O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, diz que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade definidas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, far-se-ão através de perícia a cargo dos chamados Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao MTE a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do MTE.
O perito engenheiro ou arquiteto na Justiça do Trabalho, segundo a CLT, é denominado Engenheiro do Trabalho, o qual será portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia e Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação, conforme exige a Norma Regulamentadora NR-4, sendo aí denominado Engenheiro de Segurança do Trabalho.
O mesmo ocorre com o Médico do Trabalho, a que a NR-4 também dá a mesma denominação, o qual possuirá certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina. Essas exigências para engenheiros, arquitetos e médicos são, então, as habilitações principais, exigidas pela CLT.
Os administradores, contadores, economistas e outros, não necessitam de curso de pós-graduação para atuarem na Justiça do Trabalho. Já, quando é nomeado um perito engenheiro, arquiteto ou médico, sem as referidas especializações, a nomeação do juiz é passível de ser contestada, impugnada, por uma ou por ambas as partes. Na referida suposição, os impugnantes seriam o empregado ou o empregador.
As atividades ou operações insalubres são classificadas segundo a Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, sob o título Atividades e Operações Insalubres. Já as atividades ou operações perigosas estão na regulamentação da NR-16, de título Atividades e Operações Perigosas, e Decreto 93.412/1986.
Todas as NRs encontram-se disponíveis no site do Ministério do Trabalho e Emprego (https://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm).
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de trinta por cento sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão feitas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no MTE.
Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, conterão no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente segundo a padronização internacional. Os estabelecimentos que mantenham as atividades com materiais e substâncias perigosas ou nocivas à saúde afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto ao fato.
Para realizar a perícia, a fim de constatar tecnicamente a existência ou não de insalubridade e/ou periculosidade, o perito se valerá de: vistoria ao local de trabalho do reclamante; acompanhamento do reclamante à vistoria, a fim de que lhe descreva a atividade, o ambiente e o posto de trabalho na época em que trabalhava nele; exame dos documentos constantes na reclamação trabalhista; informações sobre as atividades do empregador; informações sobre processos e procedimentos de proteção da reclamada; informações diversas sobre o posto de trabalho e outros locais em que o reclamante permanecia; se a permanência do reclamante nos locais de trabalho se dava de forma habitual, intermitente ou eventual; existência ou não de equipamentos de proteção individual – EPIs; treinamentos submetidos ao reclamante; serviços com que lidou o reclamante; fichas técnicas de produtos existentes na empresa; recibos de fornecimento de EPIs; certificados de aprovação de EPIs; levantamento do ciclo de trabalho ou da função que exercia o reclamante; métodos operacionais e controles administrativos, entre outros.
Na vistoria ao posto de trabalho do reclamante, além de medições que sejam necessárias, o perito trabalhista observará no local: a área física; o pé direito; o tipo de cobertura, alvenaria e piso; o tipo e intensidade de iluminação e de ventilação; especificação de máquinas, móveis e equipamentos; equipamentos de proteção coletiva, entre outros.
Aos funcionários que trabalham no local da vistoria, pergunta-se: quais os EPIs que eram fornecidos pela reclamada aos trabalhadores na época que o reclamante trabalhava no local e se efetivamente eram utilizados; se houve modificações arquitetônicas no local; se houve inclusão ou retirada de novas máquinas, móveis e equipamentos no local; se o reclamante ficava de forma habitual, intermitente ou eventual no local; para quais outros locais o reclamante se dirigia; qual era o ciclo de trabalho ou serviço desenvolvido pelo reclamante; entre outras.
A confirmação de fornecimento de EPIs obtém-se através de recibo assinado pelo reclamante na época. Constata-se, durante a vistoria, a utilização, o estado de conservação e higienização dos EPIs de alguns trabalhadores naquele local.
Na vistoria são qualificados os agentes presentes nos locais de trabalho do reclamante, após se faz, dentro do possível, a coleta de dados para a quantificação, utilizando-se equipamentos de acordo com os procedimentos obtidos de normas legais. No caso da insalubridade, os procedimentos estão na Norma Regulamentadora NR-15, do MTE.
O que foi estudado nos autos, mais o que foi constatado na vistoria e os documentos obtidos em diligências, colocados frente às normas e fundamentações técnicas, darão a convicção ao perito se é cabível ou não a insalubridade e/ou periculosidade.
Abaixo seguem os diversos possíveis agentes, presentes no ambiente de trabalho que determinam a insalubridade, junto ao equipamento que fará o levantamento quantitativo, se for o caso, e o número do anexo em que é relatado na Norma Regulamentadora NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nos anexos da NR-15, constam os limites de tolerância para cada agente que possa ser medido. O conteúdo alcançado a seguir é um resumo do que está contido no livro Manual Prático: como elaborar uma perícia de insalubridade e de periculosidade (Pereira, 2000).
