Inferência Estatística versus Tratamento de Fatores – Perito apresenta proposta de honorários e a parte propõem sua substituição por outro que faça a avaliação do bem por menor remuneração
No caso de perícia judicial de avaliação de imóvel, ela deve ser resolvida, preferencialmente, pelo Método Comparativo de Dados de Mercado, utilizando-se inferência estatística.
A estatística inferencial é preferida na perícia judicial e em casos de necessidade de maior rigor na avaliação em relação ao tratamento de fatores, porque tem menos intervenção de arbitragem por parte do avaliador.
A estatística inferencial é mais técnica e mais difícil de ser dominada que o tratamento de fatores. - Normalmente, exige que o avaliador tenha formação superior em que conste no currículo as disciplinas de diversos tipos de cálculos e de estatística e curso de capacitação em avaliações de imóveis por inferência estatística.
O tratamento de fatores se utiliza de coeficientes obtidos empiricamente, dando margem ao avaliador utilizar a sua ampla arbitragem. Situação na qual inspira natural desconfiança. Por vezes, são utilizados coeficientes/fatores empíricos muito antigos e de lugares distantes, como de outros Estados.Na inferência estatística, existe muito pouco empirismo.
Outro motivo de se utilizar, sempre que possível, a estatística inferencial nas avaliações para a Justiça, no lugar do tratamento de fatores, é que não haverá, praticamente, fatores homologados por instituições na região do imóvel avaliando, conforme exige a norma de avaliações de imóveis urbanos NBR-14653-2, da ABNT. Portanto, por esse motivo, igualmente, o tratamento de fatores deve ser evitado em perícias judiciais de avaliações de imóveis e em situações sensíveis.Então, caso o perito nomeado for resolver a avaliação por inferência estatística, e tenha a proposta de seus honorários questionada pela parte, que propõe outro perito de honorários menores, pois, justamente, a estatística inferencial exige maior capacitação técnica, portanto, maiores honorários. Em sua petição de defesa dos honorários, ele pode, argumentar:
a) Que peritos que apresentam valor de honorários menores podem somente conseguir realizar a avaliação por tratamento de fatores, por não terem capacidade técnica para utilizar a inferência estatística.
b) Que o tratamento de fatores tem grande intervenção de arbitragem por parte do perito, em que a subjetividade impera.
c) Que, considerando a importância da avaliação na perícia judicial e efeitos que podem causar, deve ser evitado, ao máximo, o tratamento de fatores, devido à subjetividade dele e, em consequência, haver grande risco de distorção do valor calculado em relação ao valor real de mercado.
d) Que grandes bancos, como a Caixa Econômica Federal – CAIXA, exigem que seus avaliadores, como regra geral, utilizem inferência estatística em suas avaliações.
e) Se for o caso, que a CAIXA exige que seus avaliadores de imóveis tenham curso de inferência estatística com pelo menos 20 horas, e que o perito já nomeado possui Certificado de Participação de curso por inferência estatística.