A nomeação como perito judicial traz consigo uma série de obrigações expressas no Código de Processo Civil. Conhecê-las não é opcional: descumpri-las pode resultar em destituição, redução de honorários ou até exclusão do cadastro do tribunal.
Entre os principais deveres do perito, o CPC determina:
Estar legalmente habilitado e cadastrado no tribunal ao qual o juiz está vinculado (art. 156);
Comprovar especialidade na matéria da perícia (art. 465);
Cumprir o prazo de entrega do laudo determinado pelo juiz (art. 157);
Empregar cuidado e zelo na execução da perícia (art. 157);
Responder aos quesitos conclusivamente – sem omissões ou evasivas (art. 473);
Informar às partes a data, hora e local do início da perícia, quando o juiz não o fizer (art. 474);
Assegurar aos assistentes técnicos o acesso às diligências, com comunicação prévia de ao menos cinco dias (art. 466);
Esclarecer o laudo em até quinze dias, quando houver dúvida suscitada pelas partes ou pelo juiz (art. 477).
Além disso, o perito deve se declarar impedido em processos dos quais seja parte, em que tenha atuado como advogado, testemunha ou juiz, ou quando houver parentesco com alguma das partes (art. 157).
Dominar essas obrigações desde o início é o que separa o perito que constrói uma carreira sólida do profissional que desiste após a primeira ou segunda nomeação.
Para uma referência completa de todos os deveres e práticas do perito judicial, consulte o Livro Manual de Perícias, de Rui Juliano – a obra mais completa sobre o tema disponível no Brasil, já em sua 9ª edição.