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2.10 Despacho
Fiscalização da ordem de nomeações na lista de peritos da vara

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - CPC, a apresentação de novos artigos e a reedição de outros transfiguraram o antigo CPC no tocante à perícia. A modificação crucial foi a passagem da nomeação do perito da via exclusiva da confiança do juiz e da Justiça – conforme estava editado no antigo CPC – para a nomeação determinada pela confiança da Justiça, cumprindo exigência do novo CPC, ao afirmar que o juiz deve nomear os cadastrados de forma equitativa. Tal imposição é levada a tamanho rigor que a distribuição das nomeações da lista de peritos da vara pode ser examinada ou fiscalizada por qualquer interessado (parágrafo segundo do artigo 157).

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2.13 Despacho
Nomeação de assistentes técnicos

As partes têm direito a nomear um assistente técnico cada uma, se quiserem. Se a matéria da perícia envolver mais de um conhecimento distinto, como medicina e ciências contábeis, é admitido as partes nomearem um assistente para cada matéria. Mesma coisa para a nomeação do perito pelo juiz; haverá peritos diferentes para áreas distintas.

Na fase da perícia no processo, cada assistente técnico pode preparar um parecer, assim como o perito prepara um laudo relativo ao mesmo tema. Nada impede que os assistentes técnicos assinem juntos o laudo do perito, quando concordam com ele, em caso de este convidá-los. Eles também expressam a concordância com o laudo do perito através de pareceres isolados. O termo parecer, para designar o trabalho escrito do assistente, está determinado no Código de Processo Civil - CPC, art. 477, parágrafo primeiro; porém, ainda se chama essa redação técnica de laudo.

Como no mesmo artigo do CPC, é dito que o assistente técnico poderá apresentar seu parecer em até quinze dias depois de o perito entregar o laudo, é provável entender o leitor, que o trabalho do assistente será exclusivamente rebater ou apoiar as convicções do perito através do seu parecer, porém, o trabalho do assistente pode ser completo, oferecendo a elucidação dos fatos que cercam a perícia, da mesma forma como o perito deverá fazer no seu.

Comparando o trabalho do perito e do assistente, chega a parecer que o assistente tem um trabalho comum ao do perito: o de esclarecer os fatos; e outro extra: o de contestar ou concordar com o laudo do perito. A partir daí, obtêm-se condições de depreender a importância de que é revestido o trabalho do assistente técnico, cujo conhecimento dos recursos, da rotina e da burocracia nas perícias, tem potencial de virar totalmente o teor do laudo do perito, a favor de sua parte.

A fim de economizar texto a ser lido pelo juiz e pelas partes, alguns assistentes técnicos simplesmente contestam os itens do laudo do perito que julgam importantes e ressaltam aqueles que interessam à parte que representa.

A todo momento, em seu parecer, ao assistente da parte é admitido citar os documentos que compõem o laudo do perito, a fim de fundamentar seu trabalho. Ao contestar uma tese, explicação ou argumento constante no laudo do perito, é recomendável o assistente indicar no parecer o item e o número da folha dos autos em que faz parte aquilo que quer rebater e, até mesmo, repetir o texto ao qual se refere no laudo do perito. Repetindo o trecho de texto do laudo do perito, convém ao assistente colocá-lo entre aspas, com tipo de fonte, recuo e espaçamento do parágrafo diferentes da redação do parecer que escreve, de maneira a ser perfeitamente distinguível para aquele que está lendo.

Assim como abre precedentes a um dos assistentes técnicos das partes concordar com o perito e assinar o laudo com ele, ou fazer uma petição ou parecer, informando que concorda com tudo contido no laudo, nada impede que o outro assistente técnico faça um parecer ou um laudo próprio em separado. A maioria dos peritos não adota o procedimento de oferecer seu laudo para os assistentes assinarem com ele; muito menos deixam apenas um assinar e outro não.

