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21.14 Análise do laudo pelo juiz
O juiz não está adstrito ao laudo

O juiz não está restrito ao laudo do perito: ele apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371 do CPC). Assim, há a possibilidade de o juiz não aceitar o que contém o laudo e, com isso, nada aproveitar. Ele, opcionalmente, adotará os dados e conclusões que entender necessários a sua sentença, pinçando-os ou pegando-os por inteiro como fundamento de seu julgamento em laudos juntados pelas partes na petição inicial, petição de contestação, em parecer ou em pareceres de assistentes. Se caso decidir como exposto, o juiz deverá fundamentar sua sentença com o porquê de não ter seguido as conclusões do laudo do perito (art. 473 do CPC). Agindo dessa maneira, não ficaria na dependência de nomear outro perito para fazer um novo laudo, cujo propósito seria o de complementar esclarecimentos de conhecimento técnico exigidos na perícia, já que o primeiro não os produziu. 

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22.1 Impugnação do laudo
Impugnação do laudo

Podem as partes discutir o laudo desnecessariamente, com o intuito de ganhar tempo. Desse modo, estende-se o final da ação e a obrigação do possível perdedor poderá ser também retardada.

As contestações ao laudo (impugnações), acompanhadas de pedidos de esclarecimentos, acontecem muito e também servem, em grande parte das vezes, para inibir, atrasar e confundir a trajetória natural do processo.

São vistas em processos expressões descorteses, depreciativas e, em grande quantidade, agressivas contra o laudo do perito. Em compensação, não muito raro, elas contrastam com expressões de elogios, tecidas pela parte adversa. É inerente ao processo, onde dois discutem um direito, e a natureza do laudo seja de caráter de definição deste direito, que a parte, ao se achar prejudicada, rebata a perícia, utilizando-se para tanto dos argumentos disponíveis. Os argumentos empregados ficam sujeitos a serem corretos, razoáveis, sem fundamentos ou, até mesmo, irresponsáveis.

De outra banda, o juiz, ao citar o laudo no texto de sua sentença, no qual fundamenta o julgamento, tende a tecer comentários abonatórios ao trabalho do perito. Todavia o mais gratificante é quando um processo sobe à instância superior e os seus juízes exaltam as boas qualidades do laudo, pois o elogio parte de quem não nomeou o perito, de quem está mais distante, condição que propicia a análise fria da questão.

Na grande maioria das vezes, as aprovações ou comentários que desvalorizam a qualidade do laudo não chegam ao conhecimento do perito. Após ser entregue o laudo e o processo em papel que tinha em carga, com pouca frequência o expert volta a tê-los em mãos novamente. No processo eletrônico, a facilidade de acesso pode ser fator saneador da curiosidade do perito em saber o que ocorreu depois que entregou o laudo.

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22.1 Impugnação do laudo
Impugnação

Impugnar um laudo ou honorários, significa dizer: refutar, contrariar, resistir ou opor-se ao conteúdo do laudo ou ao valor de honorários requeridos pelo perito. É de se esperar que o laudo seja contestado pelo menos por uma das partes, pois, se as partes estão divergentes sobre um objeto a respeito do qual a perícia disserta tecnicamente, ocorrerá que o laudo é passível de ser favorável a uma delas.

O laudo tem chance de ser contestado parcialmente ou em sua totalidade. Realmente é muito desagradável o perito ler contestações ao laudo produzido, mesmo que elas sejam sem fundamento algum. O positivo, olhado com ingenuidade ou independência, é que na grande maioria das vezes, o expert não toma conhecimento do que é escrito e colocado nos processos sobre os laudos que escreve, depois da entrega dos mesmos.

As poucas oportunidades em que se tem noção das contestações das partes juntadas aos autos são aquelas em que o juiz intima o perito, a fim de que se manifeste sobre os conteúdos exarados pelo advogado. Quando assim se coloca, ele rebaterá a impugnação com educação, reflexão e sem sobressaltos, não se deixando abalar com as possíveis alegações contrárias, mesmo que essas sejam em demasia agressivas. Em situação contrária, se não agir com prudência e precaução, haverá razões para forte descrédito ao técnico e, principalmente, a seu laudo. O juiz, quando determina que o perito se manifeste a respeito da contestação do advogado, é porque lhe surgiram dúvidas quanto ao que diz o laudo do perito em relação à perícia. Ocorrendo a intimação do perito, ele deve responder a argumentação da parte em um prazo de quinze dias (art. 477, parágrafo segundo, do CPC).

