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jur
1.5 Habilitação
Mercado derivado das perícias

Após uma série de perícias, o perito naturalmente abre o leque dos serviços que presta. Profissionais liberais que possuem escritórios ou pequenas empresas, depois de serem nomeados algumas vezes, costumam lançar-se em outras práticas sobre as quais tomaram conhecimento através da perícia; como também, começam a prestar serviços que possuem afinidade com a mesma. Pode-se dizer que, em geral, a quase todas as categorias profissionais há uma esperada sequência de progresso na escalada do mercado de trabalho paralelo às perícias.

Já numa posição passiva, ao perito experiente são oferecidas oportunidades para atuar como assistente técnico das partes. Os advogados, ao observarem a boa qualidade do laudo do perito em um processo em que atuaram, quando surge o ensejo de nomear um assistente técnico em um outro, procuram aquele expert do qual tiveram ocasião de conhecer o trabalho. Advogados experimentados não correm riscos contratando profissionais que não possuem prática em perícias, apenas porque esses possuem curso superior no assunto que envolve o litígio ou porque são especialistas na matéria da perícia. Procuram, sim, profissionais que consigam representar adequadamente a parte em todas as fases da perícia. Sabem eles a importância que o assistente técnico tem no trato com o perito durante as diligências, terreno em que a perspicácia e a experiência são definidoras dos rumos de um processo. Outrossim, esses advogados reconhecem que a qualidade de elaboração do parecer do assistente torna-se de grande valia na defesa da parte que representam, quando analisam e criticam devidamente o laudo do perito.

O mesmo reconhecimento pelo bom trabalho mostrado pelo profissional, quando perito, faz com que, advogado ou particular, indique-o para serviços de perícias extrajudiciais.

Outra posição passiva de um expert em perícias chamado a atuar é quando este possui renome na comarca e é designado em uma perícia consensual, onde as partes, em comum acordo, apresentam ao juiz o seu nome, que é logo homologado. Para que o expert tenha renome, é necessário que ele se comporte habitualmente como um perito redator de laudos bem-fundamentados, concisos e explicativos aos leigos, e promotor de diligências em que as partes aproveitem plenamente o momento para fazerem as suas colocações; elas, então, utilizam-se do direito à ampla defesa e ao contraditório.

Administradores podem pôr em prática trabalhos extrajudiciais de pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem ou aos quais sejam conexos, além de laudos de cálculos financeiros e trabalhistas.

Economistas realizam planejamento, projeção e análise econômico-financeira de investimentos e financiamentos de qualquer natureza; estudos, análises e pareceres pertinentes à macro e à microeconomia, como também cálculos financeiros e trabalhistas.

Os contadores, além de análise contábil, praticam uma série de serviços também comuns às áreas dos economistas e administradores.

Costumeiramente, engenheiros, arquitetos e agrônomos, quando geram avaliações criteriosas de imóveis como perito em processos, são indicados vez por outra a desenvolverem avaliações para particulares ou empresas. As avaliações extrajudiciais são utilizadas para diferentes finalidades, como: garantia de empréstimo; garantia em acordo de pagamento de dívida em órgão oficial; base para negociação de compra e venda; fusão de empresas; divisão amigável de bens entre herdeiros; partilha em separação de casal não litigiosa, entre outras.

O mesmo engenheiro, arquiteto ou agrônomo, já perito costumeiro, depois de diversas avaliações extrajudiciais, sente-se compelido a constituir uma pequena empresa para prestar, em especial, esse tipo de serviço. Empresas não gostam de contratar profissionais liberais para lhes prestarem serviços com pagamento mediante Recibo de Profissional Autônomo - RPA. Elas costumam exigir de seu fornecedor-avaliador a devida nota fiscal. Peritos-engenheiros e peritos-arquitetos que já possuem empresas construtoras de consultoria ou projetos, simplesmente têm a ventura de adicionar aos contratos sociais o serviço de avaliações de imóveis, logo que se abre a possibilidade desse mercado. Outros adicionam ao nome fantasia da empresa o título Avaliações e Perícias ou, simplesmente, Avaliações de Imóveis.

