Sugere-se colocar o item Quesitos das Partes depois da Conclusão. Todavia, é cabível o perito empregar um item Resposta aos Quesitos do Autor e outro item Resposta aos Quesitos do Réu. Evidentemente, só haverá esses itens se forem apresentadas perguntas por escrito das partes ou do próprio juiz, sobre o assunto que discorrer a perícia. Se o juiz realizar quesitos, o que não é frequente, o perito abrirá outro item para contê-los.
Recomenda-se que no laudo sejam transcritos os quesitos tais quais foram constituídos pelas partes e, imediatamente, abaixo de cada um, incluir-se a resposta correspondente. Se o quesito contiver erro de português, mesmo que este seja grosseiro, será mantida a forma escrita.
A diagramação do quesito e da resposta devem ser diferenciadas entre si, a fim de facilitar a leitura e a visualização. Alguns costumes praticados há bastante tempo na diagramação de laudos e apresentados aqui, dão oportunidade de serem seguidos. Colocar o texto do quesito em espaço simples, numa coluna colocada no lado direito da folha, ocupando cerca de quarenta por cento da largura da página, é uma maneira de diferenciar o quesito da resposta.
Logo abaixo do quesito, a resposta ocuparia a mesma largura de parágrafo já utilizada normalmente no corpo do laudo, assim como o mesmo espaçamento entre linhas. No parágrafo da resposta, será de valor iniciar com a palavra Resposta, escrita em negrito.
Sempre que for possível, coloca-se o quesito e sua consequente resposta na mesma página. Isto facilitará a leitura, evitando que o leitor fique trocando de página quando estiver lendo a resposta e, ao mesmo tempo, desejar certificar-se do conteúdo da pergunta.
Os quesitos serão colocados na ordem em que foram propostos pelas partes. O rol de quesitos do autor ficará posicionado como o primeiro na ordem apresentada no laudo, a seguir, o do réu. No título do item que contém o rol, coloca-se o número da folha dos autos do processo onde se localizam os quesitos da parte, por exemplo: 6.1 Quesitos do Autor (fls. 144 a 146). A indicação da folha facilitará a busca do rol nos autos pelo leitor, a fim de que esse confira a fidelidade do que foi transcrito pelo perito.
Como os quesitos são perguntas relativas à matéria que objetivou a perícia, para respondê-las, o perito terá necessidade de dar seguimento a alguns procedimentos, tais como: cálculos, vistorias ou exames, ensaios, contratação de equipe para efetivar serviços específicos, gerar pesquisas e tomada de depoimentos. Por vezes, as partes fazem quesitos que na verdade não influenciam o contexto elementar da matéria da perícia, porém, nesses casos, o perito os deve responder com a mesma diligência e dedicação como responderia a quesitos importantíssimos. Também não é raro acontecer o perito ter sua carga de trabalho aumentada e devidamente remunerada nas respostas a quesitos sem que esses apresentem uma justificativa aparente. Nessa situação, o gasto da parte – sem uma evidente exigência, sob a ótica do perito – será maior se for indispensável a contratação de serviços de terceiros para responder a tais quesitos descabidos.
Abaixo das respostas aos quesitos, sugere-se colocar uma linha divisória e, após, num único parágrafo (fechamento), informa-se nos processos em papel: o número de folhas contidas no laudo; que as folhas são escritas de um só lado; que a assinatura do perito consta na última folha e que ele rubrica as demais; o número de anexos; e o modo de impressão, por computador. Como sugestão segue o exemplo:
Vai o presente laudo impresso, via computador, em 19 (dezenove) folhas escritas de um só lado, todas elas rubricadas e a última datada e assinada. Acompanham dois (02) anexos, conforme relação.
Depois do fechamento, colocar o título Relação de Anexos, se houver mais de um anexo, com segue no exemplo:
RELAÇÃO DE ANEXOS
I – Fotos fotografadas e chanceladas pelo perito (quatorze)
II – Matrícula do imóvel do requerido
O fechamento nos processos eletrônicos pode ser da seguinte forma, quando não houver relação de anexos:
Vai o presente laudo em formato eletrônico pdf., do original em docx., com 06 (seis) páginas, a última datada e assinada.
