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1.3 Habilitação
Honorários no início da atividade

>O perito normalmente cobra honorários observando a responsabilidade que terá, o valor do objeto a ser periciado e o tempo de trabalho da demanda. O valor alto do objeto a ser periciado é fato, entre outros, que tende a elevar os honorários, tendo em vista a responsabilidade civil que o profissional terá e a quantidade de trabalho que em geral oferecem. Se já nas primeiras nomeações receber bons rendimentos, o perito melhor conduzirá a política de propostas de honorários nas hipóteses em que estes são de baixo valor, devido à tranquilidade de contar com oportunas reservas desde aqueles momentos.

Na eventualidade de iniciar a carreira das perícias e já nas primeiras se defrontar com honorários baixos, o responsável pelo ofício não deve esmorecer; ao contrário, deve pegar os trabalhos e executá-los com afinco, idêntico àqueles que pagam razoáveis valores. Nesses terá oportunidade de exercitar a prática de realizar laudos, já que é um principiante na área.

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1.3 Habilitação
Nomeação como reconhecimento profissional

Os peritos são pessoas físicas nomeadas pelo juiz; nunca pessoas jurídicas. Como o juiz não possui conhecimento no assunto em que transcorre a perícia, ele nomeia peritos que expõem análises e impressões técnicas acerca de fatos considerados – fornecendo conclusões, cuja apresentação impõe-se que seja clara e objetiva. Argumentos aparentemente válidos, mas na realidade não conclusivos ao caso da perícia realizada, mostram insegurança por parte de quem os apresenta, postura que torna o laudo, por vezes, imprestável. Argumentos que partem de premissas verdadeiras e não permitem uma conclusão cristalina associada ao objeto da perícia são inadmissíveis ao perito que deseja chegar ao sucesso. Laudos pouco claros correm o risco de induzir outrem a erro, ou até, de terem trechos de texto utilizados com intenções divorciadas da realidade dos fatos, o que ocorre pela qualidade vaga com que se apresentam. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (art. 465, parágrafo quinto, do CPC). Esse fato ocorrendo, há chance de ele ser lavrado pelo juiz em eventual prontuário (ficha) do perito da lista da vara e/ou no cadastro do tribunal, havendo de ser considerada a anotação no momento de avaliação e reavaliação do perito. Tribunais ou varas mais atrasados não terão prontuários regulados de peritos; deverão, porém, ter a simples lista deles.

 

Assim, o perito é a pessoa a quem o juiz delega e confia a função de exercitar a razão, a fim de procurar alcançar o entendimento de atos e fatos, deduzindo deles conclusões. Ou, a mando do juiz, de proceder exames onde lhe falta conhecimento especializado.

Ao se ser nomeado perito, o responsável pelo ofício sente-se lisonjeado com a incumbência, porque está sendo reconhecido como a pessoa com conhecimentos teóricos e aptidões distinguidas dentre os demais no seu segmento de formação. Além do que lhe é conferido prestígio pelo reconhecimento da honradez na sua vida pessoal. Entre tudo, dir-se-ia que o ponto alto está na Justiça depositar nas mãos do profissional escolhido, em muitas vezes, o destino final de um processo ou, até mesmo, o valor exato que uma parte pagará a outra.

Os peritos pertencem, obrigatoriamente, à área em que foram nomeados. Assim, os contadores, economistas e administradores fazem laudos de assuntos financeiros, administrativos e econômicos; os médicos fazem laudos que envolvem a medicina, e os engenheiros, de engenharia. Entretanto, as perícias, principalmente na Justiça Estadual Cível, costumam frequentemente versar sobre temas desconhecidos ao perito, embora pertencentes ao segmento do qual faz parte, forçando-o a aplicar-se em estudos mais aprofundados naquilo que, até então, não dominava. Quando o assunto for dificultoso ou requerer especialidade, o perito socorre-se de consultores, contratados às custas dele mesmo.

A perícia tem seu lado acadêmico: em dados momentos, ela exige que haja um determinado recolhimento para a assimilação de estudos. Com o tempo, as frequentes pesquisas e explorações de matérias diversas ocasionarão ao perito um largo conhecimento técnico dentro de sua categoria, o que, em compensação, trará agrado profissional.

O perito não precisa vigiar-se quanto a ser imparcial em relação às partes. A pura aplicação da técnica e a fundamentação adotada ao caso, garantem que esse tipo de pensamento se esgote, sem minimamente prosperar.