Já a Caixa Econômica Federal - CEF, e bancos em geral, utilizam empresas de avaliações, profissionais liberais engenheiros e arquitetos avaliadores para acompanhamento de obras que financiam, para avaliações de imóveis que tomam em garantia de empréstimos diversos e para avaliações de imóveis usados que irão financiar. Atualmente, a CEF exige que seu fornecedor-avaliador seja pessoa jurídica. Na maioria das vezes, são os clientes dos bancos quem pagam os honorários. O valor é sacado diretamente da conta do cliente mediante a devida autorização desse último.

Ainda sobre o leque de serviços dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs a Receita Federal periodicamente abre cadastro para vistoriadores – profissionais das diversas especialidades, para indicarem especificações de mercadorias importadas, como também medições de tanques e cargas, a fim de que esse órgão esteja seguro quanto à aplicação da devida tributação.

Engenheiros e arquitetos têm mercado no campo extrajudicial prestando serviços para as seguradoras, tais como vistoria de imóvel para fins de seguro ou perícias após sinistros.

jur
1.5 Habilitação
Superposição de áreas em perícia na administração, contabilidade e economia

As atividades do administrador, contador e economista são passíveis de confundir-se devido à proximidade e inter-relação entre elas. Esta superposição tem capacidade de causar conflitos dentro de um processo judicial. Sabendo-se que as partes, quando lhes é conveniente, aproveitam para explorar tudo o que parece vago – elas tendem a fazer do sombreamento de profissões um cavalo de batalha na fase da perícia no processo. Assim, na nomeação, ou a seguir da entrega do laudo, as partes impugnam o perito, cujo motivo é o expert não possuir a habilitação requerida no assunto em que se desenvolve a perícia.

O conceituado autor-perito Valter Luiz Palombo Alberto trata muito bem o assunto da superposição de áreas nas profissões de administrador, economista e contador, quando expõe:

... a Administração interfere na gestão do patrimônio particularizado ou individualizado, e a economia interfere na somatória dos patrimônios em sua concentração social, desconcentração, distribuição e transferência, em nível macro, portanto como resultado das políticas globais aplicadas, a Contabilidade é a ciência que avaliará, quantificará e projetará (descobrirá leis e efeitos) o resultado destas atuações no microcampo (as empresas, os indivíduos, as entidades particularizadas) ou no macrocampo (as classes sociais, as cidades, o país etc.) dos patrimônios. Sendo o objeto fundamental da Contabilidade o patrimônio, e sofrendo este elemento os efeitos da atuação da Administração e da Economia, em alguns pontos os agentes ativos destas, os Contadores, os Administradores e os Economistas, compartilharão atividades, isto é, exercerão atividades afinizadas, embora cada um as exerça do ponto de vista de sua ciência particular. (2002,p. 49)

jur
1.6 Habilitação
Sucesso na atividade de perito judicial

 

Para alguém que almeja ingressar no ramo das perícias, é indispensável o conhecimento do meio onde ela ocorre. Há de ser essencial entender como se dá a prática com que o perito se defronta no dia-a-dia, antes de procurar o espaço neste mercado de trabalho. Se não for assim, como pode o candidato a perito ter segurança no momento em que procurar os juízes com o propósito de mostrar sua capacidade técnica em perícias, se não dominar as regras e procedimentos obrigatórios, como também de estar familiarizado com costumes que cercam a função. Além disso, os tribunais avaliarão e reavaliarão os peritos cadastrados.

É claro que, havendo conhecimento da área, a estratégia, visando ao ingresso no mercado, será bem diferente daquela em que a busca é feita sem saber onde está se pisando. Porquanto, no caso da primeira, onde já se aprendeu o que é necessário, serão empregadas ações coordenadas com o propósito de melhor aproveitar as circunstâncias em que o profissional for se envolver na procura de sua colocação como perito.

