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1.7 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Decisões do juiz

Sentença é o ato pelo qual o juiz decide ou não o mérito da causa. Ela é a decisão final do processo, tomada após ter transcorrido todo o rito previsto para aquele tipo de ação. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz resolve questão secundária que incidentemente ocorreu no curso do processo. Os despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, por iniciativa própria, por requerimento da parte, Ministério Público ou perito. Os atos mais comuns, como a anexação aos autos de documentos que foram requeridos pelas partes, assim como dar o conhecimento obrigatório às partes do que contêm os autos, independem de despacho, sendo praticados por iniciativa do servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Recebe a denominação de acórdão, o julgamento proferido pelos tribunais. Caberá ao juiz, por iniciativa própria ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à elucidação e esclarecimento do processo, indeferindo os procedimentos inúteis ou que meramente venham a retardar o processo.

Os juízes tomam decisões interlocutórias, como já citado, quando ocorrem questões fortuitas, antes da decisão principal, que é a sentença. Um exemplo específico de decisão interlocutória, muito comum de ocorrer, envolvendo o perito, dá-se quando a nomeação deste é contestada por uma das partes, pelo motivo de não ser ele um profissional que se enquadre precisamente na especialidade cujo assunto da perícia necessite esclarecimentos. A parte, então, peticiona questionando o fato; a seguir, o juiz delibera para dar vista à outra parte a fim de que responda, se quiser; e esta, em sua resposta, pode ou não firmar que o perito nomeado é capaz para a função; por fim, o juiz mantém a nomeação ou nomeia outro perito.

O perito deve receber a totalidade de seus honorários nas justiças Estadual e Federal depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes e ao juiz; isso muito antes da sentença. Porém, há os casos dos beneficiados com a Assistência Judiciária Gratuita, cujos honorários são tabelados em valor baixo, até cerca de dois salários-mínimos. Na Justiça do Trabalho, receberá no final da ação, e serão pagos pela parte perdedora.

O juiz não se esquiva de sentenciar ou despachar alegando falta de clareza ou lacuna da Lei. No julgamento do processo, cabe-lhe aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito. Sua sentença será dada dentro dos limites que o processo foi proposto. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que impeça os objetivos das partes.

São requisitos essenciais a serem contidos na sentença:

-   o relatório, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

-   os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

-   o dispositivo, manifestação da decisão em favor de um ou mais litigantes, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor na petição inicial.

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1.7 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Depositário e administrador judicial

 

A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados podem ser confiadas ao depositário ou ao administrador, para que os guardem. Eles recebem remuneração por seu trabalho, que será também fixada pelo juiz, da mesma forma como o perito recebe pelo laudo que concretizou. O valor dos honorários será definido tendo em vista a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução. O juiz tem condições de nomear, por indicação do depositário ou do administrador judicial, um ou mais prepostos.

Nas avaliações de bens penhorados, que estejam sob guarda do depositário – como automóveis e equipamentos – o perito se deslocará ao local do depósito para efetivar as pertinentes vistorias.

O depositário ou o administrador judicial responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrado, porém tem o direito a haver o que legitimamente gastou no exercício do encargo.

O encargo de administrador judicial é um excelente mercado de trabalho para advogados, administradores, contadores e economistas. Eles atuam na administração judicial de empresas falidas ou em recuperação judicial. Os honorários do administrador são pagos antes de qualquer outro passivo.

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1.7 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Escrivão

O escrivão realiza as tarefas de redigir os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertencem a sua ocupação, além de executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticar outros que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária. Sua presença nas audiências pode ocorrer ou não. Se não comparecer, ele designa para substituí-lo um escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo, para que possa registrar o que é ditado pelo juiz. As audiências podem ser gravadas e, logo após, degravadas e transcritas para o processo.

No impedimento do escrivão, o juiz convoca um substituto, e, não o havendo, nomeia pessoa idônea para que exerça a função.