Para medir-se em decibéis – dB, o agente físico ruído presente em local de trabalho, utiliza-se equipamento de pressão sonora, chamado decibilímetro. O microfone do aparelho é colocado à altura do ouvido do trabalhador, na direção da fonte do ruído, estando esse no Circuito de Compensação A e Circuito de Resposta Lenta – slow. – Anexo 01 da NR-15.
Para medir o ruído de impacto, utiliza-se aparelho que contenha Circuito de Resposta Rápida – fast e Circuito de Compensação C. – Anexo 02 da NR-15.
As medições a exposição ao calor são auferidas por Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo - IBTUG. O equipamento de medição, composto de termômetro de mercúrio comum, termômetro de globo e outros componentes, chamado de Árvore de Termômetros, é colocado no local de trabalho do reclamante à altura da parte do corpo que mais sofre ao calor. – Anexo 03 da NR-15.
Para medições das radiações ionizantes, aquelas provocadas artificialmente por raio X, raios gama, partículas alfa, partículas beta e nêutrons, escolhe-se o instrumento em função do tipo de radiação e a disposição de exposição. Os instrumentos de inspeção são os detectores de cintilação, de Geier Muller e de câmara de gás. Os detectores pessoais são o dosímetro de bolso e o de filme, cuja medição é colhidas nas vestimentas, locais de trabalho, máquinas, equipamentos e móveis, junto às partes do corpo mais atingidas, ou àqueles cujos limites de tolerância sejam mais baixos. – Anexo 05 da NR-15.
Nos locais de trabalho, sob condições que possuam pressão maior que a atmosférica, instala-se manômetro. – Anexo 06 da NR-15.
Segundo o Anexo 07 da NR-15, as operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizado no local de trabalho. Para as medições de radiações não ionizantes, consideradas pela NR-15, as de microondas, ultravioleta e laser, serão adotados equipamentos de acordo com a forma de radiação. A NR-15 não fornece limites de tolerância, porém, é facultado ao perito trabalhista utilizar os critérios de medição e o limite de tolerância dados pela American Conference of Governmental Industrial Hygienists - ACGIH.
A fim de comprovar ou não a exposição insalubre em ambientes de trabalho sujeitos a vibrações, tomam-se por base os limites de tolerância definidos pela ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas. O equipamento de medição pode ser o medidor de vibração com celerômetro, com faixas de trabalho e deslocamentos. – Anexo 08 da NR-15.
Para colher medições no interior de câmaras frigoríficas é possível utilizar-se um simples termômetro de mercúrio de bulbo seco. – Anexo 09 da NR-15.
A avaliação da umidade é feita qualitativamente, não se utilizando equipamentos de medição. Os dados para definir a insalubridade são obtidos na inspeção e na avaliação qualitativa do ambiente de trabalho e das atividades desenvolvidas, nos quais pesará o bom senso do perito trabalhista. – Anexo 10 da NR-15.
Os diversos agentes químicos, cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância, constam no Quadro 11, do Anexo 01, da NR-15. Existem diversos tipos de equipamento para medir a concentração, dentre os quais o tubo colorimétrico.
Para as poeiras minerais, como o amianto (asbesto), manganês e seus compostos, sílica livre cristalizada, a medição será feita mediante coleta do produto através de bomba gravimétrica (bomba de sucção de alta vazão), com preparação de filtros próprios ao caso analisado. A coleta será feita na altura da via respiratória do reclamante. O custo da análise do produto é elevado, em função da dependência de laboratório especializado. – Anexo 12, da NR-15.
Os agentes químicos considerados insalubres em decorrência da inspeção realizada no local de trabalho do reclamante estão listados no Anexo 13 da NR-15 os quais não estão sujeitos à medição, sendo a insalubridade determinada por avaliação qualitativa. Nesse anexo, estão excluídos os agentes químicos constantes nos anexos 11 e 12 da mesma norma. As substâncias são, arsênico, benzopireno, berílio, beta-propiolactona, cádmio, carvão, chumbo, cloreto de dimetil-carbamila, cromo, fósforo, composto de carbono, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, éter bis, hexametifosforamida, mercúrio, nitrosaminas, silicatos, substâncias cancerígenas, propano sultone, tálio, entre outras. Igualmente está relacionada nesse anexo, uma série de produtos cuja operação é insalubre.
A insalubridade em ambientes com agentes biológicos é determinada por avaliação qualitativa, sem medição. A relação de atividades e operações que contêm agentes biológicos consta no Anexo 14 da NR-15.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, considera atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A palavra insalubre vem do latim, quer dizer: o que ocasiona doenças; que não é bom à saúde.
