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17.1 Como deve ser o laudo
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Convém ao perito redigir o laudo em página timbrada com seu nome e título no topo. Se tiver logotipo, colocá-lo também no topo da folha. No rodapé, põem-se endereço, e-mail e telefone, assim como site na internet, se possuir. Normalmente, o tamanho de papel preferido é o A-4. É adequado à fonte ou ao tipo empregado no rodapé ser diferente daquele do texto do laudo.

As folhas do laudo são escritas de um só lado em processo em papel. O texto do laudo é posto, no mínimo, a 4cm do topo da folha e a 2cm do logotipo. Da base da folha, o texto tem que estar, no mínimo, a 3cm; e do rodapé, a 2cm. A margem direita deve ter 2cm.

Devido ao jeito de fixação dos diversos documentos nos autos de processo em papel, onde se perde cerca de 3cm, à esquerda, sugere-se que a margem esquerda tenha 4cm. Isso evitará esforços desnecessários a quem ler o laudo já juntado aos autos.

O sistema usual dos cartórios consiste em fixar as folhas com um ou dois grampos. Ao ser juntado um novo documento ao processo, este é colocado a partir da última folha já constante nos autos. Nos processos eletrônicos, a primeira linha dos documentos que compõem os autos será o último documento juntado.

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17.2 Como deve ser o laudo
Como deve ser o laudo

O laudo é o produto final da perícia, é uma história contada, limitadamente, sobre os fatos que motivaram e deram andamento ao processo judicial, mais as conclusões a que chegou o perito sobre a matéria em que se pautou. É plenamente recomendável que a história seja contada com início, meio e fim, sem se tornar extensa em demasia nem prolixa. É sabido que laudos extensos correm o risco de não serem lidos.

O novo Código de Processo Civil - CPC, no artigo 473, determina que o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes. No mesmo artigo, ainda consta que, no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. O antigo CPC, anteriormente, nada tratava do acima exposto. Entretanto, o presente Roteiro, dez anos antes do novo CPC, data de seu lançamento, já instruía, do início ao fim, os leitores a procederam tal qual o art. 473, agora estabelece.

O perito não deve se preocupar em apresentar um texto com o melhor português existente, com o objetivo de resultar em uma pequena obra literária. Se tentar fazê-lo, é possível que lhe tome tempo de trabalho em excesso, não previsto nos honorários, além de que, aumenta a probabilidade de insucesso quanto à limpidez do que foi escrito, podendo até obter como resultado um texto rebuscado, o que de pior aconteceria. Portanto, tanto o perito quanto o assistente técnico adotarão a linguagem que lhes for mais própria para escrever o relatório, com conteúdo claro, utilizando-se de legítimos critérios para expressar com categoria suas opiniões.

Laudos em que o perito estende-se em exposições demasiadamente científicas, onde salta de técnica para técnica, sem que seja feito o relato do objeto que envolve a perícia, começam a ser lidos pelos leigos, advogados e juízes, folhas após folhas, sem que entendam nada. Inevitavelmente, lá adiante, desistirão da leitura. Desse modo, pede-se atenção ao perito para que tenha cuidado ao expor toda sua compreensão sobre o assunto de forma simples, clara e bem fundamentada, no corpo do laudo.

Chama-se corpo do laudo o texto em que está escrito tudo que não esteja contido nos dados da folha de rosto, mais a transcrição ordenada dos quesitos e suas respectivas respostas, assim como os anexos. Deste modo, no corpo do laudo está o conteúdo de tudo aquilo que o perito encontrou sobre a perícia e entendeu ser necessário fazer menção, mais a conclusão a que chegou, citando e explicando os fundamentos técnicos e científicos que utilizou – isto, na verdade, é a história contada pelo perito, conceituada e definida pelo termo laudo.

Quando for necessário o perito fundamentar a sua tese, utilizando-se de textos com muita técnica, ele procurará colocar o escrito enfadonho como um dos anexos, citando a sua localização entre os demais, no corpo do laudo. A citação da localização do anexo obriga-se a estar exatamente junto ao texto que discorre sobre o assunto a que se refere.

O novo Código de Processo Civil - CPC exige o que o antigo não exigia, em termos de o laudo ser obrigado a ter um corpo, e não somente ter os quesitos e suas respostas. Quando da vigência do antigo CPC, costumava-se deparar com laudos de peritos sem preparo, apresentando apenas os quesitos e as respostas. A partir de agora, no entanto, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (conteúdo do art. 473, incisos primeiro a três).

O laudo é uma prova no interior do processo, como são as afirmações das testemunhas e documentos juntados aos autos. Um laudo prolixo, extenso em apresentações, oferece razão para não ser utilizado no processo e, assim, deixar de funcionar como prova. A jurisprudência denomina-o laudo imprestável, e seu autor poderá ter os honorários reduzidos pelo juiz, como já exposto.

O laudo do perito é compelido a ser conclusivo, procurando-se evitar a colocação de mais de uma tese ou ótica como adequadas ao entendimento dos fatos, porque tal procedimento poderá confundir as partes e promover, entre elas, debates desnecessários. Laudos que propiciam debates desnecessários possibilitam levar o processo a arrastar-se por largo tempo, acarretando prejuízos, pelo menos, a uma das partes. O laudo necessita ser claro nas suas afirmações. Formas obscuras ou não nítidas também levam as partes a fazerem defesas de teses, que ficam muito além da realidade do que o perito pretendia expor. A afirmação clara é tudo o que o juiz e o processo necessitam, para tanto é nomeado o perito e dele espera-se isto, dentro do menor limite provável.

Laudos com apresentações vagas ou não claros, revelam a falta de segurança do perito. Isso é comum ocorrer com peritos que não conhecem a rotina e prática forense, assim como desconhecem a intenção predominante de conclusividade – fator que orienta a finalidade do laudo. Como previamente referido, considera-se que estes temas possuem dimensões pequenas, não são extensos – aqui eles são abordados e bem detalhados, com razoável facilidade, são entendidos e assimilados.

O laudo há de ser conclusivo, sem receio de mostrar as causas dos fatos que originaram danos ou prejuízos às partes ou a uma única parte. Quando o juiz e/ou a parte levantam a inconclusividade e a inconformidade do laudo do perito ou divergência com o parecer do assistente técnico, há a probabilidade de o perito ser intimado a prestar esclarecimentos sobre o referido laudo, por escrito, no prazo de quinze dias (art. 477, parágrafo segundo do CPC). A inconformidade da parte com o laudo se dá pela impugnação. É cabível as partes apresentarem suas dúvidas na forma dos chamados quesitos complementares. Ocorrendo de ainda haver dúvidas, elas deverão ser respondidas em audiência a ser realizada por ato de ofício do juiz ou a pedido das partes (parágrafo terceiro do mesmo artigo). Na audiência, o juiz e/ou as partes tiram dúvidas sobre aquilo que o perito não apontou com precisão.