É direito das partes apresentarem quesitos suplementares. O que caracteriza esses quesitos é que são dados a conhecer durante as atividades preparatórias à redação do laudo e anteriores a sua entrega no cartório (art. 469 do CPC). Portanto, são apresentados após a entrega normal de quesitos e durante as diligências exigidas pela perícia. Os quesitos suplementares também estão sujeitos à aprovação pelo juiz.
Os quesitos suplementares nascem de dúvidas que as partes passam a ter depois de o perito iniciar a perícia. Novos assuntos podem necessitar de esclarecimento a partir da constatação do assistente técnico em suas diligências e reuniões com o perito.
Havendo intenção da parte em formular quesitos suplementares, o advogado os faz e os entrega no cartório, anexados a uma petição, requerendo a juntada deles no processo. Imediatamente, o escrivão entra em contato com o perito, para que esse entregue os autos. Chegando os autos ao cartório, seguem com a petição e os quesitos suplementares para as mãos do juiz. O juiz defere ou indefere o pedido. Se deferir, dá vista à outra ou às outras partes. Passados alguns dias, o perito retira o processo novamente em carga, para reiniciar a perícia a partir do ponto onde havia interrompido, somando dessa forma, os quesitos suplementares ao trabalho que desenvolvia.
Caso ocorra de o perito ter entregue o laudo e, no ínterim desse trâmite, a parte juntar quesitos suplementares, o perito os responderá em audiência de instrução e julgamento, ocorrendo a seguir.
Deve-se observar o caso de haver sido apresentada proposta de honorários antes de efetivamente começar a perícia. Se os quesitos suplementares demandarem um número considerável de horas de trabalho a mais do previsto, o perito somará essas horas às que havia anteriormente calculado e proposto. Desse modo, quando entregar o laudo, juntará a petição, informando o acréscimo de honorários.
Se, para as respostas aos quesitos suplementares, for necessário recorrer-se a despesas como contratação de serviços de terceiros ou despesas de viagens, o perito requererá adiantamento de honorários, logo que receber os quesitos. Se antes de iniciar a perícia, recebeu adiantamento, e o acréscimo de serviço demandar em mais despesas, o perito pedirá a complementação do adiantamento.
Os quesitos suplementares são pouco utilizados, porque, muitas vezes, falta conhecimento do seu uso estratégico por parte de assistentes técnicos e advogados. Pode-se ver em textos adiante como o assistente técnico tira um bom proveito do emprego deles.
1. Durante a perícia, do momento do início à produção da prova até os breves momentos que antecedem a entrega do laudo pelo perito, é possível as partes apresentarem quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito e assistentes técnicos.
2. Os quesitos suplementares podem ser apresentados a partir de provocação do assistente ao advogado.
3. O assistente ao não ser acolhido pelo perito no pedido de aplicar esforços em determinada diligência, cuja necessidade foi somente detectada no decorrer da perícia, pode se dirigir ao advogado e comunicar o fato. Na ocasião sugeriria, desde logo, quesitos suplementares que viriam obrigar o perito a realizar tal diligência.
4. Se para responder os quesitos suplementares forem necessários custos adicionais, não previstos na proposta de honorários, o perito então apresenta petição com nova proposta.
5. Caso o perito tenha entregue o laudo sem oportunizar a resposta de quesitos suplementares, apresentados em última hora, estes deverão ser respondidos em audiência, mediante prévia intimação do perito e conhecimento deles.
Quando a estimativa de trabalho a ser desempenhado na perícia for menor que a quantidade de trabalho realmente necessária à concepção do laudo, o perito deve requerer ao juiz uma suplementação de honorários. Não é confortável esse tipo de pedido, pois como se sabe, é difícil modificar-se para mais, honorários profissionais anteriormente solicitados. O obstáculo a ser vencido, quando se admite que a proposta submetida à aprovação estava equivocada antes, é penosa em qualquer plano – o que ocorre na iniciativa privada se repete na Justiça.
