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1.3 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Superposição de áreas profissionais

Havendo necessidade de perícia, o juiz nomeia o perito da área para onde o assunto convergir. Acontece que, como é sabido, as categorias representativas dos diversos tipos de cursos superiores existentes no país disputam superposições de áreas no mercado de trabalho extrajudicial em um ou outro caso. Esta disputa desenrola-se tal qual no âmbito da perícia judicial. Desse modo, é possível verem-se situações estranhas como de entidades de classe competindo umas com as outras sobre quais os serviços que a cada segmento é permitido fazer, sem levarem em consideração a efetiva capacidade que tem ou não o profissional de operar aquele feito. Ou mesmo, ver-se não considerarem a capacidade de discernimento do juiz na escolha do perito.

É comum observar-se maior disputa, quando há sombreamento de áreas como em temas correspondentes às atividades financeiras, econômicas e de cálculos em que estão envolvidas as categorias dos contadores, administradores e economistas. Na classe de engenheiros, arquitetos e agrônomos, onde existe mais de vinte especialidades, o mesmo se percebe.

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1.3 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Tipo de perícias para os peritos administradores, contadores e economistas

No mercado das perícias judiciais, mais precisamente no existente na Justiça Estadual, acontece de o perito redigir diversos tipos de laudos que dependerão, por conseguinte, do tipo de ação em que está sendo nomeado. Na Justiça Federal, os tipos de processos que lá ocorrem são em menor número. Num mesmo tipo de ação é cabível haver mais de um tipo de perícia que necessite ser cumprida.

Profissionais dos campos de administração, contabilidade e economia são aqueles que mais sentem os efeitos dos diferentes tipos de perícias que existem. Não são muitos os tipos de perícias que devem ser devidamente estudados de forma específica por aqueles que não são conhecedores do assunto. Temas nos quais a perícia se desenvolve, como cálculo trabalhista, cheque especial, cartão de crédito e financiamento habitacional, são exemplos que requerem maiores atenções. O estudo solitário da matéria ou, talvez, até a realização de pequenos cursos dependerá da conveniência de cada caso a ser analisado pelo profissional. Softwares existentes no mercado de cálculos trabalhistas, atualização monetária e outros específicos, relacionados a temas diversos ajudam os profissionais desses segmentos. Para cálculos trabalhistas, é recomendável ao interessado em ser perito, sem experiência nessa área, fazer um curso em que esteja prevista ampla prática na planilha Excel e a utilização do software para simples conferência.

Outra possibilidade, quando o contador, o administrador e o economista forem nomeados peritos e não dominarem o assunto até aquele momento, é útil esses profissionais contratarem a consultoria de outros que tenham tal experiência para que lhes ensinem. Seria como uma aula particular, em cima do assunto real – ao cabo da aula e da perícia, o aluno estaria com o aprendizado formado.

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1.3 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Corretores de imóveis

O Antigo Código de Processo Civil - CPC apenas permitia peritos que possuíssem curso superior, conforme estava expresso no seu art. 145, parágrafo primeiro. Dessa forma, o técnico em transações imobiliárias, embora credenciado no Conselho de Corretores de Imóveis - CRECI, para realizar laudo de avaliação de imóveis, lá denominado parecer técnico de avaliação mercadológica, não podia ser nomeado perito. Com o novo CPC, o técnico em transações imobiliárias pode ser perito, pois a nova lei, no art. 156, parágrafo primeiro, determina apenas que o profissional tem que estar legalmente habilitado. O CRECI exige que o técnico tenha curso de avaliação imobiliária; já o registrado no conselho que possua nível superior em gestão imobiliária, não o necessita.

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1.3 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Direitos do perito e possibilidades

Da mesma forma, visando uma consulta rápida, abaixo segue resumidamente uma série de direitos do perito na execução de seu trabalho, assim como também são apresentados fatos possíveis de ocorrer, alguns dos quais definidos em artigos que compõem o Código de Processo Civil -CPC, a seguir relatados.

a) Peritos podem ser de ambos os sexos.

b) Possibilidade de receber honorários adiantados. (art. 95 do CPC)

c) Direito de receber honorários corrigidos monetariamente. (art. 95 do CPC)

d) Possibilidade de qualquer pessoa legalmente habilitada e cadastrada no tribunal ser nomeada perita. (art. 156 do CPC)

e) Não ser necessário ter curso de perícias judiciais ou qualquer outro para ser perito, a exceção dos ramos da engenharia e medicina na Justiça do Trabalho.

f) O perito não é vinculado a qualquer órgão oficial, salvo situações especiais.

g) Não se necessita de concurso para ser perito da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho.

h) Possibilidade de, em comarcas onde não haja profissional devidamente cadastrado no tribunal, ser nomeado perito profissional comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. (art. 156 do CPC)

i) Direito a escusar-se do encargo, se o motivo alegado for legítimo, dentro de quinze dias contados após a intimação. (arts. 157 e 467 do CPC)

j) Direito a não responder quesitos impertinentes ao objeto da perícia. (art. 470 do CPC)

k) Direito a utilizar-se de todos os meios necessários na perícia, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. (art. 473 do CPC)

l) Direito a pedir prorrogação de prazo de entrega do laudo, por mais uma vez, se o motivo for justificado; a concessão poderá ser dada pela metade ou não pelo juiz. (art. 476 do CPC)

m) Respostas a pedidos de esclarecimentos ao laudo em audiência, mediante questionamentos feitos por escrito e fornecidos com antecedência de cinco dias. (art. 477 do CPC)

n) Direito a receber os honorários profissionais, em sua totalidade, caso no mesmo processo haja outra perícia, cumprida por outro profissional, com o mesmo objetivo da que realizou.

o) Definição de datas, horários e locais para reunir-se com os assistentes técnicos das partes, salvo a primeira reunião de início da perícia, que seria marcada pelo juiz ou pelo próprio perito. (art. 466 do CPC)

p) Direito a entrar em imóvel ou local do objeto da perícia e ter acesso a qualquer documento referente à perícia.

q) Possibilidade de convidar apenas os assistentes técnicos para a reunião, sem convidar as partes ou seus advogados. (art. 466 do CPC)

r) Questionamento de assistentes técnicos, solicitando dados e promovendo, com discrição, debate entre eles quanto à matéria da perícia.