Note-se que o perito não deve perder a clareza de seu laudo, o caráter elucidativo e o emprego da melhor técnica na resolução da perícia, por serem estes condicionantes para que os assistentes assinem o seu laudo, isto é, o perito não deve sacrificar a forma e o conteúdo de seu laudo pela possibilidade de os assistentes assinarem conjuntamente.

Quando o assistente discordar do laudo do perito, o parecer obriga-se a conter uma crítica eficiente e bem fundada ao que a matéria se refere. Aí, a crítica ao laudo do perito será total ou parcial.

A partir de 1992, segundo o antigo e o novo CPC, art. 466, parágrafo primeiro, os assistentes técnicos são de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimentos ou suspeição, nada opondo a que eles sejam parte no processo. Por exemplo, um contador pode ser assistente técnico em processo em que é parte, cuja perícia seja de natureza contábil. Quando um fato dessa ordem se sucede, é possível haver um determinado constrangimento e uma diferença de disposição pessoal entre o assistente, que é parte, o perito e o outro ou outros assistentes técnicos durante as conversações sobre os temas mais polêmicos da perícia. Por essa razão é desaconselhável o assistente ser a própria parte do processo. Quer-se dizer com isso que, ao invés de estar somando, o assistente que é parte estaria complicando a sua atividade na perícia.

No momento da contratação, é útil o assistente técnico deixar claro à parte que realizará o seu parecer de acordo com a sua convicção, pois há probabilidade de o assistente iniciar os trabalhos com um determinado entendimento e, no decorrer deles, se apresentarem outros elementos formadores de uma convicção diversa, que venha até mesmo a ser contrária ao interesse da parte.

Como o assistente técnico é de confiança da parte e o seu contato com o processo se dá através do advogado, ao aprontar o parecer, entende-se que o assistente o entregue ao próprio advogado. Se o parecer é desfavorável ao interesse da parte que o nomeou, pode acontecer de o advogado deixar de juntar o parecer nos autos. A utilidade do parecer, nessa situação, será interna à parte, fora do processo. O advogado terá então conhecimentos e elucidações do que foi perceptível na perícia, concernente à ciência e à técnica, além de possíveis fatos novos não levantados nos autos. Por motivos éticos e lógicos, o parecer contratado por uma parte não deve ser entregue pelo assistente à outra.

jur
2.14 Despacho
Prova no processo

 

O Direito reconhece como meios de prova a oral e a material: confissão, depoimento das partes, documentos, presunções e indícios, testemunhas e exames periciais.

A prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação, que, de modo geral, só são promovidos por profissional habilitado no assunto em que a perícia está envolvida. Como o juiz não é conhecedor de todas as técnicas disponíveis, por mais culto e inteligente que seja, por não ter os conhecimentos científicos ou técnicos necessários, procura então pessoas de sua confiança que entendam a matéria que irá julgar. Por exemplo, nos casos que envolvem a técnica de contabilidade, ele utiliza-se de contadores como seu braço sobre a área, como se fosse uma extensão sua.

A pessoa que suprirá o juiz das noções que ele humanamente não consegue ter controle, denomina-se perito e de seu trabalho resultará a elaboração de um laudo, que é o resultado do conhecimento técnico sobre o assunto de uma lide judicial. Constitui-se o perito, também denominado aqui de especialista em perícias, em um auxiliar da justiça que executará seu trabalho leal e honradamente.

No que tange ao exame, ele é relativo a pessoas, documentos e livros, coisas móveis e semoventes. Já na vistoria, é a mesma inspeção, só que aplicada a imóveis e locais, como também máquinas e equipamentos.

Arbitramento é o exame que os peritos fazem de alguma coisa, direito ou obrigação, para determinar-lhe o valor ou estimar em dinheiro. É realizado, utilizando-se métodos técnicos e científicos. O arbitramento resolve antagonismos entre disposições espaciais ou valores e quantidades colocadas sob pontos de vistas diferentes. Avaliação é a mesma estimação de valor de coisas, direitos e obrigações.

