Entrar
O que você está procurando?
Você está em:

Biblioteca

Você está visualizando Jurisprudência
jur
17.76 Composição do laudo
Quesitos

Sugere-se colocar o item Quesitos das Partes depois da Conclusão. Todavia, é cabível o perito empregar um item Resposta aos Quesitos do Autor e outro item Resposta aos Quesitos do Réu. Evidentemente, só haverá esses itens se forem apresentadas perguntas por escrito das partes ou do próprio juiz, sobre o assunto que discorrer a perícia. Se o juiz realizar quesitos, o que não é frequente, o perito abrirá outro item para contê-los.

Recomenda-se que no laudo sejam transcritos os quesitos tais quais foram constituídos pelas partes e, imediatamente, abaixo de cada um, incluir-se a resposta correspondente. Se o quesito contiver erro de português, mesmo que este seja grosseiro, será mantida a forma escrita.

A diagramação do quesito e da resposta devem ser diferenciadas entre si, a fim de facilitar a leitura e a visualização. Alguns costumes praticados há bastante tempo na diagramação de laudos e apresentados aqui, dão oportunidade de serem seguidos. Colocar o texto do quesito em espaço simples, numa coluna colocada no lado direito da folha, ocupando cerca de quarenta por cento da largura da página, é uma maneira de diferenciar o quesito da resposta.

Logo abaixo do quesito, a resposta ocuparia a mesma largura de parágrafo já utilizada normalmente no corpo do laudo, assim como o mesmo espaçamento entre linhas. No parágrafo da resposta, será de valor iniciar com a palavra Resposta, escrita em negrito.

Sempre que for possível, coloca-se o quesito e sua consequente resposta na mesma página. Isto facilitará a leitura, evitando que o leitor fique trocando de página quando estiver lendo a resposta e, ao mesmo tempo, desejar certificar-se do conteúdo da pergunta.

Os quesitos serão colocados na ordem em que foram propostos pelas partes. O rol de quesitos do autor ficará posicionado como o primeiro na ordem apresentada no laudo, a seguir, o do réu. No título do item que contém o rol, coloca-se o número da folha dos autos do processo onde se localizam os quesitos da parte, por exemplo: 6.1 Quesitos do Autor (fls. 144 a 146). A indicação da folha facilitará a busca do rol nos autos pelo leitor, a fim de que esse confira a fidelidade do que foi transcrito pelo perito.

Como os quesitos são perguntas relativas à matéria que objetivou a perícia, para respondê-las, o perito terá necessidade de dar seguimento a alguns procedimentos, tais como: cálculos, vistorias ou exames, ensaios, contratação de equipe para efetivar serviços específicos, gerar pesquisas e tomada de depoimentos. Por vezes, as partes fazem quesitos que na verdade não influenciam o contexto elementar da matéria da perícia, porém, nesses casos, o perito os deve responder com a mesma diligência e dedicação como responderia a quesitos importantíssimos. Também não é raro acontecer o perito ter sua carga de trabalho aumentada e devidamente remunerada nas respostas a quesitos sem que esses apresentem uma justificativa aparente. Nessa situação, o gasto da parte – sem uma evidente exigência, sob a ótica do perito – será maior se for indispensável a contratação de serviços de terceiros para responder a tais quesitos descabidos.

jur
17.77 Composição do laudo
Fechamento

Abaixo das respostas aos quesitos, sugere-se colocar uma linha divisória e, após, num único parágrafo (fechamento), informa-se nos processos em papel: o número de folhas contidas no laudo; que as folhas são escritas de um só lado; que a assinatura do perito consta na última folha e que ele rubrica as demais; o número de anexos; e o modo de impressão, por computador. Como sugestão segue o exemplo:

Vai o presente laudo impresso, via computador, em 19 (dezenove) folhas escritas de um só lado, todas elas rubricadas e a última datada e assinada. Acompanham dois (02) anexos, conforme relação.