Além do conhecimento do meio, o sucesso a ser alcançado em qualquer campo de trabalho pode ser atingido pelo uso positivo de diversas posições profissionais. Na perícia, não é diferente, sendo recomendável observar-se como sendo de vital importância seguir algumas delas que estão contidas neste livro e postadas junto a orientações e modelos de procedimentos. Dentre as orientações, está aquela em que, depois de discorrer e argumentar, faz recomendações muito importantes sobre a questão dos honorários. Uma outra, é a que aponta para agir-se com imparcialidade no interior dos mais rígidos caminhos da ética. Ainda consta no livro, a reiteração do que determina serem os laudos apresentados dentro do prazo estipulado pelo juiz, com clareza e bem fundamentados, utilizando-se a mais acertada técnica, instruindo-os e ilustrando-os com memórias de cálculos, tabelas, cópias de documentos, fotos, plantas e outros elementos.

É comum escutarem-se profissionais de diversos segmentos em que foram nomeados peritos dizerem que estão decepcionados com a atividade, pois, após apresentarem laudo, não receberam honorários. Estes, na verdade, possivelmente pouco sabem da rotina forense, aqui tratada em diversos itens, cujos procedimentos têm condições de serem adotados com ou sem variações. O dissabor de muitos que não recebem os honorários, por falta de domínio de como fazer para recebê-los, os levam a desistir do ofício, fazendo com que o mercado ofereça sempre novas situações favoráveis a outros.

O pedido de honorários é assunto muito delicado e determinante ao sucesso do perito. Estando isso bem resolvido por ele, compreendendo e tendo sensibilidade das questões em que estão envolvidos os honorários, bastando somar-se a boa qualidade do trabalho e a honradez, o perito então terá todas as possibilidades de ser nomeado indefinidamente nas varas que atende. Lembra-se, sobretudo, quando se fala acerca de honorários, que o conjunto de perícias darão o rendimento continuado do perito e, consequentemente, proporcionarão maior tranquilidade a ele.

Quanto às qualificações de profissionais que entendam a sequência de atos, comportamentos e trâmites burocráticos em que se envolve a perícia, não se tem ainda um corpo de peritos homogêneos distribuídos no país, que através da solidez desse conhecimento, preencham satisfatoriamente as oportunidades que o mercado apresenta. A Justiça muito ganhará com o aprimoramento do corpo de peritos, alcançado através da natural seletividade e decorrente de adequada profissionalização em perícia daqueles que estão mais interessados que outros em fazer carreira. As brechas do mercado e a disponibilidade de um aprimorado corpo de peritos, à Justiça, são molas deste Roteiro de Perícias eque, com muita intensidade, incentivaram sua produção.

A carência de experts em perícias no país torna alguns municípios de pequeno porte e até de médio porte, regiões em que o mercado está para ser moldado. A troca constante de peritos pelos juízes desses lugares ou a falta de interesse e capacitação na área, por parte dos primeiros, converte-se em desorganização na demanda do serviço de perícia. Peritos que são nomeados por pouco tempo, ou não levam o encargo com interesse e não dão, por conseguinte, a indispensável grandeza, tornam o serviço depreciado no meio do Direito daquela região. Logo, se o serviço não é valorizado, os rendimentos dos peritos não são atraentes – são por vezes muito desanimadores. Quando dessa forma ocorre, o novo perito, que tem a tenaz ideia de fazer carreira nas perícias, é obrigado a dar cadência através da continuada e sistemática apresentação de bons trabalhos e, em especial, apresentar cobrança de honorários em conformidade com o serviço que apresenta.

Tem-se visto peritos experimentarem cobrança de honorários baixos em relação à perícia executada, quando iniciam sua inserção numa região que não costuma ter profissionais dedicados integralmente à função; estes fazem isso com o intento de gradativamente conquistar a confiança e o reconhecimento pela qualidade dos seus laudos e, a partir daí, cobrarem no futuro, os justos honorários. Há inúmeros lugares onde se tem tudo por fazer e, em contrapartida, nesses existe a estimulante busca do campo de atuação. Em vez de esmorecer-se frente à desorganização, ao inverso, deve-se animar, pois o trabalho sendo bem apresentado, logo surgirá o renome do profissional na localidade e bons rendimentos haverão de vir.