A mesma CLT também define que o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, aprovará o quadro de atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade. Tais normas fazem parte hoje das Normas Regulamentadoras - NRs, editadas pelo MTE, localizando-se o que é relativo à insalubridade, na NR-15, sob o título Atividades e Operações Insalubres. Em seus anexos, constam os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
a) com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) e com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora NR-15, assegura a percepção de adicional respectivamente de quarenta por cento, vinte por cento e dez por cento do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
A NR-15 considera as atividades ou operações insalubres aquelas que se desenvolvam acima dos limites de tolerância apresentados em seus anexos, como também estipula os graus de insalubridades, conforme relação abaixo:
1) Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites - 20%;
2) Níveis de ruído de impacto superiores aos limites - 20%;
3) Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites - 20%;
4) Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites fixados - 40%;
5) Trabalho sob condições hiperbáricas - 40%;
6) Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 20%;
7) Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 20%;
8) Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 20%;
9) Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 20%;
10) Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados - 10%, 20% e 40%;
11) Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites - 40%;
12) Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - 10%, 20% e 40%;
13) Agentes biológicos - 20% e 40%.
A avaliação e controle dos agentes agressivos, acima colocados, possíveis de levar o empregado a adquirir doença profissional, podem ser classificados como:
- agentes físicos – ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;
- agentes químicos – poeira, gases e vapores, névoas e fumos;
- agentes biológicos – microrganismos, vírus e bactérias.
São consideradas atividades ou operações insalubres:
- aquelas que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15, comprovadas por avaliação quantitativa;
- as atividades citadas nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15, comprovadas por avaliação qualitativa;
- aquelas comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes nos anexos 7, 8, 9 e 10 da NR-15, comprovadas por avaliação qualitativa de risco inerente à atividade.
Avaliação quantitativa ocorre quando estão fixados limites de tolerância, conforme os anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15, em razão da natureza, da intensidade e do tempo de exposição. Nessa situação, o perito engenheiro de segurança ou médico do trabalho fará medição da intensidade do agente e compara-a com os respectivos limites de tolerância. A insalubridade será determinada se ultrapassar o limite. Deve-se observar que os limites de tolerâncias foram determinados, em grande parte, pela American Conference of Governmental Industrial Hygienists - ACGIH, em 1977, sendo transformados para a jornada de trabalho aplicada no Brasil.
Entende-se por limite de tolerância a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral. O aparecimento de doença em trabalhador durante os serviços com que lida depende também da natureza, da intensidade e do tempo de exposição ao agente agressivo.
É constantemente dito que os limites de tolerância fixados na NR-15 são inferiores aos que realmente trariam danos à atividade laboral do trabalhador. Embora sejam números com qualidade prevencionista, são elementos fundamentais para a determinação da insalubridade.
O perito descreverá no laudo, a técnica e a aparelhagem utilizadas nas avaliações quantitativas.
Já, a avaliação qualitativa acontece nas ocorrências expostas nos anexos 7, 8, 9 e 10, da NR-15, onde não estão estabelecidos limites de tolerância numéricos. Nesse caso, o perito engenheiro de segurança ou médico do trabalho estabelece a insalubridade através de constatação na vistoria que faz ao posto de trabalho do empregado. A avaliação do perito deve ser minuciosa, levando em consideração o tempo de exposição, se permanente, intermitente ou casual, a forma de contato com o agente e o tipo de equipamento de proteção individual ou outros que estavam sendo utilizados. O perito sempre utilizará fundamentação técnica e científica em seu laudo nas avaliações do tipo qualitativa, aproveitando-se de normas internacionais, tais como ACGIH, onde há limites de tolerância para os mais variados agentes. Não havendo a classificação de limite de tolerância no país para determinado agente, não significa que esse não seja insalubre.
Avaliação qualitativa de riscos inerentes à atividade, para situações envolvidas nos anexos 6, 13 e 14, é para casos cuja insalubridade é impossível neutralizar.
O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a quarenta por cento para insalubridade de grau máximo; vinte por cento, para insalubridade de grau médio; dez por cento, para insalubridade de grau mínimo.
Na incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Profissionais no começo da função – como perito trabalhista – costumam alugar equipamentos de medição portátil junto a universidades ou a empresas particulares, sendo mais comum o de pressão sonora.
A Consolidação das Leis do Trabalho conceitua atividades periculosas aquelas que, segundo a NR-16, sob o título Atividades e Operações Perigosas, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes nos anexos 1 e 2 da NR-16. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou auto-catalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel são consideradas em condições de periculosidade, a partir de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não são consideradas periculosas para efeito da NR-16.
Observa-se pela definição que foram determinados três pressupostos para a configuração da periculosidade:
- contato com inflamáveis e explosivos;
- caráter permanente;
- em condições de risco acentuado.