É comum acontecer a suplementação de honorários em casos nos quais a necessidade é detectada durante o transcorrer da perícia. Além da estimativa maior do número de horas a serem trabalhadas pelo perito que havia sido previsto na proposta inicial, trata-se, normalmente, de circunstâncias em que há: serviços de agrimensura; serviços que envolvam análises de laboratórios e serviços em que o objeto exija o exame de um número relevante de documentos contábeis ou financeiros, a ser realizado por uma equipe.
Na petição, o perito fundamentará o pedido de suplementação de honorários de forma bem alicerçada, explicando, pormenorizadamente, o motivo do acréscimo de honorários, não se esquecendo de que a qualidade da argumentação escrita será fator determinante na aceitação da suplementação pelas partes e pelo juiz.
1. Após o perito esgotar as possibilidades de procura das melhores técnicas a serem utilizadas na redação de seu laudo, assim como ter entendido perfeitamente os fatos ocorridos com o objeto da perícia, ele escreverá o seu laudo.
2. Em perícias complexas, antes de escrever o seu laudo, durante a última ou últimas conferências que manteve com os assistentes, o perito tem o acaso de verificar se suas teses estão corretas, colocando-as verbalmente à prova, frente a eles. Se a tese do assistente for a mais correta, é um momento de corrigir o equívoco.
3. Outro momento em que os equívocos são passíveis de serem sanados, é quando o perito envia a minuta do laudo aos assistentes. Se o argumento do assistente for consistente, mostrando haver realmente um engano, ainda haverá tempo para a recuperação. Desse modo, desfrutando o laudo da forma mais correta, oferece-se à Justiça o melhor da técnica e da ciência.
4. Se o perito decidir enviar minuta do laudo ao assistente técnico, recomenda-se a entrega do laudo no cartório onde tramita o processo, imediatamente.
5. O art. 430, do Código de Processo Civil - CPC, revogado em agosto de 1992, dava conta que o perito e os assistentes técnicos, depois das vistorias, exames e conferencias reservadas – se houvesse acordo – lavrariam juntos o chamado laudo unânime. Esse seria escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos. Para tanto, na época, era necessário enviar antes a minuta ao assistente técnico para que esse estudasse o laudo, e, a seguir, decidir se assinaria ou não com o perito. Esse princípio mantém-se norteando alguns profissionais experientes, quando atualmente enviam a minuta de seus laudos aos assistentes, para que esses, se concordarem com o que está escrito, assinem com o perito.
6. A maioria dos profissionais não proporciona a assinatura de seu laudo pelos assistentes técnicos, em especial se um concorda com ele e outro não.
7. Quanto ao fato de ser ética ou não a apresentação da minuta do laudo do perito aos assistentes, o revogado art. 430 deixava expressa a conduta da Justiça em convocar os assistentes para analisarem o laudo antes da sua entrega.
8. O perito deve requerer prorrogação de prazo para a entrega do laudo se não conseguir realizá-lo dentro do fixado pelo juiz, tendo a chance de prorrogá-la apenas por uma vez, e pela metade do prazo anteriormente fixado.
Na Justiça do Trabalho, o perito, após aprontar o laudo, faz uma petição, requerendo a fixação definitiva de seus honorários. Na Justiça Estadual e na Federal, como ele já fez uma proposta, fará petição, requerendo o levantamento dos honorários e indicando em qual folha do processo em papel, evento ou ID de processo eletrônico está o depósito nos autos. A petição, ele procurará colocar antes do grupo de folhas formado pelo laudo; ao final deste, devem vir os anexos. De preferência, tudo grampeado como um só volume, no caso de processo em papel. Sugere-se, ademais, numerar as folhas do laudo, pois é comum os funcionários dos cartórios juntá-las fora de ordem; numerando-as, tem-se a garantia do ordenamento correto nos autos.
A petição de honorários, o laudo e seus anexos serão entregues junto ao processo em papel no cartório. Convém observar-se que um grande número de laudos são produzidos pelo perito sem que, no entanto, possuam anexos. Pronto o volume de papéis, o perito levará a primeira folha do laudo e a folha da petição de honorários para serem carimbadas pelo protocolo do cartório – sendo isso a comprovação de que os documentos foram recebidos. Tal procedimento serve como segurança ao perito quanto a um eventual extravio da documentação entregue.