É normal o advogado, de pelo menos uma das partes, tentar derrubar o laudo como um todo, por entender o mesmo estar prejudicando sua parte. Ainda, uma das partes ao não se achar beneficiada com o laudo, contesta-o apenas em alguns itens ou trechos. Ao ato de contestar o laudo do perito, após a entrega dele, chamam de impugnação do laudo.

A impugnação do laudo do perito pode ser feita pelo advogado das partes de forma contundente, a ponto de enrubescer a face do perito ao lê-la, caso ele seja intimado a responder a contestação da parte. Felizmente ou não, o perito não toma conhecimento seguido das contestações que fazem aos seus laudos.

Quando o juiz recebe manifestação contrária ao laudo e determina ao perito que se exprima sobre o assunto – ocasião em que a ele é possível se encontrar com textos nada agradáveis –, sendo o laudo bem fundamentado, o perito tem o ensejo de rebater taxativamente a parte que contestou. Nesse momento, indicará o item ou localização do parágrafo da petição onde está a contestação e, a seguir, o item do laudo onde se encontra a tese que sofreu contestação. Dificilmente, na manifestação do perito, surgirão fatos novos ao que o laudo competente já havia exposto. Fatos emergentes, estranhos ao que já havia sido redigido, não costumam ser trazidos posteriormente aos autos, pois se houvessem existido tais fatos, seria quase certo que constariam no laudo. Novos assuntos importantes, colocados na manifestação do perito, trazem riscos ao que se tem condições de pensar sobre a capacidade do profissional. Tendo em vista evitarem-se circunstâncias delicadas no futuro, é imperioso se colocar tudo que mereça consideração sobre a perícia no laudo.

Nas ocasiões em que o juiz determinar que o perito se manifeste sobre contestação ao laudo, estará dando chance a que ele enfatize o conteúdo daquilo que escreveu – deixando mais clara, inclusive, a tese ali referida. Se o advogado da parte adversa estiver atento, não deixará escapar o ensejo de reiterar novos ataques às intenções da outra parte. A exploração oportuna desse advogado adverso aumentaria o efeito que a manifestação do perito causará à parte que contesta o laudo – é o que se sucede na maioria das vezes, quando o juiz abre oportunidade para que o perito exprima-se sobre ataques da parte às suas convicções expressas no trabalho que redigiu.

Alguns juízes perspicazes, quando sabem que os peritos que nomeiam têm boa capacidade em contrapor ao que os advogados dizem negativamente dos laudos, costumam seguidamente, intimá-los para tanto. Assim, utilizam-se desse meio para dissecar a prova produzida e, consequentemente, melhor fundamentar a sentença que proferirão. Esse procedimento, quando empregado pelo juiz, que foge à regra geral sobre perícias do Código de Processo Civil - CPC, traz acréscimo de trabalho não previsto pelo perito no pedido de honorários. Se virar costume, o perito deverá antecipar-se a isso, quantificando o aumento de serviço nos laudos seguintes. Por outro lado, essa conduta denota a confiança do juiz no trabalho que o perito apresenta. Como a fonte das nomeações é o juiz, é natural identificar-se como sendo um brinde, a prova do reconhecimento do serviço prestado àquele juízo.

É comum o juiz que nomeia perito ou o Tribunal de instância superior, elogiar o laudo. Advogados das partes costumam louvar o laudo, principalmente quando lhes é favorável. Os elogios também não são comuns de serem lidos e sabidos pelos peritos, face ao trabalho e o envolvimento deles se encerrar, no processo, quando entregam os laudos.

Os advogados de valiosas ações são bem remunerados, fazendo com que suas atuações no processo sejam muito estudadas, vindo a oporem-se em contestações aprimoradas ao laudo. Costumam utilizar-se de fundamentações ricas, municiadas em muitos lances, pelos pareceres de seus assistentes técnicos. O abastecimento de informações preciosas ao advogado, para que invista sobre o laudo do perito de forma contundente, é uma das tarefas importantes do assistente técnico. Noutro rumo, a possibilidade de haver tal arranjo é levada em consideração pelo perito, que certamente tratará com maior cuidado o que lavrará no laudo. Entendido isso, antes de ser iniciada a perícia, o perito faz a composição adequada de sua proposta de honorários, prevendo as dificuldades que poderá enfrentar.