s) Direito de executar na Justiça a parte que deveria pagar os honorários não recebidos.

t) Direito de receber honorários quando a parte responsável pelo pagamento gozar do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e quando a Justiça, onde estiver correndo o processo, possua mecanismo que contemple tal caso.

u) Direito a cobrar honorários de acordo com o volume de horas trabalhadas e o valor da causa, ou o valor do objeto da perícia.

v) Direito a receber honorários logo após o laudo ser entregue e dado seus eventuais esclarecimentos, mesmo sendo parte responsável pelo pagamento o Município, Estado, União ou o Ministério Público.

w) Direito a receber honorários adiantados, quando for necessário, mesmo sendo parte responsável pelo pagamento o Município, o Estado, a União ou o Ministério Público.

x) Direito a ser nomeado de forma equitativa entre outros membros da lista da vara, assim como fiscalizar o seu cumprimento. (art. 157 do CPC)

y) Ser nomeado perito consensual pelas partes, em comum acordo, mesmo sem pertencer ao cadastro do tribunal ou à lista da vara. (art. 471 do CPC)

z) Entregar ao cartório ou secretaria, no prazo de dez dias depois da entrega do laudo, anexos do mesmo, em casos de a digitalização ser tecnicamente inviável no sistema de processo eletrônico do tribunal. (art. 11 da Lei nº 11.419)

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1.3 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Possibilidades de mercado para os contadores

Os peritos contábeis foram os primeiros profissionais reunidos em grande contingente a se organizarem efetivamente na atividade de perícias. Certamente, o porquê está no vasto campo de trabalho que a Justiça Estadual, Justiça do Trabalho e Justiça Federal sempre ofereceram a eles. A seguir, foi a vez dos engenheiros e arquitetos a se organizarem apropriadamente. Isso sobreveio, em muito, devido à grande massa de desapropriações ocorridas a partir da década de 60, cujo objetivo era a construção de obras notáveis de interesse público. Em passado mais recente, abriu-se a outras profissões o leque de oportunidades nas perícias, além daquelas, já citadas, mais habituais à Justiça, como a dos economistas e a dos administradores. Os médicos sempre atuaram de forma linear, devido à necessidade premente dos processos. Contudo, é possível afirmar que as profissões da área de informática, meio ambiente, fisioterapia, odontologia, assim como a dos corretores de imóveis estão entre as que mais se destacam atualmente na busca de tais oportunidades.

A atividade de perícias é tão antiga e presente aos contadores que, já o Decreto-Lei 9295, que regulamenta esta profissão, em norma editada no ano de 1946, no seu art. 25, alínea c, definia também a perícia judicial (termos exatos) como atribuição do contador.

Os exercícios típicos da perícia contábil são: quantificação, mensuração, identificação, avaliação, análise, apuração ou arbitramento dos haveres.

Define-se perícia judicial contábil como o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à Justiça os elementos de prova necessários a subsidiar a justa solução do litígio, mediante o respectivo laudo pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais e a legislação específica, no que for pertinente.

Assim, perícia contábil são apuramentos obtidos através de técnicas da contabilidade, considerando-se as normas legais, como: de cálculos de partilhas entre sócios, reavaliações patrimoniais, cálculo de ágios e deságios de ações, apuração do valor do patrimônio líquido e apurações de fundo de comércio.

A fim de oferecer uma melhor visão dos serviços de perícias judiciais e extrajudiciais que podem ser exercidas pelo contador, é reproduzido a seguir parte do texto do site Perícia Contábil, www.periciacontabil.com, que estava disponível na internet em abril de 2003, porém ainda bastante atualizado, cuja empresa responsável apresentava uma série de tipos de perícias que realiza, quando assiste as partes, sendo eles:

a) Sistema financeiro da habitação;

b) encargos bancários (comissão de permanência, Resolução 1128 do Conselho Monetário Nacional, juros moratórios e multas, composição do débito do saldo financiado);

c) consideração sobre desvio de dinheiro público;

d) ação popular contra administração pública;

e) consideração sobre fraude pública, ou privada e ou mercantil;

f) análise de balanços;

g) locação mercantil regida pela lei de luvas (faturamento, custo, lucro bruto, líquido – potencial de crescimento do negócio, face a sua localização, ponto e tempo no local – clientela, o nome e tradição do estabelecimento – custo da mudança – diferença entre aluguel atual e o futuro – custo de montagem de novo no mesmo ramo de negócio – remuneração do proprietário durante a montagem do novo – preço de compra do novo negócio – empate de capital e o custo do financiamento para o novo negócio – encargos trabalhistas, encargos sociais, débitos fiscais com as rescisões do pacto laboral constante no quadro ativo da gestão anterior – adaptação do novo local – lucros cessantes pela perda da clientela potencial – fundo de comércio – artigo 20 da lei de luvas – indenização);

h) perda de produção industrial pela desapropriação (análise dos balanços – análise de lucros e perdas – demonstrativo do lucro bruto – outras receitas – receitas diversas);

i) demonstrativo do fundo de comércio;

j) lucros cessantes (perda de produção – lucro/unidade – lucros cessantes);

k) indenização (fundo de comércio – lucros cessantes – despesa de mudança – indenizações trabalhistas – depreciações – reinstalação de equipamentos);

l) falta de entrega de mercadoria (análise contábil – demonstrativo do recebimento das duplicatas – desconto concedido);

m) apuração de haveres de sócios; falecidos e gerentes – demonstrativo das despesas – demonstrativo das vendas – demonstrativo de retiradas pró-labore dos sócios – demonstrativo da participação dos sócios no capital social – levantamento e análise da conta de mercadoria – demonstrativo de saldos de caixa – demonstrativo de lucros e perdas – demonstrativo de movimento de mercadoria – análise de balanços – apuração de haveres;

n) prestações de contas (ações gerais sob este título);

o) custo de construção civil (demonstrativo de preço de custo da construção e demonstrativo de reajuste do custo da obra – demonstrativo de fornecimento de materiais – demonstrativo do custo dos serviços não previsto no contrato – demonstrativo de pagamento à empreiteira – multas contratuais – ônus financeiros pelo atraso na liquidação dos créditos da empreiteira);

p) execução fiscal;

q) avaliação do patrimônio (incorporação);

r) e avaliação em processo de inventário.