Por ser o perito um auxiliar da Justiça – instituição que é um dos sustentáculos da sociedade, à qual recorrem aquelas pessoas que estão nos últimos momentos de um litígio – quando chamado a opinar tecnicamente, esse auxiliar da Justiça põe-se numa posição não muito comum. Naquele momento, a pessoa do perito passa a ser responsável, moral e socialmente, por um trabalho em que estará representando a categoria técnico-científica que faz parte.

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1.3 Habilitação
Superposição de áreas profissionais

Havendo necessidade de perícia, o juiz nomeia o perito da área para onde o assunto convergir. Acontece que, como é sabido, as categorias representativas dos diversos tipos de cursos superiores existentes no país disputam superposições de áreas no mercado de trabalho extrajudicial em um ou outro caso. Esta disputa desenrola-se tal qual no âmbito da perícia judicial. Desse modo, é possível verem-se situações estranhas como de entidades de classe competindo umas com as outras sobre quais os serviços que a cada segmento é permitido fazer, sem levarem em consideração a efetiva capacidade que tem ou não o profissional de operar aquele feito. Ou mesmo, ver-se não considerarem a capacidade de discernimento do juiz na escolha do perito.

É comum observar-se maior disputa, quando há sombreamento de áreas como em temas correspondentes às atividades financeiras, econômicas e de cálculos em que estão envolvidas as categorias dos contadores, administradores e economistas. Na classe de engenheiros, arquitetos e agrônomos, onde existe mais de vinte especialidades, o mesmo se percebe.

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1.3 Habilitação
Tipo de perícias para os peritos administradores, contadores e economistas

No mercado das perícias judiciais, mais precisamente no existente na Justiça Estadual, acontece de o perito redigir diversos tipos de laudos que dependerão, por conseguinte, do tipo de ação em que está sendo nomeado. Na Justiça Federal, os tipos de processos que lá ocorrem são em menor número. Num mesmo tipo de ação é cabível haver mais de um tipo de perícia que necessite ser cumprida.

Profissionais dos campos de administração, contabilidade e economia são aqueles que mais sentem os efeitos dos diferentes tipos de perícias que existem. Não são muitos os tipos de perícias que devem ser devidamente estudados de forma específica por aqueles que não são conhecedores do assunto. Temas nos quais a perícia se desenvolve, como cálculo trabalhista, cheque especial, cartão de crédito e financiamento habitacional, são exemplos que requerem maiores atenções. O estudo solitário da matéria ou, talvez, até a realização de pequenos cursos dependerá da conveniência de cada caso a ser analisado pelo profissional. Softwares existentes no mercado de cálculos trabalhistas, atualização monetária e outros específicos, relacionados a temas diversos ajudam os profissionais desses segmentos. Para cálculos trabalhistas, é recomendável ao interessado em ser perito, sem experiência nessa área, fazer um curso em que esteja prevista ampla prática na planilha Excel e a utilização do software para simples conferência.

Outra possibilidade, quando o contador, o administrador e o economista forem nomeados peritos e não dominarem o assunto até aquele momento, é útil esses profissionais contratarem a consultoria de outros que tenham tal experiência para que lhes ensinem. Seria como uma aula particular, em cima do assunto real – ao cabo da aula e da perícia, o aluno estaria com o aprendizado formado.

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1.3 Habilitação
Corretores de imóveis

O Antigo Código de Processo Civil - CPC apenas permitia peritos que possuíssem curso superior, conforme estava expresso no seu art. 145, parágrafo primeiro. Dessa forma, o técnico em transações imobiliárias, embora credenciado no Conselho de Corretores de Imóveis - CRECI, para realizar laudo de avaliação de imóveis, lá denominado parecer técnico de avaliação mercadológica, não podia ser nomeado perito. Com o novo CPC, o técnico em transações imobiliárias pode ser perito, pois a nova lei, no art. 156, parágrafo primeiro, determina apenas que o profissional tem que estar legalmente habilitado. O CRECI exige que o técnico tenha curso de avaliação imobiliária; já o registrado no conselho que possua nível superior em gestão imobiliária, não o necessita.