O juiz nomeia um perito quando a prova de um fato necessita de conhecimento técnico ou científico particular. Na Justiça Estadual e na Federal, o perito será escolhido de forma equitativa entre profissionais legalmente habilitados, devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal, ao qual o juiz está vinculado, e mantidos em lista aberta da vara. Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha do juiz e deverá recair sobre profissional detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Entende-se como legalmente habilitado aquele que pertença a área em que a perícia transcorrer e estiver registrado em conselho de classe pertinente. Na Justiça do Trabalho, o perito é nomeado pela simples escolha do juiz.

A intimação em processo eletrônico é feita pelo próprio sistema, quando perito abre a intimação ou na condição de decorrer o prazo de dez dias sem a sua abertura.

A materialização da perícia judicial é direito das partes envolvidas no processo, que somente será negada, se a prova não necessitar de conhecimento técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou for impraticável a sua verificação. A designação de perícia geralmente ocorre quando não é possível a conciliação entre as partes durante audiência – uma das fases programáticas do processo.

    Uma diferença fundamental das provas apresentadas pelas partes no processo, em relação à prova fornecida pela perícia, está em que, na primeira, os autores e os réus ao apresentá-las não estão sujeitos à isenção, quanto que, na última, esta é a característica fundamental. Outra diferença está em que as provas trazidas aos autos do processo pelas partes, podem versar sobre assuntos de qualquer natureza, e a perícia será provocada, quando o assunto carecer de conhecimentos técnicos e científicos.

Cabe se explicar que o processo é constituído de petições (requerimentos), provas, fundamentações, intimações, recibos de pagamentos de despesas judiciais, contas judiciais, citação do réu ou réus, cópias de despachos em imprensa oficial etc – a este conjunto denomina-se de autos do processo.

Após serem cumpridas as vistorias, exames e trabalhos de campo, de acordo com as necessidades, que nada mais são do que diligências, havendo a convicção do perito de como se deram os fatos, situações ou coisas que foram objeto da perícia designada no processo, ele então trata de redigir o laudo, o qual se constitui de uma peça técnica que será entranhada, juntada, aos demais documentos já existentes nos autos.

Uma vez o laudo chegado ao processo, é permitido às partes e aos assistentes técnicos se manifestarem quanto ao seu conteúdo. A manifestação, se sobrevier, será positiva, negativa ou até indiferente. A sentença a ser dada pelo juiz é passível de ser fundamentada com base no que diz o laudo do perito, no parecer dos assistentes técnicos e nas manifestações que as partes fizeram sobre o laudo. A sentença vale-se também de outras provas contidas nos autos. O juiz, em sua sentença, não está adstrito ao laudo do perito; entretanto, deverá indicar na sentença os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

As partes do processo, autor e réu, têm a faculdade de nomear uma pessoa de sua confiança, cada um, para acompanharem a perícia; a este intitula-se assistente técnico. Dependendo do processo, haverá: apenas o autor; autor e réu; mais de um autor; e mais de um réu.

A perícia será chamada de diversas maneiras, dependendo da atividade que nela se realize, porém terá sempre a denominação maior de perícia. Assim, dentre outras da nomenclatura: perícia contábil, perícia médica, perícia grafotécnica, avaliação, vistoria, exame, perícia econômica, perícia financeira e perícia trabalhista.

A perícia requer conhecimentos técnicos e científicos para esclarecer aquilo que o leigo tem dúvidas ou falta de conhecimento, desse modo, por exemplo, ela será uma avaliação realizada por engenheiro e arquiteto quando a natureza do assunto for a determinação do valor de um imóvel.

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2.14 Despacho
A responsabilidade do juiz e do perito

O juiz atua com discrição em todas as fases do processo, à exceção de sua sentença, onde ele terá oportunidade de mostrar maior desenvoltura. Pode ensejar a confirmação de ser um bom profissional aquele que tem menor quantidade de sentenças reformadas pelos juízes de instância superior.