As decisões judiciais e os pleitos das partes nos processos são resultados, em geral, obtidos a partir da aplicação do bom senso – essa lição serve como guia para o novo perito. É proveitoso ele ter sempre em mente que os seus movimentos na Justiça serão segundo o explicitado no Código de Processo Civil - CPC, conjuntamente, com o seu adequado entendimento. Quando surgem a ele dúvidas de como peticionar sobre determinado assunto, ou o que fazer perante tal situação, consultará o que expõe o CPC, buscando a melhor forma de usar a razão – em outras palavras, simplesmente terá que ter bom senso.

A nomeação como perito é gratificante sob o ponto de vista de se estar praticando uma honrosa atividade, indica que ele é uma pessoa de conduta ilibada, de plena confiança perante a sociedade e que resolverá o assunto técnico proposto. Um perito com boa qualidade de trabalho, honradez e sabendo cobrar honorários, tem a fórmula correta para ser nomeado inúmeras vezes.

jur
1.7 Habilitação
Decisões do juiz

Sentença é o ato pelo qual o juiz decide ou não o mérito da causa. Ela é a decisão final do processo, tomada após ter transcorrido todo o rito previsto para aquele tipo de ação. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz resolve questão secundária que incidentemente ocorreu no curso do processo. Os despachos são todos os demais atos do juiz praticados no processo, por iniciativa própria, por requerimento da parte, Ministério Público ou perito. Os atos mais comuns, como a anexação aos autos de documentos que foram requeridos pelas partes, assim como dar o conhecimento obrigatório às partes do que contêm os autos, independem de despacho, sendo praticados por iniciativa do servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Recebe a denominação de acórdão, o julgamento proferido pelos tribunais. Caberá ao juiz, por iniciativa própria ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à elucidação e esclarecimento do processo, indeferindo os procedimentos inúteis ou que meramente venham a retardar o processo.

Os juízes tomam decisões interlocutórias, como já citado, quando ocorrem questões fortuitas, antes da decisão principal, que é a sentença. Um exemplo específico de decisão interlocutória, muito comum de ocorrer, envolvendo o perito, dá-se quando a nomeação deste é contestada por uma das partes, pelo motivo de não ser ele um profissional que se enquadre precisamente na especialidade cujo assunto da perícia necessite esclarecimentos. A parte, então, peticiona questionando o fato; a seguir, o juiz delibera para dar vista à outra parte a fim de que responda, se quiser; e esta, em sua resposta, pode ou não firmar que o perito nomeado é capaz para a função; por fim, o juiz mantém a nomeação ou nomeia outro perito.

O perito deve receber a totalidade de seus honorários nas justiças Estadual e Federal depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários às partes e ao juiz; isso muito antes da sentença. Porém, há os casos dos beneficiados com a Assistência Judiciária Gratuita, cujos honorários são tabelados em valor baixo, até cerca de dois salários-mínimos. Na Justiça do Trabalho, receberá no final da ação, e serão pagos pela parte perdedora.

O juiz não se esquiva de sentenciar ou despachar alegando falta de clareza ou lacuna da Lei. No julgamento do processo, cabe-lhe aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito. Sua sentença será dada dentro dos limites que o processo foi proposto. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que impeça os objetivos das partes.

São requisitos essenciais a serem contidos na sentença:

-   o relatório, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

-   os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

-   o dispositivo, manifestação da decisão em favor de um ou mais litigantes, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor na petição inicial.

jur
1.7 Habilitação
Depositário e administrador judicial

 

A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados podem ser confiadas ao depositário ou ao administrador, para que os guardem. Eles recebem remuneração por seu trabalho, que será também fixada pelo juiz, da mesma forma como o perito recebe pelo laudo que concretizou. O valor dos honorários será definido tendo em vista a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução. O juiz tem condições de nomear, por indicação do depositário ou do administrador judicial, um ou mais prepostos.

Nas avaliações de bens penhorados, que estejam sob guarda do depositário – como automóveis e equipamentos – o perito se deslocará ao local do depósito para efetivar as pertinentes vistorias.

O depositário ou o administrador judicial responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrado, porém tem o direito a haver o que legitimamente gastou no exercício do encargo.