No laudo pericial trabalhista de insalubridade/ou periculosidade deve constar:
- identificação do processo – o número da reclamação, a vara do trabalho, nome da reclamante, nome da reclamada;
- objetivo do laudo;
- considerações preliminares – data e horário da realização da perícia, endereço da vistoria, acompanhantes na vistoria e pessoas que prestaram esclarecimentos;
- identificação do reclamante;
- identificação da reclamada;
- atividades e condições de trabalho atuais;
- como deveriam ser as condições de trabalho na ocasião de trabalho do reclamante;
- análise e enquadramento;
- resposta dos quesitos;
- conclusão;
- data, identificação e assinatura do perito.
Para a análise e o devido enquadramento podem ser necessários:
- dados e informações obtidos do processo;
- dados e informações obtidos da empresa;
- dados e informações obtidos do reclamante;
- dados e informações obtidos de trabalhadores no local do objeto da perícia, durante a vistoria;
- características do local objeto da perícia;
- atividades exercidas pelo reclamado;
- atividades exercidas pelo reclamante;
- registro dos agentes agressivos;
- informações obtidas na vistoria ou exame;
- tecnologia de proteção coletiva;
- medidas de proteção individual;
- condições ambientais;
- método utilizado;
- equipamento utilizado;
- avaliação quantitativa do agente;
- estudo de normas legais e técnicas aplicadas ao caso;
- outros.
A avaliação qualitativa e quantitativa do agente pode exigir a análise:
- da função do reclamante;
- do local da amostragem;
- da efetiva presença do agente e suas fontes geradoras;
- da existência de trajetórias da fonte geradora;
- do tipo e situação da exposição;
- do tempo de exposição efetiva;
- da toxicidade ou nível de agressividade;
- da característica da fonte;
- da classificação da exposição;
- da classificação dos efeitos;
- da efetiva concentração ou intensidade, entre outros.
Para o levantamento quantitativo é necessário:
- levantar a função do reclamante;
- verificar as operações da empresa e do reclamante;
- identificar o agente a avaliar;
- identificar a fonte geradora;
- estabelecer a metodologia de medição, segundo as normas legais e técnicas;
- estabelecer a exposição;
- caracterizar a exposição, entre outras.
Nas análises quantitativas, que requeiram o recolhimento de amostra para posterior análise, pode ainda ser necessário:
- definir o local da coleta;
- realizar a coleta;
- determinar as características do produto;
- analisar amostra em laboratório;
- método de coleta;
- método de análise;
- período da amostragem;
- data da análise;
- identificação do responsável encarregado pela análise;
- certificado de análise, entre outros.
Sobre a fundamentação do laudo, o perito que trata de insalubridade e/ou periculosidade interpreta as leis e normas, em especial, as que tratam da avaliação qualitativa do agente. O perito não se limitará somente à interpretação literal da norma.
Nas avaliações quantitativas, para a definição de insalubridade e/ou periculosidade, o perito levará a efeito cuidadosas medições, dentro da melhor técnica, ao mesmo tempo em que observa o posto de trabalho, o meio onde se dá o trabalho e a natureza do serviço que desempenha o reclamante.
Atualmente assistimos a um crescente movimento de fisioterapeutas em busca da conquista de espaço profissional nas perícias da Justiça do Trabalho, o qual era tradicionalmente ocupado pelos médicos: as perícias que tratam da doença ocupacional LER/DORT – lesões por esforço repetitivo/doenças osteomusculares. As perícias mais comuns seriam as relacionadas à síndrome do túnel do carpo, à tendinite dos extensores dos dedos, à tenossinovite dos flexores dos dedos, à tenossinovite estenosante, à epicondilite lateral e à Doença de DQuervain.
Segundo o artigo "A Perícia Judicial em Casos de LER/DORT", pesquisado na internet, em 29 de março de 2009, escrito por Suely Cristina Pinheiro dos Santos, Alessandra Eleone Lopes, André Luís dos Santos Figueiredo e Eduardo Ribeiro Paradela, a função de perito judicial em casos da Justiça do Trabalho, associada às LER/DORT deve ser exercida por profissionais possuidores de conhecimentos profundos de biomecânica ocupacional. A ciência que estuda o movimento e a biomecânica é chamada de cinesiologia, sendo o fisioterapeuta o único profissional da saúde que tem na base de seus conhecimentos essa ciência. Deve-se ressaltar que o alvo do fisioterapeuta é a perícia cinesiológica funcional e não a perícia médica, atribuída logicamente aos formados em escolas de ciências médicas (Veronesi Jr., 2004). Deve-se registrar que a categoria dos fisioterapeutas lembrará e honrará no futuro os autores do referido artigo como precursores da abertura de um vasto campo profissional.
Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso da atribuição que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,
CONSIDERANDO que, pelo Art. 23 da Lei nº 5.540/68, permitiu-se a criação de cursos superiores de curta duração visando ao exercício de atividades em áreas regulamentadas e fiscalizadas pelos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício profissional dos Tecnólogos dessas áreas, sem o que a eles ficaria vedado o desempenho profissional,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Tecnólogos, egressos de cursos de 3º Grau cujos currículos fixados pelo Conselho Federal de Educação forem dirigidos ao exercício de atividades nas áreas abrangidas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.