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1.3 Habilitação
Direitos do perito e possibilidades

Da mesma forma, visando uma consulta rápida, abaixo segue resumidamente uma série de direitos do perito na execução de seu trabalho, assim como também são apresentados fatos possíveis de ocorrer, alguns dos quais definidos em artigos que compõem o Código de Processo Civil -CPC, a seguir relatados.

a) Peritos podem ser de ambos os sexos.

b) Possibilidade de receber honorários adiantados. (art. 95 do CPC)

c) Direito de receber honorários corrigidos monetariamente. (art. 95 do CPC)

d) Possibilidade de qualquer pessoa legalmente habilitada e cadastrada no tribunal ser nomeada perita. (art. 156 do CPC)

e) Não ser necessário ter curso de perícias judiciais ou qualquer outro para ser perito, a exceção dos ramos da engenharia e medicina na Justiça do Trabalho.

f) O perito não é vinculado a qualquer órgão oficial, salvo situações especiais.

g) Não se necessita de concurso para ser perito da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho.

h) Possibilidade de, em comarcas onde não haja profissional devidamente cadastrado no tribunal, ser nomeado perito profissional comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. (art. 156 do CPC)

i) Direito a escusar-se do encargo, se o motivo alegado for legítimo, dentro de quinze dias contados após a intimação. (arts. 157 e 467 do CPC)

j) Direito a não responder quesitos impertinentes ao objeto da perícia. (art. 470 do CPC)

k) Direito a utilizar-se de todos os meios necessários na perícia, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. (art. 473 do CPC)

l) Direito a pedir prorrogação de prazo de entrega do laudo, por mais uma vez, se o motivo for justificado; a concessão poderá ser dada pela metade ou não pelo juiz. (art. 476 do CPC)

m) Respostas a pedidos de esclarecimentos ao laudo em audiência, mediante questionamentos feitos por escrito e fornecidos com antecedência de cinco dias. (art. 477 do CPC)

n) Direito a receber os honorários profissionais, em sua totalidade, caso no mesmo processo haja outra perícia, cumprida por outro profissional, com o mesmo objetivo da que realizou.

o) Definição de datas, horários e locais para reunir-se com os assistentes técnicos das partes, salvo a primeira reunião de início da perícia, que seria marcada pelo juiz ou pelo próprio perito. (art. 466 do CPC)

p) Direito a entrar em imóvel ou local do objeto da perícia e ter acesso a qualquer documento referente à perícia.

q) Possibilidade de convidar apenas os assistentes técnicos para a reunião, sem convidar as partes ou seus advogados. (art. 466 do CPC)

r) Questionamento de assistentes técnicos, solicitando dados e promovendo, com discrição, debate entre eles quanto à matéria da perícia.

s) Direito de executar na Justiça a parte que deveria pagar os honorários não recebidos.

t) Direito de receber honorários quando a parte responsável pelo pagamento gozar do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e quando a Justiça, onde estiver correndo o processo, possua mecanismo que contemple tal caso.

u) Direito a cobrar honorários de acordo com o volume de horas trabalhadas e o valor da causa, ou o valor do objeto da perícia.

v) Direito a receber honorários logo após o laudo ser entregue e dado seus eventuais esclarecimentos, mesmo sendo parte responsável pelo pagamento o Município, Estado, União ou o Ministério Público.

w) Direito a receber honorários adiantados, quando for necessário, mesmo sendo parte responsável pelo pagamento o Município, o Estado, a União ou o Ministério Público.

x) Direito a ser nomeado de forma equitativa entre outros membros da lista da vara, assim como fiscalizar o seu cumprimento. (art. 157 do CPC)

y) Ser nomeado perito consensual pelas partes, em comum acordo, mesmo sem pertencer ao cadastro do tribunal ou à lista da vara. (art. 471 do CPC)

z) Entregar ao cartório ou secretaria, no prazo de dez dias depois da entrega do laudo, anexos do mesmo, em casos de a digitalização ser tecnicamente inviável no sistema de processo eletrônico do tribunal. (art. 11 da Lei nº 11.419)

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1.3 Habilitação
Possibilidades de mercado para os contadores

Os peritos contábeis foram os primeiros profissionais reunidos em grande contingente a se organizarem efetivamente na atividade de perícias. Certamente, o porquê está no vasto campo de trabalho que a Justiça Estadual, Justiça do Trabalho e Justiça Federal sempre ofereceram a eles. A seguir, foi a vez dos engenheiros e arquitetos a se organizarem apropriadamente. Isso sobreveio, em muito, devido à grande massa de desapropriações ocorridas a partir da década de 60, cujo objetivo era a construção de obras notáveis de interesse público. Em passado mais recente, abriu-se a outras profissões o leque de oportunidades nas perícias, além daquelas, já citadas, mais habituais à Justiça, como a dos economistas e a dos administradores. Os médicos sempre atuaram de forma linear, devido à necessidade premente dos processos. Contudo, é possível afirmar que as profissões da área de informática, meio ambiente, fisioterapia, odontologia, assim como a dos corretores de imóveis estão entre as que mais se destacam atualmente na busca de tais oportunidades.