Assim como o oficial de justiça e perito, se deixar de cumprir os atos que lhe são impostos pela sua atividade ou quando praticar ato nulo com dolo ou culpa, o escrivão será responsabilizado civilmente.

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1.7 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Intérprete e tradutor

Em todos os atos e termos do processo, é obrigatório o uso da língua portuguesa. Quando for necessário juntar aos autos do processo documento redigido em língua estrangeira, este será acompanhado de versão em português, dada a conhecer por tradutor juramentado.

Por outro lado, o juiz nomeará tradutor toda a vez que julgar indispensável analisar documento de entendimento duvidoso, cuja escrita não seja em português. E ainda um intérprete, para traduzir as declarações das partes e das testemunhas que não conhecem o idioma nacional e para interpretar a linguagem mímica dos surdos-mudos que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

Não será intérprete ou tradutor quem: não tiver a livre administração dos seus bens; for arrolado como testemunha ou serve como perito no mesmo processo ou estiver inabilitado ao exercício da profissão judicialmente.

O intérprete ou o tradutor, como o perito, cumpre a tarefa no prazo determinado, empregando toda a sua capacidade, zelo e interesse, porém lhe é permitido escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. A escusa será apresentada dentro de quinze dias, contados da intimação. O intérprete ou tradutor que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar, ficará inabilitado por dois anos a funcionar em outras traduções ou interpretações, incorrendo na sanção que a lei penal estabelecer.

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1.7 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
O que faz o juiz

As atividades do juiz no processo são: recebimento de provas, recebimento de postulações, determinação de diligências, determinação de perícia, oitiva de testemunhas, despacho, direção de audiência, decisão interlocutória, sentença, entre outras.

Todas as petições realizadas para o processo, quer pelas partes, quer pelo Ministério Público ou mesmo pelo perito, estão sujeitas a serem despachadas pelos juízes, que tornarão seus requerimentos procedentes ou não. Por exemplo, quando o perito faz uma petição de honorários através da qual requer que sejam fixados os seus honorários, depois de protocolá-la no cartório onde tramita o processo em que foi nomeado, ela chega às mãos do juiz que despachará de forma positiva ou negativa; isto é, o juiz, por fim, fixará ou não os honorários do perito na exata quantia requerida.

Os juízes também têm força de dar despachos quando não são provocados por petições, agindo sem serem provocados diretamente; nestes casos, diz-se que o ato foi exercido de ofício ouex officio. Eles ainda dirigem as audiências, as quais contam com a presença das partes envolvidas no processo e, na hipótese de haver necessidade, do representante do Ministério Público. A primeira audiência é a ocasião em que começam as tentativas de conciliação. Noutras, há oportunidade de serem escutadas as testemunhas e os esclarecimentos que o perito dá sobre seu laudo.

O juiz dirige o processo, incumbido de assegurar às partes igualdade de tratamento, zelar pela rápida solução do litígio, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes. Para a sua sentença, ele aprecia livremente as provas apresentadas, até mesmo o laudo do perito e os pareceres dos assistentes técnicos. Sua atenção estará voltada sempre para os fatos e circunstâncias que foram apresentados nos autos, mesmo para aqueles a que as partes não tenham se referido. O juiz indicará, continuamente, os motivos que formaram o convencimento.

Se o juiz estiver licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, passará os autos do processo ao seu sucessor, a fim de que este julgue a lide. Porém, em qualquer situação, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, mandará repetir as provas já encontradas no processo.

O juiz é responsabilizado por perdas e danos, quando: no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar por sua própria iniciativa, ou a requerimento da parte.

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1.7 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Oficial de Justiça

Em cada juízo há um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária. A função do oficial de justiça é fazer pessoalmente as citações, intimações, prisões, penhoras, avaliações de penhoras, arrestos e mais responsabilidades próprias do seu ofício, escrevendo no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora e, sempre que possível, realizá-las na presença de duas testemunhas.