Art. 2º - É assegurado o exercício da profissão de Tecnólogo a que se refere o Art. 1º:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de nível superior expedido pela conclusão de curso reconhecido pelo Conselho Federal de Educação;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de instituição estrangeira de ensino técnico superior, bem como aos que tenham exercício profissional, no País, amparado por convênios internacionais.
Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
1) elaboração de orçamento;
2) padronização, mensuração e controle de qualidade;
3) condução de trabalho técnico;
4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
5) execução de instalação, montagem e reparo;
6) operação e manutenção de equipamento e instalação;
7) execução de desenho técnico.
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:
1) execução de obra e serviço técnico;
2) fiscalização de obra e serviço técnico;
3) produção técnica especializada.
Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades:
1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
2) desempenho de cargo e função técnica;
3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão.
Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.
Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.
Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.
Art. 6º - A denominação de Tecnólogo é reservada aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma da legislação vigente.
Art. 7º - Os cargos, funções e empregos, cujo desempenho é permitido aos Tecnólogos no serviço público federal, estadual e municipal, em órgãos da administração indireta ou em entidades privadas, somente poderão ser exercidos por profissionais legalmente habilitados e registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único - Será obrigatório o uso da denominação "TECNÓLOGO", acrescida da respectiva modalidade, na caracterização dos cargos, funções e empregos a que se refere este artigo.
Art. 8º - Nos trabalhos executados por Tecnólogos, de que trata esta Resolução, são obrigatórios, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no Art. 11 da presente Resolução e do Conselho Regional que a expediu.
Parágrafo único - Em se tratando de obras ou serviços executados de forma independente, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nome, título, número da carteira e do CREA que a expediu, do TECNÓLOGO responsável pelas mesmas, bem como do profissional supervisor.
Art. 9º - O exercício de atividade definida nesta Resolução por pessoa física não legalmente registrada não produzirá qualquer efeito jurídico e será punido na forma da legislação de fiscalização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Art. 10 - Os profissionais de que trata esta Resolução só poderão exercer a profissão após registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. 11 - Ao profissional registrado no Conselho Regional será expedida Carteira Profissional de TECNÓLOGO, conforme modelo aprovado por Resolução do CONFEA, a qual substituirá o diploma ou certificado, valerá como documento de identidade e terá fé pública.
Art. 12 - Os TECNÓLOGOS, cujos diplomas ou certificados estejam em fase de registro, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do órgão.
Art. 13 - O profissional registrado em qualquer Conselho Regional, quando exercer atividade em outra região, ficará obrigado a visar seu registro.
Art. 14 - O exercício da profissão de TECNÓLOGO é regulado, no que couber, pelas disposições da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, inclusive quanto aos regimes de anuidades, emolumentos e taxas, penalidades e comportamento ético.
Parágrafo único - Aplicam-se igualmente aos TECNÓLOGOS disposições da Lei 6.496, de 07 DEZ 1977.
Art. 15 - Aos TECNÓLOGOS já registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, anteriormente à publicação da presente Resolução, serão estendidas as atribuições por ela conferidas, desde que compatíveis com os currículos e programas cumpridos.
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da presente Resolução, para os interessados promoverem a devida anotação dos registros nos Conselhos Regionais.
Art. 16 - Visando à fiscalização de suas atividades, bem como à adequada supervisão, quando prevista nesta Resolução, os TECNÓLOGOS ficam distribuídos pelas seguintes áreas de habilitação:
1 - AGRONOMIA
1.1 - Tecnólogo em Cooperativismo
1.2 - Tecnólogo Industrial de Açúcar de Cana
1.3 - Tecnólogo em Laticínios
1.4 - Tecnólogo em Bovinocultura
1.5 - Tecnólogo em Administração Rural
1.6 - Tecnólogo em Mecanização Agrícola
1.7 - Tecnólogo em Heveicultura
2 - ENGENHARIA CIVIL
2.1 - Tecnólogo em Construções Civis/Edifícios
2.2 - Tecnólogo em Construções Civis/Edificações
2.3 - Tecnólogo em Construções Civis/Movimentação de
Terra e Pavimentação
2.4 - Tecnólogo em Construções Civis/Obras Hidráulicas
2.5 - Tecnólogo em Construções Civis/Obras e Solos
2.6 - Tecnólogo em Saneamento Ambiental
2.7 - Tecnólogo em Saneamento Básico
2.8 - Tecnólogo em Topografia
3 - ENGENHARIA ELÉTRICA
3.1 - Tecnólogo em Máquinas Elétricas
3.2 - Tecnólogo em Transmissão e Distribuição Elétrica
3.3 - Tecnólogo em Telefonia
3.4 - Tecnólogo em Telecomunicações/Telefonia e Redes
Externas
3.5 - Tecnólogo em Eletrônica Industrial
3.6 - Tecnólogo em Instrumentação e Controle
4 - ENGENHARIA MECÂNICA
4.1 - Tecnólogo em Mecânica/Desenhista Projetista
4.2 - Tecnólogo em Mecânica/Oficinas
4.3 - Tecnólogo em Produção de Couro
4.4 - Tecnólogo em Produção de Calçados
4.5 - Tecnólogo em Mecânica, Oficina e Manutenção
4.6 - Tecnólogo em Processo de Produção e Usinagem
4.7 - Tecnólogo em Mecânica: automobilismo
4.8 - Tecnólogo em Manutenção de Máquinas e Equipamentos
5 - ENGENHARIA DE MINAS
5.1 - Tecnólogo em Manutenção Petroquímica
5.2 - Tecnólogo em Processos Petroquímicos
6 - ENGENHARIA QUÍMICA
6.1 - Tecnólogo em Conservação de Alimentos
Art. 17 - Na eventualidade de virem a ser definidas novas modalidades profissionais de TECNÓLOGOS, o CONFEA baixará Resoluções visando ao estabelecimento das correspondentes atividades, bem como ao enquadramento na área de habilitação.