Ainda, quando a discussão envolve um grande valor, muitos são os recursos utilizados para salvaguardar o interesse da parte que se sente prejudicada pelo que o laudo traz ao processo. Entre os recursos observados, está aquele em que a parte espera o perito realizar o seu laudo e, ao ver que ele é completamente adverso a sua causa, impugna a nomeação do perito, por entender que ele não tem a qualificação necessária, no campo em que o objeto da perícia está envolvido. Tal recurso não é correto e não aceito, na maioria das vezes, pelos juízes e Tribunais.

Todavia, nota-se que as partes evitam impugnar a nomeação do perito antes do início da perícia, quando ele não é da área propriamente específica da perícia designada. Não o fazem talvez por receio de que o perito possa ser induzido a prejudicá-las no laudo. Esse conceito dificilmente prosperará na prática, se o juiz nomear um perito com a capacidade técnica adequada às informações constantes neste site, que certamente não considerará o conteúdo da tentativa de retirá-lo do processo. Sabe ele que a honra na atividade é primordial, e profissionalmente, esse tipo de fato é comum de seguir-se no ambiente da Justiça.

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22.6 Impugnação do laudo
EXMA. SRA. DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RONDONÓPOLIS

 

(em caso de processo em papel, deixar margem esquerda de 3,5 cm e um espaço em branco de 12cm para despacho do juiz)   

       FERNANDO DIAS, agrônomo, perito nomeado por V. Excia. nos autos da AÇÃO IMISSÃO DE POSSE Nº 23/1.13.0004946-9 que TRANSMISSORA NORTE S.A. move a SERRARIA ALTO DA CRUZ LTDA. E OUTROS, pelo Juízo e Cartório do 10º Ofício Cível, vem, após haver procedido aos estudos e às diligências que se fizeram necessários, apresentar a V. Excia. o que segue

 

COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO REFERENTE AO DESPACHO FL. 607

 

QUESITOS DE ESCLARECIMENTO (FL. 550)

a)      Por que utilizou como amostras imóveis com área pequena (basicamente terrenos) para definir o valor de um imóvel com características rurais?

Resposta:Embora o imóvel em tela tenha cerca de seis hectares, ele tem testada pela BR-555, está em área urbanizada, como podemos ver na imagem de satélite do Google Earth, no Anexo A. O assinalado em hidrocor vermelha é o ponto em que a desapropriação margeia a BR-555. A mesma via onde há testadas de loteamentos, conforme se vê na mesma imagem. A servidão administrativa está junto ao trevo de encontro da BR-555 com BR-666.

Foram utilizados imóveis com áreas pequenas na avaliação da servidão porque a área desaproprianda tem testada com a BR-555. No lado esquerdo da área desaproprianda, ainda com testada pela BR-555, estão diversos lotes com metragem quadrada pequena, como podemos ver na imagem do Google Earth. Então, seria um grave erro fazer a avaliação utilizando como elementos pesquisados grandes áreas de característica rural.  A área de servidão objeto da perícia possui características urbanas de valorização.

 

b)      Apresente a memória de cálculo para a avalição de terra nua, considerando a utilização de amostras com área equivalente ao imóvel da lide.

Resposta:Como já referido na resposta ao quesito anterior, não se pode comparar glebas rurais com áreas urbanas. As últimas são bem mais valorizadas, como é de se esperar. As características da área desaproprianda são urbanas, possível de se observar na imagem do Google Earth, no Anexo A, onde os vizinhos tem construções, loteamentos e pequenas propriedades margeando a BR-555 e BR-666, vias que se cruzam no trevo daquela região.

            No imóvel em que ocorre a desapropriação, está construído, e no momento desativado, instalações de escritório da requerida Construtora de Estradas Satur. Este escritório mantinha-se em funcionamento durante as obras de manutenção nas estradas BRs. Na foto 01 do Anexo B desta complementação de laudo, podemos ver o escritório na testada do imóvel da requerida, junto a BR-471, e, no seu lado esquerdo, também na testada, a linha de transmissão da rede elétrica da requerente cruzando a referida BR. Foi aproveitada a nova vistoria ao local, a fim de que fosse respondido o quesito d desta complementação, a seguir, para ser tirada a foto 01 do Anexo B. Com esta foto, comprova-se o terreno da servidão se nitidamente urbano.

Entretanto, o cálculo não recomendado do valor da desapropriação segue no Anexo C desta complementação de laudo, onde foi utilizado o critério de avaliação de gleba rural, com imóveis com grandes áreas, a fim de atender este quesito.

 

c)      Apresente a memória de cálculo e os argumentos técnicos utilizados para determinação dos valores de cada fator depreciativo utilizado no cálculo do Coeficiente de Servidão, em especial os fatores Limitação de Cultura e Seccionamento do Imóvel.