A atividade de perícias é tão antiga e presente aos contadores que, já o Decreto-Lei 9295, que regulamenta esta profissão, em norma editada no ano de 1946, no seu art. 25, alínea c, definia também a perícia judicial (termos exatos) como atribuição do contador.

Os exercícios típicos da perícia contábil são: quantificação, mensuração, identificação, avaliação, análise, apuração ou arbitramento dos haveres.

Define-se perícia judicial contábil como o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à Justiça os elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio, mediante o respectivo laudo pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e a legislação específica, no que for pertinente.

Assim, perícia contábil são apuramentos obtidos através de técnicas da contabilidade, considerando-se as normas legais, como: de cálculos de partilhas entre sócios, reavaliações patrimoniais, cálculo de ágios e deságios de ações, apuração do valor do patrimônio líquido e apurações de fundo de comércio.

A fim de oferecer uma melhor visão dos serviços de perícias judiciais e extrajudiciais que podem ser exercidas pelo contador, é reproduzido a seguir parte do texto do site Perícia Contábil, www.periciacontabil.com, que estava disponível na internet em abril de 2003, porém ainda bastante atualizado, cuja empresa responsável apresentava uma série de tipos de perícias que realiza, quando assiste as partes, sendo eles:

a) Sistema financeiro da habitação;

b) encargos bancários (comissão de permanência, Resolução 1128 do Conselho Monetário Nacional, juros moratórios e multas, composição do débito do saldo financiado);

c) consideração sobre desvio de dinheiro público;

d) ação popular contra administração pública;

e) consideração sobre fraude pública, ou privada e ou mercantil;

f) análise de balanços;

g) locação mercantil regida pela lei de luvas (faturamento, custo, lucro bruto, líquido – potencial de crescimento do negócio, face a sua localização, ponto e tempo no local – clientela, o nome e tradição do estabelecimento – custo da mudança – diferença entre aluguel atual e o futuro – custo de montagem de novo no mesmo ramo de negócio – remuneração do proprietário durante a montagem do novo – preço de compra do novo negócio – empate de capital e o custo do financiamento para o novo negócio – encargos trabalhistas, encargos sociais, débitos fiscais com as rescisões do pacto laboral constante no quadro ativo da gestão anterior – adaptação do novo local – lucros cessantes pela perda da clientela potencial – fundo de comércio – artigo 20 da lei de luvas – indenização);

h) perda de produção industrial pela desapropriação (análise dos balanços – análise de lucros e perdas – demonstrativo do lucro bruto – outras receitas – receitas diversas);

i) demonstrativo do fundo de comércio;

j) lucros cessantes (perda de produção – lucro/unidade – lucros cessantes);

k) indenização (fundo de comércio – lucros cessantes – despesa de mudança – indenizações trabalhistas – depreciações – reinstalação de equipamentos);

l) falta de entrega de mercadoria (análise contábil – demonstrativo do recebimento das duplicatas – desconto concedido);

m) apuração de haveres de sócios; falecidos e gerentes – demonstrativo das despesas – demonstrativo das vendas – demonstrativo de retiradas pró-labore dos sócios – demonstrativo da participação dos sócios no capital social – levantamento e análise da conta de mercadoria – demonstrativo de saldos de caixa – demonstrativo de lucros e perdas – demonstrativo de movimento de mercadoria – análise de balanços – apuração de haveres;

n) prestações de contas (ações gerais sob este título);

o) custo de construção civil (demonstrativo de preço de custo da construção e demonstrativo de reajuste do custo da obra – demonstrativo de fornecimento de materiais – demonstrativo do custo dos serviços não previsto no contrato – demonstrativo de pagamento à empreiteira – multas contratuais – ônus financeiros pelo atraso na liquidação dos créditos da empreiteira);

p) execução fiscal;

q) avaliação do patrimônio (incorporação);

r) e avaliação em processo de inventário.