Art. 18 - Os TECNÓLOGOS integrarão o Grupo ou Categoria da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, de acordo com suas respectivas modalidades.
Art. 19 - A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 SET 1986.
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Presidente
ARISTIDES ATHAYDE CORDEIRO
1º Secretário
O que detém a função de perito em um processo pode atuar como assistente técnico em outros processos, inclusive em processo sob responsabilidade do próprio juiz que o havia nomeado anteriormente como perito. Lógico, não é permitido ser perito e assistente no mesmo processo.
Muitos perguntam: É inconveniente o profissional ser nomeado ora perito ora assistente técnico da parte? Por vezes, em casos de comarcas pequenas, o juiz, ao nomear determinada pessoa como perita, como já lhe era habitual, é surpreendido pela petição desse, em que informa estar se dando por impedido, por motivo de já ter tomado conhecimento sobre a perícia designada e haver formado opinião ou emitido parecer a uma das partes. Ao tomar conhecimento, o juiz deverá procurar outro em sua pequena comarca para ser nomeado, fato que poderá desagradá-lo e influenciá-lo em futuras oportunidades de nomeação. Para alguns juízes é penosa a procura de um perito, entre desconhecidos, pois ele sabe o efeito da responsabilidade que terá em apontar um novo nome para representá-lo em assuntos técnicos, dos quais não possui entendimento e que, em alguns situações, há chance de ser facilmente induzido a erro.
Em cidades grandes, a coincidência de a mesma pessoa ser nomeada perito e, ao mesmo tempo, contratada por uma das partes para opinar tecnicamente sobre um assunto do processo, é mais remota. Assim sendo, pode ser conveniente trabalhar como assistente técnico, além da atividade costumeira de perito.
O assistente técnico de uma parte não está impedido de funcionar como perito em outro processo, onde esta seja também parte envolvida. Todavia, se as partes forem as mesmas e o objeto da perícia for o mesmo, não será perito aquele que atuou como assistente técnico de uma delas.
No caso daquele que se dedica às perícias de averiguação de insalubridade e periculosidade na Justiça do Trabalho, não é interessante ser perito e assistente técnico na mesma localidade do foro, devido à interpretação das Normas Regulamentadoras - NRs, que pode ser diferente, em alguns casos, segundo a ótica de cada uma das partes.
O mercado de trabalho dos peritos é vasto. Devido as suas características, está sempre em constante renovação. O profissional que queira se especializar nesse espaço, possui grandes chances de fazer carreira, se houver dele a manifesta intenção de prestar um trabalho de boa qualidade dentro de suas atribuições profissionais, junto ao propósito de cumprir os prazos que os juízes determinam. Basta então, para tanto, ter-se conhecimentos sobre a prática e a rotina forense em que implica a ocupação do perito.
Os elementos essenciais são exaustivamente apresentados neste Roteiro de Perícias – ora segundo um ponto de vista, ora segundo outro, que, ao serem lidos no todo, darão ao estudante da questão, uma firme visão global. As diversas óticas de abordagem de um mesmo tema aqui apresentado, oportunizarão segurança para aquele que quer ingressar na função.
Assim como o mercado de perito é vasto, o de assistente técnico não deixa de andar junto. Os casos mais comuns de profissionais que trabalham como assistentes técnicos com relativo sucesso, são exatamente aqueles que se originaram da prática de perito. Eles se tornaram conhecidos como peritos a ponto de prestarem serviços como assistentes das partes, de particulares ou empresas de todos os portes. E, ainda, como decorrência do conhecimento obtido no trato com empresas e particulares, realizam serviços extraperícias, atuando como profissionais liberais ou através de suas próprias pequenas empresas.