O encargo de administrador judicial é um excelente mercado de trabalho para advogados, administradores, contadores e economistas. Eles atuam na administração judicial de empresas falidas ou em recuperação judicial. Os honorários do administrador são pagos antes de qualquer outro passivo.

jur
1.7 Habilitação
Escrivão

O escrivão realiza as tarefas de redigir os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertencem a sua ocupação, além de executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, bem como praticar outros que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária. Sua presença nas audiências pode ocorrer ou não. Se não comparecer, ele designa para substituí-lo um escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo, para que possa registrar o que é ditado pelo juiz. As audiências podem ser gravadas e, logo após, degravadas e transcritas para o processo.

O escrivão tem, sob sua guarda e responsabilidade, os autos dos processos em papel, não permitindo que saiam de cartório, exceto quando: tenham que ser remetidos ao juiz para que este profira despacho ou sentença; tenha que ser dada vista aos advogados, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; devam ser remetidos ao contador do Foro; o perito necessitar para calcular proposta de honorários; o perito inicia a perícia; o perito necessita complementar o laudo ou quando o processo for transferido para julgamento em outro juízo. Os processos eletrônicos ficam armazenados em servidores do tribunal sob a guarda da repartição responsável pela tecnologia e informação.

No impedimento do escrivão, o juiz convoca um substituto, e, não o havendo, nomeia pessoa idônea para que exerça a função.

Assim como o oficial de justiça e perito, se deixar de cumprir os atos que lhe são impostos pela sua atividade ou quando praticar ato nulo com dolo ou culpa, o escrivão será responsabilizado civilmente.

O excesso de zelo pelos processos pode levar, erroneamente, o escrivão a tentar impedir que o perito carregue o processo em papel para sua casa ou escritório, como nos casos em que o mesmo tenha que estudar os autos para formular proposta de honorários, quando devidamente intimado para tanto. O mesmo zelo, por vezes, gera o impedimento para o assistente técnico dispor dos autos.

jur
1.7 Habilitação
Intérprete e tradutor

Em todos os atos e termos do processo, é obrigatório o uso da língua portuguesa. Quando for necessário juntar aos autos do processo documento redigido em língua estrangeira, este será acompanhado de versão em português, dada a conhecer por tradutor juramentado.

Por outro lado, o juiz nomeará tradutor toda a vez que julgar indispensável analisar documento de entendimento duvidoso, cuja escrita não seja em português. E ainda um intérprete, para traduzir as declarações das partes e das testemunhas que não conhecem o idioma nacional e para interpretar a linguagem mímica dos surdos-mudos que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.

Não será intérprete ou tradutor quem: não tiver a livre administração dos seus bens; for arrolado como testemunha ou serve como perito no mesmo processo ou estiver inabilitado ao exercício da profissão judicialmente.

O intérprete ou o tradutor, como o perito, cumpre a tarefa no prazo determinado, empregando toda a sua capacidade, zelo e interesse, porém lhe é permitido escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. A escusa será apresentada dentro de quinze dias, contados da intimação. O intérprete ou tradutor que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar, ficará inabilitado por dois anos a funcionar em outras traduções ou interpretações, incorrendo na sanção que a lei penal estabelecer.

jur
1.7 Habilitação
O que faz o juiz

As atividades do juiz no processo são: recebimento de provas, recebimento de postulações, determinação de diligências, determinação de perícia, oitiva de testemunhas, despacho, direção de audiência, decisão interlocutória, sentença, entre outras.

Todas as petições realizadas para o processo, quer pelas partes, quer pelo Ministério Público ou mesmo pelo perito, estão sujeitas a serem despachadas pelos juízes, que tornarão seus requerimentos procedentes ou não. Por exemplo, quando o perito faz uma petição de honorários através da qual requer que sejam fixados os seus honorários, depois de protocolá-la no cartório onde tramita o processo em que foi nomeado, ela chega às mãos do juiz que despachará de forma positiva ou negativa; isto é, o juiz, por fim, fixará ou não os honorários do perito na exata quantia requerida.