O oficial de justiça executa as ordens do juiz a quem estiver subordinado, e quando presente às audiências, ajuda o juiz na manutenção da ordem. Mandado é o documento em que está contida a ordem do juiz e será entregue no cartório, logo depois de cumprido pelo oficial de justiça, a fim de ser juntado aos autos do processo.

Um exemplo de ação do oficial de justiça é quando ele procura o perito em sua residência ou escritório a fim de intimá-lo da sua nomeação e, ao ser encontrado, assina o mandado. O perito ainda recebe intimações para: apresentar proposta de honorários; receber alvará de liberação de honorários, depositados em conta especial pela parte responsável pelo pagamento; iniciar perícia; esclarecer e complementar laudo que havia sido entregue anteriormente; responder quesitos de esclarecimento de laudo em audiência e cumprir outras determinações pouco comuns de ocorrerem. Depois de devidamente cadastrado no tribunal e/ou vara, geralmente, o perito receberá as intimações por e-mail.

O novo Código de Processo Civil mantém as leis 11.232/05 e 11.382/06, que alteraram o antigo, ao determinar que os oficiais de justiça podem realizar avaliações em que não seja necessário conhecimento especializado.

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1.7 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Avaliação e reavaliação do perito

Cada tribunal manterá ampla consulta à sociedade, oferecendo a possibilidade de profissionais se cadastrarem como peritos, principalmente oferecendo formulários pertinentes, na internet, a serem preenchidos por interessados. Por sua vez, as varas organizarão, por administração do assessor do juiz ou do cartório ou ainda da secretaria da vara, a lista de peritos da jurisdição do juiz ou da vara, onde cada perito poderá ter uma ficha ou prontuário. No prontuário, estariam os dados profissionais e pessoais do perito, suas especialidades e habilitações. Dependendo do tribunal, as exigências poderão ser estendidas a cópias de documentos e de certidões.

A lista da vara, com os eventuais prontuários, será aberta aos advogados e àqueles que desejam pertencer a ela ou que já estão nela. O profissional poderá verificar a ordem da eventual fila de nomeações, a qual deverá ser feita de forma equitativa pelo juiz. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro de peritos, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

O juiz poderá retirar, de forma justificada, da lista da vara ou da sua jurisdição aqueles peritos que não o satisfizerem, assim como noticiar ao tribunal as faltas do perito. São casos de retirada da lista da vara e/ou notificação das faltas e falhas do perito ao tribunal para efeito de avaliação e reavaliação: a elaboração de laudos não conclusivos e não elucidativos que, inclusive, levem à redução do valor de honorários anteriormente fixados; a apresentação de laudos nos quais o número de impugnações com o devido fundamento seja excessivo; o pedido de destituição de nomeação pelo perito que denote falta de profissionalismo do mesmo, principalmente, em casos nos quais os honorários serão pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG; o atraso do prazo de entrega de proposta de honorários, laudo e esclarecimentos do laudo; a promoção de diligências que não oportunizem acesso aos assistentes técnicos e/ou que sejam conflituosas a partir de iniciativa do próprio perito; outros motivos que configurem a falta de experiência e de conhecimento das práticas do perito judicial, que venham a atrasar ou tumultuar o processo.

Os peritos cadastrados devem procurar se atualizar, em cursos de capacitação de perito judicial, participação em seminários, encontros e congressos de peritos judiciais, a fim de manterem um currículo em expansão e, com isso, terem uma boa posição nas ocasionais fases em que forem avaliados ou reavaliados pelo tribunal. Cada tribunal regulará a forma das avaliações e reavaliações de peritos cadastrados, através de artigos da consolidação das normas da corregedoria do mesmo ou de provimentos soltos. De natureza igual, a corregedoria deverá definir quais informações de cada perito deverão constar na lista da vara, constituindo-se em uma ficha (prontuário).