Já o site Perito Contador, www.peritocontador.com.br, disponível na internet também em abril de 2003, apresentava os seguintes serviços de perícias, igualmente atualizado, que a empresa proprietária oferecia na assistência técnica às partes:

a) cálculo de saldo devedor/valor atualizado de operações bancárias de qualquer natureza; linhas de crédito (sobretudo crédito imobiliário); conversão de moedas e/ou índices de atualização; estudo para perícia contábil judicial, da base matemática de configuração da usura e do anatocismo;

b) cálculos de atualizações e incorporações de ganhos judiciais em processos trabalhistas, na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal;

c) preparação de quesitos para perícias judiciais que envolvam processos com valores monetários, fórmulas de cálculo contábil ou índices;

d) orientação de natureza econômico-financeira, em negociação de dívidas com bancos e fornecedores, em fase de solução amigável ou judicial, inclusive concordatas e falências;

e) análise de contratos bancários e/ou de histórico factual das relações entre cliente e instituição financeira, para subsidiar processos judiciais;

f) presença em audiências conciliatórias e/ou de instrução em processos de execução/ações envolvendo dados contábeis, cálculos matemáticos ou índices técnicos;

g) preparação de subsídios contábil-financeiros para fundamentar embargos, respostas a impugnações e petições diversas, referentes a processos judiciais e extrajudiciais que necessitem de profunda experiência em perícias contábeis;

h) análise prévia de contratos bancários normais, de composição de dívida e/ou de propostas de bancos, a fim de apurar o impacto financeiro e o fluxo de desembolso dos mesmos;

i) e estudo da situação econômico-financeira do devedor, a fim de subsidiar propostas de composição de dívidas.

Cabe referir-se que escritórios de perícias podem ser procurados pelas partes, para que atuem em processos judiciais; havendo esse fato, uma pessoa da empresa será o assistente técnico, já que esta função não é exercida por pessoa jurídica.

Durante a perícia, se necessário, o contador empenha-se em diligências de vistorias e de exames a fim de serem constatados os fatos e serem determinadas as causas e consequências, que após serão explicadas e demonstradas a fim de elucidar a questão envolvida no processo judicial.

Para as profissões que trabalham com perícias contábeis, financeiras, administrativas e econômicas, vistoria é quando o perito diligencia para constatar a conjuntura e a circunstância em que ocorreram os fatos objeto da perícia designada. O exame é o estudo de documentos e livros. Os livros comerciais e fiscais obrigam-se a cumprir as condições impostas pela legislação da época em que se constituíram os fatos.

A utilização de procedimentos contábeis em um laudo é o que melhor define como sendo este de natureza da perícia contábil. A contabilidade empregada no laudo será maior quando os registros são atualizados e os mesmos estão de acordo com os princípios da Entidade, da Continuidade, da Oportunidade, do Registro do Valor Original, da Atualização Monetária, da Competência e da Prudência. Os tipos de ações mais corriqueiros de o perito-contador se defrontar são: ordinária, execução, embargos, indenização, consignatória, prestação de contas, apuração de haveres e trabalhista. Os tipos de foros em que são peritos: Justiça Estadual, Federal e do Trabalho; sendo comum trabalharem em varas especializadas das varas de falência e varas de fazenda, em grandes comarcas.

Os peritos contadores, quando se tornam mais conhecidos no meio daqueles que trabalham na Justiça, têm possibilidades de realizar perícias extrajudiciais. Advogados os procuram para efetuarem laudos contábeis, como: cálculo de partilha entre sócios, reavaliação patrimonial, apurações do valor do patrimônio líquido e outros tipos de serviços que costumam ser procedidos também nas perícias judiciais. As perícias extrajudiciais têm chance de se estabelecer para desfazer contendas de forma amigável ou para serem anexadas em petição inicial e de contestação.

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1.3 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Possibilidades de mercado para os administradores

O perito-administrador envolve-se com perícias onde em grande parte o economista e contador igualmente têm atuado.

O mercado do perito-administrador está na Justiça Estadual, do Trabalho e Federal, estando habilitado a realizar perícias que versem sobre: cartão de ponto, recibo de pagamento, registro de empregados, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, descrição de cargos, plano de carreira, guias de recolhimento do FGTS, atestado médico, contratos de financiamento, empréstimo, cheque especial, aluguel, leasing e outros que caracterizem procedimentos administrativos.

Não se pode deixar de comentar que o mercado é vasto e de pouco conhecimento da classe dos administradores. Certamente, o pouco conhecimento é devido a um fator marcante na atividade do perito: a discrição a que o trabalho pericial está restrito. Poucas são as pessoas que têm acesso ao laudo do perito-administrador e o quanto ele recebe de honorários. Estas pessoas são os juízes e advogados, atuantes no processo em que o laudo consta. Funcionários do cartório onde tramita o processo, ao manusear os autos, de maneira idêntica, ficam sabendo sobre o laudo do perito e de quanto são seus honorários.

Assim, alguns administradores ou integrantes de outras categorias profissionais que possuem familiares e amigos que trabalham no meio da Justiça são entusiasmados por estes a procurarem o mercado das perícias, pois têm consciência de que é um bom negócio. Estes costumam ficar motivados após se depararem com o recebimento continuado de honorários de alguns peritos que conhecem. Em alguns casos, inclusive, veem o fato de o perito ter obtido honorários de vulto, dando-se a imaginarem seu familiar ou amigo alcançar tal êxito.

Por outro lado, é notada determinada reserva na divulgação deste mercado pelos próprios administradores, sendo por demais difícil encontrar um perito-administrador ou qualquer outro interessado em ensinar os meandros do ofício àquele que nada conhece sobre o assunto e pretende fazer parte do meio. Outrossim, as faculdades de administração não costumam ensinar aos alunos a respeito do trabalho em si do perito e os trâmites afins na Justiça.

Por sua formação, o administrador é um técnico com razoável flexibilidade, o que pode possibilitar adaptação e conciliação do encargo de perito judicial às condições de trabalho que desempenha como profissional liberal ou proprietário de um pequeno negócio ou, até, como empregado de empresa.