Depois do fechamento, colocar o título Relação de Anexos, se houver mais de um anexo, com segue no exemplo:

RELAÇÃO DE ANEXOS

I – Fotos fotografadas e chanceladas pelo perito (quatorze)

II – Matrícula do imóvel do requerido

O fechamento nos processos eletrônicos pode ser da seguinte forma, quando não houver relação de anexos:

Vai o presente laudo em formato eletrônico pdf., do original em docx., com 06 (seis) páginas, a última datada e assinada.

jur
18.1 O que são
Quesitos suplementares

É direito das partes apresentarem quesitos suplementares. O que caracteriza esses quesitos é que são dados a conhecer durante as atividades preparatórias à redação do laudo e anteriores a sua entrega no cartório (art. 469 do CPC). Portanto, são apresentados após a entrega normal de quesitos e durante as diligências exigidas pela perícia. Os quesitos suplementares também estão sujeitos à aprovação pelo juiz.

Os quesitos suplementares nascem de dúvidas que as partes passam a ter depois de o perito iniciar a perícia. Novos assuntos podem necessitar de esclarecimento a partir da constatação do assistente técnico em suas diligências e reuniões com o perito.

Havendo intenção da parte em formular quesitos suplementares, o advogado os faz e os entrega no cartório, anexados a uma petição, requerendo a juntada deles no processo. Imediatamente, o escrivão entra em contato com o perito, para que esse entregue os autos. Chegando os autos ao cartório, seguem com a petição e os quesitos suplementares para as mãos do juiz. O juiz defere ou indefere o pedido. Se deferir, dá vista à outra ou às outras partes. Passados alguns dias, o perito retira o processo novamente em carga, para reiniciar a perícia a partir do ponto onde havia interrompido, somando dessa forma, os quesitos suplementares ao trabalho que desenvolvia.

Caso ocorra de o perito ter entregue o laudo e, no ínterim desse trâmite, a parte juntar quesitos suplementares, o perito os responderá em audiência de instrução e julgamento, ocorrendo a seguir.

Deve-se observar o caso de haver sido apresentada proposta de honorários antes de efetivamente começar a perícia. Se os quesitos suplementares demandarem um número considerável de horas de trabalho a mais do previsto, o perito somará essas horas às que havia anteriormente calculado e proposto. Desse modo, quando entregar o laudo, juntará a petição, informando o acréscimo de honorários.

Se, para as respostas aos quesitos suplementares, for necessário recorrer-se a despesas como contratação de serviços de terceiros ou despesas de viagens, o perito requererá adiantamento de honorários, logo que receber os quesitos. Se antes de iniciar a perícia, recebeu adiantamento, e o acréscimo de serviço demandar em mais despesas, o perito pedirá a complementação do adiantamento.

Os quesitos suplementares são pouco utilizados, porque, muitas vezes, falta conhecimento do seu uso estratégico por parte de assistentes técnicos e advogados. Pode-se ver em textos adiante como o assistente técnico tira um bom proveito do emprego deles.

jur
18.2 O que são
Quesitos suplementares

1. Durante a perícia, do momento do início à produção da prova até os breves momentos que antecedem a entrega do laudo pelo perito, é possível as partes apresentarem quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito e assistentes técnicos.

2. Os quesitos suplementares podem ser apresentados a partir de provocação do assistente ao advogado.

3. O assistente ao não ser acolhido pelo perito no pedido de aplicar esforços em determinada diligência, cuja necessidade foi somente detectada no decorrer da perícia, pode se dirigir ao advogado e comunicar o fato. Na ocasião sugeriria, desde logo, quesitos suplementares que viriam obrigar o perito a realizar tal diligência.

4. Se para responder os quesitos suplementares forem necessários custos adicionais, não previstos na proposta de honorários, o perito então apresenta petição com nova proposta.

5. Caso o perito tenha entregue o laudo sem oportunizar a resposta de quesitos suplementares, apresentados em última hora, estes deverão ser respondidos em audiência, mediante prévia intimação do perito e conhecimento deles.

jur
18.8 Apresentação dos quesitos suplementares
Suplementação de honorários

Quando a estimativa de trabalho a ser desempenhado na perícia for menor que a quantidade de trabalho realmente necessária à concepção do laudo, o perito deve requerer ao juiz uma suplementação de honorários. Não é confortável esse tipo de pedido, pois como se sabe, é difícil modificar-se para mais, honorários profissionais anteriormente solicitados. O obstáculo a ser vencido, quando se admite que a proposta submetida à aprovação estava equivocada antes, é penosa em qualquer plano – o que ocorre na iniciativa privada se repete na Justiça.