Tendo-se em mente a extensão da modificação de uma sentença, a qual poderá ser de natureza radical, com possibilidade de alterar até mesmo a vida das partes envolvidas, vê-se a influência que causa a qualidade do trabalho dos juízes.

Transferindo-se esse tema para o ambiente da prova pericial, vê-se responsabilidade e poder semelhante atribuído ao perito. Basta lembrar, caso comum de ocorrer em laudo eminentemente técnico, que, ao chegar às mãos de juízes e advogados, leigos completamente à matéria, aceitam-no muitas ocasiões, de maneira tácita e calada, como se fosse coisa de um mundo diferente aos seus e, por assim ser, sentem-se obrigados a aceitá-lo incondicionalmente.

Como profissional, é presumível acontecer de o perito utilizar-se equivocadamente de técnicas não apropriadas ao objeto da perícia para fundamentar e confeccionar seu laudo. De natureza igual, o juiz vir a utilizar-se de fundamentos, conceitos e parâmetros jurídicos menos adequados na sua sentença. A intenção não é aqui estabelecer um paralelo entre as responsabilidades do perito e do juiz, mas chamar a atenção de que uma escolha equivocada de técnica num laudo pericial, tem condições de custar um dano elevado, que aos leigos, advogados e juízes, passaria despercebido – valendo aquilo a que chegou o perito como prova genuína.

O juiz, até a fase da sentença, vem simplesmente ordenando o que se segue, recebendo petições, deferindo-as ou não, determinando audiências, proferindo decisões interlocutórias, inquirindo testemunhas, determinando intimações e citações, aceitando impugnações, nomeando e fixando honorários do perito, dando-lhe prazo para entregar o laudo, entre outros despachos que emite. Quanto aos despachos mais comuns, estão aqueles em que dá vista às partes para que respondam sobre petições ou documentos juntados aos autos; dentre estes, estão aqueles que permitem as partes se pronunciarem sobre: laudos, propostas e pedidos de honorários de peritos e pareceres de assistentes técnicos.

No processo, o juiz tentará o acordo entre as partes. Havendo acordos nos processos, há também diminuição de trabalho sob a responsabilidade do juiz, inclusive o de sentenciar.

É comum, na primeira audiência do processo, depois de o juiz constatar que não há acordo entre as partes, determinar a realização de perícia. Nomeará, naquele momento, o perito cadastrado no tribunal, utilizando-se da equidade, frente aos demais peritos pertencentes à lista da vara; fixará o prazo de entrega do laudo; determinará ou não que o perito apresente proposta de honorários, currículo, endereço de e-mail e comprovação de sua habilitação legal, dentro do prazo de cinco dias – não os determinando, o perito os apresentará compulsoriamente, no mesmo prazo; por fim, ali mesmo, no despacho que pronuncia na audiência, facultará às partes que apresentem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de quinze dias.

A tese do juiz relativa a fatos e documentos constantes nos autos será expressa na sentença que dará no processo. Ela será formada, entre outras tantas coisas, pela leitura do laudo do perito e pelos pareceres dos assistentes técnicos; nada se opondo a optar, ainda, pela não observância do que os assistentes técnicos ou o perito escreveram, pois o juiz não está adstrito ao laudo pericial; entretanto, deverá fundamentar por que não utilizou as conclusões técnicas do perito.

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2.14 Despacho
Perícia

Como a perícia é um dos elementos de prova do processo, ela segue normas que estão no novo Código de Processo Civil - CPC, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, com entrada em vigor a partir de um ano depois. O CPC vem constantemente apresentando atualizações periódicas no decorrer do tempo, desde sua instituição até o presente momento. As formalidades, regras que disciplinam as ações dos juízes, peritos, assistentes técnicos e partes, no que toca às perícias, junto com os mecanismos fundamentais, estão conceituadas e regularizadas na seção Da Prova Pericial, arts. 464 a 480.