A perícia judicial, como as práticas de consultoria empresarial e auditoria, se enquadra nas diversas especialidades em que se desdobra a administração e representa um grande mercado onde o administrador exerce o encargo como profissional liberal. A ele é possível atuar, judicial e extrajudicialmente, em áreas como: marketing, planejamento, materiais, finanças, recursos humanos e pessoal, análise de sistemas e informática, organização e métodos, administração geral, administração hospitalar e outras atividades exclusivas do administrador.

Para o exercício da função de perito-administrador, é exigível estar registrado no Conselho Regional de Administração - CRA, de seu estado.

O perito judicial administrador é nomeado pelo juiz do trabalho, juiz federal e juiz de direito, ou então é indicado pelas partes envolvidas em um processo.

Não se consente ficar desatento e, portanto, desconsiderar o fato de que o administrador e o economista participam atualmente menos no mercado das perícias quando comparados ao contador, cabendo a eles empreenderem mais neste campo.

Na Lei 4.769/1965, que regulamentou a profissão do administrador, não menciona o termo perícia, porém a Resolução Normativa 135 do Conselho Federal de Administração -CFA, advinda posteriormente, trouxe a especificação necessária, definindo como prerrogativa do administrador, a perícia judicial de matéria do campo da administração. Depois, a Resolução 224/1999 regulamentou a atividade do perito-administrador, afirmando constituírem perícias privativas deste as seguintes:

a) perícia sobre administração financeira;

b) perícia sobre administração de material;

c) perícia sobre administração mercadológica

d) perícia sobre administração de produção;

e) perícia sobre organização e métodos;

f) perícia sobre informática (análise de sistemas);

g) perícia sobre comércio exterior;

h) perícia sobre administração hospitalar;

i) perícia sobre relações industriais.

A Resolução 224/1999 estabelece ainda como atividade do administrador, a apuração de valores nos processos judiciais cíveis e trabalhistas, inclusive em fase de liquidação de sentença, quando objetive a constatação de atos e fatos a partir de documentos administrativos entranhados no processo (cartão de ponto, recibo de pagamento, registro de empregados, CCT –convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, descrição de cargos, plano de carreira, guias de recolhimento do FGTS, atestado médico, contratos de financiamento, empréstimo, cheque especial, aluguel, leasing e outros que caracterizem procedimentos administrativos). Assim sendo, os administradores podem atuar como perito judicial nos seguintes tipos específicos de perícias:

a) administração financeira: orçamento, rentabilidade de aplicações, custos, despesas e demonstrativos financeiros;

b) administração de materiais: licitação, compras e suprimentos e inventários de estoques;

c) administração mercadológica: análise de mercado; promoção e propaganda; vendas; distribuição; desenvolvimento de produto;

d) informática: contrato de prestação de serviços, elaboração de programas e implantação, assessoria na aquisição de equipamentos, sistema de implantação de dados;

e) organização e métodos: tempos e métodos, normas e procedimentos, organograma e fluxograma;

f) administração de pessoal: administração salarial, folha de pagamento, recrutamento e seleção, treinamento (contratação), terceirização e cálculos trabalhistas;

g) cálculos judiciais de liquidação de processos: área cível e área trabalhista;

h) cartão de ponto: recibo de pagamento, registro de empregados, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, descrição de cargos, plano de carreira, guias de recolhimento do FGTS, atestado médico, contratos de financiamento, empréstimo, cheque especial, aluguel, leasing;

i) e outros que caracterizem procedimentos administrativos.

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1.3 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Possibilidades de mercado para os economistas

Os peritos-economistas podem fazer perícias no campo financeiro, de material, orçamentos e apuração de valores nos processos trabalhistas, entre outras, sendo que nessa última área, há grande demanda.

Os tipos de perícias mais comuns são: revisão de cláusulas econômico-financeiras de contratos do Sistema Financeiro de Habitação; leasing, cheque especial, cartão de crédito e crédito bancário; em ações de cobrança, embargos e execuções judiciais; em ações da justiça trabalhista e cálculo de liquidação de sentença.

A Consolidação da Legislação Profissional do Economista do Conselho Federal de Economia –CFE conceitua, define, classifica e regulamenta o exercício das atribuições privativas do economista. No seu item 2.3.1 – as atividades desempenhadas pelo economista compreendem a perícia econômica ou econômico-financeira, que consiste em exame, vistoria ou avaliação para constatação minuciosa dos fatos de natureza técnico-científica em qualquer matéria inerente ao campo profissional do economista, podendo ser desenvolvida tanto em processos judiciais, mediante nomeação do juiz quanto extrajudicialmente, por solicitação de qualquer pessoa ou autoridade administrativa. Estabelece ainda que, por seu próprio conteúdo técnico, a perícia econômica ou econômico-financeira inclui os cálculos financeiros para liquidação de sentenças e para os diversos fins no processo judicial.

Em relação ao perito-contador, o perito-economista praticamente não realiza um tipo de perícia: a de auditoria contábil.

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1.3 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Possibilidades de mercado para os engenheiros, arquitetos e agrônomos

Existem, de modo geral, dois tipos de perícias no segmento da engenharia. No primeiro tipo, estão as avaliações de imóveis, máquinas e equipamentos. No segundo, as perícias propriamente ditas. Essas são aquelas em que se constatam danos e situações, efetuam-se medições, entre outros possíveis serviços.

As perícias de avaliação de imóveis podem oferecer bons rendimentos, pois os pedidos de honorários são elaborados, na maior parte das vezes, aplicando-se uma porcentagem sobre o valor do imóvel. A porcentagem aplicada é descrita nas tabelas de honorários de peritos de instituições associativas da categoria em diversos estados. Ela é cerca de um por cento sobre o valor do imóvel, caindo a porcentagem para menos de um por cento, à medida que o imóvel suba de valor.

Nas perícias propriamente ditas, os honorários devem ser cobrados em função do número de horas trabalhadas. Algumas tabelas preveem estipular honorários judiciais, também de acordo com o valor do objeto da perícia, aplicando-se, igualmente, sobre esse valor um determinado percentual. Entendem-se corretas tais tabelas, pois elas contemplam uma importante circunstância identificada: a responsabilidade do perito é civilmente proporcional ao valor do objeto da perícia.