Resposta: A indenização de servidão foi feita através de um índice aplicado sobre o produto da área atingida pelo valor da terra nua, sendo este fator denominado coeficiente de servidão, o qual considera os riscos, incômodos, efeito sobre a área remanescente e efeitos psicológicos e ambientais, bem como, restrições de uso e econômicas impostas pela implantação da linha de transmissão, considerando-se a possibilidade atual da propriedade. A vocação atual da propriedade da requerida é de projeto de loteamento, já que é uma gleba urbanizável.

Os argumentos para a utilização do coeficiente de servidão na avaliação desta perícia estão no item 5.14, fls. 364 e 365. O coeficiente de servidão aqui utilizado é o de Philippe Westin, sendo antigo e consagrado pelo uso. No caso desta avaliação, o coeficiente de servidão é 0,83 (oitenta e três centésimos), como segue tabela abaixo. Porém o que se destaca nele é, principalmente, estar livre de influências coorporativas.

Existem outros métodos de cálculo de coeficiente de servidão mais recentes e com apelos técnicos bem aprimorados que foram deixados de usar por se tratar, esta, de uma perícia judicial onde se quer afastar qualquer método que tenha risco de, na origem, ter influência de empresas costumeiramente envolvidas em desapropriações. Estes métodos mais recentes de cálculo de coeficiente de servidão costumam ser apresentados em laudos contratados de terceiros por corporações de serviços públicos que se envolvem em desapropriações. Em tais métodos, o coeficiente de depreciação chega a ser absurdamente pequeno, no entorno de 0,30 (trinta centésimos), embora devidamente comprovado, em tese.

É difícil a qualquer leigo imaginar que um imóvel com testada para a via pública, próprio a ter explorada a sua área por um loteamento, que tenha a sua utilização prejudicada por uma linha de transmissão de energia, justamente na testada, impossibilitando qualquer construção, além de outros fatores depreciativos decorrentes da linha de transmissão e da sua faixa de servidão, como os danos de uso da área remanescente, tenha um coeficiente de servidão menor que 0,83. É exatamente isto que explica a tabela Philippe Westin, cujo coeficiente foi utilizado neste laudo, como já referido acima.

Quanto ao laudo que a requerente apresenta, fls. 545 a 548, na fl. 555 (topo da página), onde é sugerido este quesito, o signatário diz que o índice de limitação de culturas, em 10% (dez por cento), não poderia ser utilizado em função de que está a área de servidão administrativa sendo ocupada por uma serraria e não como área de culturas. Responde-se que a área está sendo agora utilizada como serraria, porém no futuro poderá ter outra destinação, como a de uma praça de loteamento. Desta forma, preferiu-se manter os 10% (dez por cento).

Quanto ao seccionamento do imóvel, no laudo apresentado pela requerente, fl. 555, o signatário alega que este perito utilizou indevidamente a porcentagem máxima definida pela tabela Philippe Westin, 20% (vinte por cento), quando deveria utilizar uma percentagem menor, porque o fatiamento do terreno da requerida foi sobre uma lateral e não no meio do terreno. No que se responde, que o fatiamento da propriedade, quando ocorrido a partir da testada, poderá ser prejudicial no meio do terreno ou nas laterais, pois o que define o quanto é prejudicial é o uso atual ou o projeto futuro do terreno. Por exemplo, um projeto futuro pode ser inviabilizado porque a faixa de servidão passa em uma determinada posição lateral da propriedade, e se fosse no meio, não o inviabilizaria.

Tabela de Philippe Westin

Fatores Depreciativos de linha de transmissão

Índice de depreciação

Proibição de construção

0,30

Proibição de culturas

-

Limitação de culturas

0,10

Perigos decorrentes

0,10

Indução

0,02

Desvalorização da área remanescente

0,08

Fiscalização e reparos

0,03

Seccionamento do imóvel (cortes) 0,10

0,10 a 0,20

 

 

d)     Efetue nova vistoria para confirmar as benfeitorias que foram efetivamente removidas para implantação da linha de transmissão;

Resposta: Atualmente foram desmanchadas as benfeitorias da servidão administrativa, como se pode observar nas fotos 02 e 03 do Anexo B desta complementação de laudo.  As benfeitorias demolidas não interferem na atividade da serraria que está instalada no local, porém poderão ser necessárias a atividade da requerida Construtora de Estradas Satur no futuro. O galpão que podemos ver nas fotos citadas acima era grande, podendo ser significativo a sua perda para a atividade da Satur. Para ser ter uma ideia do tamanho deste galpão, o Sr. Fabrício, preposto da serraria, informou que a requerente contratou a serraria para demoli-lo pelo valor de R$ 25.000,00, a cerca de um (01) ano, quantia que não foi paga pela requerida, e que para tanto foram utilizados caminhões, diversos homens e máquina escavadeira por dois dias. Informou ainda o Sr. Fabrício, que a serraria parou nestes dois dias para que todos os homens trabalhassem na demolição do grande galpão.

