Erroneamente, alguns juízes são orientados a despachar honorários provisórios na perícia. No entanto, é sabido que o Novo Código de Processo Civil – NCPC, artigo 465, parágrafo segundo, inciso um, determina que o perito apresente proposta de honorários quando intimado de sua nomeação, em um prazo de cinco dias.
Esse despacho de honorários provisórios, se aplicado, tem o poder de causar danos significativos à parte, ao perito e ao processo.
No caso de honorários provisórios, o juiz fixa os honorários antes de começar a perícia. O perito entrega o laudo e o juiz, posteriormente, fixa o valor definitivo, complementando os honorários.
Os danos ao perito ou à parte pagadora dos honorários, bem como ao processo com honorários provisórios, podem ser os seguintes:
O perito não sabe por quanto vai trabalhar, gerando insegurança sobre o investimento necessário para uma perícia de qualidade.
Após entregar o laudo, o perito pode pedir a fixação dos honorários definitivos, que podem ser contestados pela parte ou fixados em valor inferior pelo juiz, resultando em prejuízo econômico.
Se a parte já depositou os honorários provisórios, pode haver uma disputa se o perito solicitar honorários definitivos superiores ao provisório, impactando negativamente o processo.
Esses são os principais problemas associados ao despacho de honorários provisórios na perícia, afetando tanto a qualidade da prova quanto os interesses econômicos das partes envolvidas.