É comum acontecer a suplementação de honorários em casos nos quais a necessidade é detectada durante o transcorrer da perícia. Além da estimativa maior do número de horas a serem trabalhadas pelo perito que havia sido previsto na proposta inicial, trata-se, normalmente, de circunstâncias em que há: serviços de agrimensura; serviços que envolvam análises de laboratórios e serviços em que o objeto exija o exame de um número relevante de documentos contábeis ou financeiros, a ser realizado por uma equipe.

Na petição, o perito fundamentará o pedido de suplementação de honorários de forma bem alicerçada, explicando, pormenorizadamente, o motivo do acréscimo de honorários, não se esquecendo de que a qualidade da argumentação escrita será fator determinante na aceitação da suplementação pelas partes e pelo juiz.

jur
19.1 Protocolo do laudo
Antes da entrega do laudo

1. Após o perito esgotar as possibilidades de procura das melhores técnicas a serem utilizadas na redação de seu laudo, assim como ter entendido perfeitamente os fatos ocorridos com o objeto da perícia, ele escreverá o seu laudo.

2. Em perícias complexas, antes de escrever o seu laudo, durante a última ou últimas conferências que manteve com os assistentes, o perito tem o acaso de verificar se suas teses estão corretas, colocando-as verbalmente à prova, frente a eles. Se a tese do assistente for a mais correta, é um momento de corrigir o equívoco.

3. Outro momento em que os equívocos são passíveis de serem sanados, é quando o perito envia a minuta do laudo aos assistentes. Se o argumento do assistente for consistente, mostrando haver realmente um engano, ainda haverá tempo para a recuperação. Desse modo, desfrutando o laudo da forma mais correta, oferece-se à Justiça o melhor da técnica e da ciência.

4. Se o perito decidir enviar minuta do laudo ao assistente técnico, recomenda-se a entrega do laudo no cartório onde tramita o processo, imediatamente.

5. O art. 430, do Código de Processo Civil - CPC, revogado em agosto de 1992, dava conta que o perito e os assistentes técnicos, depois das vistorias, exames e conferencias reservadas – se houvesse acordo – lavrariam juntos o chamado laudo unânime. Esse seria escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos. Para tanto, na época, era necessário enviar antes a minuta ao assistente técnico para que esse estudasse o laudo, e, a seguir, decidir se assinaria ou não com o perito. Esse princípio mantém-se norteando alguns profissionais experientes, quando atualmente enviam a minuta de seus laudos aos assistentes, para que esses, se concordarem com o que está escrito, assinem com o perito.

6. A maioria dos profissionais não proporciona a assinatura de seu laudo pelos assistentes técnicos, em especial se um concorda com ele e outro não.

7. Quanto ao fato de ser ética ou não a apresentação da minuta do laudo do perito aos assistentes, o revogado art. 430 deixava expressa a conduta da Justiça em convocar os assistentes para analisarem o laudo antes da sua entrega.

8. O perito deve requerer prorrogação de prazo para a entrega do laudo se não conseguir realizá-lo dentro do fixado pelo juiz, tendo a chance de prorrogá-la apenas por uma vez, e pela metade do prazo anteriormente fixado.

jur
20.1 Fazer acompanhar o laudo de uma petição de honorários
Posição do pedido de honorários nos autos

Na Justiça do Trabalho, o perito, após aprontar o laudo, faz uma petição, requerendo a fixação definitiva de seus honorários. Na Justiça Estadual e na Federal, como ele já fez uma proposta, fará petição, requerendo o levantamento dos honorários e indicando em qual folha do processo em papel, evento ou ID de processo eletrônico está o depósito nos autos. A petição, ele procurará colocar antes do grupo de folhas formado pelo laudo; ao final deste, devem vir os anexos. De preferência, tudo grampeado como um só volume, no caso de processo em papel. Sugere-se, ademais, numerar as folhas do laudo, pois é comum os funcionários dos cartórios juntá-las fora de ordem; numerando-as, tem-se a garantia do ordenamento correto nos autos.

A petição de honorários, o laudo e seus anexos serão entregues junto ao processo em papel no cartório. Convém observar-se que um grande número de laudos são produzidos pelo perito sem que, no entanto, possuam anexos. Pronto o volume de papéis, o perito levará a primeira folha do laudo e a folha da petição de honorários para serem carimbadas pelo protocolo do cartório – sendo isso a comprovação de que os documentos foram recebidos. Tal procedimento serve como segurança ao perito quanto a um eventual extravio da documentação entregue.