 

e)      Esclareça se as benfeitorias não produtivas construídas fora da faixa de servidão administrativa são suficientes para compensar as benfeitorias removidas.

Resposta:As benfeitorias onde estavam a faixa de servidão são de uso normal e poderiam ser necessárias proprietária do imóvel em sua operação. A Construtora de Estradas Satur Ltda. é a proprietária da área serviente, porém essa é ocupada, no momento, por uma serraria em plena atividade. A Construtora de Estradas Satur Ltda. é uma empresa de pavimentações e estradas, como sua própria razão social diz. Embora não esteja utilizando seu terreno, no momento, a Construtora de Estradas Satur Ltda. é virtual futura usuária das instalações na área serviente para a construção e reparos da rodovia em que a sua beira está instalada. Dessa forma, a Construtora de Estradas Satur Ltda., quando e se voltar a operar em sua área, necessitará de construções que estavam na área serviente, demolidas pela requerente, portanto possivelmente utilizaria o que já tinha construído antes da instalação da serraria. O assunto acima já foi exposto no laudo, no final do item 4, fl. 345.

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            Seguem três (03) Anexos, conforme relação.

Anexo A – Foto do Google Earth da região urbana do bairro Quinta

Anexo B – Fotos atuais do imóvel em tela

Anexo C - Determinação do valor considerando a área desaproprianda ser estritamente rural

 

Rio Grande, 16 de setembro de 2015.

 

        

RUI JESUS PENA JULIANO

Eng. Civil CREA 42.102

Filiado ao IBAPE-IPARS desde 1984

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22.14 Punição ao perito
Sanções ao perito

Abaixo segue uma lista de diversos motivos para impedimentos, suspeições, substituições e sanções aos peritos.

a) O perito, não se abstendo da nomeação, nos casos em que haja motivo de impedimento e suspeição, é cabível ele ser recusado por qualquer uma das partes. (art. 148 e art. 465, parágrafo primeiro, inciso primeiro, do CPC)

b) O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por dois anos, de funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. (art. 158 do CPC)

c) O perito será substituído quando carecer de conhecimento técnico ou científico. (art. 468, inciso primeiro, do CPC)

d) O perito será substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que foi determinado pelo juiz. (art. 468, inciso dois, do CPC)

e) Se o perito deixar de apresentar o laudo no prazo determinado, é admissível o juiz comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva. (art. 468, parágrafo primeiro, do CPC)

f) Se o perito deixar de apresentar o laudo no prazo determinado, é admissível ser-lhe imposta multa fixada, tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (art. 468, parágrafo primeiro, do CPC)

g) O perito substituído restituirá, no prazo de quinze dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de cinco anos. (art. 468, parágrafo segundo, do CPC)

h) Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o parágrafo segundo do art. 468 do CPC, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. (art. 468, parágrafo terceiro, do CPC)

i) Define-se como crime, o perito fazer afirmação falsa em processo judicial. As penas são aumentadas de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade de administração pública direta ou indireta. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o perito se retratar ou declarar a verdade. (art. 342 do Código Penal)

h) Define-se como crime, dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem ao perito para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em perícia, cálculos, tradução ou interpretação. Pena: reclusão de três a quatro anos, e multa. As penas aumentam de um sexto a um terço, se o crime for cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade de administração pública direta ou indireta. (art. 343 do Código Penal)

i) Define-se como crime, com detenção de três meses a dois anos, e multa, se induzir a erro, o juiz, por fraude processual. (art. 347 do Código Penal)

j) É proibido ao perito exercer as suas funções no processo de que for parte; em que interveio como advogado da parte, juiz, funcionou como integrante do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha. (art. 144, combinado com art. 148 do CPC)

k) É proibido ao perito exercer as suas funções, quando no processo estiver como advogado da parte, o cônjuge deste ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral, até o segundo grau. (art. 144, combinado com art. 148 do CPC)

l) É proibido ao perito exercer as suas funções quando esse for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau. (art. 144, combinado com art. 148 do CPC)

m) É proibido ao perito exercer as suas funções quando for integrante de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. (art. 144, combinado com art. 148 do CPC)

A parte interessada no impedimento ou na suspeição do perito argumentará em petição fundamentada, com documentos comprobatórios das alegações, no prazo quinze dias depois da intimação com a nomeação do expert. O juiz mandará ouvir o perito e, após, decidirá acerca da manutenção ou não da nomeação.