Devido não ser o laudo esclarecedor ou ainda ser motivador de confusão sobre os fatos e coisas da perícia, as partes têm direito a impugnar o laudo, requerendo a nomeação de um novo perito, a fim de que realize outra perícia. O juiz, por julgar que a perícia não elucidou, determinará outra, mesmo que as partes não a tenham requerido.

O laudo deve ser escrito com a intenção de torná-lo irrefutável e invulnerável às contestações das partes, com o intuito de possibilitar seu uso como fundamentação da sentença que será proferida pelo juiz. Para obter isto, é necessário ser empregada a mais apropriada técnica disponível e explicada a sua base científica, sendo, a todo momento, conciso e esclarecedor de dúvidas.

O perito se preocupará em esclarecer as dúvidas já existentes no processo, idem para aquelas que porventura venham a surgir no decorrer da leitura do laudo pelo leigo.

Ao final do corpo do laudo, chega-se à conclusão. Recomenda-se ser ela o menor resumo possível do laudo, para que não perca o nexo existente no que foi escrito até ali. A conclusão deve ser colocada de forma perfeitamente clara e inequívoca, com o propósito de tornar-se uma súmula a ser utilizada como referência no texto de sentença. Os advogados das partes podem aproveitar trechos do texto resumido como alusão, em suas manifestações.

Em laudos complexos, as circunstâncias dos fatos e técnicas são postas à vista segundo uma conformação de texto específica, já o pequeno trecho de texto da conclusão que resume a perícia é escrito de maneira diferente, porque pretende ser sucinto. A diferença de redações será extremamente produtiva ao leigo, pois, se houver a compreensão da conclusão, o leigo até terá condições de absorver melhor o texto mais detalhado, o qual a conclusão resume e é apresentado no restante do laudo – uma explicação mais simples propicia a decantação do entendimento maior da questão.

O perito tratará de estar sempre atento em escrever apenas assuntos técnicos e fatos sobre o objeto da perícia, tendo o cuidado em não julgar, acusar, defender, ou dissertar sobre matéria de Direito em seu laudo.

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17.2 Como deve ser o laudo
Clareza do laudo

Antes de tudo, é muito importante que o perito apresente o laudo de maneira compreensível ao juiz e às partes envolvidas no processo. É imprescindível ser o teor dele conciso e objetivo. Laudos prolixos e rebuscados, logo no seu início, correm riscos de serem deixados de ler. A forma de exposição dos fatos e técnicas apresentada deve chegar o mais próximo possível do nível de conhecimentos do juiz e das partes, sem, no entanto, sair da melhor técnica ou da lucidez científica.

Quando forem empregadas fórmulas matemáticas, que estas sejam devidamente explicadas. Se for utilizado software como de cálculo trabalhista e atualização monetária, muito aplicado pelos administradores, contadores e economistas, ou mesmo, de software de avaliação de imóveis, manuseados pelos engenheiros e arquitetos, é indicado informar seus dados gerais.

Recomenda-se que os relatórios disponíveis pelos softwares, que forem de natureza matemática, sejam colocados em anexo ao laudo, pois, se colocados no seu corpo, a leitura de fórmulas, de gráficos e de modelos será enfadonha ao leigo, além de que, possivelmente, esse não entenda quase nada do que está contido em uma massa de cálculos ou gráficos. Se, por um lado a colocação de relatórios, como anexos ao laudo, dão a devida fundamentação ao conteúdo do corpo do laudo, eles também evidenciam a qualidade dos recursos buscados pelo perito para a perfeita consecução do laudo.

Não é nada conveniente o perito subestimar a inteligência de outros, presumindo que a colocação desnecessária de relatórios, provenientes de softwares, e memórias de cálculos extensas, darão justificativa a seus honorários ou dará uma boa imagem junto ao juiz que o nomeou. Advogados e juízes sabem muito bem o que procuram num laudo.

De corpo do laudo, chama-se o que o perito escreve após a folha de rosto (a primeira folha do laudo), até o item Conclusão do Laudo, supondo haver. Não havendo a Conclusão, o corpo do laudo irá até o começo das resposta aos quesitos, igualmente se houver.

Laudos recheados de termos técnicos ou matérias complexas colocadas em demasia, sem propósito, que confundem ainda mais as partes e o juiz, em nada colaboram com o processo e não dignificam o perito como auxiliar da Justiça, condição da qual está investido, segundo o expresso no art. 149 do Código de Processo Civil - CPC – não dignificam a função do perito, porque não esclarecem. Laudos assim apontam para a obrigação de o juiz determinar nova perícia. A segunda perícia, que será marcada a termo a requerimento da parte ou de ofício pelo próprio juiz, terá a função de esclarecer aquilo que o primeiro perito não conseguiu e os assistentes técnicos, se indicados, também, em seus relatórios. O objeto da segunda perícia versará sobre os mesmos fatos da primeira e procurará também corrigir eventual omissão e inexatidão da primeira. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e de outra para formar sua convicção na sentença.

O perito sem experiência, que não observa o ensinamento básico para efetivar um bom trabalho – o de preparar laudos perfeitamente elucidativos – tem grandes probabilidades de ver seu trabalho ser total ou parcialmente refeito através da segunda perícia, que pode ser determinada pelo juiz. Sem apresentar um laudo elucidativo, havendo nova perícia, esse perito abrirá espaço para um outro, cujo trabalho será conhecido e, posteriormente, se for de boa qualidade, possibilita que o juiz passe a nomeá-lo consecutivamente. Cabe ao primeiro perito receber os honorários pelo laudo que realizou; bem verdade, porém, que podem ser reduzidos pelo juiz, devido à não conclusividade do seu trabalho.

Os advogados pesquisam o conteúdo do laudo à procura de informações e conclusões, a fim de fundamentar aquilo que postulam no processo. Eles se manifestam a respeito do que julgam importante. Se for positivo à tese de sua parte, louvam o que foi escrito pelo perito, mas se for contrário às suas expectativas, irá de pronto contestar.

No CPC anterior, nos que correspondem aos atuais artigos 464 a 480, do Título VIII – Procedimento Ordinário, Capítulo XII – Das Provas, Seção X – Da Prova Pericial, que abordam a atividade do perito e da perícia, não constava que o perito devesse responder por escrito as alegações que as partes faziam em relação ao seu laudo, constando somente que ele devesse responder as dúvidas do laudo em audiência, desde que as perguntas, na forma de quesitos, fossem feitas antecipadamente. Porém, com frequência, durante a vigência do CPC anterior, alguns juízes determinavam a intimação do perito para que respondesse a dúvidas, incongruências, etc.