Já o site Perito Contador, www.peritocontador.com.br, disponível na internet também em abril de 2003, apresentava os seguintes serviços de perícias, igualmente atualizado, que a empresa proprietária oferecia na assistência técnica às partes:

a) cálculo de saldo devedor/valor atualizado de operações bancárias de qualquer natureza; linhas de crédito (sobretudo crédito imobiliário); conversão de moedas e/ou índices de atualização; estudo para perícia contábil judicial, da base matemática de configuração da usura e do anatocismo;

b) cálculos de atualizações e incorporações de ganhos judiciais em processos trabalhistas, na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal;

c) preparação de quesitos para perícias judiciais que envolvam processos com valores monetários, fórmulas de cálculo contábil ou índices;

d) orientação de natureza econômico-financeira, em negociação de dívidas com bancos e fornecedores, em fase de solução amigável ou judicial, inclusive concordatas e falências;

e) análise de contratos bancários e/ou de histórico factual das relações entre cliente e instituição financeira, para subsidiar processos judiciais;

f) presença em audiências conciliatórias e/ou de instrução em processos de execução/ações envolvendo dados contábeis, cálculos matemáticos ou índices técnicos;

g) preparação de subsídios contábil-financeiros para fundamentar embargos, respostas a impugnações e petições diversas, referentes a processos judiciais e extrajudiciais que necessitem de profunda experiência em perícias contábeis;

h) análise prévia de contratos bancários normais, de composição de dívida e/ou de propostas de bancos, a fim de apurar o impacto financeiro e o fluxo de desembolso dos mesmos;

i) e estudo da situação econômico-financeira do devedor, a fim de subsidiar propostas de composição de dívidas.

Cabe referir-se que escritórios de perícias podem ser procurados pelas partes, para que atuem em processos judiciais; havendo esse fato, uma pessoa da empresa será o assistente técnico, já que esta função não é exercida por pessoa jurídica.

Durante a perícia, se necessário, o contador empenha-se em diligências de vistorias e de exames a fim de serem constatados os fatos e serem determinadas as causas e consequências, que após serão explicadas e demonstradas a fim de elucidar a questão envolvida no processo judicial.

Para as profissões que trabalham com perícias contábeis, financeiras, administrativas e econômicas, vistoria é quando o perito diligencia para constatar a conjuntura e a circunstância em que ocorreram os fatos objeto da perícia designada. O exame é o estudo de documentos e livros. Os livros comerciais e fiscais obrigam-se a cumprir as condições impostas pela legislação da época em que se constituíram os fatos.

A utilização de procedimentos contábeis em um laudo é o que melhor define como sendo este de natureza da perícia contábil. A contabilidade empregada no laudo será maior quando os registros são atualizados e os mesmos estão de acordo com os princípios da Entidade, da Continuidade, da Oportunidade, do Registro do Valor Original, da Atualização Monetária, da Competência e da Prudência. Os tipos de ações mais corriqueiros de o perito-contador se defrontar são: ordinária, execução, embargos, indenização, consignatória, prestação de contas, apuração de haveres e trabalhista. Os tipos de foros em que são peritos: Justiça Estadual, Federal e do Trabalho; sendo comum trabalharem em varas especializadas das varas de falência e varas de fazenda, em grandes comarcas.

Os peritos contadores, quando se tornam mais conhecidos no meio daqueles que trabalham na Justiça, têm possibilidades de realizar perícias extrajudiciais. Advogados os procuram para efetuarem laudos contábeis, como: cálculo de partilha entre sócios, reavaliação patrimonial, apurações do valor do patrimônio líquido e outros tipos de serviços que costumam ser procedidos também nas perícias judiciais. As perícias extrajudiciais têm chance de se estabelecer para desfazer contendas de forma amigável ou para serem anexadas em petição inicial e de contestação.

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1.3 Habilitação
Possibilidades de mercado para os administradores

O perito-administrador envolve-se com perícias onde em grande parte o economista e contador igualmente têm atuado.

O mercado do perito-administrador está na Justiça Estadual, do Trabalho e Federal, estando habilitado a realizar perícias que versem sobre: cartão de ponto, recibo de pagamento, registro de empregados, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, descrição de cargos, plano de carreira, guias de recolhimento do FGTS, atestado médico, contratos de financiamento, empréstimo, cheque especial, aluguel, leasing e outros que caracterizem procedimentos administrativos.

