produzir o efeito pretendido.

Nas ações de que trata a Lei de Ação Civil Pública, está fixado que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Nota-se aí que o adiantamento dos honorários do perito fica prejudicado e, valendo-se disso, o perito só receberia honorários muito tempo depois de ter acabado a perícia, situação que a jurisprudência do STJ firmou o contrário.

De outra banda, o art. 5 da Constituição, inciso LXXIII, diz que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Não é um tipo de ação muito comum, quando se trata de meio ambiente.

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