Desde que o perito pode ser multado em valor proporcional ao valor da causa, caso não entregar o laudo, conforme determina o Código de Processo Civil - CPC no art. 468, parágrafo primeiro, o valor dos honorários devem ser proporcionais ao valor da discussão, o que é confirmado na vasta jurisprudência.

Deste jeito, a área de perícia de engenharia possibilita, sazonalmente, altos honorários, como é o caso, por exemplo, de surgir uma intimação para o profissional fazer a avaliação de uma grande propriedade ou um conjunto delas numa ação do tipo desapropriação. Como os honorários das avaliações são proporcionais ao valor do imóvel, nesta suposição acaba o perito recebendo expressivas quantias.

Em algumas desapropriações, como aquelas que têm finalidade para gasodutos, alargamento ou construção de vias expressas em grandes cidades, ampliação ou construção de novas linhas de metrô, construção de barragens e de linhas de transmissão de energia, costuma haver uma grande quantidade de perícias, porque há a necessidade de efetivar-se uma avaliação particular para cada propriedade desapropriada, geralmente realizada por empresas especializadas, além da possibilidade de haver processo de desapropriação com a consequente perícia de avaliação.

Nas perícias judiciais de desapropriação em série, o perito redigiria diversos laudos apenas trocando os dados de cada propriedade e colocando fotos da mesma, trocando alguns cálculos, já que a pesquisa de mercado é igual a todas – o trabalho dá-se de forma mecânica. Quando se seguem obras públicas como essas citadas acima e há, consequentemente, uma massa de avaliações, os peritos das localidades afetadas têm muito trabalho e ganhos excepcionais, justificando, por vezes, a contratação de equipe auxiliar de trabalho.

Seguidamente, o perito engenheiro, arquiteto e agrônomo se defronta com perícias onde são trabalhadas poucas horas, porém essas são utilizadas em serviços de grande responsabilidade, envolvendo valores insignes. Destarte, os peritos recebem honorários condizentes, assim como expressa o objeto da perícia. Responsabilidade tal ocorre em hipótese de grande desapropriação, como já citado, em que o valor determinado na avaliação seria, exatamente, o valor que o desapropriante pagaria ao desapropriado, livre das despesas do processo.

A Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, determina na Seção IV, art. 7, alínea c, que as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem, entre outras, em avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica.

As perícias de engenharia, arquitetura e agronomia são mais comuns de se comporem nos seguintes tipos de ações: execução, vistoria cautelar, desapropriação, renovatória de contrato de locação, revisional de aluguel, demarcação, alvará, demolitória, inventário, arrolamento, partilha, reivindicatória, indenizatória, possessória, usucapião, civil pública, separação litigiosa (varas de família), esbulho, sub-rogação de gravame, nunciação de obra nova, carta precatória e ações trabalhistas.

Em relação à demarcação, cabe ser feito um pequeno detalhamento referente à forma como se produz a perícia, em função de serem os procedimentos dessa um tanto diferentes, frente aos demais tipos de ações. A perícia de demarcação é seguidamente muito complicada, conforme se vê a seguir. Ela exige que o juiz nomeie um ou mais peritos, mas o CPC não especifica que as partes têm a oportunidade de nomear, cada uma, um assistente técnico. As regras da demarcação estão definidas nos artigos 579 a 587 do CPC.

No CPC anterior, o juiz nomeava três peritos na ação demarcação, assim especificados: um agrimensor e dois arbitradores. Concluídos os estudos, os arbitradores apresentavam minucioso laudo relativo ao traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligiam. Ao laudo, o agrimensor anexava a planta da região e o memorial das operações de campo.

No novo CPC, o perito ou peritos fazem o trabalho que os arbitradores e o agrimensor faziam. Após a sentença, o perito ou todos efetuam a demarcação e colocam os marcos necessários e todas as operações são consignadas em planta e memorial descritivo, com as referências convenientes para a identificação. As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo.

Nas ações do tipo usucapião, é exigida uma planta do imóvel usucapiendo. Essa planta com os proprietários confinantes é confeccionada normalmente por engenheiro ou arquiteto.

O perito-engenheiro, afora de fazer avaliações de imóveis urbanos e rurais, avalia máquinas, equipamentos e instalações industriais.

Nas ações do tipo execução, as avaliações objetivam determinar o valor mínimo pelo qual o imóvel penhorado, pertencente ao devedor ou avalista, irá a leilão. Em ações revisionais de aluguel e renovatórias de aluguel, o perito realiza laudo de avaliação para determinar o valor do locativo.

As revisionais de aluguel que envolvem imóveis residenciais, são muito comuns em ambiente inflacionário, proporcionando aos peritos incremento de trabalho nestes períodos. As avaliações em ações do tipo renovatórias determinam o valor de aluguel de imóveis comerciais, sendo habitual ocorrer em disputas que envolvam lojas localizadas em shopping centers ou em outros tipos de aglomerações comerciais urbanas. Estas ações tendem a produzir rendimentos bem satisfatórios ao perito, pois as tabelas de honorários editadas por entidades de avaliações e perícias de engenharia de diversos estados recomendam que o valor dos honorários deva estar no entorno do valor locatício ao que o laudo chegou. Cabe recomendar sempre ao perito para que fundamente sua petição de proposta ou pedido de honorários com as referidas tabelas, anexando-as à petição. 

jur
1.3 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Possibilidades de mercado para os médicos

Como todas as profissões, o médico é autorizado a ser perito. Nota-se que o conjunto de elementos que cercam a atividade do médico tende a deixá-lo à distância do mercado da perícia. Há uma reserva natural dos médicos com o ambiente da Justiça, evidentemente devido à falta de vivência que possuem da área. Este fato não é comum somente aos médicos, de forma geral, todas profissões sentem dificuldades de se aproximarem do serviço de perícia judicial.

Aos médicos que desejam fazer parte deste mercado, basta entenderem algumas condições precípuas, que não são nada difíceis de serem colocadas em marcha, expostas a seguir. Em primeiro lugar, o perito-médico conhecerá no mínimo, os assuntos referentes à prática e burocracia forense apresentadas neste Roteiro de Perícias, para que tenha a possibilidade de atingir o objetivo a que se propõe, sem falhas e com maior segurança, proporcionando a diminuição de ocorrências de obstáculos que possam vir a se criar. Em segundo lugar, já no tocante aos serviços a serem prestados, a perícia médica requer um rápido estudo do processo a fim de entender o que é nela buscado e, desta forma, determinar como o perito-médico procederá tecnicamente ao exame que irá submeter – com o tempo, a procura da finalidade do laudo nos autos do processo será mais ágil, devido à experiência adquirida.