Não se pode deixar de comentar que o mercado é vasto e de pouco conhecimento da classe dos administradores. Certamente, o pouco conhecimento é devido a um fator marcante na atividade do perito: a discrição a que o trabalho pericial está restrito. Poucas são as pessoas que têm acesso ao laudo do perito-administrador e o quanto ele recebe de honorários. Estas pessoas são os juízes e advogados, atuantes no processo em que o laudo consta. Funcionários do cartório onde tramita o processo, ao manusear os autos, de maneira idêntica, ficam sabendo sobre o laudo do perito e de quanto são seus honorários.

Assim, alguns administradores ou integrantes de outras categorias profissionais que possuem familiares e amigos que trabalham no meio da Justiça são entusiasmados por estes a procurarem o mercado das perícias, pois têm consciência de que é um bom negócio. Estes costumam ficar motivados após se depararem com o recebimento continuado de honorários de alguns peritos que conhecem. Em alguns casos, inclusive, veem o fato de o perito ter obtido honorários de vulto, dando-se a imaginarem seu familiar ou amigo alcançar tal êxito.

Por outro lado, é notada determinada reserva na divulgação deste mercado pelos próprios administradores, sendo por demais difícil encontrar um perito-administrador ou qualquer outro interessado em ensinar os meandros do ofício àquele que nada conhece sobre o assunto e pretende fazer parte do meio. Outrossim, as faculdades de administração não costumam ensinar aos alunos a respeito do trabalho em si do perito e os trâmites afins na Justiça.

Por sua formação, o administrador é um técnico com razoável flexibilidade, o que pode possibilitar adaptação e conciliação do encargo de perito judicial às condições de trabalho que desempenha como profissional liberal ou proprietário de um pequeno negócio ou, até, como empregado de empresa.

A perícia judicial, como as práticas de consultoria empresarial e auditoria, se enquadra nas diversas especialidades em que se desdobra a administração e representa um grande mercado onde o administrador exerce o encargo como profissional liberal. A ele é possível atuar, judicial e extrajudicialmente, em áreas como: marketing, planejamento, materiais, finanças, recursos humanos e pessoal, análise de sistemas e informática, organização e métodos, administração geral, administração hospitalar e outras atividades exclusivas do administrador.

Para o exercício da função de perito-administrador, é exigível estar registrado no Conselho Regional de Administração - CRA, de seu estado.

O perito judicial administrador é nomeado pelo juiz do trabalho, juiz federal e juiz de direito, ou então é indicado pelas partes envolvidas em um processo.

Não se consente ficar desatento e, portanto, desconsiderar o fato de que o administrador e o economista participam atualmente menos no mercado das perícias quando comparados ao contador, cabendo a eles empreenderem mais neste campo.

Na Lei 4.769/1965, que regulamentou a profissão do administrador, não menciona o termo perícia, porém a Resolução Normativa 135 do Conselho Federal de Administração -CFA, advinda posteriormente, trouxe a especificação necessária, definindo como prerrogativa do administrador, a perícia judicial de matéria do campo da administração. Depois, a Resolução 224/1999 regulamentou a atividade do perito-administrador, afirmando constituírem perícias privativas deste as seguintes:

a) perícia sobre administração financeira;

b) perícia sobre administração de material;

c) perícia sobre administração mercadológica

d) perícia sobre administração de produção;

e) perícia sobre organização e métodos;

f) perícia sobre informática (análise de sistemas);

g) perícia sobre comércio exterior;

h) perícia sobre administração hospitalar;

i) perícia sobre relações industriais.

A Resolução 224/1999 estabelece ainda como atividade do administrador, a apuração de valores nos processos judiciais cíveis e trabalhistas, inclusive em fase de liquidação de sentença, quando objetive a constatação de atos e fatos a partir de documentos administrativos entranhados no processo (cartão de ponto, recibo de pagamento, registro de empregados, CCT –convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, descrição de cargos, plano de carreira, guias de recolhimento do FGTS, atestado médico, contratos de financiamento, empréstimo, cheque especial, aluguel, leasing e outros que caracterizem procedimentos administrativos). Assim sendo, os administradores podem atuar como perito judicial nos seguintes tipos específicos de perícias:

a) administração financeira: orçamento, rentabilidade de aplicações, custos, despesas e demonstrativos financeiros;

b) administração de materiais: licitação, compras e suprimentos e inventários de estoques;

c) administração mercadológica: análise de mercado; promoção e propaganda; vendas; distribuição; desenvolvimento de produto;

d) informática: contrato de prestação de serviços, elaboração de programas e implantação, assessoria na aquisição de equipamentos, sistema de implantação de dados;

e) organização e métodos: tempos e métodos, normas e procedimentos, organograma e fluxograma;

f) administração de pessoal: administração salarial, folha de pagamento, recrutamento e seleção, treinamento (contratação), terceirização e cálculos trabalhistas;

g) cálculos judiciais de liquidação de processos: área cível e área trabalhista;

h) cartão de ponto: recibo de pagamento, registro de empregados, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, descrição de cargos, plano de carreira, guias de recolhimento do FGTS, atestado médico, contratos de financiamento, empréstimo, cheque especial, aluguel, leasing;

i) e outros que caracterizem procedimentos administrativos.