O novo CPC deixa por escrito a forma legítima de contestar o laudo da Justiça, ou melhor de se instruir, emitido pelo perito de confiança da mesma. O art. 477, parágrafo primeiro, estabelece que as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se acerca do laudo do perito no prazo quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. E o perito responder, também no prazo de quinze dias, esclarecendo divergências e dúvidas de qualquer das partes e do juiz, além de explicar as divergências de seu laudo com o parecer do assistente técnico da parte, conforme está no parágrafo segundo, do mesmo artigo. Entretanto, se permanecer a necessidade de esclarecimentos, a parte terá que requerer ao juiz que mande intimar o perito a comparecer à próxima audiência, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos, conforme o parágrafo terceiro, ainda do mesmo art. 477.

Dessa forma, será normal o perito receber, por e-mail ou por intimação pelo portal do sistema de processo eletrônico, intimação para se manifestar sobre uma ou mais contestações realizadas pela parte ao laudo já escrito e entregue. Na sequência, o perito será obrigado a efetivar uma petição onde poderá rechaçar o conteúdo do encargo final que lhe foi imposto, naquele momento, de maneira mais completa. Ele responderá a tudo o que o procurador da parte colocou em sua petição, o que contradiz o constante no laudo.

O exame minucioso e sistemático realizado pelo assistente técnico no laudo perito, transcrito no seu parecer, pode levantar contradições e dúvidas relacionadas ao trabalho do perito, obrigando-o, também, a voltar ao processo para complementar e explicar algo que já poderia estar certo. O juiz também poderá ter dúvidas ou apontar contradições do laudo do perito com o parecer do assistente técnico.

Com a situação exposta acima, quer se mostrar de forma figurativa que a clareza do laudo sobreposta à devida fundamentação da técnica utilizada, podem evitar que o perito volte mais tarde ao processo para prestar esclarecimentos. Havendo esse estorvo, o perito não é remunerado pelo trabalho de elucidação.

Tem potencial de ocorrer, outrossim, que o perito seja intimado a complementar o laudo com elementos necessários à perícia que não foram anteriormente colocados ali. Outras vezes, a informação equivocada dada ao perito, fornecida por órgãos oficiais ou outros, leva-o a ser induzido a erro. O advogado da parte, ao verificar o equívoco, peticiona, contestando o engano. O perito será, naquela ocasião, intimado a responder a manifestação da parte, onde então terá chance de complementar o seu laudo, sanando, por fim, o desacerto.

Todo o rigor de como escreve o perito o seu laudo, o assistente deve aplicar ao parecer que escreve.

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17.3 Como deve ser o laudo
Quesitos

Quando o juiz nomeia o perito, no mesmo momento, é cabível ser fixado o prazo para a entrega do laudo e, compulsoriamente, determinado que ele apresente proposta de honorários. Nesse despacho dá chance às partes para indicarem assistentes técnicos de sua confiança, assim como também dá a elas o direito de apresentarem quesitos referentes ao objeto da perícia.

Os quesitos são perguntas que as partes ou o juiz fazem ao perito, visando ao esclarecimento de fatos constantes no processo, porém restritos à matéria da perícia. Os quesitos formulados estão sujeitos à aprovação do juiz (art. 470, inciso um).

O perito responderá aos quesitos apresentados pelas partes envolvidas no processo, elucidando, da melhor maneira, o objeto da perícia, porém, não se restringindo ao teor deles para tentar tornar claros os fatos com as respostas. O perito necessita tornar compreensível os fatos reclamados nos autos, mesmo que os quesitos não o levem a tanto. Deste modo, o perito não esperará que os advogados das partes forneçam quesitos que permitam a ele apresentar um laudo esclarecedor, até porque, em diversas ocasiões, o profissional que estiver iniciando no ramo da perícia, terá chance de constatar que advogados não apresentam, por vezes, qualquer quesito para o perito e assistentes técnicos responderem. Os advogados não os oferecem por motivos diferentes, sendo comum eles perderem a oportunidade, por não apresentá-los dentro do prazo legal. Causas que julgam pequenas, de pouco valor em discussão, tendem ao desinteresse de formulação de quesitos.

Quando o advogado não conta com ajuda de assistente técnico para sugerir quesitos, é natural sentir-se inseguro em formular perguntas de natureza técnica – precisamente em assunto avesso à área onde atua.

Cita-se aqui uma situação comum de ocorrer, aquela que ensina o perito a não se restringir apenas às respostas aos quesitos propostos nos autos, devendo ele fazer um laudo amplo sobre todos os fatos envolvidos na perícia. Esse ponto a ser resolvido se dá quando o autor reclamante de determinada coisa não apresenta quesitos e o réu causador das reclamações, por sua vez, faz quesitos de acordo com suas conveniências. Se o perito apenas responder aos quesitos do réu, dependendo da natureza com que foram escritos, corre o risco de tornar o laudo incompleto ou até favorecer indevidamente a parte que os apresentou. Em tal conjectura, a prova em questão, que é o laudo, deixaria de ser plenamente útil.

Para elucidar os fatos, exige-se que o perito entenda o objetivo do processo e tudo que nele conste, antes de escrever o laudo. Através da leitura dos autos, o propósito é entendido. Atenção maior é dada à petição inicial – documento que originou a ação. O estudo da inicial é importante porque conta toda a história da reivindicação do autor, que, em geral, é reforçada por documentos que a comprovam. Posteriormente, o perito lerá, também com atenção, a contestação do réu, pois essa fará um relato diferente, contendo elementos que a comprovem.

Como o sucesso das ações depende em muito da inicial, os advogados lhe aplicam normalmente o maior zelo e inteligência que lhes são possíveis. Assim é tanto, que o perito ao lê-la, em alguns casos, parece ele ter entendido tudo, já oferecendo naquele momento razão incondicional ao autor, tendo a impressão, aí, de não ser mais necessário ler o que o réu escreveu; breve instante que logo se dissipará, quando começar a ler as contrarrazões escritas pelo réu.

A finalidade esclarecedora do laudo obriga-se a atender o objetivo da ação e o que nela estiver contido. Desta forma, o estudo da petição inicial e das contestações nos autos, a concretização de entrevistas com as partes e pessoas envolvidas com os fatos e as coisas que circundam a perícia, unidos à conferência com os assistentes técnicos, darão condições a que o perito escreva o corpo do laudo e, após, responda aos quesitos.