Sabe-se que as partes são avisadas do início de perícia pelo juiz ou pelo perito. Tendo isso em vista, o perito-médico combinará com o juiz o início de perícia em seu consultório, a fim de economizar tempo e deslocamentos. Ao ser intimado para iniciar a perícia, o perito-médico envia correspondência aos advogados das partes e para a pessoa a ser examinada, a fim de que compareça a seu consultório em dia e hora marcada por ele ou faça esta comunicação via petição no processo, com antecedência mínima de vinte dias. Feitas as necessárias anotações e mentalmente respondidos os quesitos constantes nos autos, durante o exame, então todos serão dispensados e procedida a elaboração do laudo, até mesmo, a partir daquele instante. Havendo assistentes técnicos, eles deverão ser avisados pelo perito-médico dos exames, com antecedência comprovada de cinco dias e poderão participar do exame, se desejarem.

Logo que acabar a redação do laudo, o perito-médico o envia com o pedido de honorários, junto com o processo, ao cartório no qual este corre, podendo ser via sua própria secretária ou alguém de sua confiança, devidamente autorizado por escrito. Os peritos-médicos mais experimentados possuem à mão, em seu computador, um modelo de laudo próximo às circunstâncias apresentadas no processo em que está nomeado, dessa forma tornando o trabalho menos dispendioso.

Se a procura da natureza e causa da afecção for simples, depois do primeiro exame na pessoa objeto da perícia indicada, os procedimentos se esgotarão ali mesmo no consultório e, em consequência, a emissão do laudo será rápida.

Se o diagnóstico for mais complicado ou necessitar de serviços extras, como exames de laboratórios, raio-x ou exames de outros médicos especialistas que atuarão como consultores do perito, o trabalho será maior – fatores determinantes para que a proposta de honorários seja mais elevada. As despesas com serviços extras necessárias à feitura do laudo serão pagas com verba proveniente dos honorários recebidos pelo perito-médico do respectivo processo. Portanto obriga-se estar atento ao conteúdo da petição inicial, da contestação e dos quesitos, a fim de identificar inevitáveis custos extras antes de formular a proposta de honorários.

Caso o perito-médico precise do parecer de um ou mais médicos para consubstanciar o laudo e, antes de começar o exame, não havia sido identificada esta necessidade, por um ou outro motivo, ele deve peticionar ao juiz, requerendo adiantamento ou complementação de honorários – sendo lógico fazer um pedido bem fundamentado.

Inúmeras são as situações de médicos chamados a prestarem serviço como peritos e, por não saberem cobrar e receber honorários, pedem aos juízes para não mais serem nomeados, ocorrendo essa solicitação após o cumprimento de uma considerável quantidade de perícias. Esses médico-peritos podem possuir honorários depositados em seus nomes nos autos de processos que inclusive é possível já estarem arquivados.

Tais como engenheiros, administradores, economistas, contadores, profissionais da área de informática e outras profissões, os médicos apresentam laudos periciais em processos judiciais na Justiça Estadual, Federal e do Trabalho. Acredita-se que o mercado maior esteja na Justiça Estadual e Justiça do Trabalho. A Justiça Federal e a Estadual oferecem as melhores condições para que o perito-médico receba adiantamento de honorários antes de realizar o exame da pessoa objeto da perícia, assim como disponibiliza o recebimento da totalidade deles logo a seguir da entrega do laudo. Lembra-se aos médicos e demais profissionais que, nestes trabalhos, em que são nomeados pelos juízes para apresentarem laudos, não há vínculo empregatício com a Justiça, pois nela trabalharão como liberais. Também podem ser funcionários públicos para exercerem a função e receberem honorários concernentes, caso não possuam dedicação exclusiva ou possuam declaração liberatória da chefia, em casos de dedicação exclusiva. Os honorários são recebidos por cada perícia efetivada.

O médico, para ser perito na Justiça do Trabalho, necessita possuir curso de Especialização em Medicina do Trabalho. Na atividade de perito do trabalho, ele se pautará, principalmente, pelas Normas Regulamentadoras -NRs, do Ministério do Trabalho e Emprego, relativas à segurança e medicina do trabalho. Elas são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Na Justiça Estadual e Federal, o médico não necessita de curso de especialização em medicina do trabalho para ser perito.

Os laudos mais comuns de ocorrerem na Justiça Estadual são aqueles que envolvem trabalhadores em busca de indenização das empresas em que atuaram e nelas sofreram danos de ordem física e, consequentemente, moral. Também ocorre um grande número de perícias em pessoas vítimas de acidente de trânsito, que buscam reparos via indenização.

Há uma dificuldade de o médico encontrar tabela de honorários por hora de trabalho. Logo, o perito-médico deve se valer de tabelas de associações de peritos integradas por diversas profissões.

A Resolução 1.246/1988 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece o Código de Ética do Médico, no seu capítulo XI, no qual trata da Perícia Médica, determina o seguinte:

É vedado ao médico:

Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.

Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado pessoalmente do exame.

Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho.

Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.

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1.5 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Como vir a ser perito judicial

O profissional, quando é constantemente nomeado, sente-se duplamente honrado. Primeiro, por ser um auxiliar da Justiça, o que faz com que sejam demonstradas publicamente suas qualidades morais e reputação ilibada; segundo, pela qualidade satisfatória do seu trabalho, destacada entre seus pares, posições que se tornam salientes quando é sabido que nada obriga o juiz a continuar nomeando um profissional prestador de serviço questionável, aquém do que ele deseja; ou ainda, coisa alguma sujeita o juiz a permanecer com o perito que mostrou não ser digno de sua confiança. A falta de vínculo do perito com a Justiça torna-se, em cada nomeação, um fato que prende a atenção pelo motivo de ter sido distinguido, dando lugar à sensação agradável no instante da, quase sempre, inesperada intimação.