Com o novo Código de Processo Civil, os tribunais e as varas terão listas abertas de peritos cadastrados, das quais poderão se suprir também os advogados e as partes, no que se refere a nomes de profissionais para atuarem como assistentes técnicos ou peritos consensuais (art. 471 do CPC) em suas demandas.
Após o começo da atividade de perito, é suscetível surgir um leque de oportunidades para novos tipos de serviços extrajudiciais.
O mercado de assistente técnico é grande. Significativa porção das nomeações pelas partes caem em profissionais sem os conhecimentos aqui mencionados, motivo da grandeza do mercado, já que se torna fácil a colocação daqueles mais preparados.
Inicialmente, é passível de ocorrerem quatro formas mais comuns de o profissional ser nomeado como assistente técnico pelas partes em processos:
- sendo ele distinguido como perito judicial, portanto com experiência na área – as partes sabedoras disso o procuram para atuar como pessoa de conhecimento técnico-científico de sua confiança no processo;
- a parte, como tem direito a indicar um assistente técnico, procura qualquer pessoa que conheça do segmento em que se desenrola a perícia; às vezes, acaba por indicar um amigo que não lhe cobrará nada pelo encargo que exercerá;
- a empresa privada ou a administração pública nomeia um funcionário de seus quadros sem conhecimento de perícias;
- em processos vultosos, a parte, geralmente empresas, contrata profissionais experts na matéria específica da perícia, porém sem prática forense ou em perícias.
Na escolha do primeiro tipo, a parte terá maiores chances na elaboração da prova pelo perito, pois o assistente o acompanhará em seu trabalho, podendo evitar equívocos que esse possa cometer. Além disso, a parte estará amparada pelo parecer do seu assistente, ao fazer eventuais críticas às alegações técnicas do perito, quando o assistente não concordar com a exploração e a abordagem dos fatos que o perito procedeu no laudo.
No segundo tipo, a parte estará visando não gastar com assistente ou ignora ser importante o conhecimento mínimo que o profissional tenha sobre perícias, entre outros motivos. Ela desconhece que é necessário o assistente ter noção sobre o exercício da função para então esse diligenciar com o intento de representá-la adequadamente. Por ocasiões, a parte nomeia um amigo seu, que tem a intenção de ajudá-lo muito, porém durante os encontros com o perito e o outro, ou os outros assistentes, sente-se inseguro por não desfrutar do domínio da realidade da burocracia exigida. O resultado disso são perdas importantes de intervenções durante reuniões, vistorias e exames, realizados conjuntamente com o perito. Assim, o assistente deixa rolar o andamento das teses do perito e do outro, ou dos outros assistentes, sem suas intervenções. A escolha errada do profissional pela parte envolvida no processo, em grande parte, é devida à falta de orientação correta do seu advogado.
No terceiro caso, a empresa escolhe o assistente técnico entre os funcionários que dispõe, justo aquele cuja área da perícia exige conhecimento. Custa, aos proprietários e diretores das empresas, compreender que não basta simplesmente nomear um técnico qualquer para desempenhar as formalidades do encargo. Entre outras condições, este também necessita ter prática ou conhecimento sobre perícias para representar a parte com bons resultados. Costuma-se ver processos onde a disputa de valores é alta, e no entanto, a empresa é representada insatisfatoriamente.
Da mesma forma, sobrevêm feitos idênticos nas administrações públicas. Prefeituras e suas autarquias, departamentos estaduais de estradas ou de abastecimento de água e saneamento, entre outros, têm este hábito, o de nomear profissionais de seus quadros. Esses, além de não possuírem experiência, sentem-se desmotivados, porque não recebem pelo serviço extra, que não é de sua atribuição imediata.
Nota-se que, quanto maior for a empresa privada, maior é a tendência à desmotivação do funcionário que é escalado para levar a efeito o serviço extra de assistente técnico de sua empresa, sem que para isso haja remuneração adicional.
No quarto tipo, caso que ocorre muito em processos de grande monta, a empresa contrata um especialista na matéria a ser analisada, porém, esse, sem possuir experiência em perícia judicial. A falta de prática e a falta de distinção dos objetivos a serem alcançados pela atuação do assistente técnico, pode levá-lo a não ter atuação útil durante a fase de diligências, vistorias e exames. Mais adiante, quando emitir seu parecer, possivelmente ocorra o excesso de linguagem técnica em detrimento da clareza tão importante ao parecer, para que esse cumpra a finalidade de esclarecer o leigo. Se dessa forma suceder-se, é tornar-se inútil o trabalho desse especialista sem experiência em perícias, muito embora seu serviço possa ser digno, até mesmo, de publicação em mídia especializada, tal o esmero e apuro científico empregado. Já o assistente experiente, neste tipo de ocorrência, costuma utilizar consultores para assessorá-lo, procurando buscá-los, inclusive, dentro da própria empresa, sem com isso criar custos adicionais. A vantagem de nomear um assistente experiente igualmente reside na qualidade de redação clara que oferece em seus pareceres. Sem ser rebuscado ou prolixo, útil será o parecer, aos leitores leigos à perícia: juízes e advogados.