Como já foi examinado em textos anteriores, se define laudo como a composição da folha de rosto, do corpo do laudo, dos quesitos, fecho do laudo e relação de anexos, sendo o corpo do laudo, propriamente, o relato da perícia e sua conclusão. Portanto, no corpo do laudo haveria itens básicos, como dados do objeto da perícia, métodos e critérios, constatações obtidas na vistoria ou exame, cálculos e a já citada conclusão.

Cabe ao perito estar atento para a eventualidade de o advogado da parte formular quesitos que o induzam a responder simplesmente com um sim ou um não. Uma série de quesitos tendenciosos, com a intenção de obter estas respostas por demais lacônicas, tendem a levar aqueles que os leem, a um entendimento diferente do que está tentando o perito, na verdade, elucidar. A forma de evitar tais problemas é sempre responder ao quesito completamente, colocando o termo porém, seguido da explicação, quando for necessário desmontar a intenção do estratagema.

Destarte, se a parte fizer um quesito, obrigando a resposta sim ou não, sentindo o perito que a resposta breve deixa margem a uma diferente interpretação daquilo que realmente pensa, a resposta exige uma expressão do tipo porém, e, logo a seguir, convém repetir-se algum trecho da conclusão do laudo, contendo a ideia que o perito quer que fique viva; ocorrendo, desse jeito, o contrário do objetivo astuto de quem formulou o quesito.

Em qualquer ocasião, procura-se responder ao quesito, obedecendo àquilo que está escrito no corpo do laudo.

Busca-se no laudo a completa elucidação dos fatos; dessa forma, as respostas aos quesitos não devem ser complementares ao entendimento dos fatos apresentados no corpo do laudo, ou seja, as respostas aos quesitos precisam ser obtidas, sempre que possível, através do esclarecimento dos fatos contidos no próprio corpo do laudo. É certo que, por ocasiões, as partes formulam quesitos cujas respostas não têm importância maior na compreensão da perícia. Nestes casos, não é necessário estar o teor da resposta do quesito contido no corpo do laudo.

O laudo sem corpo – o que é quase proibido pelo novo Código de Processo Civil (art.473, incisos um a três) – ou com o corpo apequenado, dando ênfase apenas às respostas aos quesitos, favorece a que se torne um quebra-cabeça, no qual os elementos são expostos de forma aleatória, e os leitores buscarão sua concatenação. Tendo isso em vista, o corpo do laudo será escrito com didática e as respostas aos quesitos, extraídas dele, tanto quanto for cabível.

Pode ocorrer que a elucidação do objeto da perícia seja simples e, com poucos quesitos e respostas sucintas, torne óbvia a não necessidade de escrever um corpo do laudo extenso, bastando simplesmente redigi-lo de forma breve e responder aos quesitos.

É claro que o perito, ao querer diminuir a quantidade de trabalho, optará por fazer um corpo de laudo bastante enxuto e responder aos quesitos sem gastar muito tempo escrevendo o primeiro, escolha nem sempre recomendável. Peritos que procedem assim sugerem insegurança, dando a impressão ou de não saberem o que escrever ou de falta de convicção. Aquele que escreve o corpo do laudo completo apresenta-se firme como perito.

É conveniente escrever o corpo do laudo e após os quesitos e suas respostas, colocando-os nessa ordenação, junto ao seu final. Segundo a ordem de apresentação, o laudo ficaria usualmente assim: primeiro, a folha de rosto, contendo os dados do perito e do processo; segundo, o corpo do laudo, onde constarão as condições preliminares, dados da vistoria ou exame, métodos e critérios e a conclusão; terceiro, os quesitos e as respostas; quarto, o fecho do laudo, constando a quantidade de folhas que ele contém, a relação de anexos, data e assinatura; quinto e último, o conjunto de anexos.

Muitos peritos iniciam os laudos sem observarem os quesitos. Inicialmente leem a inicial, as contestações e os documentos constantes nos autos, fazem a vistoria ou exame de documentos, diligenciam buscando novas contribuições e ocupam-se com estudos pertinentes à perícia. Depois disso, quando a situação toda está amadurecida em suas mentes, escrevem o corpo do laudo. Terminada a redação do corpo do laudo, começam então a responder aos quesitos. Evidentemente, como os quesitos tratam da matéria que consta na inicial, na contestação e nos documentos, o conteúdo da resposta poderá já estar contido no corpo do laudo. Nessas vezes, o perito, quando tiver respostas muito longas aos quesitos, apenas indicará nelas o item do laudo onde se encontra a matéria.

Peritos que primeiro escrevem o corpo do laudo e subsequentemente respondem aos quesitos, a priori, preocupam-se em contar uma história completa sobre o objeto da perícia no próprio corpo do laudo. Eles querem esclarecer os fatos envoltos na perícia, a partir do que as partes se manifestaram. E é este o cerne da questão. Assim pensando, sugere-se que o laudo contenha uma pequena história do objeto pelo qual as partes estão discutindo, mesmo que ela apresente fatos e documentos que não tenham sido explorados nos quesitos formulados pelas partes.

De outra banda, ocorre de muito peritos depararem-se com elementos importantes à lide do processo que não foram sequer relacionados nos quesitos ou na inicial, ou ainda, nas contestações. Se o perito entender necessário ao objeto da perícia, colocará esses elementos no seu laudo. Entretanto, é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, parágrafo segundo).

Caso o perito decida trabalhar respondendo aos quesitos somente após escrever o corpo do laudo, ele precisa tomar cuidado em verificar do que tratam os quesitos no momento de vistorias e exames, pois, se não o fizer, possivelmente terá de voltar ao local ou objeto, a fim de verificar o assunto questionado.

Quesitos de respostas longas, as quais tenham conteúdo em um dos itens constantes no corpo do laudo, serão respondidos, remetendo o leitor ao item solucionador. Já aqueles que não possuem respostas demasiadamente longas, podem ter o conteúdo destas, repetindo-se o que está no corpo do laudo. É válido utilizar ferramenta do editor de texto do computador, para copiar e colar determinado trecho de texto do corpo do laudo na resposta do quesito – claro, com a devida adaptação de redação.

Quesito cuja resposta seja a mesma do anterior, enseja ser respondido no seguinte: Prejudicado pela resposta ao quesito anterior. Se o quesito pede uma resposta idêntica à outra, que já havia sido respondida no mesmo rol, é conveniente sua resposta ser remetida para aquela outra, como por exemplo: Veja resposta ao quesito XX, acima. Alguns peritos tomam cuidado de responder integralmente ao quesito do réu que trata da mesma coisa que foi respondida em quesito pertencente ao rol do autor, evitando assim remeter a resposta ao quesito do autor – e vice-versa.