No processo eletrônico, o perito acessa o link do sistema do tribunal onde ocorre sua nomeação e, mediante certificado digital ou usuário e senha, a ser especificado por aquele sistema, ingressa no interior do mesmo. Ali procurará, pelo número, o processo em que deseja juntar o laudo, os anexos e a petição de honorários. Abrindo-se o processo, poderá redigir a petição de apresentação de seu laudo no editor de texto do sistema, anexando a ela o próprio, em formato PDF. Restando, após, clicar no botão Enviar ou termo semelhante.

O juiz, ao receber a petição de honorários, normalmente determina que as partes se manifestem quanto a ela, assim como estabelece que se pronunciem acerca do conteúdo do laudo. Todas as manifestações das partes serão dadas a conhecer dentro do prazo estipulado, sob pena de não serem mais admitidas.

Na hipótese de não ter havido o depósito de honorários antecipado à perícia e de o juiz sequer já tê-los fixado, mesmo havendo uma proposta de honorários nos autos, no momento em que o perito está com o laudo pronto para ser entregue, recomenda-se que ele faça uma outra petição, requerendo a fixação dos honorários – informando nela o número da folha em que está a proposta anteriormente feita e juntando tal petição ao laudo. Uma vez sabido que os autos são uma quantidade de documentos colocados em ordem segundo sua chegada ao processo, nunca é demais proceder dessa forma, pois os autos costumam ser lidos por muitos a partir das últimas folhas. Outros, que estão envolvidos com o processo e estiverem manuseando-o, visando a uma maior rapidez, leem da última folha para trás. Tal costume de leitura pode ser nocivo à efetividade do recebimento de honorários do perito, pois o juiz, ao proceder assim, talvez esqueça, no momento que está recebendo o laudo no processo, de fixar os honorários ou de intimar a parte para que deposite a verba ou ainda de expedir alvará de levantamento de honorários. Já em caso de haver a petição junto com o laudo, facilitará a lembrança do juiz do compromisso de satisfazer os honorários do perito.

Na petição de honorários, que vai junto ao laudo, informa-se o recebimento dos honorários adiantados, os quais fazem parte de um total já depositado, caso tenha ocorrido.

 

jur
21.1 Análise do laudo pelo assistente técnico
Entrega do parecer do assistente técnico

O advogado da parte, quando é intimado a se manifestar sobre o laudo tem, normalmente, quinze dias de prazo. Se houver assistente técnico e este for uma pessoa com conhecimento na área, deverá o assistente combinar com o advogado a data de entrega do seu parecer ao mesmo, de forma a municiá-lo naquilo que o laudo do perito é infundado e prejudicial à parte que representam, propiciando ao advogado rebater com a devida fundamentação técnica, através de elementos juntados pelo competente assistente técnico. A fim de proporcionar que assim ocorra, o assistente, já na sua contratação pelo advogado, com despretensão, dirá a ele que está pronto a entregar o parecer em menos de quinze dias, a fim de dar tempo ao advogado para elaborar a sua manifestação sobre o laudo do perito.

O assistente, com regularidade, sabe a tendência do perito logo a seguir das reuniões que mantiveram, podendo, inclusive, ter a oportunidade de ler, de antemão, a minuta do laudo do perito antes de sua entrega. É oportuno lembrar que a apresentação da minuta do laudo aos assistentes, antes da entrega em cartório, é um procedimento considerado como regular e de bom costume por muitos. Logo, se houver algum erro técnico no laudo e o assistente alertar o perito, que o corrige, vai o laudo certo ao processo. Ganha com isso a Justiça, que receberá o laudo, cientifica e tecnicamente, correto.

Como se sabe, o trabalho do perito tende a ser criticado no mínimo duas vezes, no processo, quando há assistente técnico, por pessoas diferentes, representando a mesma parte, logo após sua entrega. A primeira vez, pelo advogado; e a segunda, pelo próprio assistente técnico.

