O assistente técnico é uma figura frequentemente confundida com o perito – mas os dois têm papéis muito distintos dentro do processo.
Enquanto o perito é nomeado pelo juiz e tem obrigação de imparcialidade, o assistente técnico é indicado pelas partes e representa os interesses de quem o contratou. O CPC (art. 466, §1º) é claro: os assistentes técnicos são de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimentos ou suspeição.
Cada parte pode indicar um assistente técnico, se quiser. Quando a matéria da perícia envolver mais de uma área de conhecimento – como medicina e contabilidade, por exemplo – é permitido indicar um assistente para cada área.
Após a entrega do laudo pelo perito, o assistente tem até quinze dias para apresentar seu parecer. Esse parecer pode concordar com o laudo, contestar pontos específicos ou apresentar uma análise completamente distinta. Quando o assistente discorda, o parecer deve conter crítica eficiente e bem fundamentada.
Um ponto importante: o assistente pode assinar o laudo junto com o perito, se concordar integralmente com o conteúdo. Mas isso é exceção, não regra.
Para o perito, a presença de assistentes técnicos é um fator que exige atenção redobrada. Um assistente experiente e bem preparado pode contestar pontos que comprometam a credibilidade do laudo – e até virar o resultado do processo a favor da parte que representa.
Entender como trabalhar com assistentes técnicos, conduzir conferências e responder esclarecimentos é parte essencial da formação de um perito completo. O Curso Perícia Judicial Online aborda esse e outros aspectos práticos da função com profundidade.