As partes obrigam-se a apresentar quesitos objetivos – possíveis de respostas pela perícia. Ao juiz compete afastar aqueles que possam ser elucidados por outras formas de prova, como testemunhos e documentos, como também pôr de lado aqueles quesitos que exigem perícia de natureza diferente do segmento profissional do perito.

Já o perito cuidará para não se tornar um pesquisador ou tomador de prova testemunhal durante a perícia, quando a natureza do quesito induzir, ou seja, evitará trazer para si solicitações contidas em quesitos que objetivem a tomada de depoimentos de outros, maneira e situação bem diferente de quando o perito ouve testemunhas, se julgar necessário, para chegar as suas convicções e fundamentar o laudo. Quando o perito toma depoimentos importantes à perícia, convém citar no laudo o nome da pessoa que depôs, telefone, endereço e outros dados referentes à posição dela diante dos fatos envolvidos.

Quesitos complexos exigem do perito estudos maiores para respondê-los, muito embora grande parte deles tenha respostas não importantes à perícia. A experiência mostra que as respostas a alguns quesitos apresentados no rol das partes são normalmente repetidas.

Não cabe ao perito determinar se um ou outro quesito é importante ao processo e, em decorrência, respondê-lo ou não. O quesito deverá sempre ser respondido e de forma conclusiva (art. 474, inciso quatro, do CPC), a não ser que o assunto nele proposto seja por demais adverso à perícia, ou não corresponda ao segmento daquele perito.

Em determinadas ocasiões, os advogados fazem uma sequência de quesitos de forma a direcionar o perito, para que dê respostas conforme uma determinada ótica, como se, em sentido figurado, tentassem colocar o perito num corredor estreito e curto, se, não estiver atento a isto, ele desavisado redigirá as respostas que, quando agrupadas, proporcionariam ideia distorcida ao que realmente ele pensou. Com gosto pelo que provocou, o advogado explorará as respostas, quando houver a oportunidade legal para manifestar-se sobre o laudo. É próprio o perito estar alerta a esta possibilidade, observando sempre se os textos onde responde aos quesitos sugerem uma conotação diferente da sua convicção. Se sentir que o texto leva o leitor a ficar induzido a uma ideia diferente da que concebeu – havendo possibilidade – o perito incluirá na resposta ao quesito uma breve exposição da conclusão do laudo, para que desapareça qualquer motivo que dê origem, então, à outra interpretação. Este assunto é comparável ao já citado acima, quando o advogado faz quesitos, induzindo ao perito responder laconicamente com um sim ou não, que, na sequência da leitura do rol de quesitos e suas respostas, inclinam o leitor a concluir os fatos como o advogado deseja. Para contornar tal problema, acima foi igualmente proposto que o perito responda com maior abrangência, invocando os termos da conclusão.

Na hipótese de o perito ser obrigado a apresentar honorários e, tendo ido ao cartório a fim de tomar conhecimento no processo do objeto da perícia, constatou não estarem ainda os quesitos nos autos, ele terá, sem dúvidas, dificuldades para quantificar os seus honorários. Se os quesitos não foram ainda juntados pelas partes, o perito não fica sabendo quais de seus serviços, podem os quesitos solicitar. Embora a leitura expedita do processo possa dar indicações da quantidade de trabalho que o perito terá, é temeroso ele realizar sua proposta de honorários sem o conhecimento dos quesitos.

Assim, depois de ser intimado de sua nomeação e havendo a obrigatoriedade de apresentar proposta de honorários, como é o caso da Justiça Estadual e da Federal, o perito se dirige ao cartório ou à secretaria da vara onde tramita o processo em que está nomeado, a fim de tomar ciência do seu conteúdo, inclusive dos quesitos juntados, para que possa estimar o número de horas de trabalho necessárias à execução da tarefa.

Há uma falha no novo Código de Processo Civil a ser corrigida. Devido a ela, o juiz ou o cartório deverá ter bom senso nas intimações após a designação da perícia. O art. 465, parágrafo primeiro, inciso terceiro, determina que a parte terá quinze dias para entregar quesitos e, no mesmo artigo, parágrafo segundo, inciso primeiro, que o perito deverá apresentar proposta de honorários em cinco dias. Na hipótese de o cartório ou a secretaria da vara intimar, simultaneamente, as partes para apresentarem quesitos e o perito para apresentar proposta de honorários, como o perito a apresentará, sem saber a quantidade de trabalho que demandará as respostas aos quesitos, já que os advogados os apresentarão antes? Então, a vara terá o bom senso de esperar que os advogados juntem os quesitos para depois intimar o perito a fazer a proposta de sua remuneração.

Se o perito constatar que os quesitos de uma ou outra parte não estão nos autos, então procurará ali a data em que as partes foram intimadas para tanto. A partir da mesma, contar quinze dias. Se já foi transcorrido o prazo e não constarem os quesitos, é porque não serão mais juntados. Se o prazo não tiver corrido ainda, o perito voltará em outra oportunidade, para verificar a virtual chegada deles.

É facultada às partes a apresentação de quesitos e de assistente técnico.

É possível acontecer de o cartório ou a secretaria da vara, onde tramita o processo em papel, não juntar o rol de quesitos da parte nos autos, quer por lapso, quer por atraso. Se isso ocorreu, sem saber, o perito leva a termo o laudo e o entrega. Transcorridos alguns dias, recebe, com surpresa, uma intimação para responder quesitos não juntados. Caso eles não demandem uma quantidade significativa de trabalho, o perito não peticionará honorários supletivamente, a fim de não tumultuar o processo. É boa política ou bom marketing profissional para o perito não provocar eventos extras, que possam causar discussões ou atrasos desnecessários no processo. Seguramente, o juiz vê com bons olhos os peritos que cumprem seus trabalhos sem sobressaltos. Porém, se os quesitos juntados aos autos, depois da entrega do laudo, não forem para esclarecê-lo, mas sim para trazer assuntos novos, que exijam uma quantidade de trabalho razoável para respondê-los, será necessário, naquele mesmo momento, o perito peticionar, requerendo suplementação de honorários. Na petição, o perito expõe o ocorrido, que não poderia ter sido previsto antes.

Há grande chance de acontecer que uma das partes apresente quesitos e outra não, como também o processo possuir mais de duas partes, até mesmo atuando nele o Ministério Público, pessoas físicas, jurídicas e órgãos de governo, sendo que todas elas apresentam ou não quesitos e assistentes técnicos.

Como já foi exposto, é previsto o juiz apresentar quesitos, porém isso não é frequente.