No processo eletrônico, o perito acessa o link do sistema do tribunal onde ocorre sua nomeação e, mediante certificado digital ou usuário e senha, a ser especificado por aquele sistema, ingressa no interior do mesmo. Ali procurará, pelo número, o processo em que deseja juntar o laudo, os anexos e a petição de honorários. Abrindo-se o processo, poderá redigir a petição de apresentação de seu laudo no editor de texto do sistema, anexando a ela o próprio, em formato PDF. Restando, após, clicar no botão Enviar ou termo semelhante.
O juiz, ao receber a petição de honorários, normalmente determina que as partes se manifestem quanto a ela, assim como estabelece que se pronunciem acerca do conteúdo do laudo. Todas as manifestações das partes serão dadas a conhecer dentro do prazo estipulado, sob pena de não serem mais admitidas.
Na hipótese de não ter havido o depósito de honorários antecipado à perícia e de o juiz sequer já tê-los fixado, mesmo havendo uma proposta de honorários nos autos, no momento em que o perito está com o laudo pronto para ser entregue, recomenda-se que ele faça uma outra petição, requerendo a fixação dos honorários – informando nela o número da folha em que está a proposta anteriormente feita e juntando tal petição ao laudo. Uma vez sabido que os autos são uma quantidade de documentos colocados em ordem segundo sua chegada ao processo, nunca é demais proceder dessa forma, pois os autos costumam ser lidos por muitos a partir das últimas folhas. Outros, que estão envolvidos com o processo e estiverem manuseando-o, visando a uma maior rapidez, leem da última folha para trás. Tal costume de leitura pode ser nocivo à efetividade do recebimento de honorários do perito, pois o juiz, ao proceder assim, talvez esqueça, no momento que está recebendo o laudo no processo, de fixar os honorários ou de intimar a parte para que deposite a verba ou ainda de expedir alvará de levantamento de honorários. Já em caso de haver a petição junto com o laudo, facilitará a lembrança do juiz do compromisso de satisfazer os honorários do perito.
Na petição de honorários, que vai junto ao laudo, informa-se o recebimento dos honorários adiantados, os quais fazem parte de um total já depositado, caso tenha ocorrido.
O advogado da parte, quando é intimado a se manifestar sobre o laudo tem, normalmente, quinze dias de prazo. Se houver assistente técnico e este for uma pessoa com conhecimento na área, deverá o assistente combinar com o advogado a data de entrega do seu parecer ao mesmo, de forma a municiá-lo naquilo que o laudo do perito é infundado e prejudicial à parte que representam, propiciando ao advogado rebater com a devida fundamentação técnica, através de elementos juntados pelo competente assistente técnico. A fim de proporcionar que assim ocorra, o assistente, já na sua contratação pelo advogado, com despretensão, dirá a ele que está pronto a entregar o parecer em menos de quinze dias, a fim de dar tempo ao advogado para elaborar a sua manifestação sobre o laudo do perito.
O assistente, com regularidade, sabe a tendência do perito logo a seguir das reuniões que mantiveram, podendo, inclusive, ter a oportunidade de ler, de antemão, a minuta do laudo do perito antes de sua entrega. É oportuno lembrar que a apresentação da minuta do laudo aos assistentes, antes da entrega em cartório, é um procedimento considerado como regular e de bom costume por muitos. Logo, se houver algum erro técnico no laudo e o assistente alertar o perito, que o corrige, vai o laudo certo ao processo. Ganha com isso a Justiça, que receberá o laudo, cientifica e tecnicamente, correto.
Como se sabe, o trabalho do perito tende a ser criticado no mínimo duas vezes, no processo, quando há assistente técnico, por pessoas diferentes, representando a mesma parte, logo após sua entrega. A primeira vez, pelo advogado; e a segunda, pelo próprio assistente técnico.