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24.1 O que são
Esclarecimento do laudo por quesitos complementares

Quando da aplicação do antigo Código de Processo Civil - CPC, a brecha deixada por este permitia que juízes com excesso de cautela deixassem as partes protelarem o andamento do processo por meio da discussão e do levantamento de dúvidas desnecessárias relativas ao laudo, o que obrigava o perito a continuar trabalhando no processo por tempo, às vezes, interminável. Artimanha ou não das partes, elas apresentavam perguntas posteriores à entrega do laudo, denominadas quesitos complementares, não previstos no antigo CPC, porém empregadas em massa em algumas regiões do país. Respondidos os quesitos complementares pelo perito, não era estranho novos surgirem, os quais, uma vez respondidos, outros viriam ao processo. Em muitos desses casos não era permitida ao perito a complementação de honorários pelo trabalho extra não previsto em sua proposta inicial de honorários, antes de começar a perícia. Em certas ocasiões, trabalho extra desnecessário, tendo em vista o laudo inicial ser muito bem explicado.

Quando da vigência do antigo CPC, não seria necessário o juiz permitir, sem qualquer restrição, o andamento dos tais quesitos complementares, porque o próprio CPC possuía a figura de esclarecimento do laudo em audiência, na qual a parte que tivesse dúvidas, apresentava-as na forma de quesitos, antecipadamente à data da audiência, a fim de que o perito se preparasse adequadamente e as respondesse no evento.

O novo Código de Processo Civil - CPC veio tentar corrigir a aberração de infindáveis apresentações de quesitos complementares envolvendo o mesmo laudo. A partir do novo CPC, a parte tem quinze dias, da mesma forma que o assistente técnico, para apresentar dúvidas e incongruências geradas pelo laudo do perito. O art. 477, parágrafo segundo, determina que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de quinze dias, esclarecer eventual ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público. No mesmo artigo, o período esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida abrem espaço, agora sim, para a legitimação dos quesitos complementares, embora esses exatos termos não constem em nenhum outro artigo do novo CPC. No parágrafo terceiro, ainda do art. 477, está prevista a audiência de esclarecimento de laudo, tal qual previa o antigo CPC.

A audiência de esclarecimento de laudo era incomum de ocorrer no antigo CPC: as partes não ousavam levar o perito a uma situação em que as respostas verbais dele fugissem ao controle de seu procurador. Agora, sob a vigência do novo CPC, a presença do perito em audiência tende a ser bem mais frequente, pois haverá a oportunidade de apenas uma vez as partes questionarem por escrito o laudo perito; a vez seguinte para tirar dúvidas será em audiência. Caberá ao perito ter cautela com tais dispositivos e somar o número de horas que eventualmente trabalhará a mais na proposta de honorários, supondo que as partes poderão trazer dúvidas posteriores à redação do laudo. 

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25.5 Processo arquivado
Recebimento de honorários em processos arquivados

Passado algum tempo, após o perito ter entregue o laudo, não tendo recebido os seus honorários, se dirigirá ao cartório onde tramita o processo papel em que fora nomeado e examinará os autos. Se o perito constatar que o processo está arquivado, peticionará para que lhe deem vista dele. A disposição do texto de petição com nome das partes, número do processo, vara em que corre e outras informações, será semelhante às que outrora requerera no mesmo processo, muito embora os autos estejam naquele momento arquivados.

Estando o processo em papel arquivado ou não, o perito examina os autos; se verificar que o mesmo possui em seu interior a guia de depósito, colocada ali pela parte responsável pelo pagamento dos honorários, ele peticiona ao juiz, para que seja expedido o respectivo alvará de levantamento dos mesmos, informando na petição, desde logo, o número da folha em que está a referida guia de depósito.

O acompanhamento do processo eletrônico é bem mais simples. O perito pode se atualizar rapidamente pelo seu computador pessoal ou equipamento ligado à internet.