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1.3 Habilitação
Possibilidades de mercado para os economistas

Os peritos-economistas podem fazer perícias no campo financeiro, de material, orçamentos e apuração de valores nos processos trabalhistas, entre outras, sendo que nessa última área, há grande demanda.

Os tipos de perícias mais comuns são: revisão de cláusulas econômico-financeiras de contratos do Sistema Financeiro de Habitação; leasing, cheque especial, cartão de crédito e crédito bancário; em ações de cobrança, embargos e execuções judiciais; em ações da justiça trabalhista e cálculo de liquidação de sentença.

A Consolidação da Legislação Profissional do Economista do Conselho Federal de Economia –CFE conceitua, define, classifica e regulamenta o exercício das atribuições privativas do economista. No seu item 2.3.1 – as atividades desempenhadas pelo economista compreendem a perícia econômica ou econômico-financeira, que consiste em exame, vistoria ou avaliação para constatação minuciosa dos fatos de natureza técnico-científica em qualquer matéria inerente ao campo profissional do economista, podendo ser desenvolvida tanto em processos judiciais, mediante nomeação do juiz quanto extrajudicialmente, por solicitação de qualquer pessoa ou autoridade administrativa. Estabelece ainda que, por seu próprio conteúdo técnico, a perícia econômica ou econômico-financeira inclui os cálculos financeiros para liquidação de sentenças e para os diversos fins no processo judicial.

Em relação ao perito-contador, o perito-economista praticamente não realiza um tipo de perícia: a de auditoria contábil.

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1.3 Habilitação
Possibilidades de mercado para os engenheiros, arquitetos e agrônomos

Existem, de modo geral, dois tipos de perícias no segmento da engenharia. No primeiro tipo, estão as avaliações de imóveis, máquinas e equipamentos. No segundo, as perícias propriamente ditas. Essas são aquelas em que se constatam danos e situações, efetuam-se medições, entre outros possíveis serviços.

As perícias de avaliação de imóveis podem oferecer bons rendimentos, pois os pedidos de honorários são elaborados, na maior parte das vezes, aplicando-se uma porcentagem sobre o valor do imóvel. A porcentagem aplicada é descrita nas tabelas de honorários de peritos de instituições associativas da categoria em diversos estados. Ela é cerca de um por cento sobre o valor do imóvel, caindo a porcentagem para menos de um por cento, à medida que o imóvel suba de valor.

Nas perícias propriamente ditas, os honorários devem ser cobrados em função do número de horas trabalhadas. Algumas tabelas preveem estipular honorários judiciais, também de acordo com o valor do objeto da perícia, aplicando-se, igualmente, sobre esse valor um determinado percentual. Entendem-se corretas tais tabelas, pois elas contemplam uma importante circunstância identificada: a responsabilidade do perito é civilmente proporcional ao valor do objeto da perícia.

Desde que o perito pode ser multado em valor proporcional ao valor da causa, caso não entregar o laudo, conforme determina o Código de Processo Civil - CPC no art. 468, parágrafo primeiro, o valor dos honorários devem ser proporcionais ao valor da discussão, o que é confirmado na vasta jurisprudência.

Deste jeito, a área de perícia de engenharia possibilita, sazonalmente, altos honorários, como é o caso, por exemplo, de surgir uma intimação para o profissional fazer a avaliação de uma grande propriedade ou um conjunto delas numa ação do tipo desapropriação. Como os honorários das avaliações são proporcionais ao valor do imóvel, nesta suposição acaba o perito recebendo expressivas quantias.

Em algumas desapropriações, como aquelas que têm finalidade para gasodutos, alargamento ou construção de vias expressas em grandes cidades, ampliação ou construção de novas linhas de metrô, construção de barragens e de linhas de transmissão de energia, costuma haver uma grande quantidade de perícias, porque há a necessidade de efetivar-se uma avaliação particular para cada propriedade desapropriada, geralmente realizada por empresas especializadas, além da possibilidade de haver processo de desapropriação com a consequente perícia de avaliação.