Os juízes também têm força de dar despachos quando não são provocados por petições, agindo sem serem provocados diretamente; nestes casos, diz-se que o ato foi exercido de ofício ouex officio. Eles ainda dirigem as audiências, as quais contam com a presença das partes envolvidas no processo e, na hipótese de haver necessidade, do representante do Ministério Público. A primeira audiência é a ocasião em que começam as tentativas de conciliação. Noutras, há oportunidade de serem escutadas as testemunhas e os esclarecimentos que o perito dá sobre seu laudo.

O juiz dirige o processo, incumbido de assegurar às partes igualdade de tratamento, zelar pela rápida solução do litígio, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes. Para a sua sentença, ele aprecia livremente as provas apresentadas, até mesmo o laudo do perito e os pareceres dos assistentes técnicos. Sua atenção estará voltada sempre para os fatos e circunstâncias que foram apresentados nos autos, mesmo para aqueles a que as partes não tenham se referido. O juiz indicará, continuamente, os motivos que formaram o convencimento.

Se o juiz estiver licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, passará os autos do processo ao seu sucessor, a fim de que este julgue a lide. Porém, em qualquer situação, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, mandará repetir as provas já encontradas no processo.

O juiz é responsabilizado por perdas e danos, quando: no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar por sua própria iniciativa, ou a requerimento da parte.

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1.7 Habilitação
Oficial de Justiça

Em cada juízo há um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária. A função do oficial de justiça é fazer pessoalmente as citações, intimações, prisões, penhoras, avaliações de penhoras, arrestos e mais responsabilidades próprias do seu ofício, escrevendo no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora e, sempre que possível, realizá-las na presença de duas testemunhas.

O oficial de justiça executa as ordens do juiz a quem estiver subordinado, e quando presente às audiências, ajuda o juiz na manutenção da ordem. Mandado é o documento em que está contida a ordem do juiz e será entregue no cartório, logo depois de cumprido pelo oficial de justiça, a fim de ser juntado aos autos do processo.

Um exemplo de ação do oficial de justiça é quando ele procura o perito em sua residência ou escritório a fim de intimá-lo da sua nomeação e, ao ser encontrado, assina o mandado. O perito ainda recebe intimações para: apresentar proposta de honorários; receber alvará de liberação de honorários, depositados em conta especial pela parte responsável pelo pagamento; iniciar perícia; esclarecer e complementar laudo que havia sido entregue anteriormente; responder quesitos de esclarecimento de laudo em audiência e cumprir outras determinações pouco comuns de ocorrerem. Depois de devidamente cadastrado no tribunal e/ou vara, geralmente, o perito receberá as intimações por e-mail.

O novo Código de Processo Civil mantém as leis 11.232/05 e 11.382/06, que alteraram o antigo, ao determinar que os oficiais de justiça podem realizar avaliações em que não seja necessário conhecimento especializado.

jur
1.7 Habilitação
Avaliação e reavaliação do perito

Cada tribunal manterá ampla consulta à sociedade, oferecendo a possibilidade de profissionais se cadastrarem como peritos, principalmente oferecendo formulários pertinentes, na internet, a serem preenchidos por interessados. Por sua vez, as varas organizarão, por administração do assessor do juiz ou do cartório ou ainda da secretaria da vara, a lista de peritos da jurisdição do juiz ou da vara, onde cada perito poderá ter uma ficha ou prontuário. No prontuário, estariam os dados profissionais e pessoais do perito, suas especialidades e habilitações. Dependendo do tribunal, as exigências poderão ser estendidas a cópias de documentos e de certidões.