A palavra perícia vem do latim peritia, que significa conhecimento adquirido pelo uso da experiência, habilidade, talento. Peritus, também do latim, originou o termo perito que significa aquele que sabe por experiência, que tem prática.

A perícia é uma prova que tem a intenção de ser consistente, pois é realizada por pessoa habilitada tecnicamente. O perito é auxiliar do juiz, suprindo-lhe a insuficiência de conhecimentos específicos sobre o objeto da prova. Como é um auxiliar do juiz, não é testemunha. A testemunha é informante; o perito, pelo contrário, será de confiança da Justiça.

Constituem perícias: os exames, as vistorias, os arbitramentos e as avaliações expressos em laudo. Este, como se diz, é o produto final de uma perícia. Porém, como a prova tem valor relativo na Justiça, o mesmo ocorre com a perícia: nada obsta o juiz desconsiderar as conclusões do perito, amparado pelo princípio do livre convencimento. Caso não fosse assim, o perito transformar-se-ia no verdadeiro juiz da causa.

Perito é todo o técnico que, designado pela Justiça, recebe o encargo de esclarecer fatos técnicos contidos no processo. Assim, via de regra, todos os ramos do conhecimento humano sugerem áreas de perícias, como as designadas em: medicina, química, botânica, avaliação de bens, artes, radiologia, psicologia, fisioterapia, hidráulica, armas de fogo, meio ambiente, patrimônio histórico, resistências de materiais, caligrafia, informática, acidentes de trânsito, administração, arquitetura, contabilidade, economia, mecânica, construção civil, aeronáutica, náutica, medicina veterinária, odontologia, etc.

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2.14 Despacho
Parecer do assistente técnico

No parecer do assistente técnico, é possível constar a contestação de teses, cálculos financeiros e contábeis, princípios adotados, cálculos matemáticos, pressupostos, índices, fórmulas, avaliações e diagnósticos constantes nos laudos dos peritos. É cabível o assistente louvar, falar bem sobre o laudo do perito naqueles itens que coincidem e ajustam-se as suas teses e que venham a colaborar com a parte que representa.

Todo item contestado pelo assistente no laudo do perito carece ser escrito com uma boa descrição do que a questão envolve, a fim de que surta o efeito pretendido. A construção do parecer do assistente precisa ser sólida, de forma que as contestações feitas ao laudo do perito, tenham força suficiente para substituir o que ele diz. Se com isso começar a valer a tese do assistente, ganhará a parte que este representa. Estará, assim, o assistente técnico satisfazendo a incumbência que lhe foi conferida.

O trabalho escrito pelo assistente técnico sobre os fatos da perícia e o entendimento destes sob o prisma da técnica e da ciência, mais as referências que faz ao laudo do perito, é chamado parecer de acordo com o Código de Processo Civil - CPC. Por outros é chamado também de laudo. Sucede que, muitas vezes, as conclusões do assistente técnico são tão diversas do que consta no laudo do perito, que o trabalho escrito do primeiro passa a ser, entretanto, um laudo completo, bem diferente de um pequeno número de contestações ou afirmações sobre o laudo do perito, redação que se pode afirmar, pacificamente, como sendo um parecer. O laudo do perito, como o parecer do assistente técnico, são provas produzidas dentro do processo.

O assistente técnico é de confiança da parte que o contratou, tacitamente expressa no CPC. É provável dar a impressão de que o juiz nem venha a ler as contestações, pareceres ou laudos dos assistentes, por esse motivo. Mas a experiência mostra o contrário, os juízes costumam analisar os pareceres dos assistentes conjuntamente com o laudo do perito.

O assistente é contratado para ser os olhos da parte, porém isto não quer dizer que ele defenda teses que vão contra a realidade técnica e científica, até porque seria contra sua ética profissional.

Costumam os assistentes experimentados, ao serem procurados pelas partes para que os representem tecnicamente em processos judiciais, avisar que o laudo ou o parecer será realizado segundo suas próprias convicções, não cabendo ingerências no trabalho.