Havendo a formulação de algum quesito pouco claro ao entendimento do perito, esse peticionará no processo, com o propósito de requerer à parte que o realizou o esclarecimento cabível. Porém, o contato por telefone ou pessoal com o advogado que formulou o quesito do qual se tem dúvidas, ajuda a encurtar distâncias. No telefonema, rapidamente, o perito tem ocasião de entender o que o advogado pretendia com o quesito. A incerteza sobre o conteúdo do texto do quesito consegue ser sanada no próprio início de perícia, que será marcada pelo juiz ou perito, quando for possível estarem presentes os advogados das partes.

O perito responderá apenas aos quesitos referentes à matéria da perícia. Aqueles que não versarem sobre o tema serão respondidos apenas como não pertinentes. É comum advogados fazerem quesitos sobre matéria de Direito, ao que, logicamente, o perito dirá que não são de sua área quesitos desta ordem.

O perito se defronta de modo rotineiro com quesitos claramente impertinentes que não foram indeferidos pelos juízes quando apresentados. Este tipo de situação, questionamentos descabidos, não necessita muita vivência ou experiência para o perito deixar de responder com convicção.

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17.4 Como deve ser o laudo
Estudos, bibliografia e linguagem simples

Cada laudo pericial trata de um assunto específico. Em consequência, o perito, muitas vezes, não tem domínio de alguma área em que será desenvolvida a perícia, o que o obriga a estudar a matéria. Isso é absolutamente normal. O juiz não tem condições de ter, sob sua confiança pessoal, os inúmeros especialistas de que, em particular os segmentos de medicina, contabilidade, administração, economia e informática dispõem, prontos para a ocorrência de uma perícia em determinada especialidade e possuir de imediato o técnico correspondente. A situação se torna humanamente impossível de acontecer quando a exigência do juiz recair em profissional a ser nomeado que, além de ser especialista, seja expert na área de perícias. Desse modo, o juiz normalmente dispõe de um limitado número de peritos por segmento. Devido ao critério de livre cadastramento de profissionais no tribunal e ao fato de pertencerem alguns deles à lista de peritos da vara, o juiz poderá ter à disposição peritos experientes e inexperientes, sendo que, quando são nomeados em assunto que pouco dominam, qualquer um deles, inevitavelmente, terá que estudá-lo.

A indicação de bibliografia no laudo é parte da fundamentação em que o perito se apoiou na conclusão que firmou. Quando se tratar da utilização de enunciados confusos aos leigos ou temas cotidianos complicados do segmento técnico-científico em que transcorre a perícia, cuidado se terá ao se fazer referências, pois o excesso delas pode não ser bem vindo, se não forem auferidos ganhos elucidativos ao leitor. Essas, se forem colocadas com a mera intenção de parecer o laudo insofismável, sem no entanto contribuírem para o esclarecimento do leigo, terão efeito negativo. O bom senso é o melhor caminho na aplicação de exposições e narrativas técnicas.

O novo Código de Processo Civil, no art. 473, parágrafo primeiro, aprimora-se, quando estabelece o que é elementar ao instruído: No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Instrução que serve também ao assistente técnico.

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17.8 Como deve ser o laudo
Condições preliminares

No item Condições Preliminares, convém fazer-se um pequeno histórico relativo à necessidade daquele laudo. Um resumo de duas ou três linhas é o suficiente. A intenção é não deixar o laudo solto, sem registro daquilo a que se propõe. Nesse item, é colocada a própria finalidade do processo. O conteúdo de Condições Preliminares não deve exprimir considerações ou opiniões quaisquer emitidas pelo perito. O referido item não terá utilidade nenhuma à finalidade do laudo.

Colocam-se abaixo alguns exemplos de Condições Preliminares:

O presente trabalho tem por finalidade, responder ao questionamento formulado pelo MM. Juízo, através do despacho a seguir transcrito (laudo financeiro – composição de débito).

Este laudo complementar tem por objetivo de responder às impugnações apresentadas pelos Embargantes, em fl. XX, e ao final concluir quanto a estas, se procedentes ou não (laudo financeiro – embargos do devedor).

Este laudo tem por objetivo verificar as condições e alterações havidas no contrato de consórcio mantido entre as partes que compõem a presente ação (laudo financeiro – ação de conhecimento).

Visa a autora ser ressarcida dos danos que a construção realizada pelo réu causou ao seu imóvel (laudo de engenharia).

Visa o presente laudo determinar o valor do bem penhorado a ser leiloado (laudo de avaliação de imóvel).

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17.11 Como deve ser o laudo
Isenção do laudo

Não cabe ao perito se preocupar com o que concluiu no laudo, se vai favorecer alguém ou não com o que escreveu, ou quanto custará à parte, se o juiz valer-se do que concluiu. Ao perito cabe se preocupar em produzir um bom trabalho, bem fundamentado, observando os conceitos orientadores da atividade.

Evidentemente, formas de entendimento de procedimentos, quanto à perícia, são diversas. Em algumas ocasiões, peritos experientes ou novos peritos têm maneiras diferentes de atuar. O Roteiro de Perícias em algumas oportunidades faz recomendações diretas e incisivas; em outras, apenas mostra situações que a experiência ensinou. Não significa que em vez destas últimas, outras variantes sejam impossíveis de serem seguidas.

Quando aqui se recomenda praticar fortemente alguma coisa, é porque não há outro procedimento a ser seguido, senão de acordo com o que foi mencionado. São, entre outros temas, aqueles em que o Código de Processo Civil - CPC explicita algum detalhe, ou aqueles em que as regras éticas são obrigatórias.

Às vezes, o Roteiro de Perícias sugere modos de apresentação de laudos e petições, modos de estabelecimento de rotina, formas de buscar a nomeação de perito e manter-se no cadastro do tribunal, jeitos de conduzir encontros com partes, assistentes técnicos e testemunhas, entre outros. Essas são meras sugestões que podem ser seguidas de imediato. Outrossim, é possível ser estudado, analisado, e finalmente, adotado um outro procedimento, diferente do aqui apresentado – favorável ao que o perito ache mais adequado ao evento ou as suas habilidades.

Muitos alunos de cursos ministrados pelo autor perguntam como se faz um laudo, como é a técnica, mesmo após enxergarem que a matéria é limitada e simples, e percebendo também que o exercício e os trâmites do sistema, necessários de serem aprendidos nas perícias, são limitados, e que, basicamente, as coisas são apresentadas e resolvidas na base do bom senso. Dessa forma, esses alunos, no afã de obterem uma maior concisão sobre o tema, fazem a pergunta impossível de genericamente ter-se uma definição, porque cada caso é um caso. O profissional terá que resolvê-los um a um. Para tanto, ele poderá utilizar-se: do seu próprio conhecimento e tirocínio, de estudo de matéria que não domina, de conhecimentos transmitidos pelos assistentes técnicos, de consultoria de especialista contratado por ele ou, até mesmo, de um pequeno curso tomado às pressas.