A perfeita coordenação do assistente técnico com o advogado está expressa: na sugestão de quesitos que o assistente faz; no seu parecer sobre o laudo do perito; na contribuição técnica dada ao advogado para que este conteste o laudo do perito e na instrução que o assistente recebe do advogado sobre o andamento do processo, antes de ser iniciada a perícia. A coordenação entre os dois é o mínimo que a parte necessita para ser bem representada – condições normalíssimas de atuação no processo, se forem diligentes os envolvidos. O inverso, a falta de sincronização entre os dois profissionais, propicia o aparecimento de severos danos à parte.

Ocorre com frequência de o advogado não avisar o assistente técnico para que se manifeste sobre o laudo do perito, fato que deve sempre se ter em mente, possível de acontecer, devendo o assistente tomar iniciativas preventivas, porém respeitosas, para que não se efetive. 

jur
21.6 Análise do laudo pelo assistente técnico
Contestação do assistente técnico ao laudo

Depois de promover uma ou mais conferências com os assistentes técnicos das partes e ter-se empenhado em vistorias e em exames necessários, o perito recolhe-se e elabora o laudo segundo a sua convicção. Podem os assistentes, posteriormente à entrega do laudo do perito, refutar seu conteúdo na totalidade ou em parte. Eles têm prazo definido para a entrega de seus pareceres sobre a perícia designada – quinze dias, contados a partir da data de intimação da parte que representam. Segundo o novo Código de Processo Civil - CPC, o advogado da parte tem o mesmo prazo que o assistente, exatamente para que este último seja instruído com o parecer do primeiro. Desse modo, a manifestação do advogado e o parecer do assistente poderão ser entregues juntos no processo, sendo que a primeira, pautando-se no segundo.

Fica clara qual é a intenção do CPC, ao determinar que os assistentes técnicos entreguem os pareceres em até quinze dias depois da entrega do laudo do perito: o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa. O perito é de confiança da Justiça, o que ele conclui, a parte tem direito, através do seu assistente técnico, a contradizer e a se defender. O prazo de quinze dias para o assistente técnico escrever tem a intenção de fornecer aos assistentes um período para que tomem o processo em carga e, desse jeito, tenham oportunidade de estudar a matéria da perícia para melhor expressarem as suas formas de pensar, nos pareceres.

É evidente que o assistente usará a faculdade de contestar ou não o que o perito diz em seu laudo – aproveitará aquele prazo para rebater eficazmente as afirmações do perito.

Há um determinado embaraço na utilização da denominação do trabalho escrito pelo assistente técnico: o CPC, trata como parecer técnico; os profissionais da área tratam ora como laudo ora como parecer técnico, ou ainda, como laudo divergente. Acontece que, antes de 1992, quando o assistente técnico discordava do laudo do perito, o CPC determinava que o assistente se exprimiria por um laudo divergente. Após 1992, com uma das alterações do CPC, manteve-se a determinação de que o assistente técnico teria espaço de divergir do perito, escrevendo então um parecer; termo que permanece no novo CPC, a partir de 2015.

A perícia pode propiciar um cenário de grandes divergências entre o entendimento do perito e o do assistente técnico acerca de determinada questão; quando se passa tal realidade, obriga-se o assistente técnico a fazer, com efeito, um laudo completo. Nessas circunstâncias, o trabalho do assistente será concatenado, possuindo um conteúdo com aprimorada performance, organizado de forma a manter a combinação de diversos elementos diferentes, ligados por uma relação de pertinência, produzindo, assim, um conjunto de exposições em harmonia. Quando ocorre dentro desse quadro, diz-se que o trabalho do assistente é verdadeiramente um laudo, em nada diferindo da complexidade do trabalho do perito.

Nas ocorrências em que o assistente técnico diverge em um ou outro item do laudo do perito, ele poderá deter-se em seu parecer apenas naqueles pontos, refutando-os com a pertinente fundamentação.