O novo Código de Processo Civil - CPC, utilizado na área cível da Justiça Estadual e da Justiça Federal, modificou em muito o antigo, no que se refere à nomeação do perito. Segundo estabelecia o anterior, o perito era nomeado por ser de confiança do juiz, logo passando a ser de confiança da Justiça, a partir de sua nomeação. De acordo com o novo CPC, o perito é de confiança da Justiça, escolhido em lista aberta pelo juiz; todavia, este poderá dar preferência àquele com a melhor capacidade técnica para o encargo. Assim, no novo CPC, os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos na vara ou na sua secretaria (cartório), de forma equitativa, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. Estão sujeitos ainda a pertencerem ao cadastro mantido pelo tribunal a que o juiz está vinculado. Para a formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na internet ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais e órgãos técnicos.

Do antigo para o novo Código de Processo Civil, as chances de sucesso daquele que procura ser nomeado pela primeira vez aumentaram drasticamente, devido ao aspecto cristalino das nomeações. Elas deverão seguir uma fila a ser aberta aos olhos dos interessados.

Os órgãos técnicos indicados deverão apresentar lista de seus funcionários para atuarem em perícias cuja parte pagadora dos honorários do perito é pessoa com escassos recursos econômicos e, por isso, agraciadas com a Assistência Judiciária Gratuita. A União, os estados, os municípios e o Ministério Público poderão se utilizar de perito de órgão oficial em caso de não haver previsão orçamentária deles.

Os tribunais deverão realizar avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos seus peritos. Dessa forma, será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, a fim de que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. A visão de equidade da nomeação do juiz abrange também a distribuição em quantidades iguais de perícias pagas com Assistência Judiciária Gratuita e o volume de trabalho.

Tendo em vista que o juiz não está adstrito à fila de nomeações, segundo o texto do novo Código de Processo Civil –CPC, pode nomear qualquer um da lista, desde que entenda possuir a capacidade técnica adequada à perícia e a qualidade na elaboração dos laudos, demonstradas em perícias anteriores; ambos quesitos podem constituir motivo de o juiz nomear determinado perito em outras perícias de interesse relevante. A qualidade do laudo não depende apenas do conhecimento científico que o perito adquiriu na faculdade, na prática ou em cursos de capacitação e/ou pós-graduação, que, muitas vezes, pode ser conseguido pelo perito com um bom consultor. Depende, antes, da conclusividade, clareza e linguagem acessível utilizadas na elaboração do relatório ao leigo. O menor número de contestações legítimas das partes que os laudos de um perito sofrem irá identificá-lo com um que possui melhor capacidade técnica. Devido a estes fatos, é de se esperar haver perito com renome na lista da vara.

A Justiça do Trabalho segue a Consolidação das Leis do Trabalho; naquilo que esta não prevê, o trâmite processual se vale do CPC. Daí a previsão de que os juízes do trabalho se valham de cadastro, lista de peritos e equidade em suas nomeações, embora grande parte deles já proceda assim mesmo antes de o novo CPC ter entrado em vigor.

É possível os juízes não ficarem, por demasiado tempo, em uma determinada vara. Eles podem se deslocar, além de serem promovidos para outras comarcas. Assim, quando se apresenta tal situação, o juiz pode levar o nome de um perito para a lista da vara que assume. Dessa forma e de outras, se o especialista em perícias é honesto e realiza um trabalho com qualidade, tem boas chances de ser nomeado indefinidamente em uma ou mais varas. A mobilidade dos juízes nas varas, própria da atividade deles, somada à possibilidade de qualquer cidadão habilitado ter direito a entrar em um rol de peritos nomeados na forma de justa distribuição e de haver previsão de avaliação e reavaliação periódicas dos cadastrados serão sempre os fatores causadores da constante ebulição desse mercado profissional.

Mesmo um juiz possuindo um perito que, no seu entendimento, presta-lhe serviços habituais com elevada capacidade técnica, devido à obrigatoriedade de nomear os outros em natural ordem de fila, pois o CPC determina a não exclusividade, terá chance de conhecer o bom resultado do trabalho daquele novo perito que chega à lista da vara. A partir daí, passa a nomeá-lo em perícias importantes, nas quais as possibilidades de impugnações (contestações) sejam maiores.

Casos de peritos que se escusam da nomeação, por ser concedida à parte pagante dos seus honorários o benefício da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, não são apreciados pelos juízes. Nessas eventualidades, alegando motivos outros, os referidos profissionais evitam o encargo. Os juízes, mesmo sem aceitar a incompreensão e a forma de manifestação, obrigam-se a procurar outro perito. Como resultado, eles podem retirar o nome daquele que se nega, da lista de peritos de sua jurisdição, por falta de reciprocidade. Essas, dentre outras razões, mostram que o exercício de perito não é fixo a ninguém e está sempre abrindo possibilidades para aqueles recém-chegados.

A abertura à sociedade para que qualquer cidadão possa se cadastrar em um tribunal para ser perito e a obrigatoriedade de seguir a ordem, bem ou mal, de uma lista, acaba definitivamente no que se comentava, na maioria da vezes, sem propriedade, quando da vigência do antigo Código de Processo Civil: a formação de grupos que agiam, como de costume, enfrentando situações para que sempre fossem nomeados os mesmos peritos.

Aquele que deseja ser perito judicial deve fazer cadastro em seu estado no tribunal da Justiça Estadual e Federal que desejar. Após, deverá fazer contato com o assessor do juiz da vara onde pretende atuar e pedir informações de como fazer para ter seu nome incluído na lista da vara ou da secretaria (cartório). Ao interessado, sugere-se fazer uma visita pessoal ao juiz, expondo os tipos de laudo que pode fazer e a sua capacidade técnica na elaboração de laudos elucidativos que enfrentem muito bem as impugnações, a fim de mostrar não tratar-se de um aventureiro que não conhece a atividade e que busca apenas trabalho. No encontro, deve apresentar cartão de visita e um breve currículo.

Na Justiça do Trabalho e nas varas que utilizam o sistema de processo eletrônico PJe, o interessado em ser perito deve adquirir uma certificação digital de pessoa física e solicitar ao assessor do juiz, ao diretor da secretaria da vara ou a qualquer integrante do tribunal que tenha tal acesso para que cadastre seu nome no sistema de processo eletrônico. É aconselhável uma visita ao juiz do trabalho, na qual mostre a vontade clara de ser nomeado, levando junto, da mesma forma que na área cível, o seu breve currículo, de uma ou duas folhas.