Compreende-se prontamente que, para o mesmo objeto de uma perícia, não repugna à verdade existir mais de uma ótica. É de se esperar que o perito apresente uma tese e, cada um dos assistentes das partes formulem propostas diferentes, sem que uma ou outra seja inviável. Com relação a isto, também não cabe ao perito preocupação, estando sua tese em desconformidade com as dos assistentes, muito menos se preocupar com virtual sanção, multa ou penalidade, pois se ele aplicar sua convicção técnico-científica no trabalho que desempenha, nada haverá a temer – é uma questão de autoria. Ao adotar-se um critério ou método diferente de outro técnico, é óbvio que os efeitos poderão ser parciais ou totalmente diferentes. Da mesma forma, ao arbitrarem-se coeficientes e equações não idênticos, os resultados tendem a ser distintos e, no entanto, logicamente serem plausíveis.

As penalidades rigorosas previstas ao perito são para fatos em que exista procedimento fraudulento por parte dele em relação à perícia, tais como manobra ou artifício consciente que se inspire em má-fé, levando outrem a cometer erro, como, por exemplo, induzindo o juiz a dar sentença baseada em laudo ou dados falsos presentes nele, ou a deliberação do perito em violar a lei, por ação ou omissão, com pleno conhecimento da criminalidade do que está praticando, denotando vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de o produzir – junto com todas as atitudes em que o perito se veja aliciado a praticar ato culpável – sendo, como certo, corrupto.

O perito, por vezes, obriga-se a manter os trabalhos de uma perícia e a escrever parte do laudo sem definir, até aquele momento, sua tese. Sem vislumbrar os motivos sobre fatos e coisas observadas, vai escrevendo e montando o seu laudo no que lhe é básico, deixando para depois, sem maiores aflições, o esperado fecho. Mostra-se, neste caso, a vantagem do caráter solitário da função, não suscetível a pressões externas, pois, não tendo chegado o perito a uma conclusão ainda, ele tem a ocasião, inclusive de interromper o seu trabalho por um tempo razoável, até que essa conclusão se formalize.

Em dadas oportunidades, a conclusão cristaliza-se de uma hora para outra, ocorrendo em qualquer lugar, não necessitando ser propriamente no ambiente de trabalho do perito. A solução pode vir à mente até mesmo quando está executando outra tarefa que não seja o objeto da perícia. A realização do trabalho de forma contrária à vontade, não faz parte das características do encargo de perito. Dessa maneira, a pressão externa para cumprir prazos exíguos de entrega de serviço, comum às diversas profissões, nela é mais raro acontecer.

Enquanto não formaliza a conclusão do laudo, por motivo de não conseguir vislumbrar corretamente o objeto da perícia, convém ao perito que o deixe de lado por determinado tempo, à espera da solidificação da conclusão. Se esgotar o tempo do prazo de entrega fixado pelo juiz, ele requererá a prorrogação do prazo por metade do prazo inicial (art. 476 do CPC). Na prorrogação, contudo, irá entregá-lo dentro da data prevista. Na realidade, acaba o prazo da prorrogação pedido em metade do prazo fixado pelo juiz, quando da determinação da perícia, sendo bem maior do que o solicitado, tendo em vista ser indispensável decorrer o trâmite burocrático do entrave após o perito entregar a consequente petição e o processo que tinha em mãos, qual seja: o cartório ou a secretaria da vara tramitar a petição para fazê-la chegar às mãos do juiz; o juiz receber a petição e despachar, tempos depois de recebê-la, pois há normalmente uma fila de processos a serem despachados; depois do despacho, o cartório ou a secretaria tramitá-lo, obedecendo também a uma fila de processos; e, por fim, a intimação do perito por e-mail ou no sistema de processo eletrônico. Soma-se, então, todo o tempo, talvez mais de um mês, sem contar o novo prazo de prorrogação fixado pelo juiz.

Não cabe ao perito se deixar influenciar, perturbar ou sofrer interferências durante as diligências, quer impulsionadas pelas partes, pelos assistentes técnicos, pelos advogados ou quaisquer outros. A falta de serenidade pelo perito durante vistoria ou exame prejudica a coleta de informações e, com isso, acarreta perda de qualidade na perfeita elaboração do laudo. A postura pessoal que contenha seriedade, equilíbrio, prudência, modéstia, urbanidade, cooperação e naturalidade, ajudará o perito a extrair melhores frutos da diligência, sem, no entanto, perder o controle.

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17.11 Como deve ser o laudo
Modelos de laudo

Para uma mesma categoria profissional há um número razoável de tipos de perícias e muitas, diferentes uma das outras. Somando-se todas as categorias, o número de diferentes tipos de perícias tenderia a elevar-se mais ainda. Este site traz modelos para ajudar, tanto quanto possível.

O Roteiro de Perícias pretende fornecer um lugar comum ao técnico de qualquer categoria que esteja interessado em buscar as primeiras nomeações de perito, assim como colocar para ele o maior número de informações básicas à prática nas perícias, procurando não entrar em assuntos relativos ou peculiares ao ofício ou ciências da medicina, administração, contabilidade, engenharia, informática, grafologia, dentre outras. As matérias sobre perícias específicas de cada profissão deverão ser buscadas em bibliografia afim, ou ainda serem seus conhecimentos obtidos em cursos, em seminários e consultoria tomada de colegas do mesmo segmento. Dessa maneira, neste site, estão dispostos diversos modelos de laudos para serem copiados na sua forma, cabendo ao novo perito fazer a transformação do objeto nele contido para o caso real em que esteja envolvido. O novo perito, na oportunidade, agirá como se estivesse fazendo uma adaptação do modelo para o laudo concreto que escreverá. 

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17.18 Como deve ser o laudo
Folha de rosto

Alguns peritos entregam o laudo junto com uma petição em que consta o pedido para ser esse juntado no processo ou simplesmente o apresentando. Tal procedimento é correto. Nesse Roteiro de Perícias, sugere-se que o laudo seja entregue sem o acompanhamento da petição, constando apenas a apresentação do laudo na sua primeira folha, a chamada folha de rosto.

Na folha de rosto é dado conhecimento, em letras maiúsculas, em seu topo, abaixo do logotipo do perito, do seguinte:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO GRANDE,

para processos correntes na Justiça Estadual;

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE RIO GRANDE,

para processos da Justiça Federal;

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA 3 ª VARA DE FORIANÓPOLIS,

para reclamatórias trabalhistas na Justiça do Trabalho.