Nas perícias judiciais de desapropriação em série, o perito redigiria diversos laudos apenas trocando os dados de cada propriedade e colocando fotos da mesma, trocando alguns cálculos, já que a pesquisa de mercado é igual a todas – o trabalho dá-se de forma mecânica. Quando se seguem obras públicas como essas citadas acima e há, consequentemente, uma massa de avaliações, os peritos das localidades afetadas têm muito trabalho e ganhos excepcionais, justificando, por vezes, a contratação de equipe auxiliar de trabalho.

Seguidamente, o perito engenheiro, arquiteto e agrônomo se defronta com perícias onde são trabalhadas poucas horas, porém essas são utilizadas em serviços de grande responsabilidade, envolvendo valores insignes. Destarte, os peritos recebem honorários condizentes, assim como expressa o objeto da perícia. Responsabilidade tal ocorre em hipótese de grande desapropriação, como já citado, em que o valor determinado na avaliação seria, exatamente, o valor que o desapropriante pagaria ao desapropriado, livre das despesas do processo.

A Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, determina na Seção IV, art. 7, alínea c, que as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem, entre outras, em avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.

As perícias de engenharia, arquitetura e agronomia são mais comuns de se comporem nos seguintes tipos de ações: execução, vistoria cautelar, desapropriação, renovatória de contrato de locação, revisional de aluguel, demarcação, alvará, demolitória, inventário, arrolamento, partilha, reivindicatória, indenizatória, possessória, usucapião, civil pública, separação litigiosa (varas de família), esbulho, sub-rogação de gravame, nunciação de obra nova, carta precatória e ações trabalhistas.

Em relação à demarcação, cabe ser feito um pequeno detalhamento referente à forma como se produz a perícia, em função de serem os procedimentos dessa um tanto diferentes, frente aos demais tipos de ações. A perícia de demarcação é seguidamente muito complicada, conforme se vê a seguir. Ela exige que o juiz nomeie um ou mais peritos, mas o CPC não especifica que as partes têm a oportunidade de nomear, cada uma, um assistente técnico. As regras da demarcação estão definidas nos artigos 579 a 587 do CPC.

No CPC anterior, o juiz nomeava três peritos na ação demarcação, assim especificados: um agrimensor e dois arbitradores. Concluídos os estudos, os arbitradores apresentavam minucioso laudo relativo ao traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligiam. Ao laudo, o agrimensor anexava a planta da região e o memorial das operações de campo.

No novo CPC, o perito ou peritos fazem o trabalho que os arbitradores e o agrimensor faziam. Após a sentença, o perito ou todos efetuam a demarcação e colocam os marcos necessários e todas as operações são consignadas em planta e memorial descritivo, com as referências convenientes para a identificação. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo.

Nas ações do tipo usucapião, é exigida uma planta do imóvel usucapiendo. Essa planta com os proprietários confinantes é confeccionada normalmente por engenheiro ou arquiteto.

O perito-engenheiro, afora de fazer avaliações de imóveis urbanos e rurais, avalia máquinas, equipamentos e instalações industriais.

Nas ações do tipo execução, as avaliações objetivam determinar o valor mínimo pelo qual o imóvel penhorado, pertencente ao devedor ou avalista, irá a leilão. Em ações revisionais de aluguel e renovatórias de aluguel, o perito realiza laudo de avaliação para determinar o valor do locativo.

As revisionais de aluguel que envolvem imóveis residenciais, são muito comuns em ambiente inflacionário, proporcionando aos peritos incremento de trabalho nestes períodos. As avaliações em ações do tipo renovatórias determinam o valor de aluguel de imóveis comerciais, sendo habitual ocorrer em disputas que envolvam lojas localizadas em shopping centers ou em outros tipos de aglomerações comerciais urbanas. Estas ações tendem a produzir rendimentos bem satisfatórios ao perito, pois as tabelas de honorários editadas por entidades de avaliações e perícias de engenharia de diversos estados recomendam que o valor dos honorários deva estar no entorno do valor locatício ao que o laudo chegou. Cabe recomendar sempre ao perito para que fundamente sua petição de proposta ou pedido de honorários com as referidas tabelas, anexando-as à petição. 

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