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25.8 Honorários totais não recebidos
Execução de honorários

O Código de Processo Civil obriga, nas Justiças Estadual e Federal, o perito a entregar uma proposta de honorários e faculta-lhe peticionar, requerendo o consequente depósito judicial antes de começar a trabalhar. Caso o perito entregue o laudo e não tenham sido depositados os honorários antes da perícia, poderá haver problemas para recebê-los. Espera-se que o perito receba a totalidade de seus honorários depois da entrega do laudo; porém, em todo o lado, em todos os tipos de atuação ou encargo fora do ambiente da Justiça, é passível não recebê-los a bom termo, sendo necessário promover-se execução de crédito.

Os honorários do perito são títulos executivos extrajudiciais, como a nota promissória, duplicata, cheque, hipoteca e outros. Ainda que na Justiça haja mecanismos e fatores que inibam a consumação do não pagamento de honorários periciais, a necessidade de cobrar judicialmente de fato existe; ocorre, porém, esporadicamente.

A seguir são mencionados dois mecanismos ou fatores que tolhem, um tanto, o não pagamento de honorários de perito pelas partes nas Justiças Estadual e Federal.

-   A possibilidade que o perito tem em requerer o depósito antecipado dos honorários, conforme especifica o parágrafo primeiro do art. 95 do Código de Processo Civil - CPC, é um deles. O perito só começa a perícia posteriormente ao depósito da totalidade de seus honorários. Essa situação é a mais frequente no país.

-   Há chance de o juiz determinar o seguimento do trâmite do processo sem a prova da perícia, pelo não cumprimento do depósito antecipado da totalidade dos honorários do perito.

Na Justiça do Trabalho, há um natural condicionamento das partes a pagarem os honorários dentro da normalidade, no final do processo. Assim, terminada a perícia, entregue o laudo com uma petição, requerendo a fixação dos honorários, e realizada a manifestação das partes, o juiz fixa depois, em definitivo, a quantia dos honorários a serem paga pela parte perdedora.

Quando ocorre do não pagamento dentro do prazo fixado pelo juiz é, na maior parte das vezes, porque houve desatenção. Se a parte estivesse frontalmente em desacordo com a quantia fixada pelo juiz, ela teria oportunidade de agravar da decisão do magistrado em instância superior de julgamento, mas não negar o efetivo pagamento.

Na rara oportunidade em que o perito não receber os honorários depois de ter entregue o laudo em qualquer uma das justiças, ele tem o direito de executar a parte que deveria pagá-los. A execução de honorários na Justiça pode ser contínua à determinação do juiz em pagá-los.

A fundamentação de que o perito tem direito à cobrança judicial (execução) de honorários não recebidos está no art. 585 do CPC, parágrafo quinto, que define: são títulos executivos judiciais, entre outros, o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. Não convém o perito hesitar em cobrar judicialmente, executar seu crédito advindo da perícia que realizou, por motivos tais como: sentir-se constrangido por estar exercendo uma função de auxiliar da Justiça e, ao mesmo tempo, ingressar nela com processo. A atitude de executar quem deve demonstra que o perito age de maneira espontânea na Justiça, sendo conhecedor do meio, a ponto de buscar nela um direito seu.

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25.12 Honorários totais não recebidos
Cobrança de honorários nos juizados especiais

Dependendo do valor dos honorários, se forem baixos, aponta-se serem executados em Juizado Especial, na Justiça Estadual. O processo no Juizado Especial orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

O valor máximo para ingressar no Juizado Especial Estadual é de quarenta vezes o salário mínimo nacional vigente. A opção pelo procedimento previsto neste tipo de juízo importará em renúncia ao crédito excedente ao referente limite estabelecido, excetuada a hipótese de conciliação. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, o perito comparecerá até sem a assistência de advogado. Naquelas, de valor superior, a assistência é obrigatória.

O processo será instaurado com a apresentação do pedido escrito ou oral, à Secretaria do Juizado, constando, com simplicidade e em linguagem acessível: o nome, a qualificação e o endereço das partes; os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; o objeto e seu valor. O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, que utilizará um sistema de fichas ou formulários impressos. Registrado o pedido, independente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, promovida no prazo de quinze dias. Arquiva-se o processo, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências.

Supondo-se o processo, onde o perito realizou o laudo, esteja arquivado, é necessário peticionar ao juiz, requerendo que seja extraída uma certidão, contendo o nome do perito nomeado e o valor ou quantidade de valores de referência, nos quais foram fixados os honorários.

Para cobrar judicialmente honorários no Juizado Especial ou na Justiça Estadual, a última, chamada de Justiça Comum, o perito juntará as seguintes provas básicas a serem entregues ao seu advogado, se for o caso:

-   despacho do juiz nomeando o profissional;

-   despacho do juiz fixando os honorários;

-   cópia do pedido de honorários;

-   cópia do laudo;

-   e certidão emitida pelo juízo dando conta da nomeação, da parte responsável pelo pagamento e do valor fixado como honorários.