A lista da vara, com os eventuais prontuários, será aberta aos advogados e àqueles que desejam pertencer a ela ou que já estão nela. O profissional poderá verificar a ordem da eventual fila de nomeações, a qual deverá ser feita de forma equitativa pelo juiz. Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para a manutenção do cadastro de peritos, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

O juiz poderá retirar, de forma justificada, da lista da vara ou da sua jurisdição aqueles peritos que não o satisfizerem, assim como noticiar ao tribunal as faltas do perito. São casos de retirada da lista da vara e/ou notificação das faltas e falhas do perito ao tribunal para efeito de avaliação e reavaliação: a elaboração de laudos não conclusivos e não elucidativos que, inclusive, levem à redução do valor de honorários anteriormente fixados; a apresentação de laudos nos quais o número de impugnações com o devido fundamento seja excessivo; o pedido de destituição de nomeação pelo perito que denote falta de profissionalismo do mesmo, principalmente, em casos nos quais os honorários serão pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG; o atraso do prazo de entrega de proposta de honorários, laudo e esclarecimentos do laudo; a promoção de diligências que não oportunizem acesso aos assistentes técnicos e/ou que sejam conflituosas a partir de iniciativa do próprio perito; outros motivos que configurem a falta de experiência e de conhecimento das práticas do perito judicial, que venham a atrasar ou tumultuar o processo.

Os peritos cadastrados devem procurar se atualizar, em cursos de capacitação de perito judicial, participação em seminários, encontros e congressos de peritos judiciais, a fim de manterem um currículo em expansão e, com isso, terem uma boa posição nas ocasionais fases em que forem avaliados ou reavaliados pelo tribunal. Cada tribunal regulará a forma das avaliações e reavaliações de peritos cadastrados, através de artigos da consolidação das normas da corregedoria do mesmo ou de provimentos soltos. De natureza igual, a corregedoria deverá definir quais informações de cada perito deverão constar na lista da vara, constituindo-se em uma ficha (prontuário).

O juiz necessita ter confiança e segurança no perito que irá nomear. O trabalho do perito é uma extensão do realizado pelo juiz. O legislador do novo Código de Processo Civil se preocupou muito com a qualificação profissional do perito, fato apurado da observação de que em apenas dois dos seus artigos, o 156 e o 157, utilizam-se diversos termos para se referir unicamente à qualificação do perito; são eles: legalmente habilitados; formação profissional; atualização do conhecimento; experiência; qualificação do profissional; comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia; observação da capacidade técnica; e observação de área de conhecimento. A qualificação que o juiz procurará no perito se divide em dois segmentos: um referente a sua profissão original e outro, a sua profissão de perito. No que tange à qualificação da profissão original do perito, o juiz levará em consideração a habilitação na área e poderá pesar: cursos de capacitação, pós-graduação e doutorado; participação em congressos e seminários relativos à profissão original, etc.; tempo e prática de profissão; grau de especialização e renome no mercado profissional extrajudicial. Pelo ângulo da qualificação na profissão de perito que aquele expert vem realizando, a qualificação pode ser pesada, levando a reputar: o número de perícias realizadas; a apresentação de laudos conclusivos; a apresentação de laudos elucidativos e concisos; a utilização no laudo de linguagem clara ao leigo; a feitura de laudos com menor número de impugnações de natureza concreta; a honestidade; a postura e a urbanidade mostrada nas diligências; os cursos de perícias judiciais realizados; os congressos, os seminários e os encontros sobre perícia judicial; a ligação a uma associação de peritos e o renome como perito judicial na localidade. À medida que o juiz precisa de segurança e confiança no perito, ele considerará a qualificação original e a qualificação como perito. Certamente o juiz diligente não irá nomear um profissional com pós-doutorado que, sabidamente, não lhe trará um laudo conclusivo ou que seja entendido pelo leigo. Ele talvez prefira aquele que possua um simples curso de perícias judiciais, onde é explicado, a exemplo do que ocorre neste site, que o laudo tem que ser conclusivo e redigido em linguagem simples.

O novo Código de Processo Civil exige que o perito apresente proposta de honorários e dossiê de sua habilitação no prazo de cinco dias (art. 465, parágrafo segundo, inciso dois, do CPC). No dossiê, deverá constar o currículo e as cópias de comprovantes de sua especialização, que podem ser: carteira de identidade emitida pelo conselho de classe; certidão de conselho de classe que especifique a habilitação e anuidade paga; certificado de pós-graduação; certificado de curso de capacitação em área específica; certificação em perícia judicial. Em geral, apenas a cópia da carteira de identidade do conselho de classe serve como comprovante da especialização do perito.

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