O juiz necessita ter confiança e segurança no perito que irá nomear. O trabalho do perito é uma extensão do realizado pelo juiz. O legislador do novo Código de Processo Civil se preocupou muito com a qualificação profissional do perito, fato apurado da observação de que em apenas dois dos seus artigos, o 156 e o 157, utilizam-se diversos termos para se referir unicamente à qualificação do perito; são eles: legalmente habilitados; formação profissional; atualização do conhecimento; experiência; qualificação do profissional; comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia; observação da capacidade técnica; e observação de área de conhecimento. A qualificação que o juiz procurará no perito se divide em dois segmentos: um referente a sua profissão original e outro, a sua profissão de perito. No que tange à qualificação da profissão original do perito, o juiz levará em consideração a habilitação na área e poderá pesar: cursos de capacitação, pós-graduação e doutorado; participação em congressos e seminários relativos à profissão original, etc.; tempo e prática de profissão; grau de especialização e renome no mercado profissional extrajudicial. Pelo ângulo da qualificação na profissão de perito que aquele expert vem realizando, a qualificação pode ser pesada, levando a reputar: o número de perícias realizadas; a apresentação de laudos conclusivos; a apresentação de laudos elucidativos e concisos; a utilização no laudo de linguagem clara ao leigo; a feitura de laudos com menor número de impugnações de natureza concreta; a honestidade; a postura e a urbanidade mostrada nas diligências; os cursos de perícias judiciais realizados; os congressos, os seminários e os encontros sobre perícia judicial; a ligação a uma associação de peritos e o renome como perito judicial na localidade. À medida que o juiz precisa de segurança e confiança no perito, ele considerará a qualificação original e a qualificação como perito. Certamente o juiz diligente não irá nomear um profissional com pós-doutorado que, sabidamente, não lhe trará um laudo conclusivo ou que seja entendido pelo leigo. Ele talvez prefira aquele que possua um simples curso de perícias judiciais, onde é explicado, a exemplo do que ocorre neste site, que o laudo tem que ser conclusivo e redigido em linguagem simples.

O novo Código de Processo Civil exige que o perito apresente proposta de honorários e dossiê de sua habilitação no prazo de cinco dias (art. 465, parágrafo segundo, inciso dois, do CPC). No dossiê, deverá constar o currículo e as cópias de comprovantes de sua especialização, que podem ser: carteira de identidade emitida pelo conselho de classe; certidão de conselho de classe que especifique a habilitação e anuidade paga; certificado de pós-graduação; certificado de curso de capacitação em área específica; certificação em perícia judicial. Em geral, apenas a cópia da carteira de identidade do conselho de classe serve como comprovante da especialização do perito.

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1.7 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Atestado de Capacidade Técnica

Quem já realizou perícia judicial possui condições de solicitar ao juiz responsável pela nomeação um Atestado de Capacidade Técnica, no qual conste que a qualidade de seus serviços foi satisfatória. O Atestado de Capacidade Técnica é um valiosíssimo documento: ele demonstra a confiança que um juiz deposita na honra e na qualidade de trabalho do profissional, prestadas ao seu juízo. Os atestados devem vir por cima dos demais papéis que compõem o dossiê a ser encaminhado aos juízes com os quais se faria contato.

O Atestado de Capacidade Técnica pedido ao juiz nas perícias realizadas para a sua jurisdição é semelhante ao mesmo documento que fornecedores de serviços regulados pela Lei 8.666, referente a licitações públicas, solicitam aos órgãos oficiais contratantes, em que deverá constar que o serviço foi tido como satisfatório e outros termos, abonatórios quando o resultado dele for positivo.

O Atestado de Capacidade Técnica e Certidão de Acervo Técnico possuem como finalidade também o preparo do futuro currículo do perito, pois os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro de peritos, considerando a experiência dos profissionais interessados.