Depois, na mesma folha de rosto, deixa-se um espaço em branco com o objetivo de permitir que o juiz redija o despacho a respeito do documento a ele dirigido – nesse caso, sobre o laudo. Um espaço cômodo é no mínimo de cerca de 10cm, porém a prática sugere 13cm. Em geral, o despacho ali colocado é feito de forma manuscrita. Se o despacho for grande, o juiz tem espaço de continuá-lo no verso da folha.

Após o espaço em branco, num único parágrafo, sugere-se indicar no texto o nome do perito e sua qualificação, o tipo e número da ação e os nomes das partes – tudo em negrito e letras maiúsculas. E seguindo, também em letras maiúsculas e em negrito, identificar o respectiva ofício onde tramita o processo. Abaixo do parágrafo relatado acima, que será o único da folha de rosto, sugere-se colocar termos como os que seguem, em letras maiúsculas, conforme a situação requeira:

LAUDO, de uso mais comum, a ser utilizado em qualquer caso;

LAUDO CONTÁBIL, para especificar perícia contábil;

LAUDO DE AVALIAÇÃO, para laudo de avaliações de imóveis ou outros bens;

LAUDO MÉDICO, para especificar perícia médica.

Em processos eletrônicos, como no sistema PJe, é indispensável fazer-se uma petição no editor do sistema, apresentando o laudo no formato PDF, caso o laudo seja mais complexo. O espaço em branco necessário para o despacho à mão do juiz deixa de existir.

Os assistentes técnicos podem fazer um texto semelhante ao do perito para o parágrafo da folha de rosto. Nele, informarão a função que ali exercem. Abaixo do parágrafo é oportuno colocar os termos abaixo, de acordo com o caso:

PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR;

PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO DO RÉU;

ou simplesmente

PARECER TÉCNICO.

Neste site, os modelos de parecer técnico possuem folha de rosto própria para ser o documento entregue nas mãos do advogado da parte e este juntar a sua petição. Esta forma é o mais usual.

Se o objeto da perícia é buscar um valor mediante cálculos, é adequado esse valor ser colocado por último na folha de rosto, junto ao pé da página, antes do rodapé, não sendo necessário apresentar o valor por extenso. Abaixo do valor e a que ele se refere, escrito sucintamente, colocar o mês e ano em que foi obtido. O procedimento de colocar o valor procurado na perícia, imediatamente, na folha de rosto facilita aqueles que o buscam, como: as próprias partes, com finalidades diversas; o juiz, para uma decisão judicial; o contador do Foro, para cálculos do processo; o leiloeiro, no momento em que lança o bem penhorado em leilão; entre outros. Se o valor estiver contido apenas no interior do corpo do laudo, obrigará o leitor a manusear o laudo nos autos à procura dele. O valor, a sucinta descrição do que se trata e a data de sua obtenção podem ser impressos em cor vermelha, de forma a destacar o resultado final, ao qual o laudo todo se dedicou.

Para laudos extrajudiciais informa-se na folha rosto o tipo de laudo de que trata a matéria, nome do interessado (contratante), com CPF ou CNPJ, endereço e telefone; também a finalidade do laudo, localização do bem, se for o caso, data, local, nome do profissional e sua assinatura. Como já exposto, sugere-se como modelo de folha de rosto as existentes neste site, fazendo-se as necessárias adaptações. O restante do laudo pode seguir o modelo de laudo judicial dos apêndices que mais se ajustar ao caso. Aos executores de um bom número de laudos extrajudiciais por ano, é recomendável investir no material, arte e impressão de capa de encadernação de laudo, a fim de que esta tenha uma apresentação condigna aos trabalhos que o profissional costuma apresentar e ao seu renome. 

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17.20 Como deve ser o laudo
Fundamentação e sua busca

Para alguns autores, a perícia tem finalidade social. O comprometimento moral e ético do perito com a sociedade e para com a classe que é integrante, faz com que a perícia seja definida como sendo uma atividade pública. O perito, através do trabalho emitente de opiniões e interventivo, do qual se espera o mais profundo rigor de execução, opera dentro de uma série de circunstâncias que mostram ser a perícia uma lide social e pública.

A perícia, para cumprir a finalidade a que se propõe, em suma, há de ser elucidativa e, para ela ser assim, precisa estar devidamente fundamentada.

A atualização técnica do profissional enriquecerá os seus conhecimentos e proporcionará em seu futuro, ricas fontes para a busca de fundamentos às perícias em que se empenhará. Sobre este aspecto, ao se atualizar, aquele que detém a ocupação especializada estará preparando-se para apresentar um trabalho de boa qualidade, cumprindo o que socialmente se espera, como também estará observando os preceitos da comunidade técnico-científica da qual faz parte, possibilidade que proporcionará, patentemente, retorno a sua realização pessoal-profissional.

A perícia sempre é concretizada quando não há outro meio de prova documental para mostrar um fato ou esclarecer as condições que cercam o objeto. Então, se existisse um ou mais documentos para explicar e fundamentar a questão onde pairam dúvidas, não haveria necessidade de perícia. De igual forma, a perícia se comporta, ela será útil se explicar e fundamentar aquilo a que se propõe.

Como se depreende, perícia é o conjunto de procedimentos, entre eles os de natureza eminentemente técnica, que tem por objetivo a emissão de laudo. Dentre os procedimentos, como já foi visto, estão o exame, a vistoria, a indagação e a investigação, que têm a finalidade precípua de esclarecer o perito sobre questões que compõem a matéria da perícia. Após o perito ter entendido os fatos ocorridos e procedido aos devidos estudos, e, desta forma, ter a resposta técnica para os questionamentos apresentados pelas partes, ele escreve o laudo. No momento em que escreve o laudo, o perito lança mão de elementos pinçados no exame, vistoria, indagação e investigação para fundamentar suas conclusões. Portanto, este conjunto de procedimentos, somados aos estudos, dará consistência às conclusões técnicas, que, por fim, oportunizarão a redação do laudo, onde, por sua vez, impõe-se ser conciso, claro e de precisão.

Mais do que nunca, a avaliação e o arbitramento requerem que a subjetividade fique o mais longe possível e a fundamentação escolhida vigore com maior força.

Para pôr em obra a perícia, não é indicado ao perito apenas valer-se de documentos existentes nos autos, juntados pelas partes. Ele deve ser incisivo na localização de onde poderá pesquisar e ocupar-se com estudos a respeito da perícia que prepara, buscando, naquele momento, documentos e fatos que possam interessar ao laudo e que venham, principalmente, a pautar o que leva a termo. O antigo Código de Processo Civil já estimulava o perito em suas buscas, e o novo, idem, ao afirmar: Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, parágrafo terceiro).

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