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26.1 Por que e como será realizada nova perícia
Segunda perícia

Como o juiz não está adstrito ao laudo, ele pode formar sua convicção no julgamento do processo, utilizando-se de outras provas e conceitos – como se viu anteriormente. Sem empregar nada constante no laudo do perito em sua sentença, o juiz entenderá que a perícia não lhe traz informações importantes. Afora isso, ele tem a faculdade de determinar nova perícia, sem prejuízo da primeira.

Quando há duas perícias em um mesmo processo, dificilmente o primeiro perito deixa de receber os honorários, mesmo que da primeira vez pouco do laudo seja aproveitado. Entretanto, poderá ter seus honorários reduzidos. O segundo perito nomeado em um mesmo processo, para compor laudo com igual objetivo do primeiro, ao estudar os autos, tem condições de entender rapidamente o insucesso do precursor.

A produção do segundo laudo se dá por diversos motivos. A falta de clareza e conclusividade do laudo do primeiro perito seria alguns deles. As contestações das partes sendo eficientes num evento assim, tornam possível a quase obrigação do juiz em determinar nova perícia. Se uma das partes sentir que o laudo não lhe é favorável, ela irá aproveitar a eventual obscuridade dele para desenvolver melhor a contestação.

Mesmo um laudo de boa qualidade, porém versando sobre assuntos complexos e intricados entre si, corre risco de ter outro a seguir, com o mesmo tema. Advogados competentes chegam a alcançar tal feito: o de introduzir nova perícia no processo em assuntos complicados, mesmo o primeiro laudo sendo bom. Destarte, se uma das partes está disposta a se esforçar para ganhar tempo, procrastinando assim a sentença que tem chance de lhe ser desfavorável, o laudo corre risco de não ser único. Possuindo a parte um assistente técnico experiente e combatente, junto a um advogado capaz, a precipitação de outro laudo consegue ser ainda mais suscetível.

Quando a parte de uma ação do tipo ad perpetuam rei memoriam, como a ação de produção antecipada de provas, envolvendo grande quantia ou interesse, tomar consciência de que o laudo irá contribuir para prejudicá-la no futuro, tem a possibilidade de desenvolver um sólido trabalho de procrastinação e contestação ao laudo do perito, mesmo sabendo que ação desse tipo é acessória: ninguém ganha e ninguém perde. Nessas ações, é apenas extraído o laudo que será futuramente utilizado como prova num processo principal – ocasião processualmente adequada em alguns casos. A parte, na presente hipótese, não desejando correr risco, utilizaria todos os meios para rejeitar o laudo do perito.

A fim de procrastinar processos, onde as partes estão discutindo valores altos, é habitual os advogados fazerem uso de normas legais para retardar a sentença até a sua exaustão. Vale relatar-se a frase do desembargador José Eugênio Tedesco, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em entrevista ao Jornal Zero Hora, de 24.04.2003, p.18, cujo tema era a desigualdade da Justiça entre os mais e os menos favorecidos economicamente. Ao ser perguntado se a Justiça era elitista, disse: A Justiça é elitista porque o advogado se utiliza das regras processuais para empurrar com a barriga o julgamento. Os mais aquinhoados utilizam-se sobretudo das regras.

Assim, caso o perito tome conhecimento de que em determinado processo em que realizou perícia, ocorreu uma segunda com o mesmo objeto, ciente de ter efetivado um bom laudo, não deve se impressionar vividamente com o fato, pois as partes do processo talvez estejam presas a uma dura disputa judicial. Certamente, aí, não estará prejudicando o processo com o conteúdo de seu laudo. Além disso, um novo laudo somado ao seu trará uma maior ajuda à elucidação das coisas ao juiz.

Como a primeira perícia permanece no corpo dos autos do processo, o primeiro laudo obtém a característica óbvia de alertar questões, direcionando a atenção do segundo perito para elas, no momento em que estuda os autos. Essa situação não deixa alternativa ao segundo perito, de ficar compelido a dissertar brevemente sobre assuntos concluídos pelo primeiro. Isto porque, se o segundo perito não suscitar comentários sobre as teses do primeiro, quer de ordem positiva ou negativa, apresentadas junto com a compatível fundamentação, ele está sujeito a ter posteriormente refutado seu laudo, utilizando, a parte que se sente prejudicada, as teses do primeiro perito em sua contestação.

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