O novo CPC, no parágrafo primeiro do art. 477, determina o seguinte: As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Frente ao texto da lei citado, nota-se que ele não especifica precisamente se o mencionado parecer refere-se ao laudo do perito ou ao objeto da perícia, abrindo-se, assim, a possibilidade de o assistente escrever um laudo completo, em vez de puramente deter-se em analisar o laudo do perito.

jur
21.7 Análise do laudo pelo assistente técnico
Garantias que o CPC oferece para que a perícia chegue a bom termo

Processo é o conjunto de providências e pleitos tomados, a fim de averiguar a verdade e reparar um direito prejudicado. Um dos princípios do processo é que, no decorrer dele, sejam esclarecidas quaisquer dúvidas, de modo que os julgadores possam dar a sentença de maneira mais justa e segura. No caso da perícia, que resulta na elaboração do laudo – uma prova criada – ela precisa ter a supremacia de não deixar dúvidas. Porém, as incertezas que o laudo poderá produzir são passíveis de serem combatidas com mecanismos que o Código de Processo Civil - CPC – dispõe:

-   o perito será especialista no assunto em que se desenvolve a perícia (465 do CPC);

-   o perito será profissional legalmente habilitado (art. 156, parágrafo primeiro, do CPC);

-   o direito que tem a parte de nomear técnico no campo da perícia designada, de sua confiança, para encontrar-se com o perito a fim de ambos conferenciarem sobre a perícia designada (art. 465, parágrafo primeiro, inciso segundo, e art. 466, parágrafo segundo, do CPC);

-   o direito que as partes têm de terem ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a perícia (art. 474);

-   a possibilidade de os assistentes técnicos acompanharem as diligências que serão definidas pelo perito;

-   o direito que a parte tem de perguntar por escrito ao perito, chamados quesitos, a fim de retirar dúvidas sobre o objeto da perícia (art. 465, parágrafo primeiro inciso terceiro, do CPC);

-   a possibilidade que tem o advogado de propiciar, através de quesitos, o direcionamento que o perito tomará em suas investigações de fatos e técnicas referentes à perícia;

-   a possibilidade de o juiz também fazer quesitos (art. 470, inciso dois, do CPC);

-   a possibilidade que tem o juiz de não aceitar quesitos impertinentes à perícia (art. 470, inciso primeiro, do CPC);

-   o direito que o assistente técnico tem de estudar e examinar o processo;

-   o direito que tem a parte de formular quesitos suplementares durante o período em que o perito está cumprindo a perícia (art. 469 do CPC);

-   os largos recursos de que dispõem o perito e os assistentes para realizarem o laudo e pareceres, como: ouvir testemunhas, obter informações e solicitar documentos, de modo geral, em qualquer lugar e com qualquer pessoa (art. 473, parágrafo quarto, do CPC);

- o perito tem que dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (art. 473, parágrafo primeiro, do CPC);

- o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (art. 473, parágrafo quarto, do CPC);

-   o direito que a parte tem de outorgar ao seu assistente emitir parecer, concordando ou não com o laudo do perito, ou ainda, de ele manter-se silente (art. 477, parágrafo primeiro, do CPC);

-   o direito que os advogados têm em contestar parcial ou totalmente o conteúdo do laudo do perito;

-   o direito que os advogados têm de pedir esclarecimentos sobre o laudo do perito ao mesmo, quanto a dúvidas, erros e contradições relativos ao parecer do assistente técnico (art. 477, parágrafo segundo, do CPC);

- a possibilidade de o juiz apresentar questionamentos sobre o laudo do perito para este responder, quanto a dúvidas, erros e contradições referentes ao parecer do assistente técnico (art. 477, parágrafo segundo, do CPC);

-   o direito que os advogados têm de pedir esclarecimentos sobre o laudo do perito ao mesmo, quanto a dúvidas, erros e contradições relativos ao parecer do assistente técnico (art. 477, parágrafo segundo, do CPC);

-   o direito que tem a parte de pedir esclarecimentos, em audiência, acerca do laudo do perito e dos pareceres dos assistentes técnicos para estes responderem na mesma (art. 477, parágrafo terceiro, do CPC);

-   o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outras provas que os autos do processo contiverem (art. 479 do CPC);

-   se a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o juiz determinará nova perícia (art. 480 do CPC);

-   havendo uma segunda perícia, não contraria nada o juiz se valer das duas para formar sua convicção (art. 480, parágrafo terceiro, do CPC).

A essência do conteúdo dos mecanismos expostos acima precisa ser bem assimilada pelo perito, de modo a indicar o rumo do seu trabalho, com o propósito de estimulá-lo na elaboração de um laudo claro, que não deixe dúvidas, utilizando a mais acertada técnica e fundamentação. 

Atendimento Online