É perguntado sobre a validade de ser anexada ao currículo uma carta de recomendação de alguém próximo ao Judiciário, como, por exemplo, uma declaração de um advogado de boa reputação na comunidade. A tal pergunta é sempre respondida da seguinte forma: tudo o que atesta a idoneidade da pessoa que deseja obter a primeira nomeação é bem-vindo, pois é elementar que o juiz necessite ter confiança nas qualidades morais do perito que nomeia.

Os que já são nomeados por um juiz têm a circunstância favorável de solicitar ao mesmo um Atestado de Capacidade Técnica dos laudos que realizou. Tal atestado é uma importantíssima declaração da qualidade do laudo e da perícia em que atuou. Servirá, nas justiças Estadual e Federal, como comprovação de serviço satisfatório prestado e experiência do profissional na perícia judicial para os casos de avaliação e reavaliação dos peritos cadastrados. No caso da Justiça do Trabalho, servirá para quando este procurar outros juízes em busca de abertura de novas frentes de serviço.

Antes da visita ao juiz, em busca da primeira nomeação, a fim de ser mostrada a capacidade técnica, é recomendável ler as informações e os ensinamentos contidos no presente livro, o que possibilitará maior autoconfiança ao candidato, além de evitar de este dizer qualquer impropriedade, que, uma vez dita, abalaria o crédito do juiz quanto à capacidade do profissional em desempenhar a função – o preparo do candidato é básico. A leitura completa do livro, mesmo de alguns itens que não dizem respeito à categoria profissional do leitor que deseja ingressar na área, é recomendável. Isso porque as diferentes abordagens proporcionarão, ao final da leitura, uma visão mais completa do todo que envolve a perícia. A aquisição e a reflexão de conteúdo em outros livros relacionados à matéria levam a promover o fortalecimento de conhecimentos aqui adquiridos.

O juiz é uma pessoa da sociedade que desempenha uma função pública. Marcar uma entrevista com ele não causa dano algum a ninguém, como, igualmente, não é um favor conceder o encontro; ao contrário: o técnico, quando procura o juiz para oferecer seus serviços, está, com isso, também pretendendo colaborar com a Justiça.

Aqueles que possuem amigos advogados com bom trânsito com juízes podem solicitar a eles que viabilizem um encontro com um ou mais juízes de suas melhores relações. Sendo assim, certamente o aceite do juiz em conceder a entrevista será facilitado, bastando, então, o perito ir para a visita com a firme disposição em alcançar seu objetivo.

Nas médias e pequenas cidades, o contato com os juízes estaduais não é muito complexo, mesmo que não haja intermediário na viabilização do encontro, já que, em tais localidades, os juízes – na maioria mais jovens, recém-admitidos no Judiciário – tendem a estar sempre prontos a atender pessoalmente os membros da comunidade.

Chama a atenção o nível de tratamento interpessoal daqueles que trabalham no meio das justiças Estadual e Federal. Juízes, advogados, peritos e demais auxiliares da justiça são normalmente corteses entre si, chegando a encantar aqueles pertencentes ao âmbito das ciências exatas, onde as relações são menos elegantes e formais. Não obstante, há casos de pessoas pertencentes ao Judiciário que, estressadas por motivos diversos, demonstram cansaço no trato interpessoal, do mesmo jeito que se manifesta esse tipo de conformação em qualquer sítio.

Sob o influxo do exposto, os fatos positivos encorajam e facilitam a vencer o possível constrangimento na busca de contatos àqueles que almejam a primeira nomeação. Aliás, a atividade de perito é aprazível também devido ao alto grau de urbanidade daqueles que trabalham no Direito. Na realidade, é necessário se considerar que a função de perito é importante para a Justiça, face à conjuntura em que se dá o exercício de sua função e, por assim ser, é normal o profissional imbuir-se desse espírito na hora em que for procurar novos espaços.

Muitas vezes o juiz é promovido para uma comarca próxima, possibilitando que o especialista continue a trabalhar com ele e, a partir disso, comece a ser conhecido em novo foro, além daquele onde atua, aumentando, dessa forma, as suas possibilidades no mercado.

Tudo o que ocorre nas varas cíveis da Justiça Estadual se aplica nas varas cíveis da Justiça Federal, tal como são similares os procedimentos na Justiça do Trabalho, possibilitando, portanto, condições de mercado diversificadas em um mesmo escopo. As regras das justiças Estadual e Federal são norteadas pelos procedimentos constantes na Lei 13.105/2015, na qual é instituído o Código de Processo Civil - CPC. Tal diploma possui cerca de mil artigos que regulamentam os trâmites e os atos no processo judicial. É importante, porém, que o perito se familiarize apenas com cerca de 25 artigos.

A Justiça do Trabalho possui algumas peculiaridades que a diferenciam das outras duas justiças. Ela é orientada pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, que estatui as normas regulamentadoras das relações individuais e coletivas de trabalho. No mesmo apêndice I, item b, estão os artigos comentados da CLT de interesse da perícia judicial.

O modo de apresentação aos juízes da Justiça Federal e do Trabalho, com vistas à obtenção das primeiras nomeações, é o mesmo aplicado aos juízes da Justiça Estadual.

Não é necessário curso ou concurso para ser perito: a nomeação do juiz é o que basta para tanto. De modo geral, para cada processo é nomeado um perito, na presunção de ser necessária prova técnica de um laudo. O juiz, ao escolher determinada pessoa para nomeá-la como perito, o fez porque, ao refletir, ponderou que aquela pessoa é de sua confiança técnica, a tal ponto de ser ela um meio de extensão da Justiça. Visto isso, considera-se que o interessado necessite realizar pelo menos uma visita ao juiz, de maneira que ele o conheça pessoalmente e, neste momento, deverá colocar-se à disposição para ser nomeado em perícias.

Se for possível, é interessante frequentar um curso de perícias judiciais, os quais, com regularidade, oferecem certificado de participação, que seria anexado ao currículo a ser levado em tais visitas aos juízes.

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