A perfeita coordenação do assistente técnico com o advogado está expressa: na sugestão de quesitos que o assistente faz; no seu parecer sobre o laudo do perito; na contribuição técnica dada ao advogado para que este conteste o laudo do perito e na instrução que o assistente recebe do advogado sobre o andamento do processo, antes de ser iniciada a perícia. A coordenação entre os dois é o mínimo que a parte necessita para ser bem representada – condições normalíssimas de atuação no processo, se forem diligentes os envolvidos. O inverso, a falta de sincronização entre os dois profissionais, propicia o aparecimento de severos danos à parte.
Ocorre com frequência de o advogado não avisar o assistente técnico para que se manifeste sobre o laudo do perito, fato que deve sempre se ter em mente, possível de acontecer, devendo o assistente tomar iniciativas preventivas, porém respeitosas, para que não se efetive.
Depois de promover uma ou mais conferências com os assistentes técnicos das partes e ter-se empenhado em vistorias e em exames necessários, o perito recolhe-se e elabora o laudo segundo a sua convicção. Podem os assistentes, posteriormente à entrega do laudo do perito, refutar seu conteúdo na totalidade ou em parte. Eles têm prazo definido para a entrega de seus pareceres sobre a perícia designada – quinze dias, contados a partir da data de intimação da parte que representam. Segundo o novo Código de Processo Civil - CPC, o advogado da parte tem o mesmo prazo que o assistente, exatamente para que este último seja instruído com o parecer do primeiro. Desse modo, a manifestação do advogado e o parecer do assistente poderão ser entregues juntos no processo, sendo que a primeira, pautando-se no segundo.
Fica clara qual é a intenção do CPC, ao determinar que os assistentes técnicos entreguem os pareceres em até quinze dias depois da entrega do laudo do perito: o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. O perito é de confiança da Justiça, o que ele conclui, a parte tem direito, através do seu assistente técnico, a contradizer e a se defender. O prazo de quinze dias para o assistente técnico escrever tem a intenção de fornecer aos assistentes um período para que tomem o processo em carga e, desse jeito, tenham oportunidade de estudar a matéria da perícia para melhor expressarem as suas formas de pensar, nos pareceres.
É evidente que o assistente usará a faculdade de contestar ou não o que o perito diz em seu laudo – aproveitará aquele prazo para rebater eficazmente as afirmações do perito.
Há um determinado embaraço na utilização da denominação do trabalho escrito pelo assistente técnico: o CPC, trata como parecer técnico; os profissionais da área tratam ora como laudo ora como parecer técnico, ou ainda, como laudo divergente. Acontece que, antes de 1992, quando o assistente técnico discordava do laudo do perito, o CPC determinava que o assistente se exprimiria por um laudo divergente. Após 1992, com uma das alterações do CPC, manteve-se a determinação de que o assistente técnico teria espaço de divergir do perito, escrevendo então um parecer; termo que permanece no novo CPC, a partir de 2015.
A perícia pode propiciar um cenário de grandes divergências entre o entendimento do perito e o do assistente técnico acerca de determinada questão; quando se passa tal realidade, obriga-se o assistente técnico a fazer, com efeito, um laudo completo. Nessas circunstâncias, o trabalho do assistente será concatenado, possuindo um conteúdo com aprimorada performance, organizado de forma a manter a combinação de diversos elementos diferentes, ligados por uma relação de pertinência, produzindo, assim, um conjunto de exposições em harmonia. Quando ocorre dentro desse quadro, diz-se que o trabalho do assistente é verdadeiramente um laudo, em nada diferindo da complexidade do trabalho do perito.
Nas ocorrências em que o assistente técnico diverge em um ou outro item do laudo do perito, ele poderá deter-se em seu parecer apenas naqueles pontos, refutando-os com a pertinente fundamentação.
O novo CPC, no parágrafo primeiro do art. 477, determina o seguinte: As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Frente ao texto da lei citado, nota-se que ele não especifica precisamente se o mencionado parecer refere-se ao laudo do perito ou ao objeto da perícia, abrindo-se, assim, a possibilidade de o assistente escrever um laudo completo, em vez de puramente deter-se em analisar o laudo do perito.