Em comarcas pequenas, por vezes não é interessante, a quem detém a ocupação específica de perícia, aceitar ser assistente técnico, quando é constantemente nomeado pelo juiz, pois, no momento em que ele determinar a perícia e quiser nomeá-lo, não o poderá fazer – o seu perito estará impedido de receber a incumbência. A situação acarretará ao juiz um pequeno inconveniente, ficará momentaneamente sem perito e necessitará escolher outro na comarca. Também é possível o juiz não ver com bons olhos, em comarcas pequenas, que o profissional ora seja perito, ora seja assistente técnico. Já, em comarcas grandes, onde há mais de cinco ou seis juízes cíveis no mesmo Foro, é mais raro se dar a coincidência de o juiz nomear perito, precisamente, aquele que já está dando consultoria a uma das partes no assunto versado no processo, fato que, se acontecer, obriga aquele que possui ocupação especializada em perícias a dar-se por impedido de aceitar o trabalho.
Exercer a função de perito e posteriormente atuar como assistente técnico em processos judiciais é um caminho natural. Há diversas ocorrências de profissionais que são impelidos de constituir uma pequena empresa para atender as necessidades das atividades extrajudiciais. Dentre as diversas ocupações, citam-se: profissionais que se especializam em medicina ou engenharia do trabalho e são fornecedores de serviços para empresas; os contadores, administradores e economistas que realizam cálculos e laudos extrajudiciais para advogados; engenheiros e arquitetos que fazem avaliações para bancos, cadeias de lojas, rede de distribuição de combustíveis, entre outros; profissionais que prestam serviços para seguradoras e demais outros serviços que são produzidos por empresas no ramo de consultoria.
A necessidade de estabelecer uma pequena empresa está na exigência que a maioria das empresas fazem ao pedir nota fiscal pelos serviços utilizados por elas. Muitos profissionais da área de consultoria possuem, quando muito, o seu talão de notas e uma secretária. Operando de tal forma, não é raro a pessoa envolver-se no mesmo dia de trabalho nas funções de perito, de assistente técnico, de liberal e de empresário-consultor. A atração de exercer estes quatro encargos está nos baixos custos exigidos e, entre as facilidades, está aquela que permite ao profissional trabalhar inclusive em casa, ou ter um escritório virtual. As facilidades eletrônicas de que se dispõe atualmente, como: telefone celular, smartphone, tablet, siga-me telefônico, e-mail, internet e notebook diminuem mais ainda os custos.
As empresas de engenharia de avaliações são obrigadas a ter responsáveis técnicos perante os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREAs ou os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo - CAUs. Elas são apropriadas para fazerem avaliações de imóveis destinadas às grandes empresas, que poderão, por sua vez, dispor de departamentos de engenharia que analisem os laudos de avaliações. Após obter a confiança desses departamentos, abre-se um campo de avaliação de imóveis em diferentes regiões ou estados, quando as empresas possuírem filiais ou negócios espalhados pelo país. O conhecimento, a confiabilidade, a idoneidade e a qualidade do trabalho da empresa de avaliações, adquiridos ao longo do tempo, somados aos avanços da informática e dos meios de comunicação disponíveis, que encurtam distâncias, permitem à pequena empresa instalar-se, confortavelmente, junto à concorrência de alto nível técnico que já existe no mercado.
O Ministério Público tem os mesmos direitos e ônus que as partes no processo quando dele são autoras, como na ação civil pública. Igualmente, compete a ele intervir: nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas relativas ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza dos fatos ou qualidade da parte.
Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; juntará documentos e certidões, produzirá prova em audiência e requererá medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte lhe promoverá intimação sob pena de nulidade do processo.
O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.
Segundo a Constituição, o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. São princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa. O Ministério Público da União compreende: o Ministério Público Federal; o Ministério Público do Trabalho; o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal. Cada estado terá o seu Ministério Público.
Os membros do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, respectivamente, promotores de justiça e procuradores da república, têm as seguintes garantias: vitaliciedade, não sendo praticável perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado e inamovibilidade, esta, salvo por motivo de interesse público. Quanto às vedações, são as seguintes: receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; exercer a advocacia; participar de sociedade comercial, na forma da lei; exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério e exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
São funções institucionais do Ministério Público: promover, privativamente, a ação penal pública; zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição; defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los; exercer o controle externo da ação policial; requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial. Sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
As funções de Ministério Público só serão exercidas por integrantes de carreira que residirão na comarca da respectiva lotação. O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público, sendo necessário ser bacharel em Direito.