Durante os cursos que o autor ministrou, fora perguntado algumas vezes, se era interessante acrescentar aos papéis, um que fosse também declaração, no qual uma pessoa da comunidade jurídica da região, por exemplo, um advogado, atestasse sobre a moral ilibada do interessado em ser nomeado perito judicial. A alguns parece ser esquisita tal iniciativa; porém, efetivamente, nada há contra a razão de esse papel ser incluído aos demais.

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1.7 Habilitação, cadastro e Lista de Peritos
Comprovação da capacitação técnica

O parágrafo terceiro do artigo 156 do novo Código de Processo Civil - CPC institui que os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro de peritos, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos interessados. Levará um largo tempo para que a totalidade dos tribunais cheguem a tal ponto, desde a entrada em vigor da lei. Nesse período de acomodação de todos perante a regra instituída, devem os interessados na primeira nomeação e aquele que já é perito com poucas ou muitas perícias criar um ritmo de capacitação, realizando cursos e eventos periódicos que envolvam o tema perícias judiciais.

Quando e se os tribunais estiverem aparelhados para avaliações, o profissional deverá ter em suas mãos certificados de participação em cursos de perícias judiciais, atestados de capacidade técnica de cada juiz que trabalhou, sendo até possível ter um para cada perícia realizada e certificado de participação em seminários e congressos de peritos judiciais.

Aqueles que ainda não estão cadastrados no tribunal, o novo CPC garante o cadastro, mesmo sem qualquer experiência como perito (parágrafo segundo do artigo 156); a avaliação ou a reavaliação periódica do tribunal é que definirá a sua manutenção no cadastro.

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1.9 Impedimentos
Partes no processo

Partes são as pessoas físicas ou jurídicas de caráter público ou privado que estão envolvidas em determinado processo. É chamada de autor a parte que entrou com o processo na Justiça, enquanto réu é a parte adversa. Ou requerente e requerido; reclamante e reclamado, demandante e demandado. Um processo tem uma, duas ou mais partes. O réu fica sabendo de processo que está sendo movido contra ele através de citação, que é procedida: pelo correio, com Aviso de Recebimento -AR; por oficial de justiça; pelo escrivão, diretor ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório ou secretaria; por edital; por meio de e-mail, conforme regulado em lei.

Em grande parte dos processos, existe apenas um autor e um réu que discutem seus direitos sobre determinado objeto, de onde um sairá vencedor – embora comum, não é a regra. Neste Roteiro de Perícias, normalmente é exposta essa hipótese como um padrão, com o propósito de melhor repassar os conhecimentos sobre perícias. Da mesma forma, em muitas vezes, generalizam-se as justiças, citando-se apenas Justiça Estadual ou Justiça Comum. Faz-se isso, porque a Justiça Estadual é a que detém um mercado mais abrangente de perícias.

Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para ingressar na Justiça. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores. A União, os Estados e o Distrito Federal, são representados pelos seus procuradores, e os municípios, pelos prefeitos ou procuradores. A massa falida, pelo administrador; herança, por seu curador; o espólio, pelo inventariante; as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem ou por seus diretores; as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens, e o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. Utilizando-se também de uma maneira mais prática de ensinar, no Roteiro de Perícias são genericamente referidos os procuradores das partes no processo, como advogados.

São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do Direito.

É permitido às partes, por seus advogados, empregar expressões injuriosas nas petições juntadas no processo, cabendo ao juiz, por sua própria iniciativa ou a pedido do ofendido, mandar riscá-las.

As partes que pleiteiam de má-fé respondem por perdas e danos. Considera-se litigante de má-fé aquele que: expuser pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes claramente infundados e apresentar recurso com intuito manifestamente protelatório.

Salvo as disposições em que cabe à Assistência Judiciária Gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final, que será feito por ocasião de cada ato processual. É obrigação do autor adiantar as despesas relativas a atos, cujo cumprimento o juiz determinar de iniciativa própria e a requerimento do Ministério Público.

A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. Os honorários dos advogados serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.

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