Processo é o conjunto de providências e pleitos tomados, a fim de averiguar a verdade e reparar um direito prejudicado. Um dos princípios do processo é que, no decorrer dele, sejam esclarecidas quaisquer dúvidas, de modo que os julgadores possam dar a sentença de maneira mais justa e segura. No caso da perícia, que resulta na elaboração do laudo – uma prova criada – ela precisa ter a supremacia de não deixar dúvidas. Porém, as incertezas que o laudo poderá produzir são passíveis de serem combatidas com mecanismos que o Código de Processo Civil - CPC – dispõe:
- o perito será especialista no assunto em que se desenvolve a perícia (465 do CPC);
- o perito será profissional legalmente habilitado (art. 156, parágrafo primeiro, do CPC);
- o direito que tem a parte de nomear técnico no campo da perícia designada, de sua confiança, para encontrar-se com o perito a fim de ambos conferenciarem sobre a perícia designada (art. 465, parágrafo primeiro, inciso segundo, e art. 466, parágrafo segundo, do CPC);
- o direito que as partes têm de terem ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a perícia (art. 474);
- a possibilidade de os assistentes técnicos acompanharem as diligências que serão definidas pelo perito;
- o direito que a parte tem de perguntar por escrito ao perito, chamados quesitos, a fim de retirar dúvidas sobre o objeto da perícia (art. 465, parágrafo primeiro inciso terceiro, do CPC);
- a possibilidade que tem o advogado de propiciar, através de quesitos, o direcionamento que o perito tomará em suas investigações de fatos e técnicas referentes à perícia;
- a possibilidade de o juiz também fazer quesitos (art. 470, inciso dois, do CPC);
- a possibilidade que tem o juiz de não aceitar quesitos impertinentes à perícia (art. 470, inciso primeiro, do CPC);
- o direito que o assistente técnico tem de estudar e examinar o processo;
- o direito que tem a parte de formular quesitos suplementares durante o período em que o perito está cumprindo a perícia (art. 469 do CPC);
- os largos recursos de que dispõem o perito e os assistentes para realizarem o laudo e pareceres, como: ouvir testemunhas, obter informações e solicitar documentos, de modo geral, em qualquer lugar e com qualquer pessoa (art. 473, parágrafo quarto, do CPC);
- o perito tem que dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473, parágrafo primeiro, do CPC);
- o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, parágrafo quarto, do CPC);
- o direito que a parte tem de outorgar ao seu assistente emitir parecer, concordando ou não com o laudo do perito, ou ainda, de ele manter-se silente (art. 477, parágrafo primeiro, do CPC);
- o direito que os advogados têm em contestar parcial ou totalmente o conteúdo do laudo do perito;
- o direito que os advogados têm de pedir esclarecimentos sobre o laudo do perito ao mesmo, quanto a dúvidas, erros e contradições relativos ao parecer do assistente técnico (art. 477, parágrafo segundo, do CPC);
- a possibilidade de o juiz apresentar questionamentos sobre o laudo do perito para este responder, quanto a dúvidas, erros e contradições referentes ao parecer do assistente técnico (art. 477, parágrafo segundo, do CPC);
- o direito que os advogados têm de pedir esclarecimentos sobre o laudo do perito ao mesmo, quanto a dúvidas, erros e contradições relativos ao parecer do assistente técnico (art. 477, parágrafo segundo, do CPC);
- o direito que tem a parte de pedir esclarecimentos, em audiência, acerca do laudo do perito e dos pareceres dos assistentes técnicos para estes responderem na mesma (art. 477, parágrafo terceiro, do CPC);
- o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outras provas que os autos do processo contiverem (art. 479 do CPC);
- se a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz determinará nova perícia (art. 480 do CPC);
- havendo uma segunda perícia, não contraria nada o juiz se valer das duas para formar sua convicção (art. 480, parágrafo terceiro, do CPC).
A essência do conteúdo dos mecanismos expostos acima precisa ser bem assimilada pelo perito, de modo a indicar o rumo do seu trabalho, com o propósito de estimulá-lo na elaboração de um laudo claro, que não deixe dúvidas, utilizando a mais acertada técnica e fundamentação.