Se for duvidoso o recebimento dos honorários depois da entrega do parecer, cujo conteúdo possa ser contra o interesse da parte, cabe ao assistente propor o pagamento integral de honorários já na contratação ou no momento da entrega do serviço. 

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2.15 Despacho
Recusa do perito em realizar a perícia

 

O perito poderá escusar-se, ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Aceitando a escusa ou julgando procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. A escusa do perito será apresentada dentro de quinze dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente.

O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de dois a cinco anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. Os motivos de impedimento e suspeição do perito são os mesmos aplicados aos juízes.

Os motivos de proibição são os seguintes:

a) se o perito for parte no processo;

b) se tiver trabalhado no processo com outra função;

c) se alguma das partes ou advogado for parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

d) quando pertencer a órgão que é parte na causa;

e) não versar sobre a matéria da perícia.

Os motivos de fundada suspeição de parcialidade do perito são:

a) ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

b) ser herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

c) receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;

d) aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa;

e) subministrar meios para atender às despesas do litígio;

f) ser interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Ao perito é permitido declarar-se suspeito por motivo íntimo; assim como não cabe adquirir bens penhorados por ele avaliados em processos judiciais.

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2.20 Despacho
Perícia consensual

O novo Código de Processo Civil inova ao criar o conteúdo do artigo 471. Não era esperada uma solução de produção de prova como a proposta desse dispositivo. Nele, está previsto que as partes podem, de comum acordo, escolher o perito judicial, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e o processo possa ser resolvido por acordo entre as partes. Nesse novo procedimento, ao escolher o perito, as partes já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que ocorrerá em data e local previamente anunciados. O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. Esse tipo de procedimento é denominado perícia consensual e substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

jur
2.20 Despacho
Perícia consensual

Certamente, de pronto será notado entre juízes e comunidade jurídica em geral, o perito que chega à nova atividade, apresentando um trabalho de boa qualidade. Se o profissional agir dentro de princípios como honestidade, moderação, despojamento e equidade, terá garantido o equilíbrio na função e, em decorrência, aplicará melhor a própria inteligência, conhecimento técnico, bom senso e discernimento na resolução das questões envolvidas no laudo. Não sendo isso propriamente uma das receitas para o sucesso, é, na realidade, o que as pessoas que fazem parte de um processo judicial esperam do perito, a fim de que ele seja eficaz em seu trabalho.

Com a previsão da chamada perícia consensual, artigo 471 do novo CPC, em que as partes podem apresentar o nome do perito de comum acordo, além de cada uma delas ter o seu assistente, os profissionais conhecidos na região como peritos que promovem as diligências criteriosas e elaboram laudos claros, elucidativos e bem-fundamentados serão os mais procurados. Nomes de peritos para elaborarem perícias consensuais serão escolhidos entre aqueles que mais se destacam nas listas das varas; o perito consensual, porém, não necessitará pertencer a alguma.

jur
2.21 Despacho
Inspeção judicial

Ao juiz, por iniciativa própria, chamada de ofício, ou a requerimento da parte, é consentido, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa (arts. 481 a 484 do CPC).

Ao realizar a inspeção direta, é possível o juiz ser assistido por um ou mais peritos. Ele irá ao local onde se encontra a pessoa ou coisa, quando:

-   julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que vier a observar;

-   a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

-   determinar a reconstituição dos fatos.

As partes no processo têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar um documento, mencionando nele tudo o quanto for útil ao julgamento da causa. Nesse documento, é oportunizado constar desenho, gráfico ou fotografia.

A chamada inspeção judicial não é um instrumento comum de os juízes utilizarem. Não há uma preferência pela sua utilização, talvez porque o emprego seja complicado. Da experiência obtida por muitos, os resultados são considerados improdutivos, mais valendo uma boa perícia obtida de maneira convencional.

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